TRT/RS: Agente de saúde que fraturou a coluna em acidente de motocicleta deve ser indenizado

Um agente indígena de saúde que sofreu acidente de motocicleta durante o trabalho deverá ser indenizado por danos morais, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores justificaram que o acidente ocorreu enquanto o agente de saúde se deslocava para atender um paciente em casa, não podendo ser caracterizada a situação como acidente de trajeto, mas sim como típico acidente de trabalho. A decisão da Turma reformou a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Passos.

De acordo com o processo, o empregado foi contratado para atuar como agente de saúde em uma comunidade indígena, tendo prestado serviços de novembro de 2015 a outubro de 2018. Em setembro de 2016, por volta das 13h30min, ele trafegava em uma rodovia de chão batido quando um animal de grande porte colocou-se em seu trajeto, fazendo necessário desviar abruptamente. Com a manobra, o autor caiu em um buraco ao lado da rodovia, fraturando a coluna. A vítima foi encontrada por um membro da comunidade e levado ao hospital. Por conta do acidente, o trabalhador ficou quatro meses afastado do trabalho, em benefício previdenciário de auxílio-doença comum. De acordo com a perícia médica realizada no processo, constata-se nexo causal entre o trabalho e o acidente, porém, atualmente, a lesão encontra-se cicatrizada e não há redução da capacidade laboral do empregado.

Ao analisar o processo, o juiz de primeiro grau formou sua convicção no sentido de que o acidente ocorreu no horário de início do serviço do autor, de acordo com a jornada descrita na petição inicial (das 8h às 17h, com 1h30 de intervalo intrajornada). Ou seja, no entendimento do magistrado, a prova dos autos evidencia que o acidente deu-se no caminho da residência do autor até a primeira visita dele, no turno da tarde, o que denota ter havido um acidente de trajeto. Em tal circunstância, segundo o juiz, não há falar em responsabilidade da empregadora. “O acidente de trajeto equipara-se a acidente de trabalho típico apenas para fins da legislação previdenciária e de garantia do emprego, não determinando, em si, responsabilidade civil da parte empregadora por danos materiais e morais, justamente, por conta da ausência jurídica de nexo de causalidade com o trabalho”, explicou o juiz. Nesses termos, o julgador indeferiu o pedido de reparação pelos danos sofridos pelo autor.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, não há prova de que o empregado estava retornando do intervalo no momento do infortúnio. Segundo o magistrado, o episódio deve ser classificado como típico acidente de trabalho. O desembargador destaca que a ré sequer alega de forma expressa que o autor sofreu acidente de trajeto, afirmando apenas que ele deve demonstrar que o infortúnio ocorreu em horário de trabalho. Com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o desembargador formou a convicção de que o empregado estava trabalhando no momento do acidente. Nesse sentido, refere que o Relatório Individual de Notificação de Agravo (Rina) juntado com a defesa classifica o episódio como acidente do trabalho, embora o autor tenha fruído auxílio-doença comum. “Trata-se de documento elaborado na data do sinistro por profissional do posto de saúde onde o autor foi atendido, o que confere ainda mais credibilidade às informações que ele consigna”, expõe o relator.

Com relação à existência de culpa, o desembargador sustenta que as circunstâncias do caso permitem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que o depoimento das testemunhas corrobora a versão de que o autor sempre utilizou motocicleta para realizar as visitas domiciliares. “Note-se ainda que, por envolver o uso de motocicleta, o trabalho em questão apresenta elevado risco, sendo classificado como perigoso pelo art. 193, § 4º, da CLT. Portanto, os acidentes de trânsito constituem fortuito interno da atividade desenvolvida pela parte ré, nos termos do art. 2º da CLT e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil”, concluiu o magistrado. Nesses termos, considerando a gravidade da lesão (fratura na coluna), o tempo de contrato (cerca de três anos) e o salário do trabalhador (R$ 1.211,26), a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Luiza Heineck Kruse e Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT mantém condenação de médica por demora na realização de parto

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou obstetra a indenizar um casal, cujo filho nasceu sem sinais vitais. A profissional foi condenada também a pena de um ano e quatro meses de detenção por homicídio culposo. Os desembargadores concluíram que a médica deixou de empregar a habilidade profissional para salvar a vida do nascituro.

Denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT relata que o casal contratou a ré para a realização de parto humanizado em casa. A gestante permaneceu em trabalho de parto das 8h às 20h, quando foi levada ao hospital para realização de uma cesariana de emergência. Segundo o MPDFT, a não observância pela médica das regras técnicas e a demora em decidir pela cesariana com mais rapidez e objetividade foram determinantes para o óbito do bebê. O Ministério Público alega ainda que houve descumprimento do dever jurídico de cuidado, proteção e vigilância. Assim, denunciou a ré por homicídio culposo (delito tipificado no artigo 121, §§ 3º e 4º, combinado com artigo 13, caput e §2º, ambos do Código Penal), além de pleitear o pagamento de indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou a ré nos termos da denúncia. A defesa da ré recorreu pedindo a absolvição da médica, argumentando que a profissional não descumpriu nenhuma norma técnica e não retirou a chance de a gestante receber o tratamento adequado. Sustenta ainda que o parto humanizado era indicado para o caso e que não havia alterações que justificassem a realização de cesárea ou indução de parto.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos são suficientes para manter a condenação imposta à médica. “Compulsando todo o arcabouço probatório, não restam dúvidas quanto à falha no acompanhamento obstétrico e mal conduzido pela apelante, que resultou no óbito do nascituro de uma gestante que aguardou quase nove meses para ter a felicidade de dar à luz e aumentar sua família, juntamente com seu esposo, plano este que foi fadado ao fracasso por conta da conduta negligenciosa de uma profissional que fora contratada justamente se pensando na qualidade do ‘parto humanizado’, que foi realizado na residência da gestante/vítima”, afirmaram.

Os magistrados salientaram ainda que não se mostra razoável um um parto que ultrapasse 12 horas ou mais para sua realização “sem a devida intervenção cirúrgica para a retirada do bebê que já demonstrava sofrimento fetal”. No caso, de acordo com os desembargadores, a médica deixou de empregar tempestivamente habilidade profissional para salvar a vida do nascituro.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que impôs a pena de um ano e quatro meses de detenção por homicídio culposo, substituída por duas penas restritivas de direito. A médica foi condenada ainda ao pagamento de R$ 100 mil ao casal, a título de danos morais.

PJe2: 0000074-55.2018.8.07.0001

TJ/ES: Hotel deve indenizar dono de equipamento estético furtado com veículo em estacionamento

A sentença foi proferida pelo magistrado da 10ª Vara Cível de Vitória.


Um proprietário de equipamento estético de depilação a laser, que teve o aparelho furtado, junto com veículo estacionado na garagem de um hotel no interior do estado, deve ser indenizado pelo estabelecimento em R$ 111.090,00 por danos materiais. A sentença foi proferida pelo juiz da 10ª Vara Cível de Vitória.

O requerente contou que o equipamento era utilizado para a realização de procedimentos em clínicas e centros estéticos de todo o Espírito Santo, e na ocasião, havia sido usado por uma fisioterapeuta, acompanhada por um motorista, que pernoitaram no hotel. Ocorre que, segundo o autor, na manhã do dia seguinte, o veículo em que estava o equipamento não se encontrava mais no estacionamento, sendo localizado abandonado em outro lugar pela polícia.

O demandante ainda alegou que, devido às placas localizadas no muro do hotel, compreendeu que o estacionamento possuía segurança, além de não haver justificativa para levar um equipamento de 50 quilos para o quarto.

Já o requerido afirmou não ter responsabilidade pelo furto, devido às placas fixadas no estacionamento de que este é mera cortesia e não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos veículos.

Contudo, o magistrado que analisou o caso, destacou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 25, veda este tipo de estipulação contratual. “Dessa forma, tal alegação não possui fundamento, não existindo razão para ser aplicada, mesmo sendo estacionamento gratuito do hotel para com seus hóspedes, é uma prestação de serviço vinculada que se faz, acarretando responsabilidades ao prestador”, diz a sentença.

