TJ/SP: Motorista deverá indenizar passageiro por agressão física e homofobia

Vítima e acompanhante foram expulsos de lotação após beijo.


A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um motorista de lotação a indenizar um passageiro expulso do veículo e agredido após beijar outro homem. A reparação foi fixada em R$ 20 mil por danos morais e mais R$ 20 mil por danos estéticos.

Consta dos autos que o autor estava no coletivo com sua prima e um amigo e, em dado momento, ele e o amigo se beijaram. Neste momento, o motorista parou o veículo e ordenou que ambos desembarcassem, ao que atenderam. Porém, já na calçada, o motorista se dirigiu à vítima e o agrediu com socos, causando-lhe desvio do nariz e outras lesões no rosto que o mantiveram afastado do trabalho por 90 dias.

O juiz Luiz Renato Bariani Pérez afirmou que a agressão, além de constituir ofensa aos direitos de personalidade do requerente, “insere-se em contexto evidentemente mais grave, porque afronta a orientação sexual do autor”. “Este fato é inegável porque: apenas o autor e seu amigo foram expulsos do veículo, e não sua prima, indicando que o problema não era do grupo, mas apenas daqueles dois que haviam se beijado; toda a ofensa teve início justamente por conta do aludido beijo em um casal de mesmo sexo e; o motorista chegou a afirmar ‘no meu ônibus, não’ quanto ao aludido comportamento homossexual, quando retornou ao ônibus após haver agredido o autor”, destacou na sentença.

Além disso, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal preconiza uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. “Trata-se de lição cuja simplicidade só encontra paralelo na igual resistência de mentes impermeáveis àquela noção, que persistem disseminando a desigualdade, a imposição de posturas e o preconceito.”
Cabe recurso da decisão.

Dia Internacional contra a LGBTFobia (17 de maio) – Para marcar a data, comemorada neste dia por que em 1990 a Organização Mundial da Saúde (OMS) aboliu a homossexualidade da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), o portal do TJSP publica esta decisão relacionada ao tema, que ilustra a atuação da Corte paulista na proteção dos direitos da população LGBT.

Processo nº 1005507-06.2020.8.26.0007

TJ/PB: Interrupção prolongada de energia gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em razão de falha na prestação do serviço, no dia de natal, data em que as famílias costumam se confraternizar, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800325-76.2018.8.15.0111, oriunda da Vara Única de Boqueirão.

A parte autora promoveu ação de indenização por danos morais contra a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, aduzindo que na véspera do dia de natal, 24/12/15, foi surpreendida com a interrupção do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, só vindo a ter o serviço restabelecido 30 horas após, por volta das 22h do dia seguinte (25/12/15).

Ao julgar o caso, o juiz de 1º Grau condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 800,00. As partes apelaram da decisão. A autora da ação requereu a majoração do valor da indenização. Já a empresa alegou que a consumidora não foi atingida pela interrupção, uma vez que é atendida por transformador diverso do realmente danificado, o que teria sido provado através do print da tela do sistema e da lista de atendimentos e ocorrências existentes na unidade consumidora da autora. Acrescentou que o evento foi decorrente de força maior, não havendo qualquer conduta culposa ou ilícita da concessionária.

O juiz convocado João Batista Barbosa, relator do processo, destacou que embora a concessionária alegue força maior para afastar a responsabilidade pela interrupção da energia elétrica, nada foi colacionado aos autos a respeito da demora no restabelecimento do serviço de energia, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

“Destaque-se que a concessionária de energia elétrica deve zelar pela eficiente prestação do serviço, pois é bem essencial à sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, de tal sorte que se afigura ilegal o fornecimento inadequado ou ineficiente, o que a obriga a reparar os danos causados por falha na prestação de serviço, conforme prevê o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Câmara decidiu majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00.

TJ/ES: Mulher que teve objetos furtados de veículo em estacionamento deve ser indenizada

O estabelecimento comercial deve pagar à autora R$ 1.399,00 pelos danos materiais.


