STF: Estados são titulares do IR sobre rendimentos pagos diretamente por suas autarquias e fundações

O Plenário acolheu recurso do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que havia determinado a conversão dos valores à União.


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de Imposto de Renda (IR) incidente na fonte sobre os rendimentos pagos diretamente ou por meio de autarquias e fundações a eles vinculadas. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607886, com repercussão geral (Tema 364).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que havia determinado a conversão à União das quantias depositadas em juízo no âmbito de mandado de segurança em que um beneficiário de complementação de aposentadoria paga pela Rioprevidência (autarquia estadual) questionava a incidência de IR sobre a parcela.

Repartição de receitas

A controvérsia foi julgada sob a ótica do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que pertencem aos estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles”.

Ao determinar a destinação das quantias depositadas em juízo à União, o TRF-2 entendeu que esta, além da competência relativa à instituição do tributo, detém capacidade ativa para a cobrança, por ser sujeito ativo da relação tributária, cabendo ao Estado do Rio de Janeiro apenas a condição de destinatário da arrecadação.

Incorporação ao patrimônio

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou a distinção entre o ente competente e ente beneficiado pela receita tributária. Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União (artigo 153, inciso III, da Constituição Federal), cabe aos estados e ao Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos. Com isso, o produto arrecadado se incorpora ao seu patrimônio, inviabilizando a tese da transferência de recursos públicos.

O ministro ressaltou que o artigo 159 da Constituição, ao tratar da entrega, pela União, da fração do montante arrecadado a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda (IR), subtraiu, para efeito de cálculo, a parcela da arrecadação do IR e proventos de qualquer natureza pertencente aos estados e ao Distrito Federal. Para ele, isso revela a disponibilidade originária e efetiva dos valores pelos entes federados.

Para o relator, portanto, o TRF-2 não observou o sistema de repartição de receitas previsto no texto constitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”

STJ: Inclusão de candidatos aprovados por decisão da Justiça não altera número de vagas em concurso

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão judicial que manda incluir certo candidato ou um grupo de candidatos entre os aprovados em concurso público não implica alteração do número de vagas oferecidas no certame, o qual continua sendo aquele estabelecido no edital.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou a pretensão de quatro candidatos a médico-legista da Polícia Civil do Distrito Federal que alegavam direito à nomeação, mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, realizado em 2014.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, os ministros seguiram a orientação jurisprudencial no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital ou em concurso para a formação de cadastro de reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento de tais postos de trabalho.

Desistência
O edital do concurso para médico-legista previa 20 vagas para nomeação imediata e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. De acordo com o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.

Segundo os impetrantes do mandado de segurança – classificados do 61º ao 64º lugar no concurso –, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os impetrantes teriam direito à nomeação nessas vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou o mandado de segurança, entendendo que não ficou configurada a preterição arbitrária apontada pelos impetrantes, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva.

Sem preterição
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as alegações dos impetrantes sobre o direito subjetivo à convocação não podem prevalecer, pois o STJ entende – em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal – que esse direito não é garantido para candidatos aprovados fora do número de vagas do edital. No caso, nem mesmo no cadastro de reserva eles entraram, porque o número de vagas não foi alterado.

O magistrado observou que, de fato, como sustentado pelo governo do Distrito Federal, “o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame”.

Por isso – concluiu o relator –, “não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”.

Veja o acórdão.​
Processo n° 63.471 – DF (2020/0103426-0)

STJ vê possibilidade de coexistência das marcas Nebacetin e Nebacimed

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de anulação de registro da marca de medicamento Nebacimed, de propriedade do laboratório Cimed, em ação movida pelo laboratório Takeda, proprietária do nome Nebacetin.

Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia determinado a anulação da marca Nebacimed, o colegiado concluiu que a coexistência das duas marcas – que fazem referência ao princípio ativo da fórmula – não tem a possibilidade de confundir o consumidor.

Segundo o TRF2, o Nebacimed teria reproduzido parcialmente o nome do medicamento Nebacetin – que possui registro mais antigo –, violando a proteção de marca prevista no artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/1996. O tribunal também destacou que os remédios têm a mesma finalidade (o tratamento de infecções de pele), o que poderia induzir o consumidor em erro.

Princípios ativos
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator na Quarta Turma, lembrou que tanto o Nebacetin como o Nebacimed utilizam, em seus nomes, a junção de sílabas dos princípios ativos do medicamento (sulfato de neomicina e bacitracina zíncica).

O magistrado destacou também que o STJ possui jurisprudência no sentido de que as marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante.

