TJ/GO: Aluno que teve pálpebra rasgada em fio de arame instalado no pátio de uma escola será indenizado em R$ 25 mil

O Município de Anápolis foi condenado a pagar indenização de 25 mil reais a um aluno que se acidentou no interior de uma escola de sua responsabilidade, porque não viu um fio de arame liso esticado que lhe atingiu na altura do olho direito e rasgou sua pálpebra. A sentença é do juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Anápolis, que arbitrou os danos estéticos em R$ 15 mil, e os danos morais fixados em R$ 10 mil.

O menino, que na época do acidente tinha 11 anos e cursava o 7º ano, sustentou que no dia 28 de janeiro de 2015, brincava com os colegas no pátio do colégio no horário de recreio e, ao passar correndo pelo espaço que havia entre uma árvore e o muro da escola, foi surpreendido pela presença de um fio de arame liso esticado que lhe atingiu na altura do olho direito e rasgou sua pálpebra. Com isso, teve de se submeter a uma cirurgia para reconstrução da pálpebra, tendo o procedimento conseguido apenas corrigir a laceração, deixando cicatriz permanente que modificou a fisionomia de sua face com suficiência para caracterizar dano estético.

Segundo ele, após o acidente, era ridicularizado pelos colegas da escola e alvo de apelidos. Diz que o acidente lhe gerou prejuízo moral e imputa ao réu a responsabilidade pela conservação deficitária do pátio da escola.

Conforme o juiz, a dinâmica do sinistro é incontroversa e terminou esclarecida pelo próprio Município requerido que abriu apuração interna para averiguar o acidente chegando à seguinte conclusão: uma empresa, contratada para instalar a cobertura na quadra de esportes e reformar os banheiros, optou por abrir uma fenda no muro da escola para permitir a passagem do maquinário que ia utilizar na construção, mas como a estrutura de placa era frágil, foi necessário escorá-la esticando um arame liso que foi amarrado numa árvore próxima.

Gambiarra x Armadilha

“A frágil “gambiarra” propiciou a abertura do muro de placa para passagem das máquinas e evitou que a estrutura colapsasse durante o tempo que durou a execução da obra, mas, após terminado o serviço, a firma fechou a abertura, se retirou do canteiro e deixou no local a “armadilha” de arame liso esticado, que, meses depois, vitimou o estudante durante as brincadeiras do recreio”, salientou o magistrado. Conforme os autos, o departamento de Fiscalização Municipal era o responsável por vistoriar o canteiro e receber a obra da empresa, mas, admitiu que não percebeu a permanência do arame esticado perigosamente.

Para o juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, a responsabilidade pela conservação da escola, por óbvio recai sobre os ombros do município e, a partir do instante em que o próprio réu confessa administrativamente sua omissão e paga voluntariamente as despesas médicas do aluno vitimado, surge a obrigação de reparar, também, os danos morais e estéticos causados, conforme teoria do risco administrativo previsto no artigo, 37, § 6º, da Constituição Federal.

O magistrado ressaltou que “é fato claro que o autor experimentou sofrimento pessoal exacerbado por ser lesionado em parte sensível do corpo, ter de ficar afastado de sua rotina por longo período de tempo, terminar confrontando com a modificação permanente de sua antiga aparência e vivenciar insegurança quanto à recuperação”. Devido ao bullying praticado pelos colegas em razão de sua aparência, o estudante teve de mudar de escola.

“A gravidade da lesão, aliada ao largo doloroso período de recuperação e, coroada pela debilidade facial permanente marcada por mudança da linha do rosto e cicatriz perpétua na pálpebra direita, confirmadas em juízo pelo médico que assistiu o autor, provocou para ele grande sofrimento e prejuízo emocional severo que devem ser objeto de reparação moral e estética”, pontuou o juiz. Processo nº 5031448-32.2018.8.09.0006

TRT/RS: Empregado que falsificou atestado médico tem justa causa confirmada

Um empregado de uma loja de calçados foi despedido por justa causa após ter apresentado um atestado médico parcialmente falsificado à empregadora, com alteração de um para dois dias de afastamento. A penalidade aplicada pela empresa foi considerada correta pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que a atitude do empregado caracteriza ato de improbidade e é grave o suficiente para tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho. A decisão unânime da Turma confirmou sentença proferida pelo hoje desembargador Carlos Alberto May, quando o magistrado atuava como juiz titular da Vara do Trabalho de Alvorada.

