TJ/DFT: Empresas de transporte rodoviário são condenadas a indenizar passageiros por transtornos em viagem

Duas empresas de transporte rodoviário foram condenadas a indenizar passageiros por transtornos durante viagem para Brasília/DF. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras e cabe recurso.

Os autores adquiriram das rés passagens para transporte rodoviário referente ao trajeto de Araçatuba/SP a Brasília/DF. Alegam que, no percurso o ônibus sofreu grave falha mecânica, que resultou em perda da direção do veículo que precisou ser estacionado com urgência. Os passageiros ainda relatam que uma série de transtornos ocorreram durante a viagem, tais como ônibus com forte odor de urina, utilização de percurso mais longo e atrasos significativos.

As empresas rés argumentam que não cometeram ato ilícito e que o ônibus apresentou defeito mecânico, o que ocasionou a parada forçada para baldeação de passageiros. Sustentam também que o problema ocorreu em razão de vício oculto.

No julgamento, a juíza pontua que as alegações dos passageiros possuem verossimilhança com as provas apresentadas. Destaca que, embora uma das rés tenha afirmado que o problema mecânico decorreu de vício oculto, a alegação não foi comprovada.

Assim, “o atraso de cerca de cinco horas e meia para que os requerentes chegassem ao seu destino, as más condições de higiene do ônibus que finalizou o trajeto e a informação equivocada de que a requerente […] não portava o bilhete de retirada da bagagem foram fatos capazes de ofender os atributos de personalidade dos requerentes, não constituindo mero aborrecimento, razão pela qual devem ser indenizados por danos extrapatrimoniais”, declarou a magistrada.

A sentença determinou o pagamento total de R$ 4 mil, aos passageiros, a título de indenização por danos morais.

Processo: 0700240-42.2025.8.07.0020

TJ/RN: Vendedores são condenados por danos morais após comercialização de veículo clonado

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou dois vendedores a restituírem valores pagos por um comprador que adquiriu um veículo clonado. A decisão foi proferida, à unanimidade, pela Segunda Câmara Cível, seguindo o voto do relator do processo, desembargador João Rebouças. No acórdão, deu-se parcial provimento ao recurso e reconheceu a nulidade da venda do automóvel, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

O caso teve início quando o cliente comprou um carro, dando como entrada outro veículo e mais R$ 2.700,00 em dinheiro. Meses depois, foi constatado que o carro adquirido era clonado, com adulterações na estrutura de suporte de carga de um objeto artificial, o chamado chassi. Além disso, também foi observado que o produto se tratava de um roubo ocorrido no ano de 2017.

Segundo o laudo pericial e o inquérito policial, juntados aos autos, os crimes de estelionato e receptação foram atribuídos a um dos vendedores, o que reforçou a responsabilidade civil pelo prejuízo causado. Diante da impossibilidade de devolução do veículo dado como entrada, que já havia sido vendido a terceiros, o relator do processo entendeu que cabia indenização ao comprador no valor do bem, avaliado em R$ 26.096,00, conforme a Tabela Fipe e a devolução dos R$ 2.700, pagos na negociação.

Além do ressarcimento material, o desembargador João Rebouças, à luz do Código Civil, considerou que a vítima passou por transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. Por fim, a decisão também impôs aos vendedores a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRT/SP: Fraude em laudos positivos para bactéria motiva justa causa de vice-presidente de multinacional

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu sentença e validou justa causa aplicada a trabalhador que ocupava o cargo de vice-presidente de operação industrial na BRF S.A., multinacional brasileira do ramo alimentício. De acordo com os autos, o homem estava envolvido em burla na declaração de índices de salmonella em produtos da ré e pagamentos indevidos e vantagens a fiscais do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) com a finalidade de ocultar irregularidades. A fraude laboratorial foi alvo de investigação da Polícia Federal na denominada Operação Trapaça, tendo o homem sido indiciado no inquérito.

Em audiência, o reclamante confirmou que foi omisso ao ter conhecimento, ao menos desde 2010, sobre a “fraude na comunicação de dados de positividade de salmonella”. Disse ainda que sabia dos pagamentos de propina a fiscais agropecuários, mas que não impediu a ocorrência dessa prática e “muito possivelmente” fez aprovação eletrônica interna desse pagamento, uma vez que eram lançados sob a rubrica de “horas extras” para dar a impressão de que se tratava de despesa legítima.

