STF define que ação civil pública pode contestar desapropriação após expirado prazo da rescisória

Segundo o Tribunal, a utilização da ação civil pública no questionamento de sentença já transitada em julgado só vale para o caso de desapropriação..


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a ação civil pública (ACP) pode ser proposta após o trânsito em julgado de ação de desapropriação, mesmo depois de expirado o prazo para o ajuizamento de ação rescisória. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010819, com repercussão geral (Tema 858), na sessão plenária desta quarta-feira (26). No mesmo caso, também foi assentada a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos caso haja ​o dever de pagamento de indenização​ pela parte contrária (no caso em discussão, o estado).

Desapropriação

O recurso discute, na origem, processo de desapropriação ajuizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a respeito de terras localizadas em região de fronteira no Paraná. Segundo o particular que alega ser proprietário da área, decisões da primeira e da segunda instâncias teriam o autorizado a executar os honorários de sucumbência pela União.

No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ACP, após o prazo constitucional de dois anos para propositura de rescisória, alegando que o governo estadual teria fornecido títulos de propriedades irregulares.

Ainda de acordo com o MPF, não existiria coisa julgada, por não ter ficado claro, nas decisões questionadas, o domínio da área. Portanto, os honorários, como acessórios da indenização, não deveriam ser pagos. Os advogados questionaram esses argumentos levando o caso ao Supremo.

Trânsito em julgado

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, entendeu que o propósito do MPF, ao ingressar com a ACP após o prazo de dois anos, seria desconstituir decisão com trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso. Ele votou pelo total provimento do RE.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que o objetivo era elucidar a questão da titularidade e, consequentemente, o eventual pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ficar depositados em juízo. Ele também assinalou que as ações de desapropriação se limitam a discutir eventual vício processual e valor de indenização, mas não o domínio das terras. Por isso, negou provimento ao recurso e foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Honorários

O ministro Nunes Marques, apesar de concordar com o relator quanto ao levantamento de honorários sucumbenciais, votou pelo provimento parcial do recurso, por avaliar que a ACP estaria discutindo a titularidade das terras, sem afrontar a coisa julgada. O ministro Dias Toffoli seguiu a mesma linha de entendimento.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:

– O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já tenha expirado o prazo para ação rescisória.

– Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

Processo relacionado: RE 1010819

Emenda que dá autonomia orçamentária à Universidade Estadual de Roraima é inconstitucional

Para o Plenário do STF, a ampliação da autonomia por emenda à constituição estadual viola o princípio da separação dos Poderes.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, incluídos por emenda constitucional, que instituíam a autonomia financeira e orçamentária da Universidade Estadual (UERR), criavam a Procuradoria Jurídica universitária e alteravam normas relativas à escolha para o cargo de reitor. Na sessão virtual encerrada em 21/5, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946.

Autonomia universitária

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a norma ampliou a autonomia da universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além da autonomia conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal. Segundo ele, a emenda viola o princípio da separação dos Poderes, ao subtrair poderes do chefe do Executivo e conferir à UERR, fundação pública, as autonomias reservadas aos três Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

O ministro explicou que a Constituição Federal não atribuiu às universidades a “autonomia financeira e orçamentária”, mas “autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe. No seu entendimento, as universidades, embora autônomas, submetem-se à estrutura do Poder Executivo, que tem o poder de elaborar a proposta orçamentária.

Da mesma forma, para Mendes, os dispositivos que permitem à universidade estadual escolher seu próprio reitor, sem a participação do governador no processo, e reservaram a ela a iniciativa privativa para propor projeto de lei sobre sua estrutura e seu funcionamento administrativo violam o artigo 2º da Constituição Federal (separação de Poderes), pois retira do Executivo a iniciativa para legislar sobre ente integrante da administração pública indireta e a forma de provimento de cargos na estrutura administrativa da fundação.

Procuradoria jurídica

Em relação ao dispositivo da emenda que criou Procuradoria Jurídica própria para a universidade, separada da Procuradoria-Geral do Estado e com carreira e estrutura próprias, o ministro apontou violação do artigo 132 da Constituição Federal. Para o ministro, o estado não pode, por meio de sua Constituição ou sua legislação, instituir procuradorias jurídicas próprias para a administração indireta.

Duodécimos

Já o dispositivo da norma que garante à UERR o direito de receber seu orçamento na forma de repasse de duodécimos, na avaliação do relator, não apresenta inconstitucionalidade. A seu ver, a medida, embora não prevista na Constituição Federal para as universidades, está dentro da margem de discricionariedade do chefe do Poder Executivo para desenhar o arranjo institucional que melhor se adeque às necessidades de suas universidades.