Segundo o juiz, a Súmula 130 do STJ também é clara ao afirmar que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Nesse sentido, o magistrado entendeu que o autor possui razão ao atribuir responsabilidade ao hotel pelo furto e julgou procedente o pedido do requerente para condenar o estabelecimento a indenizá-lo em R$ 111.090,00 a título de danos materiais, sendo R$ 110.000,00 pelo aparelho estético, R$ 890 pelo valor em dinheiro que estava no automóvel, e R$ 200,00 relativos ao estepe e som do painel.

Processo nº 0029033-71.2017.8.08.0024

TJ/AC: Paciente com deficiência deve ser indenizada por falha nos agendamentos de consultas

Enfrentando um diagnóstico traumático, a paciente ainda passou por vários episódios em que ficou desamparada.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul condenou o ente público estadual ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma paciente com deficiência visual. A decisão foi publicada na edição n° 6.838 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 46), da última terça-feira, dia 25.

A autora do processo teve a perda da visão do lado esquerdo diagnosticada no Hospital do Juruá. Desesperada com a condição, buscou por um oftalmologista em Rio Branco. No entanto, não teve condições de continuar com consultas particulares, visto que o quadro estava associado a complexidades neurológicas.

Em janeiro de 2020, deu entrada no Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e na tentativa de agilizar seu atendimento foi informada pela funcionária que se tivesse meios de fazer seu deslocamento, marcaria a consulta mais rápido.

Assim, adquiriu a sua passagem e de sua acompanhante, pois não podia mais andar sozinha. Porém, quando chegou no Hospital das Clínicas, foi atendida por especialista de outra área, que informou não possuir condições de ajudá-la.

Por conseguinte, fez contato com o TFD e foi orientada a voltar para Cruzeiro do Sul para novo agendamento. A consulta foi no mês seguinte, então adquiriu passagens com destino à capital acreana e novamente ocorreu um equívoco: não tinha nenhuma consulta marcada e não foi atendida.

Deste modo, a paciente ingressou com a ação na Justiça, narrando todo o drama vivido, a fim de fossem ressarcidos todos os valores gastos e indenizada por danos morais.

Por sua vez, o demandado respondeu não ter havido omissão estatal e que nesta situação, a parte autora abriu mão de ser beneficiada com as passagens, logo não deve ser responsabilizado pela opção realizada pela própria requerente.

A juíza de Direito Evelin Bueno enfatizou que todos os cidadãos têm direito ao tratamento adequado, como forma de efetivação do seu direito à vida e à saúde, sendo esses deveres do Estado.

A partir da análise das informações constantes dos autos, a magistrada afirmou ser possível constatar que a demandante foi uma vítima, em razão dos constantes deslocamentos à Rio Branco sem o atendimento adequado à sua necessidade, com consultas agendadas com médicos de outras especialidades e até mesmo com ausência de agendamento das consultas.

“Com efeito, tenho que ficou evidenciado que o serviço público de saúde falhou por diversas vezes. A autora – com estado de cegueira parcial – passou por transtornos que não se tratam de meros aborrecimentos, mas sim de dano moral capaz de alterar o seu estado psicológico e, portanto, passível de reparação em razão dos prejuízos extrapatrimoniais causados, pois o serviço deve ser, no mínimo, bem prestado, vez que os servidores públicos devem agir com zelo e dedicação, o que evidentemente faltou no presente caso”, concluiu Bueno.

TJ/ES: Moradora deve ser indenizada pelo Município após queda em bueiro

A sentença é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação indenizatória por danos morais e estéticos, após sofrer queda em bueiro localizado em via pública. A mulher contou que sofreu várias lesões em uma das pernas e que o bueiro estava com a grade quebrada. O requerido, por sua vez, sustentou que a autora não comprovou que o Município foi omisso na conservação da pista, excluindo assim sua responsabilidade.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o bueiro onde aconteceu a queda está localizado em via pública pertencente ao Município, e que a requerente sofreu lesões ao cair no bueiro, necessitando de atendimento médico. Também segundo os autos, ficou constatado que a grade de ferro estava quebrada antes do ocorrido, e que foram realizados reparos pela Prefeitura após o acidente.

