TRT/RS: Empregada dos Correios ganha direito à redução de jornada para cuidar de filho autista

Uma operadora de triagem/translado dos Correios, mãe de um menino com autismo infantil, ganhou direito à meia jornada de trabalho, sem redução salarial e sem compensação, por decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os magistrados deram provimento ao recurso da trabalhadora, que passará a cumprir quatro horas diárias e 20 semanais. Em primeira instância, a juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia deferido parcialmente o pedido, determinando a redução para seis horas diárias e 30 semanais.

A perícia médica confirmou que o menino de 11 anos necessita de atendimento médico multidisciplinar permanente. Os tratamentos, de acordo com o laudo, são indispensáveis para o desenvolvimento de habilidades psicomotoras e sociais, como progressos na fala, locomoção, manipulação de objetos e equilíbrio. Segundo o psiquiatra, o acompanhamento dos familiares, sobretudo da mãe, nas sessões de fonoaudiologia e de terapia ocupacional, bem como durante a consulta com a psicóloga e a psicopedagoga, permite a aplicação dos resultados na “vida real” com maior êxito. O pai do menino, chefe de um açougue em um supermercado, não dispõe de qualquer possibilidade de jornada especial.

Em contestação, os Correios alegaram que a Lei nº 8.112/90, que rege os servidores públicos da União, não é aplicável aos seus empregados, por não serem servidores em sentido estrito. Argumentaram, ainda, que a empresa está sujeita ao princípio da legalidade, como ente da Administração Pública, não podendo deferir o pedido da operadora de triagem. Também sustentaram que a liberação parcial da autora afrontaria o princípio da prevalência do interesse público.

A juíza Cláudia confirmou em sentença a decisão de tutela de urgência que determinou a redução da jornada para seis horas diárias e 30 horas semanais, sem redução salarial ou compensação. Para a magistrada, os princípios constitucionais da dignidade humana, proteção do trabalhador, valores sociais do trabalho, proteção da criança e do adolescente e da pessoa com deficiência amparam o pedido da trabalhadora. Somados a tais princípios, ainda há a Lei nº 12.764/12, que define diretrizes para a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. “À vista da prova dos autos, resta evidente a necessidade de participação ativa dos pais nos tratamentos realizados pela criança, bem como o acompanhamento constante à sua rotina de atividades, a fim de melhorar o desenvolvimento das suas habilidades sociais e cognitivas”, declarou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-RS. A trabalhadora para obter a redução de 50% da carga horária e os Correios para afastar a redução concedida em primeiro grau.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de que a redução se impõe pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado e tutelado pela Administração Pública para proteger o desenvolvimento do menor. “O procedimento adotado pela reclamada reveste-se de conteúdo discriminatório e fere o princípio da boa-fé, que norteia as relações contratuais, bem assim o princípio da dignidade da pessoa humana, aqui ressaltado em exponencial gravidade por se tratar de tutelar a saúde de um menor que exige tratamento diferenciado com acompanhamento permanente de seu núcleo familiar”, ressaltou o desembargador.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. As partes podem apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG receberá indenização após perder o auxílio emergencial por culpa do empregador em Cataguases

Um trabalhador de Cataguases, na Zona da Mata mineira, receberá indenização por danos materiais após perder o auxílio emergencial por ter vínculo empregatício ativo. O auxílio emergencial é um benefício lançado pelo governo federal devido à pandemia da Covid-19. O profissional alegou que o benefício foi negado porque o empregador não deu baixa no contrato de trabalho no tempo certo. A decisão é da juíza Marisa Felisberto Pereira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases. Ela condenou, ainda, o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de mil reais, pela retenção da CTPS do trabalhador.

O ex-empregado relatou que foi admitido em 27/9/2019 para exercer a função de pintor e pediu demissão em 18/3/2020. Postulou, então, o pagamento de indenização por dano moral e, ainda, por dano material, correspondente ao valor do auxílio emergencial, já que o empregador não fez o registro na CTPS da data de saída.

Em sua defesa, a empresa alegou que “a atitude do reclamante em pedir demissão e, logo após, requerer o pagamento do auxílio emergencial, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito em face do Estado”. Mas, ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que a tese defensiva não se sustenta.

