TJ/RJ manda morador de cobertura indenizar vizinho atingido pela lavagem de dejetos dos seus cães

A 14ª Câmara Cível manteve sentença da 5ª Vara Cível da Barra da Tijuca, que fixou em R$ 15 mil o valor da indenização a ser paga pelo morador de uma cobertura na Avenida Prefeito Delcídio Cardoso, no mesmo bairro, para o vizinho do andar debaixo.

O reclamante alega que os cachorros do réu fazem as necessidades fisiológicas na varanda da cobertura, que fica acima da do seu apartamento. Segundo ele, a água usada na limpeza escorre para a sua varanda e traz forte cheiro de amônia, misturada com as fezes dos animais. Em conseqüência, diz o morador, a água tem corroído as grades e restos de fezes ficam grudados no corrimão. Além disso, o teto da varanda apresentou infiltração com a lavagem diária, em que gastou cerca de R$ 4 mil para fazer a restauração.

O dono da cobertura justificou que os danos foram causados pela incidência da maresia em um prédio de 14 anos e que o vizinho também tem um cão. O juízo da 5ª. Vara Cível nomeou um perito, que verificou corrosão nas grades e encontrou restos de fezes grudadas na data da inspeção.

Processo n° 0033026-85.2013.8.19.0209

TRT/GO: Prestação de serviços eventuais por conta do trabalhador sem subordinação não caracteriza vínculo empregatício

Sendo a prestação de serviços por conta do próprio prestador, de forma eventual, sem subordinação jurídica, não há relação de emprego. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da Vara do Trabalho de Inhumas que não reconheceu vínculo de trabalho entre um prestador de serviços gerais e um fazendeiro. O trabalhador alegou que teria sido admitido na função de “trabalhador rural polivalente” e teria sido dispensado sem justa causa e sem receber verbas rescisórias.

O desembargador Paulo Pimenta, relator do recurso ordinário, observou que as provas dos autos levam à conclusão de que o serviço prestado pelo trabalhador era eventual, na medida de seu interesse e disponibilidade, bem como era pautado pela necessidade do reclamado. Esses fatos, segundo o relator, implicariam ausência de habitualidade e subordinação, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício.

O relator destacou que o próprio trabalhador disse em depoimento ter sido contratado para uma reforma na casa do reclamado e prestava serviços esporádicos, como limpeza de piscina e elaboração de cerca. Paulo Pimenta considerou, ainda, que as demais declarações do trabalhador esclarecem a eventualidade do serviço, por admitir ter ficado 30 dias sem trabalhar, além de trabalhar em outros locais, momento em que não recebia nenhum pagamento pelo reclamado. Por último, o prestador de serviços admitiu ser autônomo por recusar trabalhos com o reclamado.

Além dos depoimentos do trabalhador, o desembargador considerou a existência de prova testemunhal que comprovaria a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia. Por fim, negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010782-75.2020.5.18.0281

TJ/RJ: Estado é condenado a pagar indenização por morte de dançarino

A juíza Aline Maria Gomes, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), condenou o Estado do Rio de Janeiro a pagar indenização por danos morais e materiais à família de Douglas Rafael da Silva Pereira, conhecido como “DG”, morto durante operação da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), em 2014, na favela Pavão-Pavãozinho, na Zona Sul. Na época, Douglas, que tinha 26 anos, trabalhava na Rede Globo como dançarino do programa “Esquenta”, apresentado pela atriz Regina Casé.

O Estado do Rio de Janeiro argumentou, no processo, que havia “três hipóteses para o momento e a forma como foi atingido pelo projétil de arma de fogo, sustentando, que em todas elas, o que se observa é que Douglas Rafael da Silva Pereira estava em um local utilizado como bunker por criminosos, de onde, inclusive, estavam sendo, efetuados disparos em direção aos policiais militares, em meio a um confronto entre estes e a Polícia Militar, não tendo em momento algum agido de modo a demonstrar que não oferecia perigo” e que “os agentes de segurança pública agiram ‘no estrito cumprimento do dever legal’, de modo a repelir a injusta agressão de que foram vítimas, não existindo ato ilícito”.

Mas na sentença, a magistrada ressaltou que “é relevante salientar que a hipótese dos autos sequer se enquadra em eventual legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal, como tenta induzir o Estado do Rio de Janeiro – nenhum dos documentos acostados aos autos indicam que o falecido se encontrava armado ou na companhia de meliantes, que estivessem efetuando disparos, quando alvejado”.

