TRF1: Empregado celetista que trabalhava em empresa pública tem direito ao recebimento do seguro desemprego

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o pagamento do seguro-desemprego, para um trabalhador celetista demitido sem justa causa, que prestou serviços para uma empresa pública de Goiás.

O Colegiado negou provimento à remessa necessária da empresa pública, contra a sentença que concedeu o pagamento do benefício. A instituição alegou que o trabalhador não teria direito ao seguro, pois não seria servidor público e era regido pelo regime celetista.

O relator, desembargador federal, Wilson Alves de Sousa, ressaltou em seu voto que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990 determinou o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

“A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”, afirmou, lembrando precedente do próprio TRF1 nesse sentido.

O Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o magistrado, também fixou entendimento no julgamento do RE 596.478, objeto de repercussão geral, de que a anulação das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos jurídicos, “a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”.

Processo n° 1001347-61.2020.4.01.3500

TRF1: Operadora de plano de saúde não deve ser multada por cancelamento ocorrido após inadimplência de beneficiária

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Região) decidiu pela nulidade de infração aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma operadora de plano de saúde. A multa foi aplicada após a empresa cancelar o plano de saúde de uma beneficiária que ficou inadimplente por mais de 60 dias. Para a ANS, não houve comunicação prévia por parte da operadora antes de realizar o cancelamento. A empresa ingressou com ação na justiça alegando que a beneficiária foi notificada de sua saída do plano por meio de um Aviso de Recebimento (AR) entregue ao porteiro do prédio onde reside.

A ANS apelou ao TRF contra a sentença do 13ª Vara do Distrito Federal que anulou a multa. O órgão manteve o argumento de que operadora teria excluído a beneficiária, sob alegação de inadimplência, sem, contudo, demonstrar o cumprimento das condições contratuais vigentes para a rescisão, com a notificação prévia do débito.

O caso foi analisado pela desembargadora federal Daniele Maranhão. De acordo com a magistrada, por meio dos autos constata-se que a notificação acerca da existência do débito foi encaminhada, via postal, para o endereço da beneficiária, um prédio de apartamentos, sendo recebido pela administração do condomínio. Também consta dos autos que o plano teria sido cancelado por inadimplência um mês após o recebimento da notificação do débito. Para a relatora, o recebimento do Aviso de Recebimento (AR) pelo porteiro do prédio é valido como notificação. “Conforme muito bem reconhecido pela sentença recorrida, no caso de notificação em prédio de apartamentos, com efeito, torna-se muito mais válida a assinatura aposta for de terceiro, porque comum, como se sabe, o recebimento da correspondência pelo porteiro. Aliás, o STJ já afirmou a presunção da validade de notificação recebida por porteiro de condomínio”, declarou ao votar pelo desprovimento da apelação.

Processo n° 1024715-45.2019.4.01.3400

TRF4 mantém multa para comerciante de alimentos e sementes que vendia produtos orgânicos sem certificação

Na última semana (11/5), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter uma multa no valor de R$ 5 mil imposta a um vendedor de alimentos e sementes, que eram comercializados sob a propaganda de serem orgânicos e agroecológicos, porém sem que fossem certificados ou a produção oriunda de produtor ligado à Organização de Controle Social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O produtor e feirante de 56 anos de idade, que comercializa os alimentos e sementes em feiras de Florianópolis, foi autuado, em outubro de 2016, em razão de vender produtos supostamente orgânicos e agroecológicos sem a certificação necessária.

De acordo com o homem, durante a fiscalização ele foi orientado a não mais utilizar o termo “orgânico” e a adotar o termo “produto sem agrotóxicos”, tendo acatado a determinação. Apesar disso, o produtor, em fevereiro de 2018, foi notificado pelo Ministério da Agricultura a pagar uma multa de R$ 5 mil.

No processo, ele afirmou que a multa aplicada seria desproporcional. Além disso, alegou que poderia ter sido aplicada apenas uma advertência, conforme previsto no artigo 88 do Decreto n° 6.323/07, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

O autor da ação requisitou ao Judiciário a substituição da multa por uma penalidade menos grave ou que fosse reduzido o valor cobrado.

