TJ/DFT: Médico é condenado a indenizar paciente que ficou tetraplégica após cirurgia

Paciente que ficou tetraplégica após procedimento cirúrgico deve ser indenizada pelo médico responsável em R$ 450 mil, a título de danos morais. A decisão foi mantida pelos desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT, que isentaram o hospital onde o atendimento foi realizado, tendo em vista que o profissional não possuía vínculo jurídico com a instituição.

No recurso, o médico alega que a autora tinha maiores riscos de sofrer sequelas devido ao fato de já ter sido submetida a cirurgia semelhante na mesma região. Afirma que o tratamento proposto era o mais adequado para o quadro clínico da paciente e que ela teria sido devidamente informada sobre os riscos cirúrgicos. Aponta que o laudo pericial concluiu que não houve falha nos procedimentos médicos e no atendimento hospitalar prestado, bem como que as sequelas foram decorrência natural do risco alertado.

A autora, por sua vez, narra que as sequelas decorreram de erros do médico e do hospital, por isso pede a condenação de ambas as partes, sob o argumento de que houve conduta irregular e contraditória dos profissionais da Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Requer, ainda, danos materiais pelas despesas futuras com o tratamento. Destaca que o valor da indenização é compatível com as lesões sofridas.

O hospital, em sua defesa, explica que trabalha com sistema aberto, o qual permite a utilização de suas dependências por qualquer profissional habilitado e a autora foi informada quanto à inexistência de vínculo com o médico assistente. Destaca que não houve erro nos procedimentos hospitalares e que as lesões decorreram da reação do organismo da paciente à cirurgia.

Na análise do desembargador relator, o hospital não responde por falha cometida por médico assistente sem vínculo jurídico, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. “Noutro elucidativo precedente, assentou o Superior Tribunal de Justiça: uma vez que foi contratado exclusivamente para a prestação de serviços hospitalares e não tinha relação de emprego ou de preposição com o segundo réu”.

No que diz respeito à reprovabilidade da conduta médica, o julgador considerou que as evidências dos autos não apontam dolo nem culpa grave. No entanto, sinalizam algum tipo de imperícia ou negligência que terminou por causar sérias lesões à autora, em que pese a reticência do laudo pericial. “Acerca da gravidade do dano, é de se destacar que, por conta das cirurgias mal sucedidas, a autora ficou internada por quatro meses, sendo 16 dias em UTI, e deixou o hospital com tetraplegia que até o momento foi minimamente amenizada”, relatou o magistrado.

“Cabe ao médico demonstrar que não incorreu em culpa na realização das cirurgias que acarretaram a tetraplegia da paciente”, destacou o magistrado. Tendo em vista que restou evidenciado pela prova pericial que a compressão na medula, causadora da tetraplegia, resultou diretamente das cirurgias, é devida a condenação do médico à compensação do dano moral causado à paciente. A autora perdeu os movimentos dos membros inferiores e tem limitação no movimento e controle dos membros superiores. Em função da gravidade do seu estado, recebe tratamento domiciliar contínuo (home care) e faz uso de vários medicamentos.

Sendo assim, o colegiado concluiu que o valor fixado na sentença original, de R$ 450 mil, compensa adequadamente o dano moral, respeita as particularidades da causa e não degenera em enriquecimento injustificado. De acordo com Código Civil e o Código de Processo Civil, não são passíveis de indenização danos materiais não comprovados pelo autor da demanda.

PJe2: 0023389-83.2016.8.07.0001

TRT/MG reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora diagnosticada com depressão grave, que receberá indenização de R$ 20 mil

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de uma trabalhadora para reconhecer a nulidade da dispensa, por ter sido discriminatória. Em consequência, foi reconhecido o direito da trabalhadora de receber o pagamento de uma indenização por danos morais. no valor de R$ 20 mil. De acordo com a decisão, a empregadora deverá reintegrá-la ao emprego, além de lhe pagar os salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS do período, desde a dispensa até o retorno às atividades.

Foi acolhido o voto do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que reformou a sentença do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pleito da trabalhadora. O município de Belo Horizonte foi condenado de forma subsidiária, devido à negligência na fiscalização dos encargos trabalhistas assumidos pela contratada e em razão também da condição de tomador dos serviços (a autora prestava serviços nos centros de saúde do município como empregada da empresa contratada pela Prefeitura de BH).

