TRT/MG: Operadora de telemarketing do grupo de risco obtém direito a rescisão indireta do contrato de trabalho

Como a ex-empregada era portadora de asma crônica e compartilhava sala com 30 pessoas, o relator concluiu haver perigo manifesto de mal considerável.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por uma operadora de telemarketing portadora de doença respiratória (asma crônica), que é considerada grupo de risco para a Covid-19. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas, ao reformarem a sentença que havia indeferido a pretensão, e teve como fundamento a alínea “c” do artigo 483 da CLT, que prevê o direito à rescisão indireta quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”.

A empregada ficou afastada do serviço e recebendo benefício previdenciário de abril a julho de 2020 e, posteriormente, foi chamada a retornar ao trabalho. Segundo alegou na reclamação, após a cessação do benefício, foi obrigada a retornar ao trabalho presencialmente, embora tivesse apresentado atestados médicos informando pertencer ao grupo de risco.

De acordo com a profissional, a empregadora não tomou as providências para suspender a prestação de serviços ou assegurar condições seguras para o seu retorno ao trabalho após o afastamento por recomendação médica e negativa de concessão de benefício previdenciário, por estar em crise crônica de asma. A empresa a considerou apta ao trabalho, com o que não concordou. Diante disso, ingressou com a ação, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28 de agosto de 2020, último dia trabalhado.

Já a empregadora sustentou que encaminhou a trabalhadora ao INSS e adotou todas as medidas de prevenção e manutenção no ambiente de trabalho contra a Covid-19. De acordo com a empresa, após a cessação do benefício previdenciário, a empregada não retornou à autarquia previdenciária para requerer a continuidade do afastamento, tendo abandonado o emprego.

Em primeiro grau, o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente. Para a juíza sentenciante, não houve conduta dolosa ou culposa por parte da empregadora que tenha colocado em risco a saúde da reclamante. Diante da intenção da profissional de rescindir o contrato de trabalho, decidiu declarar a ruptura contratual por pedido de demissão e deferiu as parcelas rescisórias pertinentes.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho chegou à conclusão diversa e encaminhou a reforma da decisão. Com base nas provas, ele considerou que, apesar de a empregadora ter alegado a tomada de medidas gerais para adequação dos ambientes de trabalho para prevenção da Covid-19, como fornecimento de papel-toalha, sabão, álcool em gel e máscaras, não demonstrou a adoção de atenção especial da forma prevista nas normas aplicáveis.

Nesse sentido, o julgador se referiu à NR-01 do extinto Ministério do Trabalho, segundo a qual “O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico” (item 1.4.3).

Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 20, de 18/6/2020, estabelece as medidas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, prevendo, no item 2.11.1, que “são consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19: (…) portadores de asma moderada/grave”.

Para o relator, a recusa à prestação de serviços quando há situação de trabalho de risco à saúde e à própria vida é legítima. O item 6 da mesma norma prevê que trabalhadores que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, de acordo com o subitem 2.11.1, devem receber atenção especial. A norma prioriza a permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e com o público, quando possível.

Para os trabalhadores do grupo de risco, o item 6.1.1 diz que, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas no anexo.

No caso, o relator constatou que a empresa sequer alegou a impossibilidade de a autora realizar o trabalho remotamente, assim como não conferiu a ela a possibilidade de suspensão do contrato ou de gozo de férias antecipadas. No seu modo de entender, cabia à empresa encaminhar a autora ao INSS, nos termos do artigo 75 do Decreto 3.048/99, como feito anteriormente.

Provas anexadas aos autos mostraram que as instalações de trabalho possuem pouco espaço livre para circulação, distribuição e remanejamento dos postos de trabalho. Apesar de ser possível a ventilação natural, o relator constatou que o vão é diminuto, tanto que, em uma das partes da janela, foi instalado ar-condicionado. Fotografias apresentadas não retrataram a ocupação real dos empregados, uma vez que cada imagem revela quando muito dois empregados, ao passo que na listagem de entrega de máscara constante dos autos há em torno de 24 empregados.

