TRF1: Credenciamento ou recredenciamento de instituição de ensino no sistema federal independe de apresentação de certidões de regularidade fiscal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que afastou a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para recredenciamento da parte autora, instituição de ensino superior, perante o Ministério da Educação (MEC).

Ao negar provimento à apelação da União, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a sentença de origem está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.

Assinalou o magistrado que a exigência imposta pela apelante com base no Decreto 9.235/2017 não encontra previsão nas Leis 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades e dá outras providências.

Por este motivo, ressaltou que o referido decreto extrapola os limites do poder regulamentar traçados pelas referidas leis, mormente quando utilizado como meio de coação para a cobrança de tributos.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1023195-50.2019.4.01.3400

TRF4 condena homem ao pagamento de multa por dano à estrutura da Ponte Internacional da Amizade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 40 anos de idade pelo crime de dano ao patrimônio da União por deteriorar a estrutura da Ponte Internacional da Amizade, localizada na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, que liga as cidades de Foz do Iguaçu (PR) e Ciudad del Este. O réu, acompanhando de dois cúmplices, foi acusado de cortar uma parte da cerca de arame e entortar uma barra de proteção da estrutura da ponte para contrabandear mercadorias proibidas, consistentes em caixas de cigarros de procedência paraguaia. A decisão do colegiado foi tomada de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (26/5).

O caso

O réu e os cúmplices foram presos em flagrante, no dia 16 de fevereiro de 2017, pela Polícia Militar paranaense, através de denúncia anônima feita por um motorista que passava próximo ao local do crime. Os envolvidos foram vistos jogando caixas de cigarro contrabandeados, através da Ponte Internacional da Amizade. Para realizar o ato, os criminosos cortaram a cerca de proteção do local, além de entortarem barras de contenção da estrutura.

No interrogatório, os presos confessaram o corte da cerca e declararam ter utilizado um macaco hidráulico para entortarem a barra de contenção da estrutura da ponte.

Primeira instância

O julgamento do caso ficou sob a responsabilidade da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. O juízo, após analisar as provas contra o acusado e também a falta de evidências que comprovassem a inocência, acabou por condenar o homem.

Baseado em fotografias incluídas no processo e na confissão do réu, o magistrado de primeiro grau considerou que “não restou dúvidas sobre a culpa, bem como o dolo por parte do acusado”.

A sentença determinada foi a de cumprimento de 6 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma medida restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, fixada na quantia de um salário mínimo.

Apelação e decisão do colegiado

A defesa do réu recorreu da sentença ao TRF4.

A 7ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação, mas, de ofício, modificou a forma de substituição da pena privativa de liberdade para atender às condições pessoais e financeiras do condenado.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, destacou no voto que “a participação do réu no dano ao patrimônio público foi suficientemente demonstrada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares durante a instrução.

Nesse contexto, devidamente comprovada a participação voluntária e consciente do réu, mantenho sua condenação”.

Quanto a modificação da forma de substituição da pena, Canalli ressaltou que “a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Todavia, no caso particular dos autos, levando-se em conta o quantum da pena privativa e, especialmente, as precárias condições pessoais e financeiras reveladas pelo réu (analfabeto e coletor de recicláveis), que inclusive recursou proposta de acordo de não persecução penal por não poder adimplir o valor estabelecido pelo MPF, de ofício, promovo a substituição por multa de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, medida que melhor se ajusta à hipótese”.

Processo nº 5009947-86.2020.4.04.7002

TJ/DFT: Cancelamento unilateral de passagem de volta configura prática abusiva

A Tam Linhas Aéreas foi condenada por cancelar o bilhete de volta de um passageiro que não compareceu no embarque no trecho de ida. A juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve prática abusiva por parte da ré.

