TJ/DFT: Distrito Federal e Detran são condenados a indenizar ciclista acidentado em quebra-mola não sinalizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do DF – Detran a indenizar ciclista que sofreu acidente em quebra-mola construído em local não autorizado e sem sinalização. Os magistrados concluíram que houve omissão estatal.

Narra o autor que andava de bicicleta em uma via do Guará II, em janeiro de 2019, quando se deparou com um quebra-molas não sinalizado, o que provocou sua queda. Ele relata que o acidente ocorreu à noite e que a ciclovia estava mal iluminada. Afirma ainda que sofreu fratura no cotovelo esquerdo e precisou se submeter a procedimento cirúrgico, o que o deixou 90 dias afastado do trabalho.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou os réus a indenizarem o autor pelos danos sofridos. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por evento praticado por terceiro que não é servidor da administração pública. O réu defende que a omissão não pode ser imputada ao Detran ou ao Distrito Federal, uma vez que não há previsão de autorização de ondulação no local onde ocorreu o acidente.

Ao analisar o recurso, o Colegiado pontuou que a responsabilidade civil do estado não pode ser afastada. Isso porque, de acordo com os magistrados, o poder público responde nos casos em que “sua omissão cria situação para a ocorrência do evento danoso”. No caso, segundo depoimento de testemunha, o quebra-mola está na via há 12 anos, e segundo os juízes, esse tempo é “suficiente para que a Administração tivesse determinado a retirada do quebra-molas, ou autorizado e sinalizado”.

“Com acerto, o juízo sentenciante concluiu que ‘nessas circunstâncias, ainda que a ondulação não tenha sido construída pelos réus, não há dúvidas quanto à omissão estatal no que se refere à permanência de uma construção irregular em via pública por tanto tempo. Ora, transcorrida mais de uma década, ou bem os réus deveriam ter providenciado a retirada do quebra-molas, ou bem deveriam tê-lo identificado e sinalizado. O que não se revela admissível é a pura e simples omissão dos réus no que toca à obrigação legal de promover medidas voltadas à segurança dos usuários de vias públicas, de modo a fazer cessar situação de visível sujeição ao risco de acidentes”, registraram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma concluiu que estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade do Estado e manteve a sentença que condenou o DF e o Detran-DF a pagarem ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 99,30 pelos danos materiais.

PJe2: 0707510-36.2019.8.07.0018

TJ/AC: Passageiro que esperou mais de 13 horas em aeroporto será indenizado

Empresa aérea não comprovou que prestou assistência, nem que providenciou local “digno” para que o consumidor pudesse descansar.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por um passageiro contra uma companhia aérea, por falha na prestação de serviço.

De acordo com a sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.842 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 8), desta segunda-feira, 31, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 2 mil, ao autor da ação.

Entenda o caso

Ao ajuizar a ação, o consumidor alegou que esperou mais de 13 horas no aeroporto de Brasília (BSB), devido a atraso em conexão de voo, sem ter recebido qualquer tipo de assistência da companhia aérea.

Entendendo ser seu direito como consumidor, o autor pediu à Justiça a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, também chamados de danos à personalidade ou danos à imagem e honra.

Sentença

A magistrada Thais Kalil entendeu que, apesar da alegação de fato fortuito, por parte da demandada (voo não foi autorizado), a companhia tinha dever de prover assistência ao consumidor, pela elevada demora, mas não o fez.

Dessa forma, a juíza de Direito entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva (isso é, que não depende de culpa) de indenizar o demandante, pelos danos à personalidade, segundo o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

“Pela documentação acostada nos autos vê-se que a ré não comprovou nenhuma assistência material prestada ao autor durante a espera no aeroporto de Brasília (conexão), onde o autor passou por mais de treze horas aguardando o voo para seu destino final. Com efeito, a responsabilidade civil da ré está caracterizada na medida em que não prestou a devida assistência à autor”, registrou a magistrada.

TRT/SP: Processos com pedidos idênticos não podem ser considerados complô contra empregador

“A existência de várias reclamações trabalhistas com idêntica acusação de assédio moral não gera, em favor do empregador reclamado, qualquer presunção de estar ele sendo vítima de acusações infundadas”. Esse foi o entendimento da 15ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região ao julgar recurso das partes em um processo envolvendo assédio moral.

Os magistrados acolheram parcialmente o recurso e reformaram, também em parte, a sentença de 1º grau, deferindo o pagamento de indenização por dano moral pela reclamada, a TIM Celular S.A., ao empregado no valor de R$ 15 mil.

Essa indenização havia sido indeferida pelo juízo de 1º grau por considerar que, por haver várias ações com o mesmo tema, contra a mesma empresa e vindo do mesmo escritório de advocacia, a situação não se mostrou verdadeira, julgando então improcedente o pedido de compensação em dinheiro pelo dano moral.

A juíza afirmou em sentença que causou estranheza a “grande quantidade de ações patrocinadas pelo mesmo escritório do advogado do autor, com causas de pedir idênticas ou quase idênticas às que fundamentam a indenização postulada nesta ação, conforme demonstrado pela ré em sua defesa. Em resumo, trabalhadores vinculados a diferentes lojas e diferentes chefias eram vítimas dos mesmos assédios e xingamentos, situação que não se mostra verossímil”.

Entretanto para a 15ª Turma, o entendimento foi justamente o contrário: “em princípio, isso apenas sugere que mais de um empregado tenha sido agredido moralmente. O princípio constitucional é o da inocência, não sendo viável estabelecer presunção contrária aos denunciantes. Isso não significa que seja dispensável a prova cabal das acusações, caso a caso, mas importa ver que apenas a coexistência de petições com fatos semelhantes para empregados diferentes não autoriza a ilação de que há um complô contra o empregador”, afirmou o relator do acórdão, o juiz Marcos Neves Fava.

O assédio moral praticado contra o trabalhador consistia em perseguição pelo seu superior, com ofensas e ameaças de dispensa sempre que a meta não era alcançada. Cabe recurso.

Processo nº: 1000365-31.2020.5.02.0042

TJ/DFT: Walmart e Hot Mega são condenados por venderem pneus defeituosos que causaram acidente ao consumidor

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Hot Mega Produtos Automotivos e a Walmart.com pela venda de pneu defeituoso. Durante viagem, as autoras sofreram um acidente por conta do defeito no pneu . Os desembargadores destacaram que as empresas integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo e devem ser responsabilizadas pelos danos causados.

Narram as autoras que compraram, no site do supermercado, dois kits pneu aro 16 vendidos pela Hot Mega. Relatam que o produto foi entregue com defeito, fato constatado pelo técnico que fez a montagem dos pneus. Elas contam que, ao entrar em contato com a Hot Mega para avisar sobre o defeito, foram informadas que os produtos estavam em perfeitas condições. Relatam que, numa viagem, um dos pneus estourou, o que colocou a vida em risco. Pedem a condenação das rés.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago pelos pneus. A Walmart.com recorreu sob o argumento de que não restou caracterizado o dano moral e que não há provas de que tenha praticado ato ilícito. A Hot Mega não se manifestou na ação.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que as autoras foram expostas a grave risco ao sofrerem um acidente por conta do defeito no pneu. “O produto colocado à venda (pneu automotivo) apresentou defeito não sanado pela fornecedora e veio a “estourar” durante o uso, colocando a incolumidade física dos usuários do veículo em grave risco. Verifica-se que o abalo causado às autoras da demanda vai além do mero dissabor cotidiano e do prejuízo econômico, gerando insegurança, desconforto, sofrimento e angústia, o qual decorre da aquisição do produto defeituoso e, portanto, impróprio ao consumo, que colocou em risco suas vidas e de sua família”, afirmaram.