O ex-vice-presidente da empresa argumentou ainda que não era responsabilidade dele atuar ativamente quanto aos resultados fraudados de positividade de salmonella e que a relação com os fiscais não era “diretamente do seu departamento, mas passava pela área de operações da companhia”.

No acórdão, a juíza-relatora Magda Cardoso Mateus Silva destacou depoimento de testemunha ouvida a pedido do autor que relatou a participação do trabalhador em reunião para tratar do assunto salmonella. E pontuou que não é crível que o profissional tenha participado de encontros e fosse informado em diversas oportunidades sobre a fraude se “a matéria fugisse de sua alçada”, como ele alegou.

Para a magistrada, a conduta praticada pelo ex-vice-presidente da reclamada é grave o suficiente para a dispensa motivada, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, no trecho que trata de ato de improbidade e ato lesivo da honra ou da boa fama praticados contra o empregador.

Cabe recurso.

TJ/DFT: Imobiliária e construtora são condenadas a indenizar casal após vazamentos em apartamento

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Agora Imobiliária e a Casaforte Construções e Incorporações S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um casal que enfrentou sérios problemas devido a vazamentos ocorridos durante obras em um apartamento alugado.

Durante as reformas realizadas no imóvel ocorreram dois grandes vazamentos, o que obrigou os autores a deixar temporariamente o local. Eles alegaram que os incidentes afetaram profundamente sua rotina, o que gerou prejuízos materiais com hospedagem, lavanderia, faxina e bens pessoais inutilizados, além de danos morais devido ao desconforto e estresse sofridos.

Em suas defesas, as empresas argumentaram que os danos não eram tão graves quanto alegado e que as quantias pedidas pelos requerentes eram exageradas. Alegaram também que a habitabilidade do imóvel não foi comprometida pelos vícios relatados.

No entanto, após analisar os documentos e evidências como fotos e vídeos, o juiz concluiu que as infiltrações comprovaram os prejuízos alegados pelos autores. Na decisão, ficou determinado que as empresas devem ressarcir despesas no valor de R$ 4.820,00 com hospedagem equivalentes a um mês de aluguel, gastos de R$ 924,40 com lavanderia, faxinas e produtos de limpeza orçados em R$ 576,20, além de danos a bens pessoais, fixados em R$ 5.271,92.

O magistrado afirmou que “fica evidente que, de fato, o imóvel em que residem os autores tornou-se inabitável em virtude dos sucessivos alagamentos decorrentes de obras mal sucedidas”, o que caracterizou a falha na prestação do serviço das empresas.

Além disso, reconheceu a existência de danos morais devido ao abalo emocional sofrido pelos autores, especialmente pela autora, que estava grávida de gêmeos. Os danos morais foram estabelecidos em R$ 2 mil para o autor e R$ 3 mil para a autora, levando em consideração as circunstâncias específicas relatadas no processo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0814149-11.2024.8.07.0016

TRT/RS: Vendedora assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais

Resumo:

  • Vendedora de loja assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
  • Testemunhas relataram ter presenciado os comentários abusivos e aproximações físicas não consentidas, além de elas mesmas terem sido vítimas dos dois colegas.
  • 6ª Turma entendeu que as provas foram suficientes à comprovação dos fatos alegados pela trabalhadora.
  • Processo foi julgado a partir do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma vendedora de loja assediada sexualmente por dois colegas. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinando a reparação de R$ 30 mil e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

No caso, testemunhas afirmaram ter presenciado piadas de conotação sexual dirigidas à autora da ação e a uma menor aprendiz. Além disso, elas relataram também ter sido vítimas dos comentários abusivos.

Um dos colegas, segundo as depoentes e a vendedora, ia além dos comentários. Ele foi visto massageando os ombros da vendedora, tocando-a no pescoço e na cintura, e puxando-a para perto de si, sem consentimento.

Conforme o depoimento da autora da ação, ainda que ela não tenha feito a denúncia no canal oficial mantido pela rede de lojas, ela levou o caso ao conhecimento de uma superior. A chefe teria dito que nada poderia fazer além de uma advertência verbal, pois não havia provas.

Os episódios se repetiram, segundo a vendedora, e ela pediu demissão. As testemunhas, da mesma forma, acabaram pedindo para sair do emprego.