O autor conta que comprou duas passagens de ida e volta para o trecho Brasília – São Paulo. Ele relata que, por motivos pessoais, não embarcou para a capital paulista no voo inicialmente previsto. Afirma que acreditou que os bilhetes de retorno estavam mantidos e, por isso, adquiriu novas passagens para Guarulhos. O trecho de volta, no entanto, foi cancelado, motivo pelo qual teve que arcar com os custos de mais uma passagem. Defende que o cancelamento foi indevido e pede a restituição das passagens bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não justificou o motivo de não ter embarcado no voo de ida e também não manifestou interesse em manter o trecho de volta.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o TJDFT possui entendimento de que o cancelamento unilateral do bilhete diante do não comparecimento do passageiro para embarque na viagem de ida, conhecido como “no show”, configura prática abusiva da companhia aérea.

“Tal conduta acarreta vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, de modo que obriga o consumidor à aquisição de novo bilhete, para efetuar a viagem no mesmo trecho (e muitas vezes na mesma aeronave do voo primitivo), apesar do pagamento já efetuado”, explicou.

No caso, de acordo com a juíza, além de restituir o valor pago da quantia relativa à aquisição de nova passagem aérea, a companhia deve indenizar o autor pelos danos morais. “No mais, a situação vivenciada pelo autor, que foi surpreendido com o cancelamento unilateral da passagem aérea de retorno sem prévia e ostensiva informação, é apta a configurar dano moral”, afirmou.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 2.644,72 pelos danos materiais. Este valor é referente ao que foi desembolsado pelo passageiro para retornar a Brasília.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705989-91.2021.8.07.0016

TJ/MA: Empresa não é obrigada a indenizar quando devolve o dinheiro ao consumidor

Uma empresa que aceitou a devolução de uma mercadoria vendida e estornou o valor pago pelo consumidor não tem o dever de indenizar. Dessa forma entendeu uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como partes requeridas as empresas Mercado Livre.Com e Tuka’s Motos Comércio Ltda. No processo, o autor relata que adquiriu um pneu para sua motocicleta, por meio do site do Mercado Livre, e junto à empresa Tuka’s Motos, em março de 2020.

Afirma ter optado pelo pneu original, por questão de segurança, e que, antes de comprar, perguntou o ano de fabricação do pneu e o vendedor informou que era 2018. Então, efetuou compra do pneu traseiro, que custou R$ 1.429,01, pagos em quatro prestações no cartão de crédito. Segue narrando que, quando o produto chegou, constatou que tinha sido fabricado em 2016, e não em 2018, como constava na oferta dos requeridos, e pelo fato de os pneus perderem sua aderência em cinco anos, entrou em contato com os réus e comunicou o erro na data de fabricação, com intuito de que o produto pudesse ser substituído por outro que atendesse a oferta.

Com não houve resposta, teve que devolver o pneu e, após a devolução, recebeu estorno integral do valor da compra, mas teve que passar mais três meses pagando as parcelas do cartão para poder ter crédito novamente disponível para comprar outro pneu que fosse fabricado em data mais recente. Diante disso, pleiteou a condenação da demandada em indenização por danos morais no importe de 5 mil reais. Em contestação, o primeiro requerido alega que toda a negociação foi realizada com a loja Tuka’s Motos, devendo esta ser responsabilizada por eventual falha.

Já a loja de motos sustentou que o dano moral alegado pelo autor teria se concretizado pela espera por três meses para aquisição de novo pneu, já que teve de aguardar o fim de todas as parcelas anteriormente assumidas. Entretanto, tendo recebido integralmente e à vista o estorno pelas rés do integral valor anteriormente assumido, poderia o autor, então, ter comprado o novo produto que almejava à vista, ou, em segunda hipótese, quitado à vista as parcelas vincendas do seu cartão através de antecipação.

AUTOR SEM RAZÃO

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem. Após análise detida do conjunto de provas, entende-se que o pedido do autor não merece acolhimento (…) Primeiramente, verifica-se que, embora tenha havido uma informação errada pelo vendedor, quanto à data de fabricação do produto, trata-se de erro corriqueiro, comum às relações comerciais, que não significa falha grave na prestação de serviço”, pondera a sentença.

