TJ/AC: Estado indenizará aluno chamado de burro em sala de aula

Recurso estatal foi negado; decisão considerou a primazia dos direitos de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou recurso e manteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a um aluno da rede pública de ensino exposto a situação vexatória.

A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 6.843 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe, págs. 12 e 13), desta terça-feira, 1º, considerou que o episódio ultrapassou a chamada esfera do mero aborrecimento, constituindo dano moral indenizável.

Entenda o caso

Segundo os autos, os fatos teriam ocorrido em 2019. O adolescente teria efetuado a leitura de um texto literário e, ao final, teria sido chamado de “burro” pela professora, perante toda sala de aula.

Consta ainda do caderno processual, que após a ocasião os demais alunos também passaram a chamar o menor de burro, e este passou a sofrer bullying na escola, findando por se excluir do convívio social.

A sentença do caso, expedida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia, entendeu que restou configurada a responsabilidade do Estado do Acre em indenizar, uma vez que a professora se valeu de palavras pejorativas e ofensivas, dirigidas à um adolescente, de 14 (quatorze) anos de idade, “se utilizando de meios completamente anti pedagógicos”.

Recurso

Ao analisar o recurso no qual o Ente Estatal buscava a reversão da decisão ou a diminuição do valor indenizatório, o desembargador relator Roberto Barros assinalou que, das provas apresentadas à Justiça, “revela-se inconteste o fato de a agente estatal ter chamado o aluno de burro, por mais de uma vez”.

“Os elementos trazidos aos autos demonstram com clareza que a professora pediu que uma (outra) aluna fizesse a leitura de um (outro) texto e que o autor estava conversando durante essa leitura, ou seja, não prestava atenção na aula.”

O relator também destacou que, ao término da leitura, a professora fez perguntas aos alunos e não obteve resposta, “momento no qual, após se irritar com a conversa do autor, o chamou de burro,questionando a inteligência deste, e que após este acontecimento outros alunos também passaram a chamá-lo de burro.”

Primazia de crianças e adolescentes

Outro ponto ressaltado pelo relator, no voto perante o Colegiado, foi o de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou entendimento quanto à primazia dos direitos da infância e da juventude, em decorrência das previsões do ECA, Lei nº 8.069/1990.

“Não obstante, devo frisar que o Tribunal de Cidadania já reconheceu que, tratando-se de criança e adolescente, deve-se observar o disposto no (…) ECA, no sentido de assegurar a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. Assim, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores, caracterizadores de danos morais in res ipsa (presumidos, no jargão latino).”

Os demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC acompanharam o voto do relator em sua integralidade, para rejeitar o recurso e manter a sentença condenatória em seus próprios termos, inclusive no que tange ao valor da indenização.

TRT/MG: Empresa de transporte terá que pagar indenização por anotações desabonadoras na carteira de trabalho do empregado

Uma empresa de transporte rodoviário de cargas da região de Lavras, no Campo das Vertentes de Minas Gerais, terá que pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado, por anotações desabonadoras na CTPS dele. O profissional alegou ter sofrido dano moral, uma vez que a empregadora fez uma anotação na carteira de trabalho, fazendo referência a outra reclamação trabalhista.

A empresa contestou o pedido de indenização. Mas a juíza Samantha da Silva Hassen Borges, ao avaliar o caso na Vara do Trabalho de Lavras, deu razão ao trabalhador. Em exame dos autos, a juíza verificou que, após a propositura da primeira ação contra a empregadora, na qual se reconheceu o direito à retificação na CTPS, a empresa procedeu à anotação determinada. Porém, incluiu que o motivo da retificação foi por “cumprimento da sentença”.

Segundo a magistrada, as anotações a serem efetuadas pelo empregador na CTPS devem conter apenas os elementos básicos ajustados entre as partes, nos termos do artigo 29 da CLT, “existindo norma expressa que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do obreiro em tal documento”.

Para a julgadora, a anotação feita pela empregadora na carteira de trabalho do empregado, informando que a alteração salarial ocorreu em decorrência do cumprimento de sentença judicial, é, inegavelmente, uma anotação desabonadora. “Isso pode até interferir negativamente numa futura contratação do obreiro por outro empregador, configurando dano presumível ao trabalhador, passível de reparação”, pontuou.

A julgadora observou que o empregador que inclui tal observação em uma carteira de trabalho ou age com a nítida intenção de frustrar ao trabalhador uma nova colocação no mercado de trabalho, age de forma, no mínimo, culposa. Assim, diante dos fatos, a juíza Samantha da Silva Hassen Borges entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade civil, sendo devida a indenização postulada.

