TST afasta autorização para desconto de contribuição sindical por norma coletiva

Para a 8ª Turma, após a Reforma Trabalhista, é necessário que a autorização seja individual.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara (SP), de desconto das contribuições sindicais dos empregados da Sodexo Facilities Ltda. Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual.

Norma coletiva
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o sindicato argumentou que havia deliberação e autorização expressas do desconto em folha nas normas coletivas da categoria. Por isso, pedia a retenção e o repasse dos valores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença do juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgara o pedido procedente. “Em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva, a norma negociada deve prevalecer sobre a legislada, conferindo, assim, a máxima efetividade às normas constitucionais”, destacou o TRT.

Reforma trabalhista
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e seu pagamento passou a ser faculdade do empregado. “A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual”, explicou.

De acordo com o relator, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a autorização por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação.

Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000476-17.2019.5.02.0085

TST: Motorista será indenizado por cancelamento de plano de saúde pela empresa

Aposentado por invalidez, ele ficou sem o benefício por quase um ano.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nacional Expresso Ltda., de São José do Rio Preto (SP), a pagar R$ 5 mil de indenização a um motorista que teve o plano de saúde cancelado por quase um ano após a aposentadoria por invalidez. Para a Turma, a supressão do plano foi ilícita e abalou psicologicamente o empregado.

Cancelamento
O motorista ficou afastado diversos períodos, em razão de uma hérnia de disco de origem ocupacional, até ser concedida sua aposentadoria por invalidez, em novembro de 2014. Na reclamação trabalhista, ele disse que, em dezembro do mesmo ano, a empresa o excluiu do plano de assistência médico-hospitalar que mantinha, levando-o a optar pelo pagamento integral da mensalidade dele e de sua esposa, com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).

Contudo, em junho de 2015, ao precisar fazer exames, foi informado que seu contrato fora cancelado pela empresa. Segundo o motorista, a supressão foi arbitrária e abusiva e atingiu sua dignidade quando mais necessitava.

Suspensão do contrato
A empresa, em sua defesa, sustentou que a legislação determina que a aposentadoria por invalidez gera a suspensão total do contrato de trabalho. Também argumentou que não houve comprovação de que o cancelamento do benefício teria gerado dano ao aposentado e que, por outro lado, havia provas de que ele não havia necessitado do plano.

Comprovação
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, embora pudesse ter causado ao empregado alguns dissabores, o cancelamento indevido, por si só, não era suficiente para condenar a empresa, e cabia ao trabalhador comprovar qualquer ocorrência extraordinária que lhe assegurasse a indenização por danos morais, o que não ocorreu.

Ato ilícito
O relator do recurso de revista do motorista, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que, uma vez constatado que o cancelamento se deu de forma indevida, é evidente a violação dos direitos da personalidade. “O empregado se viu abalado psicologicamente porque teve dificultado seu acesso e de sua família à assistência à saúde”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, o dano moral, em si, não é passível de prova, pois acontece no íntimo do ser humano, “de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente”.

Contra a decisão unânime, a empresa opôs embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11746-43.2015.5.15.0082

TRF1 mantém sentença que determinou a admissão de recurso contra decisão da empresa contratante que não admitiu recurso em procedimento licitatório

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a admissão de recurso contra o resultado de um pregão eletrônico realizado pela Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), que declarou vencedora empresa que não teria apresentado a proposta de preços e a documentação de acordo com o termo convocatório e com o Termo de Referência.

Uma das empresas concorrentes teve o seu pedido para apresentar o recurso negado pelo pregoeiro, no dia certame, mesmo manifestando seu interesse, conforme prevê a lei. A sentença garantiu a reabertura do prazo para que a empresa apresentasse o recurso.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao julgar a remessa necessária de sentença, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que ficou claro o cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório da empresa que pediu para entrar com o recurso. O pregoeiro apresentou argumentos genéricos para não admitir o recurso, decidiu de forma sumária e não encaminhou o pedido para a autoridade competente.

O relator destacou que a Lei 10.520/2002 dispôs que “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.

