TRT/GO: Contribuição de filho em benefício de empresa familiar não cria vínculo empregatício

Trabalho revertido em favor do núcleo familiar, para alcançar lucro com o menor custo possível, não caracteriza relação de emprego. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal de Goiás (TRT-18) não reconheceu vínculo trabalhista de um filho com o pai e manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. De acordo com os autos, o autor da ação contribuia com as atividades comerciais do pai enquanto morou com ele.

O filho ingressou com uma ação trabalhista para obter o reconhecimento de vínculo trabalhista com o pai alegando ter sido contratado para exercer a função de serviços gerais e, após onze meses, foi dispensado sem receber as verbas contratuais e rescisórias.

A decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde entendeu que não havia relação de emprego entre o filho e o pai, por haver nos autos provas de ausência de controle de jornada, o que afastaria a subordinação característica de vínculo de emprego. Além disso, a magistrada entendeu que por se tratar de empreendimento familiar, onde trabalham pai, companheira e filho, o comum seria todos os integrantes do núcleo familiar unirem esforços para alcançar lucro com o menor custo possível.

O trabalhador recorreu da decisão pedindo ao TRT-18 o reconhecimento do vínculo trabalhista. Alegou que há provas de prestação de serviços nos autos demonstrando a existência de vínculo empregatício entre as partes, de acordo com o artigo 3º, da CLT. Por fim, pediu a condenação do reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o caso analisado guarda uma situação peculiar. “Trata-se de reconhecimento de vínculo empregatício entre filho e o genitor. E não é presumível o vínculo de emprego entre entes próximos em razão da obrigação mútua de auxílio, sendo, em regra, de outra natureza a relação existente”, afirmou.

Para a relatora, os fatos narrados nos depoimentos colhidos deixam claro a inexistência de relação de emprego entre as partes. Kathia Albuquerque explicou que o pai é um microempreendedor e no comércio trabalham apenas as pessoas da família. “Não vejo elementos nos autos aptos a configurarem uma verdadeira relação de emprego. Ao contrário, emerge que houve apenas relação de contribuição do filho no empreendimento do pai, em benefício do vínculo familiar”, afirmou ao negar provimento ao recurso ordinário e manter a sentença.

TRT/RS: Família de porteiro morto em assalto no local de trabalho deve ser indenizada

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) condenou uma empresa de zeladoria e um supermercado a indenizarem a família de um porteiro que morreu ao reagir a um assalto no local de trabalho. A indenização de R$ 200 mil, por danos morais, deverá ser dividida igualmente entre os filhos do trabalhador, autores da ação. Eles também deverão receber indenização por danos materiais, equivalente a 2/3 da remuneração do pai, até completarem 25 anos de idade. O valor será calculado para pagamento em parcela única, com redutor de 20%.

A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, que entendeu não ser devida a responsabilização da empregadora em virtude do assalto configurar ato de terceiro. Os desembargadores, por outro lado, justificaram que o serviço prestado pelo porteiro na segurança do supermercado é considerado de risco, pois a atividade comercial está sujeita a frequentes ataques criminosos, sendo devida, portanto, a indenização.

Segundo o processo, o trabalhador foi contratado pela empresa de zeladoria para atuar como porteiro na entrada do supermercado, controlando o acesso de pessoas. Em maio de 2015, o supermercado foi alvo de assalto a mão armada por dois homens. O empregado reagiu à ação criminosa e, na tentativa de desarmar um dos meliantes, acabou sendo alvejado com um tiro no peito. Ele foi levado ao hospital, mas não resistiu ao ferimento.

A juíza de primeiro grau fundamentou a decisão de improcedência indicando, de início, que o trabalhador foi contratado para exercer a função de porteiro, atividade que não o expõe a risco acentuado, ao contrário do que ocorre com o vigilante, por exemplo. Nesse sentido, afastou a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, considerando ser aplicável ao caso a responsabilidade subjetiva, que exige a investigação da ocorrência de culpa ou dolo por parte do agente. No caso do processo, a magistrada entendeu que não houve responsabilidade da empregadora, diante da ocorrência de ato de terceiro – a prática do assalto. “Na hipótese em exame, não há discussão quanto ao fato de que o autor estava cumprindo suas tarefas habituais – zelador/porteiro – quando do incidente ocorrido. Ocorre que não há como se identificar qualquer atitude da ré, omissiva ou comissiva, que possa ter contribuído para sua ocorrência. O infortúnio ocorreu por ato de terceiro, restando afastado qualquer nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o dano sofrido”, sustentou a magistrada.