Portanto, ao considerar que é responsabilidade do Município a conservação, sinalização e fiscalização das vias urbanas, e que, devido à omissão da requerida, aconteceu a queda da moradora, que sofreu corte profundo e escoriações, precisando ser socorrida, a julgadora entendeu configurado o dever de indenizar.

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil na sentença, homologada pelo magistrado do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari. Já o pedido de indenização pelos danos estéticos foi julgado improcedente, devido à ausência de provas de que as lesões resultaram em deformidades irreparáveis e permanentes.

Processo nº 0008032-68.2019.8.08.0021

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar por danos causados a documentos em transporte internacional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma transportadora ao pagamento de danos materiais e morais por ter danificado documentos que foram enviados por consumidora à Itália. Os documentos eram destinados à obtenção de cidadania da filha da autora e, com os danos causados pelo descuido da empresa, tornaram-se inaceitáveis.

Consta nos autos que os papéis foram avariados, provavelmente, por contato com algum líquido, durante o transporte, o que demonstra falha na prestação do serviço. Motivo pelo qual a autora requereu indenização.

O magistrado relator pontuou que é dever do transportador entregar a coisa transportada no seu destino, incólume. Restou demonstrado nos autos que os documentos foram danificados. Sendo assim, a Turma manteve a decisão de 1ª instância que condenou a ré a indenizar, a título de danos materiais, em R$ 520,67, pelos gastos para a obtenção de novas vias.

No que se refere aos danos morais, os julgadores consideraram que “as avarias nos documentos transportados pela ré deram causa a atraso no processo de obtenção da cidadania em outro país”. Além disso, a principal interessada é filha da autora e o fato causou transtornos, sofrimento e preocupação na recorrente, que vão além do mero aborrecimento, causando violação à integridade psíquica. Dessa maneira, o colegiado concluiu que são devidos os danos morais, os quais foram fixados em R$ 4 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0707356-75.2020.8.07.0020

TRT/GO: Prazo para alegar incompetência territorial começa no dia do recebimento da notificação inicial

A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) é o juízo competente para apreciar uma ação trabalhista proposta por um motorista de caminhão em face de uma transportadora. Essa foi a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) durante o julgamento do recurso ordinário em que o trabalhador questionou a remessa de seu processo para a Vara do Trabalho de Barra do Garças (MT), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. A 2ª Turma entendeu que o prazo de cinco dias para apresentação da exceção de incompetência territorial começa com o dia do recebimento da notificação inicial do processo e não é interrompido pela redesignação da audiência inicial, como havia acontecido na ação.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ressaltou que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho entendeu que o prazo para a exceção de incompetência teria começado no dia da intimação de redesignação de audiência, tendo determinado a remessa do processo para o TRT de Mato Grosso Todavia, destacou a relatora, o artigo 800 da CLT ao dispor que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada “no prazo de cinco dias a contar da notificação”, refere-se à data de notificação inicial e não às datas de notificações posteriores.

A desembargadora também considerou a inexistência de previsão legal para a interrupção do prazo de apresentação da exceção de incompetência territorial em razão da redesignação da audiência inicial.

Kathia Albuquerque trouxe, ainda, o entendimento do TST de que o prazo para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo. “Tratando-se de competência relativa, a insurgência a destempo gera a prorrogação da competência do juízo a que foi endereçada a petição inicial, que mantém a direção na realização dos atos processuais”, afirmou a relatora.

Por fim, a desembargadora deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO para prosseguir com os atos processuais. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010027-66.2021.5.18.0103

TJ/AC confirma condenação do Departamento Estadual de Água e Saneamento por demora excessiva na instalação de rede de água

Ente Estatal demorou mais de cem dias para realizar serviço, o que só aconteceu via decisão judicial.


A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais decidiu manter a condenação do Depasa ao pagamento de indenização por danos morais, pela demora injustificada na instalação de rede de água na residência de uma consumidora.

