TJ/MA reconhece responsabilidade direta de titular de serventia por ato de seu preposto

Em sessão plenária administrativa realizada nesta quarta-feira, 19, o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a perda de delegação da titular do 3º Ofício da Comarca de Imperatriz, Maria Feitosa Ribeiro de Almeida, por irregularidades praticadas no serviço extrajudicial.

A decisão foi tomada por unanimidade dos votos dos desembargadores, após análise, em duas sessões, do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), relatado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, que votou pela aplicação da penalidade máxima prevista no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, pela perda da delegação.

De acordo com o relatório do corregedor, as infrações administrativas atribuídas à delegatária configuram, em tese, crime de falsidade ideológica (Código Penal, artigo 299), que consiste em inserir – em documento público ou particular – declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Maria Feitosa Ribeiro de Almeida já estava afastada de suas funções por decisão cautelar da Corregedoria durante as investigações.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O PAD foi instaurado em 18/4/2018, com base em três procedimentos investigatórios apurados pela Corregedoria, que dão conta da lavratura de documento de Escritura de Compra e Venda de um terreno cujo proprietário havia falecido quinze anos antes da prática do ato; da outorga de uma “Procuração Pública” já anulada judicialmente pela 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO). E, ainda, de irregularidades envolvendo o uso de selos de fiscalização e o seu lançamento no sistema SIAFERJWEB. Essa última acusação não pôde ser comprovada.

A acusada não impugnou os fatos apresentados, apenas alegou que não poderia ser considerada culpada pelos atos de seus prepostos, a prescrição do prazo da punição em razão do tempo decorrido entre a lavratura dos atos e a instauração do PAD e a necessidade de realização de prova pericial nos documentos notariais supostamente fraudados.

Conforme os autos, a notícia referente à Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel foi encaminhada pela interventora do 3º Ofício de Imperatriz à 4ª Vara Cível de Imperatriz em 21/3/2016. E o juiz dos registros públicos tomou conhecimento da Procuração Pública registrada em 2/2/2010, no dia 7/6/2016, mesma data em que a interventora comunicou o bloqueio das contas da serventia em cumprimento a uma decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, em processo no qual se discutia a validade do referido ato notarial.

Considerando as datas de conhecimento dos fatos pela autoridade judicial e os prazos de prescrição legais aplicáveis ao caso, bem como a sua interrupção em razão da instauração do PAD, o corregedor conclui que a pretensão punitiva administrativa é válida.

Quanto à alegação de falta de provas, foram considerados depoimentos e declarações tomadas pela Comissão Processante, confirmando que os atos notariais irregulares foram expedidos pelo 3º Ofício Extrajudicial de Imperatriz e todas as pessoas ouvidas na fase de instrução reconheceram a assinatura da delegatária na escritura e na procuração irregulares.

VOTO

O corregedor considerou ser “irrelevante” se o fato punido é praticado diretamente pelo titular do serviço delegado ou por intermédio de um dos seus prepostos. Com base na Constituição Federal, na Lei 8.935/94 e no Código de Normas da CGJ-MA, assegurou que quem recebe a delegação estatal e, a partir desse vínculo, passa a gozar de fé pública é o delegatário, e não seus prepostos; e os atos praticados pelos prepostos são de “inteira responsabilidade civil e administrativa do titular”.

O corregedor geral da Justiça finalizou assegurando que a delegatária violou uma série de disposições normativas, evidenciando desorganização do serviço extrajudicial. “Ausência de arquivamento de documentos obrigatórios, lavratura de escritura pública sem a observância das exigências legais, causando prejuízos a terceiros, autenticação do comparecimento de pessoa que não esteve presente no ato, dentre outros, são todos fatos muito graves, que depõem contra a segurança e confiabilidade da atividade notarial”, concluiu Paulo Velten.

TJ/MG condena homem que negou dívida mesmo sabendo que ela existia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da comarca de Ibirité que condenou um consumidor a pagar multa de 7% do valor da causa devido à litigância de má-fé. Ele negou estar inadimplente mesmo sabendo de que a dívida pela qual havia sido negativado era legítima.

O homem ajuizou ação declaratória e indenizatória contra o banco Bradescard alegando que foi impedido de comprar em crediário porque seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Ele sustentou desconhecer o débito de R$ 834,97, afirmando que nunca foi cliente da empresa, e requereu a declaração de inexistência do contrato e reparação por danos morais em R$ 30 mil.

A instituição financeira defendeu que o autor era seu cliente e usava cartão de crédito contratado em maio de 2019 que se encontrava cancelado por ausência de pagamentos. O Bradescard apresentou documentação para confirmar a autenticidade da assinatura na proposta de adesão.

O banco argumentou pela improcedência da causa e pediu a condenação do consumidor por acionar o Judiciário apesar de a instituição não ter cometido ato ilícito.

O juiz André Luiz Pimenta Almeida entendeu que houve litigância de má-fé, porque o cliente alegou a inexistência de débito com o banco, mas, após a contestação da instituição financeira renunciou à ação. Por isso, ele aplicou multa de 7% da indenização requerida, de R$ 30 mil.

O consumidor recorreu, questionando a decisão. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, fundamentou que o autor negou a existência do débito, alegando desconhecê-lo e dizendo que não contratou com a instituição financeira.

Contudo, depois que o banco apresentou documentos que comprovaram a relação jurídica, o homem imediatamente renunciou à sua pretensão. “A litigância de má-fé do demandante é da mais lídima clareza, pois desde a instauração da demanda procurou alterar a verdade dos fatos”, concluiu.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Mulher acusada de furto por seguranças de supermercado deve ser indenizada

O magistrado entendeu que a autora sofreu violação de sua honra, ao ser abordada sob a alegação de que estaria furtando produto da loja.


O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha condenou um supermercado a indenizar uma mulher, acusada de furto por funcionários da área de segurança do estabelecimento comercial, em R$ 5 mil a título de danos morais.

A autora disse que foi abordada por dois seguranças da empresa requerida, que a obrigaram a abrir a bolsa para verificarem se algum produto tinha sido furtado e, ao perceberem que não havia pego nada, a liberaram.

O supermercado, em sua defesa, alegou que a requerente não apresentou provas de que tenha estado no estabelecimento no dia em que fez o boletim unificado, pedindo, desta forma, a improcedência dos pedidos.

Contudo, em depoimento, uma pessoa confirmou que viu a autora sendo constrangida por dois funcionários do requerido, do lado de fora do supermercado, quando pediram para a mulher abrir a bolsa e colocar tudo no chão. A testemunha também contou que a requerente estava envergonhada, e que ao verificarem que a mulher não havia pego nada, os seguranças a chamaram para entrar novamente no estabelecimento.

Nesse sentido, o juiz entendeu que a autora sofreu violação de sua honra, ao ser abordada sob a alegação de que estaria furtando produto da loja, e condenou o supermercado a indenizá-la em R$ 5 mil a título de danos morais.

TJ/DFT: Claro deve indenizar consumidores vítimas de estelionato virtual

A Claro S.A foi condenada a indenizar dois consumidores, o titular e o usuário de uma linha telefônica móvel, por falha na prestação do serviço que permitiu a realização de fraudes por terceiros. A condenação foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Consta nos autos que um dos autores, ao tentar efetuar uma chamada, descobriu que o chip não estava funcionando e que foi informado, em uma das lojas da ré, que seu número havia sido clonado ou transferido para outro chip. Os autores argumentam que a falha da ré permitiu que terceiros invadissem o celular, o aplicativo de mensagem WhatsApp, bem com a retirada de recursos da conta bancária do usuário da linha.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a indenizar os autores pelos danos morais suportados. A Claro recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a linha continua sendo de uso exclusivo do autor.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve ofensa ao dever de segurança, o que configura falha na prestação do serviço. Os julgadores pontuaram ainda que a ré não demonstrou a segurança esperada pelos consumidores. “Incontroversa a falha na prestação do serviços (…), que culminou na usurpação (e bloqueio) da linha telefônica da parte consumidora e na violação de sua privacidade, em função do acesso aos dados extraídos de sua rede social no “Whatsapp”, a ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros que se fizeram passar pela parte requerente em sua própria rede social (estelionato virtual), afirmaram.

No entendimento da Turma, o dano moral está configurado. “Os transtornos e aborrecimentos experimentados pelos consumidores causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa de telefonia, que deixou de oferecer a segurança que deles pudesse esperar a parte consumidora (CDC, art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Claro a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, sendo um o titular da linha e outro o usuário.