A empregada sofria de “transtorno depressivo grave e recorrente e estava em tratamento clínico quando foi dispensada sem justa causa”. Segundo ressaltou o relator, embora a patologia não se relacionasse diretamente com o trabalho, a ré agiu de forma discriminatória e abusiva ao dispensar a empregada. O entendimento foi que faltou total sensibilidade da empregadora para lidar com a questão, por não considerar que a manutenção do emprego não só auxiliaria no tratamento e na recuperação da trabalhadora, como, potencialmente, evitaria o agravamento de um quadro realmente delicado.

“Assim, embora a dispensa imotivada configure direito potestativo do empregador, o seu exercício não pode se dar de maneira arbitrária, porquanto encontra limites ético-jurídicos e oblitera tanto a função social da empresa como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que se irradia por todo o arcabouço normativo do Direito do Trabalho, a nortear, portanto, a atividade hermenêutica do julgador”, destacou no acórdão.

Prova pericial e relatórios médicos – Houve realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo, além de terem sido apresentados relatórios anteriores elaborados por médicos e psicólogos que haviam avaliado a trabalhadora no decorrer do período contratual com a ré, que durou cerca de 4 anos. Entre os diagnósticos apontados estavam “transtorno depressivo recorrente e grave com sintomas psicóticos”, “transtornos de ansiedade”, “transtorno bipolar”. Já no curso do aviso-prévio, a autora chegou a ser afastada do serviço por “transtornos de adaptação.” Mas, anteriormente, no curso do contrato, ela já havia sido afastada com a percepção de benefício previdenciário, tendo sido relatadas duas tentativas de autoextermínio, na última, com necessidade de hospitalização.

Constou do laudo do perito médico oficial que a patologia não tem relação de causalidade com o trabalho exercido, tratando-se de doença de causa multifatorial e recorrente. A primeira tentativa de autoextermínio ocorreu durante o período de licença médica e a segunda, cerca de dois meses depois do retorno ao trabalho. Quando retornou, a empregada estava em tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos e controle periódico. Na ocasião da perícia, apresentou boa evolução do quadro com o tratamento instituído e foi considerada apta pelo perito para exercer a atividade profissional.

Na análise do relator, não houve dúvida sobre a origem multifatorial da patologia e sobre o fato de ela não ter relação com o trabalho, o que também afasta qualquer questionamento sobre eventual existência de estabilidade no emprego. O cerne da questão, segundo o relator, resume-se em investigar se a dispensa foi ou não discriminatória, sendo positiva a resposta.

Chamou a atenção dos julgadores a circunstância de a trabalhadora ter sido considerada apta no exame demissional, sem qualquer ressalva e sem que fossem realizados testes psiquiátricos, apesar do histórico clínico dela. Na visão do desembargador, a empresa agiu de forma abusiva e discriminatória ao dispensar a empregada com aquele histórico clínico e ocupacional, o qual, certamente, não lhe era desconhecido, limitando-se a afirmar, em sua defesa, de maneira fria e genérica, a necessidade de “reestruturação do quadro de colaboradores (…) no uso de seu poder potestativo”.

“É bem verdade que a dispensa imotivada se insere no rol de direitos potestativos conferidos ao empregador. É faculdade sua, se não estiver satisfeito com a prestação de serviços de seus empregados, proceder às substituições que julgar necessária, de acordo com a sua conveniência e no interesse do empreendimento econômico. Referido direito, entretanto, não pode ser exercido de maneira absoluta e arbitrária, porquanto encontra limites éticos e esbarra tanto na função social da empresa como na dignidade da pessoa humana, fatores que exigem ponderação quanto à repercussão daquela decisão perante a sociedade e os próprios empregados afetados”, destacou.

O relator registrou que, embora a empregadora tenha o direito de dispensar os seus empregados imotivadamente, as circunstâncias especiais do caso não podem passar despercebidas. Ele frisou que, apesar da boa evolução em virtude do tratamento instituído, o quadro de depressão da autora era grave, provavelmente crônico, associado a transtornos recorrentes de ansiedade e, sobretudo, a duas tentativas de autoextermínio, o que é, nas palavras dele, “de extrema relevância”. Para o julgador, a ruptura arbitrária do contrato de trabalho por parte da empregadora, conhecedora de todas essas circunstâncias, logo após o retorno previdenciário da empregada, que, inclusive, estava em tratamento médico, revela, no mínimo, insensibilidade e inabilidade para lidar com a questão.

