TJ/RS: Consumidora com Covid-19 obtém reembolso de passagem aérea

Os Juízes de Direito que integram a Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul negaram recurso de empresa aérea condenada a indenizar passageira com Covid-19, que não conseguiu viajar.

Caso

No Juizado Especial Cível Adjunto de Santa Cruz do Sul, a empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada a reembolsar uma cliente no valor de R$ 7.397,25.

A autora da ação comprou uma passagem aérea para viagem nacional, mas testou positivo para COVID-19 dois dias antes da data prevista para o embarque. Segundo ela, apesar do cancelamento, não houve reembolso do valor pago. Na decisão judicial, o entendimento foi de que, como não foi uma mera desistência, a empresa deveria oferecer o reembolso do valor ou crédito em valor igual ou maior do que o preço da passagem para ser usado em produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses.

Porém, a empresa ofereceu um voucher com validade máxima de um mês e meio. Ora, ao restringir, sobremodo, o direito do consumidor na opção do reembolso, a requerida impediu o avanço da solução administrativa implicando em verdadeira recusa à solução adequada do problema, consta na decisão.

Portanto, a empresa foi condenada a indenizar o valor das passagens da autora e do marido em R$ 7.397,25. A companhia aérea recorreu da decisão ao TJ alegando que a culpa era exclusiva da autora, pois ela não teria observado as regras tarifárias informadas na passagem.

Recurso

A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora do recurso interposto pela empresa aérea, afirmou que neste caso é aplicável a Lei nº 14.0347/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com a magistrada, o voucher deveria ter validade até o fim de maio de 2022. No texto ela destacou: Ressalta-se, ainda, que nas condições específicas do caso em tela, a aplicação da penalidade de taxa pelo cancelamento, ainda que prevista contratualmente, configura cláusula nula, consoante art. 51, inciso IV, do CDC, uma vez que incompatível com a boa-fé e a equidade que devem permear as relações de consumo.

Os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e José Ricardo de Bem Sanhudo votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 71009928359

TJ/DFT: Condomínio não tem poder de fiscalizar e multar ocupação de área pública

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Águas Claras manteve decisão que negou pedido liminar feito pelo Condomínio Península Lazer e Urbanismo para que uma distribuidora de bebidas fosse proibida de colocar mesas, cadeiras e utensílios afins nas calçadas que margeiam o imóvel ocupado pelo estabelecimento comercial. O autor argumenta que a decisão foi tomada em assembleia pelos condôminos.

Consta nos autos que o local é um condomínio composto por área residencial e comercial, a qual inclui 39 lojas, sendo a ré locatária de uma delas. O autor narra que a distribuidora estaria a exercer atividade empresarial no local de maneira inapropriada, por utilizar indevidamente o espaço das calçadas para a colocação de mesas e cadeiras, de forma a obstruir a passagem de pedestres e o acesso de pessoas com necessidades especiais ao condomínio. Assim, restou decidido em assembleia que o local seria notificado e multado, caso descumprisse a proibição.

O réu, em sua defesa, ressalta que não é dado ao autor a possibilidade de impedir a utilização de área pública. Apresentou reconvenção, na qual pretende que sejam anuladas as cláusulas previstas na convenção condominial que restringem o uso das calçadas, bem como a condenação do condomínio à indenização por danos morais e materiais. Requereu, ainda, anulação do disposto na ata de assembleia, que restringiu o uso das calçadas, por considerar ilegal a cobrança de multa pelo autor, em razão do uso de bem público por particulares. Por último, solicita suspensão da exigibilidade das multas que lhe foram impostas, bem como outras que possam ser aplicadas.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou que a calçada utilizada pelo réu integra a área pública e observou que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo. “No entanto, a atribuição para fiscalizar, conceder ou impedir a ocupação desse espaço é da administração pública e não do condomínio autor”, afirmou a julgadora.

De acordo com a decisão, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ofensa ao interesse público, a administração tem o dever de promover a devida medida corretiva. De outro lado, “ao autor cabe apenas incitar a atuação da administração pública, caso observe que a utilização do bem pelo réu não esteja cumprindo as diretrizes impostas, assim como o interesse público da população local”.