Primeira instância

O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em abril de 2019, julgou a ação improcedente, negando os pedidos do produtor.

Ele recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Na apelação cível, ele alegou que a aplicação exclusiva da sanção de advertência seria plenamente possível e cabível no caso, bem como que o valor da multa seria desproporcional e aplicado sem qualquer fundamentação. Argumentou ainda que a penalidade imposta colocaria em risco a manutenção de sua atividade profissional.

Decisão do colegiado

A 3ª Turma do Tribunal, de maneira unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que “a comercialização de produtos como se fossem orgânicos agrega valor aos mesmos, aumentando o rendimento do vendedor, e ao mesmo tempo frustra as expectativas do consumidor, que pagou mais caro por produto que não tem a qualificação e os atributos que ele esperava consumir. A Lei n° 10831/03, define o que é a produção orgânica agropecuária, determinando que para que se utilize tal qualificação é necessária certificação ou, em caso de comercialização direta por agricultores familiares, é necessário prévio cadastro junto ao órgão fiscalizador, desde que assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção e processamento”.

A magistrada acrescentou que “quanto à alegação de que em vez da multa deveria ter sido apenas advertido, a União esclareceu que ele já havia sido advertido anteriormente para a necessidade de certificação para a venda de produtos com a qualificação de orgânicos. Diante da prática reiterada de infrações pelo apelante, não se pode falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção imposta. O Decreto n° 6.323/07 prevê a possibilidade de aplicação de advertência até multa de R$ 1 milhão. E como visto, essa não foi a primeira autuação do apelante, o qual já sofrera outras autuações com imposição de multas, de valores até mesmo superiores ao aqui questionado, o que não foi suficiente para que efetivamente passasse a observar a legislação”.

Processo nº 5009511-86.2018.4.04.7200

TJ/AC garante que homem em estado vegetativo continue recebendo benefício do pai falecido

Como ex-seringueiro, genitor recebia pensão mensal vitalícia; decisão considerou possibilidade e necessidade de transferência do benefício ao filho.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó decidiu antecipar tutela (ou seja, aquilo que se pede à Justiça) para determinar ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que continue a pagar pensão vitalícia de seringueiro falecido, em favor do filho, que, em razão de um acidente de trânsito, encontra-se em estado vegetativo.

A sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcos Rafael, publicada na edição nº 6.833 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág 88), considerou que o autor de fato encontra-se na condição alegada, sendo certo que era mantido pelo pai com benefício de ex-soldado da borracha (dois salários-mínimos).

Por lei, o benefício deveria ser extinto com a morte do segurado. A situação do requerente, no entanto, para o juiz de Direito Marcos Rafael, preenche os requisitos legais que possibilitam a transferência do auxílio ao autor, “pessoa reconhecidamente carente”.

Nesse sentido, o magistrado destacou a existência, nos autos, de laudo médico atestando que o autor vive “estado vegetativo persistente, alimentando-se por sonda”, situação inclusive reconhecida pelo INSS, bem como que era totalmente dependente do pai, até mesmo para realização de tarefas e necessidades básicas.

O INSS tem o prazo de 30 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária no valor de 300 (trezentos) reais. O mérito do processo, vale lembrar, ainda será julgado. No sentenciamento do caso, a decisão antecipatória poderá ser confirmada ou revista pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá.

TJ/MA: Concessionária de água é condenada por cobrar tarifa sem disponibilizar o serviço

A concessionária de água somente pode cobrar tarifas se o serviço estiver disponível para uso. Foi este o entendimento de sentença proferida pela 1a Vara de Pinheiro, condenando a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ao pagamento de indenização em favor de uma consumidora, bem como proceder à retirada do nome da mulher dos cadastros de proteção ao crédito. A ação foi movida por uma moradora da localidade Vila Zé Genésio, em Pinheiro, tendo como parte demanda a CAEMA. A sentença confirmou tutela antecipada (decisão liminar no início do processo) proferida pela unidade judicial.

