STJ: Contratação temporária de enfermeiros na pandemia, por ordem judicial, não configura preterição de cadastro de reserva

A contratação temporária de enfermeiros para o desempenho de atividades relacionadas à pandemia da Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição ilegal e arbitrária; por isso, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança no qual três candidatos, aprovados em concurso para enfermeiro em Petrópolis (RJ), buscavam o reconhecimento do direito à nomeação, em virtude da contratação temporária de profissionais de saúde pelo município. O concurso era destinado à formação de cadastro de reserva.

Segundo os candidatos, a contratação dos enfermeiros temporários comprovaria tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas, de forma que a aprovação em concurso deveria prevalecer sobre a simples participação em processo seletivo.

Pandemia e decisão judicial
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva não gera o direito subjetivo de nomeação apenas pelo surgimento de cargo vago ou pela abertura de novo concurso.

No âmbito do STJ, o magistrado também destacou entendimento de que a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.

Além desses precedentes, o relator destacou que a contratação temporária ocorreu em situação completamente excepcional, em razão da crise sanitária causada pela Covid-19, e foi determinada por decisão judicial em ação civil pública, ajuizada exatamente para garantir a efetividade das ações de combate à pandemia.

De acordo com Mauro Campbell Marques, tais fatos reforçam ainda mais o entendimento de que não houve preterição ilegal, inclusive porque é essa a jurisprudência do STJ em caso de nomeação decorrente de determinação judicial.

Veja o acórdão.​​
Processo: RMS 65757

TST: Soldador de usina de açúcar é enquadrado como trabalhador urbano

O enquadramento depende da análise do caso, a partir das reais atribuições do trabalhador.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) enquadrou como trabalhador urbano um ajudante geral e soldador da usina de cana-de-açúcar São Martinho S.A. e da Temerfil – Técnica, Reparos, Funilaria e isolamentos Ltda., de Jaboticabal (SP). Com o enquadramento, a empresa deverá aplicar a ele as normas coletivas referentes ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins de Jaboticabal.

Atividade preponderante
A Sétima Turma do Tribunal, ao julgar recurso de revista do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que o enquadrara como trabalhador urbano, considerou que ele trabalhava em empresa que desenvolvia atividade agroindustrial e aplicou a legislação dos trabalhadores rurais. Para a Turma, o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (artigo 570 da CLT), à exceção das categorias diferenciadas.

Parque industrial
Nos embargos à à SDI-1, a usina sustentou que o empregado desenvolvia a função de soldador no parque industrial e prestava serviços para uma usina de açúcar e álcool, que transforma cana-de-açúcar em produtos do gênero alimentício e combustível. Essa atividade, segundo a empresa, é preponderantemente industrial, por envolver transformação da matéria-prima.

Caso a caso
O relator dos embargos , ministro Breno Medeiros, observou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 419 da SDI-1, que determinava o enquadramento, como rurícola, do empregado de empresa agroindustrial, a despeito da atividade exercida, foi cancelada em 2015. Com isso, o TST vem firmando o entendimento de que é relevante a análise das funções exercidas pelo trabalhador para definição do enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano. “Na hipótese, o empregado exercia as atribuições de ajudante geral e soldador, enquadrando-se como trabalhador urbano”, concluiu.

Com o provimento dos embargos, o processo retornou à Sétima Turma para o exame das demais matérias discutidas no recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ED-RR-69800-34.2005.5.15.0120

TST: Metalúrgica deve restabelecer plano de saúde cancelado durante auxílio-doença comum

Para a 3ª Turma, o empregador tem o dever de garantir a integridade física do empregado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o restabelecimento do plano de saúde de um metalúrgico da Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos, de São José dos Pinhais (PR), que havia sido cancelado durante o período de auxílio-doença comum. Para o colegiado, o empregador tem o dever de garantir a integridade física do empregado e a conservação do plano de assistência médica durante o período de enfermidade.

Cancelamento
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que estava afastado pela Previdência Social desde 2015, em razão de uma lesão no ombro esquerdo, e que, em setembro de 2016, a empresa, de forma unilateral, cancelou o plano de saúde, apesar do vínculo de emprego permanecer ativo. Além do restabelecimento do benefício, ele pediu indenização por danos morais.