Diante disso, a juíza concluiu que as multas impostas ao réu pelo condomínio são inexigíveis, na medida em que o poder de polícia de fiscalização e de aplicação de penalidade por eventual irregularidade no uso de bem público cabe à administração pública. “Assim, caso tenha ocorrido algum pagamento, deverá ser restituída, de forma simples, a quantia paga pela parte requerida”, determinou.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0715201-61.2020.8.07.0020

TJ/SC: Município terá que ressarcir servidora que executou atividades em desvio de função

Uma servidora do Município de Mafra, que trabalhava em desvio funcional, será ressarcida pelo Poder Executivo Municipal com o pagamento das diferenças remuneratórias do cargo de provimento (Profissional da Educação Infantil) e o de professora de Educação Infantil e séries iniciais, no período compreendido desde outubro de 2013. A equiparação salarial foi concedida pela Justiça, por meio da decisão da 2ª Vara Cível da comarca da Mafra, sob a titularidade do juiz Rafael Salvan Fernandes.

Em sua defesa, o Município argumentou que a servidora não desempenha as funções de professor, pois estas são mais complexas e de maior responsabilidade e solicitou a inexistência do direito à equiparação salarial. “O desempenho de função diversa daquela para a qual o servidor foi investido gera o dever de indenizar, em razão do princípio da legalidade, que norteia a atividade administrativa. Assim, o desvio de função se concretiza quando o servidor é nomeado ou admitido para exercer determinado cargo, função ou emprego público e, posteriormente, por livre conveniência e interesse da Administração Pública, é deslocado para desempenhar atividades diversas daquelas para as quais prestou concurso público ou foi contratado temporariamente”, pondera do juiz.

O magistrado explica que a prova testemunhal mostrou-se robusta em atestar que a mulher exerceu atribuições inerentes ao cargo de professora a despeito de seu cargo de professora de educação infantil ou séries iniciais. Argumenta, ainda, que a servidora exerceu atribuições não constantes em seu cargo público, fazendo jus à respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Ainda em sua decisão, o juiz Rafael Salvan Fernandes explica que o reconhecimento do desvio de função resulta no pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo efetivo e o cargo paradigma, com todos os reflexos remuneratórios, incluindo horas extraordinárias, terço de férias, gratificação natalina, adicional noturno, bem como outros adicionais ou parcelas remuneratórias eventualmente cabíveis. O índice de correção monetária, desde outubro de 2013, a ser utilizado é o IPCA-E.

Processo nº 0302255-56.2018.8.24.0041.

TJ/SP concede tutela antecipada para que aluno do Ensino Médio seja matriculado em universidade

Jovem foi aprovado no vestibular da instituição.


A 14ª Vara Cível da Capital concedeu tutela antecipada a um aluno superdotado para que ele possa se matricular em instituição de ensino superior, para a qual foi aprovado mediante vestibular, enquanto ainda cursa o Ensino Médio. O juiz Christopher Alexander Roisin determinou que a universidade matricule o adolescente sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, que será feita no próximo ano.

De acordo com os autos, o jovem foi aprovado em nono lugar no vestibular para o curso de Publicidade e Propaganda de uma universidade particular da Capital. Atualmente na metade do Ensino Médio, o aluno teve a condição de superdotado reconhecida por profissional médico. De acordo com o magistrado, no pedido do autor da ação estão presentes as premissas necessárias para concessão de tutela antecipada, já que o risco de dano irreparável é verificável, na medida em que o estudante perderá a chance de iniciar o curso superior caso não seja matriculado.

O juiz afirmou que, embora a conclusão do ensino médio seja pré-requisito para ingressar na universidade, a lei preconiza também que o ensino superior deve levar em conta a capacidade de cada indivíduo. “A capacidade de cada um é o fator de discrímen que: i) não singulariza um grupo ou uma pessoa isolada; ii) está na própria pessoa alvo da desigualação; iii) o tratamento diferente leva em conta exatamente esse fator para ser previsto; e iv) possui pertinência lógica no afastamento de requisitos formais que não foram pensados para pessoas com superdotação”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1059961-11.2021.8.26.0100

TJ/RN dá prazo para que empresa providencie licenciamento ambiental perante o Idema

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso de empresa fabricante de esquadrias contra uma sentença que determinou que ela providencie seu licenciamento ambiental perante o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema), no prazo de seis meses, sob pena de ser determinada a suspensão de suas atividades até a integral regularização. A determinação atende a pedidos formulados em uma ação aberta pelo Ministério Publico Estadual.

Segundo o MPRN, o estabelecimento, apesar de se voltar à fabricação de produtos trefilados de metal, não detém a devida licença ambiental. Através de vistoria realizada pelo órgão ambiental no ano de 2012, uma série de irregularidades foram constatadas, que, no entanto, foram parcialmente corrigidas antes da segunda visita do representante do órgão ambiental em 2015.