Conforme a sentença, um dos pontos centrais do processo se limitou em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo. “Da análise dos autos, denota-se que a CAEMA é responsável por cobrar tarifas atinentes ao consumo de água e esgotos no Estado do Maranhão (…) Ocorre que a cobrança de tarifas somente é devida, se o serviço estiver disponível para uso e, em nenhum momento, apesar da requerente alegar que nunca houve prestação de serviço na sua residência, a requerida conseguiu comprovar que o serviço estava disponível na residência da mulher (…) No caso dos autos, vê-se que a requerente utiliza-se de poço artesiano para suprir o abastecimento de sua residência”, explica.

Segue a sentença narrando que uma testemunha, que também mora na localidade, afirmou que a empresa requerida chegou a realizar cadastro de alguns moradores da Vila Zé Genésio. No entanto, nunca teria prestado quaisquer serviços na citada vila, sendo que aquela localidade nunca teria sido abastecida pela empresa ré. A requerida não contestou os argumentos, tampouco comprovou a efetiva prestação de serviços na residência da requerente.

“Ademais, ao contrário do que alega a empresa requerida, não houve comprovação voluntária e tempestiva da exclusão do registro no SERASA. A ação foi proposta em 2014, havendo o eficaz cumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela após sua citação (…) Nesta senda, resta incontroverso que o registro desabonador foi ilegal eis que a requerente foi cobrada e inscrita no SERASA indevidamente por serviços de abastecimento de água, nunca disponibilizados e prestados em sua residência”, destaca. A Justiça entendeu que ficou comprovada a falha na prestação de serviços da CAEMA diante de sua cobrança indevida e inscrição do nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito do SERASA.

“E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do Código Civil (…) A demandada responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes da falha da prestação dos seus serviços, razão pela qual, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva”, enfatiza a sentença.

O Judiciário esclarece que, em tarefas dessa natureza, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, diante da impossibilidade de analisar precisamente o preço da dor causada ao ofendido. “Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, há de se fixar a indenização a título de danos morais no valor de 5 mil reais” finalizou a sentença judicial.

TJ/AC: Concessionária de energia deve indenizar por demora em ligação de unidade consumidora

Autor da ação esperou mais de um mês pela ligação da energia elétrica de sua residência; serviço somente foi realizado por decisão judicial da Comarca de Xapuri.


A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre manteve obrigação de concessionária de energia elétrica a indenizar consumidor por demora de mais de um mês para ligação de uma nova unidade consumidora.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.832 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, págs. 24 e 25), considerou a comprovação da falha na prestação do serviço e de privação de uso de serviço essencial, a justificar a responsabilização da demandada pelos danos extrapatrimoniais.

O valor da indenização por danos morais, no entanto, foi diminuído – de R$ 5 mil para R$ 3 mil. O novo patamar, segundo o relator, atende à jurisprudência das TR´s, do TJAC e Tribunais Superiores, sendo mais razoável e proporcional à lesão ao direito à honra e à imagem, no caso apresentado à Justiça.

O Acórdão de Julgamento assinala que a demandada somente procedeu à ligação da unidade consumidora após decisão judicial de antecipação da tutela (aquilo que se pede à Justiça), não tendo conseguido ainda comprovar “causa impeditiva ao atendimento da solicitação administrativa em período hábil, (…) limitando-se a apresentar teses genéricas”.

Dessa forma, restando configurado o dano extrapatrimonial, o relator votou, no que foi acompanhado pelos demais magistrados da 1ª TR, pela manutenção da sentença, lançada originariamente pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri, apenas com a minoração do valor indenizatório.

TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a construtora Unidade Engenharia Ltda a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos materiais (lucros cessantes), decorrente do atraso na entrega de um imóvel. A relatoria da Apelação Cível nº 0802056-88.2014.8.15.0001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, a construtora pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que não houve atraso na entrega da obra, tampouco prejuízos suportados pela parte autora.

