TJ/GO: Empresa de telefonia Vivo é condenada à indenizar por cancelar linha utilizada para contatos com clientes

O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou a operadora Vivo Telefônica Brasil S/A a pagar mais de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, à proprietária de uma empresa de contabilidade que teve sua linha corporativa indevidamente cancelada. Determinou, ainda, que a operadora reative e inicie o processo de portabilidade perante outra empresa, no prazo de 15 dias. O magistrado entendeu que a autora demonstrou o dano moral caracterizado pela perda do temo produtivo, uma vez que a linha é utilizada para contato com os clientes.

A autora narrou no processo que solicitou a portabilidade de duas linhas para a operadora Tim. Porém, depois do início do processo de migração, constatou que a segunda linha não estava funcionando. Relatou que a empresa receptora informou que a ré havia cancelado a linha. Ela, então, buscou uma solução através do Procon, momento em que foi informada sobre o cancelamento da linha. Para ela, a ré assumiu o compromisso de reativar, no entanto, não cumpriu com a obrigação.

Diante da negativa, a titular das linhas entrou com processo contra a empresa. A ré, por sua vez, confirmou que a linha foi cancelada, e para sua reativação seria necessário a quitação dos débitos. Acrescentou que não foi feito um novo pedido de portabilidade. Como provas apresentou telas sistêmicas dos pedidos. Ao analisar o processo, o juiz Fernando Moreira Gonçalves argumentou que a autora não solicitou o cancelamento, como havia afirmado a operadora, mas sim a portabilidade para outra empresa.

De acordo com o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço pela empresa, já que a autora havia solicitado a portabilidade, e não o cancelamento. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, dispõe que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor”, afirmou.

Para o juiz, o dano moral ficou caracterizado pela perda do tempo produtivo, visto que a linha cancelada era utilizada para contato com os clientes da autora. “Ficou evidente os transtornos decorrentes de uma linha amplamente divulgada que deixa de operar”, pontuou.

Processo n° 5424051-42

TJ/RN: Educadora que recebeu acima do piso nacional não tem direito a supostas verbas devidas

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a tratar, em uma decisão, os efeitos trazidos pela lei Nº 11.738/2008, que trata do piso nacional do Magistério, por meio da qual nenhum servidor pode receber os vencimentos abaixo do que foi estabelecido na legislação. Desta vez, o órgão julgador da segunda instância da Justiça potiguar, por meio da desembargadora Judite Nunes, apreciou a apelação, de uma educadora que pedia o pagamento, por parte do Estado, de supostas verbas devidas relativas aos anos de 2011 e 2012.

No entanto, segundo a decisão atual, que manteve o que foi decidido em primeira instância, pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, é possível verificar que o valor do piso nacional a que se refere a Lei nº 11.738/2008 equivalia aos montantes de R$ 890,97 e R$ 1.088,25 para os anos de 2011 e 2012, respectivamente, e que à apelante foi pago nos valores de R$ 976,00 e R$ 1.308,67, em relação aos mesmos anos de referência.

“Desta forma, não há de se falar em qualquer crédito em favor da servidora, por ter percebido os vencimentos acima do próprio piso”, esclarece a decisão.

A 2ª Câmara ainda acrescenta que o dispositivo em vigor não pode ser interpretado como uma autorização para cada servidor reformular as tabelas remuneratórias que lhe seriam aplicáveis com base na diferença apurável para a classe inicial da carreira, que, em tese, estaria recebendo o vencimento-base em valor inferior ao piso.

A decisão também esclarece que a demanda faz parte do tema 911 da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 911), que rejeitou, em caráter vinculante, a tese de que haveria incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações pagas aos professores.

Processo n° 0858114-98.2020.8.20.5001.

TRT/MG: Confeiteira de navio dispensada após ter Covid-19, com perda de paladar e olfato, recebe indenização de R$ 200 mil

A empregadora propôs acordo antes da conclusão da perícia médica determinada pela juíza para confirmar a doença e as suas consequências na saúde da trabalhadora.


Uma confeiteira que trabalhava em um navio de cruzeiro recebeu indenização de R$ 200 mil após ter contraído a Covid-19, durante viagem turística organizada pela empresa, e ter sido dispensada enquanto passava por tratamento pela perda do olfato e do paladar. Como as sequelas perduraram, a profissional informou, na ação trabalhista, que não conseguiu colocação no mercado de trabalho, diante da impossibilidade de cozinhar, por não distinguir o gosto e o cheiro dos alimentos.

