TJ/DFT autoriza que mãe biológica visite filha sem assistência de terceiros

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT acataram recurso proposto pela genitora de uma criança para regulamentar as visitas à filha, sem supervisão dos atuais guardiães da menor. A decisão determinou, ainda, que a autora poderá ficar com a criança em finais de semanas alternados e regulamentou as férias e datas festivas em que a menina ficará com cada uma das partes.

De acordo com os autos, a criança foi adotada pelos antigos patrões da casa onde a genitora trabalhava como empregada doméstica. Ela afirma que concordou com a entrega da guarda provisória da infante, após ceder a chantagens. Conta que, depois disso, a ex-patroa passou a não permitir que ficasse sozinha com a filha em visitas esporádicas, tampouco autorizava o pernoite. Os episódios começaram em 2016, quando a criança tinha dois anos. No mesmo ano, a ré ingressou com o pedido de adoção.

Na decisão original, o juiz concedeu o direito às visitas, ainda que de maneira virtual, por conta da pandemia da Covid-19, porém determinou que fossem assistidas pela mãe adotiva ou alguém de sua confiança. No recurso, a autora requereu a visitação sem supervisão, o direito às férias escolares da menor, datas festivas e estabelecimento de visitas virtuais às quartas-feiras.

A ré alega que impediu a genitora de abortar a criança e cuidou de todas as suas despesas durante a gravidez, bem como após o nascimento da menina. Tais fatos desenvolveram laços afetivos da família com o bebê. Nos autos, discorre sobre episódios em que a autora teria colocado a criança em risco, inclusive supostas tentativas de abuso por parte de terceiros. Relata falta de compromisso da mãe biológica com a educação da filha e com a irmã mais velha, que seria criada pela avó.

Em parecer juntado aos autos, o MPDFT manifestou-se pelo deferimento do pedido da autora, uma vez que as alegações da ré não foram comprovadas. “A menor possui uma mãe biológica interessada em manter a convivência familiar, testemunhando o seu desenvolvimento e consolidando laços de afeto. Ainda que o estudo técnico tenha concluído pela manutenção da criança no lar da apelada, ‘sendo mais benéfico para ela continuar na família adotiva’, não se pode negar que há um elo de afeição entre mãe e filha, o qual deve ser enriquecido com o direito de convivência em homenagem ao interesse da menor”, afirmou o representante do órgão ministerial.

Por sua vez, o desembargador relator verificou que é desnecessária a convivência de forma assistida pela guardiã judicial ou pessoa de sua confiança, se ausentes elementos que evidenciem que a criança teria sua integridade física ou emocional comprometida, “sobretudo se no decorrer do processo, que tramita há mais de três anos, a genitora procedeu à sua visitação de forma não assistida, inclusive com o pernoite da menor, conforme autorizado judicialmente, sem qualquer intercorrência significativa ou comprovada de risco ou prejuízo à criança, e se tampouco houve tentativa de evasão com esta a outro Estado da Federação”.

A decisão foi unânime.

*Processo tramita em segredo de justiça

TJ/AC: Empresa negativada indevidamente em cartório de protesto deve ser indenizada

Sentença da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira considerou que ocorreu danos morais, em função de um erro da ré que realizou cobrança indevida de dívida já paga.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou empresa que negativou nome de outra empresa junto a cartório de protesto da cidade, por causa de dívida que já tinha sido quitada. Assim, a ré deve pagar R$ 4 mil de danos morais e ainda ressarcir os R$ 43 gastos pelo autor junto ao cartório.

Além disso, a juíza de Direito Adimaura Souza, titular da unidade judiciária, confirmou decisão deferida anteriormente, determinando a retirada do nome da empresa consumidora do cartório extrajudicial do município, no prazo de cinco dias.

Na sentença a magistrada observou que a empresa reclamada não trouxe documentos para comprovar a existência da dívida, mas confessou que a inclusão do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi um erro no sistema.

“(…) a empresa reclamada confessa erro no sistema bancário para justificar a inclusão indevida de protesto. O risco comercial de situações de erro bancário deve ser imputada ao empresário e não ao consumidor”, escreveu.

Então, a juíza acolheu o pedido de indenização por danos morais, pois, como explicou, “o que ficou comprovado nos autos, fora o erro cometido pela empresa, cobrança indevida através de protesto cartorário, de dívida efetivamente quitada (…), e que ainda que não haja prejuízo financeiro direto forma, incide os danos morais”.

