TRT/MG: Transportadora é condenada por assédio sexual praticado por supervisor da empresa

Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG condenaram uma empresa de transporte de passageiros e cargas a indenizar por danos morais uma ex-empregada que sofreu assédio do supervisor. Segundo a juíza convocada, Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora, ficou provado que a profissional foi vítima de reiterados avanços indesejados e de condutas verbais inconvenientes de conotação sexual por parte do superior hierárquico no ambiente de trabalho.

A autora da ação foi contratada pela transportadora em 2015 para exercer a função de vendedora interna. Ela era responsável pela venda de atividades ligadas ao transporte de cargas e de passageiros e pediu demissão em 1º/2/2017.

A trabalhadora relatou que “passou a viver um verdadeiro terror em seu ambiente de trabalho, com o assédio sexual”. Contou que o superior a chamava para sair após o expediente e também para viajar para o sítio dele, além de chamá-la de “meu amor”. As investidas, de acordo com a trabalhadora, eram feitas pessoalmente ou até mesmo por mensagens de aplicativo.

Prova oral produzida no processo confirmou o assédio. Segundo a testemunha, o supervisor chamava realmente a trabalhadora de “meu amor”, “meu amorzinho”, e não tratava nenhuma outra empregada desse modo. Ela afirmou que já presenciou a colega sendo chamada para tomar chope e para ir ao sítio dele. Conforme relatos da testemunha, a atitude do supervisor era desagradável e foi por isso que a vendedora pediu demissão.

Para a relatora, a trabalhadora ficou sujeita a situação vexatória e atentatória à sua honra e dignidade, “pelo que ficou comprovado o assédio sexual, afigurando-se devida a reparação vindicada a tal título”. Dessa forma, a magistrada manteve em seu voto, seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, conforme sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

Na visão da julgadora, “o importe arbitrado não deve esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima, mas, por outro lado, impõe-se a observância do princípio da razoabilidade, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha de forma desproporcional à lesão sofrida”.

TJ/PB reforma decisão que condenou construtora por danos causados a imóvel

Em julgamento realizado pela Terceira Câmara Cível foi dado provimento parcial à Apelação Cível nº 0002393-88.2013.8.15.0731 interposta pela Projetos Construções e Incorporações Ltda a fim de excluir da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo a obrigação de indenizar fixada no valor de 5% correspondente ao valor de mercado de um imóvel que teria sido depreciado em decorrência da construção do empreendimento denominado Edifício Residencial Côte D’Azur, em Formosa. A relatoria do caso foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com o processo, a parte autora ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória e Indenização por Danos Materiais em face de Projetos Construções e Incorporações Ltda, em razão de inobservância do Código de Edificação do Município de Cabedelo, mais especificamente aos limites de recuo do imóvel, bem como à altura máxima permitida pelo Plano Diretor da localidade. Alegou que foram causados inúmeros prejuízos ao imóvel de sua propriedade ao lado, tudo em decorrência de detritos da construção, notadamente na área de lazer, na piscina e no terraço.

Ao sentenciar, o magistrado condenou a construtora em danos materiais na ordem de R$ 11.171,26 e converteu o pedido de embargo da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitório em Indenização, no valor de 5% correspondente ao valor de mercado do imóvel depreciado, por entender ser aplicável ao caso concreto a Lei Complementar Municipal nº 06/99, que impunha restrições mais severas aos limites de recuo do imóvel e vigia à época da expedição do primeiro Alvará de Licença, em 28/11/2012.

A empresa recorrreu da sentença, alegando que melhor se adequa ao caso a Lei Complementar nº 46/2013, que alterou o Código de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de Cabedelo (LC nº 06/99), mais especificamente as normas relacionadas aos limites e recuos das fachadas dos imóveis.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, acolheu os argumentos apresentados no recurso e manteve apenas a condenação por danos materiais no importe de R$ 11.171,26. “Parece-me que a incidência da Lei Complementar Municipal nº 06/99 ao caso dos autos, pelo simples fato de viger à época da expedição do primeiro Alvará de Licença, além de não ter a mínima razoabilidade não privilegia o princípio “Tempus Regit Actum”, como, data maxima venia compreende o magistrado a quo, considerando que em momento posterior a própria Administração passou a estabelecer novo condicionamento de direito, impondo a todos os administrados, indistintamente, o seu fiel cumprimento, o qual deve ocorrer de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais”, observou a relatora.

Ainda em seu voto, a desembargador Maria das Graças Morais Guedes destacou que, conforme restou demonstrado no laudo pericial, não houve depreciação ou desvalorização do imóvel do autor, devendo ser excluída da decisão a obrigação de indenizar fixada no valor de 5% correspondente ao valor de mercado do imóvel depreciado. “Além disso, não há registro de que o bem fora vendido com desvalorização até a promulgação da Lei Complementar nº 46/2013”, pontuou.

TJ/RO condena o DER a indenizar técnica de enfermagem por acidente em quebra molas sem a devida sinalização

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, em dois recursos de apelação, reformou parcialmente a sentença de 1º grau, redimensionando apenas o tempo e o valor da pensão vitalícia, assim como o valor do dano moral, e manteve os valores dos danos material e estético a serem pagos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER-RO a uma técnica de enfermagem.

A profissional da saúde, que é funcionária do Município de Ji-Paraná, reduziu sua capacidade motora e laboral após ter sofrido um acidente, por volta das 19h20min, no dia 13 de maio de 2018, ao passar com sua motocicleta sobre um quebra-molas, de responsabilidade do DER-RO, que estava sem a devida sinalização. Diante da comprovação de que a culpa pelo acidente foi do DER, a profissional da saúde receberá pensão até quando completar 65 anos de idade, com valor sobre o seu vencimento da função técnica de enfermagem, incluindo férias e 13ª salário do referido cargo. Já as indenizações por danos moral e estético somam 20 mil reais, sendo 10 mil para cada dano. E com relação ao dano material, o DER pagará mil reais.

A profissional da saúde “sofreu várias escoriações decorrentes do acidente das quais lhe restaram cicatrizes no joelho, cotovelos e na coxa esquerda, bem como restrição para extensão do cotovelo direito”.

As defesas da técnica de enfermagem e do DER ingressaram com recurso de apelação. Ambos os recursos, após análise do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, foram acolhidos parcialmente. No caso da técnica de enfermagem, na sentença de 1ª grau, foi decidido que a pensão seria de 50% do salário mínimo, com o acolhimento parcial da apelação a indenização foi redimensionada para o vencimento que desempenha no Município, incluindo férias e 13° salário. Segundo o voto do relator, se a requerente da indenização não tivesse um trabalho fixo com salário, a pensão seria de um salário mínimo, porém, como a requerente desempenha a função de técnica de enfermagem no governo Municipal de Ji-Paraná, a pensão será fixada sobre o vencimento de tal função, conforme recomenda a legislação e jurisprudência.

O voto explica: “havendo comprovação de renda auferida pela vítima na época do sinistro, desde que demonstrado que os danos repercutiram na esfera profissional e a incapacitaram, ainda que parcialmente, para as atividades laborais habituais, fixar-se-á o seu vencimento como base de cálculo para o pensionamento, e não o salário mínimo vigente, nos termos do art. 950, do Código Civil”. Além disso, “as verbas relativas à gratificação de férias e ao 13° salário devem integrar a base de cálculo do valor da pensão mensal devida à parte autora”, como no caso.

Com relação à apelação do DER, segundo o voto do relator, a pensão, que se estenderia até os 77 anos de idade, foi redimensionado para 65 anos, assim como o valor do dano moral, que era de 20 mil reais, foi redimensionado para 10 mil reais, seguindo jurisprudência da Corte de Justiça de Rondônia, mantendo-se na íntegra os demais termos da sentença do Juízo da causa.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Miguel Monico e a juíza convocada Inês Moreira da Costa, na sessão de julgamento realizada no dia 25 de maio de 2021.

Processo nº 7003085-07.2019.8.22.0005.

STF: Estados devem observar o sistema dos subtetos para remunerar servidores

A Assembleia Legislativa de Rondônia promoveu, segundo a ministra Rosa Weber, “hibridismo normativo”, ao interpretar critérios distintos da Constituição Federal.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional emenda à Constituição do Estado de Rondônia que instituiu como teto remuneratório dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos ministros do Supremo. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6746, na sessão virtual encerrada em 28/5, com relatoria da ministra Rosa Weber.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo aprovado pela Assembleia Legislativa rondoniense que submeteu todos os agentes públicos do estado, indistintamente, a parâmetro financeiro único. Para a PGR, a norma contraria preceito constitucional.

Parâmetros

A ministra lembrou que a Constituição Federal prevê dois parâmetros diferentes para definir o teto remuneratório dos servidores públicos. Um deles estabelece os subtetos, limites setoriais para cada um dos Poderes nas unidades da Federação (o subsídio mensal dos governadores, para o Executivo, dos deputados estaduais, para o Legislativo e dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, para o Judiciário, nesse caso, limitados a 90,25% do subsídio mensal, dos ministros do STF).

