TJ/DFT: Facebook terá que indenizar usuária e devolver conta invadida por hackers

O Facebook Serviços On-line do Brasil foi condenado a restabelecer conta de usuária do Instagram, que foi invadida por hackers. A condenação prevê que o perfil tem que ser devolvido nas mesmas condições que estava antes de ser hackeado. Além disso, o réu terá que pagar uma indenização de R$ 3 mil à autora da ação. A decisão foi mantida por unanimidade pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

No recurso apresentado, o Facebook alegou que é o provedor do serviço e não pode ser responsabilizado pelos fatos, uma vez que oferece aos seus usuários uma experiência segura. Ponderou que a senha cadastrada e demais informações sigilosas das contas do Instagram são de responsabilidade dos próprios usuários, bem como que mantém uma central de ajuda na plataforma, na qual estão dispostas todas as providências que podem ser tomadas para manter uma conta segura. O réu considera que houve culpa exclusiva de terceiros e da própria consumidora, que optou por não utilizar os mecanismos de segurança oferecidos pelo provedor, seja para coibir eventual invasão, seja para responsabilizar o real responsável pelos fatos narrados.

A autora é empresária e administradora da conta, criada em 2015, para comercializar mobiliário infantil. Ela afirma que dispunha de mais de 42 mil seguidores, quando ocorreu a invasão, em agosto de 2020. Os invasores alteraram a foto do perfil, apagaram posts e impossibilitaram o acesso da vítima à página. Ao entrar em contato com a rede social, foi comunicada que o perfil foi excluído e que poderia levar meses para a conta ser recuperada.

Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que o serviço prestado pelo réu é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar. “Com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Instagram e Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da autora”, pontuou o relator.

Além disso, o julgador ressaltou que o Facebook não comprovou que a autora deixou de seguir os protocolos de seguranças exigidos pela plataforma, tampouco comprovou a culpa exclusiva da consumidora para o acesso de terceiro. Desse modo, revela-se insuficiente a mera alegação de que oferece um serviço seguro aos usuários.

Sendo assim, os magistrados mantiveram a sentença original em sua integralidade, o que inclui a indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. Os julgadores consideraram que a situação ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e afronta os atributos da personalidade, passíveis de reparação.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0731175-53.2020.8.07.0016

TJ/MA: Concessionária é condenada por não efetuar religação de energia mesmo após as faturas pagas

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar um consumidor no valor de 2 mil reais. O motivo, de acordo com sentença do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, seria a recusa em religar a energia elétrica da residência do autor mesmo após ele ter pago as faturas que haviam vencido. No caso em questão, que tem como parte requerida a Equatorial Energia, o homem estava com três faturas em aberto, sendo que a terceira estava apenas com dois dias de vencida.

Conforme narra na ação, a parte autora alega ser inquilina do imóvel objeto da lide e que, no dia 29 de agosto de 2019, houve o corte de sua energia elétrica, em virtude de três faturas em aberto. Assim, no mesmo dia do corte, o autor efetuou o pagamento de duas faturas, restando apenas a fatura do mês de agosto. Acrescenta que não recebeu o aviso de corte do mês de agosto de 2019. Neste caso, a Justiça havia deferido liminar no sentido de que a demandada efetuasse a religação da unidade consumidora.

Em contestação, a Equatorial Maranhão informou que agiu em exercício regular de direito, pois o corte foi motivado pela inadimplência da fatura de competência 06/2019, com vencimento em 27/06/2019 e a de competência 07/2019, pois até o momento do corte as faturas encontravam-se em aberto. Acrescenta que as duas faturas foram pagas no mesmo dia e após o corte de energia, sendo o pedido de religação feito em 29/08/2019, porém foi rejeitado devido a um débito da fatura 08/2019. Durante a realização de audiência, o autor informou que quando a energia foi desligada a conta do mês de agosto de 2020 estava vencida fazia somente 2 dias e que a energia foi religada após ter ingressado na Justiça.