Segundo o magistrado, “o direito de ver apreciado recurso administrativo intentado tempestivamente contra ato praticado em procedimento licitatório decorre da Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), que assegura o contraditório e a ampla defesa em matérias dessa natureza”.

O desembargador federal ressaltou, ainda, em seu voto, que o TRF já decidiu em julgamentos anteriores que viola as regras do edital e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o fato de a autoridade impetrada não admitir recurso contra o resultado de licitação.

Processo n° 1000634-61.2017.4.01.3801

TRF1: Saldo depositado em conta poupança até 40 salários mínimos é impenhorável para pagamento de dívidas

De forma unânime, a 7ª turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto por homem contra a decisão que determinou a penhora do valor de 72.965,12 reais de sua conta poupança por meio do sistema Bacenjud, para quitação de divida.

Em seu recurso ao tribunal o agravante sustentou a impossibilidade jurídica de recair a penhora sobre o valor correspondente a 40 salários mínimos, conforme inciso X, do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, ao analisar o caso, acolheu o argumento trazido pelo homem, e afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras ressalvadas a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude”.

Sendo assim, concluiu o magistrado, “merece reforma a decisão que tornou indisponibilidade do valor de R$ 72.965,12, uma vez que não respeitado o referido entendimento jurisprudencial”.

Processo n° 0018016-20.2013.4.01.3900

TRF4: União e Estado devem fornecer medicamento para tratamento de menina com Síndrome de Susac

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma decisão liminar proferida pela primeira instância da Justiça Federal gaúcha que obrigou a União e o Estado do Rio Grande do Sul a fornecerem medicamento, a imunoglobulina humana, para o tratamento de uma menina de 16 anos, que sofre de Síndrome de Susac. Esta é uma doença neurológica autoimune que pode causar dificuldades de locomoção, bem como mal funcionamento das funções neurológicas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida no dia 11/5. Foi determinado o prazo de 20 dias úteis para que os réus realizem a entrega do medicamento.

O caso

A adolescente, que reside em Mariano Moro (RS), representada pela mãe, ingressou com a ação na Justiça contra a União e o Estado do RS para ter o remédio fornecido de maneira gratuita.

No processo, ela argumentou que a lei prevê o fornecimento de tratamento via Sistema Único de Saúde (SUS), mas para a medicação ser entregue gratuitamente, não poderia haver formas alternativas de combater a doença. No caso, foi alegado pela parte autora que a imunoglobulina humana já havia sido fornecida antes, e que o uso do medicamento apresentou uma melhora no quadro de saúde da paciente.

Foi pedida a antecipação de tutela de urgência devido à gravidade da doença.

Liminar em primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS), responsável pela análise do processo, deferiu a liminar, determinando que os réus providenciassem, em 15 dias úteis, o fornecimento do medicamento para a autora, disponibilizando-o junto à Secretária de Saúde do Município, no período recomendado de 12 meses de tratamento.

Decisão do TRF4

A União recorreu da decisão ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, alegou que a tutela antecipada foi concedida sem a realização de perícia e sem o esgotamento das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. Ainda defendeu a necessidade de ampliação do prazo para o cumprimento da obrigação.

A 5ª Turma da Corte, de maneira unânime, deu parcial provimento ao recurso somente para adequação do prazo de 15 para 20 dias úteis para a entrega do remédio.

Segundo a relatora do processo no Tribunal, juíza federal convocada Gisele Lemke, “no caso, tenho que, excepcionalmente, apenas para o fim específico de apreciação do pedido de antecipação de tutela pode ser dispensada a realização da perícia prévia. Isto, porque a parte autora já teve o pedido de fornecimento do medicamento deferido nos autos em processo anterior. No laudo pericial apresentado, o perito judicial afirmou que a autora deveria fazer o uso do medicamento por pelo menos 6 meses. Tendo decorrido o prazo e havendo atestado médico demonstrando a eficácia da medicação com o controle da doença, não se mostra razoável, neste momento, que seja determinada a interrupção da dispensação do medicamento”.