Antes mesmo da conclusão de uma perícia especializada determinada no processo para confirmar a doença, as duas empresas de turismo empregadoras propuseram um acordo, que foi homologado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Graça Maria Borges de Freitas, no total de R$ 200 mil. As partes declararam que a verba líquida paga à autora possui natureza indenizatória, sendo discriminada como indenizações por danos morais e materiais.

A trabalhadora informou, em depoimento pessoal, que a viagem do cruzeiro teve início em 1º/3/2020. Segundo ela, “como as notícias sobre a pandemia foram ficando cada vez mais intensas, durante a viagem, os passageiros foram informados de que seriam desembarcados no Chile. Já a tripulação continuaria a bordo do navio por mais 30 dias”.

No dia 29/3/2020, a confeiteira contou que sentiu seu corpo dolorido e teve febre e tosse seca. Ela foi medicada e recebeu a orientação para ficar na cabine, sem sair por sete dias. O cruzeiro chegou em San Diego, Califórnia, EUA, no dia 30/3/2020, com a informação de que uma passageira foi diagnosticada com Covid-19. O navio permaneceu, então, no porto sem autorização para sair.

Segundo a confeiteira, no dia 7/4/2020, ela começou a não sentir o cheiro nem o gosto de nada. E só em 28/4/2020 ela conseguiu que agendassem uma consulta médica. Dois dias depois, fizeram um teste com ela para confirmar os sintomas. O médico afirmou, então, que 80% do navio havia contraído o coronavírus.

O retorno dela ao Brasil foi em 1º/6/2020, onde iniciaria o tratamento das sequelas da doença. Desesperada, conforme relatou, e ainda sem olfato e paladar, a trabalhadora passou por uma série de consultas médicas e exames, sendo que, no dia 31/8/2020, ela retornou ao neurologista, que não constatou alteração estrutural nos exames realizados.

A profissional informou que, no dia 2/9/2020, recebeu um e-mail com o pedido de retorno ao trabalho. Mas avisou que não estava apta e que nada mudou na sua condição de saúde. Mesmo assim, na sequência, ela foi dispensada e, por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais e materiais.

Tutela de urgência – A antecipação de tutela havia sido deferida no processo, visando ao reembolso de gastos realizados pela trabalhadora e também ao custeio do restante dos tratamentos médicos em andamento, em razão das sequelas da Covid-19, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15 mil.

A juíza asseverou que a tutela deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. Segundo ela, os documentos anexados ao processo corroboraram as alegações da autora. “Ficou claro nos autos que a confeiteira foi dispensada durante tratamento médico de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção à saúde”, frisou a juíza.

No entendimento da magistrada, “a empresa desamparou a trabalhadora no momento em que mais precisava de cuidados, não lhe dando suporte para recuperar a sua capacidade laborativa”. A magistrada realçou que é incontroverso que a trabalhadora contraiu a Covid-19 a bordo do navio durante o exercício profissional, configurando, portanto, acidente de trabalho.

A julgadora reconheceu preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que a autora se encontrava em tratamento médico. Assim, foi assegurado o direito ao reembolso e ao custeio dos tratamentos realizados e em andamento, em razão das sequelas da doença contraída a bordo do navio.

Mas, no curso do processo e antes do resultado e no prazo de elaboração dos quesitos para a perícia médica determinada para confirmar a doença ocupacional, as empresas empregadoras apresentaram proposta de acordo, com quitação total dos pedidos formulados. O acordo foi homologado em 21 de março de 2021, no total de R$ 200 mil. O processo foi arquivado.

Processo n° 0011101-17.2020.5.03.0069

TRT/MG: Trabalhador será indenizado após acidente de percurso com ônibus que caiu em barranco, no trajeto para Pouso Alegre

A Justiça do Trabalho determinou que uma fábrica de artigos de vidro, com sede em Pouso Alegre, pague uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a um ex-empregado que sofreu um acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho. O acidente de trânsito aconteceu em uma via de acesso a Pouso Alegre, com o ônibus fornecido pela empregadora. O veículo transportava empregados da empresa e caiu em um barranco lateral da rodovia após colidir com um caminhão.

Condenada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre ao pagamento da indenização, a fábrica recorreu, alegando que “o empregador só responde por acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa, o que não restou evidenciado nos autos”. Sustentou que o ônibus contratado estava com a manutenção em dia e que o profissional não ficou com sequelas resultantes do acidente, tampouco incapacidade laboral.