TJ/PB: Mero desconforto não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a mera cobrança indevida de valores, por si só, não é capaz de provocar a reparação por danos morais. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0804224-49.2016.8.15.0371, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A ação de indenização por danos morais foi movida na 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa contra o Município de Sousa e o Departamento de Água, Esgotos e Saneamento Ambiental (DAESA).

A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança indevida de um débito no valor de R$ 3.478,72, em razão de supostos atrasos nos pagamentos, mesmo sendo isenta do pagamento das tarifas de água. Sustentou que teve ameaçado o fornecimento de água em sua residência, causando-lhe transtornos, motivo pelo qual pleiteou a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.

“No caso em disceptação, conquanto tenha restando incontroverso nos autos que houve cobrança indevida na fatura da autora, não houve a suspensão do fornecimento de água, ou ainda, qualquer notícia de negativação do nome do consumidor. Além disso, a autarquia municipal reconheceu o equívoco no processamento de dados na emissão da fatura, emitindo uma nova fatura com valor zerado”, destacou o relator do processo.

De acordo com o relator, para que surja o dever de indenizar é imprescindível a existência de provas dos efetivos prejuízos sofridos em razão da cobrança indevida. “Tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, alguma prova de perturbação psíquica do ofendido”, pontuou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao negar provimento ao recurso.

MP/DFT mantém decisão e Serasa segue impedida de vender dados pessoais

Nesta quarta-feira, 26 de maio, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), confirmou, à unanimidade, liminar anteriormente concedida e manteve a suspensão da comercialização de dados pessoais de milhões de consumidores pela Serasa Experian. Em novembro do ano passado, a Corte concedeu ao MPDFT a antecipação de tutela e proibiu a empresa de vender tais informações; entretanto, a empresa recorreu da decisão.

A ação civil pública foi ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec), após a Unidade ter identificado que a Serasa Experian vendia, pelo preço de R$ 0,98, por pessoa cadastrada, informações pessoais como nome, endereço, CPF, números de telefones, localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social, para fins de publicidade e para empresas interessadas em captação de novos clientes. Estima-se que a Serasa venda dados pessoais de mais de 150 milhões de brasileiros.

A comercialização ocorria por meio dos serviços “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, oferecidos pela Serasa Experian. A atividade fere a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que garante ao titular dos dados o poder sobre trânsito e uso de suas informações pessoais. A conduta da empresa fere o direito à privacidade, à intimidade e à imagem e, por isso, também está em desacordo com o previsto na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

A situação é ainda mais grave, conforme demonstrou o MPDFT, pelo fato de a Serasa Experian ter respaldo legal para o tratamento de dados desta natureza para fins de proteção do crédito. Entretanto, as permissões não contemplam os usos apontados pela investigação.

Processo n° 0749765-29.2020.8.07.0000

TJ/PB: Município pagará indenização por falha no atendimento prestado em Maternidade

O Município de Cabedelo foi condenado a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão do esquecimento de corpo estranho (tampão de gaze) na cavidade vaginal de uma paciente após o parto realizado na Maternidade Municipal Padre Alfredo Barbosa. A sentença, proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

“Tem-se que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 10.000,00) revela-se razoável e dentro dos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento ilícito para a demandante, devendo, no meu sentir, ser mantido”, afirmou a relatora em seu voto.

A desembargadora-relatora observou que a condenação do Município de Cabedelo está arrimada na falha do atendimento em unidade hospitalar de sua responsabilidade, na violação do dever legal de prestação de serviços de boa qualidade ao paciente. “Ainda que a inserção de tampão tenha por objetivo cessar hemorragia no local, o mesmo fora deixado na cavidade vaginal da autora, após a alta hospitalar, em virtude da falta de anotação de sua colocação no prontuário, denotando falha na prestação do serviço e negligência do corpo de profissionais que a atenderam”, pontuou.

TJ/PB: Empresa de telefonia Claro deve pagar danos morais a cliente que teve nome negativado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape e condenou a empresa Claro S.A ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, em favor de um cliente que teve seu nome indevidamente inscrito junto ao SERASA, por débito no valor de R$ 433,23.

De acordo com o processo, o cliente teve conhecimento de que seu nome estava incluído junto ao SPC/SERASA quando, precisando utilizar de sua linha de crédito, em uma compra no comercio, teve esta negada e seu crédito indevidamente recusado, causando-lhe constrangimentos.

Na decisão de 1º Grau, a Justiça afastou a condenação da empresa por danos morais, face o reconhecimento da prescrição. No entanto, o relator da Apelação Cível nº 0802235-06.2017.8.15.0231, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que a ação foi proposta dentro do prazo legal.