A decisão da Corte invalidou o caput e os parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do artigo 154 da Constituição do Estado de Roraima e manteve a validade do parágrafo 2º do mesmo artigo, todas na redação dada pela EC 61/2018.

Compatibilidade

O ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia ficaram parcialmente vencidos parcialmente. Para eles, a emenda, ao ampliar a autonomia financeira e orçamentária da universidade estadual e prever mecanismo de escolha de reitores por meio de eleição direta, não atinge o equilíbrio e a estabilidade dos Poderes. Eles só acolheram a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que criava a Procuradoria Jurídica própria.

Histórico

A ADI foi proposta, inicialmente, contra a EC 59/2018, e o relator deferiu liminar para suspender a sua eficácia. Posteriormente, a norma foi revogada pela EC 61/2018, em razão de vício de iniciativa, mas seu conteúdo normativo foi mantido. Diante de aditamento apresentado pelo governador do estado, pedindo a continuidade da tramitação da ação, o relator afastou a alegação de perda do objeto da ação.

Processo relacionado: ADI 5946

STF suspende decisão que determinava progressão de carreira de servidores do estado

Segundo a ministra Rosa Weber, não foi observada a suspensão, pelo STF, da eficácia de emendas à Constituição estadual que estabeleciam limites de gastos aos Poderes estaduais.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 47406 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que determinou ao estado a progressão na carreira de servidores. Para a ministra, a decisão da corte estadual afronta o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129, em que a Corte suspendeu a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás (ECs 54 e 55) que estabeleceram limites de gastos correntes aos Poderes estaduais e aos órgãos governamentais autônomos até 31/12/2026.

A decisão do Tribunal estadual foi proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Técnicos Governamentais de Goiás (Astego). A determinação foi de que o estado realizasse a progressão dos servidores substituídos que preencherem os requisitos temporais para tanto e pagasse as diferenças remuneratórias.

Para o Estado de Goiás, o TJ-GO entendeu, de forma equivocada, a decisão do Supremo na ADI 6129. Segundo o executivo estadual, a decisão não abrangeu os incisos I e II do artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelas ECs estaduais 54 e 55/2017, que vedam a majoração de despesa com pessoal pelo prazo de três anos e, por conseguinte, a possibilidade de concessão de progressão funcional no período.

Plausibilidade do pedido

Ao conceder a liminar, a ministra afirmou que o artigo 46 do ADCT do Estado de Goiás não teve a eficácia suspensa no julgamento da medida cautelar na ADI 6129. As normas examinadas pelo Supremo foram dispositivos que estabeleciam percentuais mínimos de aplicação de recursos em saúde e educação diversos dos previstos na Constituição Federal.

Assim, para a ministra Rosa Weber, há plausibilidade jurídica no pedido. Justificado e, ainda, o perigo da demora, diante da possibilidade de aumento imediato do gasto com pessoal decorrente das progressões funcionais.

Veja a decisão.
Processo n° 47.406

STJ: Recurso Repetitivo – Será definido se Fazenda pode habilitar em falência crédito objeto de execução fiscal

​​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso”.

Os Recursos Especiais 1.872.759, 1.891.836 e 1.907.397, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.092.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que identificou 48 acórdãos e cerca de 1.300 decisões monocráticas proferidas por ministros das turmas de direito público do tribunal com a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.759 – SP (2020/0103921-2)

STJ: Sob a vigência do CPC/1973, autor não pode recorrer de decisão que nega denunciação da lide apresentada pela ré

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o autor de ação de cobrança não tem legitimidade para recorrer de decisão que negou ao devedor o pedido de denunciação da lide. O colegiado afirmou que a denunciação da lide cabe, em regra, àquele que for réu na demanda principal e tiver o direito de exercer a sua pretensão em regresso contra o litisdenunciado, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso em julgamento.

O recurso ao STJ foi interposto por uma construtora que ajuizou ação de cobrança contra uma companhia de habitação popular em razão de não ter recebido o pagamento relativo à execução de obra de conjunto residencial.

Em contestação, a companhia habitacional promoveu a denunciação da lide a um banco estatal, sob o argumento de que a instituição financeira não cumpriu com a sua obrigação de repassar de valores oriundos do FGTS, como estabelecido no cronograma de desembolso constante do contrato de empréstimo.

O pedido de denunciação da lide foi negado, bem como o recurso da construtora contra essa decisão de primeiro grau, por falta de interesse recursal.

Vínculo de direito
Ao citar doutrina sobre o assunto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a denunciação da lide “consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo”.