A família do empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, manifestou entendimento no sentido de que, embora tenha sido formalmente contratado para a função de porteiro, na prática o empregado era responsável pela segurança do estabelecimento. “(…) inobstante a função registrada no contrato, é certo que o empregado também atuava na proteção e segurança do estabelecimento comercial do segundo demandado, tanto que, diante da ocorrência do assalto, tentou impedir e acabou atingido por disparo de arma de fogo. Frisa-se que o registro formal da função não pode se sobrepor à realidade vivenciada no local de trabalho, onde o empregado estava exposto a um risco maior”, destacou o desembargador. Nessa linha, tendo em vista a existência de elevado risco na atividade desempenhada pelo empregado, entendeu ser aplicável ao caso a teoria do risco da atividade, devendo a empregadora responder pelos danos independentemente de culpa. Concluiu o relator que estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, a conduta da empregadora (caracterizada pela designação do empregado para realizar o trabalho em condição de risco), o nexo causal e o dano (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC), sendo devida a reparação pelos prejuízo morais e materiais.

Quanto ao danos morais, ressaltou o julgador que “em se tratando de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, o dano moral é in re ipsa, ou seja, basta a mera verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do trabalhador, para que reste configurado”. Para fixação do valor da indenização, destacou que a finalidade da reparação moral, além de indenizar a vítima pelo sofrimento, é inibir a prática de novo ato lesivo pelo causador do dano. Nessa linha, o valor indenizatório foi fixado em R$ 200 mil, a ser repartido igualmente entre os filhos do empregado, autores da ação. No que diz respeito aos danos materiais, foram fixados na importância correspondente a 2/3 da remuneração do empregado à época do assalto, incluindo-se no cálculo o 13º salário e o terço de férias. A pensão é devida até a data em que os dois filhos completarem 25 anos de idade, fixada em parcela única e com aplicação do fator de redução de 20%. A importância deverá ser depositada em conta poupança de titularidade dos filhos, a ser movimentada exclusivamente mediante autorização judicial ou quando eles completarem a maioridade. A condenação do segundo réu (supermercado) deu-se de forma subsidiária, ou seja, ele só responderá no caso de o primeiro réu deixar de fazê-lo.

A decisão foi majoritária. A desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira manifestou divergência apenas com relação à aplicação de fator redutor sobre a indenização por danos materiais, entendendo ser indevida. Também participou do julgamento a desembargadora Beatriz Renck. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Construtora que atrasa obra e culpa pandemia terá que bancar aluguel de compradora

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, decidiu que uma construtora deve depositar em juízo o valor mensal de R$ 4,5 mil, correspondente a locação de apartamento adquirido e ainda não entregue, para uma compradora. A construtora, de cidade do litoral norte do Estado, alega que a pandemia da Covid-19 foi a responsável pelo atraso do empreendimento. A situação ainda aguarda julgamento do mérito em 1º grau.

Pelo atraso na entrega do imóvel adquirido, uma compradora ajuizou ação de obrigação de fazer. Ela pleiteou em tutela de urgência, deferida, o pagamento mensal de R$ 4,5 mil pelo aluguel do bem não entregue. Inconformada com a decisão, a construtora recorreu ao TJSC. Defendeu que a pandemia atrasou a obra pela interrupção dos trabalhos e pela falta de materiais. Também alegou que o valor médio para o aluguel do imóvel é de R$ 3,2 mil.

O relator do agravo, em seu voto, sopesou os argumentos das partes para deferir apenas parcialmente o pleito da construtora. Ele entendeu que não há dúvidas sobre o atraso na entrega do imóvel, originalmente prevista para julho de 2020, e que tal situação, por disposição contratual, enseja o pagamento de multa e de aluguel no valor de mercado em favor da cliente.

Contudo, admitiu que a motivação da demora, baseada nos efeitos da pandemia sobre a construção civil, ainda será posteriormente discutida no feito, daí o risco de irreversibilidade da medida caso os valores sejam repassados diretamente para a consumidora. Neste sentido, o desembargador Steil promoveu adequação na forma do pagamento dos aluguéis, que deixará de ser efetuado em nome da compradora do apartamento e passará a ser depositado em juízo. O destino dos recursos está ligado ao deslinde do processo judicial.