Continua narrando que, após constatado o equívoco, o autor pôde devolver o produto e teve estornado o valor pago. “Significa dizer, portanto, que o autor não teve diminuição de seu patrimônio, e que a situação foi resolvida com presteza (…) Já a alegação de que teve que esperar três meses para comprar um novo pneu é completamente descabida, pois se o próprio autor confirma que recebeu o estorno integral, poderia ter adquirido um novo pneu à vista, caso não tivesse limite para fazer a compra parcelada”, destaca.

A Justiça verificou que o demandante sequer demonstrou a suposta ausência de limite para compra em seu cartão. “Que seja esclarecido então que não é qualquer descumprimento contratual que gera o dever de indeniza (…) Cabe ao alegante demonstrar minimamente a situação excepcional, de abalo a sua honra, moral, etc., o que não ocorreu neste caso”, finalizou a sentença, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

TRT/SP: Modelo contratada com apenas 13 anos receberá danos morais e diferenças de premiação de concurso de beleza

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau para condenar uma agência de modelos a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e diferenças de premiação de concurso de beleza de R$ 85 mil a uma profissional contratada com apenas 13 anos de idade. O concurso oferecia à vencedora: US$ 50 mil em contratos de trabalho no período de cinco anos com a agência Way Model Management de São Paulo, uma viagem a Nova Iorque, editorial de moda em revista juvenil (Capricho), book fotográfico e kit de maquiagem. Porém, após vencer, a jovem passou a ter de cumprir exigências que não haviam sido anunciadas às competidoras.

Dando razão à reclamante, a desembargadora-relatora Silvana Abramo Margherito Ariano entendeu que o anúncio não estipulava qualquer obrigação condicionada à vencedora para recebimento do prêmio, e, se assim fosse, deveria ter sido divulgada, sob pena de se configurar crime de propaganda enganosa, com agravante por envolver criança ou adolescente (art. 37 do Código de Defesa do Consumidor). O caso foi analisado de acordo com os anúncios veiculados nos meios de comunicação à época e o contrato firmado entre a Way Model, que patrocinou a competição, e o “olheiro”, empresário individual que encaminhava as garotas à agência.

“Saliente-se que o concurso foi realizado em Santa Catarina, Estado no qual residia a reclamante à época, e até completar 15 anos era obrigada a comparecer na sede da agência em São Paulo para atualizar suas medidas corporais e realização de fotografias para seu book, cujas despesas eram por ela mesma suportadas e abatidas dos valores de “cachês” recebidos pela execução de algum trabalho. Acrescente-se, por oportuno, que a alegação da ré para justificar o não pagamento da premiação integral é o fato da reclamante, após ter completado 15 anos e mudado seu domicílio para São Paulo, ter deixado de se empenhar na manutenção de suas medidas, forma e aparência física, passando a não mais atrair clientes interessados no seu trabalho em anúncios e desfiles, mas se assim o foi, caberia à reclamada rescindir o vínculo mantido com a reclamante por descumprimento de obrigações, com a produção de documentação hábil para comprovar suas assertivas (art. 373, II do CPC), mas não o fez. E ainda que assim ocorresse, não poderia exigir obrigações não estipuladas no concurso” alertou.

Sobre os descontos indevidos nos cachês da autora (a título de comissões, taxas administrativas e despesas referentes a aulas de passarela, táxis, nutricionistas, entre outros), a magistrada afirmou que o objetivo era apenas de mantê-la como devedora.

Em seu voto, Silvana Abramo também chamou a atenção para a pressão psicológica sofrida pela menina para emagrecer, para a proibição do trabalho infantil e para o conhecido aliciamento de jovens atraídos pela promessa de fama e dinheiro do mercado da moda. Na inicial, a modelo relatou ansiedade e depressão desenvolvidas em razão das dietas rigorosas impostas pela agência, que incluíam o uso de laxantes e o consumo de shake de pimenta e atividades aeróbicas em excesso para atingir o manequim estipulado. O processo começou na Justiça Comum em 2018, mas foi remetido à Justiça do Trabalho em razão de incompetência material.

A 15ª Turma também determinou que a agência devolva à autora descontos a título de comissões não deferidos em juízo de 1º grau. O colegiado expediu, ainda, ofícios a vários órgãos para a adoção de eventuais medidas em razão das irregularidades constatadas no processo, entre eles o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho. O caso ainda não transitou em julgado, cabendo recurso da decisão.