Ao ajuizar o processo, o autor alegou ter sido dispensado sob a falsa acusação de furto de bens da empresa. Na defesa, a rede de lojas informou que ele foi despedido por justa causa, decorrente de adulteração de um atestado médico mediante rasura do número de dias indicados para o afastamento do trabalho. O documento de dispensa está assinado pelo empregado e não foi objeto de impugnação no processo.

O juiz de primeiro grau acolheu a tese da empregadora e considerou que a dispensa ocorreu em razão da entrega de atestado médico inidôneo pelo empregado, com a intenção de justificar sua ausência ao trabalho por dois dias. Esta situação, segundo o magistrado, enquadra-se na hipótese da letra “a” do artigo 482 da CLT, tratando-se de causa de rescisão motivada do contrato de trabalho. Em decorrência, segundo o entendimento do juiz, “não há como reverter a despedida por justa causa imposta ao reclamante”. Nesses termos, a sentença julgou improcedente o pedido.

O autor recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 11ª Turma, juiz convocado Ricardo Fioreze, foi demonstrado que o empregado cometeu a falta grave que lhe foi imputada, ou seja, alterou o atestado médico para constar mais um dia de afastamento. Segundo o julgador, “por importar em falsificação de documento com a finalidade de eximir o reclamante de cumprir a principal obrigação a ele afeta como consequência da celebração do contrato de trabalho – a de prestação dos serviços -, a falta cometida pelo reclamante caracteriza a prática de ato de improbidade (CLT, art. 482, alínea “a”) e exibe gravidade capaz de, independentemente do histórico funcional apresentado pelo reclamante, tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho”. Assim, a Turma considerou válida a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora e baseada na justa causa praticada pelo empregado. Em decorrência, o empregador se eximiu da obrigação de fornecer ao empregado os documentos necessários ao levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, e de pagar salários referentes ao período de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.

Quanto às parcelas 13º salário proporcional e férias proporcionais, o relator esclarece que elas são indeferidas na medida em que “o pedido objeto do recurso, no que relacionado às parcelas 13º salário proporcional e férias proporcionais, é fundamentado exclusivamente na invalidade da denúncia motivada do contrato de trabalho promovida por iniciativa da reclamada, e não, também, de que essas prestações seriam igualmente devidas mesmo que mantida a validade da causa de extinção do contrato de trabalho”. Portanto, embora os entendimentos consolidados nas Súmulas 93 e 139 da jurisprudência do TRT-RS, no sentido de que a despedida por justa causa não afasta o pagamento destas parcelas, neste caso elas não deverão ser pagas ao autor.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Vania Mattos. A decisão transitou em julgado, sem que as partes recorressem ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC: Agência de viagens ‘Decolar.com’ deve ressarcir valor cobrado por passagem de voo cancelado

Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizado Especiais consideraram que empresa que vende a passagem, mesmo que não realize o voo, é responsável solidariamente pelos danos causados.


A condenação de uma agência de viagens foi mantida pelos juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco. Assim, a empresa reclamada deve devolver o valor cobrado em passagem, R$ 1.148,53, de voo que foi cancelado.

O caso foi julgado no 2ª Juizado Especial Cível da Comarca da capital. Mas, a empresa ré entrou com Recurso Inominado contra a sentença do 1° Grau. Em seus pedidos a empresa argumentou que o cancelamento foi responsabilidade da companhia aérea.

Contudo, o recurso foi negado por todos os três juízes de Direito do Colegiado que participaram do julgamento: o juiz Cloves Augusto e as juízas Lilian Deise (relatora) e Olívia Maria.

Para a relatora do caso, juíza de Direito Lilian Deise, a empresa que vende as passagens faz parte da cadeia de fornecimento dos serviços e deve ser responsabilizada solidariamente em casos de danos ao consumidor.

“Restou demonstrada a contratação havida entre as partes, sendo a ora recorrente responsável solidária pela ausência de prestação do serviço contratado. Não restam dúvidas acerca de que não é ela que efetivamente presta o serviço de transporte aéreo. No entanto, não há como afastar sua responsabilidade, tendo em vista que, ao escolher e contratar diretamente a empresa aérea, passa a integrar a cadeia de fornecedores”, escreveu a magistrada.