Uma mulher que teve objetos pessoais furtados de um veículo no estacionamento de um estabelecimento comercial atacadista deve ser indenizada em R$ 1.399,00 a título de danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A autora contou que deixou seu veículo no estacionamento do requerido para fazer compras, entretanto, ao retornar observou que o vidro traseiro estava quebrado e diversos pertences haviam sido furtados. O estabelecimento comercial, por sua vez, destacou que apenas a indicação do espaço como local do furto nos registros policiais não é suficiente para comprovar a veracidade das alegações.

Contudo, em análise do caso, a juíza leiga observou que as provas produzidas revelam a veracidade dos fatos alegados pela requerente. “No caso em exame, a obrigação do estabelecimento comercial de zelar pela incolumidade do veículo da autora é flagrante, pois colocou à sua disposição e à disposição dos demais usuários de seu estabelecimento, sejam eles associados ou não, uma área para estacionamento, proporcionando melhor conforto e segurança aos usuários que ali se encontram, assumindo o dever de proteger seus bens, dever esse, pautado no princípio geral da boa-fé objetiva das relações”, diz a sentença.

Portanto, neste sentido, a julgadora entendeu serem devidos os valores referentes aos bens listados pela consumidora, assim como ao vidro quebrado do veículo, totalizando R$ 1.399,00. Porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, que não vislumbrou a ocorrência de ofensa ou fato depreciativo capaz de gerar danos à honra ou à moral da autora.

Processo nº: 5000227-18.2019.8.08.0008

TJ/MA julga demanda improcedente por falta de clareza em provas

Embora a informalidade e a simplicidade sejam princípios norteadores dos Juizados Especiais, é obrigação do autor apresentar provas robustas ou que estejam ao seu alcance para comprovar os fatos alegados. Este foi o entendimento de uma ação movida por um homem contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. A sentença, proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, frisa que o mínimo exigido para ingresso de uma ação é que a parte autora apresente as provas de que seu direito foi sonegado ou infringido.

O caso trata-se de ação movida por um homem, em face da CAEMA, na qual ele relatou que a requerida estaria cobrando juros e multa mesmo quando ele paga as faturas em dias. Segue alegando que participava do benefício de tarifa única social, mas foi excluído do programa, sem qualquer justificativa. Disse, ainda, que a requerida antecipou a leitura do consumo, e tem feito cobranças com bastante antecipação, havendo troca na data de vencimento sem notificação prévia e que mesmo pagando as parcelas em dias, o requerido incluiu nas faturas de junho e julho multa e juros, o que tem lhe causado prejuízos. Por isso, pleiteou ser incluído no programa de benefício de tarifa única social, ressarcimento de valores cobrados indevidamente e danos morais.

Em contestação, a CAEMA explicou que o autor é cliente da empresa e que ao analisar as faturas dos meses 06, 07 e 08, apenas no mês 07, houve a inclusão de multas e juros referentes a fatura do mês 04, cujo pagamento somente ocorreu no dia 01/06/2020. Relata que a antecipação da leitura de consumo ocorreu por causa do período pandêmico, que não caracteriza nenhum ato indevido. Quanto a reclamação da exclusão do benefício de tarifa baixa renda, explica que possui convênio com o Governo do Estado, beneficiando seus usuários de baixa renda e que preencham os requisitos enumerados na legislação.

Segue alegando que a parte reclamante não preenche os requisitos para se manter com o benefício, uma vez que sua residência é de alvenaria, possui mais de três pontos de energia e é incluída na subcategoria residência. Portanto, não faz jus ao benefício. Relata que o programa somente quita parcelas referentes ao consumo de água e esgoto e que o beneficiário deve pagar suas faturas religiosamente em dias, sob pena de exclusão automática, mas conforme se verifica nos autos isso não ocorreu, sendo esse o motivo de não poder haver a inclusão da parte autora no referido programa.