Em voto condutor, foi considerado ainda que as provas produzidas não permitiram aferir os procedimentos de higienização do ambiente e do posto de trabalho da operadora. E observou-se que o trabalho presencial também implicaria exposição a agentes externos em razão do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

E mais. Testemunhas revelaram que a empresa não providenciou cuidados em relação aos empregados do grupo de risco no início da pandemia, quando houve determinação de isolamento social. Foi apontado que o distanciamento nos postos de trabalho era inferior a um metro e que não havia distanciamento para registro do ponto e nem no elevador. Na sala, trabalhavam 30 pessoas. Uma testemunha disse que recebeu férias e obteve a suspensão do contrato (60 dias) apenas após apresentar boletim de ocorrência.

Outro aspecto destacado foi que a autora é pessoa com deficiência, possuindo sequela de doença congênita. As provas indicaram que ela vinha tendo que se afastar do trabalho em razão de crises de broncoespasmos por asma e também DPOC, antes mesmo da pandemia da Covid-19.

“Evidente o risco a que estava sujeita a autora no ambiente de trabalho, compartilhado com 30 pessoas na sala”, destacou o desembargador, julgando favoravelmente o recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, em 28 de agosto de 2020, nos termos do artigo 483, alínea “c”, e parágrafo 3º, da CLT.

Como resultado, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas decorrentes da dispensa sem justa causa, como aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como registrar baixa na carteira de trabalho.

Processo n° 0010559-82.2020.5.03.0009

TRT/RS: Corretora de imóveis tem vínculo de emprego negado com grupo imobiliário

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu relação de emprego entre uma corretora de imóveis e um grupo imobiliário. Os desembargadores entenderam que não foram comprovados os requisitos para o reconhecimento do vínculo, especialmente os de pessoalidade e de subordinação, e concluíram que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. A decisão manteve a sentença da juíza do Trabalho Patrícia Heringer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora ajuizou o processo alegando que trabalhou para o grupo imobiliário de agosto de 2015 a julho de 2016, quando foi despedida, e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Na contestação, o grupo imobiliário afirmou que ela atuava como estagiária.

Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Heringer concluiu que o conjunto de provas demonstraram uma relação de estágio. A magistrada observou que os e-mails apresentados pela autora não comprovaram que havia subordinação ou a exigência de cumprimento de horário. Também acrescentou que, de acordo com os documentos anexados ao processo, a trabalhadora realizou a venda de poucos imóveis durante o período, e que não foi demonstrada sua efetiva participação em plantões e lançamentos de empreendimentos do grupo. Ao constatar a falta de provas da relação de emprego, a sentença indeferiu o pedido de vínculo.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Madalena Telesca, ponderou que não é possível atribuir validade ao contrato de estágio, porque não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 11.788/08 (Lei Federal do Estágio) e da Resolução n° 1.127/2009 do Cofeci (Conselho Federal de Corretores de Imóveis). Entre outros pontos, a magistrada apontou que as imobiliárias não apresentaram documentos referentes ao deferimento do registro de estágio pelo órgão competente, e não comprovaram a existência do termo de compromisso entre a educanda, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Contudo, apesar de negar a validade do estágio, a desembargadora também entendeu que não foram comprovados os requisitos para o vínculo empregatício. Ao analisar o depoimento da autora, a desembargadora concluiu que não havia pessoalidade no serviço prestado, pois poderia haver substituição por outro corretor de imóveis para a finalização das vendas. Também acrescentou que não foi comprovada a existência de subordinação jurídica, sobretudo em relação ao controle de jornada, à imposição de metas, ou à possibilidade de punição.

A magistrada ainda observou que, no caso de corretores de imóveis, o mais comum é a prestação de serviços de forma autônoma, realizada mediante contrato de associação específico, nos termos da Lei nº 6.530/78, que estabelece que o associado e a imobiliária coordenem entre si o desempenho das funções de intermediação imobiliária. “Nesse contexto, ainda que se declare a nulidade do alegado ‘contrato de estágio’, verifica-se que não há prova dos requisitos para o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego vindicado, máximeem relação à subordinação e à pessoalidade”, concluiu.

A decisão da 3ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A autora do processo interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Mulher atacada por cão de vizinha deve ser indenizada

Mulher atacada por cão de vizinha enquanto passeava com seu animal de estimação deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. Segundo a juíza titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, apesar de a dona do cachorro responsável pelo ataque ter prestado auxílios, ela não observou o cuidado necessário na condução dos animais, o que gera dever de indenizar.