Por último, argumentou que “o acidente de trânsito foi provocado por motorista de outro veículo, estranho à relação contratual”. O trabalhador recorreu também da decisão, requerendo a majoração da indenização para o importe mínimo de R$ 18 mil.

No entendimento do desembargador relator da Décima Primeira Turma, Marcos Penido de Oliveira, ocorreu, no caso, um acidente de trajeto. Segundo ele, o acidente aconteceu quando o profissional era transportado em veículo fornecido pela empregadora, que contratou a prestadora de serviços para realizar o transporte de seus empregados.

Na visão do julgador, “a empregadora, em tal hipótese, assume a responsabilidade da segurança do transporte de seus empregados”. De acordo com o desembargador, o artigo 734 do Código Civil estipula que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Já o artigo 735, também do Código Civil, prevê que “a responsabilidade contratual do transportador, por acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

Pelo boletim de ocorrência, o condutor do caminhão relatou “que trafegava sentido Santa Rita do Sapucaí quando o ônibus, que vinha no sentido contrário, invadiu a contramão, colidindo na cabine e na carroceria, e que o ônibus continuou desgovernado, vindo a cair em um barranco à margem da rodovia do lado direito”. Já o condutor do ônibus informou que trafegava sentido Pouso Alegre quando o caminhão, que vinha no sentido contrário, invadiu a contramão, colidindo com o veículo. “Após a colisão, perdi o controle direcional, vindo a sair da pista, caindo com o ônibus no barranco lateral”, disse o motorista.

Assim, segundo o julgador, identificada a presença do dano, bem como a relação de causalidade entre o trabalho e a lesão sofrida pelo autor, “tem-se por inarredável o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva imposta à reclamada”. Com relação ao valor indenizatório, o desembargador entendeu razoável majorar a indenização por danos morais de R$ 3.266,76 para R$ 8 mil.

“É um valor consentâneo com a gravidade do dano, o caráter pedagógico e o porte econômico da empregadora, ficando mantidos os demais parâmetros fixados na origem”, concluiu o julgador.

Processo n° 0010178-05.2020.5.03.0129

TRT/GO: Ajudante de pedreiro receberá esmeraldas em acordo

Em conciliação inédita homologada nesta segunda-feira (31/5) pelo juiz Antônio Gonçalves Pereira Júnior, titular da Vara do Trabalho de Uruaçu, no norte de Goiás, uma mineradora pagará ao ex-empregado o valor de R$ 8 mil em pedras esmeraldas brutas.

O empregado, que exercia a função de ajudante de pedreiro, trabalhou na empresa por pouco mais de dois anos e havia ajuizado ação com pedido de verbas rescisórias, saque do FGTS e anotação de todo o período trabalhado na CTPS.

Pelo acordo, a mineradora se comprometeu a entregar ao trabalhador as esmeraldas até o dia 1º de julho próximo com certificado de autenticidade assinado por gemólogo inscrito no CREA e com o devido termo de transferência de titularidade.

As partes também negociaram que o trabalhador poderá recusar o lote de esmeraldas ofertado pela empresa e, neste caso, o acordo será pago em oito parcelas de R$ 1 mil.

A mineradora ainda se comprometeu a retificar a carteira de trabalho do ex-empregado, para constar a data de admissão e desligamento e o valor da remuneração paga mensalmente, além de entregar as guias para recebimento do seguro-desemprego.

TJ/DFT: Distrito Federal e Companhia Urbanizadora terão que indenizar vendedora atingida por árvore em praça pública

O Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foram condenadas a indenizar uma mulher atingida por uma árvore na Praça do Relógio, em Taguatinga. A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão dos réus no dever de vistoria.

Narra a autora que, em outubro de 2017, estava no local comercializando artesanato, quando foi atingida por uma árvore. Ela relata que, no momento do acidente, não havia nem chuva e nem vento. Afirma que o acidente provocou lesões na lombar, o que causou debilidade permanente de grau moderado. Pede indenização pelos danos sofridos, além de pagamento de pensão mensal e do custeio de todo tratamento médico.

