STJ: Após homologação do plano de recuperação, habilitação retardatária do crédito é faculdade do credor

O titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, embora reconhecesse a faculdade do credor retardatário de decidir sobre a submissão de seu crédito à recuperação, determinou que o crédito fosse obrigatoriamente habilitado, por haver sido constituído antes da recuperação e ter natureza concursal – e o plano de recuperação havia estabelecido que seus efeitos alcançariam tais casos.

No recurso especial, os credores afirmaram que o seu crédito não foi arrolado no quadro geral de credores, bem como não foi feita a reserva de valores pelo administrador judicial, motivo pelo qual eles tinham interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação.

Rito espe​cífico
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que, iniciado o processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. Assim, apontou, a legislação estabeleceu um rito específico que permite ao credor tomar parte na recuperação para a defesa de seus interesses e para o recebimento do que lhe é devido.

De acordo com o magistrado, caso não haja impugnação, o juiz da recuperação homologará, como quadro geral de credores, a relação apresentada pelo administrador judicial. Se houver impugnação, a definição do quadro ocorrerá conforme o resultado do seu julgamento.

Vias ord​inárias
Por outro lado, Salomão destacou que, segundo o artigo 10, parágruafo 6º, da Lei 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação, mediante a retificação da relação. Dessa, forma, a própria lei prevê a faculdade – e não a obrigatoriedade – da habilitação retardatária.

“Caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)”, explicou o ministro.

Entretanto, ao dar provimento ao recurso, Salomão ressalvou que os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo.​

STJ: Justiça estadual julgará pessoas acusadas de desrespeito à fila da vacinação contra Covid-19 em Manaus

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer declarou o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) competente para julgar o processo que apura crime de peculato-desvio em possível burla à fila da vacinação contra a Covid-19 em Manaus.

O caso envolve o atual prefeito da capital, David Almeida (Avante), e a secretária municipal de Saúde, Shadia Fraxe. Segundo o Ministério Público do Amazonas, várias pessoas foram vacinadas sem respeito às prioridades oficiais, entre elas autoridades do município e profissionais de saúde contratados apenas com essa finalidade.

Ao dar razão ao juízo suscitante do conflito de competência, o ministro disse que não há nesse caso “efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União”, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do TJAM para o processo.

Na origem do caso, o Ministério Público estadual pediu ao TJAM a prisão preventiva e o afastamento do cargo para o prefeito e outros agentes públicos. De acordo com a acusação, além do desrespeito à fila da vacina – que teria privilegiado, entre outras pessoas, a própria secretária de Saúde –, houve a contratação de dez médicos em suposto desvio de função e com remuneração superior à dos demais profissionais, com o objetivo de burlar a ordem da imunização.

O tribunal estadual declinou da competência, alegando que a aplicação das vacinas segue regras dispostas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos da Lei 14.124/2021; dessa forma, seria claro o interesse da União no caso, cabendo o julgamento do processo à Justiça Federal.

Parecer acol​​hido
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF) pela falta de interesse da União, suscitou o conflito de competência no STJ.

O ministro Felix Fischer, relator, mencionou pontos do parecer do MPF – destacados pelo TRF1 – segundo os quais a competência para gerir o plano de imunização é municipal, inclusive quanto ao abastecimento de informações sobre imunizados no banco de dados nacional.

De acordo com o parecer, o papel da União na aquisição das vacinas não se confunde com a posterior gestão da aplicação dos imunizantes, a cargo dos municípios.

“Não está configurada, portanto, inequivocamente, a efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas para o processamento do feito”, resumiu Felix Fischer.

Veja a decisão.​​
CC 178330

TST: Ausência de relação entre síndrome do pânico e trabalho afasta reintegração de motofretista

Segundo o laudo pericial, não há nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de um motofretista da Bacacheri Comércio de Alimentos Ltda (rede Habib’s) em Curitiba (PR) que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade provisória em decorrência de síndrome do pânico e, consequentemente, a reintegração no emprego. De acordo com as instâncias inferiores, ficou demonstrado que a doença não tem relação de causalidade ou de concausalidade com as atividades desenvolvidas por ele.