INFORMAÇÕES SUPRIMIDAS

“Tal controvérsia será solucionada no âmbito probatório, no então, muito embora o CDC estabeleça acerca da inversão do ônus da prova, tal inversão é relativa, uma vez que deve haver nos autos o mínimo de prova que ateste a verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial, portanto, caberá a parte autora a apresentação de provas que sejam suficientes para a constituição de seu direito (…) Sendo assim, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo, razão não há à parte reclamante, pois, como se percebe, nos documentos juntados pela parte autora não se consegue visualizar os dados completos das faturas o que impede uma análise mais apurada sobre as supostas cobranças indevidas ou o pagamento em dia. A parte autora limitou-se a juntar fotos de faturas incompletas, com objetos e dedo em cima delas, fotos que não enquadrava a fatura completamente”, destacou a sentença, frisando que o autor anexou comprovantes aleatórios, que não conversavam com as faturas apresentadas.

A Justiça enfatiza que, mesmo que se cogitasse que os comprovantes são referentes às faturas juntadas, não se consegue verificar a cobranças de juros ou multas, pois onde consta tal informação não aparece nas fotos apresentadas pela parte autora. “O mínimo exigido para ingresso de uma ação é que a parte autora apresente as provas de que seu direito tenha sido sonegado ou infringido, mas neste caso, a parte autora apenas juntou documentos incompletos que não conseguiram demonstrar ato indevido da parte requerida”, observou.

E prossegue: “Quanto a exclusão do programa social, a parte autora não apresentou nenhuma prova que em algum momento esteve incluído na lista de tal benefício, não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que preenche os requisitos para tal benefício e que estava inscrito na lista do Governo para ter os descontos em sua conta (…) Assim, não havendo provas mínimas do seu direito, tem-se que os argumentos da requerida são suficientes para modificar, extinguir ou afastar o direito da parte autora”.

Por fim, a sentença explica que o benefício da tarifa social exige requisitos mínimos que não foram preenchidos pela parte autora e que somente o Governo do Estado tem capacidade de inscrever as pessoas que se enquadram na legislação ou excluí-las quando não mais preenchem os requisitos, não podendo a empresa ré realizar tais atos de ofício. “Desse modo, a cobrança realizada pela requerida é devida e legal, já que a parte autora não demonstrou que pagou suas contas em dia, nem demonstrou a cobrança ilegal. Sendo assim, não havendo comprovação da ilegalidade alegada, não há que se falar em dano moral, visto que não restou comprovado nenhum abalo de ordem moral, ou psicológica da parte autora”, concluiu.

STF mantém competência em casos de “mandatos cruzados” de parlamentares federais

Por maioria, o Plenário decidiu que permanecem no Supremo os procedimentos criminais contra deputados federais que se elegem para o Senado e vice-versa.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Corte mantém sua competência penal para processar e julgar parlamentares federais no caso de “mandatos cruzados”, ou seja, quando um deputado federal é eleito senador ou vice-versa. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/5, no julgamento de agravo regimental na Petição (PET) 9189.

No caso concreto, o Ministério Público Federal (MPF) questionava decisão da ministra Rosa Weber de remeter à primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal a parcela da investigação do Inquérito (INQ) 4846, que apura supostas irregularidades de congressistas no uso da Cota para Exercício de Atividade Parlamentar, referente ao senador Marcio Bittar (MDB-AC). Na época dos fatos em apuração, ele era deputado federal.

Alcance

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, pelo provimento do agravo. A seu ver, o foro por prerrogativa de função alcança os “mandatos cruzados” de parlamentar federal.

Ele observou que, na análise de questão de ordem da Ação Penal (AP) 937, o Plenário delimitou o alcance da prerrogativa de foro à imputação de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo daquele acusado criminalmente, mas optou por manter sua competência nos casos em que a ocupação do cargo cessar, independentemente da motivação, após o término da instrução processual, ou seja, com a publicação do despacho de intimação das partes às alegações finais. A partir desse marco temporal, a competência não sofrerá mais alteração.