Por isso, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e o caráter reparatório e pedagógico, em atendimento ao princípio da razoabilidade, a magistrada fixou o pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil. Houve recurso, mas julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

Processo n° 0010315-82.2020.5.03.0065

TJ/DFT: Hacker é condenado a indenizar Banco do Brasil por invasão de contas de clientes

O hacker Nicolas Noel Valdez Bello foi condenado a restituir R$ 648.143,45 ao Banco do Brasil. O valor foi retirado pelo golpista de duas contas correntes de titulares da instituição bancária. O juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília também condenou o réu a 5 anos e 6 meses de prisão em regime inicial semiaberto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, os crimes ocorreram em março de 2019, quando o autor da fraude teria subtraído as quantias de R$ 585.463.71 e R$ 62.679,74, respectivamente, de cada um dos correntistas. À época dos fatos, o banco restituiu os valores aos clientes.

O golpista teve acesso aos dados bancários das vítimas, após enviar um link falso via mensagem de texto para os celulares dos correntistas. De posse dos dados, o grupo criminoso do qual fazia parte passou a fazer ligações passando-se por funcionários do banco e induziram os clientes a gerarem e fornecerem o QR Code da conta para que os valores fossem retirados.

Após investigações policiais realizadas com a cooperação da Divisão Criminal do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, a polícia identificou os dados cadastrais falsos da pessoa responsável pela criação e administração do site que enviou o link falso aos correntistas. A partir do telefone cadastrado na plataforma, as investigações chegaram à plataforma, por meio do qual o pagamento da hospedagem dos sites foi feita. Não foi possível identificar os dados cadastrais de todos os registros de conexão, com exceção de um, que era vinculado ao denunciado.

A partir daí, foi deferido judicialmente o acesso ao conteúdo da conta de e-mail pertencente ao acusado, na qual foram encontradas imagens relacionadas a vários links falsos de bancos e aos nomes de pessoas utilizados para criar contas. Também foram encontradas imagens relacionadas à criação de sites, bem como dados referentes a testes de sistemas de captura de informações de vítimas por meio de páginas falsas de bancos.

Na visão do magistrado, diante do farto material probatório juntado aos autos, todos em sintonia com os depoimentos das vítimas e dos policiais, restam incontroversos os fatos narrados pelo MPDFT. “Ainda que o acusado postule a ressalva de que apenas realizava manutenção dos referidos domínios virtuais e que, portanto, não poderia, pois, responsabilizar-se pelo uso criminoso de seu engenho por terceiros, verifica-se que ele possuía condições técnicas de reconhecer ou de, no mínimo, suspeitar fundamentadamente da tipicidade de sua conduta”, observou.

Ademais, o julgador destacou que “se acusado estava a considerar lícita sua atividade, por que então se valer do nome de Rodrigo Cipriano Coutinho, e não do seu, para o pagamento do domínio junto à NAMECHEAP – INC? […] A bem da verdade, o acusado, tendo consciência e vontade direcionadas à empreitada criminosa, confeccionou e manteve em funcionamento essas páginas”.

O magistrado afirma ainda que o acusado atuou como coautor dos delitos e sua conduta foi imprescindível à consumação do plano global, isto é, a confecção e manutenção das falsas páginas bancárias, imprescindíveis à colheita dos dados pessoais das vítimas, sem os quais seria impossível o furto posterior.

Sendo assim, o réu foi condenado pelo crime de furto mediante fraude, por duas vezes, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Além do valor a ser restituído ao Banco do Brasil, o réu deve pagar multa e cumprir 5 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial semiaberto.

Cabe recurso.

PJe: 0729408-25.2020.8.07.0001

TJ/PB: Município é condenado a indenizar danos morais a servidor que ficou sem receber salários

O município de Queimadas foi condenado a pagar indenização, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a um servidor que ficou sem receber seus salários enquanto tramitava processo administrativo disciplinar contra ele. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0000754-95.2012.8.15.0981, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

“Em que pese entender que não restou provada a perseguição política ou o assédio moral provocado por servidores aliados ao gestor, entendo que o fato do servidor ter enfrentado um processo administrativo que culminou com sua demissão sem ter sido oportunizada sua defesa, bem como, o fato de ter ficado sem receber as verbas salariais, não pode ser caracterizado apenas como um dano material e aborrecimento, cuja reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos resolve toda a situação enfrentada”, afirmou o desembargador Leandro em seu voto.

Na ação, o servidor alegou que sofreu danos morais ao ser transferido para a zona rural (sem oferecer ao autor as condições de ir/vir e alimentação), tendo que andar a pé todos os dias 15 Km. Alegou, ainda, que propositadamente deixaram de notificá-lo do processo administrativo, além do que ficou sem receber seus salários, sem poder pagar suas contas, a pensão de seu filho e a sua faculdade.