“Analisando a documentação anexada ao processo, verifica-se que o corte de energia deveu-se ao não pagamento da fatura dos meses 06/2019 e 07/2019 (…) Ocorre que, mesmo tendo o autor, posteriormente ao corte, efetuado o pagamento de tais faturas, a prestadora de serviços recusou-se a restabelecer a energia do imóvel, sob a alegação de que a fatura de agosto estava vencida e não paga (…) Ora, a referida fatura estava vencida há apenas dois dias, sendo que, em tais casos, só pode haver a suspensão após 15 (quinze) dias de vencida a conta e mediante notificação prévia, o que não ocorreu nos autos”, observou a sentença.

DEMORA NA RELIGAÇÃO

A Justiça acrescenta que, ainda que o corte tenha sido devido, não há justificativa para que a requerida demorasse a restabelecer o serviço após o devido pagamento das contas em atraso, deixando o autor sem energia em sua residência. “Restou configurada, portanto, inequívoca na prestação do serviço, pelo que deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação, consoante prevê o Código de Defesa do Consumidor”, explica.

“Daí, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que ficou sem usufruir do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, serviço este essencial à vida moderna, por extenso lapso temporal. Incumbe destacar que a energia do autor só foi religada após decisão liminar”, finalizou, decidindo pela condenação da empresa.

TRT/CE: Empresa que fez “paredão de eliminação” entre empregados é condenada por dano moral

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa de turismo MVC Férias a pagar indenização por danos morais à consultora de vendas que foi demitida após votação pelos colegas de trabalho, em um procedimento tipo “paredão de eliminação do BBB”. A decisão do juiz Ney Fraga Filho foi publicada no início do mês de maio pela 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza e determina o pagamento das verbas rescisórias, além dos danos morais. O valor total da condenação foi em torno de R$ 14 mil.

Em abril de 2020, a consultora de vendas ajuizou ação trabalhista contra as empresas Somos Case Gestão de Timeshare e Multipropriedade e MVC Férias e Empreendimentos Turísticos e Hotelaria. A empregada informou que foi contratada em julho de 2019 e laborou nas salas da MVC em diversos estabelecimentos de Fortaleza. Ela afirmou que foi demitida pouco mais de um mês após sua admissão, mas não recebeu as verbas trabalhistas a que teria direito.

Paredão BBB

A trabalhadora narrou que recebia tratamento constrangedor por parte de seu superior hierárquico. O gestor restringia as idas ao banheiro, além da alimentação dos empregados. Sua demissão foi concretizada através de um procedimento inspirado no “paredão de eliminação do BBB”, em referência ao popular programa de televisão Big Brother Brasil.

Na ocasião da “eliminação”, os funcionários foram coagidos a votar em um colega de trabalho e dizer o porquê este deveria ser dispensado. A consultora foi escolhida por meio desse “paredão”. Ela alega que ainda sofre com depressão e traumas psicológicos em decorrência dessa exposição.

Depoimento

Constou no registro de audiência de instrução que uma das testemunhas foi também desligada na mesma situação. “Depois de atender entre 5 e 6 clientes, o gestor reuniu todos e os levou para uma antessala, alegando que eles não haviam efetuado nenhuma venda e que eles só estavam preocupados em comer; informou que naquele exato momento ia fazer um “Big Brother” e mandou escolher um vendedor e um fechador para votar para sair da equipe; que naquele momento o depoente ficou constrangido e se recusou a votar”, registrou o magistrado na fundamentação da sentença.

Contestações

A empresa Somos Case Gestão de Timeshare e Multipropriedade Ltda, em sua contestação, negou o vínculo de emprego com a ex-funcionária, tampouco qualquer prestação de serviços a seu favor. Requereu pela improcedência total dos pedidos e condenação da reclamante na multa por litigância de má-fé.