Por outro lado, a Constituição também faculta aos estados a adoção de outro critério, mediante a edição de emenda constitucional ou Lei Orgânica distrital, que seria a estipulação de limite único para todos os Poderes, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores, , ​limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF, excluindo-se dessa regra os deputados estaduais.

Para a ministra Rosa Weber, o teto remuneratório estipulado pela Assembleia de Rondônia cria “verdadeiro hibridismo normativo”, pois os limites apontados na Constituição Federal são “distintos e excludentes entre si”. A decisão foi unânime.

STJ: Contratação de empréstimo por índio analfabeto não exige procuração pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que considerou nulo o contrato de empréstimo consignado firmado entre um banco e um aposentado índio analfabeto. Para o TJMT, embora o contrato tenha sido assinado por um terceiro a pedido do analfabeto, além de duas testemunhas, não havia procuração pública para esse terceiro.

Ao acolher o recurso especial do banco, a Terceira Turma entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 595 do Código Civil, sendo dispensável, nesse caso, a realização do negócio por instrumento público ou mediante a outorga de procuração.

A ação foi proposta pelo índio, que alegou que sua aposentadoria sofreu descontos referentes a empréstimo não contratado. O pedido de anulação do contrato e restituição de valores foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJMT reformou a sentença para declarar o débito inexistente e condenar o banco, ainda, ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil.

Capacidade civil
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que os analfabetos detêm plena capacidade civil e podem contrair direitos e obrigações. Da mesma forma, explicou, os índios podem praticar todos os atos da vida civil, tendo em vista que o regime previsto na Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Em razão do princípio da liberdade das formas, a relatora também destacou que, na falta de exigência legal expressa, a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, ou seja, o fato de um indivíduo não saber ler ou escrever não implica, por si só, a obrigatoriedade da adoção de escritura pública para a formalização do negócio.

Entretanto, Nancy Andrighi lembrou que o artigo 595 do Código Civil prevê – como forma de compensar a maior vulnerabilidade do analfabeto – um requisito formal a ser observado no contrato: a assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

A participação do terceiro – pessoa da confiança do analfabeto, que confere e lhe explica os termos do contrato – não se confunde com o exercício de mandato por procuração, esclareceu a relatora. “Não se exige que o terceiro que assina a rogo do analfabeto, na forma do artigo 595 do Código Civil, tenha sido anteriormente constituído como seu procurador”, declarou.

Segundo ela, o negócio com participação de analfabeto pode ser feito mediante escritura pública, por procuração ou na forma do artigo 595.

Hipervulnerabilidade
Embora tenha votado pelo provimento do recurso do banco, pois a discussão jurídica se limitava à necessidade ou não de procuração, a ministra ponderou que, “para além da observância da forma, a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta depende, também, da aferição da higidez da vontade declarada pelo contratante, em comparação com sua vontade real”.

Após discorrer sobre a hipervulnerabilidade dos analfabetos no ambiente de consumo, ela destacou que a simples observância da forma legal pode não ser suficiente para neutralizar “o abissal desequilíbrio existente entre esse grupo de consumidores e os fornecedores em geral”.

A relatora mencionou que, para enfrentar o problema do déficit informacional das pessoas idosas e analfabetas diante do assédio de consumo, o projeto de atualização do Código de Defesa do Consumidor, em discussão na Câmara dos Deputados, prevê novos instrumentos de proteção ao tomador de crédito e de prevenção do superendividamento.

Veja o acórdão.​​
Processo n° 1.907.394 – MT (2020/0205908-3)

TST: Estagiária tem vínculo de emprego negado com Município

O provimento de empregos na administração pública exige a aprovação em concurso.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre uma estagiária do ensino médio e o Município de Porto Alegre (RS). Ela alegava desvirtuamento do contrato de estágio, mas o reconhecimento do vínculo somente seria possível com aprovação em concurso público.

“Pseudoestágio”
Na reclamação trabalhista, a estagiária disse que havia trabalhado na prefeitura entre fevereiro e dezembro de 2016. Apesar de estar em estágio supervisionado, sustentou que nunca realizara atividades vinculadas a sua formação acadêmica, mas tarefas como entrega de materiais de limpeza e arquivamento de documentos. Essa situação, a seu ver, ocasionava um “pseudoestágio”, cuja finalidade seria obter mão de obra barata.