De relatoria da juíza de Direito Olìvia Ribeiro, a decisão, publicada na edição nº 6.839 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 18) considerou que a falha na prestação do serviço, comprovada no decorrer do processo, causou abalo moral à consumidora, que precisou esperar mais de três meses para ter acesso ao serviço essencial.

Entenda o caso

O Ente Estatal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, após a demonstração de que houve demora desarrazoada na instalação do serviço para atender a residência de uma moradora do município de Xapuri. A efetiva instalação do serviço só ocorreu após a antecipação da tutela de urgência no processo, ou seja, via decisão judicial.

Ao apelar junto à 1ª TR, o serviço de água e esgoto alegou que o valor de R$ 8 mil seria excessivo e não atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se também a distância até à residência da consumidora.

Decisão

A magistrada relatora Olívia Ribeiro considerou que a sentença deve ser mantida, uma vez que o dano à personalidade da autora foi devidamente comprovado durante a instrução processual, sendo a sentença acertada quanto ao mérito.

“A falha na prestação do serviço emerge claramente das provas contidas nos autos, e foi assumida expressamente nas razões recursais. A desarrazoada demora para atendimento da solicitação de implantação de ligação de água, sanada somente depois do deferimento da tutela de urgência, obviamente não se enquadra nas hipóteses de mero aborrecimento, tendo, sim, vulnerado o patrimônio moral da recorrida”, registrou a relatora.

No entendimento da relatora, no entanto, o valor da indenização deve ser diminuído para R$ 4 mil. A quantia foi considerada mais adequada pelo Colegiado, considerando a jurisprudência das próprias Turmas e Tribunais Superiores.

O voto da juíza de Direito Olívia Ribeiro foi acompanhado por todos os magistrados membros da 1ª Turma Recursal.

TRT/GO afasta argumento de subavaliação de imóvel penhorado

Uma construtora de Aparecida de Goiânia não conseguiu provar que um bem penhorado teria sido avaliado pelo oficial de justiça abaixo do valor de mercado. A Segunda Turma entendeu que anúncios comerciais trazidos ao processo pela empresa executada não têm força para invalidar a avaliação feita pelo oficial de justiça. Além disso, considerou que a empresa não apresentou laudo de avaliação lavrado por profissional competente com as características relevantes do imóvel penhorado.

A empresa executada recorreu ao Tribunal contra a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que havia rejeitado a impugnação ao valor do imóvel penhorado, um terreno localizado na Vila Rosa, em Goiânia.

No agravo de petição, recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo juiz de 1º grau na fase de execução, a empresa alegou que o valor apurado pelo oficial de justiça, R$ 400 mil, não condiz com o valor de mercado. Argumentou que o oficial chegou ao valor médio do metro quadrado no setor com base em três imóveis paradigmas de baixo valor, o que acabou viciando o valor da avaliação. Já quanto às benfeitorias no terreno, avaliadas em R$ 92 mil, a agravante concordou.

O recurso foi analisado pelo desembargador Mario Sérgio Bottazzo. Ele ressaltou, inicialmente, que os anúncios de venda não são avaliações. “Eles apenas refletem o valor pretendido pelos anunciantes, sem nada dizer sobre o valor de mercado de tais imóveis”, explicou. “Outra coisa é um laudo de avaliação, lavrado por profissional competente, que considere as características do imóvel penhorado (relevo, topografia, caracterização das edificações e benfeitorias) reputadas relevantes. Mas isto não veio aos autos”, destacou.

Para Bottazzo, os imóveis indicados pelo agravante, embora estejam no mesmo bairro do bem penhorado, podem ter os valores de mercado influenciados por diversos fatores, como localização, depreciação, tamanho, benfeitorias, confrontações, utilização e ocupação do imóvel. Segundo o magistrado, a diferença apontada pelo agravante, cerca de 25%, é aceitável, por estar dentro da faixa de oscilação do valor de mercado dos imóveis.