Por sua vez, a ré MVC Férias e Empreendimentos Turísticos e Hotelaria alegou que não houve relação jurídica com a vendedora, sustentando que sua real empregadora era a outra empresa, negando a existência de grupo econômico.

Sentença

A decisão de primeiro grau julgou parte dos pedidos procedentes e condenou solidariamente as empresas, de forma que todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.

Diante das provas documentais e testemunhais, o magistrado Ney Fraga reconheceu a ocorrência do assédio moral. “A hipótese de assédio pela chefia, ensejando dano moral indenizável, sem sombra de dúvidas restou provado nos autos. A prova foi sobeja em confirmar a dispensa da reclamante através de um paredão realizado pelo superior hierárquico, expondo a autora a uma situação extremamente vexatória e humilhante na presença dos demais empregados”, destacou o julgador.

A sentença determinou a anotação da carteira de trabalho, o pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias, horas extras, repouso semanal remunerado, multa, FGTS e indenização por danos morais.

O processo se encontra em fase recursal, em que as partes podem manejar recurso contestando a decisão.

Processo nº 0000308-70.2020.5.07.0016

TRT/SP é competente para julgar direito de imagem de atleta profissional

Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso de um jogador de futebol que cobrava o pagamento de direito de imagem do time para o qual atuava, o Santos Futebol Clube. O valor era relativo ao período de cinco meses de contrato, totalizando R$ 600 mil. A decisão em 2º grau reformou parte da sentença da 5ª VT/Santos-SP, levando em conta a chamada “Lei Pelé”.

Na decisão original, o juiz do trabalho titular Wildner Izzi Pancheri amparou-se no art. 87-A da Lei nº 9.615/98 (“Lei Pelé”) e considerou o contrato de uso da imagem do atleta como de natureza civil. Declarou, assim, a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o pedido, alegando também que o titular das parcelas não seria o jogador pessoa física, mas a empresa registrada em nome dele. E extinguiu o processo sem resolução do mérito neste particular.

No acórdão, de relatoria da desembargadora Simone Fritschy Louro, os magistrados reformaram esse entendimento. Segundo o colegiado, é “inegável a íntima ligação entre o contrato de trabalho e a verba postulada que, embora não tenha natureza salarial, de acordo com a Lei 9.615/98 (art. 87-A), só existe em razão do vínculo trabalhista firmado e é devida pelo período em que este perdurar”. Em sua defesa, o clube havia confessado o débito e alegado dificuldades financeiras para quitá-lo.

A desembargadora-relatora pontuou que, geralmente, esses contratos são celebrados entre os clubes e uma pessoa jurídica, criada pelo atleta apenas para este fim, da qual este é o principal ou único sócio, tendo o clube como seu único “cliente”. Segundo o acórdão, esse fato legitima o autor a postular em nome próprio o direito de imagem, pois, em última análise, as figuras de cedente (pessoa física) e cessionário (pessoa jurídica) se confundem.

“A ‘Lei Pelé’, Lei 9.615/98, previu a possibilidade de cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. E assim procederam as partes”, reforçou trecho da decisão.

Com base nesse entendimento, o colegiado acolheu o recurso do jogador, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho no julgamento do direito de imagem e condenou a agremiação ao pagamento desse débito relativo aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, somando R$ 600 mil.

Processo nº 1000534-07.2019.5.02.0445

TJ/ES: Vendedor de granito que teve mala com amostras extraviada deve ser indenizado

O requerente contou que perdeu dois dias de trabalho devido ao ocorrido.


Um vendedor de uma empresa de rochas naturais, que em viagem de trabalho ao México, teve a mala extraviada, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais por uma companhia aérea. O requerente contou que perdeu dois dias de trabalho, pois as amostras de granito estavam na bagagem, que não foi localizada no desembarque.

