TST: Empresa que prestava serviços para a Companhia Energética é responsabilizada por acidente fatal com eletricista

Ele usava a motocicleta para o trabalho e morreu ao colidir com um caminhão.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Eletro Santa Clara Ltda., de Patos de Minas (MG), e da Cemig Distribuição S/A, de Belo Horizonte (MG), pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por um empregado eletricista, que resultou em seu falecimento. O acidente ocorreu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco.

Acidente
O eletricista, empregado da Eletro Santa Clara, prestava serviços para a Cemig na solução de problemas em geral de consumidores na zona urbana e rural de Patrocínio (MG), executando reparos e atendimentos de emergência no sistema elétrico. O deslocamento era feito na motocicleta da empresa. O acidente ocorreu no trajeto para um serviço na região de Cruzeiro da Fortaleza e Guimarânia, quando invadiu a pista contrária e se chocou com um caminhão.

Na reclamação trabalhista, a viúva e as filhas menores sustentaram que ele era o responsável por seu sustento e que as três, além de não terem mais a companhia do companheiro e pai, não tinham como se sustentar.

Culpa exclusiva
O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) indeferiu a indenização, por entender que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do empregado, conforme o boletim de ocorrência. Embora reconhecendo se tratar de acidente de trabalho típico, o juízo considerou que as empresas não haviam cometido ato ilícito ou contribuído para o fato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

Atividade de risco
O relator do recurso de revista da família do empregado, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que, no caso, se aplica a responsabilidade objetiva, pois o acidente se deu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco. “O empregado que pilota motocicleta no exercício das atividades está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente de trânsito, se comparado aos demais membros da coletividade”, afirmou.

Quanto à hipótese de culpa exclusiva da vítima, o ministro explicou que esta ocorre quando o acidente tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades exercidas. No caso em questão, o nexo de causalidade não foi excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que examine o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1005-17.2014.5.03.0080

TST: Agente da ECT não consegue estender ampliação de licença-maternidade à licença-paternidade

O acordo coletivo previa a prorrogação, apenas, da licença às mães.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que tinha deferido a um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias. Embora a norma coletiva preveja a ampliação da licença-maternidade em 60 dias, os ministros consideraram que a interpretação dessa cláusula não pode conceder a vantagem aos empregados homens, sob pena de interferir na liberdade sindical.

Licença-paternidade
Na reclamação trabalhista, o agente relatou que seu filho nasceu em 2018, mas a empresa se negara a prorrogar a licença-paternidade em 15 dias, ampliação que teria fundamento na Lei 13.257/2016, que instituiu o programa Empresa Cidadã. Seu argumento era que o acordo coletivo da categoria previa a concessão da extensão da licença-maternidade em 60 dias, nos mesmos termos da lei.

Programa Empresa Cidadã
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do agente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão que, em tutela de urgência, permitiu ao empregado o usufruto imediato da ampliação. Segundo o TRT, diante da extensão da licença-maternidade nos mesmos moldes do Programa Empresa Cidadã, a negativa do benefício aos empregados caracteriza conduta discriminatória.

Ampliação indevida
Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, a previsão relativa à licença-maternidade não significa que a ECT tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã nem de que a conduta seja discriminatória. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o aumento da licença ocorre somente nas empresas inscritas no programa, cuja adesão é feita por meio de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, ficou comprovado que os Correios não fizeram a inscrição.

Autonomia coletiva
Na avaliação do relator, não houve conduta discriminatória da ECT. Ele destacou que a Constituição Federal é clara ao reconhecer a autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI). “O instrumento normativo que assegurou o benefício de prorrogação da licença-maternidade é fruto de negociação coletiva entre a ECT e o sindicato da categoria representante dos empregados, devendo ser respeitado”, afirmou, acrescentando que a cláusula coletiva em questão não comporta interpretação ampliativa.