“Em outras palavras, os anúncios comerciais trazidos pela agravante não têm força probante para infirmar a avaliação feita pelo oficial de justiça avaliador desta Especializada, eis que desacompanhados de descrição detalhada dos imóveis”, concluiu. O desembargador afirmou que o oficial de justiça tem fé pública nas manifestações no cumprimento do seu ofício e que o auto de penhora registra descrição detalhada do imóvel.

Por fim, Bottazzo citou precedentes do TRT-18 no sentido de que a avaliação feita pelo oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário. Os demais membros da Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator ao negar provimento ao recurso da executada.

Processo n° AP-0010509-51.2019.5.18.0081

TJ/MA: Município está proibido de realizar contratações temporárias de servidores

O Município de Maracaçumé está proibido de realizar novas contratações temporárias, notadamente em relação às funções às quais tenham candidatos aprovados no último concurso público. A decisão é da 1ª Vara de Maracaçumé e atende, parcialmente, a um pedido do Ministério Público. A decisão, assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Amorim, estabelece multa única no valor de 100 mil reais em desfavor do gestor municipal em caso de descumprimento, sem prejuízo das ações penais e cíveis cabíveis no caso.

O processo trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do município de Maracaçumé, no qual o órgão alega que o município, ao longo de 2021, já realizou mais de 500 contratações temporárias e que as mesmas seriam ilegais pelos seguintes motivos: ausência de lei criando os cargos temporários; cargos preenchidos não se enquadram nas hipóteses da Lei Municipal 101/2018; e não realização de processo seletivo prévio às contratações.

O MP pediu, então, uma liminar com o objetivo de proibir qualquer nova contratação por parte do executivo municipal com base na Lei nº 101/2018 até que o município demonstre que há lei posterior a 05 de março de 2018 criando cargos temporários e que as contratações de cargos temporários são realizadas meio de processo seletivo.

“O STF definiu as seguintes balizas interpretativas para que uma contratação temporária seja considerada válida: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”, justifica o juiz.

QUESTIONAR AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

A Justiça ressalta que, ao contrário do que argumentou o executivo municipal, a presente ação civil pública não tem por objetivo questionar a lei municipal. “O objeto da mesma está restrito às contratações realizadas pelo município de Maracaçumé no ano de 2021 (…) Analisando os termos legais, ciente de que o município de Maracaçumé realizou concurso público o qual está válido e pronto para homologação pela autoridade municipal, constato que grande parte das contratações realizadas pela municipalidade neste ano de 2021, cujas funções e quantitativos foram descritos pormenorizadamente pelo parquet na exordial, tem relação com cargos que foram alvo do concurso público”, analisa o magistrado.

Para o Judiciário, em havendo candidatos aprovados em concurso público, não poderia a administração pública proceder com contratações temporárias para aquelas funções, haja vista que a própria Lei Municipal nº 101/2018 é clara ao expor que “considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de pessoal nas áreas de saúde e administração, onde não houver candidatos aprovados no concurso público, em conformidade com a Lei nº 101/2002”.

O juiz destaca que, no caso em discussão, atento ao estágio processual, observa-se que as contratações temporárias estão sendo realizadas para desempenho de atividades as quais tem-se candidatos aprovados em concurso público já finalizado e pendente, apenas, de homologação por parte do gestor público. “Por mais que o município tenha por diversas vezes ao longo de sua manifestação alegado que a pandemia da Covid-19, nítida situação de emergência endêmica, motivou parte daquelas contratações temporárias, tal alegação não encontra substrato em nenhum elemento deste processo”, ponderou.

Por fim, esclarece que a própria lei municipal veda que a administração pública utilize a pandemia de Covid-19 como fundamento para um sistemático desrespeito às normas legais e constitucionais que definem o provimento de cargos e empregos públicos através de concurso público. “Não obstante as considerações de linhas acima, deve-se ter em mente que o município ainda terá o momento correto para ofertar defesa escrita e juntar aos autos provas capazes de demonstrar a contento, no bojo dos seus atos administrativos a motivação correlata com as ditas situações emergenciais que ensejaram as contratações temporárias sem um prévio procedimento simplificado”, concluiu.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat