TJ/DFT: Descumprimento de regras por consumidor isenta Mercado Livre de indenização

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou o pedido de indenização feito por um consumidor que foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro. Os desembargadores concluíram que o consumidor desrespeitou as orientações da plataforma “Mercado Livre”, que realiza a intermediação entre vendedor e comprador.

Narra o autor que anunciou no site da ré um aparelho de som. Conta que, após negociar com suposto comprador por meio do whatsapp, recebeu e-mail que informava tanto a venda do bem quanto os procedimentos a serem seguidos. Relata que enviou o produto e que somente percebeu que havia sido vítima de um golpe depois que não recebeu o pagamento pela compra. Pede a condenação da ré pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, o Mercado Livre sustenta que o autor não seguiu os procedimentos de segurança antes da conclusão da venda. Afirma ainda que não foi demonstrada que a venda ocorreu por meio da plataforma e que não há dano a ser indenizado.

Decisão da 1ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. O autor recorreu sob o argumento de que confiou na autenticidade das correspondências eletrônicas recebidas. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as mensagens trocadas mostram que o autor não só “confiou inteiramente no suposto comprador” como contrariou as instruções disponibilizadas pela ré no aplicativo de vendas. As provas mostram ainda, segundo os magistrados, que a negociação ocorreu exclusivamente por meio de outro aplicativo.

“Sem ter exigido a necessária prova de pagamento pelo pretenso comprador ou verificado a existência de registro da compra na plataforma “Mercado Livre”, ou mesmo confirmado a existência do efetivo pagamento no sistema do “Mercado Pago”, o demandante promoveu a remessa do produto pelos correios para o suposto adquirente”, registraram. O colegiado destacou ainda que o autor não utilizou o serviço disponibilizado pela intermediadora como garantia da entrega do bem, o que “possibilitaria ao demandante aferir ter havido, ou não, a efetiva concretização da venda aludida”.

Por fim, os julgadores pontuaram que o dano sofrido pelo o autor não pode ser atribuído a eventual falha na segurança da plataforma. “Diante dos elementos probatórios ora analisados, é incontestável a existência do dano experimentado pelo demandante. Constata-se, no entanto, que, em virtude da conduta do ora apelante, o evento danoso não pode ser atribuído a eventual falha na segurança do sistema digital mantido pela recorrida. Assim, afigura-se ausente a relação causal entre o dano sofrido pelo recorrente e o serviço prestado pela plataforma Mercado Livre”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

PJe2: 0737637-08.2019.8.07.0001

TRT/SP: Defesa não apresentada no prazo estipulado pelo juiz e antes da audiência resulta em revelia

A Seção de Dissídios Individuais I do TRT da 2ª Região indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por uma empresa de administração de mão de obra, que contestou decisão do juiz da 52ª VT de São Paulo. O juízo de 1º grau havia decretado a revelia da reclamada por ela não ter contestado a ação no prazo estipulado pelo magistrado, que era de 15 dias, seguindo as regras do artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC). A relatoria da decisão foi da juíza convocada Renata Paula Eduardo Beneti.

O procedimento preconizado pelo CPC, também autorizado pelo Ato 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho CGJT), estabelece que a defesa seja apresentada nos autos em um prazo definido pelo juízo, sempre antes da audiência.

Isso porque, com as audiências telepresenciais realizadas atualmente em razão da pandemia, a regra antiga, trazida pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 847), que determina a juntada de contestação até o momento da audiência, tornou-se um obstáculo para a defesa das partes, principalmente para o trabalhador. A reclamada visava justamente a aplicação dessa regra da CLT.

Entretanto, na visão da juíza-relatora, “a decisão é clara ao fixar o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa, sob pena de revelia”. E continua: “para facilitar o trabalho do juiz e das partes, o artigo 6º do Ato 11/2020 da CGJT objetiva justamente possibilitar a juntada da defesa antes da audiência, afastando temporariamente, em razão da pandemia do coronavírus, a regra do artigo 847 da CLT”.

Em sentença, o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor do processo e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela ruptura contratual por iniciativa do obreiro, horas extras, adicional noturno e reflexos, multa normativa e honorários advocatícios.