Recuperação judicial
A empresa, em sua defesa, disse que havia encerrado suas atividades em setembro de 2016 e, em razão de grave crise financeira, teve de entrar com pedido de recuperação judicial. Com isso, a maioria de seus empregados foram demitidos, e o contrato do metalúrgico fora mantido porque, devido ao afastamento, não implicava custo. Segundo a empresa, nem os empregados que ainda estavam ativos contavam mais com plano de saúde.

Contrato suspenso
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais julgou improcedente o pedido do empregado, com o fundamento de que ele não produzira nenhuma prova de que o cancelamento do convênio médico teria ocorrido por ato culposo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que o contrato de trabalho estava suspenso e que a empresa não havia contribuído para a doença.

Integridade física e moral
O relator do recurso de revista do metalúrgico, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, na suspensão do contrato de trabalho, persistem algumas obrigações, como a garantia da integridade física e moral do empregado. “A conservação do plano de assistência médica visa resguardar precisamente aqueles que dela necessitam durante o período de enfermidade”, afirmou.

Ainda segundo o relator, a Súmula 440 do TST, que assegura o direito à manutenção de plano durante o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez, deve ser aplicada ao caso, por analogia. “É um total contrassenso entender que os efeitos da suspensão do contrato de trabalho (decorrente, na hipótese, de afastamento previdenciário) se inserem na hipótese de sustação lícita da obrigação patronal de manutenção do plano de saúde”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o restabelecimento do plano e deferiu indenização de R$ 10 mil pelo seu cancelamento indevido.

Norma interna
Na mesma sessão, a Terceira Turma julgou caso semelhante de um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em Volta Redonda (RJ) que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar, embora uma norma interna garantisse sua extensão aos aposentados. O cancelamento arbitrário e indevido do benefício resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. também ensejou o pagamento de indenização.

Segundo o ministro, o dano moral, no caso, é autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado dispensa prova do concreto do abalo moral”, afirmou. “A situação vivenciada pelo empregado aposentado, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual, bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição.

As decisões foram unânimes.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-30-66.2017.5.09.0130

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10093-23.2014.5.01.0343

TRF1 determina reparação de dano ambiental na Reserva Biológica pelo estado e pelo município

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o estado de Rondônia e o município de Vale do Paraíso/RO deverão reparar o dano ambiental causado na Reserva Biológica do Jaru e no seu entorno – TD Bela Vista. O Colegiado determinou, ainda, que eles deixem de patrocinar e incentivar invasões na reserva.

O Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) interpuseram apelações contra a sentença em ação civil pública proposta pelas entidades, que não determinou essas obrigações ao estado de Rondônia e ao município. A sentença estabeleceu que somente a Associação dos Produtores Rurais Verde Vale (Aspror) deveria fazer a compensação ambiental.

Ao julgar as apelações, o relator, desembargador federal Souza Prudente, considerou que o Relatório Cartográfico e Fotográfico e o Relatório Técnico da reserva, demonstraram que houve derrubada e queima de floresta nativa; a construção de estradas com tráfego de caminhões, ônibus, veículos e tratores; a construção de moradias e infraestrutura de apoio às invasões; a presença de pescadores e madeireiros; e de balsa para travessia dos invasores.

“Razão assiste aos apelantes, porquanto as provas colacionadas nos autos demonstram a saciedade que os apelados, além de incentivar as invasões, patrocinavam as ações da Aspror e de seus associados”, destacou no voto.

Para o relator, não se sustenta o argumento do município de Vale do Paraíso de que as balsas não lhe pertenciam e que não teria sido o município responsável pela execução das obras.

Conforme bem consignado nas razões recursais do MPF, “(…) não existe na região outra pessoa ou grupo com capacidade econômica e política para realizar um empreendimento daquele porte, e não cobrar nada pelo seu uso”.

Processo n° 0014263-42.2010.4.01.4100

TRF4 mantém multa para farmácia que estava funcionando sem a presença de técnico farmacêutico

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter válidos um auto de infração e uma multa no valor de R$ 7.448,61 impostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) a uma farmácia, localizada em Sapucaia do Sul (RS), que estava funcionando sem a presença de um técnico farmacêutico responsável. A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (19/5).

O caso

O estabelecimento foi multado pelo CRF em agosto de 2017, após ser constatada, durante uma fiscalização, a ausência de diretor técnico farmacêutico.

