TRF4: Mulher é condenada por lavagem de dinheiro proveniente da fabricação clandestina de cigarros

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma mulher por lavagem de capitais. A sentença, publicada no dia 24/11, é do juiz Ricardo Humberto Silva Borne.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em outubro de 2021, a Polícia Federal encontrou as quantias de R$ 155.700,00 e US$ 7.440.00 no armário do escritório da residência da mulher, localizada em Canoas (RS). Além disso, foram encontrados um maço de cigarros que indicava ser de origem paraguaia. A mulher não soube explicar a origem do dinheiro, afirmando que sua renda advinha do comércio informal de roupas. Ela foi presa em flagrante.

O autor também denunciou um homem afirmando que ele frequentava a casa da mulher, tendo um envolvimento íntimo com ela. A investigação denominada Operação Tavares apontou que o carro registrado em nome dela pertencia, de fato, a ele, que tinha a prática de adquirir bens, deixando ao máximo em nomes dos antigos proprietários, dificultando a identificação de seu real patrimônio. Afirmou que os dois ocultaram dinheiro em espécie e dissimularam a propriedade de carros de luxo, resultantes de atividade ilícita – fabricação e venda de cigarros clandestinos.

A prisão e flagrante da ré foi convertida em prisão preventiva. No mês seguinte, lhe foi concedida liberdade provisória. O réu faleceu no decorrer do processo.

Segundo o magistrado, a investigação policial apurou que a mulher atuava como secretária do homem, considerado chefe da organização criminosa, controlava a contabilidade da comercialização de cigarros clandestinos, ajudava na locação de galpões para armazenagem dos cigarros e servia conscientemente como “laranja” para cadastro de bens ilícitos. Para ele, as apurações constituem indícios suficientes dos crimes antecedentes de contrabando, fabricação clandestina de cigarros, e redução a condição análoga à de escravo.

Diante das provas apresentadas na ação, foi comprovada a materialidade, autoria e dolo do delito de lavagem de capitais. “Restou demonstrado que a ré auxiliava na ocultação da origem de bens e valores decorrentes das atividades ilícitas da organização criminosa”, indicou Borne.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a mulher à pena de três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, acrescidos de multa e pagamento das custas processuais. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária de 50 salários mínimos.

O juiz também decretou o perdimento dos valores apreendidos, R$155.700,00 e USD 7.440, em favor da União e determinou que o MPF opine sobre a destinação de dois veículos em função de existir ações penais em andamento envolvendo os crimes de contrabando e produção clandestina de cigarros. A mulher poderá apelar em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Direita calada – Rádio Jovem Pan é condenada a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos

Emissora foi acusada pelo MPF de veicular informações falsas e incitar a população à desordem em 2022.


A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Rádio Panamericana S/A – Jovem Pan ao pagamento de R$ 1.580.000,00 por danos morais coletivos, devido à participação em campanha de desinformação empreendida em 2022 para desacreditar as instituições públicas e o processo eleitoral brasileiro. A sentença é da juíza federal Denise Aparecida Avelar.

Na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a emissora foi acusada de ter veiculado, de forma sistemática, informações falsas, acompanhadas de incitações à desordem e à intervenção das Forças Armadas sobre os Poderes constituídos.

O órgão ministerial destacou conteúdos desprovidos de base factual ou jurídica, que contribuíram para estimular o radicalismo traduzido em episódios de violência e vandalismo, como o ataque às sedes dos três Poderes, em Brasília (DF), em 8 de janeiro de 2023. Com isso, pediu o cancelamento de três outorgas de rádio e pagamento de R$ 13,4 milhões como indenização por danos morais coletivos, entre outros.

A ré alegou que a responsabilidade sobre o conteúdo dos debates seria exclusivamente de terceiros, de “convidados” sem vínculo contratual com a rádio.

Na sentença, Denise Aparecida Avelar afirmou que, “embora o alinhamento editorial não constitua violação à legislação pertinente, é certo que as peculiaridades relacionadas à linha de pensamento então propagada flertavam com o extravasamento dos limites da liberdade de expressão e os princípios democráticos”.