A companhia de aviação, em sua defesa, alegou que o autor transportava mercadorias para fins comerciais, desvirtuando o conceito de bagagem. Contudo, a juíza leiga que analisou o caso, observou que o fato da mala do autor conter itens de amostra para venda não desvirtua a necessidade da empresa de entregar o item exatamente como despachado, assumindo, inclusive, o dever de guarda.

“Assim, a falha na prestação dos serviços foi manifesta, considerando que o extravio, ainda que temporário, privou o autor de exercer suas atividades laborais por dois dias, obviamente causando prejuízos que extrapolam os dissabores do cotidiano”, diz a sentença, que foi homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

Dessa maneira, ao levar em consideração que as circunstâncias vivenciadas pelo autor extrapolam o mero aborrecimento, a indenização foi fixada em R$ 4.000,00 pelo Juízo, que entendeu ser o valor razoável para reparar os danos morais sofridos e para inibir tal comportamento da companhia aérea.

Processo nº 5000265-64.2018.8.08.0008

TRT/RS: Repositora de supermercado que teve a perna fraturada deve ser indenizada por danos morais

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu uma indenização por danos morais a uma repositora de estoque de supermercado que teve a perna direita fraturada enquanto trabalhava. A decisão confirmou a sentença do juiz Fernando Formolo, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que estabeleceu o valor da reparação em R$ 20 mil, além do ressarcimento das despesas médicas decorrentes do acidente.

Confome as informações do processo, o acidente ocorreu quando um colega de trabalho da repositora utilizava uma empilhadeira. A máquina encostou em um carrinho de reposição, que pressionou a perna da trabalhadora contra o rack das prateleiras de mercadorias. O supermercado argumentou que ela estava posicionada em um local inadequado, pois não deveria ficar no mesmo corredor enquanto a empilhadeira estava sendo usada.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando Formolo observou que o local de trabalho não foi isolado corretamente para a operação da empilhadeira: o procedimento correto seria utilizar correntes e gancheiras, mas, como estes materiais estavam estragados ou indisponíveis, foi usado o próprio carrinho de reposição. O magistrado ressaltou que não foi comprovado que a trabalhadora violou normas de segurança, e que o acidente ocorreu quando ela estava fora da área de isolamento. A sentença destacou que houve negligência do supermercado ao não providenciar os meios necessários para o isolamento da área, e que a empresa também responde pela eventual imperícia do condutor da empilhadeira.

O juiz acrescentou que o dano moral é presumido neste caso, principalmente porque o acidente acarretou o afastamento do trabalho por oito meses e a necessidade de procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares. “O comprometimento da integridade física, nas circunstâncias descritas, é suficiente para caracterizar o dano moral, pois são evidentes o desgosto, a dor física, o sofrimento de ordem moral e psíquica relacionado às agruras do tratamento, medo das sequelas, etc”.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Silvana Rotta, também julgou que houve culpa da empregadora. “As atividades eram realizadas sem a utilização de equipamentos necessários para o efetivo isolamento da área de trabalho, circunstância que demonstra que a reclamada não tomou as medidas necessárias para a prevenção de acidentes”, destacou a relatora, mantendo a sentença do primeiro grau.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Ricardo Carvalho. As partes não interpuseram recursos contra o acórdão.

STF valida forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos

Em decisão unânime, o colegiado entendeu que a utilização da forma de cálculo prevista na lei é uma opção legislativa válida.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1990) que estabelece a técnica da progressividade simples na aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a expressão “de forma não cumulativa”, contida no artigo 20 da lei, é constitucional. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 852796, com repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 14/5.

Tributação gradual

O RE foi interposto pela União contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o direito à aplicação das alíquotas previstas na lei de forma gradual, exclusivamente sobre a parcela dos rendimentos inseridos dentro das respectivas faixas de tributação. Segundo o acórdão, a sistemática de cálculo das contribuições previdenciárias mediante a aplicação de apenas uma alíquota à totalidade do salário de contribuição seria desproporcional e violaria o princípio da isonomia. Assim, incidentalmente, a Turma Recursal declarou a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”.