Veja a decisão.
Processo nº 0603583-26.2020.8.01.0070

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por dupla negligência médica

O Distrito Federal terá que indenizar paciente que teve o útero extraído após o parto e pela morte da filha de nove meses de idade. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública do DF, que entendeu que houve omissão médica nas duas situações.

A autora conta que estava na 29ª semana de gestação quando deu entrada no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB, onde foi submetida à cesariana de emergência. Relata que, após o procedimento, passou a ter febre alta, além de fortes dores. Depois de perceber que estava com secreção purulenta, retornou ao HMIB, onde foi internada e submetida à cirurgia de urgência. Ela afirma que o útero estava necrosado e precisou ser extraído por conta do risco de morte.

Conta também que, aos nove meses de idade, sua filha prematura foi diagnosticada com pneumonia bacteriana e veio a óbito porque o réu não realizou a internação hospitalar devida, negando-lhe a assistência de que necessitava. Defende que houve erro médico por negligência e imperícia em ambos os casos, e assim, pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não há nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde que realizaram o parto, o posterior quadro de infecção e a necessidade de realização da histerectomia. Argumenta que o serviço médico foi prestado de forma adequada e que todos os meios à disposição foram utilizados para preservar a vida de mãe e filha.

Sobre a retirada do útero

Ao julgar o caso, o magistrado observou que houve omissão estatal ao não realizar exame específico para a constatação da presença da bactéria estreptococos do grupo B na mãe. A negligência fez com que a paciente desenvolvesse a bactéria, o que gerou a necropsia e a retirada do útero.

“Durante os 5 dias que a requerente ficou internada, houve reclamação de dores, teve picos de febre, e somente conseguia ver a filha de cadeira de rodas, o que não é normal e deveria ter chamado a atenção dos médicos do hospital. É nesse ponto que reside a negligência do Estado em relação à parte autora”, afirmou o juiz.

O julgador lembrou ainda que, por conta da histerectomia, a autora não poderá ter outro filho. “Diante disso, é inevitável que a negligência médica causou lesão ao direito de personalidade da parte requerente”, registrou.

Responsabilidade pela morte da recém-nascida

Também nesse caso, o magistrado entendeu que houve omissão estatal, pois, segundo os autos, a criança faleceu um dia após ser diagnosticada com pneumonia bacteriana, já em um terceiro atendimento médico, quando lhe foi receitado antibiótico e concedida alta hospitalar.

“No caso, porque não foi feita a internação dessa criança? Essa criança, com histórico de prematuridade, com defeitos congênitos de má formação cardíaca [CIA e forame oval com atividade em hiperfluxo], além de má formação no sistema respiratório, deveria ter sido internada para ficar em observação ao invés de receber alta para casa. Nesse ponto reside mais uma vez a negligência do Poder Público”, afirmou o magistrado, lembrando que o réu não demonstrou nos autos que, mesmo internada, a criança teria ido a óbito.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil à paciente pelos danos morais suportados pela perda do útero, bem como terá que pagar a cada um dos pais a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais pela morte do bebê.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700213-46.2017.8.07.0018

TRT/RS: Trabalhador que atuava a mais de dois metros de altura sem proteção ou treinamento deve ser indenizado

Um trabalhador que fazia a conferência de cargas localizadas na caçamba de caminhões, sem ter sido treinado ou ter recebido equipamentos de proteção individual, deve receber indenização de R$ 3 mil, por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao julgar o recurso do conferencista. A decisão altera, neste ponto, sentença publicada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Ao relatar o recurso, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse destacou haver depoimentos de testemunhas corroborando a argumentação do empregado. Segundo esses relatos, o conferencista subia na carroceria de caminhões, o que equivaleria a 1,5 ou 1,6 metro de altura, e eventualmente subia também nos paletes (estrados onde são empilhadas caixas e engradados, para transporte), os quais somam outro 1,6 metro à altura total do local de trabalho.

Para a julgadora, tais evidências caracterizam o exercício da profissão em altura superior a dois metros, o que torna aplicável a Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho. O documento estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução da atividade, o que “impõe atuação ativa do empregador”, segundo Ana Luiza. Também referiu a Constituição Federal, onde consta ser dever da empresa dar prioridade à redução das ameaças inerentes ao trabalho. E o desrespeito a esse dispositivo pode trazer risco de acidente ao empregado e lhe causar medo e angústia, caracterizando o dano moral a ser indenizado.