O Ministério Público afirmou ainda que, apesar disso, devido à natureza das atividades praticadas na empresa, seria necessária a obtenção de licença ambiental para viabilizar seu funcionamento adequado, o que não foi providenciado na época pelo seu proprietário sob o argumento de falta de recursos financeiros.

No recurso, a fabricante baseou seus argumentos em um laudo anexado ao processo, que aponta que suas atividades não prescindem de licenciamento ambiental, posto que conforme definiu o laudo, o serviço de lanternagem (corte e modelagem em zinco) e solta, tipo machadinha, apresenta como risco de doença ocupacional a intoxicação aguda ou crônica, e irritação das vias respiratórias.

Ainda segundo o laudo, se o operário faz o uso dos EPIS (Equipamentos De Proteção Individual) não está exposto ao agente agressivo de modo habitual e permanente, desde que faça uso do equipamento adequado. O documento apontou também que a atividade realizada pela empresa não expõe a agente agressivo pessoas em áreas externas ao ambiente de trabalho.

A empresa defende que não pode permanecer prejudicada por ato a que não deu causa, posto que nos autos processuais não existe nenhuma prova produzida pelo Ministério Público de que a empresa tenha causado danos a terceiros. Para ela, seria desnecessário o licenciamento, conforme informação obtida perante o Idema, porque não mais exerceria a mesma atividade da época em que foi interpelado pelo Ministério Público. Por isso, pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Análise e decisão

Ao julgar a demanda, o relator, desembargador Ibanez Monteiro destacou que, com o intuito de dirimir qualquer dúvida, a Justiça de primeira instância determinou a intimação do Idema para que fosse renovada a vistoria no estabelecimento em questão “a fim de apurar se as atividades ali exercidas ainda exigem o licenciamento ambiental”.

Acrescentou que, diante disso, foi realizada nova fiscalização em 26 de dezembro de 2019 e que o relatório de vistoria presente no processo torna claro que, diversamente do que alegou empresa, o licenciamento ambiental é indispensável para a atividade exercida.

Segundo o relator do recurso, nos termos da legislação em vigor, não restam dúvidas da necessidade da obtenção da licença ambiental como requisito de funcionamento do estabelecimento da empresa, especialmente em função do enquadramento como potencial poluidora, na Lei Complementar Estadual nº. 272/04, Anexo II, item 1.9.3, da atividade de “Fabricação de esquadrias de metal (portas de aço, grades, portões, basculantes e semelhantes).

Ibanez Monteiro observou que a mesma classificação está também registrada na Resolução nº. 04/2006, Anexo Único, Tabela 4, item XII, “b” do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema). Para ele, o licenciamento ambiental se presta à proteção da coletividade, mediante a garantia de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

“Portanto, em nada interfere na solução do litígio o uso isolado de EPI’s pelos empregados da empresa, consoante sugerem os laudos particulares anexados ao recurso, eis que não se trata de demanda que visa a segurança do trabalhador, mas a preservação ambiental. Da mesma forma, não se faz necessária a prova de dano efetivo, uma vez que o licenciamento é prévio à atividade e se justifica meramente por seu potencial poluidor. Não há, por tais razões, o que rever na sentença”, concluiu.

Processo nº 0800203-24.2018.8.20.5123

TRT/BA: Fiscal das lojas Renner será indenizado em R$ 10 mil por sofrer transferência abusiva

Um empregado das lojas Renner S/A será indenizado em R$ 10 mil reais por ter sido transferido de Salvador para o interior de São Paulo sem a sua concordância e sob a ameaça de ser dispensado. A decisão foi dos desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que votaram de forma unânime por entenderem que a mudança do empregado foi uma determinação unilateral da empresa.

O reclamante, contratado como fiscal de lojas, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais por ter sido transferido de local de trabalho de forma abusiva, o que o levou a prejuízos psicológico, profissional e patrimonial. Segundo ele, lhe foi negado permanecer na sua cidade natal, Salvador, sob pena de ser dispensado. A empresa, por sua vez, alegou na defesa que o próprio trabalhador solicitou a transferência para São José do Rio Preto (SP). De acordo com a sentença da 17ª Vara do Trabalho de Salvador “não há nos autos comprovação de que a transferência resultou de pedido expresso do reclamante”, motivo que condenou a Renner a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil.