No caso dos autos, o ministro enfatizou que ambos os nomes são sugestivos da composição farmacológica, o que as caracteriza como marcas de cunho fraco, pois são desprovidas de originalidade – não sendo possível, nesse caso, a apropriação exclusiva da fusão das sílabas dos princípios ativos do medicamento.

Exatamente no mesmo sentido, enfatizou Antonio Carlos Ferreira, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) apresentou parecer técnico sobre a possibilidade de manutenção do registro das duas marcas.

Prática comum
Em relação à possibilidade de confusão de nomes, o relator ressaltou que é prática comum da indústria farmacêutica a designação do medicamento pela reunião dos prefixos das substâncias que o compõem. A ideia, nesse caso, é justamente permitir que o consumidor associe o remédio às suas propriedades terapêuticas, em observância ao princípio da veracidade das informações (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

Além disso, apesar de as marcas serem semelhantes no início da designação, o ministro apontou que a escrita e a fonética se diferenciam em razão dos sufixos “cetin” e “cimed”, o que dificulta a indução do consumidor médio em erro. Adicionalmente, o magistrado lembrou que “cimed” se refere ao próprio nome do laboratório Cimed, o que indica a especificação de sua origem.

“Por tudo isso, considerando não ser a fabricante do Nebacetin proprietária exclusiva dos prefixos que compõem os elementos do produto medicamentoso, nem haver circunstância real apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI da marca Nebacimed”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Cimed e julgar improcedente o pedido de anulação de marca.​

 

TST: Recusa de retorno ao emprego não afasta direito de gestante à indenização estabilitária

Para a 7ª Turma, não ficou configurado abuso de direito.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A., de Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora.

Gravidez
A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a Minerva, até ser dispensada, em novembro de 2016. Dezesseis dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora. Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da Minerva.

Estado do Pará
A Minerva disse que, na época, oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa.

Conduta
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”. Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.

Renúncia
No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará “O retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou.

Único requisito
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12175-41.2016.5.18.0001

TST mantém penhora de 30% do salário líquido de empregador rural

O processo envolve empregado rural e pessoa física como empregadora.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o bloqueio de 30% do salário líquido de um empregador rural de Juiz de Fora (MG) para o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Segundo o colegiado, a medida está dentro do percentual máximo permitido pela lei processual em relação à constrição de parte do salário do devedor, quando se trata de pagamento de verba que também possui caráter alimentício.

Entenda o caso
A ação foi ajuizada por um trabalhador contratado pelo proprietário de uma fazenda, servidor público, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora determinou o bloqueio de 30% dos seus vencimentos, até a garantia total do valor devido.

Contra a medida, o patrão impetrou mandado de segurança, mas o bloqueio foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que apenas determinou a sua incidência sobre a remuneração líquida, após a dedução dos valores relativos à retenção do imposto de renda na fonte e da contribuição previdenciária (INSS).

Prestação alimentícia
O relator do recurso ordinário à SDI-2, ministro Douglas Alencar, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, tratando-se de prestação alimentícia, é cabível a penhora, limitando-se o desconto em folha de pagamento a, no máximo, 50% dos ganhos líquidos do devedor. Dessa forma, compatibilizam-se os interesses legítimos do credor e o não aviltamento do devedor. “A impenhorabilidade não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que observada a limitação do desconto”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-10752-61.2019.5.03.0000

TRF1: Não é permitido ao Judiciário estabelecer isenções tributárias não previstas em lei

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da Associação de Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), que objetivava deduzir integralmente as despesas com educação, própria e de seus dependentes, nas declarações de imposto de renda, sem as limitações do artigo 8°, inciso III, h, da Lei 9.250/1995, sob o argumento de que “o legislador ordinário acabou por subverter o conceito constitucional de renda, sendo de rigor, por conseguinte, a declaração de Inconstitucionalidade” do mencionado dispositivo legal.

Ao negar provimento à apelação, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, indicou jurisprudência do TRF1 que declara a constitucionalidade do limite, previsto na lei, “estabelecido para dedução da base de cálculo do imposto de renda das despesas realizadas a título de educação”.

Cita ainda o magistrado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo”.

Com essas considerações, a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0008655-73.2017.4.01.3500

TJ/DFT nega inclusão de sobrenome estranho à família no registro de pessoa civil

Os desembargadores da 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mantiveram a sentença proferida pelo juiz titular da Vara de Registros Públicos do DF, que indeferiu pedido de alteração de registro civil para inserir sobrenome que não tem nenhuma relação com a origem familiar da parte autora.