A magistrada frisou que, em determinado momento, a emissora passou a investir de forma mais direta contra o processo eleitoral, no fomento à desestabilização social e na sugestão de “alternativas” ao resultado eleitoral consolidado, incluindo a intervenção das Forças Armadas.

“A forma de abordagem escolhida pela ré, cabalmente comprovada nos autos, em muito se distanciou da intenção de submissão dos temas ao debate público, optando-se, em verdade, pela sua rotulação específica, ou, ainda, em sua transformação em âncora para a veiculação dos discursos potencialmente pré-concebidos”, pontuou.

Denise Avelar ressaltou que tal comportamento não se amolda às cautelas, diligências e responsabilidades exigidas enquanto detentora da outorga de serviços de radiodifusão. Tampouco pode ser encoberto sob o manto da liberdade de expressão, em razão da lesividade e da propagação generalizada dos efeitos pelo território nacional e sobre a sociedade brasileira.

“A metodologia identificada evidencia uma forma pretensiosa e grave de manipulação da liberdade de radiodifusão, incorrendo em diversas hipóteses de abuso contempladas pelo rol do art. 53 da Lei nº 4.117/1962, como a incitação à desobediência das decisões judiciais, a propaganda de processos de subversão da ordem política e social, a propagação de injúrias aos membros e instituições dos Poderes Legislativo e Judiciário, a colaboração com a prática de desordens e a veiculação de notícias falsas com potencial perigo para a ordem pública”, disse.

A juíza federal enfatizou que a rádio optou por se aproximar do movimento de desinformação propalado nas redes sociais pelos grupos interessados na reversão do resultado das eleições, servindo como porta-voz.

“A lesividade das condutas foi potencializada pelo contexto fático experienciado pelo país, possivelmente o mais crítico desde a redemocratização.”

Quanto ao pedido de cassação da outorga, a magistrada entendeu que, apesar de plausível, seria uma atitude excessiva.

“Em que pese o reconhecimento da gravidade e seriedade das condutas ilícitas praticadas pela ré, o cancelamento da outorga é medida extrema, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio.”

Para a juíza federal, a punição deve ser proporcional, de modo a não inibir a livre manifestação do pensamento, limitando-se ao estritamente necessário para proteger o bem jurídico fundamental afetado.

“Entendo ser a medida reparatória suficiente e adequada à reparação dos danos transindividuais perpetrados.”

Para a juíza, “restou demonstrado que a emissora adotou modus operandi específico em relação à sua linha jornalística, que em nada se assemelha aos institutos descritos em sua defesa.”

Análise da programação veiculada pela rádio em 2022 e 2023 evidenciou que a figura do “comentarista” ou “convidado” consistia em um “jogo de cartas marcadas”, com personagens previamente definidos.

“Considerando a extensão nacional dos prejuízos identificados, o tempo de sua reprodução, localizado no contexto dos fatos sociais referenciados pela parte autora e o potencial lesivo da programação veiculada, entendo razoável e proporcional o arbitramento da reparação coletiva no importe de R$ 1.580.000,00, equivalente a aproximadamente 1,5% do valor do patrimônio líquido declarado pela parte ré para o ano de 2024”, concluiu a magistrada.

Ação Civil Pública Cível 5019210-57.2023.4.03.6100

TJ/GO: Postagens em redes sociais com músicas de conteúdo misógino implica em condenação

Por unanimidade, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias, por sua Segunda Turma Julgadora, julgou procedente queixa-crime condenando os responsáveis por postagens de injúria e difamação, divulgadas em redes sociais contra às integrantes de uma chapa concorrente para a escolha da nova diretoria do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (Ibape-GO), para o biênio 2024/2025. No julgamento por ementa (artigo 46 da Lei 9.0999/95), o juiz André Reis Lacerda, relator em substituição, pontuou que restou clara a postura de Gabriel Brito Velasco (eleito vice-presidente Ibape-GO, biênio 2024/2025) e Júnio Barbosa da Silva, então vice-presidente de Comunicação e Marketing do Instituto. O primeiro foi condenado a três meses de detenção e multa de R$ 3 mil para reparação dos danos causados às vítimas e, o segundo, a três meses e 15 dias de detenção e multa de R$ 4 mil. As penas serão cumpridas em regime aberto.