A empresa, então, ajuizou uma ação na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), pleiteando a anulação do auto de infração e da penalidade de multa. No processo, foi alegado que o profissional ausente em questão não estava na farmácia no dia da fiscalização devido a uma consulta médica. A empresa ainda afirmou que, na época, o farmacêutico ficou doente durante vários dias.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas, ao analisar o caso, observou que a lei prevê multa para os estabelecimentos que operarem sem técnico farmacêutico.

O magistrado de primeiro grau considerou que, segundo a legislação, as farmácias podem operar até 30 dias com a ausência de tal profissional, mas durante esse período não podem comercializar medicamentos que possuem controle especial, limitando-se a venda de produtos sem restrição. No entanto, foi registrado nos autos do processo que, no dia da fiscalização do CRF, o armário de medicamentos controlados da empresa autora estava aberto, caracterizando o manuseio desses remédios sem a presença do profissional exigido pelo Conselho.

Dessa forma, o juízo responsável negou os pedidos da autora, mantendo a autuação e a multa impostas pelo CRF.

Apelação ao TRF4 e decisão do colegiado

A farmácia apelou da sentença interpondo um recurso junto ao TRF4.

Os magistrados da 4ª Turma, de maneira unânime, decidiram não dar provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, registrou em seu voto que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”.

A desembargadora ressaltou que “o farmacêutico estava hospitalizado e doente há vários dias, o que afasta a alegação de que a ausência foi por breve período em razão de caso fortuito; destaca-se que a legislação possibilita aos estabelecimentos farmacêuticos a manutenção de um profissional técnico responsável substituto, exatamente para os casos em que o titular tenha que se ausentar por qualquer motivo, tal substituição, contudo, não ocorreu, e há precedentes de ausência de farmacêutico responsável durante fiscalizações à empresa autora”.

Caminha concluiu sua manifestação apontando: “quanto à possibilidade de funcionamento pelo período de até 30 dias – sem registro de farmacêutico responsável técnico – há que se destacar que somente é permitido em período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. No caso dos autos, de acordo com Termo de Inspeção que foi realizado em conjunto com a Vigilância Sanitária, foi constatado que o armário de medicamentos controlados estava aberto na ausência do farmacêutico”.

Processo n° 5004273-88.2020.4.04.7112

TJ/DFT: Empresa que presta assistência para produto adquirido no exterior se submete à legislação brasileira

A Apple Computer Brasil terá que substituir o telefone celular entregue em troca de um aparelho defeituoso adquirido no exterior. O aparelho recebido estava bloqueado para chip. Ao analisar o pedido, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que, ao autorizar a troca do aparelho comprado no exterior, a ré concordou em se submeter às leis brasileiras.

O autor conta que comprou o celular da marca ré nos Estados Unidos. Após apresentar problemas no display, o aparelho foi levado à assistência técnica da Apple no Brasil, que realizou a substituição sem custo. O consumidor relata que, com 20 dias de uso, o novo aparelho passou a indicar que o chip instalado era inválido. Ao procurar a ré para solucionar o problema, foi informado de que se tratava de um bloqueio feito pela operadora de telefonia estrangeira, a quem caberia solucionar o problema. Diante disso, pediu a substituição do produto por outro novo, igual ou similar, além de indenizar por danos morais.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará condenou a Apple a entregar ao autor um Iphone XS MAX 512 GB novo, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor do aparelho. A ré recorreu sob o argumento de que não é parte legítima da ação, uma vez que o aparelho substituído não funciona por estar bloqueado para qualquer chip, defeito que seria de responsabilidade das operadoras de telefone.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que apesar de a Súmula nº 8 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispor que os produtos adquiridos no exterior não possuem a mesma proteção jurídica destinada aos negócios celebrados no Brasil, ao autorizar a troca, a ré concordou em se submeter às leis brasileiras.

“Em que pese a súmula afirmar que os produtos de consumo adquirido em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica conferida pelo CDC, no caso concreto, a ré autorizou a troca do aparelho do autor, o que foi realizado. Dessa forma, a ré tinha o dever de entregar um novo aparelho em perfeito funcionamento, implicitamente concordando em se submeter à jurisdição brasileira. Do contrário, deveria ter negado a garantia logo no primeiro momento”, explicaram.