“O termo inicial do prazo prescricional para pleitear-se indenização por dano moral em caso de negativação indevida de nome em cadastro de inadimplente é a data da ciência do dano pela parte lesada, e não a do suposto ato ilícito. No caso, o demandante demostrou que tomou conhecimento acerca da negativação reclamada em 26/10/2017 – fato não impugnado pelo demandado –, ajuizando a ação em 14/12/2017, evidentemente, dentro do prazo prescricional em epígrafe. Inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição efetuado no primeiro grau de jurisdição”, frisou.

TJ/DFT: Gravação de cerimônia de casamento por instituição religiosa não implica em ato ilícito

Os desembargadores da 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a sentença proferida pela juíza substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido dos autores para a remoção das gravações da cerimônia de seu casamentos dos autos de processo eclesiástico disciplinar.

Na ação ajuizada, os autores narraram que imagens da celebração de seu casamento, gravadas sem autorização, foram anexadas indevidamente em processo eclesiástico disciplinar contra os representantes da Presbitério Asa Sul onde ocorreu o casamento, além ter sido divulgado para diversas pessoas por e-mail. Por entenderem que a captação e o uso das imagens e áudio foram indevidos, requereram que os réus fossem obrigados à imediata remoção do material do processo eclesiástico, bem como que os réus expliquem como obtiveram as gravações.

A instituição negou ter realizados os atos mencionados e afirmou que apenas recebeu reclamação contra os responsáveis pela igreja, contendo diversos documentos, dentre os quais, a gravação do casamento dos autores. Alegou que é de conhecimento público que as cerimônias e reuniões realizadas naquela igreja são gravadas e que as gravações são necessárias ao processo eclesiástico que tramita em segredo de justiça e não têm nenhuma relação com os autores.

Em sua sentença, a magistrada original explicou que o pedido não poderia ser acolhido pois “os autores aderiam às normas e procedimentos próprios da Igreja, entre os quais se incluía a gravação de áudio das reuniões e cerimônias realizadas no templo, fato este não impugnado nas manifestações em réplica dos autores”. Também ressaltou que o material não atinge a honra ou moral dos autores, nem foi usado com fins comerciais, e concluiu “Ora, se o casamento é um ato público, não consigo vislumbrar como o áudio em questão poderia ter conteúdo ofensivo aos demandantes”.

Apesar dos recursos interpostos pelas partes, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão da 1a instancia o colegiado ressaltou: “não vislumbro qualquer ilegalidade no uso da gravação como prova de processo administrativo disciplinar no âmbito da Igreja Ré, pois não há provas nos autos de que a gravação tenha sido divulgada, vendida ou mesmo reproduzida de forma a violar o direito de imagem dos Autores/Apelantes.”

A decisão foi unânime.

Pje2: 0705552-32.2020.8.07.0001

TJ/MA: Riachuelo é condenada por não devolver dinheiro dado a mais em pagamento de fatura

Uma loja de departamentos foi condenada por não devolver uma quantia paga a mais por uma cliente, por engano. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação movida contra as Lojas Riachuelo. A autora relata na ação que é cliente da loja e que teria realizado uma compra no valor de R$ 508, dividido em cinco vezes. Ao pagar uma das parcelas, teria se confundido com outro boleto, ocasião em que alterou o valor do pagamento para R$ 2.323 e que após efetuar o pagamento, entrou em contato com a empresa e informou sobre o ocorrido na tentativa de solucionar o problema, o que não ocorreu.

A mulher informa, ainda, que teve que fazer empréstimo a terceiros para pagar o boleto do seguro. Diante dessa situação, requereu o julgamento totalmente procedente da ação, no sentido de condenar a empresa a devolver o valor pago de forma equivocada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais causados. A requerida foi citada e, posteriormente intimada para uma audiência de conciliação, entretanto o representante da loja não compareceu, sendo decretada a sua revelia.

“No mérito, o caso é simples e de fácil deslinde, sendo oportuno deixar consignado que a presente lide versa acerca da retenção pela requerida de valor pago equivocadamente pela parte autora (…) Conforme observa-se nos documentos anexados ao processo, comprovado está que a autora, por ocasião do pagamento do boleto, equivocou-se no valor, realizando o pagamento de R$ 2.323,00, quando deveria ser R$ 102,35 (cento e dois reais e trinta e cinco centavos)”, observou a sentença, frisando que a mulher ainda teria, posteriormente, efetuado o correto pagamento do boleto.