Pressão
Na reclamação trabalhista, o motofretista disse que a causa da doença era a excessiva pressão que sofria do empregador em relação ao tempo e ao volume das entregas. Segundo ele, havia, na época, uma promoção em que a entrega seria feita em até 28 minutos, e os entregadores eram “extremamente cobrados” pela empresa e pelos clientes, que faziam reclamações se o tempo fosse ultrapassado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido com base em laudo pericial que afastou o nexo causal entre o transtorno de pânico e as atividades do empregado.

Instância extraordinária
Ao examinar o agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que não é possível, na instância extraordinária, atribuir à prova valor diferente do atribuído na Vara do Trabalho e no TRT. “Somente revolvendo as provas seria possível afastar a premissa de que o empregado é portador de doença sem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas”, afirmou.

A decisão foi unânime.

TST: Decisão que negou produção de provas para comprovar doença de professora é anulada

Para a 4ª Turma, houve cerceamento de defesa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos processuais praticados na reclamação trabalhista ajuizada por uma professora e determinou a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência de doença ocupacional. Para a Turma, a negativa do juízo de primeiro grau à produção de provas testemunhais e periciais configuraram cerceamento de defesa.

Coluna
Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a Acria – Associação Amiga da Criança e do Adolescente, de São Paulo (SP), a professora disse que fora admitida em boas condições de saúde, conforme exame admissional, mas acabou desenvolvendo doença ocupacional em razão das atividades e das condições de trabalho. Segundo ela, suas atividades, que envolviam dar o leite e fazer a troca das crianças de até 10 meses e levá-las no colo até o refeitório, causaram problemas na coluna, com fortes dores, conforme laudos médicos anexados ao processo.

Indícios
Na audiência inaugural na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), foram ouvidos os depoimentos pessoais da professora e da Acria, mas o juízo indeferiu o depoimento de testemunhas e a realização de prova pericial médica, por considerá-las desnecessárias, e julgou improcedente a pretensão de indenização. Segundo a sentença, cabia à professora apresentar “ao menos indícios” da doença alegada, como declarações médicas, e atestados eventuais de afastamento por um dia, por dor de coluna, não caracterizam a existência da doença./

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nada, nos autos, comprovaria a enfermidade.

Direito de defesa
No recurso de revista, a professora sustentou que a prova testemunhal constituiria meio de prova do esforço que fazia durante sua jornada de trabalho e, consequentemente, da doença ocupacional.

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que o princípio do livre convencimento permite ao juiz determinar quais provas são necessárias para instruir o processo. Entretanto, no caso, ele considerou irrelevantes as diligências, as provas testemunhais e a perícia pedidas pela empregada com base nos poucos indícios da existência da patologia alegada por ela. Ao fazê-lo, o juiz violou o artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001653-58.2017.5.02.0708

TRF1 possui competência para processar e julgar demanda sobre percepção de licença-prêmio por magistrado

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a decisão da 1ª Instância que declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal (STF) em processo movido por uma magistrada trabalhista sobre o direito à percepção de licença-prêmio.

Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela juíza, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza destacou que o STF tem posicionamento firmado de que as ações em que se busca o reconhecimento do direito à percepção de licença-prêmio por magistrado não atraem a sua competência originária, ante a ausência de interesse de toda a magistratura na discussão de direito subjetivo de cada demandante.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, para fixar a competência do Juízo Federal de 1º grau para o conhecimento da demanda.

Processo n° 0070873-98.2016.4.01.0000

TRF1: Falta de assinatura física em contrato de cartão credito não impede a cobrança dos encargos feitos pela instituição financeira

O desbloqueio e uso do cartão de crédito efetuado pelo titular comprova a contratação dos serviços oferecidos pela administradora do crédito e autoriza a cobrança dos encargos e fatura. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a condenação de uma construtora ao pagamento das taxas, multas e demais encargos decorrentes da inadimplência em contrato de cartão de crédito firmado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF). O Juiz federal do primeiro grau atendeu parcialmente ao pedido da instituição financeira, que objetivava a satisfação do crédito.

Inconformada, a empresa recorreu alegando não possuir nos autos o contrato de cartão de crédito assinado entre a empresa e a instituição bancária; disse ainda, ser indevida a cobrança de taxas, multas e demais encargos conforme o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que o contrato de cartão de crédito é de uma adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas, ocorrendo mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC: ”validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

O Magistrado ressaltou que, nos autos. a CEF juntou documentação composta de extratos de fatura de cartões de crédito comprovando a existência do contrato, bem como a efetiva utilização dos serviços, que inclusive foi confessado em contestação. Assim, “inexistindo assinatura prévia de contrato físico para a utilização de cartão de crédito, não há como exigir a apresentação desse documento para a cobrança dos débitos a ele relacionados, razão pela qual não pode ser considerado um documento indispensável à propositura da ação”, destacou Brandão.

Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1003648-40.2018.4.01.3600

TRF1: A análise de requisitos legais de pedido de patente de fármacos é atribuição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Em acórdão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) confirmou a sentença proferida em mandado de segurança, anulando o ato administrativo de análise de requisitos legais para anuência prévia pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Determinou ainda o juiz de primeiro grau que a Agência analise, em 30 dias, se o produto criado pela impetrante, empresa do ramo farmacêutico, apresenta eventuais riscos à saúde pública.

No caso concreto, a Anvisa negou anuência ao pedido de patente sob o fundamento principal de ausência de atividade inventiva da empresa requerente.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao votar pelo não provimento da apelação da Anvisa, ressaltou que a jurisprudência deste Regional firmou-se no sentido de que a apreciação dos requisitos legais de patenteabilidade, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, é atribuição exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sendo admitida à Anvisa, por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eficácia do fármaco, e se é ou não nocivo à saúde humana.

Portanto, extrapola a competência da Anvisa o reexame dos requisitos de patenteabilidade, que são de competência do INPI.

Processo n° 0038253-57.2012.4.01.3400

TRF4: Universidade Federal deve indenizar aluna por erro médico em procedimento cirúrgico realizado na Faculdade de Odontologia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e manter a sentença de primeiro grau que condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização no valor total de R$ 40 mil por danos morais e danos estéticos para uma aluna que sofreu um erro médico durante uma cirurgia para extração de um dente siso. O procedimento cirúrgico foi realizado por meio do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis da UFRGS. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (26/5).

O caso

A autora da ação indenizatória relatou que é estudante da UFRGS e beneficiária do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, destinado aos alunos de baixa renda, com direito a tratamento odontológico gratuito, prestado por estudantes da Faculdade de Odontologia, com supervisão dos professores.

Ela declarou que no dia 30 de maio de 2017 se submeteu a uma cirurgia para extração de um dente siso e que alunas da graduação realizaram o procedimento. A autora afirmou que, no momento em que não estavam sendo supervisionadas pelo professor responsável, as estudantes manusearam a broca cirúrgica de forma errônea, provocando uma queimadura profunda em seu lábio inferior.

Ela ainda destacou que no dia 16 do mesmo mês havia realizado um procedimento para a extração de outros dentes, mas que não ocorreu nenhum problema, pois essa operação foi supervisionada.

Foi sustentado na ação que a lesão decorreu de negligência, imperícia e imprudência das pessoas que atuaram ou deviam ter atuado na cirurgia.

A UFRGS defendeu que o procedimento cirúrgico foi feito conforme os protocolos de atendimento pela Faculdade de Odontologia e negou ter havido negligência, imperícia ou imprudência por parte das acadêmicas ou do professor supervisor.

Primeira instância

Em março de 2019, o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o laudo pericial apontou que, embora não sejam raras de acontecer tanto a alunos quanto a profissionais formados, complicações da espécie surgem devido a algum descuido do odontólogo, seja por desatenção no manuseio da broca, seja por defeito no equipamento, que não deveria aquecer tanto, seja outra razão que a boa técnica evitaria.”

O juiz federal condenou a UFRGS a pagar para a autora indenização por danos morais de R$ 20 mil e indenização por danos estéticos no mesmo montante.

Acórdão

A Universidade recorreu da decisão ao TRF4.

A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, não deu razão aos requerimentos da apelante e afirmou não haver reparos à decisão de primeiro grau, assim, adotando os mesmos fundamentos para o seu voto.

A magistrada ressaltou que “o perito apontou que a lesão poderia ser evitada se houvesse maior atenção das graduandas ao realizar o procedimento ou se tivessem chamado o professor. Daí a responsabilidade da UFRGS pelos danos. É incontroverso que o procedimento deixou uma cicatriz que, embora pequena e atualmente menos perceptível, é permanente. Além do dano estético, existe abalo moral a ensejar a indenização, considerando o dano à integridade do rosto da autora, provocando desconforto psíquico e dor emocional”.