Diante dessas balizas, o ministro considera que a competência do Supremo alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que fora consumada a hipotética conduta delitiva. “Havendo interrupção ou término do mandato, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, o declínio da competência é medida impositiva, nos termos do entendimento firmado pelo Plenário”, afirmou.

Acompanharam esse entendimento o presidente do STF, ministro Luiz Fux, os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.

Cessação da competência

A relatora, ministra Rosa Weber, ficou vencida, ao votar pelo desprovimento do agravo e manter sua posição. Na sua avaliação, o encerramento do mandato de deputado federal justifica a cessação da competência do STF para o processamento do inquérito referente ao senador.

Ela observou que o mandato eletivo é o exercício de prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. “Trata-se, portanto, de um conceito jurídico com duplo atributo: um material e outro temporal”, afirmou.

A ministra assinalou, ainda, que o mandato de deputado federal, estadual e distrital é de quatro anos, enquanto o de senador é de oito anos. Além disso, segundo seu entendimento, há distinções das atribuições entre os cargos públicos, ainda que ambos sejam integrantes do Poder Legislativo.

Acompanharam a relatora os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.

STF invalida lei de Mato Grosso que estabelecia condições para cassação da CNH

A norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e criou regras diferentes das previstas no Código de Trânsito Brasileiro.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia procedimentos sobre a suspensão do direito de dirigir e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6612, ajuizada pelo governo do estado.

A Lei estadual 11.038/2019 determinava que o condutor não poderia sofrer qualquer restrição administrativa ao seu direito de dirigir enquanto não houvesse decisão definitiva, em sede administrativa ou judicial, sempre que a infração pudesse resultar na suspensão ou na cassação da CNH.

Por unanimidade, a Corte seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Segundo ela, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal) e criou regras diferentes das previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997-CTB).

Condutas gravíssimas

A ministra explicou que a norma permitia que condutores autuados pela prática das chamadas infrações mandatórias — condutas consideradas gravíssimas pelo CTB e punidas com suspensão ou cassação imediata da CNH, independentemente da pontuação — poderiam continuar dirigindo normalmente, até a confirmação, em caráter definitivo, da penalidade aplicada. São exemplos dessas infrações dirigir embriagado, disputar corrida, omitir socorro a vítima de acidente, transpor bloqueio policial e fazer malabarismos com a moto, entre outros.

Segundo Rosa Weber, embora assegure ao condutor autuado o direito ao devido processo legal, o CTB permite que os órgãos e as autoridades de trânsito apliquem medidas administrativas de natureza cautelar, como o recolhimento imediato da CNH. Nesses casos, estabelece-se a modalidade de contraditório diferido (quando se toma uma decisão para depois intimar a parte a se manifestar), com recurso sem efeito suspensivo.

A ministra lembrou, ainda, que, no julgamento da ADI 3951, o STF declarou compatíveis com a Constituição Federal e com os postulados do contraditório e do devido processo legal as medidas administrativas previstas no CTB que determinam a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação em caso de excesso de velocidade superior a 50% da máxima permitida para a via.

STF: Taxação de IPI sobre recipientes de água mineral é constitucional

Para o colegiado, a fixação de alíquotas sobre as embalagens não afronta o princípio da seletividade, ainda que utilizadas para o acondicionamento de produtos essenciais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação de alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas utilizados para o acondicionamento de água mineral. Na sessão virtual encerrada em 11/5, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 606314, com repercussão geral reconhecida.

Essencialidade

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, ao julgar apelação em mandado de segurança, manteve a sentença favorável a um fabricante de recipientes para água mineral de Recife (PE) e considerou ilegal a reclassificação do produto, pela autoridade fiscal, da categoria de “embalagens de produtos alimentícios”, de alíquota zero, para “garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”, que, a partir do Decreto 3.777/2001, passaram a ser tributados com alíquota de 15%. A tese da empresa era a de que os produtos são utilizados para acondicionar água mineral, bem essencial.