A magistrada complementou que “é certo que se faz necessário que fique demonstrado que a autora ainda necessita fazer uso de tal medicação. Contudo, tenho que tal demonstração poderá ser feita durante a instrução processual, por meio de perícia judicial ou nota técnica, pois não se mostra razoável interromper o tratamento nesse momento”.

Lemke concluiu o voto apontando que “quanto ao prazo, tenho entendido que o de 15 dias em geral não se mostra suficiente ao cumprimento da medida, tendo em conta os procedimentos necessários à aquisição do medicamento. Assim, concedo o prazo de 20 dias úteis para cumprimento da decisão, nos termos do que vem sendo decidido pela Corte”.

TJ/MS: Acordo define forma de pagamento de honorários periciais em processos com justiça gratuita

O Tribunal de Justiça celebrou acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para normatizar a forma de pagamento dos honorários periciais devidos pelo Estado nas perícias realizadas em processos com justiça gratuita em que a parte beneficiária é sucumbente. A medida foi tomada diante da necessidade de serem adotados mecanismos eficazes que permitam que os peritos recebam seus honorários com maior agilidade e menor burocracia, além da adoção de medidas capazes de otimizar a atuação da máquina administrativa e judicial, garantindo o efetivo cumprimento aos princípios constitucionais da confiança recíproca, economicidade, eficiência, celeridade, sustentabilidade e dignidade.

Conforme o acordo, fica dispensada a intimação e manifestação dos Procuradores do Estado nos autos judiciais acerca do arbitramento de honorários periciais quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, desde que presentes as seguintes condições:

– o valor da perícia arbitrado não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”;

– a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

De acordo com o Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, quando presentes estas condições, nos casos em que o valor dos honorários periciais enquadrar-se como pequeno valor, deverá o juiz do processo, independentemente de pedido de cumprimento de sentença e intimação do Procurador do Estado, expedir Requisição de Pequeno Valor e remetê-la à Vice-Presidência do Tribunal, com os dados constantes do artigo 5º da Portaria n. 629, de 13 de agosto de 2014, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul as atribuições e procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório.

Nos processos em que o valor arbitrado a título de honorários periciais seja superior ao montante fixado na Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, poderá o perito renunciar expressamente ao excedente, com homologação pelo juiz do processo, quando também serão aplicadas as regras do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira.

A atualização do valor requisitado seguirá as normas fixadas no Tema 810/STF.

TJ/SC: Cliente é responsável por ligar esgoto à rede e pagará serviço mesmo sem usufruí-lo

A responsabilidade por promover a regularização do esgotamento sanitário, com sua ligação à rede pública disponível, é do proprietário do imóvel que, mesmo sem providenciar tal medida, pode ser cobrado pela respectiva concessionária ao oferecer o serviço.

Sentença nesse sentido foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Ele negou pleito de consumidor que buscava fazer cessar a cobrança, resgatar em dobro os valores já quitados e ainda obter indenização por danos morais por não usufruir dos serviços.

O consumidor, em sua apelação, reafirmou não ser viável técnica e economicamente a ligação, já que sua casa está abaixo do nível da rua por onde passa a rede. Desta forma, seria ilegal a cobrança por serviços não utilizados.

No entanto, a concessionária atestou que a propriedade possui viabilidade para ligação ao esgotamento da via pública, desde que através de bombeamento. Acrescentou que, conforme o Regulamento de Serviços de Água e Esgoto Sanitário, é atribuição do usuário consumidor promover a instalação da bomba necessária para empurrar o esgoto em direção à rede.

Para o desembargador Boller, com base na legislação vigente sobre a matéria, estar abaixo do nível da rede, portanto, não é suficiente para responsabilizar a concessionária pela falta de utilização dos serviços de esgotamento, uma vez que a rede coletora é de inteira responsabilidade do usuário. A decisão da câmara foi unânime nesse sentido.