Reposição
Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido de prorrogação da licença-paternidade, a Turma determinou que o empregado faça, no máximo, duas horas extras diárias até repor os 15 dias que já tinham sido adicionados à licença por ordem judicial em tutela de urgência. Ele também pode optar pelo desconto salarial do período de ausência irregular.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-580-81.2018.5.10.0006

TRF1: Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e com aplicação restrita a ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito” e a consequente possibilidade de o autor ajuizar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.”

Sob esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e por isso não conheceu da apelação, ou seja, não chegou a julgar o pedido, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de reforma da sentença que concedeu à autora o beneficio de aposentadoria especial rural.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, constatou que a autora, ora apelada, não juntou ao processo documentos em nome próprio capazes de constituir prova, ou mesmo início razoável de prova, do exercício de atividade rural. Destacou ainda o relator que o INSS trouxe contraprovas de que o cônjuge da autora mantinha vínculos na categoria de segurado urbano, não havendo como ser verificada a condição de segurada especial da apelada, o que a tornaria apta a receber o benefício requerido.

Por esse motivo, e conforme a jurisprudência do STJ citada acima, o magistrado votou pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

Concluiu o relator que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as parcelas que foram recebidas pela antecipação de tutela até o presente momento são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por visarem a sobrevivência da pessoa, ficando, entretanto, esse ponto com a eficácia suspensa até a conclusão do julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo n° 1000451-52.2019.4.01.9999

TRF1: É devida taxa ambiental aplicada pelo IBAMA a matriz e filiais de empresa que exercerem atividade altamente poluidora

Empresa que exerce qualquer atividade potencialmente poluidora e utiliza de recursos naturais passível de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), é obrigada a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Foi com base nesse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu por unanimidade atender ao pedido do Ibama e à remessa necessária, e reformou a sentença que considerou ilegal a cobrança da TCFA feita pelo órgão fiscalizador à matriz e filiais de empresa que comercializa gás liquefeito de petróleo.

Na decisão, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, explicou existir nos autos o contrato social da autora informando que a matriz e todas as suas seis filiais comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo, portanto, obrigatória a cobrança da taxa acima mencionada a cada estabelecimento, e não a apenas uma das filiais da autora, sem incluir a matriz e as outras filiais.

Dessa forma, destacou o magistrado, “não poderia a sentença considerar apenas os dados contábeis de uma única unidade da autora como base para efeito de incidência da referida taxa”. Mencionou que a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, em caso semelhante, “reconheceu que a TCFA é devida por estabelecimento e seus valores, por sua vez, adotam como critérios para a definição do aspecto quantitativo o grau de poluição e o porte da pessoa jurídica, ou seja, receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais)”.

O Colegiado nos termos do voto do relator deu provimento à apelação do Ibama e à remessa oficial e reconheceu a obrigatoriedade da cobrança da TCFA.

Processo n° 0016480-19.2009.4.01.3801

TRF1 determina o pagamento do benefício de prestação continuada LOAS para idosa que vivia em situação de vulnerabilidade social

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o pagamento imediato do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para uma idosa de 70 anos que vivia em situação de vulnerabilidade social.

A idosa interpôs apelação contra a sentença que havia negado o pagamento do benefício assistencial, por não ter vislumbrado a configuração do requisito da vulnerabilidade social.

O relator do recurso, desembargador federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que, de acordo com o artigo 20, inciso 4, da Lei nº 8.742/1993, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência, não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família”. No mesmo sentido, disse o magistrado, estabeleceu a Constituição Federal.

O magistrado afirmou que, conforme o estudo social apresentado, a idosa reside com seu marido e a renda da família é oriunda do benefício previdenciário de aposentadoria por idade recebido pelo esposo, no valor de um salário-mínimo. Além disso, esclareceu que eles não recebem ajuda de terceiros.

“Dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, vez que restou demonstrado nos autos que a idade da parte autora, superior a 70 anos de idade, e sua situação de saúde implicam limitação para a vida independente, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho”, destacou.

Diante disso, a Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1027597-34.2020.4.01.9999

TRF3 reconhece tempo especial e concede aposentadoria a trabalhador que atuou em distribuidora de gás

Autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes inflamáveis.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que reconheceu como especial tempo em que um segurado trabalhou em distribuidora de gás e determinou a concessão da aposentadoria.