No STF, a União sustentava que o contribuinte não industrializa água mineral, mas apenas a embalagem, e que a empresa estaria recebendo benefício destinado apenas às indústrias alimentícias.

Seletividade

Em seu voto, seguido pelo colegiado, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal (artigo 153, parágrafo 3º, inciso I) impõe que o IPI seja seletivo em razão da essencialidade do produto, ou seja, a alíquota deve levar em consideração a importância e a necessidade do bem para o consumidor e para a coletividade. Isso, no entanto, não implica a atribuição de alíquota zero aos produtos essenciais.

Segundo Barroso, o Poder Executivo, de acordo com as balizas da lei, pode estabelecer alíquotas reduzidas, superiores a zero, a produtos considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da seletividade. Portanto, pode haver uma gradação razoável nas alíquotas, conforme a essencialidade do produto para o consumidor.

Água mineral

No caso concreto, o ministro observou que, ainda que se admita que o material produzido pela empresa seja exclusivamente utilizado para acondicionar água mineral, durante a vigência dos decretos que aprovaram a tabela de incidência do IPI, os tipos de água mineral podem ter alíquotas que variam de zero a 40%. Assim, se nem todos os tipos de água são sujeitos à alíquota zero, suas embalagens também não deveriam sê-lo.

Discricionariedade

O ministro lembrou o entendimento do Supremo de que o princípio da seletividade não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que seja essencial, porque outros fatores devem ser considerados na fixação da alíquota pelos Poderes Executivo e Legislativo, de forma discricionária, porém, pautada pela capacidade contributiva, pela proporcionalidade e pela razoabilidade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.

STJ: É ilegal substituição do chip do celular de investigado por número da polícia

Ao contrário da interceptação telefônica, em que apenas são captados os diálogos entre o alvo interceptado e outras pessoas, a substituição do chip do investigado por um chip da polícia, sem o seu conhecimento, tornaria o investigador um participante das conversas, podendo interagir com o interlocutor e gerenciar todas as mensagens – hipótese de investigação que não tem previsão na Constituição nem na Lei 9.296/1996.

O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou ilegal uma determinação judicial para que a operadora habilitasse temporariamente números de telefones da polícia em substituição aos chips dos celulares dos investigados. Assim, em determinados momentos, a critério dos policiais, eles passariam a receber as chamadas e mensagens dirigidas aos investigados.

De acordo com o TJSP, essa transferência – autorizada em liminar, a pedido da polícia – não tem respaldo no artigo 5º, inciso XII, da Constituição, tampouco na Lei 9.296/1996, que regula a interceptação de telecomunicações em investigações criminais. Para o tribunal, além de constituir uma forma ilícita de interceptação, esse procedimento acarretaria a suspensão indevida da comunicação telefônica e telemática dos investigados.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público Federal sustentou que esse tipo de interceptação não seria ilegal e alegou que a medida judicial permitiria aos investigadores obter, em tempo real, os dados enviados aos telefones dos investigados – como as chamadas recebidas e as mensagens por meio de aplicativos como WhatsApp e Telegram.

Acess​​o irrest​​​rito
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, explicou que a substituição dos chips dos investigados por terminais da polícia permitiria aos investigadores, de fato, o acesso irrestrito a todo o conteúdo das comunicações, inclusive com a possibilidade de envio de novas mensagens pelo WhatsApp e exclusão de outras.

“Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta a ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”, afirmou a magistrada.

Laurita Vaz destacou que a hipótese dos autos é diferente de precedente do STJ no qual se reconheceu a legalidade da obtenção de conversas já registradas em aplicativo de mensagens instantâneas – situação semelhante ao acesso autorizado a conversas realizadas por e-mail, que tem previsão legal.