Segundo a julgadora, o reclamante pediu demissão em 17/3/2020 e somente em 18/5/2020 requereu o pagamento do benefício. E, de acordo com a magistrada, não há indício de irregularidade ou de prática criminosa e nem mesmo de tentativa de enriquecimento ilícito por parte do reclamante, que apenas fez uso do seu direito ao requerimento do benefício ofertado pelo governo federal.

“Como se vê, diferentemente dos critérios para pagamento do seguro-desemprego, o pagamento do auxílio emergencial não está vinculado à dispensa por parte do empregador, bastando a situação de desemprego”, ressaltou a juíza. Pelas provas produzidas, a magistrada entendeu que foi o empregador quem deu causa ao indeferimento do requerimento do reclamante, ao não proceder à devida baixa do contrato de trabalho, não só na CTPS, mas também junto aos órgãos competentes, descumprindo o parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT.

Assim, a juíza condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente a três parcelas do auxílio emergencial, no total de R$ 1.800,00. Quanto ao dano moral, ficou demonstrado no processo que, somente em 25/6/2020, o empregador entrou em contato com o pintor para agendar a entrega da CTPS. E, segundo a juíza, ainda que se considere que o contato tenha sido feito antes do recebimento da notificação dessa ação, essa circunstância não socorre a ex-empregadora.

“Nos termos do artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de cinco dias úteis para proceder às anotações na CTPS do empregado, podendo adotar meios eletrônicos, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu a julgadora, determinando o pagamento da indenização por danos morais de mil reais. Julgadores da 10ª Turma do TRT mineiro deram provimento parcial ao recurso da empresa para excluir a obrigação de fazer referente à anotação da CPTS, bem como a respectiva multa pelo eventual descumprimento da obrigação.

Processo n° 0010592-40.2020.5.03.0052

TJ/AC: Candidata tem direito de escolher cidade de lotação

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) considerou que o edital do concurso para Escrivão da Polícia conferia a possibilidade de escolha do município conforme ordem de classificação no certame.


Os membros da 2ª Câmara Cível confirmaram decisão emitida anteriormente e concederam a candidata o direito de escolher a cidade para ser lotada. O Colegiado do 2º Grau considerou que o edital do concurso conferia a pessoa aprovada a possibilidade de escolher a cidade de lotação, conforme a ordem de classificação.

“A interpretação do item 5.1 do edital conduz à conclusão de que a escolha do local de lotação era conferida ao candidato aprovado para o cargo de Escrivão de Polícia, de acordo com sua ordem de classificação no certame. Vale dizer, a despeito do concurso ser de abrangência estadual, as lotações não estavam subordinadas a juízo exclusivo de discricionariedade administrativa”, está escrito no Acórdão.

O relator do recurso foi o desembargador Roberto Barros. Em seu voto, o magistrado observou que o edital permitiu a escolha da cidade de lotação. Além disso, o relator verificou estar expresso que, caso não houvessem pessoas com deficiência classificadas, as vagas remanescente seriam preenchidas por candidatos da ampla concorrência.

“Uma vez que a impetrante, ora agravante, fora classificada na 23ªposição para o cargo de Escrivão de Polícia Civil e que não houve candidatos aprovados para as vagas de pessoas com deficiência, salvo para Agente de Polícia Civil e Delegado de Polícia Civil, conforme resultado final disponibilizado no DOE n. 12.732, ainda havia vagas suficientes para ser deferida sua lotação em Rio Branco”, registrou o relator.

Caso

A mulher, aprovada em 23ª lugar no concurso, contou que tinham sido ofertadas 36 vagas, sendo 18 destinadas para Rio Branco. A classificada disse que foram nomeados 15, mas 13 pediram reclassificação. Então, após os pedidos de reclassificação e movimentações, realizadas por decisões judiciais, ficaram duas vagas para Rio Branco, destinadas às pessoas com deficiência.

Contudo, a autora relatou que não tinha pessoas com deficiência classificadas, mas, não lhe permitiram escolher o local de lotação. A candidata também acrescentou que foi lotada em Senador Guiomard, porém, uma outra candidata aprovada em 31ª lugar, foi designada para uma delegacia em Rio Branco.

Por isso, entrou com recurso, chamado de Agravo de Instrumento. O 1º Grau tinha indeferido o pedido da candidata. Mas, agora, o pedido foi julgado procedente por todos os desembargadores da 2ª Câmara Cível.