Na ação ajuizada, a autora narrou que, apesar de não ter em seu registro de nascimento o sobrenome “Camargo”, é conhecida a mais de 10 anos como “Kamila Camargo”, razão pela qual requereu a inclusão do mesmo em seu registro civil.

Todavia, seu pleito foi indeferido pelo juiz da 1a instancia, que explicou “O art. 56 da Lei de Registros Públicos não autoriza o acréscimo de sobrenomes estranhos ao grupo familiar, permitindo apenas a alteração de prenome, o acréscimo de sobrenome familiar ou a ordem de sobrenomes”, e ainda ressaltou: “Ora, se os pais não podem registrar os filhos com sobrenomes estranhos à família, com muito mais razão não há que se admitir a alteração posterior do nome com escolha de sobrenomes aleatórios, ainda que o interessado o faça com o intuito de harmonizar o seu nome”.

Inconformada, a autora interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado esclareceu que “prevalece como regra a imutabilidade do prenome, sendo sua alteração medida excepcional e motivada, bem como possível sua substituição por apelidos públicos notórios. Ressalte-se, no entanto, e com a devida atenção, que referida regra é dirigida ao prenome, e não ao sobrenome”.

Assim, no mesmo sentido da sentença, concluíram “o sobrenome, enquanto elemento fundamental do nome civil, designativo da procedência da pessoa e sua linhagem familiar, deve estar em consonância com a veracidade dos fatos da vida, sendo descabida a pretensão de inclusão de sobrenome totalmente alheio à origem familiar da recorrente, que com prenome ou apelido público não se confunde”.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0704040-72.2020.8.07.0014

TRT/RS: Pedido de vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica é indeferido

Um pastor evangélico não conseguiu na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição religiosa na qual atuava. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Para os desembargadores, não foi comprovada a presença dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, tratando-se, na realidade, de um trabalho voluntário. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pelo juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de Carazinho.

Ao ajuizar a ação, o pastor mencionou que prestou serviços para a igreja no período de maio de 2016 a abril de 2019, mediante salário de R$ 1,8 mil. Ele referiu que, além de celebrar o culto, era responsável pela gerência administrativa, tendo inclusive autonomia para decidir sobre questões procedimentais, saques e depósitos bancários, bem como pela administração financeira. O autor menciona que foi obrigado a casar-se e a residir em diferentes localidades para desenvolver seu trabalho, sendo exigido o acompanhamento da esposa em todas as atividades. Relata ter firmado um “Termo de Adesão de Prestação de Serviço Voluntário”, que na verdade tinha como objetivo mascarar o vínculo empregatício. Por fim, conta que as despesas de aluguel e moradia eram descontadas da arrecadação de dízimos e doações e que foi despedido por não ter atingido a meta quando atuava no Piauí e por pedir para voltar para o Rio Grande do Sul. Por outro lado, a igreja sustenta que o autor nunca foi empregado, apenas pastor evangélico, de forma voluntária, por vocação, convicção religiosa e profissão de fé.

Analisando o caso em primeira instância, o juiz Maurício Peçanha rejeitou a pretensão do reclamante, destacando, inicialmente, que os elementos constitutivos do vínculo de emprego são a prestação de trabalho por conta alheia, pessoal, não eventual, subordinada e onerosa. Por outro lado, o vínculo entre a igreja e o evangelista é de natureza voluntária, religiosa e vocacional, não se podendo confundir com vínculo de emprego. “Como houve oferecimento dos préstimos do reclamante com cunho altruísta, concluo que não houve animus contratandi, o que confirma o exercício da função clerical”, fundamentou o magistrado. A fim de reforçar seus argumentos, a sentença trouxe decisões do TRT-RS que confirmam o entendimento de que a relação entre pastor e instituição religiosa não é de natureza empregatícia, mas sim vocacional.

O autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, manifestou entendimento no sentido de que, embora presentes no caso alguns dos elementos caracterizadores da relação de emprego, como por exemplo a onerosidade, já que o autor recebia salário, nem todos os requisitos estão preenchidos. É o caso da subordinação, uma vez que o próprio pastor admite que tinha total autonomia administrativa, sendo a maior hierarquia dentro da instituição religiosa. “No caso dos autos, tendo o reclamante exercido sempre a função de Pastor, entendo que a atividade de difusão da fé e doutrina evangélica em prol da comunidade reveste-se de caráter vocacional e voluntário, o que afasta a aplicação da norma trabalhista”. Assim, segundo a julgadora, não se cogita reconhecer o vínculo de emprego entre o eclesiástico e sua instituição religiosa, em vista da natureza de sua ocupação. Nesses termos, a Turma acolheu os argumentos expostos na sentença e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Administrador despedido cinco dias após uma crise epilética deve ser reintegrado e indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a nulidade da despedida de um administrador, ocorrida apenas cinco dias após uma crise de epilepsia. Os desembargadores entenderam que a despedida foi discriminatória, em razão de doença grave que expõe o empregado a estigma e preconceito. A decisão foi unânime e confirmou sentença do juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O colegiado determinou a reintegração do autor ao trabalho e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O administrador também deverá receber os salários e demais verbas correspondentes ao período de afastamento.