Para o magistrado, ficou comprovado que nos períodos de 16/4/1985 a 24/6/1989 e de 19/8/1996 a 12/10/2016, o autor exerceu suas atividades nas funções de assistente administrativo, comercial e gerente de filial, exposto a explosivos, com risco à sua integridade física.

“Saliento que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão”, explicou.

O desembargador federal também destacou que nas atividades com caráter de periculosidade, a caracterização em tempo especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Campinas havia reconhecido a especialidade dos períodos e determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A autarquia recorreu ao TRF3 sob a alegação de que o autor não comprovou exposição a agente nocivos de forma habitual e permanente por meio de laudo técnico contemporâneo.

Ao negar o pedido, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997 coma apresentação de informativos da época que descreviam as condições das atividades profissionais (SB-40, DSS-8030) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Assim, o desembargador federal manteve integralmente a sentença. O benefício por tempo de contribuição foi concedido a partir de 19/1/2018, data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.

TJ/GO: Fábrica de cerâmica Cecrisa tem de devolver o valor pago por piso de porcelanato que apresentou manchas d’água assim que foi instalado

A Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A foi condenada a indenizar uma cliente porque o piso de porcelanato que ela comprou para sua casa sofreu alteração tão logo foi colocado, apresentando manchas d’água. Na sentença, o juiz Alessandro Manso e Silva, do Juizado Especial Cível da comarca de Ceres, arbitrou os danos morais em R$ 4 mil, e o ressarcimento do valor pago pelos pisos no montante de R$ 17.291,52.

Consta do processo que a mulher adquiriu a cerâmica do modelo Crema Cadiz Polido, 80X80, em setembro de 2019, e somente no início de 2020 os pisos foram instalados na casa seguindo todas as recomendações do fabricante. Contudo, quando ela mudou para a residência nova, em maio, verificou a presença de manchas d’água, que não desapareceram, mesmo após todos os procedimentos de limpeza.

Sustenta que entrou em contato com a requerida sobre o problema apresentado, tendo a empresa enviado um técnico à sua casa, que relatou que o porcelanato apresentava patologia decorrente, provavelmente, de reação com o rejunte, causando um processo de corrosão e formando manchas. Conta que o técnico levou um dos pisos, que não foi instalado, para análise em laboratório, não tendo ainda recebido uma solução ao problema pelo fabricante.

Por sua vez, a empresa sustentou que todas as orientações para a correta instalação do piso adquirido foram fornecidas, bem como para a sua manutenção, afirmando que a má utilização do produto, como a limpeza inadequada e a instalação em área externa, onde há exposição constante ao sol ou demasiadamente úmido também geram danos ao piso.

O juiz Alessandro Manso e Silva observou que a mulher apresentou nos autos os e-mails trocados com a requerida informando os mencionados defeitos e, esta, em contrapartida, se limitou a afirmar que ela não seguiu as ordens para a instalação do produto, sem contudo demonstrar, de forma eficaz, a culpa do consumidor. “Em análise aos documentos probatórios presentes nos autos, denoto que eles evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido da má prestação dos serviços”, pontuou o magistrado, ressaltando que “a conduta da ré foi ilícita, por deixar de promover a troca dos pisos defeituosos ou até mesmo a restituição do valor pago por eles”.

O juiz destacou a responsabilidade do fornecedor pelo produto expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18: “O fornecedor de produto de consumo duráveis ou não duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Para o magistrado, “a mulher sofreu considerável abalo moral, tanto por se ver privada de ter sua casa com pisos novos, inviabilizando a boa estética do local, frustrando suas expectativas quanto ao gozo e projeção de um lar próprio e novo (o que se constitui em sonho de todo o ser humano); quanto pelo desgaste de, por inúmeras vezes, tentar a solução do problema na via administrativa, tendo como resposta apenas o descaso, postura essa, daquela, bem diferente de quando das negociações e fechamento da compra do produto”.