O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 250 mil à família do dançarino – R$ 100 mil para a mãe, Maria de Fátima Silva; R$ 100 mil para a filha, Laylla Ignacio Pereira, hoje com 11 anos; e R$ 50 mil para Bruna Leal, sobrinha de Douglas. Além disso, a título de pensão, Laylla vai receber o correspondente a 2/3 do salário recebido em vida por Douglas, a partir da morte dele até a idade de 25 anos, acrescido de férias e 13º salário. Laylla e Maria de Fátima terão ainda tratamento médico psiquiátrico/psicológico assegurado em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS), ou, com este conveniado, franqueando-se a iniciativa privada apenas se e quando efetivamente comprovada a indisponibilidade do tratamento/medicamentos junto ao SUS.

Processo nº 0026460-94.2015.8.19.0001

STF: Lei que interrompe pagamento de empréstimo consignado durante pandemia é inconstitucional

A legislação, agora declarada inconstitucional, já estava suspensa por liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski e referendada pelo Plenário.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Maranhão que determinava a suspensão, por 90 dias, no âmbito do estado, do pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6475.

Condições facilitadas

A Lei estadual 11.274/2020 também estabelecia que, encerrado o estado de emergência pública, as instituições financeiras deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante a suspensão e afastava a incidência de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas com vencimento a partir de 20/3/2020.

Ao acionar o STF, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustentou que a norma, com as alterações promovidas pela Lei estadual 11.298/2020, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e violou iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo.

Em setembro do ano passado, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender a eficácia da legislação questionada. Em seguida, a decisão cautelar foi referendada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 9/12/2020.

Obrigações financeiras

No julgamento de mérito, prevaleceu o voto do relator, que manteve o entendimento de que a lei estadual, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).

Em seu voto pela confirmação da cautelar e pela procedência da ação, Lewandowski destacou que o Estado do Maranhão não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que em período tão gravoso. Ele lembrou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 6495, de sua relatoria, declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido, ao entender que a lei busca potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, diante da crise sanitária.

Processo relacionado: ADI 6475

STF inicia julgamento sobre indenização por dano moral por cancelamento de voo internacional

O tema em discussão é a aplicação do prazo prescricional previsto em convenções internacionais.


Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE 1306367), em que a empresa aérea Air France questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que a condenou pagar R$ 30 mil por danos morais a um casal em razão do cancelamento de um voo Paris-São Paulo em 2015.

O TJ-SP havia mantido a indenização sem as limitações previstas na Convenção de Varsóvia, por entender que o tema dos danos morais não está abrangido pela convenção, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mais benéfico aos passageiros.

No recurso ao STF, a empresa sustenta que, por se tratar de transporte internacional de passageiros, deveriam ser aplicáveis as limitações estabelecidas na convenção, inclusive quanto ao prazo prescricional de dois anos.

Fatos e provas

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia negado seguimento ao pedido da empresa em decisão monocrática, manteve seu posicionamento. Ele explicou que a resolução da controvérsia pelo TJ-SP se deu por meio da análise de fatos e provas e da interpretação da legislação ordinária e que, no RE, a empresa apresenta argumentação diversa, o que é vedado em recursos extraordinários.

Prevalência de acordos internacionais

O ministro destacou que, embora o Brasil seja signatário de diversos acordos internacionais relativos a transporte aéreo de passageiros, as convenções não revogam o Código de Defesa do Consumidor, apenas estabelecem a prevalência dos acordos em algumas situações, como o transporte internacional.

Limitação de responsabilidade

Nesse sentido, o decano salientou que, no RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que a limitação de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevista na Convenção de Varsóvia se refere unicamente à indenização por danos materiais, e não à reparação por danos morais.

Previsão constitucional

O relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, que observou a inexistência de regra expressa sobre danos morais nos acordos internacionais sobre transporte de passageiros. Para o ministro, a negativa da indenização por esse motivo significa dar prevalência aos acordos sobre a Constituição Federal, que prevê essa modalidade de indenização.

STJ: Recurso Repetitivo fixará tese sobre aplicação da majorante do furto noturno ao crime qualificado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.888.756, 1.890.981 e 1.891.007, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.087, está assim resumida: “(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (parágrafo 4°)”.

O colegiado decidiu não suspender os processos em tramitação sobre o tema. “É desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados”, afirmou o relator.