Para os juízes da Turma, houve defeito na prestação do serviço, uma vez que o aparelho entregue ao consumidor não estava em perfeita condição de uso. “Observa-se que o aparelho foi substituído por autorizada situada no Brasil, inexistindo razão para o argumento de que o aparelho estaria bloqueado pela empresa estrangeira que forneceu o aparelho ao autor. Assim, comprovada a existência de vício/defeito, deve proceder à substituição do aparelho celular por outro com as mesmas características ou superiores, nos termos do art. 18 do CDC”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso da Apple e manteve a sentença que a condenou a substituir o celular fornecido ao autor – em troca do aparelho defeituoso deixado na assistência técnica – por outro, de especificações iguais ou superiores, e em perfeitas condições de uso, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor do aparelho.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0705011-57.2020.8.07.0014

TJ/GO condena berçário à indenização por danos morais bebê que caiu do escorregador e quebrou o cotovelo

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 18a Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, julgou procedente pedido dos pais de um bebê de oito meses e condenou ao pagamento de indenização por danos morais o berçário onde o filho caiu do escorregador, quebrando o cotovelo. O juiz determinou que o berçário pague R$ 10 mil para a criança e R$ 5 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 20 mil de indenização.

Consta dos autos que a criança estava matriculada na instituição de ensino desde o dia 3 de agosto de 2015 e que no dia 18 de janeiro de 2016, a criança fraturou o cotovelo esquerdo, quando caiu de um escorregador na escola, e necessitou de intervenção cirúrgica imediata, para evitar a perda dos movimentos de sua mão. Devido à queda, o bebê teve que ficar internado por dois dias para colocação de fios de sustentação do osso, necessitando para isso de imobilização por quarenta e cinco dias.

Ao compulsar os autos, o magistrado verificou que a controvérsia gira em torno da responsabilidade do berçário, pelos danos sofridos pela criança, de 1 ano de idade que, enquanto estava aos cuidados da instituição, caiu do 3o degrau da escada do escorregador, deslocando o cotovelo.

“A ré não nega o ocorrido e alega que os dissabores enfrentados foi por culpa dos autores, uma vez que foram os genitores do primeiro autor que solicitaram à instituição que aceitasse o menor fora do período previsto no contrato. Tal afirmação não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, devendo ser ressaltado que o menor estava sob a guarda de seus prepostos, frisou o juiz.

No entanto, para o juiz Leonys Lopes, o berçário tem obrigação de preservar a integridade de seus alunos, enquanto estes se encontrem no recinto do estabelecimento escolar, restando descumprido, no caso, o dever de guarda e vigilância pela integridade física do menor. Assim, segundo ele, ficou caracterizado o nexo causal entre o acidente sofrido dentro do estabelecimento de ensino (fato incontroverso) e os danos suportados pela parte (mãe da criança), necessário o reconhecimento da responsabilidade da ré, diante da falha na prestação de serviços, ensejando-se o dever de indenizar pelos danos daí advindos.

Danos estéticos e morais

Quanto ao pedido de indenização, na modalidade de danos estéticos, para o juiz não ficou comprovado. No caso dos autos, não restou demonstrado que foram desembolsados valores no atendimento da criança. Sendo assim, ele rejeitou o pedido de reembolso das despesas realizadas.

“Em relação aos danos morais, não se discute o abalo psíquico causado ao autor, menor de idade, que sofreu lesões em razão do acidente, tendo sua integridade física violada, sofrendo dores, angústia e alteração na sua vida por certo período. Assim, é presumido o dano moral experimentado, estando configurado pela força dos próprios fatos”, afirmou o magistrado.

TRT/MG: Vale indenizará em R$ 200 mil trabalhador que escapou do rompimento da barragem em Brumadinho, mas viu irmão morrer na tragédia

A Vale S.A. foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais ao trabalhador que escapou da tragédia na barragem de rejeitos de minério da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Ele viu o irmão e colegas de trabalho morrerem na tragédia, ocorrida em 25/1/2019 e que completa hoje 28 meses. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou que presenciou todo o ocorrido. Ele realizava o carregamento de caminhão de minério bem próximo da barragem de rejeitos que se rompeu. Informou que se salvou por pouco, passando por um momento de pânico e extremo estresse, o que acarretou uma série de sequelas à sua vida funcional.

