TRT/MG mantém justa causa de empregada de padaria que jogou café no rosto de colega após discussão

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora que jogou café no rosto de um colega em uma padaria de Belo Horizonte. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme relato da própria profissional, constante do boletim de ocorrência juntado aos autos, ela jogou o café que bebia no rosto do outro trabalhador, após desentendimento verbal. Diante do caso, a empresa dispensou a empregada, que, inconformada, requereu judicialmente a reversão da justa causa aplicada. Para a trabalhadora, a empregadora não observou, ao efetuar a dispensa, os requisitos do artigo 482 da CLT.

Mas, em sua defesa, a empregadora sustentou que a reclamante foi dispensada por justa causa seguindo os termos do artigo 482, “j,” da CLT. “Tudo em função da agressão ao colega de trabalho no serviço, conforme fatos descritos no boletim de ocorrência”, disse a defesa.

Para a juíza, a justa causa, admitida como pena máxima trabalhista, deve ser robustamente provada, de modo que não restem dúvidas quanto ao ilícito praticado pelo empregado. Além disso, é imprescindível que o ato praticado pelo empregado se enquadre em uma das figuras tipificadas nos incisos do artigo 482 da CLT. E que estejam presentes certos princípios norteadores da dispensa motivada, como a gravidade da conduta, a imediatidade da punição, o nexo de causalidade com o fato, a proporcionalidade entre a conduta e o ato punitivo e o non bis in idem da pena, ou seja, não pode ser aplicada duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.

Assim, segundo a juíza, basta a ausência de um desses elementos para que se descaracterize a falta grave do empregado, de modo a se considerar imotivada a dispensa de iniciativa do empregador. No caso da empregada da padaria, a juíza entendeu, diante da análise dos relatos das partes envolvidas, constantes, inclusive, do boletim de ocorrência, que não foi um ato em legítima defesa. “O conjunto probatório indica que a conduta da autora possui gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa”, ressaltou a julgadora.

Segundo a sentença, diante do quadro delineado nos autos, restou evidente o ato de agressão física praticado pela empregada no serviço. “É uma conduta faltosa típica, revestida de gravidade suficiente para justificar a justa causa, haja vista a óbvia quebra de fidúcia que deve permear a relação de emprego”.

Além disso, de acordo com a magistrada, a justa causa para a rescisão foi aplicada tão logo verificados os fatos, de modo que houve imediatidade. Assim, foi reconhecida a justa causa aplicada à autora e, via de consequência, julgados improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, como pretendidas. Não houve recurso e o processo já foi arquivado.

TJ/SP: Estado não é obrigado a nomear aprovados em concurso para oficial administrativo da Polícia Militar

Convocação é inviável por razões financeiro-orçamentárias.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que negou pedido para que os candidatos aprovados em concurso público para oficial administrativo da Polícia Militar fossem nomeados. Por conta de razões orçamentárias, nenhum deles foi convocado até o fim da validade do certame, ocorrido em 2017.

De acordo com o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, existem razões de cunho excepcional que podem ensejar a não convocação dos candidatos como, por exemplo, restrições financeiras. “A possibilidade da ocorrência de situações excepcionalíssimas, carregadas de imprevisibilidade e gravidade, facultam à Administração, motivadamente, a recusa à nomeação de novos servidores. O direito pleiteado não é, pois, absoluto, por admitir a recente jurisprudência (inclusive do STJ) a não convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, uma vez expirado o prazo do concurso, quando presentes razões de ordem pública que o desautorizem como, por exemplo, restrições de ordem financeira estabelecidas na dita Lei de Responsabilidade Fiscal”, escreveu.

Segundo o magistrado, o administrador tem o dever de sopesar os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa o equilíbrio das contas públicas, inclusive sob pena de suspensão de repasses de verbas. “Daí porque, conforme a sentença, neste caso o impetrado comprovou que os gastos com pessoal e encargos do Poder Executivo o máximo permitido. Assim, resta clara, por razões financeiro-orçamentárias, a inviabilidade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Processo nº 1041610-73.2017.8.26.0053

TJ/AC: Loja é condenada por não entregar compra de consumidora

Além da indenização, o juiz determinou que a loja proceda com a entrega do produto adquirido pela consumidora.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri condenou uma loja de varejo a pagar R$ 4 mil, por danos morais, a uma consumidora por não ter entregue uma televisão comprada pelo site da empresa. A sentença, assinada pelo juiz de Direito Luís Pinto, foi publicada na edição do Diário da Justiça de terça-feira, 25.