Vínculo
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedentes os pedidos, ao entender que nenhum elemento dos autos comprovavam a versão de que a estagiária teria realizado tarefas alheias ao pactuado no contrato de estágio.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a existência de vínculo jurídico de emprego com a prefeitura no período em que durou o contrato. O entendimento foi de que o estágio não havia atendido todos os requisitos estabelecidos em lei, o que afasta a sua regularidade. Segundo o TRT, mesmo diante da impossibilidade de contratação sem concurso, o contrato de trabalho, embora nulo, gera efeitos. Por isso, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que fossem analisados os demais pedidos da estagiária.

Locupletamento ilícito
O relator do recurso de revista da prefeitura, ministro Alberto Bresciani, explicou que, de acordo com a Súmula 363 do TST, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula e somente lhe dá o direito ao pagamento das horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Assim, o TRT não poderia declarar a existência do vínculo.

“Não se pode, por nenhum fundamento, negar a literalidade da Constituição Federal, sem se lançar por terra a básica garantia do Estado de Direito”, afirmou. Segundo o relator, a irregularidade da atuação da prefeitura não legitima o erro. “Não se pode cogitar de locupletamento ilícito, no que tange às parcelas de natureza trabalhista, visto que não existam direitos sociais contra a letra da Constituição Federal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20804-06.2017.5.04.0018

TST: Novo titular de cartório responderá por dívidas de escrevente contratada pelo antecessor

O TST reconhece a sucessão trabalhista quando há a continuidade do serviço.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Primeiro Ofício da Comarca de Marechal Floriano (ES) contra decisão em que foi condenado ao pagamento de parcelas relativas a um contrato de trabalho firmado com o titular anterior da serventia. De acordo com a jurisprudência do TST, no caso de transferência de titularidade, de continuidade na prestação dos serviços e da sucessão econômico-jurídica da unidade cartorial, configura-se a sucessão de empregadores.

Mudança de titularidade
A reclamação trabalhista foi ajuizada, em 2010, por uma escrevente admitida em 2001. Em dezembro de 2009, o novo titular assumiu a serventia, por meio de concurso público, e ela continuou a exercer as mesmas funções, até ser dada baixa em sua carteira de trabalho, em março do ano seguinte.

Em sua defesa, o novo tabelião afirmava que não deveria fazer parte do processo e pediu que seu antecessor fosse incluído na causa, pois seria o único responsável pelos direitos trabalhistas da escrevente.

Serviço privado
Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que o novo titular assume os riscos da atividade econômica, da qual obtém renda vantajosa decorrente do serviço explorado. Segundo a sentença, ainda que se trate de delegação do poder público, o serviço cartorial é prestado em caráter privado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Delegação do Estado
No recurso de revista, o tabelião reiterou o argumento de que o cartório não é unidade econômico-jurídica que pode ser transferida de uma pessoa para outra, pois é o Estado que delega o serviço público, não havendo relação entre o antigo e o novo titular do ofício. Com base nisso, defendia não haver sucessão de empregadores, afirmando que não houve continuidade na relação empregatícia, entre a administração anterior e a sua.

Sucessão
O relator, ministro Dezena da Silva, disse que o reconhecimento da sucessão tem amparo na jurisprudência do TST. No caso, ficou demonstrado que a escrevente prestava serviços ao cartório e continuou a fazê-lo após o novo titular assumir o cartório, que continuou a operar no mesmo local. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de afastar a transferência da unidade econômico-jurídica ou a solução de continuidade da prestação de serviços, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-RR-60400-23.2010.5.17.0101

TRF1: Professora de Universidade Federal garante o direito à licença para acompanhar cônjuge

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Amapá (Unifap) contra a sentença que garantiu a uma professora da instituição de ensino o direito a fruição de licença para acompanhar cônjuge que se descolou para outro estado para cursar doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Na decisão, o magistrado sentenciante atendeu ao pedido da servidora e concedeu o direito a licença com exercício provisório (art. 84, §2º da Lei 8.112/1990) na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ou em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

