STJ: Reserva legal consolidada antes do Código Florestal de 2012 deve ter registro no cartório de imóveis

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).

O recurso especial julgado pela Primeira Turma foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra duas proprietárias de um imóvel rural que deixaram de destinar o mínimo de 20% da área para a composição da reserva legal.

Em primeira instância, elas foram condenadas a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, sob pena de multa diária de R$ 500.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da reserva legal conforme as disposições do artigo 66 da Lei 12.651/2012. O acórdão recorrido também considerou suficiente a inscrição da área protegida no Cadastro Ambiental Rural, como havia sido determinado na sentença.

No STJ, o Ministério Público paulista defendeu a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da reserva legal também em cartório de imóveis, sob o argumento de afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.

Retroatividade expressa da norma
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo.

De acordo com o magistrado, contudo, a aplicação retroativa não abrange o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/2012, segundo o qual o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação em cartório de imóveis.

“Sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal”, concluiu.​

STJ: Recurso Repetitivo vai definir se diploma superior autoriza posse em cargo de nível técnico ou profissionalizante

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional”.

Os Recursos Especiais 1.898.186, 1.903.883 e 1.888.049, de relatoria do ministro Og Fernandes, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.094.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, que encontrou a controvérsia em 33 acórdãos e 658 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas.

O que é recurso rep​​etitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.898.186 – CE (2020/0256210-1)

STJ: É possível ajuizar ação declaratória de relação avoenga mesmo que o pai falecido tenha outra filiação registral

Os herdeiros de pai pré-morto têm legitimidade para ajuizar ação declaratória de relação avoenga caso o próprio falecido não tenha pleiteado, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de ele ter sido registrado por outra pessoa que não o genitor.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade processual ativa de netos que, após o falecimento do pai, ajuizaram ação para que fosse reconhecida a relação com o suposto avô.

A classificação “pré-morto” é dada a quem faleceu antes do autor da herança, seu ascendente, e deixou descendentes que herdarão em seu lugar, conforme as regras do direito de representação previstas no Código Civil.

Na solução do caso, a Terceira Turma aplicou os mesmos fundamentos de precedente no qual a Segunda Seção estabeleceu que os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga.

Ao STJ, o suposto avô alegou, entre outros pontos, que aquele precedente não se aplicaria ao caso, porque seria necessário distinguir a situação em que os ascendentes do pai pré-morto são desconhecidos – matéria enfrentada no precedente – da hipótese em que está pré-estabelecida essa relação de filiação, ainda que apenas registral.

Direito pró​prio dos netos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o precedente da Segunda Seção não se baseou, fundamentalmente, em considerações acerca da existência ou não de anterior paternidade registral ou socioafetiva.

Para a magistrada, a distinção pretendida pelo suposto avô é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois tanto na hipótese em que se desconhecem os genitores de pai pré-morto quanto na situação em que já existe paternidade registral ou socioafetiva reconhecida, é imprescindível tutelar o direito próprio dos netos de verem reconhecida sua parentalidade avoenga biológica.

“Se o direito dos filhos ao reconhecimento de sua origem biológica não é obstado pela existência de eventual paternidade registral ou socioafetiva, não há razão para se tolher o direito dos netos ao reconhecimento da relação avoenga”, afirmou.

Efeitos patrimoniais prescr​​evem
Na avaliação de Nancy Andrighi, caso prevalecesse o entendimento de que seria necessário o interesse do genitor em exercer o direito de buscar a sua paternidade biológica, para que só depois os seus filhos pudessem ter reconhecida a relação avoenga, seriam criadas, de maneira artificial e injusta, categorias de netos de primeira e de segunda classe.

“Aos primeiros, seria deferido o direito à investigação da ancestralidade biológica; aos segundos, seria imposta verdadeira limitação ao setor nuclear de suas esferas jurídicas, sede dos direitos da personalidade”, declarou.

A relatora destacou que, muito embora a pretensão decorrente do direito ao parentesco (natural ou civil) seja imprescritível, por ter como objetivo uma declaração de estado e como fundamento um direito da personalidade, não o são as pretensões patrimoniais – notadamente as sucessórias – que derivem desse direito.

Dessa forma, concluiu a magistrada, a obtenção de possíveis efeitos patrimoniais dessa declaração de estado será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a própria pretensão patrimonial.

TST invalida sentença que ignorou contestação apresentada por e-Doc sem juntada da petição física

A exigência afrontou a lei de informatização dos processos judiciais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença em que a contestação apresentada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) não foi considerada, em razão da não apresentação física da petição protocolada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc). Para o colegiado, a exigência desrespeitou as garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.

Cálculos
Condenada em reclamação trabalhista, a Finep, na fase de execução, contestou a homologação dos cálculos por meio do e-Doc. O documento, no entanto, não foi considerado pelo juízo de primeiro grau, e os cálculos foram homologados.