A autora narra que, enquanto passeava com o seu cão de pequeno porte, foi surpreendida por dois cachorros grandes da vizinha, os quais morderam seu braço esquerdo e causaram-lhe lesões. Afirma que, diante do ataque, levantou bruscamente a coleira de seu cachorro e o puxou para cima a fim dele não ser mordido e atacado. Registra que os cartões de vacina dos cães que a atacaram não estavam em dia, o que a obrigou a se dirigir a um posto de saúde e efetuar o protocolo indicado contra raiva. Acrescenta, ainda, que a dona dos cães não lhe prestou qualquer auxílio, menosprezando sua situação e o seu desespero. Logo, pleiteia indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que transitava com seus cães, de pequeno e de médio porte, ambos na coleira. Explica que os arranhões do braço da autora se deram quando esta, por desespero, alçou o seu próprio cão ao colo e que, agitado, ele se debateu e arranhou o braço esquerdo de sua dona. Quanto à alegação de que não prestou auxílio e menosprezou a situação, alega que, ao contrário, demonstrou sensibilidade e preocupação com a mulher. Narra que manteve contato telefônico para saber de seu estado e, inclusive, levou um bolo a ela diante da proximidade do Natal. Afirma que mora há 40 anos no local e nunca teve qualquer incidente. Em respeito às carteiras de vacinação, declara que apresentou as vias vencidas por estar afobada no momento, uma vez que a requerente solicitou aos gritos os cartões de vacina dos cachorros. Por fim, informa que incluiu nos autos vias das carteiras de seus animais com vacinas válidas.

A magistrada, após análise dos documentos anexados, concluiu que a ré de fato não observou o cuidado necessário na condução de seus animais, tanto que concordou, em gravação de áudio, quando o marido da autora a adverte que é necessário ter responsabilidade na mencionada condução dos cachorros. Avaliou ainda que “a própria ré informou não ter muita força, de modo que costuma descer com um cão de cada vez”, o que não foi observado na ocasião, de modo que diante do descontrole de um de seus animais, este de fato saltou na autora e lhe causou as lesões em seu braço.

Quanto à alegação da autora de que a ré menosprezou a situação e o seu desespero, julgou que não merece prosperar, uma vez que o áudio gravado pela autora revela a sensibilidade e a preocupação da ré quanto ao estado de saúde da mulher atacada. Ademais, o bolo presenteado à autora demonstrou o interesse da dona dos animais em manter um bom relacionamento com a autora, apesar dos fatos. A julgadora concluiu, assim, que a ré envidou esforços para minimizar os danos causados a autora, porém, mesmo assim, o ataque ocorrido ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Desse modo, condenou a ré ao pagamento de R$1.500,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0723543-73.2020.8.07.0016

TJ/SC: Mesmo por adesão, termo de proteção veicular vale como seguro e tem que ser cobrado

Proprietária de veículo furtado enquanto era atendida em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Aventureiros, em Joinville, uma mulher será ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos após negativa da entidade de benefícios que integra em honrar “Termo de Proteção Veicular” firmado com todos os seus associados. Decisão prolatada pelo juiz Gustavo Marcos de Farias, titular do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, condenou a associação ao pagamento em favor da dona do carro de R$ 13,8 mil por conta dos danos materiais, acrescido de R$ 3 mil a título de danos morais, com juros e correção desde a data do fato, em julho de 2020.

A entidade, em sua defesa, justificou a recusa de cobertura, inicialmente, ao explicar que não se tratava de um contrato de seguro. Na sequência, acrescentou que a associada não cumpriu as regras previstas no regimento interno do termo de proteção, que exigia a entrega da chave original, sob pena de agravar os riscos e justificar a negativa de cobertura pelo furto ocorrido. “Apesar de inexistir relação consumerista, reconheço a natureza de adesão do Termo de Proteção Veicular, pois é evidente que não houve discussão prévia entre as partes acerca das suas disposições, motivo por que passo a interpretar o negócio jurídico celebrado à luz do que dispõe o Código Civil a respeito dos contratos em geral”, anotou o magistrado.

