TJ/AM: Empresas deverão indenizar paciente por falha em diagnóstico de exame

Laudo inicial afastou hipótese de malignidade e gerou falsa sensação de segurança à autora, caracterizando a responsabilidade das rés.


Decisão do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente pedido de indenização de autora para que seja indenizada por duas empresas após falha no diagnóstico de quadro de saúde que descartou malignidade em amostra examinada, que a levou a um tratamento menos urgente e a manter suas atividades laborais.

A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 011XXXX-97.2025.8.04.1000, condenando as rés ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

No caso, o exame feito pela autora apontou resultado negativo para câncer, mas, depois da realização de cirurgia de retirada de tumor, o novo laudo confirmou a presença de neoplasia maligna invasiva.

Conforme consta na decisão, o laudo inicial afastou a hipótese de malignidade, gerando uma falsa sensação de segurança à autora, impedindo-a, inclusive, de requerer afastamento junto ao INSS antes da cirurgia. “Restou comprovado que a cirurgia para retirada do tumor apenas foi realizada em razão do restrito critério clínico adotado pelo médico da parte autora, que, mesmo diante de laudo aparentemente favorável, persistiu na conduta por precaução”, afirma o magistrado.

As empresas alegaram ausência de falha na prestação de serviço, mas deixaram de comprovar as alegações, conforme consta na decisão. “Embora os réus tenham se defendido com base nas limitações técnicas do exame e na subjetividade da análise histopatológica, a responsabilidade do fornecedor não se afasta quando o serviço prestado não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar”, observou o juiz.

E, de acordo com a sentença, a falha na prestação do serviço ficou caracterizada, pelo diagnóstico equivocado e pela ausência de comunicação mais clara e segura quanto às limitações do exame, demonstrando a responsabilidade das rés.

“A parte autora experimentou abalo psicológico relevante, diante da expectativa frustrada de que não possuía câncer, seguida da confirmação do diagnóstico de malignidade, com necessidade de tratamento mais agressivo, além de segunda cirurgia, causando inegáveis prejuízos e abalo moral”, afirma o magistrado na decisão que julgou procedente o pedido de indenização.

TRT/SP: Justiça anula férias de trabalhadora com licença-maternidade reconhecida após internação e óbito do filho

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que anulou férias concedidas durante período de licença-maternidade de trabalhadora. De acordo com os autos, o bebê da autora permaneceu internado durante os primeiros 12 meses de vida, falecendo em seguida.

No acórdão, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira destacou tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, o início da fruição da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação.

A auxiliar de limpeza foi contratada em março de 2022. Após nascimento prematuro, o filho foi diagnosticado com hidrocefalia e ficou internado de junho de 2023 a junho de 2024, quando faleceu. A profissional requereu, nos autos, a concessão de licença-maternidade a partir da data do óbito (23/6/24) e a declaração da nulidade das férias concedidas de 1º/7 a 31/7 daquele ano. Em defesa, o empregador argumentou não ter recebido as informações médicas apontadas pela autora e que agiu de boa-fé ao dar-lhe férias.

Na decisão, o magistrado mencionou que a Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade como direito social. Citou os 120 dias de licença-maternidade fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho, assim como pela lei previdenciária nº 8213/1991. Mencionou, ainda, instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social que dispõe como fato gerador o parto, até do natimorto, confirmada pela certidão de nascimento ou de óbito da criança. “Se a mãe de natimorto tem direito já consagrado à licença-maternidade, analogicamente, a mãe que perdeu o seu filho, após longo período de internação, também deve ter”, pontuou.

Para o julgador, “o fato de a criança ter falecido meses após o parto não elide a citada garantia constitucional, pois a licença-maternidade busca, além da adaptação da mãe com seu filho, a recuperação da mulher após o parto, neste caso, agravada pela morte da criança”. Assim, manteve a tutela antecipada concedida, para que a empresa considere o início da contagem da referida licença a data do óbito do bebê, tornando sem efeito as férias concedidas em julho de 2024 à trabalhadora.