A magistrada apontou para algumas exigências constantes na NR-35: o trabalho em altura só pode iniciar depois de adotadas as medidas de proteção adequadas; deve ser previamente ministrado ao empregado um treinamento, teórico e prático, com carga mínima de oito horas; deve estar instalado um sistema de proteção contra quedas, coletivo e individual, incluindo itens como cinto, corda e capacete. Não foi comprovado o cumprimento de nenhuma dessas condições, constatou a desembargadora.

Ponderando a necessidade de equilibrar a natureza punitiva e preventiva da indenização por dano moral, Ana Luiza avaliou que R$ 3 mil são uma quantia adequada, considerando o tipo de risco, o salário do trabalhador e o porte econômico da empresa. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores André Reverbel Fernandes e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes podem recorrer desta decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/SP: Cliente barrada em porta de shopping será indenizada

Segurança não acreditou que mulher era aluna de academia.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Guarulhos que condenou shopping center e empresa de segurança a indenizarem, por danos morais, mulher que foi impedida de entrar na academia do estabelecimento. O valor da reparação foi fixado em R$ 6 mil.

De acordo com os autos, a requerente aguardava, junto a outros alunos, a abertura de um portão do shopping que dá acesso à academia quando, após a entrada ser liberada, um dos seguranças da equipe a bloqueou, informando que o acesso de funcionários era feito por outro portão. Ela afirmou que estava indo à academia e apresentou uma cópia do recibo de pagamento para comprovar, mas, mesmo assim, o funcionário não acreditou. A situação só foi resolvida 20 minutos depois, quando a gerente comercial da academia foi até o local para confirmar a condição de aluna da autora.

Para o relator do recurso, Sérgio Alfieri, o mecanismo de proteção na entrada do estabelecimento deve se dar de forma adequada, jamais expondo os consumidores a situações vexatórias. “Pela prova oral produzida, é possível verificar que a autora teve problemas para ingressar no shopping e ter acesso à academia e constatar que os fatos chegaram ao conhecimento dos prepostos do shopping, mas o réu não demonstrou ter tomado qualquer providência para apuração dos fatos. Portanto, configurada a falha nos serviços prestados pelos apelantes, emerge o dever de indenizar os danos morais reclamados na petição inicial, porquanto indiscutível que os fatos interferiram no estado psicológico da autora, causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat. A decisão foi unânime.

Processo nº 1016721- 90.2018.8.26.0224

TRT/SP: Dispensada no dia em que compareceu como testemunha em processo trabalhista, atendente receberá danos morais

Se punir alguém que cumpriu um serviço público ao testemunhar em um processo soa como arbitrariedade, o que dizer então de desligar um empregado no dia em que ele chega do fórum, mesmo sem seu testemunho ter sido colhido pelo juízo?

A situação vivenciada por uma atendente de cobrança foi considerada exercício abusivo do poder diretivo do empregador pela 1ª Turma do TRT-2, que manteve sentença condenando uma empresa de telemarketing a pagar R$ 20 mil a título de danos morais em favor da trabalhadora.

No acórdão, o relator Moisés dos Santos Heitor informou que a atuação como testemunha é considerada um “munus público”, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil. E que o empregado não terá desconto de salário nem será caracterizada falta ao trabalho sua ausência para atuar como testemunha.

Para o magistrado, a empresa não comprovou a alegada falta de performance da atendente, tampouco que ela manifestava desejo em ser dispensada, como alegou na defesa. Assim, a mera “coincidência de datas” entre o desligamento e o comparecimento para atuar como testemunha não se verificou, sendo constatado “ato nítido de represália” à trabalhadora, ainda que seu depoimento não tivesse sido tomado.

“Ainda que se considere o poder potestativo do empregador de dispensar a empregada sem justa causa segundo as conveniências do empreendimento, a prova dos autos demonstra de forma inequívoca que houve exercício abusivo desse poder diretivo ao dispensar a autora no mesmo dia em que se apresentara como possível testemunha em processo judicial trabalhista de ex-colega de trabalho”, resumiu.

Ao manter a condenação por danos morais em cerca de 20 vezes o salário da profissional, o magistrado ressaltou seu caráter didático e afirmou que ele não inviabiliza o empreendimento, ao mesmo tempo em que não gera enriquecimento ilícito da trabalhadora.