Questão madura
Ao propor a afetação, João Otávio de Noronha destacou a característica multitudinária do tema, tendo em vista que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou 47 acórdãos e 844 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turma a respeito da controvérsia.

Segundo o ministro, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgados, já se manifestaram no sentido de que a causa de aumento prevista no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal – que se refere à prática do furto durante o repouso noturno – é aplicável ao furto qualificado. “A questão encontra-se madura para que dela possa advir um precedente judicial”, concluiu.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.888.756 – SP (2020/0201498-1)

STJ: Após perda do poder familiar, casal terá de indenizar adotada por atos que inviabilizaram a manutenção da adoção

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito de ser indenizada em R$ 5 mil pelo casal que a adotou ainda na infância e depois, quando ela já estava na adolescência, desistiu de levar adiante a adoção e praticou atos que acabaram resultando na destituição do poder familiar.

Para o colegiado, apesar de não se descartar a falha do Estado no processo de concessão e acompanhamento da adoção, não é possível afastar a responsabilidade civil dos pais adotivos, os quais criaram uma situação propícia à propositura da ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, cuja consequência foi o retorno da jovem, então com 14 anos, ao acolhimento institucional.

“O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos”, apontou a ministra Nancy Andrighi, no voto que foi seguido pela maioria da turma.

A criança – que já vinha de destituição familiar anterior – foi adotada aos nove anos de idade, após longo período em acolhimento institucional, por um casal com 55 e 85 anos. A convivência na nova família foi marcada por conflitos.

Em primeira instância, o juiz condenou o casal a pagar R$ 20 mil por danos morais à adotada, além de pensão alimentícia. Entretanto, o tribunal de segundo grau reformou a sentença, por entender que não foram demonstrados os requisitos nem para a pensão nem para a obrigação de indenizar.

Riscos previsíveis
A ministra Nancy Andrighi apontou que o contexto dos autos – em que uma criança de nove anos, com problemas familiares anteriores, foi adotada por pessoas de idade mais avançada – já apontava para riscos acima daqueles que normalmente são esperados em uma adoção.

Segundo a magistrada, era previsível que a criança, diante de seu histórico de vida, demandaria cuidados especiais e diferenciados, ao mesmo tempo em que se poderia imaginar que os adotantes talvez não estivessem realmente dispostos ou preparados para lhe dedicar esse tipo de atenção.

Além disso, a ministra chamou a atenção para o fato de que as circunstâncias tratadas na ação mostram como uma política pública e social de tamanha relevância “pode ser sabotada pela realidade e, principalmente, pela falta de adequado manejo das suas ferramentas, da qual resultaram sucessivos e incontestáveis equívocos”.

Ponderação e atenção
Nancy Andrighi lembrou que não há impedimento legal para que idosos adotem uma criança, e que é nobre a conduta de, nessa fase da vida, propiciar uma segunda chance a alguém que viveu muito tempo em acolhimento institucional. Entretanto, ela enfatizou que as dificuldades decorrentes da diferença de gerações, que acabaram contribuindo para o conflito, eram previsíveis.

Apesar de ressaltar a importância do trabalho das instituições estatais no sistema de adoção, como o Ministério Público, a ministra apontou que, no caso dos autos, era perceptível a inaptidão dos adotantes – quadro que, no entanto, só foi reconhecido após a conclusão da adoção. Caso não tivessem ocorrido falhas estatais sucessivas, apontou, a criança certamente não seria encaminhada a uma família imprópria para recebê-la.

De acordo com a magistrada, problemas assim mostram que as pessoas interessadas em adotar devem agir e pensar com ponderação, para que a decisão seja fruto de convicção e acompanhada de responsabilidade sobre suas consequências. Quanto aos demais participantes do processo de adoção, afirmou que a análise atenta e individualizada de cada caso é essencial para evitar situações como a dos autos.

Maioridade
Acompanhando o voto da ministra, a Terceira Turma concluiu que a atitude do casal adotante, ao praticar atos que demonstraram sua tentativa de romper os laços criados pela adoção, é passível de condenação por danos morais. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 5 mil, diante do entendimento de que, no caso, também houve culpa das instituições estatais.

Quando à pensão alimentícia, Nancy Andrighi esclareceu que a destituição do poder familiar não afasta a obrigação de que os pais prestem assistência material aos filhos. Entretanto, ela lembrou que a adotada já completou a maioridade civil. Dessa forma, apesar de esse fato não impedir a condenação em alimentos, a magistrada entendeu ser necessário que o caso volte ao tribunal de origem apenas para que seja averiguado se a adotada ainda necessita da pensão.