Processos n°s 1000897-72.2020.5.02.0052 e 1005066-64.2020.5.02.0000

TJ/SC majora pena imposta a escrivão que subtraiu valores oriundos de processos judiciais

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou para 12 anos, seis meses e 29 dias de reclusão, em regime prisional fechado, a pena imposta a um réu que se valeu da condição de escrivão judicial, na função comissionada de chefe de cartório, para subtrair em proveito próprio valores oriundos de processos judiciais. De acordo com os autos, o ex-funcionário monopolizava a emissão de alvarás, impedindo que outros servidores de sua unidade realizassem a tarefa, e efetuou a subtração do total de R$ 1,3 milhão. A prática ocorreu em 147 oportunidades, entre os anos de 2014 e 2019, configurando o crime de peculato.

No primeiro grau, o réu foi condenado às penas de quatro anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 21 dias-multa, além da necessidade de indenizar os cofres públicos e da perda do cargo que exercia. Ministério Público e defesa insurgiram-se contra a sentença por razões opostas.

Ao analisar os recursos interpostos, a 3ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pleito da defesa e dar parcial provimento ao do MP, adequando a individualização da pena de multa (aplicando o método trifásico). No julgamento, o relator da matéria, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, teve voto vencido no ponto em que aplicava apenas uma continuidade delitiva, afastando a incidência do concurso material de crimes. Vencido também quanto à exasperação, para fração de 1/4, dos vetores negativados na primeira fase da dosimetria da pena.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. Em seu voto divergente, Brüggeman apontou que o aumento da pena-base na proporção de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (duas na hipótese), além de condizer com o aumento comumente aplicado pelo TJSC e pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se proporcional e razoável, consideradas as peculiaridades do caso analisado.

Da mesma forma, prevaleceu o entendimento de Brüggemann no tocante à incidência do concurso material de crimes. Conforme exposto no voto, houve três cadeias de delitos perpetrados em continuidade delitiva, e não uma única, porque se observaram lapsos elevados entre elas, superiores a seis meses.

“De fato, o que se vislumbra é o cometimento de três séries delitivas – a primeira composta de 5 desvios, a segunda de 4 e a última de 138 […] com intervalos entre elas de mais de 180 dias (já muito elastecendo o período comumente tolerado de 30 dias), o que permite o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do CP) por três vezes em concurso material de crimes (art. 69 do CP)”, anotou o desembargador no voto divergente.

Por força do montante da pena, superior a oito anos, o regime prisional inicial imposto passa a ser o fechado, mantidas as demais cominações. Também participou do julgamento o desembargador Getúlio Corrêa.

Processo n° 0900079-33.2019.8.24.0037

TRT/MG indefere perícia médica por entender que prova documental bastou para afastar dispensa discriminatória por doença

Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais por ter sido dispensado doente. Ele acusou a ex-empregadora, uma empresa do ramo de alimentos, de ter praticado discriminação diante de seu quadro de “depressão, transtorno do pânico, e transtorno de ansiedade”. Segundo o autor, a empresa sempre se mostrou descontente com o seu quadro, principalmente quando precisava se afastar para realizar consultas médicas, exames, etc. Entretanto, ao examinar o caso, o juiz Antônio de Neves Freitas, titular da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não viu motivos para a condenação.

É que, para o julgador, a prova documental produzida não revela sequer indícios de que o reclamante não gozasse de boa saúde e de que tivesse sido dispensado por esse motivo. Ao contrário, o cenário apurado confirmou a legalidade da dispensa defendida pela ex-empregadora. Um dos documentos a embasar essa conclusão foi o exame demissional que atestou a capacidade do autor para o trabalho. O magistrado constatou que o exame foi realizado por médica competente e reconhecida na comunidade local. Na oportunidade, o empregado declarou em ficha que “não faz tratamento psiquiátrico” e não marcou o campo relativo ao uso de medicamentos. O trabalhador também não demonstrou ter usufruído de qualquer benefício previdenciário durante o contrato de trabalho celebrado com a empresa. “Nem sequer um sintético e lacônico relatório médico apontando mínimo indício de transtorno psiquiátrico foi juntado aos autos”, constou da sentença.

No caso, a despedida ocorreu em junho de 2020, no auge da pandemia da Covid-19. Segundo observou o julgador, esse cenário causou enorme impacto na economia nacional, afetando as finanças da maioria das empresas e gerando a perda de inúmeros empregos. Nesse contexto, acatou a versão da empregadora de que a dispensa se deu em razão de crise financeira agravada com a pandemia. Mesmo porque ficou provado no processo que outros empregados foram dispensados na mesma época.

“Sinceramente, não há nos autos nenhum elemento a autorizar a reintegração do reclamante e a condenação da ré em indenização por dano moral, não existindo mínimo indício de preconceito ou ato discriminatório praticado contra o empregado, de forma a configurar ilicitude ou abusividade que conduzisse à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB ou do artigo 223-B da CLT.”, pontuou o juiz, repudiando, ainda, a possibilidade de aplicação da orientação da Súmula 443 do TST, por não se tratar de HIV ou “outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

Indeferimento de perícia médica

O julgador indeferiu a realização de perícia médica pretendida pelo trabalhador e rejeitou os pedidos formulados, por entender que os documentos apresentados no processo eram suficientes para o esclarecimento das questões discutidas e que a dispensa não ocorreu por discriminação em razão de transtornos psiquiátricos. “O indeferimento da perícia médica se deu com base no poder diretivo do processo conferido ao magistrado pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, considerando-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento do litígio”, fundamentou.

Na decisão, criticou a conduta que enseja incontáveis ações que tramitam na Justiça. “Não dá mais para tolerar aventuras jurídicas, seja na Justiça do Trabalho, seja na esfera cível, como vem acontecendo nos últimos anos”, pontuou, referindo-se a casos em que o trabalhador se declara doente ou incapacitado para o trabalho, mas não apresenta evidência da moléstia. A perícia médica é requerida com objetivo de se encontrar uma doença que lhe garanta alguma indenização ou vantagem. “O sistema judiciário brasileiro precisa passar por uma transformação abrupta, a fim de evitar a proliferação de lides temerárias que apenas servem para entupir as varas de processos, tomando tempo de todos e gerando gastos enormes ao erário”, destacou ao final, chamando a atenção para a necessidade de “ser exigido do autor um mínimo de responsabilidade ao propor a ação e a demonstração, ainda que tênue, do direito buscado, sob pena de se permanecer nesse caos que se observa na esfera judiciária.”

Para o julgador, o direito de acesso à justiça, garantido na Constituição Federal, deve ser exercido com um mínimo de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos. Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença.

Processo n° 0010594-05.2020.5.03.0086

TRT/RS: Intérprete de libras tem vínculo de emprego reconhecido com universidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi unânime em reconhecer o vínculo de emprego entre uma intérprete de libras e uma universidade. Além do registro da carteira de trabalho, com salário de R$ 1,8 mil, a profissional deverá receber as parcelas salariais e rescisórias correspondentes à despedida indireta, bem como valores relativos a vale-transporte e FGTS referentes ao período contratual. Os desembargadores reformaram, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora da ação esteve vinculada à instituição de ensino entre março de 2015 e setembro de 2016. Em cada semestre, acompanhava estudantes que necessitavam do serviço de intérprete. Uma das testemunhas indicadas por ela no processo, que também desempenhava a mesma função, afirmou que os pagamentos eram feitos mediante recibo de pagamento de autônomo (RPA) e que não havia dia certo para receber. Conforme o depoimento, as jornadas iam das 19h às 22h30, e elas eram supervisionadas por outras professoras, todas empregadas da instituição. O trabalho era feito de duas a três vezes por semana, dependendo da demanda do semestre, e havia controle de horário.

Na ação para reconhecimento do vínculo, a trabalhadora defendeu a tese de que, admitida a prestação de serviços pela ré, cabia a esta demonstrar que a relação que as vinculou não foi de emprego. A universidade, por sua vez, alegou que se tratava de profissional autônoma. O juízo de primeiro grau entendeu que o conjunto dos depoimentos não comprovou que se tratava da subordinação característica da relação de emprego, mas somente uma fiscalização do contratante para o bom desempenho dos serviços.