Segundo o relato, ele não estava no refeitório que foi atingido pela avalanche de lama, por mero acaso, visto que antecipou seu horário de almoço em uma hora. Contou que presenciou a morte do próprio irmão e de inúmeros colegas. E que “vem apresentando sérias sequelas emocionais, de modo que não consegue sequer retornar ao local de trabalho, mesmo estando sob os cuidados médicos, e sendo submetido a tratamento psicológico”.

Em sua defesa, a empresa não negou que o empregado estava trabalhando na mina no momento do acidente. Alegou, em síntese, que realizou todos os licenciamentos necessários junto aos órgãos competentes e sempre cumpriu fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive no que diz respeito à manutenção e monitoramento de barragens.

E, por último, argumentou que o trabalhador não sofreu dano moral em razão do acidente, motivo pelo qual a empresa diz que não há falar em indenização. Caso não fosse esse o entendimento dos julgadores, requereu que seja reduzido o valor arbitrado na sentença, ao argumento de que se mostra excessivo e impraticável.

Para o relator do recurso da empresa, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, parece inegável que a atividade de mineração, notadamente nas proximidades de barragens, apresenta fatores múltiplos de risco, ligados, inclusive, às condições geológicas e climáticas. É o que se observa, segundo o magistrado, da insuficiência dos tipos de medidas de segurança necessários, como o sistema de monitoramento das condições das barragens e as sirenes de aviso de rompimento para evacuação imediata do local da prestação de serviços.

“Ainda que assim não fosse, é certo que a empresa reclamada é comprovadamente culpada pelo acidente, tendo em vista que ela não demonstrou a adoção de medidas preventivas que pudessem assegurar a não ocorrência do acidente”, ressaltou o julgador.

Segundo o desembargador, especialistas confirmaram em relatório que o rompimento ocorreu por deformações da estrutura da barragem. “Especificamente, o projeto resultou em uma barragem íngreme, com falta de drenagem suficiente, gerando altos níveis de água, os quais causaram altas tensões de cisalhamento dentro da barragem”, diz trecho do relatório.

Já, em relação à ocorrência do dano moral, o magistrado pontuou que os relatórios médicos, anexados aos autos, e a CAT emitida pela empresa, evidenciam que o trabalhador apresentou transtornos de estresse pós-traumático logo após o acidente ocorrido na barragem de Brumadinho. “Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que a integridade mental e moral do empregado foi exposta, não apenas pelo risco a que foi submetido, mas também em razão da perda do seu irmão e de diversos colegas de trabalho”, pontuou o desembargador.

Ele destacou que são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei. E, segundo o relator, a violação a qualquer desses bens jurídicos no âmbito do contrato de trabalho ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes.

De acordo com o magistrado, é certo que a dignidade humana e a vida não são passíveis de mensuração em dinheiro. “Porém, uma vez consumado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”, frisou.

Assim, seguindo o que foi decidido no juízo de origem, o voto condutor do recurso também expôs o entendimento de que o reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho. E levando em conta a duração do contrato de trabalho, que foi 2005 a 2019, e considerando o porte econômico da empresa, foi tido como razoável o valor de R$ 200 mil fixado na decisão recorrida. Há recurso pendente dessa decisão de segundo grau.

Processo n° 0011087-93.2019.5.03.0028

TRT/RS: Empregado de metalúrgica que foi intoxicado por chumbo deve ser indenizado por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagmento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um operador de refino de uma metalúrgica que foi intoxicado por chumbo. Para os desembargadores, houve culpa da empresa no contexto de surgimento da doença. A decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

O trabalhador ajuizou a ação alegando que mantinha contato direto com o metal tóxico em suas atividades, e que isso causou uma elevação no índice de plumbemia (intoxicação por chumbo) no seu sangue. Ele chegou a ser afastado do trabalho por cerca de um ano e meio, em razão da intoxicação, recebendo benefícios previdenciários.

Ao analisar as provas, o juízo do primeiro grau observou que o trabalhador permaneceu com níveis elevados de plumbemia mesmo quando esteve afastado, e entendeu que havia fatores de contaminação externos ao ambiente de trabalho. A sentença concluiu que não foi demonstrado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre a doença do empregado e suas atividades na metalúrgica, e negou o pedido de indenização.