Ampliaçã​​o ​​​ilegal
A magistrada também lembrou que, exatamente por falta de previsão legal, em outro precedente, a Sexta Turma reconheceu a ilegalidade do espelhamento, feito pela polícia, de conversas trocadas por investigados por meio do WhatsApp.

Ao negar o recurso do Ministério Público, a relatora considerou correto o entendimento do TJSP no sentido de que, por ser uma exceção à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações, a interceptação telefônica e telemática só pode ser autorizada nos estritos limites da lei, não se admitindo a ampliação das hipóteses previstas ou a criação de procedimento investigatório diferente.

STJ: Recurso Repetitivo – Define início do prazo decadencial para constituição de imposto sobre doação não declarada

​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.

O entendimento deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, 126 processos estavam suspensos em todo o Brasil, aguardando a solução da controvérsia pelo STJ.

Fato gerador
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator dos recursos especiais, os artigos 149, II, e 173, I, do CTN preceituam que, quando a declaração não é prestada no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo.

O relator explicou que, quando se trata do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá em duas hipóteses. No tocante aos bens imóveis, será na efetiva transcrição realizada no registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil). Em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (artigo 1.267 do Código Civil), eventualmente objeto de registro administrativo.

Nos casos em que houver omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, o ministro ressaltou que “caberá ao fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial”.

Irrelevante
Ao citar vários precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, Benedito Gonçalves destacou ser pacífico no STJ o posicionamento de que, no caso do ITCMD, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

“É juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, concluiu.

Decadência do direito
Um dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu a decadência do direito de lançar o ITCMD referente a fatos geradores ocorridos em 2006, e também o critério de apuração do imposto em relação a fatos ocorridos em 2008.

Na resolução do caso, a Primeira Seção aplicou a tese fixada e deu parcial provimento ao recurso especial para, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2006, determinar a extinção do crédito tributário pela decadência, restabelecendo os ônus de sucumbência fixados pela sentença de primeiro grau.

Em relação aos fatos ocorridos em 2008, o recurso especial não foi conhecido por demandar interpretação de lei estadual.

Veja o acórdão.
Processo n° 1841771 – MG (2019/0298352-7)

STJ: Plano de recuperação não pode suprimir garantias sem autorização do credor

Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição.

Para os ministros, a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

O caso analisado pelo colegiado tratou de pedido de recuperação judicial de três empresas. Depois de aprovado pela maioria, o plano foi questionado por um dos credores, que sustentou a ilegalidade de alguns pontos, entre eles a extinção das garantias.

Recurso repetitivo
O relator do recurso na Segunda Seção, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, após a aprovação da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), a jurisprudência se firmou no sentido de que a novação nela prevista difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

O ministro lembrou ainda que a questão foi sedimentada no STJ com o julgamento do REsp 1.333.349, o qual, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Assim, segundo o relator, é predominante o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da recuperanda – devedora principal –, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e, especialmente, aos avalistas, dada a autonomia do aval.

Para o ministro, não há nulidade em cláusulas com previsão de supressão das garantias, mas elas não podem ser impostas àqueles que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação.

“Inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi”, destacou.

Condições originais
O magistrado acrescentou que o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a deságios, prazos e encargos, e não a garantias.

“Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios, e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular”, observou.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que a Lei de Recuperação e Falência é clara ao estabelecer, no artigo 50, parágrafo 1º, que, na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor.

Oneração excessiva
Para o magistrado, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia para a hipótese de sua supressão. Ele também ressaltou que a regra geral da lei é que a novação atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores.

Villas Bôas Cueva disse ainda que o legislador previu novas formas de financiar a empresa em crise, não havendo justificativa para a oneração excessiva dos credores com garantia.

“Solução em sentido contrário, ou seja, a submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei 11.101/2005”, acrescentou.

O relator frisou também que o cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias é desastroso para a economia do país, pois gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza e a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da Lei 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei 14.112/2020.​


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