“Veja-se que a autora foi considerada apta pelo perito para o exercício das atividades, que não constatou comprometimento de sua capacidade laborativa, mas apenas do ponto de vista estritamente físico, haja vista que as condições psíquicas em que se encontrava a autora não foram avaliadas. Ocorre que a saúde é um conceito amplo, que abrange corpo e mente”, ponderou o desembargador.

Para o voto condutor, o que ocorreu foi que a empregadora, avistando as dificuldades que poderiam surgir do quadro manifestado pela reclamante, antecipou-se e decidiu pelo fim do ajuste. “Assim, em lugar de considerar que a manutenção da relação de emprego certamente auxiliaria no tratamento e na recuperação da paciente com transtorno psicológico, optou a empresa por praticar ato que, certamente, a abalaria em momento de fragilidade e lhe causaria toda sorte de prejuízo, inclusive financeiro, baseando-se, para tanto, em exame demissional que negligenciou por completo as peculiaridades da situação”, pontuou.

No entendimento do relator, apesar de o quadro de depressão não ser de ordem ocupacional e, mesmo que não encontre previsão expressa nos dispositivos legais mencionados em sentença (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, artigo 151 da Lei 8.213/91 e artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/91), as circunstâncias do caso se revestem de excepcionalidade tal que superam a literalidade fria da lei. Isso ocorre não para que se decida à margem da lei, mas, antes, para que ela seja aplicada em todo o seu alcance, por meio de uma interpretação teleológica e integrativa dos princípios que a sustentam e legitimam e que autorizam o reconhecimento da dispensa discriminatória por parte da empregadora, com amparo na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da CR/88) e na proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (artigo 7º, inciso I, da CR/88) e, ainda, por aplicação analógica da Súmula 443 do TST e ampliativa da Lei n. 9.029/95, esclareceu o julgador.

Por tudo isso, os julgadores da Turma revisora reconheceram a dispensa abusiva e discriminatória por parte da empregadora e determinaram a imediata reintegração da reclamante ao emprego, com o pagamento dos salários, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS, desde a dispensa até o retorno às atividades.

No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela trabalhadora, o colegiado acrescentou à condenação o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20 mil, pelos danos morais vivenciados pela trabalhadora. Houve recursos do município de Belo Horizonte, que serão submetidos à análise do TST.

TJ/MA: Companhia aérea é obrigada a ressarcir passageiro por falha em prestação de serviços

Uma companhia aérea que não permitiu o ‘check-in’ de um passageiro, impossibilitando que ele embarcasse, tem o dever de indenizar. Foi dessa maneira que entendeu uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A VRG Linhas Aéreas S/A deverá proceder ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de dano moral, bem como restituir os danos materiais causados. O autor narra na ação que, em 10 de agosto de 2018, comprou duas passagens aéreas (ida e volta), referente ao trecho São Luís/MA – São Paulo/SP, para os dias 10 de setembro de 2018 e 15 de setembro de 2018, e cujo pagamento foi efetuado através do cartão de crédito de seu pai, por não ter condições financeiras de arcar com a despesa naquele momento.

Alega ele que, ao tentar fazer o ‘checkin’ e embarcar para São Luís na data programada, teria sido informado que não havia sido gerado código de reserva, razão pela qual deveria comprar uma nova passagem. Relata que diante da inesperada situação, viu-se obrigado a comprá-la, ao valor de R$ 1.651,84. Afirma que sofreu vários transtornos com o ocorrido, considerando que teve que pernoitar em São Paulo à espera do voo do dia seguinte. Em contestação, a VRG alegou que alega que o autor não comprovou os fatos narrados na ação. Sustentou, ainda, que o requerente não compareceu para o check-in no trecho da volta, bem como não manifestou seu interesse no retorno aos prepostos da empresa aérea.