“Ora, o provimento jurisdicional de primeiro grau não restou reformado, a obrigação de depósito dos aluguéis, inclusive no montante indicado na exordial, foi mantida, sendo apenas e tão somente modificada a forma de cumprimento, em virtude da incipiente fase do processo. Outrossim, as razões do atraso (pandemia ou demora da assinatura, por parte da instituição financeira, do aditivo contratual) são atinentes ao mérito da demanda e só poderão ser aferidas após a devida instrução processual”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Processo n° 5041362-53.2020.8.24.0000/SC

TJ/MA: Editora é condenada por renovar assinatura sem autorização de cliente

Uma editora foi condenada a devolver em dobro valores cobrados indevidamente, decorrentes de renovação de assinatura sem permissão de uma cliente. Conforme sentença proferida pela 5ª Vara Cível de São Luís, a ação foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Editora Globo S/A. Narra a ação que a demandante, quando interpelada por vendedores localizados em stand no Aeroporto de Brasília, realizou a assinatura conjunta de três revistas da citada editora, em doze parcelas iguais.

A ação destaca que tais valores foram efetivamente debitados e pagos através do seu cartão de crédito VISA, com vencimento no dia 22 de cada mês, extinguindo-se o débito junto à ré na fatura do dia 22/02/2017, data de encerramento da assinatura da cliente. Entretanto, a mulher ressaltou que a editora procedeu à renovação da sua assinatura sem sua permissão, com desconto em sua conta corrente. A demandante pleiteou a suspensão imediata da cobrança indevida, bem como danos morais.

Em contestação, a editora refutou os argumentos autorais afirmando que o simples fato de existirem lançamentos não denota uma má fé perpetrada pela empresa, muito pelo contrário, demonstra que, a demandante é cliente da ré desde março de 2016, sendo que seu contrato foi renovado, motivo pelo qual ela passou a receber as cobranças a qual questiona. Mencionou que não se trata de nenhuma cobrança indevida, posto que a parte autora dispôs de contrato de assinatura de revistas junto à Editora Globo, razão pela qual foram realizados lançamentos dos valores mensais na fatura do cartão de crédito até o final do contrato. Enfatiza que a renovação programada ocorre no término do contrato, sendo certo que o cliente está ciente da sua ocorrência.

SEM ACORDO

Houve uma audiência de conciliação, na qual a editora apresentou proposta de acordo e a autora apresentou contraproposta, sem as partes chegarem a um consenso. “O caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a demandante como consumidora (artigo 2º do CDC). E nesse cenário é sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor (CDC); conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis”, entendeu a sentença.

Para a Justiça, ficou claro o fato de que o contrato assinado pela autora tinha a duração de apenas de um ano. “Desse modo, a renovação do contrato sem a concordância da autora foi realizada de modo irregular. Por sua vez, a parte demandada apenas se defendeu de modo genérico, insistindo que a autora estava ciente da renovação automática (…) Contudo, a ré não provou quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da demandante, eis que se limitou a afirmar que a autora passou seus dados bancários aos atendentes de livre e espontânea vontade, ciente do valor da assinatura”, observou.

A sentença ressalta que é inadmissível a cobrança baseada em contrato eivado de vício, sendo que a autora não concordou com a referida renovação de assinatura. “No caso dos autos, a autora provou a existência de descontos em sua conta corrente, sem que concordasse com a renovação (…) Comprovado nos autos que houve cobranças indevidas pagas pela demandante, posto que debitadas diretamente em seu cartão de crédito, cabe à demandada devolver em dobro tais valores, por força do que dispõe artigo do CDC, a saber, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, explica.

Por fim, a Justiça frisa que a cobrança realizada pela editora não ofendeu a honra, bom nome ou dignidade da demandante, não implicando em dano moral. “Portanto, não se pode perder de vista que, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente”, finaliza, decidindo apenas por condenar a editora à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.

TJ/DFT: 99 Táxi deve devolver em dobro valor cobrado em excesso por motorista

A 99 Táxis terá que devolver em dobro o valor pago em excesso por uma usuária ao final de uma corrida. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entendeu que a relação entre as partes é de consumo e que o aplicativo também deve responder pelos prejuízos causados.