CONDUTA ABUSIVA

O Judiciário verificou, ainda, que a autora teria, por diversas vezes, tentado solucionar administrativamente o problema, não obtendo êxito. “Assim, incontroversa e abusiva, evidentemente, a atitude da loja demandada em reter valor que não lhe pertence, nada justificando sua conduta, mesmo que utilizada para fins de abatimento de débito futuros (…) A indevida retenção e a ausência de solução das reclamações da autora provocam a necessária restituição e também dano moral, não só pela retenção do valor, mas também por todo percurso enfrentado pela autora para fazer valer seus direitos”, destaca a sentença, citando artigos do Código Civil.

Para a Justiça, o desrespeito e o descaso dispensados à autora, neste caso, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral. “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar as Lojas Riachuelo a restituir a parte autora em R$ 2.323,00 (…) Deverá a requerida proceder, ainda, ao pagamento de 3 mil reais, a título de indenização por danos morais causados à mulher”, finaliza a sentença.

TRT/MG: Escola de idiomas é condenada após reconhecimento da relação de emprego com trabalhador contratado como pessoa jurídica

Por unanimidade, os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que reconheceu o vínculo de emprego entre uma escola de idiomas e um trabalhador contratado como pessoa jurídica para atuar no período de 31 de julho de 2017 a 13 de novembro de 2019 como instrutor e, posteriormente, como coordenador.

Ao examinar o caso, o relator se deparou com a fraude conhecida por “pejotização”, situação em que o trabalhador presta serviços por meio de pessoa jurídica para mascarar a relação de emprego. Ele rejeitou os argumentos da escola de que a contratação teria ocorrido de forma válida e sem os pressupostos da relação de emprego. A escola de idiomas afirmava não haver subordinação jurídica e exclusividade, tendo o autor, inclusive, trabalhado em outras instituições. Também defendia a ausência de pagamento de salário, mas sim de “honorários em contraprestação aos serviços prestados”, conforme notas fiscais, além de alegar que não era exigida pessoalidade na prestação de serviço.

Para o relator, todavia, os pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego foram provados, ficando evidente a fraude praticada pela escola. Nesse sentido, o próprio sócio da reclamada reconheceu que, para ser instrutor, era necessário ter CNPJ e afirmou ter instruído o autor a abrir uma firma para que pudesse ser contratado. De acordo com o depoimento do dono da escola, o trabalhador poderia contar com o auxílio de outro prestador de serviços, inclusive se tivesse impedimento para trabalhar, mas desde que não fosse alguém de fora da escola. Ele apontou, ainda, que as orientações sobre o trabalho eram passadas ao autor por WhatsApp.

Testemunhas relataram que o autor respondia aos sócios e era responsável por coordenar professores e pelas relações interpessoais entre os alunos. Segundo elas, todos os professores da escola prestam serviços através de “MEI” própria, não havendo nenhum registrado.

“A prova oral evidencia a total inserção do reclamante na dinâmica empresarial da reclamada, prestando serviços de forma onerosa, subordinada e não eventual, desenvolvendo atividades típicas de empregado da ré, e não de mero prestador de serviços”, concluiu o juiz, chamando a atenção para o fato de que o reclamante não tinha autonomia na prestação de serviços e nem podia se fazer substituir por pessoa de fora da empresa.

Com relação ao argumento de que o autor poderia dar aulas particulares, o juiz convocado registrou que a situação não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, considerando que, na relação de emprego, não há exclusividade, não havendo proibição do exercício de outra atividade fora do expediente. Na avaliação do relator, a “pejotização” ficou evidenciada no caso, o que destacou não se confundir com a terceirização de serviços.

Diante da realidade apurada nos autos, os julgadores negaram provimento ao recurso da escola e confirmaram o reconhecimento do vínculo de emprego. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador os direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive relativos à dispensa sem justa causa.

Processo n° 0010045-60.2020.5.03.0129

TJ/SC: Inquilino que agrediu dono da casa com pedaço de madeira é condenado por danos morais

O locatário de um imóvel que, com um pedaço de madeira com prego na ponta, agrediu o proprietário da casa que alugava, em cidade do litoral norte do Estado, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima. A decisão desta semana (24/5) é do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que, em dezembro de 2019, após retirar os móveis do locatário para desocupar a casa que estava alugada para o réu, uma discussão entre inquilino e proprietário findou em agressão física que causou constrangimento e humilhação ao dono do imóvel perante as pessoas que estavam no local. Durante o trâmite processual, o inquilino não apresentou contestação sobre o fato.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende considerou as circunstâncias peculiares da situação, o evento danoso, a condição econômica das partes, ambos empresários, bem como o meio social em que o fato repercutiu para arbitrar o dano moral. O inquilino foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros. Da decisão cabe recurso.

Processo n° 5003467-09.2021.8.24.0005


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