PJe2: 0714253-22.2020.8.07.0020

TJ/MA: Plano de saúde é condenado por aumentar mensalidade baseado em faixa etária

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma operadora de plano de saúde por promover reajuste baseado na faixa etária de beneficiário, sem a devida previsão contratual. A ação, de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, foi movida por um homem, tendo como parte requerida a Hapvida Assistência Médica Ltda, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. A parte autora alegou que manteve contrato com a empresa desde o ano de 2012 e que, até o mês de agosto de 2019 pagava uma mensalidade de R$ 543,22, tendo sido reajustado em setembro de 2019 para o valor de R$ 610,27, correspondendo a um reajuste de 12,34%.

O autor da ação narrou que, menos de quatro meses depois, em janeiro de 2020, de forma supostamente ilegal e abusiva, o plano procedeu ao reajuste para o valor de R$ 1.384,05, o que corresponde a um reajuste de 126,8%. Após a reclamação, a Hapvida justificou que o aumento seria em razão do beneficiário ter completado 49 anos. Assim, o autor acionou o PROCON, mas nada foi resolvido, razão pela qual ingressou na Justiça. Em contestação, a empresa sustentou que os reajustes das mensalidades de planos de saúde podem ocorrer de duas formas, sendo uma referente a mudança de faixa etária e outra referente à variação de custo anual. Acrescentou que tais reajustes são respaldados por Resolução da Agência Nacional de Saúde e que o autor teria recebido exemplar do contrato, o qual contém todas as condições do produto escolhido, inclusive sobre os reajustes.

Em audiência, o representante do consumidor afirmou que o contrato do autor sofreu reajuste em setembro de 2019 em razão do aniversário do plano, e em janeiro de 2020 em razão da mudança de faixa etária do homem, mas não soube informar os percentuais do reajuste. Justificou, ainda, que o reajuste de mudança de faixa etária foi em razão de que o cliente ficando mais idoso apresenta mais riscos de ter problemas de saúde.

“Cabe destacar que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (…) O caso em questão trata sobre o aumento da mensalidade de plano de saúde individual, em virtude dos reajustes anual e por mudança de faixa etária, sendo certo que não existe controvérsia quanto ao fato do autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré”, observa a sentença.

SEM PREVISÃO CONTRATUAL

A Justiça ressalta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, decidindo pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. “No caso dos autos, não foi possível certificar de que o reajuste por faixa etária estava previsto no contrato de adesão assinado pelo autor, visto que a requerida mesmo intimada para juntar tal documento, não o fez (…) Desse modo, restou caracterizada a ilegitimidade do reajuste por faixa etária aplicado na época em que o autor completou 49 anos por ausência de previsão contratual”, ponderou.

O Judiciário ressaltou, ainda, que o contrato do autor fez aniversário em junho e não houve repasse desse aumento apenas nas parcelas de junho, julho e agosto. Dessa forma, a operadora poderia cobrar as diferenças desses três meses com efeito retroativo nas mensalidades de setembro, outubro e novembro. “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando a suspensão do reajuste por falta etária do plano de saúde do requerente (…) Deverá a Hapvida Assistência Médica Ltda, ainda, proceder ao pagamento de 2 mil reais, a título de dano moral”, finaliza a sentença.

TJ/RN: Acusado de envolvimento com milícia privada tem pedido de liberdade rejeitado

A Câmara Criminal do TJRN negou pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem preso pela acusação de atuar com outros três acusados como milícia privada na região de Bom Jesus, pressionando moradores e comerciantes a contratar alegados serviços de proteção, conforme investigação conduzida pela Polícia Civil. A defesa de Naedson Tayrone Lins da Silva alegou no pedido de HC uma suposta fundamentação genérica da prisão preventiva decretada pela 2ª Vara de Macaíba, mas este não foi o entendimento do órgão julgador.

De acordo com a decisão da Câmara Criminal, há um “inequívoco” risco concreto à ordem pública, considerando que tudo indica que os flagranteados atuam como milícia privada na região e que o modo como os crimes foram praticados, aliado com as demais circunstâncias narradas, demonstram, concretamente, a “periculosidade real dos autuados”, em razão dos indícios concretos de que integram milícia privada e estariam envolvidos em outros crimes graves.

“Apesar de não constar antecedentes criminais, há risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas, em atividade típica de milícia privada, exigindo a atuação firme do Estado-Juiz. Além disso, condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, por si só, não obstam a segregação cautelar, que se impõe, no caso concreto, como forma de restaurar a tranquilidade na comunidade, considerando o contexto dos fatos aqui narrados”, explica a relatoria do voto.