Para o relator do processo, restou incontroverso que a autora, na data de 27 de janeiro de 2012, firmou contrato com a construtora para a construção de unidade residencial no loteamento Mirante dos Cuités (Alto da Serra Residencial). O contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em 18 meses após a assinatura do contrato, com tolerância de 180 dias após a sua expiração. “Com efeito, o contrato de forma clara e objetiva estipula prazo de 18 meses, prorrogáveis por mais 180 dias, o que resulta em dois anos, contados da assinatura do pacto com a financeira, que aconteceu em janeiro de 2012, findando o prazo para a entrega do imóvel em janeiro de 2014. Assim, verifica-se que, as chaves do imóvel foram entregues a autora em 24/10/2014”, pontuou.

O desembargador-relator destacou, ainda, que a construtora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a ensejar a ocorrência do atraso da obra, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia de provar a superveniência de fato que lhe possa ser caracterizado como fortuito ou força maior. “Restou evidenciada a ocorrência do dano material, por força do atraso na entrega das chaves, que resultou no aluguel de um imóvel para se aguardar a efetiva conclusão dos trabalhos da obra. Nesse sentido, faz jus o reclamante ao reembolso dos aluguéis do período de janeiro/2014 a outubro/2014. Considerando o contrato de locação devem ser ressarcidos em favor do demandante dez meses, no valor mensal de R$ 500,00, totalizando R$ 5.000,00”, frisou.

TRT/MG exclui penhora realizada em conta poupança de ex-esposa de devedor

Decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG excluiu bloqueio de quase R$ 80 mil realizado em conta poupança de ex-cônjuge de devedor executado em processo trabalhista. Embora constasse dos registros bancários que a conta era conjunta, de titularidade do executado e da ex-esposa, ficou demonstrado que a quantia objeto de penhora pertencia exclusivamente à ex-cônjuge, que havia se divorciado há quase 16 anos do devedor e não mantinha nenhuma relação com a empresa executada.

Decisão oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Contagem havia indeferido o pedido da ex-esposa do executado acerca do desbloqueio do valor penhorado na conta poupança, correspondente a R$ 79.512,84. Mas, por unanimidade de seus integrantes, foi decidido na 7ª Turma regional pelo provimento do recurso de agravo de petição por ela interposto, para desconstituir a penhora, determinando a restituição do valor à agravante. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves.

O relator constatou que a conta foi formalmente constituída, tendo como titular a agravante e como cotitular o executado. Mas, apesar disso, a prova documental demonstrou que o saldo ali existente e objeto do bloqueio judicial, em novembro/2019, pertencia exclusivamente à ex-esposa do executado, do qual ela havia se divorciado em outubro/2003.

No voto condutor, o juiz convocado assinalou que, nos termos do artigo 267 do Código Civil, no caso de conta bancária conjunta, cada um dos titulares é credor integral do saldo ali existente, uma vez que existe entre eles relação de solidariedade. Assim, na regra geral, todo o numerário depositado em conta bancária de titularidade conjunta com o devedor do crédito trabalhista pode responder pela execução, não havendo, a princípio, exclusividade de um dos titulares quanto à propriedade do valor depositado. Mas a regra comporta exceção, acrescentou o relator, desde que se prove que o valor existente na conta bancária pertence exclusivamente a um dos cotitulares. E, na conclusão do relator, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Segundo o relator, nada houve para indicar que o valor em algum momento se originou de alguma comunhão de interesses ou de direitos com o executado, e vários foram os pontos que levaram o julgador a essa conclusão.

Conforme observou, o bloqueio judicial ocorreu em novembro/2019, quase 16 anos após a decretação do divórcio entre a agravante e o executado, em outubro/2003, fato comprovado por cópia da sentença homologatória de acordo de separação consensual. Além disso, o contrato social da empresa executada revelou que ela foi criada em 14/6/2006, quase três anos após o divórcio da agravante, tendo como sócios o seu ex-cônjuge e outra mulher, ambos com o mesmo endereço residencial, o que permitiu concluir que a agravante não teve qualquer relação com a empresa executada.