A autora recorreu ao Tribunal para obter o reconhecimento não deferido em primeira instância e a universidade para afastar a multa de R$ 2 mil, concedida em razão dos reiterados atrasos nos pagamentos. A intérprete também buscou a elevação desse valor e obteve a majoração para R$ 3 mil.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, merece destaque, no caso, o princípio da primazia da realidade, que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita. O depoimento da autora e das testemunhas e os recibos juntados ao processo foram suficientes para que a magistrada considerasse presentes os requisitos legais necessários à configuração da relação de emprego: onerosidade, subordinação, pessoalidade e habitualidade.

“Ainda, convém ressaltar que, admitida a prestação de serviços, caso dos autos, independentemente do modo de sua realização, presume-se pela existência de vínculo de emprego, competindo à demandada demonstrar que a relação mantida entre as partes não era de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. No caso em análise, a ré sequer fez uso da prova oral”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. As partes não apresentaram recurso.

TJ/SP: Médico não pode ser responsabilizado por rompimento de parcerias comerciais de clínica

Provas juntadas foram insuficientes para a comprovação.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 8ª Vara Cível de Santo André que negou pedido de indenização feito por clínica que acusa médico de ser o causador de rompimento de parcerias comerciais devido a condutas irregulares.

A clínica alega que foi descredenciada de duas grandes empresas pois o médico teria assinado em excesso laudos de afastamento de trabalho e prescrito sessões de fisioterapia para pacientes que não passaram por consulta. Por conta dos descredenciamentos, a clínica vivenciou queda brusca de faturamento.

Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, as testemunhas ouvidas não confirmaram o alegado pelos apelantes e, portanto, o recurso não pôde ser provido. “Restou comprovado, tão somente, que o apelado, como médico especialista em ortopedia, diante da queixa de pacientes, prescreveu sessões de fisioterapia. A partir do momento que o médico entrega a prescrição ao paciente, em formulário específico, não possui domínio em que clínica o paciente irá e, sequer, se realmente fará o tratamento. Ausente prova de que o apelado foi responsável por enfocado descredenciamento, no ponto estrutural da contenda, exsurge a situação justificadora da proclamação do ‘non liquet”, afirmou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

TJ/AC manda município providenciar matrícula para criança com idade incompleta para ingressar no primeiro ano

Família não estaria conseguido a matrícula pelo fato de a menor não ter idade completa para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental.


O Juízo da Comarca de Acrelândia deferiu o requerimento liminar para determinar que o Município de Acrelândia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providencie a matrícula de uma criança no 1º ano do ensino fundamental na unidade de ensino localizada nas proximidades da residência da família da menor, até que seja definitivamente julgada a presente ação, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no limite de 30 dias.

De acordo com os autos, a família não estaria conseguido a matrícula pelo fato de a menor não ter idade completa para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental. Porém, o juiz de Direito Romário Divino, que concedeu a liminar, enfatiza que não se trata de uma tentativa de fazer com que o ente público adote novos critérios de avaliação de ingresso no ensino, onde seria possível ventilar uma substituição indevida na tarefa de definir as diretrizes educacionais no âmbito do ensino, mas, sim, de reconhecer a autora, nascida no início de julho de 2015, o mesmo direito assegurado àqueles que nasceram, efetivamente, até o dia 31 de março de 2015, pois, essencialmente, estão em uma situação de fato idêntica.

“No caso concreto, no entanto se verifica ato abusivo do poder público, eis que negar o direito da criança de se matricular em razão de apenas alguns meses, se mostra um ato totalmente desproporcional e sem razoabilidade, ferindo princípios constitucionais como o da igualdade, isonomia e proporcionalidade. Quanto mais na atual situação de pandemia que vem prejudicando as crianças de terem garantido o seu direito básico ao ensino, com atrasos contínuos no andamento do ano letivo, não só nesta região, mas em todo o país” diz trecho da decisão.

STF vai decidir sobre redução de vantagem pessoal de servidor público

A matéria teve repercussão geral reconhecida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é direito do servidor público a preservação do valor nominal da remuneração, mediante fixação de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), nos casos em que a Administração, para se adequar à Constituição Federal, modifica interpretação sobre o cálculo da vantagem remuneratória, após longo período de tempo. A questão está sendo debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1283360, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1145).