A decisão também destaca que, no que toca a conveniência da instrução processual, é preciso resguardar a regular tramitação do feito criminal, assegurando a lisura dos depoimentos a serem colhidos no curso do processo, além das diligências policiais que estão por vir.

Processo nº 0805745-61.2021.8.20.0000

TJ/MG concede redução de jornada a mãe de criança deficiente

Decisão considerou normas nacionais e internacionais


Por maioria, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma servidora da Prefeitura de São João do Paraíso tenha redução de jornada de 40 horas para 20 horas, com vencimentos proporcionais, para cuidar de filha diagnosticada com toxoplasmose congênita, microcefalia e deficiência visual.

A profissional, que é dentista na rede municipal, afirmou que, desde a posse, em julho de 2016, mediante acordo verbal, cumpria jornada diferenciada. Porém, em agosto de 2017, a redução da carga horária foi negada, por inexistência de previsão legal.

Ela requereu medida liminar para ter a carga horária ajustada de 40 para 20 horas horas semanais, sem redução da remuneração, e pediu que o benefício se tornasse definitivo. A funcionária impetrou o mandado de segurança para que pudesse ter mais tempo para dedicar à criança sem sofrer redução de sua remuneração. O pedido foi parcialmente concedido em 1ª Instância.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pela manutenção da sentença. Contudo, como se tratava de condenação de ente público, o TJMG examinou novamente o caso.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, modificou em parte a decisão, por considerar que, apesar de o edital fixar a jornada de 40 horas, é possível relativizar a exigência, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Além disso, o magistrado citou o Decreto Legislativo 186/2008, que aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência”.

A norma prevê a adaptação razoável, isto é, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido para assegurar o gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo o atendimento material e afetivo de crianças deficientes como prioritário, comprometido com o respeito pelo lar e pela família.

Outro fundamento mencionado foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). O desembargador Peixoto Henriques ponderou que é “inegável a preocupação dos instrumentos normativos nacionais e internacionais pela adequada assistência” a essas pessoas, sobretudo as crianças), com a extensão de direitos a acompanhantes ou atendentes e ênfase na convivência e no cuidado por seus familiares.

O relator afirmou que, embora o município não tivesse lei específica para disciplinar a questão, a Lei Federal 8112/1990 faculta horário especial ao servidor responsável por portador de deficiência, quando comprovada a necessidade. Já a Lei Estadual mineira 9.401/1986 autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.

Ele entendeu que, diante de tudo isso e das evidências do acompanhamento contínuo da filha, mostra-se razoável “que sejam aplicados os diplomas nacionais e internacionais de modo a possibilitar a flexibilização de sua carga horária semanal, com fim último de proteção da criança com deficiência”.

Porém, atentando para a autonomia administrativa, política e financeira dos entes federados, o magistrado permitiu o abatimento proporcional da remuneração da servidora, porque a prefeitura “necessitará despender valores com novos servidores para a manutenção e o adequado fornecimento do serviço desfalcado”.

O relator foi acompanhado pelo desembargador Wilson Benevides, o que configurou maioria. O desembargador Oliveira Firmo discordou do posicionamento.

TRT/GO não vê ilegalidade em penhora de dinheiro em conta salário de créditos provenientes de outras fontes

O Pleno do TRT de Goiás não deu provimento a um mandado de segurança (MS) impetrado por um devedor trabalhista contra o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas por penhora de dinheiro em sua conta salário. O Colegiado levou em consideração que a prova pré-constituída revelou que o impetrante recebeu na sua conta salário créditos de outras fontes que não somente os seus vencimentos e que os bloqueios via BacenJud não atingiram o seu crédito salarial. “Logo, não houve violação ao direito do executado à impenhorabilidade salarial, motivo pelo qual não se justifica a cessação das ordens de bloqueio”, concluiu a decisão.

No mandado de segurança, o impetrante afirmou que a jurisprudência do TST sustenta a impossibilidade de penhora, mesmo que parcial, em conta salarial. Argumentou ser indevida a penhora no limite do cheque especial pelo Bacenjud, porque tal limite é do banco e não do correntista, não podendo ser penhorado para pagamento de dívidas. Assim requereu a concessão de liminar e a confirmação no mérito de forma definitiva para cessar a penhora em sua conta salário e desbloquear os valores penhorados.