As integrantes da chapa Renovação alegam terem sido ofendidas após o pleito eleitoral, realizado em 24 de novembro de 2023, para a diretoria do Ibape-GO. Sustentaram que após a eleição, o vice-presidente eleito publicou em suas redes sociais postagens comemorativas acompanhadas de músicas com conteúdo misógino, ofensivo e sexualmente depreciativo, direcionado às integrantes da chapa adversária. Quanto a Júnio Barbosa, responsável pela comunicação do Instituto, teria compartilhado o mesmo conteúdo no perfil oficial do Ibape-GO.

Para o magistrado, as expressões presentes nas músicas constantes das publicações revelam nítido teor de misoginia, isto é, de desprezo e inferiorização da mulher enquanto gênero, reduzindo-as à condição de objeto e reproduzindo estereótipos de natureza sexual. A misoginia, além de agravar o potencial ofensivo das injúrias, reforça a intencionalidade discriminatória da conduta, incompatível com a igualdade de gênero assegurada pela Constituição Federal (artigo 5º, I) e com a proteção penal da dignidade humana. Em casos como o presente, ele observou, a jurisprudência tem reconhecido que a motivação discriminatória por gênero qualifica o desvalor da ação e intensifica o abalo moral causado às vítimas.

O juiz André Reis Lacerda pontuou que a prática de injúria em ambiente virtual produz efeitos substancialmente mais gravosos para a vítima. “A ampla acessibilidade das redes sociais faz com que a ofensa seja imediatamente disseminada, alcançando número indeterminado de pessoas e perpetuando-se no tempo, mesmo após eventual exclusão do conteúdo. Tal circunstância acarreta danos profundos à imagem, à honra e à reputação das ofendidas, gerando repercussões emocionais, profissionais e sociais que extrapolam o mero dissabor. Não raramente, vítimas de ataques desse tipo enfrentam constrangimento público, prejuízo em suas relações pessoais e laborais, além de sofrimento psíquico decorrente da exposição indevida, intensificado pela facilidade com que o conteúdo é replicado, armazenado e revivido no ambiente digital”.

Apelação Criminal nº 5061372-40

TJ/RN: Detran não pode exigir procuração em atos de rotina realizados por despachante documentalista

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) concedeu, de maneira parcial, um Mandado de Segurança impetrado por uma despachante documentalista. Com isso, ficou determinado que o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) se abstenha de exigir procuração com firma reconhecida para a prática de atos que não ultrapassem a administração ordinária, como rotinas burocráticas e de trâmite documental.

A sentença reconhece que, para essas atividades, a legislação federal garante o chamado mandato presumido, previsto no artigo 6º da Lei nº 10.602/2002 e reafirmado pela Lei nº 14.282/2021, que autoriza o despachante documentalista a representar o cliente sem procuração formal, exceto nos casos em que a lei exija poderes especiais.

De acordo com os autos, a autora do Mandado de Segurança afirmou que o Detran/RN vinha exigindo procuração pública ou particular com firma reconhecida para protocolar processos administrativos e realizar serviços de rotina, o que, na prática, inviabilizava o exercício profissional e contrariava a legislação federal.

Também consta nos autos do processo que, mesmo após uma liminar ter sido deferida, o Detran/RN devolveu um processo administrativo em janeiro deste ano alegando ausência de procuração, situação que motivou nova provocação judicial. Com base na documentação apresentada, o magistrado responsável pelo caso reconheceu a permanência da exigência considerada ilegal.

Na sentença, o juiz destacou que o mandato presumido é autorizado para os atos comuns da atividade do despachante, e que somente nos casos que envolvam alienação, hipoteca, transação ou atos além da administração ordinária é necessária procuração com poderes especiais. “Logo, o mandato presumido de representação não é possível na prática de atos que importem em alienação, hipoteca, transação ou quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, os quais dependem da procuração de poderes especiais e expressos”, escreveu na sentença.

O magistrado também ressaltou que normas administrativas locais, como portarias internas, não podem impor exigências contrárias ao que estabelece a legislação federal, uma vez que compete à União legislar sobre trânsito e transporte. Levando isso em consideração, o magistrado responsável pelo caso concedeu de maneira parcial a segurança para impedir que o Detran/RN continue exigindo procuração específica para serviços que não demandem poderes especiais.