Cabe recurso.

STJ Admite recurso ao STF contra acórdão que manteve Selic para correção de dívidas civis

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, admitiu recurso extraordinário contra acórdão da Corte Especial que, por maioria, estabeleceu que a taxa Selic deve ser usada para correção das dívidas civis. O caso segue agora para análise do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento foi finalizado pela Corte Especial em agosto de 2024. Seguindo voto do ministro Raul Araújo, o colegiado considerou que o artigo 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser o índice em vigor para a atualização monetária e para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Ainda segundo a Corte Especial, é inaplicável às dívidas civis a taxa de juros de mora prevista no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, pois o dispositivo é voltado especificamente para os casos de inadimplemento de créditos tributários.

É plausível a argumentação de que uso da Selic pode corroer o montante da dívida
O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, considerando os votos da posição minoritária no julgamento da Corte Especial, é plausível a alegação da parte recorrente no sentido de que o uso da taxa Selic na correção das dívidas civis, dependendo da metodologia utilizada no cálculo (soma dos acumulados mensais ou multiplicação dos valores diários), pode representar a corrosão do valor integral do débito, o que ofenderia o princípio constitucional da reparação integral do dano.

Ainda segundo o vice-presidente do STJ, em diferentes precedentes, o STF concluiu pela viabilidade da aplicação da Selic na correção de débitos tributários e da atualização de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial. Porém, Salomão destacou que, nessas ações, a matéria de fundo era preponderantemente de direito público.

“No entanto, a discussão nestes autos refere-se à utilização da taxa Selic na correção de dívidas civis – direito privado –, peculiaridade que revela a existência de distinguishing em relação aos citados precedentes da Suprema Corte”, afirmou.

Luis Felipe Salomão também reforçou a possibilidade de que a soma dos acumulados mensais da Selic em períodos longos possa ocasionar um percentual que não recomponha a desvalorização da moeda – situação que, segundo ele, contraria ao entendimento já consolidado no STF de que a correção monetária e a inflação são fenômenos monetários conexos.

“Assim, uma vez prequestionados os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e considerando que o STF não enfrentou o impacto advindo tanto da adoção da soma de acumulados mensais como da multiplicação dos fatores diários da taxa Selic na correção de dívidas civis, o recurso extraordinário merece trânsito quanto ao ponto”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1795982

STJ: Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde.

“A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998.

O ministro Marco Buzzi comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar.

“Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971, afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência”, completou o ministro.

Operadoras de planos se organizaram como empresas

Segundo Marco Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005 deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. O ministro lembrou que o dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde.

O relator destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa.

O ministro ponderou que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas.

“A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo”, concluiu o relator.

Processos: REsp 2183710 e REsp 2183714

TST retira proibição de sócios de empresa de sair do Brasil

Executados por dívida trabalhista, eles iriam para EUA.


Resumo:

  • O TST concedeu habeas corpus a sócios de empresa do DF para retirar a restrição de saída do país por dívida trabalhista.
  • A decisão considerou que medidas típicas de execução já estavam em andamento, como a penhora de aposentadoria.
  • Para a SDI-2, impedir a viagem dos sócios era medida desproporcional e sem objetivo de quitar a dívida.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu habeas corpus para retirar dos registros da Polícia Federal o impedimento de saída do Brasil dos sócios de uma empresa de Logística do Distrito Federal. Segundo o colegiado, a medida, equivalente à apreensão de passaportes, é desproporcional e não contribui para o pagamento da dívida.

Sócios não pagaram dívida e foram proibidos de sair do Brasil
Na ação trabalhista, a Aquinus Logística, Distribuição de Cargas e Encomendas Ltda. foi condenada a pagar diversas parcelas à sobrinha do dono, no valor de cerca de R$ 61 mil. Como não foram encontrados bens ou dinheiro em contas bancárias em nome da empresa, e com o encerramento de suas atividades, o juízo direcionou a execução aos sócios.