Os réus pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes. Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há relação entre a queda da árvore e o problema de saúde da autora. Defende ainda que, no caso, é necessário que haja comprovação de que o poder público tenha agido com desídia. A Novacap, por sua vez, argumenta que se trata de caso fortuito ou força maior, uma vez que a queda da árvore ocorreu por razões naturais. Afirma ainda que foi realizada manutenção periódica no local.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas não mostram que o DF e a Novacap mantiveram a diligência necessária em aferir as condições apresentadas pelas árvores que compõem o espaço público. “Conclui-se pela existência de nexo causal revelado pela conduta omissiva da parte ré, suscetível de respaldar sua responsabilização subjetiva pelo dano ocasionado”, afirmou a juíza, ressaltando que a autora deve ser indenizada pelos danos materiais e morais. “O evento danoso contribuiu para a incapacidade parcial e permanente da autora, afetando, portanto, sua esfera de personalidade, sendo causa de inequívoco abalo psicológico”, complementou.

O pagamento da pensão mensal vitalícia, no entanto, não é cabível. Isso porque, segundo a julgadora, “a sequela decorrente do infortúnio não tornou a autora inválida para toda e qualquer atividade laboral, haja vista que a incapacidade não é total”. A juíza pontuou ainda que a autora não demonstrou a necessidade de continuar o tratamento ou quais exames foram inviabilizados.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar à autora as quantias de R$ 50 mil, a título de danos morais, e de R$ 818,60 pelos danos materiais. Os pedidos de pagamento de pensão vitalícia mensal e de custeio do tratamento médico foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712336-42.2018.8.07.0018

TJ/PB: Município deve pagar salários atrasados de ex-servidora

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Município de Nova Palmeira deve pagar os salários referentes aos meses de março, abril, maio, junho, novembro e dezembro de 2014 e junho de 2015, bem como o décimo terceiro salário do ano 2016, em favor de uma servidora que ocupava cargo comissionado. A justificativa da edilidade foi que não é de sua responsabilidade arcar com os pagamentos deixados pela administração anterior.

Conforme consta no processo nº 0800345-09.2017.8.15.0271, a parte autora foi funcionária comissionada do Município de Nova Palmeira entre os anos de 2014 a 2016. Para o relator do caso, desembargador Leandro dos Santos, a edilidade que, arbitrariamente, deixa de pagar as verbas laborais dos seus servidores, é obrigada a fazê-lo, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar.

“Inexistindo nos autos prova de que o Município/Apelante tenha pago ao autor o montante referente às verbas pleiteadas, é devida a efetivação do pagamento, conforme determinado pelo magistrado de Primeiro Grau”, pontuou o relator, acrescentando que é direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Constituição Federal, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.

MP/DFT: Seguradora Sul América terá que permitir mudança em plano de saúde para categorias inferiores

A Sul América deverá fazer as alterações necessárias para que os consumidores possam alterar o plano de saúde para categorias inferiores, A decisão vale para consumidores de todo o país.


A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve sentença favorável em ação civil pública ajuizada contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, que estava proibindo os segurados de realizarem mudança para categoria inferior, o denominado downgrade. A decisão desta segunda-feira, 31 de maio, da 21ª Vara Cível do DF, determina o afastamento dos efeitos da cláusula dos contratos de adesão da Sul América que veda ao segurado a transferência para plano inferior, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada ato de negativa aos consumidores que desejarem fazer essa alteração. A decisão é válida para consumidores de todo o país.

O juiz Hilmar Castelo Branco Filho destaca que “é evidente o desequilíbrio decorrente da condição contratual. O consumidor pode alterar a relação original para adquirir um pacote de serviços maior e, evidentemente, mais caro, mas não pode fazer o contrário e alcançar a redução de seus custos”. A sentença ressalta ainda que “se existe a possibilidade de alterar o contrato original, esta precisa ser para todas as partes do contrato, independentemente de regra da agência controladora permitir, ou não, a operação”.

Atuação

A ação civil pública da Prodecon, ajuizada no dia 19 de janeiro deste ano, questionava as informações de que a empresa por expressa proibição contratual, somente possibilitava aos segurados de plano de saúde a mudança para categoria superior à vigente, o chamado upgrade. Sendo vedada, no entanto, a mesma condição para os beneficiários segurados que almejam a mudança para categoria inferior. A Promotoria obteve liminar favorável no dia 20 de janeiro.

Para o Ministério Público, a negativa é um tipo de cláusula abusiva e, neste momento de pandemia, os impactos na saúde são notórios, de maneira que tanto as operadoras de plano de saúde, quanto os consumidores foram afetados pela situação de reflexos indiscutíveis na relação contratual, mas isso não abre brechas para que os direitos dos consumidores sejam desrespeitados.