Veja a decisão.
Processo nº 5574188-90.2020.8.09.0033

TJ/MA: Facebook não é obrigado a indenizar por causa de desabafo postado por usuária

Nem todo desabafo ou crítica postados em rede social, a exemplo do Facebook, é passível de indenização, pois em alguns casos se configura em mero direito de se expressar. Esse entendimento foi resultado de sentença proferida pelo Judiciário, que teve como partes rés o Facebook Serviços Online do Brasil e outras seis pessoas. O cerne da questão foi uma insatisfação das demandadas com o resultado de um bronzeamento artificial. A autora, que sentiu-se ofendida em sua hora, ensejava dano moral.

Versa a ação que a autora possui uma casa de bronzeamento artificial em São Luís e que, em 15 de junho de 2018 teria recebido as requeridas em seu estabelecimento, sendo explicado todo procedimento e que o resultado só seria alcançado após a terceira sessão. Informa que, para sua surpresa, no dia, no dia seguinte passou a receber inúmeras ligações e mensagens informando que seu nome e seu trabalho estavam sendo denegridos na rede social Facebook. Alegou, ainda, que não obteve o direito de resposta, pois não foi oportunizado pelo Facebook ou pelas administradoras do grupo o direito de defesa.

Segue narrando que a postagem teve mais de dois mil comentários e mais de mil curtidas. Destaca que a publicação teve o propósito, tão somente, de denegrir sua imagem, profissionalismo e honra, vez que veicula imagens e textos ofensivos e inverídicos. Por fim, declara que o assunto ganhou repercussão viral, causando danos à sua imagem, reputação e honra e que contatou uma das administradoras do grupo ‘indico e não indico Slz’ onde solicitou a exclusão do comentário, o que foi feito. Assim, ingressou com a presente ação visando à condenação das reclamadas à obrigação de pagarem os danos morais e materiais.

Em defesa o requerido Facebook argumentou que não há nexo de causalidade entre os supostos danos alegados no pedido da autora e o comportamento do Facebook, pelo que requer e improcedência da ação. Já uma das administradoras do grupo alegou que exerceu sua liberdade de expressão sem causar difamação à autora, requerendo, também, pela improcedência da ação. Outras requeridas disseram não existir prova de sua participação nos fatos e ingressaram com pedido contraposto de danos morais e requereu a condenação da autora em litigância de má fé.

Houve uma audiência no 1º juizado criminal, movida pela autora em face das rés, onde foi realizada transação penal em que uma das requeridas comprometeu-se a pagar R$ 499,00 em duas parcelas, a ser convertida em favor de uma instituição de caridade. “A ré Facebook não criou a mensagem, vez que apenas administra os sistemas empregados para sua divulgação, ou seja, apenas veiculou a fala de uma usuária. A demandada desempenha exclusivamente as funções de manutenção de sítio eletrônico e fornecimento de aplicativo destinados à comunicação de pessoas (…) Se a página gerida por algum usuário abriga fala imprópria de pessoa determinada, não incumbe ao Facebook remover de ofício o comentário e/ou reparar a lesão que atinja outrem”, ponderou a sentença.

“Enfrentando o mérito da contenda, verifica-se que sua essência cinge-se ao embate de direitos constitucionalmente tutelados: de um lado, o direito à liberdade de expressão; de outro lado, o direito à honra e à imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação destas (…) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV assegura a todos o direito à livre manifestação de pensamento e, ao mesmo tempo, no inciso X do mesmo dispositivo, protege a honra e a vida privada das pessoas (…) Entretanto, os princípios constitucionais não são absolutos e, existindo conflito entre eles, deve-se, considerando o princípio da razoabilidade, fazer preponderar o mais relevante”, fundamenta.

MERO DESABAFO

A Justiça entende que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. “Examinando cuidadosamente o conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que as postagens reclamadas, difundidas por meio da rede social Facebook, não induzem à ocorrência de calúnia ou difamação, como sustentado no pedido da autora, já que não imputam a prática de crime ou fato ofensivo”, ressalta a sentença, frisando que a postagem em questão não contém sequer palavra de baixo calão em face da autora, tratando-se de mero desabafo e insatisfação de uma das rés com o serviço prestado.