Processo nº 001585-63.2018.5.02.0065.

TJ/PB não vê dano moral em postagem feita por vereador via WhatsApp

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso manejado pelo prefeito do Município de Araruna, Vital da Costa Araújo. O gestor ajuizou ação por danos morais contra o vereador Adaílson Bernardo dos Santos, aduzindo que o mesmo denegriu a sua imagem e a honra, por meio de publicações, através do aplicativo WhatsApp, pois declarou que o gestor prestou informações falsas ao TCE/PB, maculando de forma geral a sua imagem perante a coletividade.

Na Primeira Instância, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório, por entender que o promovido “não excedeu aos limites de seu direito de crítica e de manifestação do pensamento, sendo que não irrogou qualquer ofensa de cunho pessoal ao promovente, não se vislumbrando em sua conduta o ânimo de difamá-lo ou injuriá-lo, pelo que não há que se falar em ato ilícito de sua parte”.

A relatora do processo nº 0800961-61.2019.8.15.0061, a juíza convocada Agamenildes Dias Arruda Vieira Dantas, também concluiu que as manifestações feitas pelo vereador em grupo de WhatsApp não envolvem fatos estranhos à atuação parlamentar, mas a supostos delitos relacionados a malfeitos envolvendo atos praticados pelo prefeito, cuja fiscalização incumbe aos vereadores, que inclusive julgam anualmente as sua contas.

“Sabemos que a Constituição Federal, em seu artigo 29, VIII, é clara no sentido de que a inviolabilidade dos Vereadores abrange suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, excetuando-se as manifestações divorciadas do exercício do mandato legislativo”, frisou a relatora.

TRT/RS: Funcionária gestante que faltava ao serviço sem justificativa foi demitida por justa causa e sua demissão segue confirmada pelo Tribunal

Uma operadora de caixa que estava grávida foi despedida por justa causa em razão de ter cometido reiteradas faltas ao trabalho sem apresentar justificativa ao empregador. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho considerou que a dispensa é válida, pois, mesmo após receber advertências e suspensão pelas ausências, a empregada continuou a apresentar o comportamento faltoso, não deixando à empresa outra alternativa a não ser rescindir o contrato de trabalho. Os desembargadores acolheram, no aspecto, os fundamentos da sentença proferida pela juíza Laura Balbuena Valente Gabriel, no processo que tramita junto à 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo consta no processo, a empregada foi despedida em 1º de novembro de 2017, quando estava com dez semanas de gravidez, após ter faltado injustificadamente ao trabalho no dia 30 de outubro. A autora alega que nesta data teria ido marcar uma consulta médica pelo SUS, porém não apresentou nenhum comprovante ou atestado ao empregador. Ela também argumenta ter efetuado uma troca da sua folga com uma colega de trabalho a fim de se ausentar na data em questão, no entanto não avisou o seu superior hierárquico a respeito da alteração, o que era obrigatório. De acordo com os documentos juntados ao processo, além deste dia a trabalhadora já havia faltado ao trabalho sem justificativa em outras três oportunidades, sendo estas anteriores à gravidez. Por elas, a empregada recebeu punição da empresa (duas advertências e uma suspensão).

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Laura Balbuena pontuou, inicialmente, que “a despedida por justa causa é a penalidade de maior gravidade a ser aplicada ao empregado, razão porque deve guardar proporcionalidade com a falta cometida e ser imediata ao ato praticado”. No entendimento da magistrada, o conjunto probatório comprova que a empregada tinha como prática faltar ao serviço sem apresentar qualquer justificativa para tanto, mesmo antes de estar grávida, e inclusive após ter recebido diversas advertências e suspensões pela conduta desidiosa. Nesse sentido, a julgadora acolheu a tese da empregadora e considerou válida a aplicação da despedida por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia).