Narra a autora que, por meio do aplicativo, solicitou transporte particular para o trecho entre o Aeroporto de São Paulo e o Bairro Vila Mariana, na capital paulista. O valor calculado pela plataforma foi de R$ 12,90 e pago no cartão de débito em maquineta entregue pelo motorista. A autora relata que, ao verificar o saldo da conta, percebeu que a quantia debitada foi de R$ 1.277,10. Ela conta que tentou a restituição do valor com a empresa, mas que lhe ofereceram cinco cupons de desconto no valor de R$ 10,00.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a 99 Táxi a pagar à autora o dobro da quantia debitada de forma indevida, além da indenização por danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que não possui responsabilidade pelo ato praticado pelo motorista, uma vez que foi ele quem efetuou a cobrança fora do aplicativo e digitou o valor a maior na máquina do cartão. Defende ainda que se trata de mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a relação entre a passageiro e o aplicado é de natureza consumerista. No caso, segundo os juízes da Turma, a responsabilidade da 99 Táxis não pode ser excluída em razão de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que “todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados”.

Os julgadores explicaram que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Esse valor deve ser igual ao dobro do que foi pago em excesso. “Tendo em vista que o valor pago em excesso não foi devolvido, este deverá ser restituído em dobro”, afirmaram.

Os magistrados pontuaram ainda que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. “A cobrança realizada, a despeito de ser indevida, não ocasionou maiores desdobramentos (situação vexatória ou desequilíbrio financeiro), a ponto de malferir algum direito da personalidade do autor/recorrido”, explicaram.

Dessa forma, o colegiado, por maioria, afastou a indenização por dano moral, mas manteve a condenação da 99 Táxi ao pagamento à autora no valor de R$ 2.554,20, referente ao dobro do que foi cobrado de forma indevida.

PJe2: 0721244-65.2020.8.07.0003

TJ/DFT: Mulher que acusou servidora de bater ponto e não trabalhar é condenada por calúnia

O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou uma técnica de enfermagem aposentada pela prática do crime de calúnia, por ter atribuído falsamente a uma auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do DF, o ato ilícito de registrar informações inverídicas no sistema de registro eletrônico do órgão público (bater o ponto e não trabalhar). A ré foi condenada a 8 meses de detenção, além de pagar à autora indenização de R$ 2.500 a título de danos morais.

A autora narrou que a ré produziu e divulgou em redes sociais e veículos de imprensa vídeo, no qual lhe acusou falsamente de bater o ponto eletrônico no trabalho e depois ir embora, fato que constitui crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Sustentou que a conduta da ré configura crime de calúnia e ainda constitui ato ofensivo à sua reputação, uma vez que causou lesão à sua honra, razão pela qual requereu sua condenação.

A ré apresentou defesa, afirmando que não teve intenção de caluniar, bem como pleiteando a isenção ou diminuição de eventual pena por ter confessado a conduta de maneira espontânea. Ao sentenciar, o magistrado esclareceu que a ré “como servidora do Hospital Regional de Taguatinga, tinha conhecimento da prática que os funcionários que trabalhavam no prédio do anexo, tal como a querelante, faziam de parar o veículo em frente ao prédio principal, único local em que havia relógios de ponto, registrar a sua frequência eletrônica e voltar para o estacionamento próximo ao prédio anexo em seu veículo”.

O juiz registrou ainda que a documentação juntada nos autos comprova que a autora cumpriu normalmente com sua carga horária no dia do fato, que não consta nenhum registro de falta funcional e que o processo administrativo instaurado em decorrência da divulgação do vídeo produzido pela ré foi arquivado por comprovação da inexistência de faltas da autora. Assim, concluiu que “ficou evidenciada a falsidade da imputação feita pela querelada de que a querelante efetuou o registro de ponto no hospital e foi embora sem trabalhar. Também está provado que a querelada tinha conhecimento, ou, ao menos deveria ter, de que o fato por ela relatado no vídeo era falso.

Como estavam presentes os requisitos legais, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0003337-77.2018.8.07.0007

TJ/PB: Mudança de gestão não isenta município de pagar salário atrasado de servidor

A mudança de gestão não afasta a responsabilidade do município quanto ao pagamento dos vencimentos dos seus servidores. Assim decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação cível interposta pelo município de Nova Palmeira. De acordo com o processo, o município não efetuou o pagamento do salário do mês de dezembro de 2016 e o décimo terceiro de uma servidora.

A edilidade alegou que não efetuou o pagamento por falta de recursos, pois as verbas recebidas mensalmente pelo Município em suas contas são insuficientes, além do que não teria responsabilidades com esses pagamentos deixados de forma irresponsável pela gestão anterior.

Para o relator do processo nº 0800263-75.2017.8.15.0271, juiz convocado João Batista Barbosa, é direito de todo servidor público o pagamento do salário e do terço constitucional de férias. De modo que, não havendo prova do efetivo pagamento, deve a ação ser julgada procedente.