Ao Juízo, a reclamante informou ter efetuado a compra do produto em 9 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 2.669,98 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), sendo que a loja ficou responsável em entregar a televisão, no máximo, até o dia 17/03/2021, porém, até o ingresso da demanda, o produto ainda não tinha sido entregue. Ela também ressaltou ter entrado em contato com a loja, mas sem resultados.

Para o magistrado, o valor indenizatório atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.

Além da indenização, o juiz determinou que a loja proceda com a entrega do produto adquirido pela consumidora.

TJ/DFT: Motorista que teve carro danificado em estacionamento de aeroporto deve ser indenizado

A Estapar Estacionamento foi condenada a indenizar um motorista que teve o carro removido e danificado durante o período em que estava sob sua guarda. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, que entendeu que houve “grave falha na prestação do serviço”.

Narra o autor que deixou o veículo no estacionamento do Aeroporto de Brasília no período de 31 de agosto a 25 de setembro de 2019, enquanto realizava uma viagem. Ele relata que, ao retornar, o local estava em obras e o carro estacionado em lugar diverso e distante de onde havia sido deixado. Além disso, de acordo com o motorista, o veículo estava com avarias nos faróis e nas rodas. Pede indenização pelos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas dos autos, como o boletim de ocorrência, mostram que o veículo foi removido do local onde estava estacionado e encontrado pelo proprietário com avarias. De acordo com a juíza, a ré descumpriu dever de guarda e conservação. “O autor pagou à requerida para que guardasse o veículo livre de qualquer prejuízo e dano. No entanto, a ré não só descumpriu o acordo, como ela própria foi a causadora dos danos ao veículo”, afirmou, destacando que a empresa deve custear o conserto do carro.

A magistrada salientou que, além da reparação material, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais suportados. “Não se trata de mero aborrecimento, mas de grave falha na prestação do serviço, sendo compreensível a severa frustração do autor que ao chegar de longa viagem, não encontrou seu veículo, pois sequer foi avisado da retirada do mesmo e, após, encontrá-lo verificou que o mesmo estava sujo, danificado e estacionado fora do lugar que achava estar seguro. Ademais, com a promessa de consertar o veículo, a ré exigiu que o autor consumisse seu tempo para produzir vários orçamentos e depois buscar a justiça para ver a pretensão cumprida pela parte requerida”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que consertar o veículo do autor, conforme orçamento apresentado, no prazo de 15 dias.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710711-38.2020.8.07.0006

TRT/SC: Suspensão de contrato autorizada por Ministério Público só gera efeitos após comunicado formal da empresa

A previsão em acordo coletivo para redução de salário ou suspensão de contratos feita com base na Medida Provisória nº 936/2020 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda) só gera efeitos após a comunicação individual ao trabalhador. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação envolvendo uma inspetora de qualidade e uma fábrica de equipamentos automotivos com filial em Navegantes (SC).

Segundo a trabalhadora, em abril de 2020 a empresa realizou uma ampla consulta com os empregados em todo o país e firmou um acordo coletivo para suspender todos os contratos por 60 dias, garantindo aos trabalhadores estabilidade provisória pelo mesmo prazo. Porém, poucos dias depois da assinatura do termo, logo ao retornar de suas férias, a trabalhadora foi dispensada.

Alegando ter direito a estabilidade, ela ajuizou ação trabalhista requerendo a nulidade da dispensa, indenização por dano moral e sua reintegração ao quadro da empresa. Já a companhia afirmou que o contrato da trabalhadora não chegou a ser suspenso, uma vez que o próprio instrumento coletivo e a legislação exigem que a medida seja comunicada individualmente aos empregados.

Sem registro

O processo foi julgado em primeiro grau na Vara do Trabalho de Navegantes, que negou o pedido da trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Alessandro Saucedo apontou que a empregada não comprovou ter recebido qualquer tipo de comunicado da empresa informando sobre a suspensão do contrato.

“A simples participação do empregado na votação dos termos do acordo não compromete, de maneira automática, na suspensão do seu contrato de trabalho”, defendeu o magistrado. “O contrato de sequer foi suspenso, pois logo no seu retorno ela foi dispensada”, adicionou.