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, como a autora estava grávida no momento da dispensa, é necessário analisar a validade da justa causa aplicada, tendo em vista que gozava de estabilidade provisória no emprego. Segundo entendeu o magistrado, não prospera a alegação da autora de que a justa causa teria como motivação frustrar a estabilidade no emprego, tendo em vista que as advertências e a suspensão pelas faltas injustificadas ao labor foram aplicadas antes da gravidez. Nessa linha, o julgador destacou, também, que a prova oral evidenciou que existia a necessidade de comunicação aos superiores hierárquicos de eventual troca com outro colega de trabalho, e que tal comunicação não foi realizada pela empregada. Além disso, ressaltou não ter sido comprovado que a ausência que motivou a dispensa da empregada, no dia 30 de outubro, se deu pela necessidade de agendamento de consulta médica pelo SUS. Por fim, o magistrado sustentou que foi atendida a progressão das penalidades pela empregadora, tendo sido aplicadas duas advertências e uma suspensão antes da dispensa por justa causa, todas em razão de faltas injustificadas.

“Sendo assim, do conjunto probatório, concluo, pois, que o comportamento da empregada foi, pela reiteração e em seu conjunto, grave suficiente a justificar sua despedida por justa causa, uma vez que não observou as regras estabelecidas pela empregadora e os deveres de prestar trabalho e justificar suas faltas”, fundamentou o relator do recurso. Assim, a Turma concluiu que a justa causa aplicada à autora fundada em desídia é válida, sendo negado provimento ao recurso da empregada e mantida a sentença de origem, no aspecto.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. A autora interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC garante que locatária possa residir com gato de estimação até o julgamento da ação

A locatária de um imóvel que proíbe animais de estimação, em cidade do Vale do Itajaí, ganhou o direito de continuar residindo com seu gato até o julgamento do mérito da ação em 1º grau. A decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, considerou que a proibição para a permanência de animal de pequeno porte que não apresenta comportamento perturbador à vizinhança não encontra respaldo no ordenamento jurídico, por não haver violação do sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos.

Em setembro de 2020, a mulher alugou um apartamento com uma imobiliária. Ela passou a residir sozinha, longe da cidade natal, dos pais e amigos. Para auxiliar em sua adaptação nesta nova fase da vida, iniciou acompanhamento psicológico e, por recomendação profissional, adotou um gatinho como animal de estimação.

Certo dia, o síndico entregou a fatura de energia e ouviu o miado do gato. Por conta disso, ele acionou a imobiliária, que notificou a dona do animal do descumprimento do regimento interno do condomínio e da possibilidade de rescisão do contrato de locação. Assim, a mulher ajuizou ação de obrigação de fazer com danos morais para continuar com o gato, com pedido de tutela antecipada.

Inconformada com o juízo de 1º grau, que negou a liminar requerida, a mulher recorreu ao TJSC. Alegou que nunca recebeu reclamações dos vizinhos, seja pelo pequeno animal ou pelo seu comportamento cotidiano. “Não se olvida da necessidade da existência de normas para regulamentar o convívio das pessoas em sociedade, contudo as regras de convivência estipuladas nas convenções ou regimentos internos não podem, sob o pretexto de garantir a boa convivência, impor restrições desproporcionais dos direitos individuais” anotou o relator em seu voto.

“Dessarte, em se tratando de animal de pequeno porte (gato) e não tendo sido alegada pelo agravado a existência de incômodo aos demais condôminos, seja por perturbar o sossego ou ameaçar a integridade física dos moradores, a permanência do animal deve ser garantida até o julgamento do feito em primeira instância, oportunidade em que as nuances do caso concreto poderão ser melhor aferidas, após a necessária dilação probatória”, completou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Processo n° 5003163-25.2021.8.24.0000/SC

TJ/ES: Mulher vítima de golpe aplicado por suposto médico deve ser indenizada por hospital

A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


Uma mulher, que ingressou com uma ação contra o hospital em que a enteada estava internada, após depositar R$ 1.500,00 para terceiro que se identificou como médico da instituição, deve ser ressarcida pelo valor pago ao falsário e indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A requerente contou que recebeu ligação e mensagens por aplicativo de uma pessoa que se identificou como médico do hospital e informou que o quadro de saúde de sua enteada havia se agravado e que ela necessitava de um exame que somente poderia ser liberado após o pagamento da quantia.