Os desembargadores lembraram ainda que, nas relações de consumo,todos os integrantes da cadeia de fornecedores têm responsabilidade solidária nos casos de fato ou vício do serviço. No caso, as duas rés atuam como vendedoras e devem ser responsabilizadas.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, a cada uma das duas autoras, pelos danos morais sofridos. As empresas terão ainda que ressarcir a autora que realizou a compra as quantias de R$ R$ 674,00, referente ao que foi pago pelos produtos, e R$ 99,00, referente à taxa de entrega.

PJe2: 0700746-39.2020.8.07.0005

TRT/MG: Confecção terá que pagar indenização por atraso de salário durante a pandemia

Uma confecção da cidade de Cataguases foi condenada a pagar a uma costureira indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão do atraso de pagamento dos salários e verbas rescisórias. Uma empresa do ramo da indústria e comércio de vestuário também foi condenada ao pagamento de forma subsidiária. A confecção, devedora principal da costureira, alegou que enfrentava uma profunda crise econômica em razão da pandemia da Convid-19 e, por isso, não conseguiu quitar em dia os salários dos meses de fevereiro e março de 2020, bem como as verbas rescisórias.

Mas, ao avaliar o caso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, da Primeira Turma do TRT-MG, deu razão à trabalhadora. Isso porque, segundo a julgadora, a ausência de pagamento da verba salarial caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, pois retira do trabalhador o acesso a valores necessários à sua subsistência, o que fere a sua dignidade.

Para a relatora, embora a situação relativa ao novo coronavírus tenha exigido a adoção de medidas excepcionais, inclusive com a declaração de estado de calamidade pública pelo Governo Federal, “não se olvida que a pandemia está acarretando sérias dificuldades financeiras às empresas de modo geral”. No entanto, na visão da magistrada, os trabalhadores também estão sofrendo com a perda de empregos, a dificuldade em alcançar nova colocação no mercado de trabalho e o aumento dos preços dos itens necessários à sobrevivência.

Assim, diante da realidade e das circunstâncias do caso concreto, o colegiado deu provimento ao recurso da costureira, para deferir o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil. No entendimento dos julgadores, o arbitramento da indenização deve ser equitativo e atender aos objetivos compensatório, pedagógico e preventivo, que fazem parte da indenização ocorrida em face de danos morais.

O processo foi enviado ao TST para análise dos recursos interpostos pela empresa do ramo de indústria e comércio de vestuário, condenada a responder subsidiariamente pela dívida trabalhista.

Processo n° 0010426-08.2020.5.03.0052

TRT/RJ: Dispensa de empregado enquadrado no grupo de risco da Covid-19 é considerada discriminatória

A juíza do trabalho Bianca da Rocha Dalla Vedova, em exercício na 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (74 VT/RJ), condenou a empresa M Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos ao pagamento de indenizações de duas naturezas, compensatória e por danos morais, a um promotor de vendas. O entendimento da magistrada foi de que houve dispensa discriminatória do empregado, enquadrado no grupo de risco para o agravamento da Covid-19, por ser idoso.

O promotor de vendas relatou na inicial que foi admitido no dia 11/11/2004. Ele conta que, em março de 2020, a empregadora promoveu uma triagem dos trabalhadores considerados como grupo de risco para o agravamento da Covid-19, que era o caso dele, por ser idoso. Esses profissionais foram afastados do serviço, sendo concedidas a eles afastamento remunerado e, após, férias, a partir de 20/3/2020. Após o término das férias, o trabalhador relatou que foi informado pelos supervisores que os empregados pertencentes ao grupo de risco deveriam permanecer em casa até a segunda ordem. No entanto, em reunião realizada no dia 17/6/2020, todos os afastados foram surpreendidos com o comunicado de demissão, bem como do cancelamento do plano de saúde. Além disso, o promotor de vendas ressaltou que, em abril do mesmo ano, a empresa anunciou a abertura de 500 vagas temporárias.