Outra circunstância chamou a atenção do relator. É que documentos comprovaram que a agravante figurou como titular e o executado como cotitular de uma conta poupança mantida junto ao extinto Banco Real, aberta em novembro/1997 e encerrada em 11/2/2011. Ocorre que, em razão da fusão das instituições bancárias, em meados de 2008, houve comutação da conta poupança do Banco Real para o Banco Santander, sendo aberta nova conta poupança, com outro número inclusive, a qual foi objeto do bloqueio judicial combatido pela agravante. Frisou o julgador que a agravante e o executado já haviam se divorciado há quase oito anos da fusão das instituições bancárias e reestruturação automática das contas dos respectivos clientes.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve negligência da agravante quanto à correção da titularidade da conta bancária de poupança após a ocorrência do divórcio. Mas, após minuciosa análise de toda a documentação apresentada e tendo em vista os princípios da boa-fé e a aparência do bom direito, na visão do relator, a falta de diligência da agravante em buscar a retirada do nome de seu ex-cônjuge da titularidade da conta poupança mostrou-se mais como falta razoavelmente escusável do que negligência da cliente bancária, sobretudo diante da plausibilidade do direito ora debatido.

Contribuiu para o entendimento do relator o fato de todos os extratos bancários referentes aos meses de março de 2011 a dezembro de 2019, mais de oito anos de manutenção da conta poupança, indicarem como titular da conta apenas a agravante, sem qualquer referência à existência de cotitular. Somou-se a isso o próprio documento bancário que indicou a conversão entre a conta de poupança originária do Banco Real na conta de poupança mantida junto ao Banco Santander, o qual também registrou apenas o nome da agravante como titular, sem qualquer alusão à existência de cotitular.

“Trata-se aqui de um caso peculiar, que deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva e da aparência do bom direito, não se podendo exigir que uma cidadã comum tenha conhecimentos aprofundados acerca das rotinas e procedimentos bancários, de modo a se ter por certo que, apesar da mudança efetuada pela própria instituição bancária em relação à conta de poupança mantida junto ao Banco Real e a nova conta de poupança criada junto ao Banco Santander, e apesar de, a partir daquela mudança automática entre as duas contas, os documentos emitidos pelo Banco Santander indicarem apenas o nome da agravante como titular da conta poupança, ela teria ciência de que a conta de poupança continuava sendo de titularidade conjunta com seu ex-cônjuge, de quem ela já se encontrava divorciada há cerca de oito anos antes daquela migração das contas entre os bancos e 16 anos antes do bloqueio judicial que incidiu sobre o saldo da conta poupança”, destacou o juiz convocado.

O relator ainda constatou que, além da conta poupança objeto do bloqueio judicial, a agravante mantinha junto ao Banco Santander conta corrente de sua exclusiva titularidade e na qual recebia os vencimentos salariais advindos de seu vínculo de emprego e, posteriormente, os proventos de sua aposentadoria. Valores da conta corrente foram transferidos para a conta poupança, o que reforça o entendimento de que a quantia bloqueada pertencia exclusivamente à agravante, proveniente, em sua maior parte, de remuneração salarial e de aposentadoria.

Processo n° 0012063-68.2017.5.03.0029

TRT/RS: Fisioterapeuta contratada como autônoma tem vínculo de emprego reconhecido com plano de saúde

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma fisioterapeuta e o plano de saúde que contratou a profissional. Ela mantinha contrato de prestação de serviços como autônoma, mas, segundo os desembargadores, atuava com pessoalidade e subordinação, o que preenche os requisitos para configuração da relação de emprego. A decisão confirma, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juiz Ary Faria Marimon Filho, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar a ação, a autora alegou que trabalhou para a ré de novembro de 2010 a novembro de 2017, tendo sido contratada como autônoma, para realizar atendimento de pacientes em domicílio. Ela afirma que a ré determinava e escolhia os pacientes que deveria atender, cabendo-lhe apenas contatar os citados pacientes indicados pelo chefe da equipe, bem como combinar com eles o dia e o horário do atendimento domiciliar, devendo sempre seguir as diretrizes imposta pela empresa. Segundo ela, o trabalho era amplamente supervisionado e havia um rígido controle de qualidade. Além disso, a necessidade de atender aos pacientes não permitia que se ausentasse por muitos dias, razão pela qual durante os mais de sete anos de contrato a autora nunca tirou férias. O plano de saúde, por sua vez, afirma na defesa que não existia qualquer subordinação nas atividades da trabalhadora, tendo ela total autonomia para realizar seu labor, inclusive para outras empresas. Segundo a empresa, a autora não recebia ordens, não cumpria horários estabelecidos e não prestava serviços com habitualidade – e que, por essas razões, não havia subordinação jurídica.