O autor da ação é empregado público de um hospital de Porto Alegre. Assumiu o cargo em 12 de março de 2020 e sofreu o ataque epilético em 4 de junho daquele ano, sendo dispensado no dia 9 do mesmo mês. Conforme as provas juntadas no processo, o rendimento do administrador durante o período de avaliação foi considerado “bom” em 30 de abril e “regular” em 22 de maio, tendo havido apenas uma observação para que utilizasse equipamento de proteção individual (EPI).

O hospital sustentou que a dispensa ocorreu em razão do desempenho insuficiente do trabalhador. O magistrado de primeiro grau, no entanto, considerou suficientes as provas documentais para reconhecer a despedida discriminatória. Em decisão liminar, o juiz Gustavo Jaques determinou a reintegração do autor ao trabalho. A medida foi posteriormente confirmada na sentença.

O magistrado entendeu não haver provas de que o autor soubesse quais eram os critérios de avaliação objetivos, ou seja, que os conceitos obtidos (“bom” e “regular”) poderiam levar a não efetivação do contrato. “O plano de ação firmado na última avaliação, em 22 de maio de 2020, sugere como ação apenas ‘manter a utilização dos EPIs’ e não aplica qualquer sanção técnica ou administrativa ao demandante. Acresço que a não efetivação do contrato de experiência ocorreu apenas cinco dias após tal episódio, o que reforça o caráter discriminatório, diante da ausência de demais elementos que comprovem que o autor tinha ciência de que seu desempenho era insuficiente para a manutenção do cargo”, sentenciou o juiz Gustavo.

O Hospital recorreu ao Tribunal para anular as condenações, alegando que o empregado não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou configurada a dispensa discriminatória. Para o magistrado, a reprovação final da parte autora apenas cinco dias depois da ocorrência de um ataque epilético configurou um forte indício da ilegalidade. “Ademais, não é do trabalhador o ônus de comprovar a dispensa discriminatória, como pretende a parte ré, porque a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho autoriza a mera presunção de que o trabalhador sofre discriminação, diante do fato de portar doença que cause preconceito ou estigma. Por isso, ocorre a inversão do ônus da prova e passa a ser do empregador o dever de comprovar que a dispensa ocorreu por outro motivo”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Fiqueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. As partes ainda podem recorrer da decisão.

TRT/SP: Empresa é condenada por litigância de ma-fé por mentir sobre pagamento de verbas rescisórias

Dentre os deveres das partes estão expor os fatos conforme a verdade, bem como não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que não possuem fundamento. Se não for assim, ocorre a chamada litigância de má-fé. Esse foi o caso de um processo com pedidos de verbas rescisórias tendo como partes um empregado e um supermercado.

O reclamado alegou o pagamento de cerca de R$ 6, 9.875, a título de verbas rescisórias, enquanto o trabalhador afirmou que recebeu apenas R$ 3,9 mil, em dinheiro. Além disso, a ré acusou o autor justamente por litigância de má-fé, que, de acordo com as provas periciais, foi cometido pela ré. “A parte reclamada alegou na contestação a realização de um pagamento, sabendo que jamais o realizou”, afirmou a juíza do trabalho substituta da 5ª VT de Santos-SP, Samantha Fonseca Steil Santos e Mello.

A mentira foi comprovada após prova pericial de análise contábil dos documentos da empresa. Pela litigância de má-fé, a magistrada condenou o supermercado a pagar à parte contrária multa de 10% sobre o valor da causa, estipulada em R$ 18,6 mil. E ainda diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT (quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de dez dias) e devolução de faltas.

“A Justiça do Trabalho não pode ser conivente com afirmações aleatórias falsamente lançadas nas iniciais ou defesas, devendo agir de forma a coibir a falsidade com as ferramentas conferidas pelo diploma processual”, explicou a juíza.

Processo n° 1000023-72.2020.5.02.0445


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