TJ/SP: Falsa vidente deve ressarcir cliente

Mulher foi induzida a acreditar que problemas seriam resolvidos.


A 2ª Vara Cível do Foro de Tatuapé condenou vidente a devolver R$ 9,8 mil pagos por cliente como parte de um “tratamento espiritual”. O pedido de indenização por danos morais foi negado e cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, por meio das redes sociais, a requerida dizia ser vidente sensitiva e espiritual e, após contato da requerente, que passava por uma crise em seu relacionamento amoroso, pediu a ela fotos do casal em crise e uma quantia inicial de R$ 800, prometendo a solução dos problemas. Passados alguns dias, sugeriu que existiam outros problemas a serem resolvidos na vida da autora da ação e pediu mais dinheiro, afirmando se tratar de “caso de vida ou morte”. A vítima chegou a pedir empréstimos de R$ 4 mil para conseguir pagar os serviços indicados. Ao perceber que não tinha mais condições de desembolsar os valores, pediu a restituição do que havia sido pago, mas em vão.

Para o juiz Cláudio Pereira França, “as mensagens trocadas entre as partes comprovam a exigência de pagamentos para a prestação do serviço de vidência. Por se tratar de um golpe que induziu a requerente ao erro de pensar que seu problema amoroso seria resolvido, é evidente que a requerente deve devolver os valores que recebeu porque nenhum serviço que justificasse a cobrança foi prestado”. Ainda de acordo com o magistrado, os dissabores que a requerente sofreu ao ver que seu problema sentimental não foi resolvido não configuram danos morais passíveis de indenização.

Processo nº 1005589-34.2020.8.26.0008

TRT/BA: Terreno penhorado em processo contra a CSN pode ser adquirido em procedimento de alienação judicial

Um terreno com 40 mil m², situado na Rodovia BA-526 – Cia-Aeroporto, pode ser adquirido através de procedimento de alienação judicial, conforme determinação da juíza Andréa Presas Rocha, da Coordenadoria de Execução e Expropriação do TRT da Bahia. O edital de alienação (clique aqui para acessar) foi publicado no último dia 14/4 na página de Leilões e Alienações por Iniciativa Particular do portal do Tribunal, referente a uma penhora realizada em processo contra a CSN Transportes Urbanos e outras empresas do ramo.

Segundo o edital, o imóvel está inscrito no censo imobiliário sob o nº 712.896-7, no subdistrito de São Cristóvão, zona urbana desta capital, e registrado no 2º Ofício de Registros de Imóveis de Salvador, sob a matrícula nº 163.356. Em reavaliação ocorrida no último dia 29 de março, o terreno foi avaliado em R$12.322.000, mas pode ser adquirido por quem oferecer a maior proposta acima de R$8.625.400, que corresponde a 70% do valor da avaliação, não se admitindo a redução do valor.

Processo n° 0000527-90.2017.5.05.0001

STF: Lei que impede nomeação para o serviço público de condenados pela Lei Maria da Penha é constitucional

Decisão do ministro Edson Fachin ocorreu em recurso que envolve norma de Valinhos (SP).


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 1308883) para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.

O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público paulista, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou a norma inconstitucional. Segundo o TJ-SP, a Lei municipal 5.849/2019 teria violado o princípio da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Regra de moralidade

Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37).

O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1308883

STJ suspende liminares que mandavam Mato Grosso internar pacientes com Covid-19 sem respeito à fila

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (19) quase 200 liminares da Justiça de Mato Grosso que obrigavam o poder público a internar, imediatamente, pacientes com Covid-19 em leitos de UTI no estado. O magistrado estendeu os efeitos da suspensão para todos os casos com eventuais decisões similares nos municípios de Mato Grosso.

Como havia concluído ao suspender as liminares proferidas no âmbito da capital, Cuiabá, o ministro considerou que, na gestão dos leitos de UTI de Mato Grosso, deve ser respeitada a discricionariedade da administração pública para definir os critérios de atendimento dos pacientes, construídos com base em recomendações técnicas e conforme as orientações dadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo Humberto Martins, a falta de leitos de UTI no estado – quadro que motivou as decisões liminares – não ocorre por má gestão do Executivo, mas sim pelo notório colapso das unidades de terapia intensiva em todo o país.