“A obrigação de pagar os vencimentos dos seus servidores pertence ao Município de Nova Palmeira e não ao seu prefeito constitucional, de modo que quaisquer valores que não tenham sido pagos durante a gestão anterior permanecem sendo devidos pelo ente público, considerando que sua responsabilidade não pode ser afastada pela simples mudança de gestão”, destacou o relator.

TJ/GO: Homem deve indenizar vítima por importunação sexual em público

A juíza Laura Ribeiro de Oliveira, da 1a Vara Judicial da comarca de Itaberaí, julgou procedente pedido e condenou um homem ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, por importunação sexual em público. O caso aconteceu em setembro de 2019, enquanto a vítima, que é casada, trabalhava como caixa de supermercado. Sem qualquer consentimento, o homem aproximou-se dela, colocou a mão esquerda em seu ombro e tentou beijar-lhe a boca, entretanto, a vítima virou o rosto, o que levou com que o beijo fosse na bochecha.

Consta dos autos que o ato foi registrado pelas câmeras de segurança do supermercado e a vítima afirmou que não conhece e nem possui intimidade alguma com o réu. A mulher afirmou ainda que passou a ser alvo de chacotas em seu ambiente de trabalho e que seu esposo também passou por situações humilhantes, o que motivou sua ida à delegacia para o registro de ocorrência.

Para a magistrada, encontra-se devidamente demonstrado, consolidado na filmagem do circuito interno de segurança do supermercado, claramente como deram-se os fatos. De acordo com ela, percebe-se da filmagem, especificamente aos 2 minutos e 24 segundos, que o homem, sem qualquer aviso, dirigiu-se à mulher e tentou dar-lhe um beijo. Da filmagem é possível verificar, ainda, que a autora, surpreendida, não expressou qualquer reação. Além disso, o requerido não negou a autoria do fato.

“As alegações do homem de que ‘em momento algum, após o fato, houve por parte da requerente qualquer manifestação de desconforto ou ausência de consentimento’ ou de que não houve humilhação ou constrangimento à honra da autora, é nada menos que indignante, especialmente se analisarmos o contexto vivido atualmente pela sociedade, em que os casos de assédio aumentam a cada dia”, frisou Laura Ribeiro.

De acordo com ela, o ato ilícito foi realizado em plena luz do dia, no ambiente de trabalho da autora, sendo que o município de Itaberaí é relativamente pequeno, onde os fatos rapidamente tornam-se de conhecimento geral de todos, expondo sobremaneira a vítima por meio de comentários maldosos, o que poderia ter afetado, inclusive, seu relacionamento, já que afirmou ser casada.

Luta das mulheres

Na sentença, a juíza destacou ainda que nos tempos atuais vê-se, diuturnamente, o crescimento da luta das mulheres por direitos que lhe são básicos e que, em decorrência do histórico patriarcal e machista de nossa sociedade, acabaram sendo diminuídos, esquecidos e até ignorados. Para ela, é importante enfatizar que fatos como os que foram narrados “são verdadeiramente estarrecedores”. “Em que momento normalizou-se, em nosso meio, a conduta de um ser desconhecido, por desejo, tomar liberdade e surpreender uma mulher em seu ambiente de trabalho com o beijo? E, aqui, é totalmente indiferente se a vontade era que o beijo fosse na boca, no rosto ou em qualquer outro lugar, pois a mulher não é e não pode ser vista com um objeto para satisfazer a vontade de um homem”, salientou a magistrada.

A juíza Laura Ribeiro pontuou que a importunação sexual foi recentemente criminalizada e incluída no Código Penal Brasileiro no artigo 215-A pela Lei 13.718/18, cuja conduta típica se traduz na realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum, de acordo com ela, é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também pode se enquadrar ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão.

“O corpo da mulher não é um convite. Um abraço, beijo ou mero toque, quando não autorizados, não podem e nem devem ser considerados como demonstração de afeto. A conduta do réu é uma clara manifestação de objetificação do corpo da mulher, ou seja, a aparência da mulher importa mais do que todos os outros aspectos que a define enquanto indivíduo, achando-se o homem no direito de tomar atitudes que satisfaçam a sua própria lascívia. E digo mais, em situações como essa, é completamente normal que a vítima, pega de surpresa, fique sem reação, sem conseguir entender o que está acontecendo, e tal circunstância jamais significará a concordância com o ato”, enfatizou.