Acrescenta, ainda, que a nova passagem foi adquirida pelo demandante somente no dia 16 de setembro de 2018, o que demonstra que a parte não compareceu para embarcar no dia anterior e resolveu comprar passagem para retornar em dia diverso. “De início, observa-se que no presente caso, a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a requerida pode produzir para demonstrar suas alegações (…) Certo é que a companhia aérea, mesmo possuindo um sistema com grande capacidade de armazenamento de dados e informações, não desconstituiu os fatos narrados no pedido, não juntando qualquer documento”, destaca a sentença, frisando que houve falha da companhia aérea ao impossibilitar o check-in do autor, em relação ao trecho da volta, visto que o mesmo adquiriu as passagens em seu nome, em que pese o pagamento ter sido realizado através de cartão de crédito de terceiro.

Para a Justiça, o fato do autor ter comprado nova passagem no dia seguinte não demonstra, por si só, que não tenha comparecido para o embarque na data agendada para a volta, visto que outras razões podem ter corroborado para a compra considerada “tardia” pela demandada, na medida em que o consumidor já enfrentava dificuldade financeira para arcar com as primeiras passagens. “Deve-se levar em consideração também a dificuldade do autor produzir provas, uma vez que se trata de uma inação, ou seja, demonstrar que tentou realizar o check-in e embarcar, porém, sem obter êxito. Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao patrimônio moral do autor, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, explica.

O CDC cita que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O Judiciário concluiu, portanto, que ficou claro o dano moral causado pela impossibilidade de o autor realizar o check-in por não ter registro de passagens em seu nome. “Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa humana, considerando a sua qualidade de consumidor hipossuficiente frente a uma grande operadora do mercado nacional”, finaliza.

TJ/SC garante pagamento de adicional de insalubridade a profissional terceirizada

O Município de Barra Velha, no Litoral Norte catarinense, terá que ressarcir uma profissional terceirizada da área da saúde com o pagamento dos valores referentes ao adicional de insalubridade e do adicional por desempenho, bem como o período de gozo da licença-maternidade. O reconhecimento da estabilidade provisória da profissional dentista, mediante contrato de trabalho temporário, foi acatado pelo juiz Gustavo Schlupp Winter, responsável pela 2ª Vara da comarca de Barra Velha.

Com esta ação trabalhista proposta contra o Município de Barra Velha, a profissional receberá os valores referentes ao FGTS (8% sobre a remuneração mensal da autora), referentes ao período laborado, e as diferenças da remuneração não recebida ou paga em valor inferior.

O magistrado explica, nos Autos, que o Município de Barra Velha adotou o Regime Jurídico Único em 27/12/1993 (LC n. 03/93, com vigência a partir de 01/01/1994). “Assim, a contratação de agentes, em caráter efetivo ou temporário (art. 37, IX, da CF), realizada pelo Município de Barra Velha, formaliza um vínculo jurídico de natureza estatutária. Os contratos estáveis ou de locação de serviços firmados nessas circunstâncias não se submetem, portanto, à legislação celetista”, pondera o juiz.

Em sua defesa, o Município (réu) não contestou o período de trabalho alegado pela profissional, apresentando defesa genérica, sem impugnar especificamente as alegações e verbas pleiteadas pela autora e limitou-se a alegar a impossibilidade do pagamento de tais verbas. Ressalta-se ainda que o ente público não está autorizado a realizar manobras administrativas a fim de desviar a finalidade do ato, sob pena de burlar a exigência de concurso público na contratação de pessoal para prestação do serviço no âmbito do município.

A profissional da saúde expõe que o Município a concedeu licença-maternidade, usufruída no período entre janeiro de 1015 e junho de 2015, porém tendo suprimido o pagamento dos adicionais de insalubridade e por desempenho, com a redução da sua remuneração. “O adicional de insalubridade (art. 54, II, f), como o adicional por desempenho (art. 54, III, e), compõem a remuneração. Inclusive, a licença foi concedida com fundamento Lei Complementar nº 120/2011, que veda o decesso remuneratório no período do gozo da licença maternidade. Diante disso, não há nenhuma previsão legal que autorize a exclusão dos referidos adicionais da remuneração da autora, durante a licença”, destaca o juiz Gustavo Schlupp Winter.