Após informação do oficial de justiça de que os sócios estariam com viagem marcada para fora do Brasil, o juízo concluiu que eles estariam mantendo “em benefício próprio despesas que denotam ostentação”. Por isso, determinou a inserção de impedimento de saída do território nacional nos bancos de dados da PF.

Medida foi considerada necessária pelo TRT
Os sócios (o empresário e sua esposa) recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), sustentando que a viagem foi custeada pela filha e tinha como finalidade a visita a ela e ao neto. Alegaram que a filha estava novamente grávida e que a restrição da viagem internacional os impediria de conhecer o futuro neto e de conviver com os familiares.

O pedido, porém, foi negado. Para o TRT, a medida restritiva era necessária para fazer com que os devedores cumprissem suas obrigações, cujo valor já estava em R$ 85 mil, uma vez que todas as outras medidas não deram resultado.

Para TST, proibição foi desproporcional
No recurso ordinário ao TST, os executados alegaram que, após a restrição, já estava em processamento a determinação de desconto de 30% sobre a aposentadoria recebida por um deles.

Para a relatora, ministra Liana Chaib, as provas apresentadas demonstram que a execução tem seguido seu curso regular, com adoção de medidas constritivas típicas, como a penhora da aposentadoria. Além disso, segundo a declaração de Imposto de Renda, os sócios executados não têm outros bens aptos ao cumprimento da obrigação. Também ficou demonstrado que as passagens internacionais foram compradas pela filha do casal.

Na avaliação da ministra, a situação não indica uma tentativa de ocultação patrimonial, e medidas atípicas como a proibição de sair do país passam a ter caráter apenas punitivo, sem alcançar a finalidade de pagamento da dívida.

 

TST: Sindicato de motoristas de ambulância tem registro anulado por sobreposição de representação

Para 5ª Turma, não há distinção entre os profissionais e os demais motoristas a justificar o desmembramento.


Resumo:

  • Um sindicato de motoristas pediu a anulação do registro de outro sindicato que representaria apenas motoristas de ambulância.
  • A segunda instância entendeu que a especificidade dessa subcategoria justificaria o desmembramento e negou o pedido.
  • Para a maioria da 8ª Turma do TST, porém, a criação do sindicato na mesma base territorial fere o princípio da unicidade sindical.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o registro de formação de um sindicato de motoristas de ambulância de Pernambuco, ao julgar recurso do sindicato dos trabalhadores em transportes da mesma região. Para a maioria do colegiado, não é possível verificar as diferenças entre as funções que justifiquem o desmembramento da categoria.

Sindicato questionou registro de nova entidade
A ação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Intermunicipais Rodoviários de Turismo, Escolares, Alternativos, Hospitalar e Similares do Recife Metropolitano e Regiões da Mata Sul e Norte de Pernambuco (Sintranstur). A entidade sustentava que, desde sua fundação, em 1999, representa os interesses de toda a categoria dos motoristas da região, realizando atividades culturais e ajuizando ações em defesa dos direitos dos trabalhadores e celebrando convenções coletivas – inclusive com o sindicato patronal dos estabelecimentos de saúde de Pernambuco.

Em 2017, porém, foi criado o Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de Pernambuco (Sindiconam), o que, a seu ver, gerou um conflito de representatividade sindical. Segundo o Sintranstur, estaria havendo sobreposição da representatividade da categoria profissional, ferindo o princípio da unicidade sindical. “Não se pode ganhar a representatividade de uma categoria profissional ‘no tapetão’”, sustentou, ao pedir a anulação do registro do novo sindicato.

O Sindiconam, em sua defesa, justificou o desmembramento pelas especificidades de atuação de seus motoristas, que estariam explicitadas nas nomenclaturas de cada categoria. Enquanto o Sintranstur representaria motoristas que trabalham na rede hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos, ele representaria motoristas de ambulância em emergência e urgência.