Ao concluir a sua manifestação, a relatora acrescentou: “ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, bem como a conduta da parte autora no período pós-operatório, afigura-se adequado o valor arbitrado pelo juízo”.

TJ/DFT: Facebook terá que apresentar dados de criador de conta falsa no Instagram

O Facebook Serviços Online do Brasil terá que fornecer todos os registros de acesso relacionados a suposto perfil falso, que foi criado com informações do autor da ação, e por meio do qual a vítima tem sido difamada e exposta sem seu consentimento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narra que, no início de 2021, soube da criação da conta no aplicativo Instagram, rede social mantida pelo réu. O perfil faria uso do seu nome, que, segundo ele, é único, e suas fotos pessoais, o que, por si só, já violaria uma série de direitos. Conta que realizou denúncias na própria plataforma, porém a conta mantinha-se ativa. Requer que o perfil seja retirado do ar e que sejam concedidas todas as informações utilizadas para sua criação.

O réu alega que o Poder Judiciário é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo. Sustenta que não pode verificar a existência das informações eventualmente disponíveis de seus usuários e revelá-los, sem que exista ordem judicial específica para isso. Afirma que o provedor de aplicações do Facebook apenas está apto ao fornecimento de endereços de IP disponíveis. Por fim, informa que a conta denunciada já foi desabilitada e não voltará a ficar ativa.

A magistrada pontuou que, de acordo com a Constituição Federal, no Brasil é vedado o anonimato. No entanto, conforme restou demonstrado nos autos, a ausência de simples cadastro pelo réu, com a apresentação de documentos pessoais, auxilia a ofensa a essa norma, já que garante o anonimato a usuários de má-fé.

Por outro lado, a julgadora verificou que, conforme consulta às permissões concedidas ao aplicativo, o Facebook possui acesso a dados de conexão, tais como localização, IP e e-mail utilizado no celular para download do aplicativo, os quais devem ser fornecidos.

O réu demonstrou que a conta já se encontra desativada, de forma que não há o que decidir nesse sentido. Assim, quanto aos demais pedidos, a juíza determinou que a plataforma forneça as informações utilizadas para a criação da conta (e-mail ou número telefônico) e demais dados que possua quanto ao acesso realizado, tais como IP, porta lógica, localização e horário, para individualizar o usuário.

O Facebook tem prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena de multa diária de R$ 500.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0713962-97.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Idosa separada do cônjuge por decisão da família tem direito a alimentos

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT proferiram decisão para ajustar valor de pensão alimentícia entre casal de idosos separados involuntariamente, em razão de dificuldades da velhice.

A autora contou que ela e seu marido possuem idade avançada, com quadro de demência devido à velhice que os incapacita de manterem a vida de casal. Assim, foram interditados por seus familiares, para que pudessem prestar os cuidados diários necessários a cada um. Argumentou que o cônjuge sempre foi responsável pelas despesas da casa e sustento da família e, em razão de seus gastos com saúde serem altos, precisa que o percentual fixado a título de alimentos seja majorado. O réu, por sua vez, defendeu a diminuição dos alimentos, por estar em situação pior do que a da autora, com muitos gastos em virtude do seu estado de saúde, o que lhe exige cuidadores em tempo integral e resulta em despesas mais altas que seus ganhos.

Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que as partes se casaram já idosos e “devido ao estado de saúde de ambos, interditados, não possuindo eles condições de manterem vida comum sob o mesmo teto, a união foi rompida por decisão de seus respectivos curadores. Separados, oram colocados sob a curatela de filhos que tiveram de união anterior”. Os julgadores explicaram que, nesse caso, os alimentos são devidos, pois “a obrigação alimentar à luz das condições apuradas de separação forçada e não voluntária das partes e da necessidade comprovada que tem a autora/alimentanda, pessoa interditada, de cuidados especiais, superam em grau de complexidade as exigências de cautela à saúde exigidas para o réu/alimentante”.

Assim, concluíram que diante da necessidade da autora no recebimento de alimentos e da possibilidade do réu em pagar-lhe sem prejuízo do seu próprio sustento, é razoável o percentual de 20% fixado na sentença, que deverá ser alterada apenas para que o percentual incida sobre todos os rendimentos brutos auferidos pelo réu perante a Polícia Militar e Presidência da República, visto que recebe proventos de duas aposentadorias distintas.

Processo em segredo de justiça.


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