No entanto, o relator do acórdão no segundo grau, desembargador Cláudio Antonio Cassou Barbosa, ponderou que, embora a exposição ao metal possa ter ocorrido também fora do ambiente de trabalho, é certo que, antes de iniciar a prestação de serviços na empresa, o trabalhador apresentava baixo nível de chumbo no sangue. O magistrado acrescentou que, cerca de quatro meses depois de começar a atuar na metalúrgica, o nível de contaminação do trabalhador estava muito acima do valor de referência de normalidade.

O desembargador também afirmou que era da empregadora o ônus de provar a hipótese de contaminação por causa externa, mas que ela não fez isso no processo. “Assim, demonstrada a contaminação sanguínea do reclamante por chumbo no desempenho de atividade em condições morbígenas, caracteriza-se a doença do trabalho”, afirmou.

O acórdão concluiu que houve culpa da empregadora e deferiu o pagamento da indenização por danos morais. “O comprometimento físico decorrente da moléstia adquirida no curso do contrato de trabalho, ou seu agravamento, por óbvio, afeta a dignidade e autoestima do trabalhador, como ser humano, ofendendo a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física”, explicou o desembargador ao determinar o pagamento da indenização.

A decisão foi unânime na 5° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jordan. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Instituto de Pesquisa Ambiental deve rever aposentadoria de professores da rede municipal de ensino

O juiz Douglas de Melo Martins acolheu parte dos pedidos formulados pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís – Sindeducação e condenou o Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM) em ação declaratória com obrigação de fazer e cobrança.

Conforme a sentença do juiz, de 18 de maio, o IPAM deve revisar as aposentadorias proporcionais dos professores que tenham exercido exclusivamente a função de magistério, concedidas desde cinco anos antes do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

O IPAM também deverá retificar e recalcular os proventos de aposentadorias concedidas naquele período mencionado, devendo ser levado em consideração no cálculo o tempo exigido para aposentadoria integral da categoria: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. E, ainda, pagar as diferenças de proventos devidas a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação até a efetiva implantação no contracheque, incidindo juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela.

Na ação, o Sindeducação informou que o réu concede aposentadorias proporcionais a associados contabilizando parâmetros aplicados ao servidor público, desconsiderando o tempo de serviço especial concedido constitucionalmente ao exercício de funções de magistério, qual seja, 30 (trinta) anos para professor e 25 (vinte e cinco) anos para professora.

De acordo com a ordem judicial, cada aposentado deverá ingressar com a execução individual de sentença coletiva, para fins de recebimento dos valores a que tem direito. O Município de São Luís também era réu na ação, mas o juiz considerou que a demanda tem natureza eminentemente previdenciária e o IPAM possui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao Município de São Luís.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O sindicato classista argumentou também que o réu feriu o princípio da legalidade quando não executam dispositivo legal. E que esta diferença alterou o valor final dos proventos, causando prejuízo aos beneficiários, agravado pela avançada idade dos substituídos e caráter alimentar do benefício.

Conforme os autos, o Sindeducação questionou os atos de concessão de aposentadoria proporcional a professores municipais, cujo cálculo dos proventos teve como parâmetro o tempo de contribuição previsto no artigo 40, §1º, III da Constituição da República, desconsiderando-se o redutor constitucional de cinco anos previsto para o magistério no artigo 40, §5º, da Constituição da República.

Por amostragem, o autor da ação comprovou suas alegações juntado aos autos os atos de concessão de aposentadoria de dois professores, que tomaram por parâmetro 30 e 35 anos de contribuição.

REDUTOR CONSTITUCIONAL

O juiz fundamentou a sentença que a não aplicação do redutor constitucional no cálculo de aposentaria proporcional dos professores municipais viola a Constituição da República (artigo 40, parágrafo primeiro, inciso III, alíneas “a” e “b”, e parágrafo quinto).”

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores, ou seja, 30 anos de contribuição, para homens, e 25 anos de contribuição para mulheres.

“Sendo assim, merecem acolhimento os pedidos formulados pelo sindicato autor, limitando-se, entretanto, temporalmente, os efeitos desta sentença à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou substancialmente o regime jurídico previdenciário, remetendo à legislação local a fixação de novos limites de tempo e idade para aposentadoria”, declarou o juiz nos autos.


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