Para Farias, a conduta da associação de postergar o pagamento da indenização devida à associada e negar o pedido com base em afirmação não comprovada, configura situação excepcional apta a gerar abalo moral, pois supera o mero desconforto oriundo do descumprimento contratual. Ao final de sua decisão, o juiz explica que o dano moral busca minimizar os efeitos dos dissabores impingidos e, por outro lado, atento ao fim pedagógico da indenização, tem seu quantum fixado em valor suficiente a inibir e evitar a reincidência dos mesmos atos ofensivos pela negligência e descaso com outras pessoas, sem que equivalha, ainda, a um enriquecimento sem causa para a ofendida. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 5003917-47.2021.8.24.0038

TJ/DFT: Acidente por culpa exclusiva da vítima afasta dever de autoescola indenizar

Aluno que se acidentou durante aula de pilotagem de motocicleta não faz jus à indenização por danos materiais e morais. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que considerou que a queda ocorreu por culpa exclusiva do condutor, o que isenta a autoescola da condenação.

O motociclista conta que contratou os serviços de autoescola do Centro de Pilotagem Wesley Testa, com a finalidade de aprender a pilotar moto de 600 cilindradas. Para tanto, adquiriu um pacote de 22 aulas. Afirma que, na terceira aula, ao conduzir um veículo de 300 cilindradas e sob orientação de um dos instrutores, perdeu o controle e caiu da moto. Alega que a queda se deu porque o instrutor determinou que aumentasse a velocidade. Como consequência, teve lesões graves no ombro, tórax, coluna cervical, joelho direito e braço esquerdo, que o levaram a ser aposentado por invalidez.

De acordo com os autos, à época do acidente, o autor desempenhava cargo de coordenação no Ministério da Educação – MEC e, por conta disso, sofreu grande perda financeira no orçamento. Dessa forma, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais por lucros cessantes e pelas despesas médicas do tratamento.

O Juízo de 1ª instância negou o pedido de danos materiais, mas condenou a ré ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais. A ré recorreu da decisão sob a alegação de que foram tomadas todas medidas de segurança durante as aulas, no entanto, a atividade inclui riscos pela sua própria natureza, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada por eventuais quedas de seus alunos.

Narra que o acidente aconteceu no anel externo do circuito do Kartódromo do Guará, no CAVE, uma curva aberta e de baixa periculosidade e baixo grau de dificuldade. O local estava seco, havia iluminação, pista em bom estado e todos os aparatos de segurança necessários, como capacetes, jaqueta e joelheiras. Destaca que o autor passou no mínimo 120 vezes na mesma curva em que caiu, como ele mesmo afirmou em depoimento. Assim, considera que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que o erro determinante para a queda não foi a velocidade na curva, mas a falta de aceleração na saída dela, orientação dada pelo instrutor.

Segundo a magistrada, o próprio CDC reconhece que o fato de um produto ou serviço ser naturalmente perigoso não significa que ele seja defeituoso. Para a responsabilização do fornecedor, não basta ficar evidenciado os danos dele decorrentes, é necessário que fique demonstrado que o produto era defeituoso ou que seja violado o dever de informação. O que não é o caso dos autos. “O autor recebeu todas as orientações básicas, inclusive sobre os riscos, para as aulas iniciais de condução de motocicleta e o instrutor agiu com a devida cautela em sua orientação, informações corroboradas pela prova documental e oral, especialmente pelo relato da testemunha que foi aluna da escola requerida”.

A julgadora concluiu que as alegações das partes indicam a incompatibilidade da velocidade empreendida no momento da saída da curva, ação exclusiva do piloto. Ademais, trata-se de risco inerente à atividade escolhida pelo aluno, a que todo motociclista está sujeito. Dessa forma, o colegiado considerou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, que não tomou as devidas cautelas ao acelerar/desacelerar a motocicleta na saída da curva, o que culminou na perda do equilíbrio e, por consequência, na sua queda.