O magistrado lembrou que o STJ já se pronunciou no sentido de que, se o pedido de intervenção do terceiro for indeferido pelo magistrado de primeiro grau em decisão interlocutória, cabe à parte interessada impugná-la por meio de agravo de instrumento.

“Nesse contexto, não restam dúvidas de que o litisdenunciante é parte legítima para apresentar o recurso visando atacar a decisão judicial, pois teve o seu requerimento negado. Igualmente, é notório o seu interesse, visto que o recurso, além de necessário, pode propiciar-lhe uma situação jurídica mais vantajosa (trazer o terceiro à relação processual) “, disse.

Interesse exclusivo
O ministro observou que a construtora não questionou o contrato de mútuo do qual não faz parte, mas exclusivamente o descumprimento da obrigação estabelecida no instrumento de empreitada.

Em razão disso, o relator entendeu que, se a companhia habitacional, ao apresentar a contestação na ação de cobrança, alegou que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse do dinheiro pela instituição financeira, a denunciação da lide, em tese, é de interesse exclusivo da litisdenunciante (ré na demanda principal).

Segundo Villas Bôas Cueva, sob a vigência do CPC/1973, o direito de regresso pertence ao réu, motivo pelo qual somente ele poderia, no caso, valer-se da denunciação para chamar o terceiro com o objetivo de responder pela eventual sentença condenatória. Assim, ressaltou, havendo o indeferimento da denunciação pelo magistrando, a legitimidade para recorrer é igualmente do litisdenunciante.

“Ainda que o recorrente alegue a existência de contratos coligados – empreitada e mútuo –, tal fato não o torna legítimo para questionar a decisão que indefere a intervenção de terceiros apresentada pelo réu da demanda principal, pois nesse caso o direito de regresso, repita-se, guarda pertinência somente com aquele que puder ser obrigado a reparar judicialmente o dano”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.310.319 – SP (2012/0035644-8)

TST: Nomeação de engenheiro para cargo de diretor não configura alteração contratual lesiva

A empresa deverá manter o contrato de trabalho suspenso no período.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um engenheiro que alegava ter havido fraude na assinatura de contrato de gestão com a TSL – Engenharia, Manutenção e Preservação Ambiental S/A, de São Paulo (SP), pelo qual deixou de ser empregado para se tornar diretor. A decisão segue a jurisprudência do TST de que o empregado eleito para cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso durante o seu exercício.

Diretor
Na reclamação trabalhista, o engenheiro disse que fora admitido em abril de 2008 como diretor empregado e, em janeiro do ano seguinte, passou à condição de diretor não empregado da área de novos negócios da empresa. Ele queria que fosse declarada nula a alteração contratual, com a alegação de que seria fraudulenta e teria lhe prejudicado financeiramente, pois deixara de receber diversas parcelas trabalhistas. Ainda na reclamação, ele afirmou ter sido mantido sob subordinação na condição de diretor.

A empresa, em sua defesa, disse que o contrato de trabalho fora devidamente suspenso, para que o engenheiro passasse a exercer as funções de diretor não empregado, e rescindido em outubro de 2010, com o pagamento das verbas rescisórias.

Alteração lesiva
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por entender que o termo de suspensão do contrato de trabalho e a assinatura do contrato de gestão tiveram o intuito de burlar a legislação trabalhista, “numa tentativa de afastar a repercussão dos salários e dos bônus do engenheiro em outras parcelas”, já que não houve aumento salarial comprovado.

Ao declarar nula a suspensão, o TRT chega a reconhecer que o engenheiro havia tomado posse no cargo, com poderes ratificados no contrato social da TSL, devidamente registrado, em que seu nome consta como diretor de novos negócios. Contudo, declarou que o simples consentimento do trabalhador não seria suficiente para tornar lícita a alteração contratual, considerada lesiva.

Ciência
Ao recorrer ao TST, a TSL argumentou que o engenheiro havia concordado com a designação e dela se beneficiou e que, ao fazê-lo, estava ciente de sua condição. A empresa afirmou, ainda, que o diretor jamais atuara como empregado no período de gestão, faltando, para a configuração da relação empregatícia, os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.

Anuência
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, verificou que, de acordo com a decisão do TRT, o engenheiro anuiu com o contrato de gestão e com o termo de suspensão do contrato de trabalho. Segundo ela, não houve redução salarial nem permaneceu a subordinação jurídica, o que afasta a conclusão de que teria havido alteração contratual lesiva, com a consequente declaração de nulidade da suspensão contratual e da cláusula de remuneração do contrato de gestão.

A ministra lembrou que, de acordo com a Súmula 269 do TST, o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso. A exceção prevista na súmula refere-se apenas à situação em que permanece a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, o que, no caso, não ocorreu, pois os depoimentos confirmaram que o diretor exercia os poderes de gestão.