Embora tenha reconhecido o dano moral decorrente da negativa do município de pagar as verbas salariais e da angústia experimentada durante a tramitação do processo administrativo, o relator entendeu que o valor da indenização deve ser fixado observando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. “O valor de três mil reais é suficiente para amenizar a angústia enfrentada pelo servidor que ficou privado de verba alimentar sem justificativa para isso e sofreu a punição mais severa (demissão) sem poder exercer a ampla defesa”, destacou.

TJ/DFT: Vítima de assalto com arma de fogo dentro de shopping deve ser indenizada

O Shopping DF Plaza foi condenado a indenizar uma consumidora que foi assaltada com uso de arma de fogo enquanto estava dentro de uma das lojas do centro comercial. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

A autora conta que, no dia 6 de novembro de 2020, realizava compras com a filha em uma joalheria do estabelecimento comercial quando dois homens entraram e anunciaram o assalto. Ela relata que uma arma de fogo foi apontada para sua cabeça e que lhe subtraíram 50 gramas de ouro. Defende que houve falha na segurança e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, o réu alega que não possui responsabilidade pelos danos sofridos, uma vez que o assalto ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Acrescenta que os vigilantes foram ao local do fato e que foi prestada assistência às vítimas do roubo.

Ao julgar, a magistrada destacou que a prestação de segurança à integridade patrimonial, física e psíquica do consumidor é inerente à atividade comercial. De acordo com a juíza, a responsabilidade civil do estabelecimento não pode ser afastada quando há falha nessas obrigações.

“O roubo ocorrido no interior do Shopping administrado pela requerida não traduz força maior ou culpa exclusiva de terceiro aptas a excluir a sua responsabilidade civil, pois se trata de fortuito interno, inerente à atividade prestada”, explicou, pontuando que o STJ “reconhece a responsabilidade do estabelecimento comercial pela falha na segurança que causa dano ao consumidor”.

No caso, segundo a juíza, o shopping deve responder pelo prejuízo moral suportado em razão do roubo. “Inegável que o roubo mediante utilização de arma de fogo, no interior do Shopping, ultraja, por si só, a tranquilidade e integridade psíquica da consumidora, que acreditava estar em local seguro, imune a ação criminosa”, afirmou.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à consumidora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716850-61.2020.8.07.0020

TJ/SP nega restabelecimento de contrato entre aplicativo e motorista

Vínculo foi encerrado após reclamações de usuários.


A 2ª Turma do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes manteve decisão do juiz Fernando Luiz Batalha Navajas, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaquaquecetuba, negando o restabelecimento do contrato entre motorista e aplicativo de transporte, encerrado após reiteradas reclamações feitas por usuários.

Consta nos autos que, segundo os passageiros, o motorista apresentava “comportamentos inadequados”. De acordo com o relator do acórdão, juiz Eduardo Calvert, não cabe à plataforma digital verificar cada reclamação, o que se mostraria impossível. “Cabe à recorrida, como efetivamente fez, verificar a satisfação geral dos clientes à luz dos comentários e reclamações realizados e descontinuar a prestação de serviços por aqueles que se mostrem reincidentes em falhas”, afirmou.

Ainda de acordo com o magistrado, “inexiste fundamento jurídico razoável para que se imponha a particulares, especialmente aqueles que não ofereçam de qualquer forma serviços de natureza pública e essencial, a obrigação de contratar com quem quer que seja”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos juízes Gioia Perini e Fernando Awensztern Pavlovsky.

Processo n° 1000460-77.2021.8.26.0278

TRT/RS: Imóveis de estaleiro serão vendidos para quitar passivo trabalhista

O juiz Gilberto Destro, titular da Vara do Trabalho de Triunfo, determinou a venda direta de propriedades do Estaleiro de Construções e Trabalhos Navais Triunfo, situado no município, à margem do Rio Taquari. O valor arrecadado servirá para quitar os débitos trabalhistas da empresa em relação a 39 ex-funcionários, assim como sua dívida fiscal com a União. A última atualização desse valor, feita em maio de 2020, totalizou R$ 7,5 milhões.

Os bens a serem negociados incluem uma área de 6.096m², dividida em quatro terrenos com matrículas separadas, todos localizados no distrito de Barreto. O imóvel contém prédio com 240m² distribuídos em dois pavimentos, próprio para refeitório e escritórios. Há ainda um galpão industrial com 400m² e duas “carreiras”, que são as estruturas por meio das quais os navios são lançados e retirados da água. Em avaliação realizada em 2018, o conjunto de imóveis foi estimado em R$ 18.379.895,00.

No dia 24 de junho, às 14h, a VT de Triunfo realizará, por meio do aplicativo Zoom, uma audiência telepresencial para avaliar as propostas de compra (ID da reunião: 319 299 5616). Os interessados em concorrer à venda direta devem ingressar no encontro antes do início da abertura das ofertas. A cobrança (execução) conjunta das dívidas do estaleiro está sendo feita no processo 0000200-02.2012.5.04.0761, no qual podem ser apresentadas as propostas, que serão consideradas mesmo havendo ausência do concorrente na audiência.