Ao solicitar ao Juízo de origem a reconsideração da decisão, o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas manteve os bloqueios. Contra essa decisão, o autor impetrou MS ao Pleno do Tribunal.

O recurso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, relator. Ele afirmou, inicialmente, que o entendimento majoritário no TRT-18 é pela impenhorabilidade de salários, conforme a Súmula 14, no sentido de que é ilegal a penhora de crédito salarial se recair em montante inferior a 50 salários mínimos. No entanto, para o relator, ficou comprovado no caso concreto que a conta salário também recebe créditos de outras fontes.

Daniel Viana destacou que o impetrante não demonstrou que a penhora de valores em sua conta bancária acarretou o uso do limite do cheque especial. Segundo ele, os documentos anexados com a inicial indicam que, no momento dos bloqueios judiciais, a conta do impetrante estava positiva. “Além do mais, conforme explicitado no próprio ofício enviado pela Caixa, os bloqueios judiciais procedidos pelo Bacenjud nunca recaem sobre valores indisponíveis ou sobre o cheque especial”, ponderou.

Por fim, o magistrado entendeu não ser necessária a redução do percentual de 50% para 30% do importe encontrado na conta bancária do impetrante, como proposto pelo procurador do Trabalho. Ao analisar os extratos bancários, Daniel Viana observou que os valores bloqueados (R$ 3.638,94) não superaram os créditos oriundos de outras fontes (R$9.525,75). Daniel Viana também mencionou que o próprio impetrante resguardou seu salário ao sacá-lo no mesmo dia do seu recebimento, conforme demonstraram os extratos bancários.

“Entendo que não foram ilegais as penhoras realizadas na conta do executado e que não houve violação ao direito do executado à impenhorabilidade salarial a justificar a cessação das ordens de bloqueio”, concluiu o desembargador ao apontar que não foi suficientemente preenchido o requisito do fumus boni iuris apontado pelo impetrante.

Processo n° 0010891-59.2020.5.18.0000

TRT/DF-TO reconhece inconstitucionalidade de nomeação de junta governativa para dirigir sindicato profissional

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu que a nomeação de uma junta governativa para dirigir sindicato profissional, mesmo que por ordem judicial e por tempo determinado, é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso contra sentença de juiz de primeiro grau que, para sanear irregularidades no Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Palmas (TO), nomeou uma junta governativa para presidir a entidade. Pela decisão do TRT-10, a junta que está no comando do sindicato deve se limitar a convocar novas eleições na entidade, em um prazo de até 30 dias.

Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista proposta contra o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Palmas (TO), para declarar a nulidade da ata da assembleia geral realizada em setembro de 2017, com a consequente anulação do processo eleitoral por ela chancelado, destituindo toda a diretoria da entidade, em razão de ilegalidades apontadas nos autos. Na sentença, o juiz nomeou uma junta governativa para administração provisória do sindicato – formada por peritos oficiais -, com a missão não taxativa de moralização, regularização, levantamento documental e patrimonial, processo de associação e convocação de novas eleições.

O sindicato recorreu da sentença ao TRT-10 defendendo a legalidade do processo eleitoral. O relator do caso, juiz convocado Paulo Henrique Blair, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, por reconhecer as ilegalidades apontadas nos autos.

Liberdade sindical

Em seu voto divergente, que acabou prevalecendo no julgamento, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho concordou que não há dúvidas acerca do cometimento de irregularidades pela diretoria anterior, que administrou o sindicato por cerca de 20 anos. No entanto, para o desembargador, a nomeação de junta governativa para fins de administração provisória do sindicato, cujos membros não pertencem à categoria, desmorona a liberdade sindical reconhecida pela Constituição da República. “Na minha compreensão, registro, a administração provisória somente poderia ser composta por membros da categoria e, mesmo assim, o seu objetivo deveria limitar-se à realização novas eleições, o mais breve possível, de acordo com o regimento eleitoral e o estatuto”.

A permanência de uma junta governativa à frente do sindicato, além de uma ofensa à liberdade sindical, relega o princípio da democracia sindical, que confere apenas aos filiados e integrantes da categoria profissional escolher os destinos de sua gestão interna, elegendo e derrotando as suas diretorias, frisou.

Além disso, salientou o desembargador, o ato caracteriza intervenção do Poder Judiciário na vida interna dos sindicatos, o que é expressamente vedado pelo artigo 8º da Constituição da República. “Seja qual for a irregularidade no processo eleitoral, qualquer que possa ser a sua extensão e profundidade, o Estado não pode, nem mesmo o Estado-juiz, ser o tutor dos interesses internos administrativos do sindicato.”