Com base nessas alegações, o trabalhador requereu na Justiça do Trabalho reconhecimento da dispensa irregular e discriminatória e o consequente pagamento da indenização compensatória prevista no art. 4º, inc. II, da Lei 9.029/95, desde a demissão até o fim da pandemia. Pelos efeitos nefastos da dispensa discriminatória, pleiteou também indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa negou a existência da dispensa discriminatória, reforçando o seu zelo constante com o quadro funcional. Frisou que, em vez de suspender o contrato de trabalho (o que poderia fazer de acordo com a Lei nº 14.020/20), optou por liberar os empregados do grupo de risco de suas atividades, sem prejuízo do pagamento de salários e benefícios concedidos. Observou que a dispensa ocorreu somente em junho, três meses após a declaração da pandemia de Covid-19. Destacou que foram ofertadas vagas temporárias para 15 unidades distintas, não subsistindo a alegação autoral de que foram contratados novos empregados para substituição daqueles pertencentes ao grupo de risco.

A magistrada que proferiu a sentença constatou que, diferentemente do que passou com grande parte dos empreendimentos comerciais, a empresa, mesmo diante da crítica situação sanitária instalada no país em virtude da pandemia do Covid-19, apresentou um crescimento de 140,8% em seu lucro líquido no primeiro trimestre de 2020. A juíza observou que, para se manter ativa no mercado, a empregadora ainda contratou trabalho temporário com a finalidade de suprir a ausência de profissionais pertencentes ao quadro mais vulnerável ao vírus, preventivamente afastados pela empresa. O fato foi demonstrado por um anúncio de 500 vagas abertas, juntado aos autos.

De acordo com a magistrada, apesar da situação vantajosa, a empregadora dispensou os profissionais que tiveram os contratos interrompidos, na contramão da possibilidade de suspensão dos pactos laborais ou adoção de outras medidas ofertadas pela Lei 14.020/20 para manter o maior número de vínculos de emprego hígidos. “Assim, contando com 60 anos de idade e mais de 15 anos de serviço, sem nenhuma falta disciplinar comprovada nos autos, forçoso concluir que a demandada entendeu pela rescisão do vínculo empregatício com o reclamante não por motivos de insatisfação com o seu desempenho profissional, mas meramente por se tratar de pessoa idosa, pertencente, assim, ao grupo de risco da Covid-19, condição única que o enquadrou na hipótese de afastamento do emprego e consequente despedida sem justa causa”, observou ela, em sua sentença.

Dessa forma, a magistrada reconheceu a natureza discriminatória da dispensa do promotor de vendas, e, como consequência, seu direito ao recebimento da remuneração relativa ao período de afastamento em dobro, nos moldes do art. 4.º, inc. II, da Lei 9.029/95. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. Nesse caso, para a fixação dos danos morais a juíza considerou – entre outros aspectos – a gravidade do evento danoso e as dificuldades de reinserção do profissional no mercado de trabalho, pela idade e por estar enquadrado no grupo de risco da Covid-19.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100836-03.2020.5.01.0074

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por emitir faturas baseadas em estimativa de consumo

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada por efetuar cobranças baseadas em estimativa de consumo, sem a leitura do medidor. Conforme sentença proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária Equatorial Maranhão foi condenada a devolver os valores pagos pela unidade consumidora, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais da ordem de 5 mil reais. Na ação, o reclamante afirma ser proprietário do imóvel situado no Bairro Ipase, em São Luís, sendo que utiliza o referido imóvel para complementar a sua renda.

Relata o autor que em janeiro de 2020, houve a alteração da titularidade da unidade consumidora tirando o nome da antiga locatária. Ocorre que, após a troca da titularidade e do número contrato, a primeira fatura recebida pelo requerente foi relativa a competência de fevereiro de /2020, com consumo de 868 KWH (QUILOWATT-HORA), e, trazia leitura inicial/final de 38.489/39.357. Assim, acreditando que a medição estava correta, pagou a fatura. Entretanto, ao receber as três faturas seguintes observou que todas elas trazem o mesmo consumo de 868 KWH (QUILOWATT-HORA) fato que chamou a atenção, ou seja, a requerida estava fazendo cobrança por média, com o agravante de que seria uma média inexistente, pois não consume tanta energia.