O magistrado informa que não há exceção à regra, tratando-se verba remuneratória integrante da remuneração, não poderá ocorrer a suspensão do pagamento durante a referida licença, a exemplo do adicional de insalubridade e por desempenho. “Não se trata aqui de rescisão do contrato ou dispensa arbitrária, mas de renovação do contrato de trabalho por livre vontade das partes. Este contrato de prestação de serviços foi formulado com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, que trata da contratação temporária e, mesmo que prorrogado reiteradamente, não modifica seu vínculo de caráter precário”, finaliza o magistrado.

Processo nº 0300552-98.2018.8.24.0006

TJ/GO indefere petição de advogados que queriam impedir realização de Copa América

O juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, indeferiu, no início da noite desta sexta-feira (11), petição inicial de um grupo de advogados que tentava obter tutela provisória contra qualquer ato administrativo do governador Ronaldo Caiado ou do prefeito Rogério Cruz no sentido de permitir a realização da Copa América em Goiânia, uma vez que, segundo a peça, o evento representará riscos para a saúde pública.

Segundo os advogados, que pleiteavam ainda que as administrações municipal e estadual adotassem medidas para impedir a realização dos jogos, o evento pode atrair para a capital do Estado pessoas de diversas partes do mundo no momento mais grave da pandemia.

Para o magistrado, contudo, a via eleita pelo grupo foi inadequada, uma vez que, para a propositura de ação popular, é indispensável a existência de um ato lesivo ao patrimônio público e, na petição, eles se limitaram a afirmar que a realização da Copa América colocaria em risco a integridade física dos habitantes. “A preocupação exposta pelos autores quanto a saúde dos goianos e goianienses é salutar, principalmente diante da pandemia que o mundo enfrenta. No entanto, deixaram de demonstrar, no momento adequado, a existência de ato administrativo capaz de lesar o patrimônio público, a moralidade administrativa e/ou o meio ambiente, a ser invalidado”, justificou o magistrado, para quem, sem os réus terem praticado qualquer ato lesivo, não existe nenhum ato da administração pública passível de ser anulado.

TJ/MA: Concessionária deve proceder ao refaturamento de contas e indenizar moradora por cobranças abusivas

Uma concessionária de serviços de água e esgoto não pode produzir laudo de vistoria em residência de forma unilateral, sem assinatura de técnico e sem acompanhamento de algum morador da casa. Por causa de cobranças consideradas abusivas, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão deverá proceder ao refaturamento de contas, bem como ao pagamento de dano moral no valor de 4 mil reais a uma moradora. A sentença é da 2a Vara Cível de Açailândia. Conforme a autora da ação, as faturas expedidas pela requerida, referentes aos meses de outubro de 2017 a maio de 2019 retratam cobrança excessiva.

Ressalta que, após audiência realizada no PROCON, somente foi proposto o parcelamento da dívida. Daí, entrou na Justiça pleiteando a suspensão da cobrança das faturas questionadas, bem como determinado o depósito em juízo do valor correspondente à media mensal de consumo anterior ao período contestado, bem como impedir a suspensão no fornecimento de água. No mérito, requereu que sejam declaradas nulas as cobranças, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não fizeram acordo. A requerida presentou contestação, na qual afirma da regularidade da cobrança, uma vez que constatado, em vistoria, a existência de vazamento interno (na cisterna da casa), que é de exclusiva responsabilidade do consumidor.

“Nesse sentido, vale destacar, logo de início, que razão assiste, ainda que em parte, ao pleito da autora (…) No contexto dos autos, é preciso pontuar que não se trata de vício na prestação de serviço, mas da incidência da vedação prevista no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o requerente está sendo cobrado indevidamente. No que se refere aos meses em que retratado valor supostamente excessivo, não parece haver dúvida que o montante cobrado está muito distante da média regularmente utilizada pelo autor”, observa a sentença, frisando que a vistoria realizada pela demandada não tem a indicação ou assinatura do técnico responsável pela sua elaboração, bem como não conta com registro de que o proprietário ou algum morador acompanhou todo o procedimento.