Atuação legislativa indevida

No RE, a União argumentou que a Turma Recursal, ao instituir nova fórmula de cálculo, cumulativo, para as contribuições sociais devidas pelos segurados empregados, domésticos e avulsos, semelhante à apuração do montante devido no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), teria atuado como legislador, violando o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).

Opção legislativa

Em voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a expressão “de forma não cumulativa” prevista na lei foi uma opção do legislador pela progressividade simples, e não gradual, utilizada, por exemplo, nas tabelas do Imposto de Renda. Toffoli salientou que o texto constitucional não tem qualquer restrição ao uso dessa técnica de tributação em relação à contribuição previdenciária.

Segundo o relator, com a Emenda Constitucional 103/2019, o inciso II do artigo 195 da Constituição passou a prever, de maneira expressa, a possibilidade de as contribuições sociais devidas pelo trabalhador e pelos demais segurados da Previdência Social terem alíquotas progressivas de acordo com o salário de contribuição.

Aumento proporcional

O ministro também afastou a argumentação de que o aumento da tributação em razão da passagem de uma faixa de contribuição para outra seria desproporcional ou confiscatória. Segundo ele, como a transposição de alíquota ocorre em razão de aumento de salário, a elevação pode ser suportada pelo contribuinte, pois também houve aumento de sua capacidade contributiva.

O dispositivo validado pelo Supremo estabelece que as contribuições previdenciárias dos empregados e dos trabalhadores avulsos sejam calculadas mediante a aplicação, sobre a integralidade da base de cálculo, de uma das alíquotas fixadas para cada faixa de salário de contribuição (8%, 9% ou 11%).

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do artigo 20 da Lei 8.212/1991”

STJ: Recurso Repetitivo vai fixar tese sobre direito de militar com HIV à reforma por incapacidade definitiva

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para, no rito dos recursos repetitivos, estabelecer um precedente qualificado sobre o direito do militar portador do vírus HIV à reforma por incapacidade definitiva.

A relatora dos recursos, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a questão tem grande potencial de repetição. Segundo ela, a matéria vem sendo julgada repetidamente no STJ há pelo menos 13 anos.

Nesses julgamentos – explicou a magistrada –, a corte tem adotado o entendimento de que o militar portador do HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), tem direito à reforma por incapacidade definitiva, nos termos do artigo 108, V, da Lei 6.880/1980, combinado com o artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior.

O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Cadastrada como Tema 1.088, a controvérsia submetida a julgamento está assim redigida: “Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Aids, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa”.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.008 – RS (2020/0096904-0)

STJ: Redução da cláusula penal por pagamento tardio deve ser proporcional e equitativa

A redução da cláusula penal em razão do pagamento parcial da dívida – prevista no artigo 413 do Código Civil – é dever do juiz e direito do devedor. Entretanto, nessa tarefa, o magistrado não deve se ater à simples adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade; em vez disso, na busca de um patamar proporcional e equitativo, é preciso analisar uma série de fatores para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia afastado a possibilidade de redução da cláusula penal por considerar que deveriam prevalecer as condições contratuais acertadas pelas partes em um acordo de renegociação de dívida.

No acordo, as partes negociaram a redução da dívida, de cerca de R$ 50 mil para R$ 32 mil, e estabeleceram que, na hipótese de atraso nos pagamentos mensais, o valor voltaria a ser o original, acrescido de 20%.

Após cumprir normalmente a maior parte do acordo, o devedor pagou com atraso as duas últimas parcelas, motivo pelo qual o juiz deferiu o pedido de prosseguimento da execução no valor original, com a incidência do percentual de acréscimo. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Ordem pública
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do devedor, explicou que, quando as partes estipulam uma cláusula penal, são estimadas desde o início as perdas e danos decorrentes do parcial ou completo descumprimento do acordo, mas o valor previsto também tem a função de evitar a ocorrência desses danos.