STF torna sem efeito acordo de colaboração premiada entre Sérgio Cabral e Polícia Federal

Maioria dos ministros acolheu argumento da Procuradoria-Geral da República de que o acordo não poderia ter sido firmado sem a concordância do Ministério Público.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou sem efeito o acordo de colaboração premiada celebrado entre o ex-governador Sérgio Cabral (RJ) e a Polícia Federal (PF).

A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 28/5, na análise da Petição (PET) 8482.

A maioria acolheu questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que o acordo não poderia ter sido firmado sem a concordância do Ministério Público.

Acolheram a preliminar os ministros Edson Fachin (relator), Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber rejeitaram a preliminar e votaram no sentido de negar provimento ao agravo regimental da PGR, mantendo a validade do acordo.

STJ: Nulidade do interrogatório por inversão da ordem é relativa e exige prova de prejuízo para o réu

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório – prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – é relativa, sujeita à preclusão e demanda a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu.

O colegiado negou o pedido de revisão criminal de acórdão da Sexta Turma que, por não observar nenhuma nulidade, manteve em 12 anos de reclusão a condenação de um réu acusado de abuso sexual contra sua sobrinha de nove anos.

Para a defesa, houve nulidade absoluta na condenação, uma vez que o réu foi interrogado antes da vítima e das testemunhas de acusação.

STF
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o STJ, acompanhando o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 127.900, estabeleceu que o rito processual para o interrogatório, previsto no artigo 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais.

Segundo o magistrado, a Quinta Turma do STJ tem precedentes no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, “é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, é necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão”.

No entanto, ele lembrou que a Sexta Turma já se posicionou pela desnecessidade da demonstração do prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu, em processo no qual foi condenado, visto que a condenação já corresponderia ao prejuízo. No mesmo julgado, os ministros consideraram que, por se tratar de prejuízo implícito (ou presumido), não haveria preclusão para a arguição da nulidade referente à inobservância do artigo 400 do CPP.

Provas independentes
De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante das provas. “A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal”, declarou.

Na avaliação do magistrado, porém, não se pode considerar presumido o prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu, unicamente em virtude da superveniência de condenação. Para ele, há que se verificar, no mínimo, se a condenação se amparou em provas independentes, idôneas e suficientes para determinar a autoria e a materialidade do delito, mesmo que desconsiderados os depoimentos das testemunhas, “pois não há utilidade em anular uma sentença que, de toda forma, se manteria com base em outros fundamentos independentes”.

O relator também afirmou que o argumento da desnecessidade de arguição do vício processual na audiência de instrução e julgamento “transmuta a nulidade relativa em nulidade absoluta, essa sim que pode ser reconhecida e declarada, mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição e que não admite a convalidação ou repetição do ato procedimental”. Contudo, o ministro lembrou que, para a jurisprudência do STF, a inversão na ordem do interrogatório do réu constitui nulidade relativa e sujeita à preclusão.

No caso em análise, Reynaldo Soares da Fonseca verificou que o acórdão submetido à revisão criminal não destoa da jurisprudência, pois entendeu que a questão relativa à nulidade processual estaria preclusa, já que não foi alegada pela defesa tempestivamente na própria audiência em que houve o interrogatório, mas apenas em embargos de declaração na apelação; além disso, não houve a demonstração de efetivo prejuízo ao réu.

TST: Carteiro assaltado 18 vezes receberá indenização

A condenação se baseou no risco da atividade, independentemente da culpa da ECT.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um carteiro motorizado de São Paulo (SP) que sofreu 18 assaltos durante o contrato. A Turma aplicou ao caso a teoria do risco e concluiu que a responsabilidade de reparar os danos decorrentes dos episódios é da empresa.

Vítima fácil
O carteiro disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2016, que fora admitido em 2000 e que, somente em 2015, havia sido assaltado 15 vezes durante o trabalho. Segundo ele, as mercadorias que transporta são valiosas, o que o tornava vítima fácil dos bandidos. Ele sustentou que a empresa não tomava nenhuma medida e que, em razão dos traumas, chegou a ser afastado das atividades e passou a fazer uso de medicamentos controlados.

Fato de terceiro
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de indenização. Embora o laudo pericial tenha confirmado o estresse pós-traumático, o TRT concluiu que a empresa não poderia ser responsabilizada por fato de terceiro. “Se o Estado não dá segurança às pessoas, a culpa não é das empresas”, registrou.

Teoria do risco
Todavia, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do carteiro, observou que se deve adotar, no caso, a chamada Teoria do Risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que tem orientado a jurisprudência do TST. Conforme esse dispositivo, a obrigação de reparar o dano independe de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros. No caso, a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio, em razão do transporte de encomendas e objetos de valor.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000613-26.2016.5.02.0013


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