TRT viu restrição à liberdade sindical
A 20ª Vara do Trabalho de Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgaram improcedente o pedido do Sintranstur. Para o TRT, o desmembramento se justifica em razão da especificidade da categoria representada pelo Sindiconam, em que uns são motoristas de rede hospitalar e outros são motoristas de ambulância em caso de emergências e urgências.

Conforme o tribunal regional, não se pode impor a agregação de todos os motoristas sob a representação do Sintranstur em detrimento do manifesto interesse da categoria específica e regularmente constituída. Isso, segundo o TRT, seria uma restrição indevida da liberdade sindical.

Diante da decisão, o Sintranstur recorreu ao TST.

Para a 5ª Turma, categoria é a mesma
No julgamento do recurso, prevaleceu o voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, para quem não é possível concluir quais seriam as diferenças entre os motoristas que trabalham na rede hospitalar e os de ambulância em emergência. Na sua avaliação, embora possa haver maior especificidade na nomenclatura e na destinação do Sindconam, não se pode desconsiderar que o Sintranstur já atuava na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas de ambulância.

A ministra destacou ainda que, de acordo com o princípio da unicidade sindical, não se pode admitir que mais de um sindicato atue em nome da mesma classe de trabalhadores na mesma base territorial.

Ficou vencido o ministro Sérgio Pinto Martins, para quem as especificidades da subcategoria justificam uma representação própria.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-37-47.2018.5.06.0020

TJ/RS determina a suspensão do exercício profissional de advogada por estelionato e apropriação indébita

A Juíza de Direito Tatiane Levandowski, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria/RS, determinou, nesta quarta-feira (4/6), a suspensão cautelar do exercício profissional de uma advogada pelo período inicial de 12 meses. A medida atendeu a pedido do Ministério Público, com base em investigação que apura mais de 170 crimes de estelionato e apropriação indébita majorada, supostamente cometidos ao longo de sete anos no exercício da advocacia.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a profissional teria causado prejuízo estimado em R$ 669 mil a diversos clientes. Entre as condutas atribuídas a ela estão a solicitação de valores sob justificativas falsas — como supostas despesas processuais inexistentes — e a apresentação de documentos adulterados para legitimar os repasses. As infrações teriam ocorrido, principalmente, nas áreas de Direito de Família e Direito Tributário.

Ao proferir a decisão, a magistrada ressaltou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além do risco concreto à ordem pública e à instrução do processo, especialmente pelo fato de a investigada ainda estar em atividade e continuar captando clientes.

“Os elementos constantes dos autos evidenciam que a manutenção da atuação profissional da requerida representa ameaça real à sociedade e ao regular andamento das investigações, uma vez que os fatos indicam o uso da advocacia como meio de manipulação das vítimas, com relevantes prejuízos econômicos à população de Vacaria e região”, afirmou a Juíza.

A decisão também rechaçou os argumentos apresentados pela defesa, que contestava a legalidade da medida. O fundamento adotado seguiu jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a suspensão do exercício da advocacia em casos com indícios robustos de prática delitiva. Cabe recurso.

TJ/SP: Lei que permite circulação de motoentregadores em faixas de ônibus é inconstitucional

Violação à separação de Poderes e reserva da Administração.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.683/24, de São José do Rio Preto, que permite a circulação de motoentregadores de aplicativos em faixas exclusivas de ônibus. A decisão unânime.

A relatora da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Prefeitura de São José do Rio Preto, desembargadora Silvia Rocha, apontou que, embora não exista vício de iniciativa por parte do Legislativo, o texto viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes e reserva da Administração. “A lei impugnada contém normas pertinentes à gestão administrativa e, mais especificamente, à coordenação do trânsito local, que são competências próprias do chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 47, II e XIV, da Constituição do Estado de São Paulo”, escreveu.

Ainda de acordo com a magistrada, “a lei interfere no planejamento e na execução de políticas públicas de mobilidade urbana, podendo gerar, também, dispêndio razoável de recursos pela Administração Municipal, seja para a adequação da sinalização de trânsito no Município, seja para a fiscalização do seu cumprimento.”