Para o relator, diretorias sindicais eventualmente pouco comprometidas com os reais interesses dos filiados ou que tentam se perpetuar no poder, apenas em tese nesse caso, seja qual for o grau dos eventuais desvios, “devem ser enfrentadas e derrotadas pelos atores e pelas atrizes que fazem parte da categoria profissional, jamais substituídas por juntas governativas”.

Com esses argumentos, entre outros, e para aproveitar os atos já praticados, o desembargador votou pelo provimento parcial do recurso, apontando que a junta governativa nomeada pelo juiz de primeiro grau deve se limitar, tão somente, a convocar novas eleições, de acordo com o regimento eleitoral e o estatuto, nomeando comissão eleitoral entre os membros da categoria, no prazo de 30 dias após a publicação deste acórdão.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000197-43.2018.5.10.0802

TRT/RJ: Empresa é condenada a restituir o plano de saúde médico e odontológico de ex-empregado aposentado por invalidez

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da Casa da Moeda do Brasil condenada, na primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de restituir o plano de saúde médico e odontológico de um ex-empregado aposentado por invalidez e também de seus dependentes. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da redatora designada do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por incapacidade (com percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde e odontológico do empregado.

O trabalhador afirmou na inicial que foi admitido pela empresa pública federal Casa da Moeda do Brasil, em 23 de janeiro de 1985, por meio de um contrato de trabalho celetista por tempo indeterminado. Relatou que, no dia 3 de dezembro de 2005, aposentou-se por invalidez e que a empresa cancelou todos os benefícios relacionados ao vínculo empregatício, sem qualquer comunicação prévio. Destacou o plano de saúde e o plano odontológico como os principais benefícios cancelados. Declarou que procurou o Sindicato Nacional dos Moedeiros, instituição que representa os empregados da Casa da Moeda do Brasil, para tentar resolver o problema administrativamente. Esclareceu que a empresa se negou a restituir os planos médico e odontológico, alegando que o contrato de trabalho está extinto e que, portanto, não seria possível manter os benefícios.

Acrescentou que, em 19 de março de 2013, a Casa da Moeda editou uma norma interna concedendo a manutenção da assistência médica e odontológica aos empregados aposentados por invalidez, sem limitação temporal, extensiva aos seus dependentes. Explicou que tal normal interna não alterou sua situação e ele e seus dependentes continuaram sem os benefícios. Ressaltou que a aposentadoria por invalidez não causa a extinção do contrato de trabalho, apenas a sua suspensão. Declarou que o direito ao plano de saúde e odontológico permanece em vigor mesmo durante a suspensão do contrato, já que ele é decorrente do vínculo de emprego, embora suspensa a prestação do serviço. Prosseguiu dizendo que, ao ficar privado de assistência médica e odontológica, seu problema de saúde agravou consideravelmente e, por isso, solicitou uma indenização por danos morais, além da restituição do seu plano de saúde e de seus dependentes.

Em sua contestação, a Casa da Moeda do Brasil alegou que o pedido de restabelecimento do plano de saúde feito pelo ex-empregado aposentado por invalidez significa, na verdade, a transferência de uma obrigação estatal ao empregador. Ressaltou que o direito à saúde é dever do Estado e que o empregador não é “responsável pelas mazelas da classe obreira”. Acrescentou que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, ou seja, não é dever do empregador prestar assistência à saúde de seus empregados.

Na primeira instância, o juiz em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Bruno Andrade de Macedo, deferiu a reinclusão do aposentado e de seus dependentes no plano de saúde e odontológico, além de ter condenado a Casa da Moeda a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O magistrado levou em consideração a Súmula nº 440, TST, que garante a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, apesar da suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Na segunda instância, a redatora designada, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, manteve a sentença e ressaltou que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por incapacidade (com percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde do empregado, uma vez que permanecem exigíveis as obrigações contratuais inerentes à existência do vínculo de emprego, como o plano de saúde fornecido pela empresa.

O benefício, segundo a magistrada, incorporou ao contrato de trabalho como cláusula contratual, o que impossibilita a supressão unilateral, por se tratar de condição benéfica que adere ao pacto laboral (Súmula nº 51,I, TST).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101323-60.2018.5.01.0003


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