Ficou determinada também a expedição de mandado de notificação pessoal ao diretor do órgão, advertindo sobre eventual responsabilização administrativa e penal em caso de descumprimento da ordem judicial.

TJ/MT: Justiça veta cobrança dupla de juros em dívida bancária e garante equilíbrio ao consumidor

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que proibiu uma instituição financeira de cobrar juros em duplicidade sobre uma mesma dívida. O entendimento, relatado pelo desembargador Dirceu dos Santos, reforça a proteção do consumidor e o equilíbrio nas relações contratuais.

O caso envolvia a cobrança de valores provenientes de empréstimos, cheque especial e cartão de crédito. A Justiça reconheceu que, embora a instituição tenha o direito de exigir o pagamento do débito, não é permitido acumular juros remuneratórios, juros de mora e multa após o vencimento da dívida, prática que configuraria “bis in idem”, ou seja, penalizar o consumidor duas vezes pelo mesmo atraso.

Na decisão, o relator destacou que os documentos apresentados pelo banco, como extratos e faturas, são suficientes para comprovar a existência do débito, dispensando a necessidade de um contrato formal assinado. Também foi afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o juiz de primeira instância havia fundamentado que a perícia contábil solicitada não era necessária diante das provas já constantes nos autos.

Com a decisão, ficou mantida a sentença que limitou os encargos incidentes à multa de 2% e aos juros de mora de 1% ao mês, garantindo que o consumidor não seja cobrado além do que prevê a legislação.

O voto do desembargador Dirceu dos Santos foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Câmara de Direito Privado.

Processo nº 1010054-20.2024.8.11.0055

TJ/MG: Homem é condenado por injúria racial e ameaça contra a mãe idosa de 70 anos

Decisão se baseou em relatos da vítima e de testemunhas.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de um homem, por injúria racial e ameaça, praticadas contra a própria mãe, pessoa idosa de 70 anos. A pena aplicada foi de 2 anos e 9 meses de prisão em regime aberto.

Conforme denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o acusado proferia uma série de xingamentos com conotação racial contra a mãe, o que ficou comprovado pelo depoimento de testemunhas. Além disso, em abril de 2023, a ameaçou com uma faca, pretendendo que ela contraísse um empréstimo e entregasse o dinheiro a ele.

O denunciado foi condenado pela Comarca do Serro e obteve o direito de recorrer em liberdade No recurso, pediu a absolvição por falta de provas ou a desclassificação do crime de injúria racial para injúria simples. A defesa do filho argumentou também que, por ser negro, não poderia “discriminar a sua própria raça”.

Racismo estrutural

O relator, desembargador Franklin Higino, manteve a pena e modificou a sentença para retirar a multa aplicada, uma vez que o crime de ameaça prevê prisão ou multa e a sentença já havia condenado o homem à prisão por esse crime.

Ao analisar as provas, o magistrado ressaltou que relatos da vítima e de testemunhas, inclusive de policiais que atenderam à ocorrência, comprovaram as ameaças, a injúria racial e o contexto de referências depreciativas e preconceituosas contra a pessoa idosa:

“A prática do racismo por pessoas negras em desfavor de pessoas negras não é algo impossível, pois o racismo constitui fenômeno multifatorial e complexo. A lei penal não concede a ninguém a licença de sua prática.”

O desembargador Franklin Higino sublinhou o caráter estrutural do racismo na sociedade:

“O racismo não é um fenômeno que se limita aos recônditos da subjetividade, mas se expressa de maneira objetiva no meio social, de forma até estrutural, motivo pelo qual mesmo instituições sociais podem praticar e reiterar a chamada ‘cultura do racismo’. Sendo assim, as práticas racistas não são exclusivas de uma ou de outra pessoa, de uma ou de outra classe, ou comunidade.”

Os desembargadores Paulo Tamburini e Fortuna Grion votaram de acordo com o relator.