Processo n° 0332916-14.2014.8.24.0023

TRT/SP: Dispensa comunicada pelo empregador via Whatsapp vale como prova da ruptura do contrato de trabalho

Decisão em 2º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

A educadora alegou que conversas por WhatsApp com sua supervisora tratavam da “suspensão” do contrato de trabalho a partir de 2 de abril de 2020. Defendeu que o aviso-prévio não poderia ser substituído por simples mensagem, o que invalidaria a rescisão. Argumentou, ainda, que a baixa da carteira de trabalho pelo sistema eSocial foi ato unilateral da empresa. Assim, pedia que a ruptura do contrato fosse considerada em 18 de agosto de 2020 (data do ajuizamento da ação), condenando o empregador ao pagamento dos salários devidos entre abril e agosto, além das verbas rescisórias.

Para os magistrados da 18ª Turma, no entanto, houve prova legal no processo sobre o encerramento do contrato na data da comunicação eletrônica feita à trabalhadora. O argumento recursal de que a empregada não teve acesso à carteira digital foi considerado irrelevante pelos magistrados, “vez que seu uso passou a ser obrigatório e plenamente válido no âmbito das relações de emprego”, pontuou trecho do acórdão, de relatoria da desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.

Sobre a comunicação da rescisão, o colegiado considerou que o aplicativo de mensagens WhatsApp é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra. E que se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, durante a pandemia do novo coronavírus, com a necessidade de isolamento social recomendado pelo governo do estado naquele período. “As mensagens trocadas por esse instrumento são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais”, afirmou a desembargadora-relatora.

Dessa forma, a 18ª Turma do Regional manteve a decisão do juiz do trabalho Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, titular da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, e negou provimento ao recurso da reclamante.

Processo nº 1001180-76.2020.5.02.0608.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi mantido o valor da indenização de R$ 5.500,00, que o Banco Bradesco deverá pagar, a titulo de danos morais, pela cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de um cliente. Deverá também restituir em dobro os valores cobrados. O caso é oriundo da Vara Única de Alagoa Grande.

Na Apelação Cível nº 0801767-55.2020.8.15.0031, o banco alegou que o correntista livremente aderiu ao contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, inclusive utilizando a conta bancária não somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, como também para outros serviços como a contratação de empréstimo pessoal.

De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário do usuário. “Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário da parte apelada, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, pontuou.

O relator destacou, ainda, que o pedido de redução do quantum indenizatório não pode ser atendido, pois a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, mostra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso.

TJ/AC nega indenização a produtores rurais que reclamaram de ação policial

O litígio está relacionado à conflito agrário envolvendo terras localizadas na zona rural do município de Porto Acre.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento ao recurso apresentado por produtores rurais, que pediram indenização por danos morais contra atuação policial ostensiva em ação de reintegração de posse.

Os colonos afirmaram que militares compareceram no local e praticaram torturas psicológicas. Na versão deles, os policiais estavam munidos de armamentos e diziam que era melhor eles irem embora, porque não queriam matar ninguém, só reintegrar a área.

A parte autora do processo é composta de 11 pessoas e nenhuma delas compareceu às audiências, nem foram apresentadas testemunhas, inviabilizando a completa reconstituição dos fatos.

Tendo em vista que em conflitos fundiários envolve um razoável grau de tensão, o Colegiado analisou as reportagens divulgadas na imprensa local, bem como o registro em vídeo feito pelos apelantes, para julgar se houve condutas inadequadas ou ameaças.

No entendimento do relator do processo, o desembargador Roberto Barros, foi possível constatar que as pessoas que se encontravam no local não demonstraram terem sido ameaçadas ou sofrido abalo psíquico. Além disso, em nenhuma das imagens há policiais com armas em punho.

“Pelo contrário, percebe-se que a presença policial foi encarada com altivez e oposição organizada, principalmente quando alegaram que os agentes ingressaram sem permissão na comunidade. Na discussão, vê-se que os posseiros questionaram a legitimidade da ação, afirmando estarem em terras da União. Não passou desapercebido, aliás, que se ouvem risos ao final do segundo vídeo”, destacou em seu voto.

A sentença foi mantida e publicada na edição n° 6.830 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8), da última quinta-feira, dia 13.


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