Além disso, o colegiado destacou que há elementos nos autos, como foto tirada no local do acidente, que indicam que a motocicleta estava de acordo com as normas de trânsito e que o autor estava utilizando os equipamentos de segurança.Diante do exposto, “em se tratando de serviço de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano causado ao consumidor não pode ser de responsabilidade do fornecedor, ante a culpa exclusiva do autor, notadamente se cumprido o dever de informação quanto ao risco e não evidenciado defeito do serviço”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0702859-86.2018.8.07.0020

TJ/MA: Seletivo para cadastro de reserva não dá direito à nomeação de candidato aprovado

Ao candidato aprovado em seletivo, fora do número de vagas previstas no edital do certame ou somente em caráter de cadastro reserva, cabe apenas a mera expectativa de direito à nomeação. Foi esse o resultado de sentença proferida pela 9ª Vara Cível de São Luís. A ação, movida por um candidato ao cargo de engenheiro de segurança do trabalho em seletivo promovido pelo Serviço Social da Indústria – SESI Maranhão, relata que o homem objetivava ser nomeado e empossado no referido cargo, conforme certame destinado ao provimento de vagas no quadro de pessoa do réu. Segue narrando que foi aprovado em 2º lugar para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho em processo seletivo realizado pelo réu, regido pelo edital nº. 01/2015.

Conforme o edital, havia um cadastro reserva para Imperatriz, no referido cargo. Alega que após a renúncia do 1º classificado, esperou ser chamado para assumir o cargo. Entretanto, a ré realizou novo certame para contratação do engenheiro de segurança do trabalho sem convocá-lo para dizer se possuía interesse na vaga. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. “Primeiramente, cabe salientar que os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública”, fundamenta a sentença.

Para a Justiça, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes no processo, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. “Pois bem, na espécie, conforme se nota, pretende o autor ver reconhecido o direito a nomeação e posse na vaga de Engenheiro de Segurança do Trabalho –SESI – Imperatriz, previsto no Edital Nº 001/2015 (…) Ocorre que o edital do certame, por sua vez, prevê para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho, no município de Imperatriz preenchimento apenas de cadastro reserva, não havendo previsão de vaga para preenchimento imediato”, ressalta o Judiciário, frisando que a jurisprudência é pacifica nos Tribunais Superiores no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação.

E prossegue: “Com efeito, vislumbra-se incompatibilidade entre o objeto do pleito do autor e as regras legalmente estabelecidas para o certame, pois não existe sustentação fática e jurídica quanto ao pleito do demandante. O Supremo Tribunal Federal inclusive já firmou tese em Repercussão Geral no sentido de que o candidato aprovado fora do número das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, como no caso de contratação temporária, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.

DESISTÊNCIA

Foi verificado que o candidato aprovado em primeiro lugar, que apresentou declaração de desistência da vaga, igualmente somente possuía mera expectativa de direito à nomeação, o que por si só, não garante o direito do autor à nomeação no cargo, uma vez que não havia previsão para preenchimento imediato, sendo o processo seletivo realizado, para esta categoria, apenas para cadastro reserva. “Outrossim, é possível vislumbrar que a declaração feita pelo primeiro candidato foi posterior ao período de validade do certame, não havendo comprovação de que tenha sido convocado para assumir o posto de trabalho durante o prazo de validade do seletivo”, observa a sentença.

“Nesse compasso, conforme se denota, o processo seletivo foi homologado em 13 de abril de 2016, tendo sua validade expirado em 13 de abril de 2018. Assim sendo, não há quaisquer ilegalidades em ter o réu aberto novo seletivo para provimentos de vagas, uma vez que já havia expirado o prazo de validade do certame anterior (…) Há de se pontuar que o SESI se trata de entidade de caráter privado, que não está ligado às mesmas regras da administração pública no sentido de obrigatoriedade de preenchimento dos cargos por meio de concurso público, tanto é que foi feito um processo seletivo, que não se confunde com concurso público”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TRT/GO exclui restrição de circulação de frota de transportadora e inclui proibição de transferência de veículos

A determinação judicial que restringe a circulação de todos os veículos destinados à execução da atividade fim de uma empresa de transportes rodoviários de cargas é abusiva. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) concedeu um mandado de segurança para retirar a restrição de circulação dos veículos e incluir a proibição de transferência suficientes para garantir e viabilizar o pagamento de dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Uma transportadora de cargas impetrou mandado de segurança no TRT-18 para questionar decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), que restringiu a circulação dos 26 veículos da empresa. Na ação, a empresa alegou que a determinação impede o exercício da atividade empresarial e pediu o levantamento de restrição nos veículos, ou, alternativamente, a manutenção apenas da vedação de transferência.

O relator, juiz convocado Celso Moredo, confirmou a liminar deferida pela desembargadora Silene Coelho. Ele explicou que, após a concessão da cautelar pela desembargadora, não ocorreu nenhum fato capaz de alterar o teor da liminar. Por isso, manteve a decisão e a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução, liberando a circulação dos veículos.