Em defesa, a rede de lojas negou os fatos. Afirmou que, ao contrário do alegado, a gestora fez minuciosa investigação interna, porém, nada foi constatado. No entanto, a representante da empresa disse, em audiência, que não sabia se houve investigação ou punição dos empregados.

Após o julgamento de improcedência quanto ao dano moral, a vendedora recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, o caso deve ser analisado a partir do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A desembargadora destacou que a violência e/ou o assédio normalmente se dão de forma clandestina, o que pode exigir a readequação da distribuição do ônus da prova, da consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.

“Entende-se comprovada a ocorrência de assédio sexual no caso concreto, sendo indiscutíveis o constrangimento e o abalo de ordem moral sofridos pela trabalhadora, que passou, inclusive, a sofrer de transtornos psicológicos com ansiedade e ataques de pânico, como revelam os atestados. A prova demonstra que a ré tinha conhecimento dos acontecimentos a partir de reclamações feitas pelas empregadas sobre o comportamento dos colegas, ainda que por meios não oficiais, não tendo adotado conduta capaz de fazer cessar tal comportamento”, concluiu a relatora.

No entendimento da 6ª Turma, a falta grave cometida pela empregadora justificou o acolhimento do pedido de rescisão indireta feito pela vendedora. O caso se enquadra na previsão da alínea “e” do artigo 483 da CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama).

Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

Dano moral – No direito do Trabalho, caracteriza-se pela ofensa sofrida pelo trabalhador ou pelo empregador em razão da violação de direitos da personalidade, segundo as circunstâncias que decorrem da relação de emprego. Os fundamentos legais que amparam o direito à indenização por dano moral são os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil.

TJ/MG condena médico e hospital por morte de paciente

Mãe deve receber indenização por filho que morreu após cirurgia simples.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 200 mil a indenização por danos morais que um hospital e um médico terão que pagar, de forma solidária, à mãe de um jovem de 20 anos que foi submetido a uma cirurgia e faleceu logo em seguida.

Segundo a mulher relatou ao ajuizar a ação, o filho passou por uma simpatectomia, procedimento de baixa complexidade para tratamento de excesso de suor.

Quando o paciente foi encaminhado ao quarto, informou que estava sentindo desconforto. No fim da tarde do mesmo dia, ele apresentou dificuldades respiratórias, sendo novamente levado ao centro cirúrgico, onde faleceu. A mãe responsabilizou o hospital e o médico pelo ocorrido.

A instituição de saúde sustentou que a responsabilidade era do cirurgião, por conduta omissiva, pois a certidão de óbito apontou como causa o derramamento de sangue na cavidade torácica, como consequência do pós-operatório da cirurgia.

O médico, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que sua responsabilidade era de meio e não de resultado, por isso, ele não poderia ser responsabilizado pelo acontecido. Argumentos que não convenceram em 1ª Instância, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100 mil.

Todas as partes recorreram da decisão. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a condenação baseada em laudo pericial que entendeu que houve negligência do médico e que o hospital deveria contar com uma equipe para prestar socorro com mais eficiência.

A magistrada entendeu também que o valor da indenização deveria ser aumentado devido à perda do filho após falhas em cirurgia considerada simples.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira votaram de acordo com a relatora.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.272303-9/001

TJ/RN: Estado deve providenciar internação imediata de paciente em estado grave

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie transferência imediata de uma mulher em estado grave de saúde para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão é da juíza Ana Maria Marinho de Brito, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

A paciente, internada em um hospital municipal de Nova Cruz (RN), apresentou sinais de infecção, hipotensão e outros sintomas graves. Embora tenha sido solicitada sua transferência para UTI, foi informada sobre a falta de vagas no sistema de regulação estadual.

A decisão foi tomada em caráter de urgência, considerando a gravidade do quadro clínico da paciente, que sofre de complicações após a realização de diálise. Ela apresentou sangramento no braço direito, local da fístula, e evoluiu para desorientação, febre e queda de saturação de oxigênio.

O pedido foi protocolado em uma ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, solicitando que o Estado do Rio Grande do Norte custeasse a transferência e o tratamento da paciente, caso necessário em uma unidade privada.

A juíza responsável pela decisão destacou a probabilidade de que o direito da paciente fosse atendido, especialmente após a apresentação de documentos médicos, incluindo laudos e atestados que comprovam a necessidade de atendimento urgente. A magistrada também levou em consideração o risco de agravamento do quadro clínico da paciente caso não fosse feita a transferência imediata, o que poderia gerar danos irreparáveis à saúde dela.