A mulher disse que fez o depósito e, em seguida, procurou o hospital para saber sobre o procedimento, quando foi informada de que não havia sido solicitado nenhum pagamento em dinheiro. A requerida, por sua vez, alegou que não praticou qualquer ato ilícito.

O desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, relator do processo, observou a existência de vício na prestação de serviço, pois é dever do hospital resguardar as informações de seus pacientes.

“Destarte, resta demonstrada a falha de segurança nos procedimentos do nosocômio demandado, uma vez que o ato criminoso foi praticado com base em informações privilegiadas do prontuário da paciente, considerando que, segundo relata a autora, o suposto médico apresentou informações que correspondiam ao quadro clínico de sua enteada”, diz o voto do desembargador.

O relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível, também entendeu que a situação experimentada pela autora extrapola o mero aborrecimento, visto que vivenciou apreensão e preocupação, tanto quanto ao alegado agravamento do quadro clínico da enteada como ao descobrir que foi vítima de um golpe.

Processo: 0000628-74.2018.8.08.0061

TJ/MA: Taxa de corretagem é legal quando está prevista em contrato

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu que a cobrança de taxa de corretagem em venda de imóvel é legal quando está devidamente prevista no contrato. O caso em questão trata-se de ação proposta por um homem em face da API Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qual o autor pretendeu restituição, em dobro, da quantia de 8.829,18, correspondente aos valores pagos a título de comissão de corretagem, em virtude da aquisição de um apartamento, além de indenização por danos morais

O autor alega ter firmado com a empresa um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma unidade residencial no bairro Angelim, mas afirma ter sido obrigado a pagar R$ 8.829,18 a título de taxa de corretagem, sob pena de não confirmação do negócio jurídico, caso assim não efetuasse tal pagamento. Alega, ainda, ter rebatido os termos contratuais, sem sucesso, motivo pelo qual requer a devolução da taxa, bem como uma indenização pelos danos morais supostamente sofridos.

A empresa, em contestação, informou que está em recuperação judicial e, no mérito, argumenta não possuir responsabilidade pelos contratos de serviços de corretagem, mas afirma ser o repasse da referida taxa ao comprador totalmente legal, desde que a informação conste do contrato, como no caso em questão, bem como diz ser inexistente a responsabilização por danos morais. Por fim, requereu pela improcedência dos pedidos. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“O fato de a empresa estar em recuperação judicial não impede a prolação da sentença, razão pela qual deixa-se de acolher a preliminar suscitada (…) O caso presente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Segundo se conclui a partir da lógica dos artigos 722 e 724 do Código Civil, a remuneração devida ao corretor de imóveis deve ser paga, a princípio, pelo comitente, ou seja, a pessoa que contrata o serviço de intermediação imobiliária”, observa a sentença.

CONHECIMENTO DO AUTOR

E continua: “Compulsando os autos, percebe-se desde o pedido inicial haver conhecimento do autor acerca da referida comissão – embora o mesmo tenha afirmado o contrário em audiência por ocasião de seu depoimento pessoal (…) Ademais, os documentos acostados com a inicial e a defesa não deixam dúvidas quanto ao conhecimento do autor acerca da referida comissão, em especial o documento intitulado de carta proposta do imóvel, preço, forma de pagamento e demais condições”.

No citado documento, consta o nome da imobiliária, nome do corretor, cláusula específica declarando a contratação pela reclamante do serviço de intermediação imobiliária da requerida, detalhamento separado do valor total da comissão (percentual incidente sobre o valor do imóvel, apartado da importância devida pela compra do mesmo), a forma de pagamento etc.

“Destarte, restando amplamente comprovada a devida contratação e ciência pela parte autora acerca do negócio de corretagem, havendo a requerida se desincumbido de seu ônus da prova, aplicando-se o entendimento do STJ acima transcrito, e, por via de consequência, não havendo dano moral indenizável, não há outro caminho a não ser julgar improcedentes os pedidos”, finaliza a sentença.


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