Celso Moredo explicou que a transportadora responde solidariamente a uma execução trabalhista, no valor de mais de R$ 420 mil, e que a restrição da circulação da frota da empresa para obter o pagamento da dívida seria uma medida desproporcional, pois impede o exercício de atividade econômica e compromete a saúde financeira da transportadora. Para ele, a medida dificultaria a satisfação dos referidos débitos trabalhistas.

O juiz convocado observou, ainda, que o sistema RENAJUD possibilita ordens de proibição de transferência, de licenciamento e de circulação. No caso, ressaltou Celso Moredo, para alcançar a satisfação da execução trabalhista bastaria aplicar a restrição de transferência dos referidos veículos, determinando a consequente penhora. Por fim, o relator concedeu a segurança para manter a retirada das restrições de circulação impostas sobre os veículos, o que não impede a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução.

Processo n° 0011274-37.2020.5.18.0000

TRT/GO: Viúva e filho não conseguem indenização por morte de gerente de fazenda em decorrência de acidente em dia de folga

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve sentença que negou indenização à viúva e ao filho de um gerente de fazenda que morreu em decorrência de um acidente ocorrido em dia de folga. O Colegiado entendeu ser incabível impor responsabilidade ao empregador em razão do acidente por haver comprovação nos autos de que o acidente ocorreu enquanto o gerente desfrutava de dia de folga, não tendo qualquer tipo de ligação entre o trabalho e o infortúnio. O caso aconteceu em uma fazenda em Formosa (GO).

O Juízo de origem havia negado o pedido de indenização por danos morais e materiais por considerar não estar presente o requisito do nexo causal. Inconformados, a viúva e o filho do empregado falecido recorreram ao Tribunal. Eles alegaram que o de cujus estava trabalhando no momento do acidente por ser comum ele permanecer na fazenda mesmo nos dias de folga. Além disso, argumentaram que o fato de o empregador ter emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e de ter sido concedido auxílio-doença acidentário ao trabalhador comprovam o nexo de causalidade.

Responsabilidade civil
O recurso foi analisado pela desembargadora Silene Coelho. Inicialmente ela demarcou as diferenças entre a responsabilidade civil subjetiva e objetiva do empregador. Ao mencionar o art. 7º, XXVIII, da CF/88, Silene destacou que a responsabilização na esfera trabalhista é, via de regra, subjetiva. “De modo que somente haverá obrigação de indenizar o acidentado se houver comprovação de todos os requisitos previstos em lei, dentre eles, o dolo ou a culpa por parte da empresa”, avaliou.

Silene explicou, no entanto, que qualquer que seja a espécie de responsabilidade a que se sujeita o empregador, subjetiva ou objetiva, para sua responsabilização civil é imprescindível a existência de dano e a ocorrência de nexo causal entre o sinistro sofrido pelo empregado e as funções exercidas por ele na empresa ré.

A magistrada observou que os documentos médicos constantes dos autos comprovam que o trabalhador foi vítima de sequelas cognitivas e comportamentais de traumatismo crânio encefálico, tendo falecido mais de um ano depois do acidente logo após ter sido internado em decorrência de surto psicótico. “Considerando que a certidão de óbito consigna dentre as causas da morte o traumatismo crânio encefálico, resta evidente que o falecimento do obreiro se deu em decorrência da queda sofrida na fazenda”, concluiu a desembargadora relatora.

Ausência de nexo causal
Citando entendimento consolidado no TST, Silene Coelho reconheceu que a atividade de lida com animais vivos de grande porte compreende atividade de risco e implica responsabilidade objetiva da reclamada. No entanto, para a relatora, devido ao fato de o acidente ter ocorrido em dia de folga do trabalhador, enquanto dava uma volta na fazenda a cavalo no dia de domingo, conforme confirmado pelas testemunhas, não foi possível estabelecer o nexo causal entre o trabalho e o infortúnio.