Direta de inconstitucionalidade nº 2026199-54.2025.8.26.0000

TJ/MT: Cemitério municipal indenizará por sumiço de túmulos

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que o Município de Rondonópolis deve indenizar um cidadão em razão do desaparecimento de sepulturas de seus familiares no cemitério municipal. A decisão foi relatada pelo desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira e confirmou, em parte, sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade civil do ente público.

O caso teve origem quando o autor da ação, ao tentar sepultar um familiar, não conseguiu localizar os jazigos anteriormente adquiridos, onde estavam sepultados sua mãe e dois irmãos. Segundo ele, a administração do cemitério não foi capaz de fornecer informações precisas sobre a localização dos túmulos, agravando a situação com a ausência de mapas ou qualquer tipo de registro organizado dos lotes.

No voto, o relator destacou que “o Município, como responsável pela administração do cemitério público, tem o dever de manter o devido mapeamento dos jazigos, permitindo que os concessionários possam exercer regularmente seus direitos sobre as sepulturas adquiridas”. Para o magistrado, a perda da localização dos túmulos evidencia uma falha na prestação do serviço público, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do ente municipal, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

Consta nos autos que, em diligência, o oficial de justiça certificou não ter encontrado sinalização ou identificação adequada dos lotes, além de registrar que os túmulos estavam dispostos de maneira desordenada. “Não foram localizados, de imediato, os jazigos, tendo em vista que não foram identificadas placas com indicações de quadras ou lotes”, apontou a certidão.

O relator frisou que o descumprimento do dever de guarda e administração do cemitério não se trata de mero aborrecimento. “É evidente que a falta de mapeamento adequado dos espaços do cemitério impede a fruição do direito de concessão de uso, cuja aquisição se comprovou”, registrou.

A indenização por danos morais, fixada inicialmente em R$ 75 mil, foi reduzida pela Câmara para R$ 30 mil, equivalente a R$ 10 mil por cada sepultura desaparecida. Para o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, o valor anterior não observava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A sanção deve servir como efetiva reprimenda ao ofensor e como compensação ao ofendido, mas sem resultar em enriquecimento indevido”, ponderou.

A decisão manteve, no entanto, os demais termos da sentença, que inclui a obrigação do município em conceder duas novas sepulturas ao autor, com as mesmas medidas e características das que foram perdidas.

O entendimento firmado pelo colegiado foi claro: “O Município responde objetivamente pelos danos causados pela falha na administração e organização do cemitério público, impedindo a localização de sepulturas regularmente adquiridas”, destacou o acórdão.

Processo nº 1001292-74.2024.8.11.0003

TJ/DFT: Justiça condena concessionária por corte indevido de energia em estabelecimento comercial

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenada a indenizar uma empresa por corte indevido no fornecimento de energia. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia e cabe recurso.

De acordo com o comerciante, o corte no fornecimento ocorreu sem que houvesse qualquer débito em aberto, o que gerou prejuízo, como perda de mercadoria e rendimentos, além de constrangimento. A empresa permaneceu fechada e eventos tiveram que ser cancelados. O comerciante alega que a energia só foi restabelecida no dia seguinte, por volta das 17h30, após diversos chamados.

Na defesa, a ré alega que a empresa possuía débitos em aberto e que o corte no fornecimento do serviço “não decorreu de um ato de liberalidade imotivado”. Afirma que, após a comprovação do pagamento, a energia foi restabelecida no prazo regulamentar.

Na sentença, a juíza pontua que os documentos juntados no processo comprovam a interrupção indevida no fornecimento de energia. A magistrada esclarece que, caberia a ré comprovar que o corte de energia ocorreu de forma legítima, devido à inadimplência do consumidor, mas não o fez. Dessa forma, para a juíza “a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral, tendo em vista se tratar de serviço essencial”, escreveu. Portanto, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701776-42.2025.8.07.0003


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