O mesmo entendimento foi adotado pelos desembargadores da 1ª Câmara, que julgaram o recurso apresentado pela trabalhadora. De forma unânime, o colegiado interpretou que a suspensão criada pela medida do Governo Federal depende de comunicado formal ao empregado com, pelo menos, dois dias de antecedência (inciso II do artigo 7º e §1º do artigo 8º da MP nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020, de 2020).

“A previsão em acordo coletivo de redução de salário e jornada de trabalho ou de suspensão contratual não repercute automaticamente nos contratos individuais de todos os empregados, salvo se houver previsão específica e incontestável nesse sentido”, concluiu o desembargador-relator Roberto Guglielmetto, destacando que a exigência também constava do acordo coletivo.

Não houve recurso da decisão.

TRT/BA: Trabalhador humilhado pela chefia será indenizado em R$ 15 mil

O Bompreço Bahia Supermercados foi condenado a indenizar em R$ 15 mil por dano moral um empregado que provou ter passado por situações humilhantes e constrangedoras, com xingamentos de baixo calão, pela sua superior hierárquica. A condenação ocorreu por decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, que indeferiu o reconhecimento de dano moral pleitado pelo trabalhador. Ainda cabe recurso da decisão da Turma.

Inconformado com o julgamento na Vara, o empregado recorreu ao Tribunal argumentando que sua chefe era agressiva, gritava, lhe perseguia, humilhava e o ameaçava constantemente, com tratamento hostil, na presença de colegas de trabalho, chamado-o de negligente, irresponsável e incompetente. Acrescentou que a forma que se deu a rescisão do seu contrato de trabalho lhe causou sofrimento e humilhação, pois foi taxado como empregado irresponsável, que não fazia seus serviços com atenção e dedicação, embora tenha exercido suas atividades no Bompreço por mais de 20 anos, ao longo dos quais jamais faltou ao serviço sem justificativa ou foi punido com advertência ou suspensão.

Na visão do relator do acórdão, desembargador Jeferson Muricy, o trabalhador provou os fatos considerados ofensivos à sua honra e imagem, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Para o magistrado, os relatos das testemunhas demonstraram a existência de assédio moral e o prejuízo extrapatrimonial causado em decorrência do exercício abusivo do poder diretivo do empregador. Ainda que uma testemunha tenha se referido ao comportamento da superior hierárquica apenas como “enérgico”, o depoimento de outra ex-empregada evidencia abusos por parte da chefia, que deram contornos de ilegalidade ao tratamento dispensado ao trabalhador.

As provas testemunhais não revelaram que o autor foi xingado ou que lhe eram dirigidos insultos, mas revelam que a comunicação da superior para com o trabalhador não ocorria com o devido respeito. “Não se pode conceber que a prática reiterada do tom de voz elevado, usado de forma autoritária e na presença de terceiros empregados e não empregados, como restou provado, esteja amparada pela legislação vigente”, ressaltou o desembargador.

Processo nº 0000222-94.2018.5.05.0026

TRT/RN determina que sindicato não impeça entrada e saída de empregados em empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a determinação de que o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas do RN (Sintrocern) não impeça a entrada e saída de pessoas na empresa Fama Distribuição e Logística LTDA.

Para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo, as provas deixam claro que os representantes do sindicato estavam “impedindo a entrada e a saída de pessoas da empresa, bem como o trabalho dos empregados, que não manifestaram vontade de aderir ao movimento”.

O que, para ele, “contraria frontalmente o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº. 7.783/89 (Lei de Greve)”.

O fato em questão ocorreu durante manifestação promovida pela entidade sindical em setembro do ano passado em frente à empresa.

Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho condenou o Sindicato na obrigação de se abster de impedir a circulação de pessoas na fábrica, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

No recurso do TRT-RN, o Sindicato alegou que a manutenção da decisão da Vara tornaria insegura a atuação sindical, ante o risco da imposição de multa. Como também, nada impediria a empresa, em caso de necessidade, fazer uso de uma nova proibição.

Assim, não se poderia aceitar a fixação de obrigação de se abster de impedir a circulação de pessoas “projetada a um futuro incerto, imprevisível, e pior, eterno.”.

No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros ressaltou que tal determinação não é “obrigação de abster projetada a um futuro incerto, imprevisível, e pior, eterno.”

A decisão, de acordo com ele, está “circunscrita ao objeto da presente ação; qual seja: a atuação ilegal do dia 21.9.2020, inserida no contexto de um embate entre as partes”.