TJ/RS: Crítica política não caracteriza injúria e difamação

Figuras públicas que utilizam as redes sociais para expressar posicionamentos políticos estão sujeitas ao debate público e à crítica. Com este entendimento, por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve absolvição de influencer acusado de injúria e difamação, decorrentes de publicações em vídeo nas redes sociais. A decisão é dessa quarta-feira (26/11).

“A democracia garante às pessoas a liberdade de expressar opiniões e formular questionamentos, sobretudo em contextos de divergência política, assegurando a pluralidade de pensamentos, bem como promovendo o diálogo como instrumento essencial para o fortalecimento das instituições e para a evolução das políticas públicas”, considerou a Desembargadora Karla Aveline de Oliveira. A magistrada foi a relatora de recurso de apelação interposto por um representante de entidade associativa médica do RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Porto Alegre que julgou improcedente a ação penal.

A queixa-crime foi apresentada após a divulgação, em novembro de 2023, de um vídeo nas redes sociais em que o influenciador manifestou-se acerca das posições públicas do médico, especialmente durante a pandemia de Covid-19 e em debates sobre aborto. O autor alegou que as manifestações do influenciador nas redes sociais ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, configurando crimes contra a honra.

Para a relatora, embora as manifestações do réu possam ser consideradas críticas contundentes, foram direcionadas aos posicionamentos políticos e ideológicos do autor, não à sua pessoa. “Sem desconsiderar que as publicações em redes sociais devem ser efetuadas de forma responsável e cuidadosa, visto que podem alcançar número indeterminado de pessoas, tenho que o querelado exerceu sua cidadania, trazendo indagações e estimulando debates que enriquecem o processo democrático”, afirmou a relatora.

O voto destacou que, para configuração dos crimes de injúria e difamação, é necessário o dolo específico (intenção de ofender), o que não ficou demonstrado no caso. A decisão reafirmou que figuras públicas, especialmente aquelas que se expõem ao debate político, estão sujeitas a críticas mais incisivas, desde que não haja ofensa pessoal.

“Em síntese, analisando o caso dentro do contexto exposto (com figuras públicas que voluntariamente se expõem ao debate político), verifica-se que as manifestações do querelado se deram como espécie de resposta diante dos posicionamentos públicos do próprio querelante em suas redes sociais, estas revelaram mera divergência ideológica.”

A decisão de 1° grau foi proferida pela Juíza Annie Kier Herynkopf.

Processo n° 5240240-94.2023.8.21.0001

TJ/DFT: Justiça determina devolução de veículo negociado em golpe do falso intermediário

A 1ª Vara Cível de Brasília determinou a restituição de veículo ao antigo proprietário, após reconhecer a nulidade de negociação decorrente do golpe da falsa intermediação praticado por terceiro.

Conforme o processo, o proprietário do veículo anunciou seu automóvel para venda e foi procurado por um suposto comprador representado por um intermediário, que seria seu sócio. Após a negociação, o suposto comprador enviou um comprovante bancário posteriormente constatado como falso. O bem chegou a ser transferido no órgão de trânsito ao adquirente final, que acreditava estar comprando o carro diretamente do intermediário fraudador, que desapareceu após a concretização dos atos.

Na defesa, o réu alegou ter agido de boa-fé, uma vez que vistoriou o veículo, acompanhou o vendedor no cartório e no órgão de trânsito e realizou o pagamento ao intermediário por acreditar que a negociação era legítima. Sustentou, ainda, que tomou todas as cautelas exigíveis e que não poderia ser responsabilizado pela ação criminosa de terceiro.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que ambos, vendedor e comprador final, foram vítimas do mesmo golpe. Contudo, destacou que o intermediário fraudador não detinha propriedade do veículo e, portanto, não poderia transferi-lo. A sentença aplicou o entendimento de que a venda realizada por quem não é dono do bem é nula, impondo o retorno das partes ao estado anterior. Nesse sentido, a magistrada determinou a devolução do carro ao proprietário original, além de cancelar a transferência realizada perante o órgão de trânsito.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701003-85.2025.8.07.0006

Mulher contesta dívida com clínica e TJMT manda realizar perícia em assinaturas duvidosas

Uma moradora de Alta Floresta, no norte de Mato Grosso, questionou na Justiça uma cobrança de R$ 6,5 mil feita por uma clínica médica e conseguiu que o Tribunal de Justiça do Estado determinasse a realização de uma perícia grafotécnica para verificar se as assinaturas nas notas promissórias apresentadas pela empresa são realmente suas. O caso volta agora à 3ª Vara Cível do município para nova análise, com a produção da prova técnica que havia sido negada anteriormente.