Processo n° 0701345-53.2021.8.07.0001

STF: Ex-vereador de Taquara (RS) responderá a ação penal por declarações sobre golpe militar

Com a decisão do ministro Alexandre de Moraes, o acusado responderá por crime previsto na Lei de Segurança Nacional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a Recurso Criminal (RC 1476) para receber denúncia oferecida contra Guido Mário Prass Filho, ex-vereador do Município de Taquara (RS), pela suposta prática de crime previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83). Com isso, o processo retornará ao juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, para continuidade da instrução processual e julgamento da ação penal.

Apologia ao golpe

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o vereador, então presidente da Câmara Municipal, durante sessão legislativa, em 28/5/2018, teria feito apologia e propaganda ao golpe militar e ter incitado processos violentos, ilegais e inconstitucionais para alteração da ordem política ou social. Na denúncia, o MPF imputou a Guido a prática do crime previsto no artigo 22, inciso I, parágrafo 1º, da Lei de Segurança Nacional. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que considerou que as manifestações estão abrangidas pela imunidade parlamentar e tinham relação com o exercício do mandato legislativo.

No STF, o MPF sustentou que a conduta do vereador é “um grave crime político” e defendeu a não incidência da imunidade parlamentar. Segundo a argumentação, a manifestação não se restringiu à municipalidade, uma vez que Guido pregou golpe de Estado de extensão nacional. Ainda de acordo com o MPF, a materialidade e autoria estão demonstradas no vídeo da sessão parlamentar.

Crime político

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao Supremo processar e julgar, em recurso ordinário, o crime político. Para a caracterização desse crime, é imprescindível a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito e a motivação e os objetivos políticos do agente.

No caso concreto, ele concluiu que os requisitos foram demonstrados pelo MPF, que destacou a plena consciência e o dolo do vereador ao propagar a realização de golpe de Estado e de intervenção militar.

Imunidade parlamentar

Para o ministro, é prematura a rejeição da denúncia com fundamento apenas na imunidade parlamentar. A seu ver, ainda que a opinião do vereador tenha sido externada num discurso político e no interior da Câmara Municipal, não é clara a existência de nexo entre as suas finalidades e o exercício do mandato.

A Constituição Federal, assentou o relator, não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, nem a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito e a instalação do arbítrio.

Justa causa

Na avaliação do relator, a acusação expôs de forma compreensível todos os requisitos exigidos, e a exposição dos fatos foi coerente, permitindo ao acusado o pleno exercício do seu direito de defesa.

Por fim, o ministro ressaltou que a deflagração de uma ação penal, por si só, não implica a conclusão pela responsabilidade penal do acusado, mas permite a utilização de todos os meios de prova previstos em lei de forma a melhor averiguar o contexto em que as palavras foram proferidas, o real alcance do discurso e a intenção do agente.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RC 1476

STF invalida norma que previa incidência de teto salarial em todas as estatais

Para a maioria da Corte, a Constituição prevê a aplicação do teto apenas a estatais que recebam recursos públicos para despesas de pessoal e de custeio.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/5, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6584), ajuizada pelo governador do DF, Ibaneis Rocha.

A norma estava suspensa desde novembro do ano passado, por decisão liminar do Plenário, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Com o julgamento do mérito da matéria, a posição do relator foi confirmada em definitivo.

Interesses

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) determina que se aplique o teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. A exceção às estatais que não recebam recursos da Fazenda Pública para essas despesas visa compatibilizar o trabalho desenvolvido e a remuneração praticada no mercado.

Para o relator, o artigo 19, parágrafo 5º, da LODF, na redação dada pela Emenda 99/2017, não condiz com a necessidade de conciliar os interesses econômicos e o interesse público representado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Em seu voto, o ministro também conferiu interpretação conforme a Constituição ao inciso X do artigo 19 da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio. É exatamente esse dispositivo que prevê a aplicação do teto remuneratório, que é o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, aos membros dos Poderes e aos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como aos proventos de aposentadorias e pensões.

Votaram com o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Nunes Marques e o presidente do STF, Luiz Fux.

Divergência

Ao divergir, o ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento de que a imposição do teto mesmo a empresas que não recebam repasses públicos faz parte da competência legislativa do Distrito Federal. Acompanhou esse entendimento o ministro Luís Roberto Barroso.

O ministro Marco Aurélio não participou do julgamento, por estar impedido.

 


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