Após a rejeição de dois embargos de declaração da Finep, que sustentava ter impugnado os cálculos, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, a petição protocolada eletronicamente deve ser enfiada, fisicamente, no prazo de cinco dias corridos, conforme dispunha o Ato 52/2016 do TRT.

Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o TST vem firmando a jurisprudência de que o ato do TRT da 1ª Região, revogado em 2018, afrontava a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e não exige a apresentação posterior da versão impressa das petições apresentadas em formato digital. No mesmo sentido, a Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta a lei, no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece que o envio da petição por meio do e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Para o ministro Bresciani, ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, em prejuízo da Finep, que não teve sua contestação apreciada no momento oportuno. “As garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa não foram respeitadas”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciada a contestação e proferido novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-6200-20.1992.5.01.0044

TST: Eletricitário poderá cobrar verbas rescisórias mais de 25 anos após a dispensa

A prescrição deve ser contada após decisão definitiva que negou seu pedido de reintegração.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de uma ação movida por um eletricitário, visando ao pagamento de verbas rescisórias, após ter seu pedido de reintegração negado em ação anterior. Para a Turma, somente a partir da decisão definitiva na primeira ação, iniciada em 1995, é que surgiu o interesse processual de pleitear o pagamento das parcelas e de indenização por danos morais. Com isso, o processo retornará à primeira instância, para que seja julgado.

Reintegração
O eletricitário foi dispensado pela Ampla Energia e Serviços S.A. em junho de 1995 e, no mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista para ser reintegrado no emprego, com o argumento de que a dispensa fora discriminatória em relação a aposentados pelo INSS que continuavam a trabalhar. A reintegração foi deferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) em antecipação de tutela, e ele trabalhou para a empresa, com base em diversas liminares, até dezembro de 2005, quando se desligou definitivamente.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que julgou improcedente a pretensão de reintegração. O TST manteve essa decisão, e as possibilidades de recurso se esgotaram em fevereiro de 2014 (trânsito em julgado).

Prescrição
Em fevereiro de 2016, o aposentado apresentou outra reclamação trabalhista, com o objetivo de receber verbas rescisórias relativas ao vínculo de emprego encerrado em 1995. O juízo de primeiro grau e o TRT extinguiram o processo, em razão da prescrição. Segundo o TRT, a pretensão relativa às verbas rescisórias nascera com a dispensa, e, mesmo considerando as reintegrações liminarmente deferidas, o prazo prescricional também teria sido ultrapassado, pois a última prestação de serviço ocorreu em 2005.

Interesse processual
Para a relatora do recurso de revista do eletricitário, ministra Maria Helena Mallmann, somente a partir do trânsito em julgado da ação em que fora indeferida a reintegração é que surgiu o interesse processual no pagamento de verbas rescisórias. “Somente a partir dele houve o reconhecimento definitivo da dispensa sem justa causa do empregado”, afirmou.

A ministra observou que o entendimento do TST é de que a concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, desloca para a data do trânsito em julgado o início da contagem da prescrição para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho. “Apenas neste momento é que se estabilizou, de forma indiscutível, a extinção do contrato de trabalho”, explicou.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100152-58.2017.5.01.0244

TRF1: É ilegal a implantação ou reajuste de contribuição de conselho profissional por meio de resolução administrativa por ter natureza tributária

A contribuição devida aos conselhos profissionais tem natureza tributária e sua instituição ou majoração só podem ocorrer por lei em sentido estrito, nos termos dos arts. 149 e 150 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), sendo ilegal sua implantação ou reajustamento por meio de resolução administrativa.

Sob esse fundamento o juízo sentenciante extinguiu o processo de execução ajuizado pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG). O CRO-MG apelou, sustentando a vigência e validade das Leis 11.000/2004 e 12.514/2011 a fundamentar seu pedido.

Ao votar pelo não provimento do apelo, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que os as referidas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, da competência exclusiva da União para sua instituição, e são submetidas aos princípios que regem o sistema tributário nacional, dentre eles, o da reserva legal, ou seja, somente podem ser instituídos ou majorados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, e reajustados dentro dos índices legalmente previstos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral

Acrescentou o magistrado que, conforme jurisprudência do TRF1, a Lei 11.000/2004 tem aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medicina. Verificou ainda que em momento posterior, surgiu a Lei 12.514/2011, que dispo^s sobre “as atividades do me´dico-residente; e trata das contribuic¸o~es devidas aos conselhos profissionais em geral”, sendo esta lei posterior uma norma geral aplica´vel aos demais conselhos, permanecendo a Lei 11.000/2004 como norma especial, restrita aos Conselhos de Medicina.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0024014-90.2004.4.01.3800

TJ/DFT: Lucro abaixo do prometido na venda do ponto comercial não gera dano moral

A 6a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz titular da da 5ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de revisão contratual de compra de estabelecimento comercial, bem como de indenização por danos morais, em razão das promessas de lucro não cumpridas, informadas durante as negociações.