A decisão reconheceu que é uma responsabilidade constitucional do Estado garantir o acesso à saúde, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal e a Lei do SUS (Sistema Único de Saúde).

Com isso, a juíza deferiu a antecipação de tutela, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providencie imediatamente a transferência da paciente para uma UTI, seja pública ou privada. A decisão também determina que a Secretaria de Saúde seja imediatamente notificada por meios rápidos e eficazes, como telefone, WhatsApp e e-mail, com a devida certificação nos autos.

TRT/GO: Auxiliar de estoque que ameaçou colega tem justa causa confirmada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a demissão por justa causa de um auxiliar de estoque da cidade de Formosa (GO), dispensado após um episódio de agressão verbal contra uma colega de trabalho. O trabalhador acionou a Justiça para pedir a reversão da penalidade, mas teve o pedido negado em duas instâncias.

O fato que motivou a demissão ocorreu durante o expediente. Além de xingar a colega, o auxiliar de estoque teria ameaçado “quebrar as pernas” dela, empurrando-a durante a discussão. A situação foi presenciada pelo gerente da loja, segundo consta no processo.

O reclamante alega que, no dia seguinte, os envolvidos foram chamados ao setor de Recursos Humanos da empresa e que ele se retratou, obteve desculpas da colega e, segundo ele, recebeu uma advertência formal. Para o trabalhador, isso encerraria o episódio. No entanto, a empresa optou por aplicar a penalidade máxima: a demissão por justa causa, por incontinência de conduta ou mau procedimento; e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa no ambiente de trabalho, conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Inconformado com a demissão, o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando que o episódio foi isolado, que houve retratação aceita pela colega e que a punição foi desproporcional. Requereu a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.

A empresa, por sua vez, sustentou que o comportamento do empregado foi grave e incompatível com o ambiente profissional, negando que tenha havido advertência formal ou retratação aceita.

O juízo da Vara do Trabalho de Formosa rejeitou o pedido do trabalhador. O magistrado entendeu que os fatos narrados configuram falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, ressaltando que não houve comprovação da advertência mencionada pelo reclamante.

Sentença mantida

No recurso, o trabalhador voltou a dizer que a punição foi exagerada e que não houve aplicação de penalidades de forma gradual. A Segunda Turma do TRT-GO, no entanto, manteve a sentença. O colegiado considerou que a ameaça séria a uma colega, com ofensas verbais, tem gravidade que dispensa penalidades anteriores.

Para o relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, a falta cometida pelo reclamante é grave o suficiente para que seja aplicada, de imediato, a penalidade máxima. “Anoto que a gravidade do ato não é atenuada pelo fato de ter havido retratação do autor posteriormente”, destacou. Quanto à suposta aplicação de penalidade mais branda (advertência), o relator aponta que o autor não comprovou sua tese.

“Não se evidencia, dessa maneira, qualquer conduta culposa da reclamada, apta a ensejar a reversão da justa causa outrora aplicada. Conclui-se, que o intuito do autor, na verdade, é de receber as verbas inerentes a uma dispensa sem justa causa, sem pagar o preço que a lei cobra por seus atos”, apontou o desembargador.

O acórdão também destacou que a empresa agiu com a devida imediatidade, uma vez que a apuração ocorreu no dia seguinte ao fato e a dispensa foi formalizada apenas dois dias após o ocorrido. Com a decisão, ficou mantida a dispensa por justa causa, sem o pagamento de verbas rescisórias.

Processo 0011338-54.2024.5.18.0211

TJ/RN: Empresa de ônibus coletivo tem pedido de anulação de infração de trânsito negado

Uma empresa de transporte rodoviário teve negado o seu pedido de anulação de infração de trânsito após um acidente ocorrido em Natal. A decisão é do juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com a empresa, um de seus veículos, enquanto realizava atividade de transporte público coletivo, envolveu-se em acidente de trânsito com outro condutor. Informou que, após a colisão, diversas viaturas da polícia compareceram ao local, sendo a ocorrência atendida pelo Juizado Móvel de Trânsito, vinculado ao Juizado Especial de Trânsito.