Apesar dessa situação de urgência, o presidente do tribunal apontou que não é possível permitir que o Judiciário retire do Executivo a presunção de legitimidade ou veracidade de seus atos administrativos, sob pena de afetar a lógica de funcionamento regular na prestação do serviço de saúde.

Limitações práti​​​cas
Humberto Martins lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recentemente a Recomendação 92/2021 para orientar os magistrados sobre a atuação na pandemia e fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância dos preceitos estabelecidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O artigo 22 da LINDB prevê que o julgador, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, deve considerar as circunstâncias práticas que tiverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente administrativo.

Ao suspender as liminares, o presidente do STJ também destacou que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 – que estabelece medidas de enfrentamento da pandemia – deve ser interpretado no sentido constitucional de que os estados, o Distrito Federal e os municípios possuem competência comum para legislar sobre saúde pública e adotar medidas administrativas nessa área.

Veja a decisão​.
Processo: SLS 2922

STJ: Recurso Repetitivo – Será discutido aplicação do limite de 30% para desconto de empréstimo em conta de salário

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, parágrafo 1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”.

Os Recursos Especiais 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.

A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).

Força vinculativa
O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a Segunda Seção – no julgamento do REsp 1.555.722, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 – adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na Lei 10.820/2003.

Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: há 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.

“Tendo em conta, ainda, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliada ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia”, declarou.

O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da Segunda Seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, “a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.863.973 – SP (2020/0040610-3)

STJ afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015).

O caso analisado diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, mas determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

No recurso ao STJ, a operadora de telefonia alegou que a conclusão do TJRS viola o princípio da igualdade entre os credores.

Habilitação do crédito
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido de recuperação, de modo que não há dúvidas acerca de sua sujeição aos efeitos do processo de soerguimento”.

No entanto – observou a magistrada –, em se tratando de crédito decorrente de ação na qual se demanda quantia ilíquida, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 determina que a ação de conhecimento prossiga no juízo original até a definição do valor do crédito, quando então deverá ser habilitado no quadro geral de credores, ficando impedido a partir daí o andamento da execução singular.

Além disso, a relatora destacou que, conforme o artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e o pagamento das dívidas da recuperanda deve respeitar as condições pactuadas, sempre com respeito à igualdade de tratamento entre os credores de cada classe.

Obrigação inexigível
Para Nancy Andrighi, diante de tais circunstâncias, a fase de cumprimento da sentença nem poderia ter sido iniciada, pois a liquidação do crédito só ocorreria depois de devidamente habilitado e de acordo com as disposições do plano de recuperação.

Assim – concluiu a ministra –, não se pode considerar que houve recusa voluntária ao pagamento, que seria a causa de aplicação da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, “uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/2005, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora acrescentou que, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.873.081 – RS (2020/0106169-7)

TST: Autoridade portuária é multada por erro grosseiro na interposição de recurso

Ela apresentou novos embargos contra decisão colegiada da SDI-1.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho multou a Autoridade Portuária de Santos – Santos Port Authority (SPA) por litigância de má-fé, diante da apresentação sucessiva de recursos incabíveis. A interposição do segundo recurso de embargos contra decisão colegiada da subseção foi considerada erro grosseiro.

Recursos sucessivos
O processo refere-se a uma ação ajuizada por um escriturário aposentado que requereu diferenças de complementação de aposentadoria, julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O recurso da SPA ao TST foi rejeitado pela Sexta Turma, que também não admitiu os embargos à SDI-1. A subseção, por sua vez, negou provimento ao agravo interposto contra a decisão. A empregadora, então, interpôs novo recurso de embargos.

Erro grosseiro
No exame desse segundo recurso de embargos, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, com base na CLT (artigo 894, inciso II) no Regimento Interno do TST (artigo 258), não se conhece do segundo recurso de embargos interpostos contra decisão colegiada da SDI-1. Nesse caso, é inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, a admissão de um recurso interposto no lugar do que seria cabível, por se tratar de erro grosseiro.

Em razão da natureza manifestamente inadmissível do recurso e caráter protelatório, pois a SPA vinha apresentando sucessivos recursos incabíveis, a SDI-1 aplicou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-Ag-E-Ag – AIRR-1000318-29.2017.5.02.0441


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