“Registro que o fato do reclamado ter emitido CAT para o sinistro que vitimou o obreiro não impõe o reconhecimento da condição de acidente de trabalho, mormente tendo em vista que o entendimento quanto a obrigação de emissão do documento pode decorrer do fato do acidente ter se dado no local de trabalho”, afirmou. Ela acrescentou que o fato de o obreiro acidentado ter percebido auxílio-doença acidentário também não é determinante do reconhecimento do sinistro como típico acidente de trabalho, já que as decisões do órgão previdenciário não vinculam a atuação do órgão jurisdicional, “que é orientada segundo o quadro fático delineado nos autos, em atenção ao princípio da verdade real”.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da Terceira Turma do TRT de Goiás para manter a sentença da Vara do Trabalho de Formosa que indeferiu a indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do trabalhador.

Processo n° 0010086-55.2020.5.18.0211

STF: Empresas estatais sem lucro são beneficiárias de imunidade tributária recíproca

A Corte entendeu que empresas públicas e as sociedades de economia mista têm direito ao benefício, ainda que haja cobrança de tarifa aos usuários.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140).

Segundo o entendimento da Corte, o benefício, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”), é concedido quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.

Concorrência e lucro

No RE, o Município de São Paulo (SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que concedeu à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) imunidade tributária recíproca ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O município argumentava que o dispositivo constitucional que prevê o benefício traz o rol taxativo dos entes imunes e que a Constituição (parágrafos 1º e 2º do artigo 173) veda a concessão de benefícios fiscais às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Conforme o município, o Metrô exerce concorrência com os demais modelos de transporte (como ônibus e aplicativos de mobilidade) e com a Via Mobilidade e a Via Quatro, operadores privados de parcela da rede metroviária. Outro argumento era o de que a empresa tem lucro e não recebe recursos orçamentários para a manutenção de suas atividades, além de cobrar tarifa dos usuários.

Desprovimento do RE

De início, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, considerou necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral. Segundo ele, a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da causa, e há uma multiplicidade de recursos sobre assunto idêntico.

Em relação ao mérito, o ministro entendeu que o Metrô-SP, sociedade de economia mista que tem por objeto a exploração de serviço público essencial de transporte público de passageiros mediante o pagamento de tarifa, tem direito à imunidade recíproca. Segundo o relator, a extensão do benefício está de acordo com a jurisprudência do Supremo. Nesse sentido, citou o ARE 1080256 e os REs 905900 e 342314, entre outros.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.

STF mantém lei que proíbe telemarketing para empréstimo a aposentados e pensionistas

O entendimento da Corte é de que a norma estadual trata estritamente da proteção do consumidor e do idoso, sem invasão de competência legislativa da União.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei do Paraná que proíbe a oferta e a celebração de contrato de empréstimo bancário com aposentados e pensionistas por ligação telefônica. Na sessão virtual concluída em 11/5, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6727. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a finalidade da norma é reforçar a proteção a esse grupo de consumidores.

Usurpação de competência

A Lei estadual 20.276/2020 proíbe instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil de fazerem publicidade dirigida a aposentados e pensionistas e estabelece que a contratação de empréstimos somente pode ser realizada após solicitação expressa do aposentado ou do pensionista.

Na ADI, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustentava que teria sido usurpada a competência legislativa da União para a disciplina sobre propaganda comercial, direito civil e política de crédito. A norma também seria contrária aos princípios da proporcionalidade e da livre iniciativa.

Proteção do idoso

Em seu voto, seguido por unanimidade, a ministra Cármen Lúcia destacou que a maior parte dos aposentados e pensionistas é composta de pessoas idosas, que devem ser protegidas e amparadas, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Em sua avaliação, a norma estadual trata estritamente da proteção do consumidor e do idoso e não invade, portanto, a competência privativa da União alegada pela entidade. “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva”, apontou.

Exposição a fraudes

Segundo a relatora, as balizas fixadas na lei estadual visam à segurança jurídica e à transparência na concessão de empréstimos a esse grupo, inclusive com a exigência de assinatura em contrato e de apresentação de documento de identidade idôneo. “A simples autorização dada ao telefone enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros”. afirmou.

Para Cármen Lúcia, a norma estadual não interferiu em relações contratuais bancárias nem buscou disciplinar a produção e o conteúdo da propaganda comercial, mas apenas limitou a publicidade destinada a parcela de consumidores exposta a risco de dano. A lei também não conflita com os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), mas apenas suplementa suas disposições, reforçando a proteção desse grupo.


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