Irredutibilidade

Na ação original, uma servidora pedia que o governo do Estado do Acre mantivesse a fórmula de cálculo da gratificação da sexta parte, alterada em 2017 para se adequar às regras da Constituição Federal. Ao resolver a questão, o Tribunal de Justiça local (TJ-AC) isolou a diferença existente entre as duas metodologias e classificou a parcela que vinha sendo calculada incorretamente como VPNI, em valor fixo, passível apenas de atualização pelo índice de revisão geral anual (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal).

Para o TJ-AC, embora não se negue ao governo estadual a possibilidade de recalcular a gratificação, em nome do princípio da confiança, é necessário preservar, ainda que parcialmente, a expectativa de direito dos servidores. Segundo a decisão, apesar de os servidores não terem direito adquirido a regime jurídico, é assegurado à categoria a irredutibilidade dos vencimentos, mesmo que em bases nominais.

No recurso apresentado ao Supremo, o Estado do Acre argumenta que, ao isolar a VPNI, o Tribunal local estaria mantendo a inconstitucionalidade detectada no cálculo da gratificação.

Erros da administração

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que o tema tem potencial impacto em outros casos, em razão da existência de processos semelhantes na Justiça estadual do Acre. Além disso, a possibilidade de erros da administração pública que exijam revisão posterior de vantagem paga a servidor de forma inconstitucional, com consequente redução remuneratória, é passível de ocorrer em todo o território nacional.

O ministro destacou que o tema ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Por isso, considera necessário que o STF se manifeste sobre a matéria, para conferir interpretação única aos princípios constitucionais em discussão e garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal, com segurança e previsibilidade para os jurisdicionados.

STJ invalida quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário por falta de fundamentação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de fundamentação idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido afetadas pela nulidade das quebras de sigilo.

A interceptação telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo estavam preenchidos.

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX).

“Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto”, explicou.

Sem contexto
Para Schietti, ao deferir os pedidos da polícia, o juízo não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares.

Segundo o magistrado, os documentos apenas citam a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático da investigação, nem mesmo dos nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no artigo 489, parágrafo 1º, II e III, do Código de Processo Civil – aplicável ao caso com base no artigo 3º do Código de Processo Penal.

“Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela corte local, sob o argumento de que se trata de motivação per relationem, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos”, afirmou.

Para o relator, as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não têm a capacidade de corrigir os defeitos apresentados pelas decisões originais – “mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea”, concluiu.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 117.462 – SP (2019/0260741-0)

STJ: Sequestro de bens em âmbito penal prevalece sobre penhora decretada em juízo cível ou trabalhista

​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o sequestro de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do mesmo bem ordenada em processo não criminal, pois a medida, no primeiro caso, tem o objetivo de assegurar o interesse público.

Com esse entendimento, o colegiado declarou a competência do juízo penal para a prática de atos expropriatórios em relação a um veículo que havia sido apreendido durante a investigação de um caso de corrupção, mas acabou sendo penhorado pela Justiça do Trabalho.

“Considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro – verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal –, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição frente àquela decretada por juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro”, disse o relator do conflito de competência, ministro Sebastião Reis Júnior.

Medidas constritivas
O ministro explicou que o sequestro é medida voltada para a retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proventos de crime, para que não se desfaça deles durante o curso da ação penal. O objetivo é assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente fique com o lucro da atividade criminosa.

Segundo o magistrado, após o trânsito em julgado da ação penal e não havendo pedido de indenização, os proventos do delito são confiscados em favor da Fazenda Pública (artigo 133, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e artigo 91, “b”, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público.

A hipoteca legal (artigo 134 do CPP) e o arresto (artigo 136 do CPP), por sua vez, são destinados à constrição de patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça, garantindo a reparação do dano causado à vítima, ao final do processo.

Natureza distinta
De acordo com o relator, tais medidas assecuratórias penais têm natureza distinta: enquanto o sequestro ostenta um interesse público – retenção e confisco de bens adquiridos com proventos de infração –, o arresto e a hipoteca se relacionam a interesse privado – constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano, sendo expropriado no juízo cível (artigo 143 do CPP).

Contudo, o ministro esclareceu que, caso haja a expropriação de bem sequestrado por juízo diverso do penal, como no caso, não deve ser declarada a nulidade do ato, mas sim revertida a quantia levantada na alienação em prol da constrição decretada pelo juízo penal.


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