A decisão foi unânime.

Veja o acordão.
Processo n° RRAg-1003-63.2011.5.01.0062

TRF1: Percepção de subsídio não exclui o direito a concessão de auxílio-transporte

Por ter natureza indenizatória, o auxílio-transporte não é incompatível com a percepção de subsídio. A finalidade da verba é recompor a perda financeira suportada pelo servidor com os deslocamentos entre residência e local de trabalho, sendo irrelevante que seja transporte coletivo ou particular, decidiu o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha,

Fundamentando seu voto, o magistrado salientou que a lei de regência da estrutura remuneratória da carreira de policial federal e policial rodoviário federal (Lei 11.368/2006), ao vedar acréscimo de qualquer verba de natureza remuneratória, não incluiu no rol detalhado de parcelas remuneratórias do art. 5º o auxílio em questão.

Destacou ainda que o parágrafo único do art. 7º do referido diploma legislativo prevê que não se exclui do regime remuneratório de subsídios das referidas carreiras o direito à percepção das parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

O magistrado considerou ainda que o pagamento do auxílio apenas aos usuários de transporte coletivo vulnera o princípio constitucional da isonomia.

Completando o voto, apontou o relator que “a jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de cota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários da verba, incidente sobre o vencimento ou subsídio, não havendo qualquer restrição para os servidores que são remunerados por parcela única”.

Com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0001725-92.2016.4.01.3817

TRF1: Não compete ao Ibama exercer a função de perito judicial

Em sede de Mandado de Segurança originário, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar deferida, para afastar o cumprimento de ordem judicial expedida pelo Juízo da Comarca de Colorado do Oeste/RO para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) atue como perito nos autos da Ação Civil Pública 7000033-84.2016.8.22.0012.

Ao deferir a segurança, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que Ibama não tem, dentre suas atribuições institucionais previstas na legislação de regência, o dever de funcionar com o perito judicial. Por conseguinte, o exercício de tal função implicaria em ofensa ao princípio da legalidade estrita, que significa que a Administração Pública somente pode agir dentro dos limites do que autoriza a lei.

Salienta ainda o magistrado que “atribuir ao IBAMA a tarefa de realizar exames técnicos judiciais comprometeria tanto a imparcialidade que deve existir na produção, em juízo, de qualquer prova pericial, quanto o exercício de suas atividades precípuas, que, diga-se de passagem, demandam a utilização de muitos recursos do poder público, de ordem pessoal e patrimonial.

Com essas considerações a Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1014361-10.2018.4.01.0000

TRF4 nega indenização em caso de morte em que não foi comprovada má prestação de serviços médicos pelo SUS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação contra a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais do marido e filhos de uma senhora que morreu em novembro de 2019 com 61 anos de idade. Na ação, os familiares alegaram a má prestação de serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que teria sido decisiva para o falecimento da mulher. Em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (25/5), a 3ª Turma entendeu que não houve nexo causal entre a alegada falha e o óbito, não sendo factível o dever do Estado de indenizar os familiares.

O caso

A família, residente em Pelotas (RS), declarou que a senhora foi diagnosticada com neoplasia maligna da cauda do pâncreas com metástase em outros órgãos, sendo submetida a diversos tratamentos na rede pública de saúde, inclusive quimioterápicos, junto ao Centro de Quimioterapia e Oncologia da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas.

No processo, eles afirmaram que o tratamento seguia o curso esperado, com a utilização das terapias indicadas, até que, a partir de julho de 2019, o medicamento que a paciente vinha recebendo, chamado Capecitabina, deixou de ser disponibilizado, o que teria ocasionado uma mudança radical no tratamento, sendo fator determinante para o agravamento do quadro de saúde e óbito da mulher, em novembro do mesmo ano.

Os familiares ajuizaram a ação contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, em março de 2020, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização em virtude de má-prestação de serviços médicos e hospitalares. Sustentaram que a morte teve como causa determinante a cessação de fornecimento do medicamento e que a responsabilidade deveria ser atribuída aos entes públicos que teriam sido omissos no caso.

Sentença

Em novembro do ano passado, o juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “importa registrar que sequer há qualquer comprovação de que a paciente fazia uso contínuo do medicamento, de que referido tratamento foi interrompido e, o mais importante, que referida interrupção tenha sido a causa direta e necessária do seu óbito”.