No julgamento de primeira instância, o juiz Ary Marimon Filho acolheu as alegações da autora e reconheceu o vínculo de emprego. Segundo o magistrado, “o fato de a autora prestar serviços a outras empresas, ou mesmo a ausência de exclusividade na prestação dos serviços, não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. E isso porque, para o enquadramento aos requisitos do art. 3º da CLT, não se exige o labor prestado com exclusividade, mas sim com pessoalidade (de maneira que não se possa fazer substituir por outra pessoa no exercício de suas atribuições)”. No entendimento do julgador, o conjunto da prova produzida indica que havia subordinação da autora, em razão de a empresa definir os clientes que seriam atendidos, dirigindo o tempo e o local da prestação dos serviços da reclamante. Além disso, o juiz considerou que estavam presentes os demais requisitos para reconhecimento da relação de emprego – habitualidade, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, nos moldes do citado art. 3º da CLT. Nesses termos, o julgador reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, determinando a anotação da CTPS, o pagamento das verbas rescisórias, férias vencidas e proporcionais, e recolhimento do FGTS.

A empresa, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que “o contrato de emprego é o padrão da prestação de serviços, presumindo-se sua existência quando esta é demonstrada, cabendo ao tomador de serviço demonstrar que o trabalho não tenha sido prestado sob a égide dos artigos 2º e 3º da CLT, ônus do qual, como apreciado na origem, não se desincumbiu”. Nesse sentido, o magistrado ponderou que a prova produzida evidencia que a autora não detinha efetiva autonomia sobre a direção de seu trabalho, sendo claro que a empresa exigia o atendimento de metas e direcionava e controlava o serviço. Nesse sentido, destacou cláusulas do contrato de prestação de serviços que indicam, por exemplo, que “O Técnico de Enfermagem, o Fisioterapeuta, o Terapeuta Ocupacional, o Nutricionista, o Fonoaudiólogo e o Psicólogo atenderão por procedimento de acordo com o Plano de Cuidados definido pelo Médico e pela Enfermeira Gerenciadora de Casos”. Por fim, o relator reiterou que a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Nesses termos, a Turma manteve, por unanimidade, a declaração constante da sentença quanto a existência de vínculo de emprego entre as partes.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Viação Caiçara é condenada por não cumprir contrato e deixar passageiro à espera

A Viação Caiçara foi condenada por não cumprir o contrato de transporte, o que obrigou um passageiro a realizar, por outras vias, o trecho adquirido junto à empresa. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

O autor conta que comprou, junto à ré, passagem de ônibus interestadual para o trecho entre Manhaçu (MG) e Vitória (ES), com embarque previsto para o dia 02 de janeiro, à 00h05. No entanto, relata que a empresa não enviou o transporte contratado e que, após esperar por duas horas, pegou um táxi até a capital capixaba, onde tinha compromisso. Diante disso, pediu indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não há provas de falha na prestação do serviço, que não agiu de forma ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado lembrou que o Código Civil dispõe que a ré deve fornecer o serviço de transporte na data e no horário contratados, e que, no caso dos autos, a empresa não comprovou que o ônibus cumpriu o trajeto no dia 02 de janeiro. “Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado. (…) Desta feita, deverá a parte ré responder pelas despesas extras realizadas pelo autor para chegar a seu destino, além de devolver o valor da passagem relativa ao trajeto não cumprido pela ré”, afirmou o juiz.

O magistrado observou ainda que está configurado o dano moral. Isso porque, segundo ele, o autor “foi abandonado em uma rodoviária deserta, na madrugada, à espera do ônibus para o qual tinha adquirido com antecedência” e sem apoio da empresa de transporte, que não atendeu às ligações e não apresentou justificativa para o não cumprimento do contrato. “O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos”, concluiu.

Dessa forma, a Viação Caiçara foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$ 648,11, referente aos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702626-84.2021.8.07.0020


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