LAUDOS CONTRADITÓRIOS

A Justiça entendeu que, para que fosse atestado o vazamento no interior da residência, seria necessário que o preposto da ré ingressasse no imóvel, o que somente seria possível com a anuência do morador, neste caso aparentemente inexistente, já que não há nem mesmo indicação no laudo. “Ademais disso, é preciso pontuar que referido laudo, datado de janeiro de 2018, contradiz outra vistoria realizada pelo próprio requerido em maio de 2019 (…) Esta ordem de serviço, ao contrário daquele que instruí a contestação, conta com a assinatura do técnico responsável e do morador que acompanhou os procedimentos e a conclusão do profissional é de que houve erro na de leitura e que não há vazamento”, destacou.

“Os danos morais, nessa perspectiva, se encontram evidenciados no processo (…) São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente (…) Assim, imperativo reconhecer que deve ser indenização pelos danos morais sofridos. E neste particular não se pode olvidar que, além da função compensatória do dano moral, o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa”, justificou a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.

TRT/MG mantém justa causa para trabalhador que falou mal da empregadora em postagem no Facebook da empresa

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza em Belo Horizonte, em uma postagem na página do Facebook da empresa. A decisão é da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres: “Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi injustamente dispensado em 21/8/2019, já que “fez apenas uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento, em rede social”. Por isso, requereu a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas atinentes à dispensa injusta. Já a empregadora manteve, em sua defesa, a afirmação de que dispensou o ex-empregado devido ao comentário ofensivo à imagem da empresa.

Ao decidir o caso, a juíza Circe Oliveira Almeida Bretz constatou que não há dúvida nos autos sobre o teor da publicação feita pelo autor, inclusive pelo áudio apresentado em CD. Segundo a julgadora, “o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem da empregadora”.

Na decisão, a juíza destacou o entendimento do TRT-MG. Pela jurisprudência: “Não verificada violação ao direito de liberdade de expressão, é patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer comentário público em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hipótese, dispensa-se progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, desnecessário à justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades prévias”.

Dessa forma, provado o fato que deu ensejo à correta aplicação da justa causa capitulada na alínea “k”, do artigo 482, da CLT, a juíza declarou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações do trabalhador em sentido contrário. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de anulação da justa causa, de entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, de retificação na CTPS, de pagamento de aviso-prévio proporcional, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, FGTS + 40% e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

TJ/PB: Banco do Nordeste deverá pagar multa de 30 mil por descumprir lei da fila

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que reduziu para R$ 30 mil a multa que o Banco do Nordeste S/A deverá pagar por descumprir a lei da fila no município de Campina Grande. O estabelecimento foi autuado pelo Procon local, que aplicou multa de R$ 300 mil. No entanto, o valor foi reduzido pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.

Quando o banco foi autuado seis pessoas aguardavam atendimento para além do prazo admitido pela lei. As duas partes apelaram da decisão de 1º Grau.

O relator do processo nº 0800787-38.2019.8.15.0001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, considerou correta a decisão de reduzir para R$ 30 mil o valor da multa.

“De fato, andou bem o juízo a quo, ao reduzir o valor da penalidade para R$ 30 mil, em função da desproporcionalidade da punição estabelecida em seu patamar inicial. A rigor, na dosimetria, o juízo singular ajustou a penalidade à gravidade da infração (seis pessoas esperando tempo bem superior ao máximo tolerado pela lei), a vantagem econômica (inexistente) e a condição econômica do fornecedor (sociedade de economia mista federal, de capital aberto). Por isso, a sanção atendeu aos contornos legais”, destacou o relator.

TRT/GO: Mesmo sem reconhecimento de vínculo de emprego, ex-motorista de aplicativo obtém indenização por bloqueio de perfil injustificado

Um ex-motorista de aplicativo irá receber R$5 mil de reparação por danos morais devido ao bloqueio do perfil sem justificativa. Todavia, o trabalhador não obteve o reconhecimento do vínculo de trabalho com a empresa digital. Essa foi a sentença proferida pelo juiz do trabalho Rodrigo Fonseca, titular da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, em uma ação em que o trabalhador pedia o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa digital de prestação de serviços de transporte urbano.

Bloqueio do perfil no aplicativo

O motorista pediu reparação por danos morais em decorrência do bloqueio inesperado de seu perfil no aplicativo de transportes. Segundo ele, a falta de prestação de serviços teria ocasionado problemas financeiros e dificultado sua subsistência. Por isso, ele pediu R$5 mil de indenização.