A Unifap recorreu alegando ilegitimidade passiva ad causa, ao argumento de que a competência para a concessão do exercício provisório é do órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), junto ao Ministério da Educação (ME). Sustentou, por fim, que a ruptura da unidade familiar não decorreu de ato impositivo da Administração, mas sim por interesse particular, de forma que não subsiste responsabilidade da autarquia em promover a restauração da unidade familiar.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o processo, rejeitou todos os argumentos da instituição de ensino e explicou ter a servidora os requisitos necessários previstos por lei (artigo 84, §2º da Lei 8.112/1990) para gozar do direito à licença acompanhante.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 tem decidido no sentido de “ser impertinente se exigir que o deslocamento do cônjuge do servidor tenha se dado estritamente de ofício, no interesse da Administração Pública, porquanto o art. 84, §2º da Lei 8.112/1990 não exige tal requisito, não cabendo, portanto, ao intérprete fazê-lo. Excetua-se tão somente as hipóteses de provimento originário decorrente de aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos”, ponderou o desembargador federal.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo n° 1000407-06.2018.4.01.3100

TRF1: Estudante com Deficit de Atenção tem direito a tempo adicional para realizar prova do Enem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um aluno, diagnosticado com o Transtorno de Deficit de Atenção (TDA), realizar a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) com tempo adicional de uma hora.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que o aluno tem direito a atendimento especializado, caso comprove estar na mesma situação de desigualdade dos demais candidatos que possuem deficiência, ou outra condição especial, garantindo-lhe a igualdade de acesso à educação superior.

De acordo com o magistrado, conta dos autos laudo médico atestando que o aluno tem Deficit de Atenção e estaria em tratamento neurológico, fazendo uso de medicação controlada, “devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou o tempo adicional de prova”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1008552-78.2019.4.01.3500

TRF4: Idosa não precisa devolver ao INSS valores de benefício indevido que recebeu de boa-fé

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação de uma idosa de 77 anos, residente em Curitiba, que requisitou ao Judiciário a não obrigatoriedade de devolver valores que havia recebido indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). No processo, a mulher afirmou que foi vítima de uma operação fraudulenta que resultou na concessão do benefício previdenciário. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte votou, de maneira unânime, por declarar a inexigibilidade de restituição dos valores pagos pelo INNS, por considerar que a senhora os recebeu de boa-fé. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (25/5).

O caso

Segundo a idosa, ela foi vítima de uma operação fraudulenta de uma quadrilha que atuava em conluio com um servidor do INSS. De acordo com a mulher, eles obtinham documentos de diversos idosos e encaminhavam os benefícios sob uma declaração falsa de que viviam sozinhos ou que estariam separados de seus cônjuges.

A autarquia previdenciária afirmou que a segurada agiu de má-fé e buscou o ressarcimento do benefício assistencial pago para a idosa. O INSS sustentou que o BPC só foi concedido com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar da mulher.

A senhora ajuizou a ação contra o Instituto, solicitando que não fosse necessário o ressarcimento dos valores recebidos. Ela ainda pleiteou a concessão de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais, alegando que as cobranças do INSS causaram danos a sua imagem e sua saúde.

Primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente os pedidos, mantendo a obrigatoriedade do ressarcimento.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter sido abordada por terceiros para a obtenção do benefício, não infirma o seu comportamento reprovável de alterar a verdade sobre a formação do seu grupo familiar”.

“A mentira contundente é prova suficiente de má-fé, no mais, não se vislumbra nenhum motivo para entender que ela não tinha condições cognitivas de entender o seu ato”, afirmou o juiz federal.

Recurso

A idosa interpôs uma apelação junto ao TRF4.

No recurso, ela alegou que não teve dolo ao postular o benefício, afirmando que sequer foi ré na investigação criminal do caso, e argumentou que a quadrilha utilizou seus documentos para a concessão do benefício. Afirmou também que a má-fé não foi comprovada, pois ela teria somente assinado um documento em branco, estando evidenciada na diferença de grafia entre a letra que preencheu a declaração de estado civil e a letra da sua assinatura.

A mulher ressaltou que o INSS poderia ter diligenciado para confirmar a informação sobre a suposta separação, sendo que não haveria qualquer registro de divórcio ou separação dela. A autora requisitou o pagamento de indenização, defendendo que não haveria comprovação de sua ciência sobre o esquema fraudulento.

Acórdão

A Turma Regional Suplementar do PR decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Foi declarada a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos, mas o colegiado indeferiu a condenação da autarquia por danos morais.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “não apenas a autora, mas diversos outros segurados, declararam perante a Polícia Federal que assinaram os documentos em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios”, assim dando razão à autora “porque há uma clara diferença entre a grafia da assinatura e a grafia da declaração de conteúdo do documento”.

O desembargador observou também que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado em face dos beneficiários, por não identificar dolo nas condutas das vítimas do grupo criminoso.

Por fim, o relator entendeu como improcedente o pleito de indenização: “a fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário”.


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