“De mais a mais, ainda que a postagem tenha ganhado ‘repercussão viral’, não podem as requeridas ser responsabilizadas pelos comentários eventualmente lesivos registrados por terceiros”, concluiu. A sentença, do 11º Juizado Cível e Das Relações de Consumo, enfatiza que a postagem, por si só, não se mostrou excessiva e não foi grosseira ou depreciativa a ponto de atingir a honra da autora, demonstrando, quando muito, a insatisfação da consumidora com os serviços prestados, não incidindo em dano moral ou material.

TJ/DFT: Plano de saúde Samedil é condenado a indenizar paciente após negar internação em UTI

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A a indenizar paciente com Covid-19 que teve pedido de internação em UTI negado. O magistrado concluiu que a conduta contrária à legislação e deve ser considerada ilícita.

Narra o autor que, em março deste ano, foi diagnosticado com Covid-19 e que foi levado ao hospital particular com quadro de dessaturação. Relata que foi solicitada internação em UTI para tratamento da doença, mas que o pedido foi negado pelo plano de saúde sob argumento de que ainda estaria no período de carência. Pede, além de liminar para que seja disponibilizado um leito de UTI, indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que a negativa do atendimento está de acordo com a cláusula contratual que prevê prazo de carência de 180 dias para internações. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao julgar, o magistrado observou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para casos de emergência e urgência sem limitar o período de atendimento. No caso, de acordo com o juiz, a ré agiu de forma ilícita, uma vez que confrontou a legislação.

“Evidenciado risco e a recomendação de tratamento urgente não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento. (…) Assim, considera-se abusiva a cláusula que nega cobertura ao procedimento solicitado pelo consumidor, razão pela qual deve ser declarada nula, quanto ao prazo de carência do procedimento em questão”, afirmou.

O magistrado salientou ainda que a conduta da ré foi capaz de causar dor ao paciente, que deve ser indenizado pelos danos morais. “A conduta da ré ensejou violação da dignidade da pessoa humana, porquanto prejudicara de forma substancial a parte requerente, a qual teve que se submeter à penúria de ingressar com demanda judicial para preservar a continuidade da prestação dos serviços contratados e plenitude da vida, pilar de qualquer direito da personalidade”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao beneficiário a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A sentença confirmou ainda decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a internação do autor em UTI.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702940-30.2021.8.07.0020

TJ/SP autoriza paciente a cultivar cannabis para fins terapêuticos

Homem faz uso de remédio à base de canabidiol.


A 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André concedeu salvo-conduto a um homem para plantar e cultivar cannabis sativa com fins terapêuticos, no limite de seis plantas. Consta dos autos que o impetrante do habeas corpus sofre de processo degenerativo dos ombros, para o qual não há cura, e padece de fortes dores. Ele relatou que faz uso de diversos medicamentos, realiza sessões de fisioterapia e que possui indicação médica para uso de remédios à base de “canabidiol” no combate às dores, porém o custo de tal medicação é muito alto.

O juiz Jarbas Luiz dos Santos frisou que tratados internacionais versando sobre substâncias entorpecentes afirmam que sua ilicitude se encontra no uso que delas se faz, e não nas substâncias em si. “Em outros termos, pode-se claramente falar em uso lícito de substâncias tidas, inicialmente, como ilícitas”, escreveu.

O magistrado destacou, ainda, que a própria Lei de Drogas brasileira não veda o uso de substância entorpecente para fins medicinais ou terapêuticos, pois seria contrário ao direito fundamental à saúde e à vida. Segundo Jarbas Luiz dos Santos, a proibição imposta pela lei “relaciona-se com a finalidade das ações típicas, antijurídicas e culpáveis, logo, certamente não se estendendo às funções medicinais ou terapêuticas das quais se revestem algumas substâncias reputadas entorpecentes”.

Cabe recurso da decisão.


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