“Obviamente que, em se tratando de um novo embate entre as partes, a situação revestir-se-á de novos contornos, a demandar uma nova apreciação judicial, caso demandada”, concluiu ele.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo é o 0000511-84.2020.5.21.0002

TRT/RJ: Município deverá disponibilizar testes de Covid-19 a médicos que atuam em seu proveito e tenham sintomas da doença

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) denegou mandado de segurança que pretendia cassar decisão liminar, proferida em ação civil pública, que impôs ao Município do Rio de Janeiro a obrigação de disponibilizar testes de detecção do coronavírus aos médicos que atuam em seu proveito e que estejam com os sintomas da doença. Por maioria, o colegiado entendeu que, excepcionalmente e em caso de omissão estatal, compete ao Judiciário determinar a adoção das providências indispensáveis para a concretização de direitos fundamentais, como é o caso do direito à saúde.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro em face de diversas entidades ligadas à saúde em litisconsórcio passivo com o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro. O Sindicato requereu, em sede de tutela de urgência, que os entes réus fossem obrigados a disponibilizar testes de Covid-19 para todos os empregados médicos que trabalham em suas unidades de saúde.

O Sindicato autor alegou que “as Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro, em decorrência do aumento significativo de atendimentos, estão sofrendo com a total falta de insumos básicos em seus estoques e Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) e que muitos profissionais da saúde têm apresentado sinais de contaminação pela Covid-19 ou até mesmo já são portadores do coronavírus”. Argumentou que os entes réus ainda não disponibilizaram testagem para os médicos empregados.

A antecipação da tutela foi parcialmente deferida pela juíza Adriana Leandro de Souza Freitas, da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que impôs ao Município do Rio de Janeiro, por ser potencial responsável subsidiário, a obrigação de dispor de testes de Covid-19 em suas unidades de saúde, no percentual equivalente a 10% do quantitativo de médicos que atuam em seu proveito. Ademais, a decisão determinou que os exames só serão realizados em médicos que estejam sintomáticos, mediante prescrição médica.

Inconformado com a decisão, o Município do Rio de Janeiro requereu, através do Proad nº 5617/2020, a suspensão da tutela provisória de urgência sob os argumentos de que estaria adotando uma série de medidas preventivas e de cuidado com a saúde dos trabalhadores e que não se poderia reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ao cumprimento de obrigações de fazer. O pedido foi indeferido pelo então desembargador presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

Mandado de segurança

Após o indeferimento do pedido de suspensão da tutela provisória de urgência, o Município do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança alegando, entre outros argumentos, que a determinação da disponibilização de 10% dos testes aos médicos “fere direito líquido e certo do Município de organizar seus serviços e gerir seus insumos, com base em critérios técnicos e nas necessidades que se apresentem, impedindo a distribuição de insumos de forma adequada, suficiente e proporcional conforme as necessidades de cada unidade ou região (que se alteram cotidianamente)”.

Contudo, a Sedi-2, por maioria, denegou a segurança por entender que a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi devidamente fundamentada e que não houve ofensa à discricionariedade da administração, uma vez que se trata de um caso de saúde pública.

Designada para redigir o acórdão, a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro afirmou ser indiscutível que os profissionais da área da saúde sofrem um grande risco de exposição ao coronavírus e, em caso de infecção, podem disseminá-lo entre colegas, pacientes e familiares. “Nesse contexto, a decisão impugnada não configura ingerência do Poder Judiciário sobre a discricionariedade administrativa do município. Afinal, não se pode falar em juízo de conveniência e oportunidade na adoção de medidas para preservar a vida e a saúde dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública. Em caso de omissão estatal, compete ao Judiciário, excepcionalmente, determinar a adoção das providências indispensáveis para a concretização de direitos fundamentais, como o direito à saúde”, assinalou a magistrada em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100326-12.2020.5.01.0002

 

STF anula audiência de custódia em que cadeirante foi mantido algemado

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 46125 para declarar a nulidade de audiência de custódia em que um cadeirante, autuado pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, foi mantido algemado, sem justificativa válida, durante todo o ato processual, além de não ter sido considerada sua condição de cadeirante. Com isso, o Núcleo de Audiência de Custódia do Distrito Federal (NAC-DF) deverá realizar, em até 24 horas, nova audiência em que seja analisada, de forma fundamentada, eventual conversão da prisão do investigado em medidas alternativas, em razão de sua condição de cadeirante.