“Embora seja inquestionável o sofrimento por que vem passando a parte autora em decorrência do óbito da paciente, sendo, assim, até mesmo compreensível que a família externe indignação com o fato de que o atendimento médico que recebeu não foi capaz de curar a doença apresentada, não se pode atribuir a responsabilidade pelo óbito à atuação dos entes demandados”, concluiu o juiz federal.

Recurso

A família interpôs uma apelação junto ao TRF4. No recurso, argumentaram que a ação não se baseia em erro médico, mas na falta de disponibilização, pela rede pública de saúde, de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, bem como na ausência de leito hospitalar quando a falecida precisava ser internada em razão do agravamento da doença. Eles requisitaram a reforma da sentença, a fim de que o pleito indenizatório fosse julgado procedente.

Acórdão

A 3ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não havia garantia de que, fossem os medicamentos dispensados tal como defendem os apelantes, a paciente sobreviveria. Sua doença era incurável e os conhecimentos da medicina na atualidade no tocante ao tratamento do câncer são de índole paliativa, isto é, podem apenas dar alguma sobrevida aos pacientes quando a enfermidade está em estágio avançado”.

Em seu voto, a magistrada acrescentou que “nada nos autos demonstra que o intervalo entre a chegada ao pronto-socorro e a internação causou o agravamento do quadro de ascite ou mesmo da neoplasia”.

A desembargadora finalizou sua manifestação destacando que “à míngua de indícios de falha no atendimento hospitalar e tendo em vista que as razões recursais não são capazes de atribuir a responsabilidade civil ao Estado, e, ainda, lamentando profundamente a situação dos recorrentes em razão da dolorosa perda do ente querido, conclui-se que a sentença acertou ao julgar improcedente o pedido”.

Processo n° 5001711-15.2020.4.04.7110

TRF4 concede aposentadoria por invalidez para dona de casa que sofre de fibromialgia e depressão

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, reformou uma sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez para uma dona de casa de 55 anos, residente em Canoas (RS), que sofre de fibromialgia e de depressão. O julgamento do colegiado foi proferido em sessão virtual realizada na última semana (20/5).

O caso

A dona de casa narrou que recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém o benefício foi cessado em julho de 2017, após laudo pericial apontar a inexistência de incapacidade laborativa por parte da mulher.

A segurada, então, ingressou com a ação na Justiça solicitando o reestabelecimento do auxílio, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora ainda solicitou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o indeferimento do benefício pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos na sua vida.

No processo, a mulher declarou que apresenta um quadro de fibromialgia, que causa dores no corpo e fadiga excessiva, além de sofrer transtornos de ansiedade e de depressão.

Sentença e Recurso

O juízo da 3ª Vara Federal de Canoas, em fevereiro deste ano, considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado de primeira instância seguiu o entendimento do laudo pericial, que concluiu pela capacidade laborativa da segurada.

A dona de casa recorreu da decisão ao Tribunal. No recurso de apelação, ela sustentou que houve cerceamento de defesa no processo diante da negativa em realizar exame pericial com especialistas em ortopedia e em psiquiatria. A mulher reafirmou a existência de incapacidade para as atividades domésticas habituais e requereu a reforma da sentença.

Decisão do colegiado

Na Corte, o caso ficou sob análise da 6ª Turma que, de maneira unânime, votou pela reforma da decisão de primeiro grau. Assim foi concedido o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença desde a data da alta previdenciária, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento pelo colegiado do TRF4. Ainda ficou determinado que o INSS deve implementar o benefício para a autora no prazo de 45 dias contados a partir da intimação.

O relator do caso, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, em seu voto considerou alguns fatores pessoais da segurada, como a idade avançada e a baixa escolaridade, e analisou citações de especialistas em fibromialgia.

“Sobre esta moléstia especificamente, imperioso trazer o artigo Fibromialgia-Interface com o Trabalho, de autoria da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado pela Sociedade brasileira de Reumatologia, que refere que dada à multiplicidade de sintomas que podem surgir num paciente com fibromialgia, é frequente que ocorram confusões diagnósticas”, apontou o magistrado.

O relator ainda acrescentou em sua manifestação: “a Sociedade Brasileira de Reumatologia reconhece que a fibromialgia é uma doença dolorosa crônica, e que os pacientes estão no mínimo sujeitos a limitações e até mesmo incapacidade temporária. Em decorrência lógica dos fatos narrados, quando se analisa um quadro de fibromialgia, possível concluir no mínimo pela existência de limitações funcionais, e até mesmo incapacidades temporárias, o que efetivamente foi constatado na última perícia. Considerando o acerbo probatório e as condições pessoais da parte autora, permitido concluir que existia incapacidade da segurada quando da alta previdenciária, suficiente para restabelecer o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez”.


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