TST deve julgar ação em que mecânico questiona omissão do sindicato

Para a 6ª Turma, a matéria diz respeito à representação sindical.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista movida por um ex-mecânico da Ford do Brasil, de Taubaté (SP), contra o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e Região. Ele pede indenização por danos morais de R$ 50 mil, alegando que a entidade foi omissa e conivente com a sua demissão e a de mais 135 empregados, ocorrida em 2015.

Irregular e questionável
O empregado sustenta, na ação, que o ato demissional foi “completamente irregular e questionável”, pois o sindicato da categoria não estava presente no momento da demissão e da assinatura de documentos. Segundo ele, os demitidos foram informados de que o sindicato sabia da programação da empresa e, ainda assim, não compareceu e assinou, posteriormente, documento que só poderia ter sido assinado no dia da dispensa, na presença dos trabalhadores, chancelando o ato abusivo da montadora.

Justiça Comum
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de natureza civil entre a entidade sindical e seu filiado. “Não há relação de trabalho apta a justificar a competência da Justiça do Trabalho”, afirmou o TRT.

Competência
A relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, lembrou que o inciso III do artigo 114 da Constituição da República prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar casos em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). O inciso IX do mesmo artigo confere competência à Justiça do Trabalho, também, para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

“Tratando-se a hipótese dos autos de ação entre sindicato e trabalhador, decorrente da atuação sindical na representação de seus filiados, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que prossiga o julgamento.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10101-49.2017.5.15.0102

TST: Dona de apartamento penhorado não consegue provar que o alugava para subsistência

Recurso foi rejeitado por não haver prova de violação de lei.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da proprietária de um apartamento em São Paulo (SP) penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa da qual seu marido era sócio. Ela não conseguiu provar que o imóvel era alugado para subsistência.

Penhora
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a dona do apartamento já havia tentado desconstituir a penhora com o argumento de que se tratava do único imóvel do qual era titular, juntamente com o marido (na ocasião, desempregado). Segundo ela, a residência fora alugada para complementar a renda do casal, que residia na casa de familiares. Entre outros argumentos, ela alegou violação da Lei 8.009/1990, que impede a penhora de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

Imóvel vago
A impenhorabilidade havia sido afastada com base em contrato de locação com vencimento em 2012, que apontava que o imóvel estava desocupado. A proprietária, ao questionar a penhora, afirmou que o apartamento ficara vazio entre setembro de 2013 e maio de 2014, em razão de liminar em ação de despejo contra o locatário, e que logo foi alugado novamente. Para o TRT, entretanto, essa circunstância comprovava que a renda obtida com locação não era imprescindível para a subsistência ou moradia.

Sem comprovação
O relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar, observou que o fato de a proprietária não residir no imóvel penhorado não impediria o reconhecimento de que o bem estaria protegido pela impenhorabilidade. No caso, porém, ele verificou que não havia, na decisão questionada, nenhuma informação de que se tratava do único imóvel de propriedade da autora nem provas de que estivesse alugado ou de que a destinação da renda fosse o custeio de moradia ou subsistência da família. Nesse cenário, a alegação de que a penhora teria recaído sobre o seu único imóvel não pôde ser confirmada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1001862-85.2015.5.02.0000

TRF1 mantém sentença que condenou mãe pelo recebimento ilegal de pensão por morte da filha

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou uma mãe que recebeu indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pensão por morte da sua filha, sem ter a guarda da mesma.

A mãe requereu ao INSS o benefício previdenciário em nome da filha na condição de “tutora nata da dependente”, mesmo sabendo que a guarda estava com os avós paternos. Ela efetuou seis saques do benefício, no valor total de R$ 13.673,93.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, considerou em seu voto, que a mãe admitiu ter requerido a pensão, mesmo sem ter direito. Ela induziu a autarquia ao erro, ao se passar pela beneficiária da pensão por morte. Desta forma, causou prejuízo ao INSS, com o pagamento da vantagem indevida.

Para ele, a sentença condenatória foi correta. “Verifica-se que, mesmo orientada por sua advogada de que não fazia jus à percepção da pensão por morte na condição de representante legal de sua filha, a ré requereu e sacou seis parcelas do benefício, o que evidencia o seu dolo em lesar a autarquia previdenciária”, observou.

A Quarta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo n° 0006906-23.2015.4.01.3813


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