Algemas

O aposentado H. B. V. foi preso em 19/2, e a audiência de custódia foi realizada no mesmo dia. De acordo com a defesa, ele é paraplégico e, embora não tenha praticado atos anteriores de resistência, tentativas de fuga ou que representassem perigo à integridade física própria ou de outros, foi mantido algemado durante a realização da audiência, em afronta à Súmula Vinculante 11, que somente considera lícito o uso de algemas naquelas três hipóteses. Por esse motivo, pedia a nulidade da prisão preventiva.

O relator, em 6/4, deferiu parcialmente a liminar para determinar a realização de nova audiência, mas manteve a prisão, por considerar que a falta de fundamentação para o uso das algemas não seria suficiente para decretar o seu relaxamento. Na ocasião, o relator determinou, ainda, que a condição de cadeirante fosse levada em conta no exame da possibilidade de concessão de medidas alternativas à prisão.

O NAC-DF informou que realizou nova audiência de custódia, por videoconferência, sem o uso de algemas, mas alegou que a competência para avaliar o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, pelo fato de o autor ser cadeirante, é do juízo da ação penal em tramitação.

Descumprimento

Para Barroso, não se sustenta o fundamento de que a competência para análise do pedido de revogação da prisão preventiva seria do juízo natural da ação penal. “A audiência de custódia, nesse caso, é para avaliar as condições do flagrante, a integridade física do autor e, eventualmente, converter, de forma fundamentada e de acordo com o caso concreto, a prisão em flagrante em prisão preventiva”, afirmou.

Segundo o relator, a medida cautelar não foi totalmente cumprida porque, na segunda audiência, nada foi mencionado sobre a condição de cadeirante do autor, e o juízo do núcleo de custódia apenas reiterou os argumentos genéricos da decisão anterior.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 46125

STF: Inadimplência do usuário não afasta a incidência do ICMS sobre serviços de telecomunicações

Maioria do STF destacou caráter tributário da relação jurídica entre a prestadora do serviço de telecomunicações e o Fisco.


O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a inadimplência do consumidor não afasta a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de telecomunicações. A decisão do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003758, com repercussão geral reconhecida (Tema 705), na sessão virtual encerrada em 14/5.

Histórico

Na instância de origem, a Global Village Telecom impetrou mandado de segurança contra o secretário de Finanças do Estado de Rondônia requerendo o reconhecimento do direito à compensação do ICMS recolhido sobre prestações de serviços em relação aos quais houve inadimplência do consumidor. A empresa argumentava que o ICMS perderia a característica de “imposto sobre o consumo” quando vedada a restituição, diante da impossibilidade de repasse.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) negou o mandado de segurança, o que levou a empresa a apresentar recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o entendimento da corte estadual. Em seguida, a empresa interpôs o RE no Supremo alegando ofensa aos princípios constitucionais da não cumulatividade, da capacidade contributiva e do não-confisco.

Prestação do serviço

Em voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que, com relação aos encargos tributários suportados pelas empresas em razão da inadimplência do consumidor final, o STF, no julgamento do RE 586482, com repercussão geral (Tema 87), fixou entendimento de que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, uma vez que integram a receita da pessoa jurídica.

Embora o precedente trate de tributo distinto, com base de cálculo diversa, , o ministro entendeu que o mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a inadimplência do consumidor final não impede a ocorrência do fato gerador do tributo.

Ele explicou que existem duas relações jurídicas: uma de natureza civil, entre a empresa e o usuário e outra, de caráter estritamente tributário, entre a empresa e o Fisco. A satisfação do crédito decorrente do inadimplemento do usuário pode ser pleiteado pela prestadora tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, mas mantendo-se a onerosidade dos serviços já prestados.

Segundo o ministro Alexandre, o que a empresa efetivamente pretende é repassar ao erário os riscos próprios de sua atividade econômica diante de eventual inadimplência do consumidor final. Essa pretensão, concluiu, não tem qualquer respaldo constitucional.

Acompanharam esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

Vencidos

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Edson Fachin. Ao votar pelo provimento do recurso, o relator reconheceu o direito de o contribuinte aproveitar valores recolhidos a título de ICMS, pois a materialidade do tributo direciona à prestação onerosa do serviço, a ser remunerado pelo usuário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”.


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