Dano moral

Impõe-se ao caso, a aplicação do artigo 186, do Código Civil, que, segundo a juíza, define ato ilícito e, por consequência, estabelece a obrigação de reparação dos danos daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, como também violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Ela destacou ainda que o referido artigo deve ser analisado em conjunto ao artigo 927, do também Código Civil.

Há, ainda, conforme disse, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da demonstração de efetiva dor, sofrimento ou abalo psicológico sofrido pela vítima. “É sabido que a obrigação de indenizar calcada na responsabilidade subjetiva, somente surge se cumpridos quatro requisitos: a existência de um ato ilícito, a ocorrência de um dano, o nexo causal entre um e outro, e a culpa em sentido amplo”, explicou.

TJ/RN: Município é obrigado a fornecer suplemento alimentar à criança

A juíza Maria Neíze de Andrade, convocada pelo TJRN e com atuação na 3ª Câmara Cível do TJRN, manteve sentença da 2ª Vara da Infância e da Juventude dde Natal que condenou o Município de Natal ao fornecimento do suplemento alimentar Fortini para uma criança, representada na demanda pela mãe. Na decisão, a relatora não julgou procedente a Remessa Necessária, emitida pelo próprio juízo de origem, voltada aos valores envolvidos na demanda.

A apreciação da chamada ‘Remessa Necessária’ é prevista no artigo 496 do Código processual e ocorre nas hipóteses em que as decisões forem proferidas “contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Contudo, para a relatora, não cabe, nesta demanda, tal necessidade.

“O artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Novo CPC, reza sobre dispensar o reexame a sentença proferida contra Município que constitua capital do Estado, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 salários mínimos”, explica a relatora, ao ressaltar que, não é necessário reexaminar um julgado cujo valor da condenação, no caso concreto, puder ser facilmente aferido por cálculos aritméticos simples e que se mostra aquém do limite estipulado pela lei. “Essa é, inclusive, a mais recente orientação da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça”, completa.

A decisão destacou que a obrigação imposta ao Município de Natal é a de fornecimento do suplemento alimentar Fortini. O custo mensal com o produto, de acordo com os orçamentos juntados aos autos, é de cerca de R$ 233,94. A determinação judicial ressalta que é possível verificar, sem a necessidade de perícia contábil, em razão da expectativa de vida do brasileiro, que o valor da condenação é bem inferior a 500 salários mínimos.

Processo nº 0876191-58.2020.8.20.5001

TJ/DFT: Mulher impedida de receber auxílio emergencial devido a vínculo empregatício inexistente deve ser indenizada

A empresa Aviagon Consultoria e Representação Comercial deverá indenizar mulher inscrita indevidamente no rol de funcionários da empresa, o que a impediu de receber o auxílio emergencial durante a pandemia da Covid-19. A decisão é da juíza do 2° Juizado Especial Cível.

A autora narrou ter sido surpreendida com registro indevido de vínculo empregatício com a empresa, em março de 2020, fato constatado após realizar consulta na sua carteira de trabalho digital e no site do Ministério do Trabalho. Em decorrência do registro indevido, o auxílio emergencial que recebia devido à pandemia foi cancelado. Dessa forma, foi notificada para devolver o benefício recebido nos meses de maio, julho e agosto de 2020 e ficou sem o auxílio no mês de setembro. Requereu, assim, a condenação da ré a excluir o registro indevido do vínculo empregatício e reparar os danos materiais e morais.

Com base na Portaria 3.626/91, do Ministro do Estado do Trabalho, artigo 2.º: “O registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado sequencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas”. Segundo a juíza, portanto, no caso, sendo o vínculo empregatício impugnado pela autora e não oferecida contraprova satisfatória, “configura-se que o registro do nome da autora no quadro de empregados da ré foi indevido, legitimando o direito à obrigação de fazer reclamada na inicial e à reparação dos danos morais e materiais”. Segundo a magistrada, a ré atuou de forma desidiosa e deu causa ao evento danoso ao registrar vínculo empregatício inexistente.

Em relação ao dano moral, a magistrada afirmou que a conduta da ré impediu que a autora recebesse o auxílio emergencial, o que comprometeu a sua subsistência no momento da pandemia por Covid-19, situação que extrapolou mero aborrecimento e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora. Dessa forma, condenou a ré a providenciar a exclusão do registro indevido do vínculo empregatício com a autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de até R$3.000,00, e a pagar dano moral de R$3.000,00, e dano material, no total de R$600,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0703888-81.2021.8.07.0016


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