A paciente afirmou que nunca contratou o serviço cobrado e que ficou surpresa ao ser acionada judicialmente com base em notas promissórias que não reconhece. Ela sustentou que os documentos foram assinados por outra pessoa e que, sem a perícia, não teria como comprovar a falsidade das assinaturas.

Ao julgar o recurso, os desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entenderam que o pedido de perícia era essencial para o esclarecimento dos fatos.

O relator do caso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que, diante da dúvida sobre a autenticidade das assinaturas, a produção da prova técnica é indispensável para garantir uma decisão justa e respeitar o direito de defesa.

Para o magistrado, impedir a realização da perícia significa restringir o contraditório e o devido processo legal, princípios fundamentais previstos na Constituição Federal.

Assim, o colegiado decidiu anular os atos processuais e devolver o processo à origem, determinando que o exame grafotécnico seja realizado antes do julgamento final.

Processo nº 1000389-90.2025.8.11.0007

TJ/RS Suspende efeitos de lei sobre instalação de câmeras de vídeo na rede municipal de ensino

Em decisão liminar assinada nesta quarta-feira (26/11), o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu parcialmente os efeitos da Lei Municipal nº 14.362/2025, exclusivamente no tocante à instalação e operação de sistemas de monitoramento eletrônico, com captação de vídeo e áudio, no interior das salas de aula das escolas da Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre.

A determinação atende, em parte, a pedido apresentado pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). No processo, a entidade argumenta que a legislação, sancionada no dia 13/11/25, viola preceitos constitucionais e vai contra direitos de intimidade de professores e estudantes, ao tratamento de dados pessoais e à liberdade pedagógica. Além disso, questiona a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

O monitoramento em outras áreas das escolas não é afetado. “Considerando, no entanto, que a preocupação com a segurança escolar é legítima e que parte da lei pode se sustentar em outras áreas que não as salas de aula, o deferimento da liminar deve ser modulado para sustar os efeitos da legislação no tocante à imediata instalação do monitoramento por câmeras no interior das salas de aula, medida que se mostra adequada enquanto se analisam com mais profundidade os demais aspectos formais e materiais da norma questionada”, afirma o Desembargador.

Liminar

Ao analisar o pedido, o Desembargador reconhece que há indícios de inconstitucionalidade tanto formal quanto material na Lei Municipal nº 14.362/2025. Segundo a decisão, a lei, de origem parlamentar, avançaria sobre competências privativas do Executivo e poderia interferir no regime jurídico de servidores, além de tratar de proteção de dados pessoais, matéria que é de competência legislativa da União.

O julgador destaca também o impacto da medida na liberdade de ensino e no ambiente escolar, com a menção a pareceres técnicos sobre a lei e decisões de outros tribunais corroborando que a instalação de câmeras com áudio tem potencial de cercear a liberdade de cátedra e a livre manifestação do pensamento. Outro ponto abordado na decisão é o risco de implantação do sistema antes do julgamento definitivo da ADIN, que poderia gerar um “prejuízo irrecuperável” na aplicação de recursos públicos estimados em mais de R$ 1 milhão, e na quebra de confiança no ambiente escolar.

“A imediata instalação e operação do sistema de gravação, antes de uma análise aprofundada da constitucionalidade da norma, criaria uma situação fática irreversível no que tange à violação de direitos fundamentais. A suspensão dos efeitos da legislação, no tocante à instalação do monitoramento por câmeras no interior das salas de aula, é uma medida adequada para preservar o ambiente educacional e o erário público enquanto se analisa aprofundadamente os demais aspectos formais e materiais da norma questionada”, completa o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.

A decisão determina a notificação das autoridades municipais (Presidência da Câmara Municipal de Vereadores e Prefeito Municipal) para que, querendo, prestem informações.

Acesse a íntegra da decisão na consulta processual do site do TJRS.

ADIN nº 5358590-25.2025.8.21.7000


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