Processo nº 1001036-55.2020.5.02.0462

TRT/MT: Enfermeira será indenizada após pedir demissão e não ser contratada

Agir com boa-fé é um dever das partes já a partir das negociações que antecedem o contrato. Com base nesse princípio, a Justiça do Trabalho condenou um hospital da cidade de Primavera do Leste a pagar uma reparação pelos danos morais causados a uma enfermeira. Confiando na promessa de contratação, ela pediu demissão do vínculo que mantinha em Brasília e se mudou para o interior de Mato Grosso, onde, entretanto, o novo emprego não se concretizou.

Ao acionar à Justiça, a trabalhadora relatou que, após tratativas preliminares, a responsável técnica da enfermaria do hospital garantiu que ela seria admitida em vaga existente na unidade, ocasião em que a acompanhou em visita às instalações do hospital e foi apresentada para a equipe como a nova contratação. Assim, seguindo orientação da representante da empresa, regressou à Brasília em abril do ano passado e providenciou a demissão do cargo que ocupava.

O hospital negou as afirmações de garantia de emprego ou o pedido para que a trabalhadora se mudasse ou rescindisse o contrato anterior. Alegou que o que se deu foi a abertura de uma vaga, em maio, para a qual a enfermeira se candidatou, juntamente com outras duas profissionais, e não foi aprovada.

Mas, mensagens de áudio comprovaram a orientação dada à trabalhadora, de “pedir as contas”, “vir embora” e ficar de quarentena para começar o serviço. Com base nas provas, o juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, concluiu que o hospital violou a confiança que se espera nas negociações.

Responsabilidade pré-contratual

Conforme lembrou em sua sentença, o princípio da boa-fé objetiva extrapola o âmbito contratual e exige que, já nas negociações que antecedem o contrato bem como após a sua rescisão, os dois lados pautem suas condutas na lealdade, lisura e consideração com o outro, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil.

No caso, o magistrado avaliou que a instituição de saúde teve sua culpa caracterizada ao alimentar falsas esperanças na trabalhadora e depois não a contratar, mesmo estando a enfermeira apta ao desempenho da função.

Ele concluiu, desse modo, que a promessa de contratação não concretizada gerou a obrigação de indenizar o dano sofrido à trabalhadora, que teve sua dignidade violada, uma vez que, além da frustração, “se viu desrespeitada como ser humano e tratada como algo descartável, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais”.

Por fim, o juiz fixou o valor da reparação do dano moral em 10 mil reais, levando em consideração critérios de razoabilidade, justiça e equidade, incluindo a análise de circunstâncias como capacidade econômica dos envolvidos, gravidade da lesão e o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização.

Veja a decisão.
Processo n° 0000827-15.2020.5.23.0076

TRT/SC: Cinegrafista que se limita a registrar imagens não faz jus à equiparação salarial como jornalista

O operador de câmera que somente capta imagens específicas, sob orientação de outros profissionais, não tem direito à equiparação salarial com os demais jornalistas da empresa. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação movida por um operador de câmera contra uma emissora pública de TV com filial em Florianópolis (SC).

Na ação, o profissional cobrou equiparação salarial com os repórteres da emissora afirmando que também fazia reportagens de forma autônoma, ficando responsável pelo planejamento e organização das pautas. Em seu depoimento, ele também alegou desvio de função, apontando que era responsável por conduzir o veículo da empresa no qual a equipe se deslocava para fazer as gravações externas.

O processo foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Após ouvir as testemunhas e analisar as demais provas apresentadas, o juiz Valter Túlio Ribeiro entendeu não haver elementos suficientes para caracterizar o acúmulo e o desvio de funções.

“As testemunhas ouvidas a convite do autor relataram de forma uníssona que ele era um repórter, mas não conseguiram relatar uma reportagem específica que ele tenha realizado”, observou o magistrado. “Relatavam a prática de funções contratuais: o registro de áudio e vídeo, mas sem liberdade, autonomia, redação, edição”, completou, referindo-se às atividades do repórter cinematográfico descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Ainda segundo o juiz, a mera realização de trabalho externo com carro da empresa não pode ser confundida com o acúmulo da função de motorista. “Não houve sequer indício de que o demandante tivesse sua força de trabalho voltada à condução de veículo para transportar outros empregados de casa para o trabalho ou o contrário”, concluiu.