Segundo a magistrada, diferentemente do Código Civil de 1916 – que previa a redução da cláusula penal como faculdade do magistrado –, o código de 2002 trata essa diminuição como norma de ordem pública, obrigatória: é dever do juiz e direito do devedor, com base nos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.

Para a relatora, essa intervenção judicial não contraria os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos.

Apreciação equitativa
Em seu voto, Nancy Andrighi defendeu que a redução da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil de 2002, ocorra por meio de uma apreciação equitativa do juiz, não existindo equivalência matemática a ser obrigatoriamente seguida.

A ministra apontou que a avaliação equitativa deve considerar o grau de culpa do devedor, eventual desequilíbrio de forças entre as partes e o montante pago, entre outros fatores – como a avaliação da utilidade que o pagamento, mesmo imperfeito, tenha gerado para o credor

“A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial respeita, portanto, o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda – os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra.

Quitação integral
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que o restabelecimento do montante original da dívida, acrescido dos 20%, praticamente dobraria o valor da dívida negociada. Por outro lado, a ministra considerou que, apesar do atraso de pouco mais de dois meses no pagamento das duas últimas parcelas, houve a quitação integral do acordo.

Dessa forma, a relatora entendeu que o pagamento, ainda que fora do prazo, produziu benefícios ao credor. Além disso, ela enfatizou que o acordo foi firmado por pessoas em igualdade de condições, e que o atraso no pagamento não foi expressivo.

Como consequência, a turma considerou equitativo e proporcional que o valor da cláusula penal fosse reduzido para 20% do valor das parcelas pagas em atraso.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.898.738 – SP (2020/0256237-6)

“Facada mal dada” – STJ suspende inquérito contra médica acusada de ofender Bolsonaro com mensagem

​O desembargador convocado Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender o inquérito policial aberto contra uma médica que, em suas redes sociais, publicou a frase: “Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!”. Para o Ministério da Justiça, a frase faria referência à tentativa de homicídio contra o presidente Jair Bolsonaro, ainda durante a campanha eleitoral de 2018.

De acordo com o desembargador convocado, não há evidências de que a médica tenha pretendido ofender a honra do presidente, pois a publicação trazia apenas “uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz”, mas que, à primeira vista, não basta para servir de fundamento a uma acusação criminal.

A publicação nas redes sociais foi feita pela médica em outubro do ano passado. O inquérito foi aberto pela Polícia Federal por determinação do Ministério da Justiça, sob a alegação de que a afirmação traria conteúdo grave e ofenderia diretamente a honra do presidente da República.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a médica utiliza as redes sociais para postar conteúdos de cunho opinativo e crítico, exercendo sua garantia constitucional de liberdade de expressão.

Ainda segundo a defesa, após a instauração do inquérito, foi realizada uma devassa na vida da médica, com a requisição das postagens publicadas em todas as suas redes sociais e o rastreamento dos dados pessoais.

Sem lesão​​​ real
O desembargador Olindo Menezes destacou que, de acordo com a própria portaria do Ministério da Justiça que determinou a instauração do inquérito, o delito atribuído à médica foi o de injúria contra o presidente – crime caracterizado pelo ordenamento jurídico como de menor potencial ofensivo.

Entretanto, em juízo preliminar, o desembargador entendeu não haver elemento constitutivo do delito, já que a doutrina e a jurisprudência exigem, para o crime de injúria, a especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia.

Para Olindo Menezes, embora possa haver discordância sobre o conteúdo da mensagem publicada pela médica, não é possível extrair dela – na análise sumária própria das liminares – uma lesão real ou potencial à honra do presidente da República, “seja porque não se fez nenhuma referência direta a essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal em razão da abertura da investigação em foco”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 667203 – DF (2021/0150910-3)


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