Acrescenta que a diferença entre a suposta leitura feita pela requerida e a que constava no medidor era grande. Dessa forma, a concessionária, além de não fazer a leitura, ainda fixou um média de consumo exorbitante. Acrescenta que desde a saída do antigo inquilino, o requerente não havia locado o imóvel de forma que o imóvel está fechado e o uso da eletricidade acontece de forma esporádica quando ele comparecia para fazer limpeza. Quando celebrou um novo contrato de locação, o requerente compareceu na sede da Equatorial e teria sido informado que a alteração da titularidade para o locatário novo somente poderia ocorrer com o pagamento das faturas em aberto.

Na ação, o demandante pede que empresa ré seja obrigada a realizar a cobranças das faturas com a leitura no medidor do consumo efetivo da unidade do requerente, deixando de emitir fatura por média, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos pelas faturas citadas acima e, ainda, indenização pelos danos morais causados. A demandada, em sede de contestação, argumentou que as faturas ora questionadas foram geradas com base na média de consumo dos últimos 12 meses do cliente, ou seja, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas cobranças já que tal procedimento está autorizado pela resolução 414 da Agencia nacional de Energia Elétrica, diante da situação de calamidade que é a pandemia da COVID-19.

COBRANÇAS ILEGAIS

Para o Judiciário, o caso em questão trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. “Analisando detidamente as provas juntada, entende-se que não restou demonstrada a legalidade das cobranças feitas pela ré, as quais ensejam reparação por danos morais e materiais (…) Primeiramente, toda a argumentação da ré em sua defesa, seria de que tem respaldo em Resolução da ANEEL para realizar a cobrança por média em período de calamidade pública (…) Ocorre que, ainda que a demandada tenha razão nesta argumentação, ficou evidente de que a cobrança imposta ao demandante foi em patamar muito superior ao seu consumo mensal médio”, observa a sentença.

A Justiça explica que caberia à empresa reclamada trazer as doze últimas faturas do autor, comprovando que sua média de consumo seria de 868 KWH. “Entretanto, o histórico de consumo trazido, nos doze meses anteriores a fevereiro/2020, mostram uma média de cerca de 189KWH, ou seja, quatro vezes a menos do que foi imposto pela ré (…) Portanto, tem-se que o reclamante, de fato, foi alvo de cobranças indevidas, devendo receber, em dobro, as que pagou indevidamente, conforme dispõe o artigo do CDC”, ressalta.

A sentença versa que os danos morais decorrem tanto da falha quanto à cobrança indevida quanto à falha de atendimento, já que houve corte do fornecimento de energia, serviço essencial, em decorrência das cobranças indevidas. “Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa (…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, finaliza, ao julgar procedentes os pedidos do autor.

TJ/SP: Dívida prescrita não pode ser cobrada

Sentença da 14ª Vara Cível Central da Capital.


A 14ª Vara Cível Central da Capital declarou a inexigibilidade de dívida de mais de cinco anos que nunca foi cobrada pelo cedente. Como o nome da autora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, o pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Segundo o juiz Christopher Alexander Roisin, as provas produzidas nos autos não deixam margem de dúvida sobre a prescrição da dívida. As rés sustentam que a prescrição só impede a cobrança judicial da dívida, mas não sua cobrança extrajudicial. Para o magistrado, no entanto, “prescrição convola a obrigação jurídica em obrigação natural, absolutamente inexigível, incobrável, por qualquer meio”.

“O fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1122376-64.2020.8.26.0100

TJ/AC garante direitos de consumidora que trocou picape por veículo com defeitos ocultos

Juíza de Direito sentenciante entendeu que foi comprovado vício no negócio jurídico; autora havia trocado picape por carro mais barato.


O 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca da Capital condenou uma empresa de revenda de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais a uma consumidora riobranquense.