Recurso

Os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC foram unânimes em manter a decisão de primeiro grau. Para a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a norma do parágrafo 1º do art 302 da CLT permite concluir que o trabalho desenvolvido pelo operador não poderia ser considerado o de um repórter cinematográfico, dentro da categoria de jornalista.

“O repórter cinematográfico possui maior liberdade na produção da matéria, não se limitando a buscar informações, mas também se responsabilizando pelo planejamento, a organização, orientação e direção do trabalho”, apontou a relatora. “O operador de câmera, por outro lado, tem sua atuação voltada à captação de imagens específicas, enviadas posteriormente à produção”, comparou.

Para a magistrada, o conjunto de provas indicou que o autor realizava um trabalho técnico de filmagem, ainda que ele fosse ocasionalmente identificado como repórter cinematográfico. “Julgo compreensível que o autor tenha sido, em situações pontuais, denominado como repórter e não como operador de câmera. Essa circunstância, porém, não se mostra suficiente a amparar o pedido de reenquadramento”, concluiu.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

STF valida lei do RJ que proíbe testes em animais na indústria de higiene pessoal e limpeza

Para a maioria do Plenário, as regras estão dentro da competência dos estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao consumidor.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivos da lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbem a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza. Por 10 votos a 1, o colegiado entendeu que as regras estão dentro da competência dos entes federados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao consumidor.

O colegiado, contudo, invalidou trechos da mesma lei que proíbem a comercialização, no estado, de produtos derivados de testes animais vindos de outras unidades da federação e exigem que os rótulos informem que não houve testagem em animais. Por 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento de que a lei invadiu a competência da União para legislar sobre comércio interestadual ​e sobre a discriminação de informações nos rótulos dos produtos.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5995, a ação ajuizada pela Associação Brasileira da indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), sob o argumento de que a Lei estadual 7.814/2017 contrariaria a Lei Arouca (Lei 11.794/2008), norma federal que autoriza pesquisas com animais para fins científicos. Para a associação, a lei invade a competência normativa da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna, e a proibição de venda de produtos de outros estados que não adotem as mesmas regras interfere indevidamente no comércio interestadual.

Proteção à fauna

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, rechaçou o argumento do conflito legislativo. Ele explicou que a norma estadual tem objeto diverso da federal e lembrou que, na ADI 5996, o STF reconheceu a constitucionalidade de lei do Amazonas que também proíbe testes em animais para o desenvolvimentos dos mesmo produtos.

Em seu entendimento, as leis estaduais que vedam a utilização de animais são legítimas, pois, além de não haver lei federal sobre o assunto, elas apenas estabelecem um patamar de proteção à fauna superior ao da União, mas dentro de suas competências constitucionais suplementares.

Comércio interestadual

Em relação à proibição de comercialização de produtos testados em animais sem a distinção de sua origem, Mendes considera que a norma invade a competência da União para legislar sobre comércio interestadual.

O relator também julgou inválido o dispositivo que exige a informação, no rótulo do produto, de que não houve testes em animais. Segundo ele, essa regra entra na competência federal para legislar sobre produção e consumo, pois há diversas normas federais tratando da matéria. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e, suplementarmente, pelo ministro Nunes Marques.

Ausência de justificativa

O ministro Nunes Marques votou pela declaração total de inconstitucionalidade da lei. Segundo ele, embora seja possível aos estados editar normas mais protetivas ao meio ambiente que as da União e de outros entes federados, nesse caso não há qualquer peculiaridade regional que a justifique. Em relação à comercialização e à rotulagem dos, o ministro considera, assim como o relator, que a competência legislativa é exclusiva da União.

Proteção suplementar

Abrindo uma terceira corrente argumentativa, o ministro Edson Fachin considerou a norma integralmente constitucional. Em seu entendimento, a lei estadual não trata especificamente de comercialização de produtos, mas da proteção à fauna e ao consumidor, campos em que pode haver atuação suplementar do legislativo estadual.

Para Fachin, ao estabelecer as exigências em relação a testes com animais, o legislador estadual estaria atuando de forma suplementar às normas federais de proteção ao consumidor e ao meio ambiente. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux aderiram a essa tese.

Processo relacionado: ADI 5995


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