A autora narrou que celebrou contrato para compra de ponto comercial de loja situada no setor Sudoeste de Brasília. Conforme o combinado, 80 % do valor foi pago a vista e o restante ficou para após o início das atividades. Contou que as promessas de lucro informadas pela ré durante a negociação não se concretizaram e que teve que arcar com despesas imprevistas para melhorar o local e consertar máquinas e ferramentas necessárias ao funcionamento do estabelecimento. Assim, teve dificuldades de quitar a parte que faltava, tendo a ré protestado 2 cheques que foram dados em garantia. Diante do ocorrido, afirmou ter sofrido danos morais e requereu que a ré fosse condenada a indenizá-la, bem como que o restante da dívida fosse cancelado.

A ré defendeu que as autoras tomaram conhecimento de todas as condições da loja e que uma delas já tinha outro estabelecimento no mesmo prédio. Alegou que as autoras atuam no campo de consultoria e orientação para gestão de negócios e possuem experiência para avaliar as condições do estabelecimento adquirido. Também argumentou que não há qualquer vício de vontade ou justificativa para a revisão do contrato e que não há ilegalidade no protesto dos cheques dados em garantia. Por fim, afirmou a inexistência de dano moral e fez pedido contra as autoras (reconvenção) para que fossem condenadas ao pagamento dos valores ainda devidos.

O magistrado de 1a instancia explicou que conforme trecho de conversa em aplicativos de mensagens entre as partes, “verifica-se que as autoras tinham consciência das condições do estabelecimento antes de realizarem negócio” e concluiu: “Portanto, não há como reconhecer que a parte autora incorreu em erro, antes de manifestar seu livre consentimento para realização do negócio”.

Inconformadas com a decisão, as autoras recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da decisão do juiz, o colegiado esclareceu que as conversas juntadas nos autos confirmam que as autoras conheciam a situação da loja e que, na visita que fizeram ao local, tiveram tiveram conhecimento da necessidade de eventuais reformas e manutenção. Os magistrados também ressaltaram que “a alegação de que a rentabilidade do estabelecimento comercial não correspondeu ao declarado pela apelada/ré não possui o condão de caracterizar terem as apeladas/autoras incorrido em erro. Isto porque lhes caberia, antes da celebração do negócio, analisar a rentabilidade por meio das informações constantes nos livros contábeis e registros financeiros do estabelecimento, ou outras pesquisas de mercado.”

Pje2: 0709148-24.2020.8.07.0001

TJ/RS reconhece dupla maternidade de criança fruto de inseminação artificial caseira

Um casal de Porto Alegre obteve o reconhecimento judicial de dupla maternidade do filho, gerado por meio de inseminação artificial caseira.


A decisão do Juiz de Direito Mauro Freitas da Silva, da Vara de Família do Foro Regional do Partenon, permite constar no registro civil de nascimento do menino o nome de ambas as mães – com a inclusão da socioafetiva – e dos quatro avós maternos.

As autoras da ação, proposta em setembro passado, são casadas desde 2012, e optaram pela inseminação com doador anônimo. O filho fará sete anos no mês que vem.

Na sentença, o magistrado destaca a vontade delas em gerar uma criança, e que, “sendo duas mulheres, por óbvio é de se garantir ao nascituro, através do instrumento legal, não apenas a mãe biológica, mas sim, duas mães”.

Comenta que o reconhecimento do direito pleiteado tem respaldo na Constituição Federal, e cita o parecer favorável do Ministério Público quanto ao desfecho do caso. Também, laudo psicológico atestou a existência do vínculo socioafetivo entre o menino e a mãe socioafetiva (não biológica).

Para Freitas da Silva, diante de situações novas impostas pela realidade, “tal como a chamada inseminação caseira”, cabe ao Judiciário enfrentá-las, “levando em consideração os direitos e garantias fundamentais, mais ainda, quando da demanda resta o interesse de um menor e seu direito de filiação que o acompanhará por toda vida”.

Trata-se de concretizar a justiça, explica o juiz, que em fevereiro decidiu da mesma forma em caso semelhante, mas daquela vez a criança estava ainda em gestação. “As relações humanas e suas modificações desafiam o judiciário criando a necessidade um novo pensar que se torne adequado à realidade interpretando a norma e os princípios de maneira extensiva”, finalizou.

TJ/AC: Professora deve receber férias correspondentes de contratos temporários sucessivos

O Colegiado compreendeu que houve desvio de finalidade na prorrogação de contratos temporários.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais garantiu os direitos de uma professora de Tarauacá, mantendo a obrigação do Estado do Acre em pagar R$ 12.423,67, relacionados a férias e gratificações natalina de contratos temporários sucessivos.