A decisão, homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, publicada na edição nº 6.841 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 61), desta sexta-feira, 28, considerou a comprovação de vício no negócio jurídica, além da responsabilidade objetiva da demandada, na venda de um automóvel com defeitos não aparentes e taxas vencidas e não pagas.

Entenda o caso

A consumidora realizou a permuta de uma picape Nissan Frontier, pelo valor de R$ 45 mil, por um veículo Hyundai HB20, avaliado em R$ 35 mil, devendo ter recebido R$ 10 mil reais de volta, tipo de negócio conhecido como ‘troca com troco’.

No entanto, o veículo HB20 passou a apresentar falhas até então ocultas, em itens como: luz do ABS, vazamento de tampa, válvulas e corrente, injeção eletrônica, entre outros, o que levou a consumidora a buscar a Justiça para exigir o cumprimento do contrato nos termos acordados, com o pagamento da quantia de R$ 2,9 mil, a título de danos materiais (realização dos reparos necessários), além do pagamento do IPVA do veículo, como acordado.

Sentença

Ao decidir o caso, a juíza de Direito sentenciante lembrou que os itens apontados pela consumidora integram a parte não visível do veículo e “são essenciais, assim, considerados bens (as peças com defeito) que integram o bom funcionamento do bem (automóvel), os quais devem, pelo período de 90 dias, prazo da garantia dos defeitos aparentes, estar em pleno funcionamento”.

A magistrada considerou para isso as previsões do Código do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e o fato da empresa não ter conseguido provar que o defeito não existe (em razão da chamada ‘inversão do ônus da prova’, mecanismo previsto em lei para proteção dos direitos dos consumidores).

Dessa forma, foi determinado que a empresa pague a quantia de R$ 2,9 mil à autora, como reparação pelos danos materiais, bem como lhe entregue o IPVA 2020 pago, como acertado por ocasião da permuta, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

TJ/PB condena município a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais

O Município de Itaporanga foi condenado ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 300 mil, em favor de Lindalva Maria de Araújo, e ao pagamento da quantia de R$ 200 mil para Antônio Marcos de Araújo Primo, respectivamente, mãe e irmão de Valdemberg Primo de Araújo, que morreu em acidente de trânsito no dia 22 de agosto de 2016, quando era transportado em um ônibus da edilidade. A sentença foi proferida pelo juiz Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto, nos autos da ação nº 0801624-11.2020.8.15.0211.

“No caso vertente, Lindalva Maria de Araújo e Antônio Marcos de Araújo Primo ingressaram com a presente ação aduzindo que sofreram dano moral reflexo (ricochete) em razão da morte de Valdemberg Primo de Araujo, filho e irmão, respectivamente, dos acionantes. Pois bem, segundo a jurisprudência, quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo ou ricochete, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado”, destacou o magistrado na sentença.

Ele explicou que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. “Em se tratando de ação de reparação de danos, decorrentes de acidente de veículos, a responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público se assenta no risco administrativo e independe de prova de culpa (artigo 37, §6º da Constituição Federal), bastando que o lesado, para obter a indenização, demonstre o nexo causal entre o fato e o dano, sendo desnecessária a prova de culpa do causador do dano”, frisou.

O juiz observou que os fatos apontados na ação são suficientes para acarretar dor, angústia e outras perturbações de ordem psíquica, sensações que marcam presença por um longo espaço de tempo, ou até mesmo se eternizam, o que enseja o direito à reparação por danos morais. “Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, o escopo reparatório, punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, deve o quantum reparatório, a esse título, ser fixado em R$ 300.000,00, para a mãe da vítima, Lindalva Maria de Araújo, vez que a dor da perda de um filho é uma das maiores dores que o ser humano pode vivenciar; e a quantia de R$ 200.000,00 para o irmão da vítima, Antônio Marcos de Araújo Primo, pois embora seja extremamente angustiante a perda fraterna, não há como igualá-la à perda experimentada pela genitora”, pontuou.


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