Na ocasião, foi emitido parecer administrativo que apontou a empresa autora como responsável pelo ocorrido. Relata, no entanto, que ao analisar as imagens do acidente, constatou-se que a culpa foi exclusiva do condutor do outro veículo, o qual, segundo alega, deixou de conduzir seu veículo com a devida atenção e cautela exigidas pelas normas de trânsito.

Sustenta que a conclusão administrativa emitida pelo setor de tráfego da unidade móvel do Juizado de Trânsito incorreu em evidente equívoco ao acusar responsabilidade à empresa autora, motivo pelo qual deve ser declarada sua nulidade.

O magistrado que analisou o caso destacou que ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato. Além disso, ao analisar as imagens apresentadas, constatou que as filmagens são pouco elucidativas quanto à dinâmica do acidente.

“Dos quatro vídeos juntados aos autos, três correspondem a gravações internas do ônibus, não sendo possível, por meio deles, identificar a posição dos veículos na via pública no momento da colisão”, comentou em sua decisão.

Além disso, o juiz citou que a própria empresa de transporte apresentou, nos autos do processo, proposta de acordo aceito e homologado no valor de R$ 40 mil para a reparação do dano suportado pelo outro condutor. “Ora, a conduta da parte demonstra com clareza a assunção da responsabilidade pelo ocorrido”, afirma.

Ainda conforme a análise do magistrado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.

“De acordo com esse princípio, não se admite que alguém adote, em determinado momento, uma conduta juridicamente válida e, posteriormente, venha a agir de forma incompatível com o comportamento anteriormente assumido, em prejuízo da confiança legítima gerada na outra parte”. Diante do exposto, o juiz não verificou justo o motivo para o controle judicial solicitado pelo autor, julgando improcedente o pedido de anulação da infração de trânsito.

TJ/RS: Justiça determina suspensão do abate de animais gestantes no RS

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul adote providências imediatas para impedir o transporte e o abate de animais gestantes, como vacas e porcas, nos abatedouros gaúchos. A decisão liminar, proferida nessa segunda-feira, 2/6, visa garantir o cumprimento da legislação estadual que proíbe práticas consideradas cruéis e desumanas contra animais em gestação.

Ação Civil Pública

A medida foi tomada no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pela organização de proteção animal Princípio Animal, que alegou omissão do Estado na fiscalização e punição dos responsáveis por essas práticas, mesmo com a existência de normas estaduais que proíbem expressamente o abate de fêmeas prenhes. Segundo a entidade, a revogação de uma antiga norma federal — que coibia esse tipo de abate — contribuiu para o aumento expressivo dos casos no Estado, em desrespeito à legislação local. A falta de fiscalização, ainda conforme a autora, tem favorecido a impunidade e fragilizado as políticas públicas de proteção e bem-estar animal.

Decisão

A magistrada reconheceu a omissão estatal e destacou a necessidade de medidas urgentes para interromper a continuidade da prática. A decisão determina que o Estado suspenda imediatamente o transporte e o abate de fêmeas gestantes, exija atestados de não prenhez dos produtores rurais, que apresente, em até 30 dias, um plano de fiscalização, e aplique sanções rigorosas aos infratores, incluindo multa de R$ 1 mil por animal abatido ilegalmente, além de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem.

A Juíza também rejeitou justificativas de cunho econômico ou cultural para a manutenção da prática, ressaltando que os avanços científicos reconhecem os animais como seres sencientes — capazes de sentir dor, medo e sofrimento. Como fundamento para sua decisão, a magistrada citou a Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal, assinada por cientistas de renome internacional, incluindo Stephen Hawking. O documento afirma que diversos animais não humanos — como mamíferos, aves e até polvos — possuem estruturas neurológicas capazes de gerar estados conscientes, como dor, medo e prazer. A declaração reforça que a ausência de um neocórtex não impede a experiência de emoções, e que há evidências consistentes de que esses animais têm consciência e exibem comportamentos intencionais, o que justifica a necessidade de proteção legal e ética.

“É sabido que, ao longo da história, imperou nos sistemas jurídicos ocidentais o paradigma da objetificação dos animais, tratados apenas como instrumentos e propriedade do homem. No entanto, o estatuto jurídico de ‘coisa’ já não é mais compatível com as revelações científicas sobre a senciência animal e com o avanço do paradigma ético de sua proteção, enquanto indivíduos dotados de personalidade natural e dignidade própria.”, afirmou a Juíza Patrícia.


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