O contratante recorreu contra o julgado, argumentando que a professora não tem direito à benefícios em igualdade com servidores públicos efetivos. Enfatizou para isso os prazos dos contratos firmados, com intuito de comprovar a não ocorrência de continuidade na função, conforme alegado pela funcionária.

Contudo, a juíza de Direito Luana Campos esclareceu que o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas de servidor público em contratação temporária já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, em que o precedente destacou hipóteses excepcionais: quando há previsão legal ou contratual expressa ou se desvirtuada a contratação por sucessivas renovações.

Assim, esse caso enquadra-se na segunda opção, pois a funcionária exerceu a docência do período de 2012 a 2018. Portanto, o Colegiado manteve a obrigação de pagar as verbas, negando o provimento ao Recurso Inominado apresentado pelo ente público estadual.

A decisão foi publicada na edição n° 6.848 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 14 e 15), da última quinta-feira, dia 10.

TRT/RS: Empregado que bateu o carro da empresa ao dirigir alcoolizado deve ser despedido por justa causa

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou a penalidade de justa causa aplicada a um empregado que se envolveu em acidente de trânsito enquanto dirigia veículo da empresa sob efeito de álcool. Os desembargadores justificaram que o comportamento do trabalhador configura mau procedimento e é suficientemente grave a ponto de impossibilitar a continuação do contrato de trabalho. A decisão unânime da Turma confirma, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na ocasião do acidente, o trabalhador trafegava em uma rodovia quando colidiu com a traseira de um caminhão. O próprio autor acionou a Polícia Rodoviária Federal, que aplicou nele o teste do bafômetro, em que se constatou nível de álcool por litro de sangue maior do que o permitido. O condutor afirma, no entanto, não ter consumido bebida alcoólica. Segundo ele, a gradação apontada era devida à ingestão de chocolates com licor e à utilização de enxaguante bucal com álcool minutos antes da colisão. Ele informa que ingressou com recurso na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), porém, antes de o apelo ser julgado, a empresa o despediu por justa causa de mau procedimento.

O juiz que analisou o caso em primeira instância destacou que, conforme o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o fator principal causador do acidente foi o condutor do veículo (o empregado) estar sob influência de álcool, o que lhe reduziu a capacidade de percepção e reação. O magistrado também pontuou que, de acordo com o teste de alcoolemia, o motorista estava com nível alcoólico de 0,1 mg/l, o que constitui infração gravíssima, conforme o artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito. Além disso, a conduta do empregado também constitui infração às normas disciplinares constantes no Código de Conduta Ética da empregadora, de que o empregado estava ciente.

“Considerando a gravidade da conduta, haja vista que o ato está tipificado no Código de Trânsito Brasileiro, bem como que a empregadora, além dos danos materiais em veículo de sua propriedade, também poderia ser civilmente responsabilizada por qualquer dano decorrente da atuação de seu preposto em razão da direção alterada pelos efeitos do álcool (artigo 932, III, do Código Civil), considero que a penalidade máxima aplicada ao reclamante foi adequada e proporcional à falta cometida”, concluiu o magistrado. Nesse sentido, a sentença confirmou a justa causa apontada. Em decorrência, excluiu o pagamento ao autor de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, seguro-desemprego e liberação do FGTS.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a prova documental produzida nos autos dá conta de que o autor praticou conduta ilícita que justifica a punição da despedida por justa causa. Ao conduzir veículo da empresa embriagado, além de ter praticado infração gravíssima de acordo com o CTB, o empregado infringiu o Código de Conduta Ética da empregadora e o Termo de Responsabilidade por Utilização de Veículo Locado, firmado pelas partes, no qual o condutor se compromete a “zelar pelo veículo, sob o aspecto da condução segura”.

“No tocante à imediatidade da aplicação da pena, destaca-se que o acidente ocorreu em 04.04.2019 e a despedida do autor se deu em 10.05.2019, se considerando razoável o prazo entre a apuração dos fatos e a despedida do empregado”, manifestou a relatora. Com relação ao requisito da gradação das penalidades, a magistrada pontuou que ele decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, e que, por vezes, apenas uma falta, sendo grave o bastante, pode tornar insustentável a continuidade do vínculo de emprego entre as partes, como ocorre no caso do processo.

Em decorrência, a Turma manteve a justa causa aplicada, nos termos da sentença. Com relação às parcelas resilitórias, no entanto, os desembargadores consideraram ser devido o pagamento ao empregado do 13º salário proporcional e das férias proporcionais, pela adoção do entendimento contido nas Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS.

A decisão foi unânime no colegiado. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Janney Camargo Bina. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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