A empresa, por sua vez, disse ter havido a adoção de condutas que violaram os termos de uso do programa por fraude na documentação fornecida.

O juiz do trabalho ponderou, inicialmente, que a violação a direitos extrapatrimoniais independe da configuração da relação de emprego. Ao alegar que o trabalhador teria violado os termos de uso da prestação de serviços, a empresa digital atraiu para si o ônus da prova, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). “Todavia, não indicou, sequer em tese, que conduta do reclamante teria configurado essa violação, omitindo-se completamente do encargo probatório que lhe cabia”, afirmou.

Para o juiz, ao estabelecerem uma relação contratual lícita para o uso do aplicativo, com o qual o trabalhador retirava parte de seu sustento, não seria justificável que a empresa impedisse seu acesso ao aplicativo, imprescindível para a prestação de serviços. Rodrigo Dias considerou que a conduta da empresa atentou contra os princípios da probidade e boa-fé, causando danos ao deixar o trabalhador desprovido dos meios de subsistência, e a condenou a reparar os danos morais sofridos no valor de R$ 5 mil.

Vínculo empregatício

Sobre o vínculo de emprego, o magistrado comentou os argumentos do motorista de existência dos requisitos legais para o reconhecimento de uma relação trabalhista em contraponto com as alegações da empresa, no sentido de haver uma relação de parceria comercial entre motoristas e o aplicativo de prestação de transporte urbano.

Rodrigo Dias afastou a alegação de parceria comercial entre a empresa digital e o trabalhador. Para ele, a atuação da empresa ocorre na prestação de serviço de transporte individual ou plúrimo, mas não coletivo, de passageiros na área urbana. Em seguida, o magistrado passou a analisar os requisitos para o reconhecimento da relação de trabalho, apontando a existência de pessoalidade, onerosidade e não eventualidade do contrato avaliado.

Entretanto, sobre o requisito da subordinação, o juiz do trabalho entendeu que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o motorista tinha liberdade para definir quando e onde trabalharia, “autonomia essa inconciliável com a noção fundamental de subordinação ou dependência”. Rodrigo Dias desmistificou a falsa noção de que em um trabalho autônomo, ou em uma parceria, o contratado ou parceiro pode fazer absolutamente tudo na forma e no tempo que bem entender, sob pena de caracterização do vínculo empregatício.

O magistrado citou diversas sentenças do Regional goiano que não reconheceram a subordinação entre o aplicativo de transportes e motoristas, além de acórdãos do Tribunal que chegam à mesma conclusão restritiva à formação do vínculo empregatício. Dias citou, ainda, diversas decisões do TST sobre o tema no sentido de ausência de vínculo de emprego em hipóteses como a analisada.

Assim, o juiz do trabalho entendeu pela ausência do requisito legal da subordinação jurídica e, logo, da própria relação de emprego entre as partes. “Por consequência, rejeito todos os pedidos relacionados ao inexistente vínculo laboral”, concluiu a decisão.

Processo n° 0010315-23.2021.5.18.0003

STJ: Recurso Repetitivo fixará tese sobre dano presumido ao erário em condutas contrárias à Lei de Licitações

Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – dirimir controvérsia sobre dano presumido ao erário e atos de improbidade violadores das regras da licitação.

Cadastrada como Tema 1.096, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.912.668 e 1.914.458, de relatoria do ministro Og Fernandes.

O colegiado também determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Pressupostos de admissibilidade do re​petitivo
O ministro Og Fernandes destacou que a discussão gira em torno das disposições do artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Segundo o magistrado, foram devidamente preenchidos todos os pressupostos para o acolhimento da proposta de afetação dos recursos como representativos da controvérsia, apresentada pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

“Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade e tendo em vista a relevância e a abrangência do tema, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante parágrafos 5º e 6º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, combinados com o inciso II do artigo 256-E do Regimento Interno, para que o tema seja apreciado pela Primeira Seção do STJ”, afirmou no REsp 1.912.668.

Og Fernandes ressaltou ainda que o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, o qual identificou a mesma controvérsia em 119 acórdãos e 1.415 decisões monocráticas proferidas por ministros que integram as turmas de direito público do tribunal.

O que é recurso repe​titivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.912.668 – GO (2020/0339077-8)


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