Inconformadas, as partes interpuseram recurso no TRT5, o reclamante pedindo a majoração do valor e a empresa, a revisão da sentença. A desembargadora relatora do processo na Quarta Turma, Ana Paola Diniz, explicou que é vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da prevista no contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A exceção de casos assim são os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

A magistrada afirmou que a empresa não comprovou que o pedido tivesse sido feito pelo empregado, e que a única testemunha trazida afirmou que “o reclamante contou que foi convidado para ser transferido para São Paulo e ele não queria ir”. Considerando os fatos expostos, a desembargadora decidiu por aumentar o valor da indenização para R$ 10 mil. A majoração do valor foi seguido de forma unânime pelas desembargadoras Débora Machado e Graça Boness.

Processo nº: 0000609-73.2017.5.05.0017

TRT/DF-TO: Erro material pode ser corrigido na liquidação de título executivo judicial

A liquidação de título executivo judicial deve respeitar o que está contido na coisa julgada e não pode ser alterado, mas o erro material pode ser retificado. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em decisão unânime, acolheu recurso de uma empresa para determinar que um título executivo já transitado em julgado – mas que continha erro material – seja corrigido para refletir o que consta da petição inicial e foi deferido em sentença.

Na ação, o trabalhador pediu o pagamento de horas extras, afirmando que laborava em escala 12×36, das 6h30 às 19h15, e não usufruía intervalo intrajornada quando o dia de trabalho coincidia com feriados e finais de semana. A sentença de primeiro grau deferiu o pagamento do labor extraordinário, reconhecendo o cumprimento de jornada em escala 12×36, das “6h30 às 9h15”, o que resultaria em uma jornada superior a 24 horas.

A empresa, então, recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da decisão proferida em embargos à execução quanto à apuração das horas extras. Sustenta que os cálculos homologados consideraram horas extras em desacordo com o comando judicial. Afirma que o título executivo deferiu as horas extras conforme narrativa inicial e os cálculos homologados não observaram a quantidade de horas extras deferidas.

Relatora do caso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que a liquidação de um título executivo judicial deve obedecer aos comandos contidos na coisa julgada, não podendo alterá-los ou inová-los, conforme prevê o artigo 879 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas o erro material pode, sim, ser retificado de ofício ou a requerimento das partes, a teor do artigo 833 também da CLT e artigo 494 (inciso I) do Código de Processo Civil (CPC).

No caso em análise, frisou a relatora, o título executivo acolheu a jornada mencionada na petição inicial mas, ao transcrevê-la, cometeu erro material que pode ser corrigido neste momento. “Como se observa, o título executivo é claro ao deferir as horas extras pleiteados na inicial. Embora conste na sentença que o reclamante cumpria a jornada ‘das 6.30 às 9.15h’, a simples leitura da sentença evidencia que o título executivo transitado em julgado padece de erro material, porquanto foi deferida a jornada pleiteada na inicial”.

Com esse argumento, a relatora votou pelo provimento do recurso para determinar que a apuração das horas extras observe a jornada indicada na inicial, das 6h30 às 19h15.

Processo n° 0001119-41.2018.5.10.0008

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre trabalhador e tomador de serviço

A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu vínculo de emprego direto entre trabalhador e tomador de serviço (1ª reclamada), por não terem sido cumpridos os requisitos legais que caracterizariam a terceirização entre o reclamante e a prestadora de serviços (2ª reclamada). De acordo com o art. 4º-A, § 1º da Lei nº 6.019/1974 (alterada pela Lei nº 13.429/2017), a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Entretanto essas funções foram exercidas diretamente pelo tomador de serviços, a Claro S.A, no processo em questão. Foi comprovado que a empresa era quem realizava diretamente toda a gestão do trabalho prestado pelo autor, que atuou como coordenador de tecnologia de informática, entre junho de 2016 e março de 2018. Verificou-se também que estavam presentes os requisitos formadores do vínculo de emprego.

Entre outros, foi atestado por meio de provas testemunhais que o reclamante foi contratado especificamente para a função que exercia e não podia ser substituído por ninguém, tendo sido, inclusive, entrevistado por um empregado gestor da Claro S.A. (pessoalidade); toda a direção do trabalho era feito pela empresa, tais como horário, frequência e delegação de tarefas (subordinação).

“Na seara do direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade fática prevalece sobre o aspecto formal, norteia o julgador ao tomar sua decisão frente a questões em que haja conflito entre o que está solenemente pactuado e que realmente ocorreu na prática. No caso, tomando como baliza esse princípio, todos os elementos da relação de emprego, conforme estabelece o artigo 3º, da CLT, estavam presentes durante o período pleiteado pelo reclamante”, afirmou a afirmou a juíza do trabalho substituta Aline Bastos Meireles Mandarino.

E completa: “Após delinear os motivos pelos quais os requisitos da relação de emprego restaram devidamente comprovados, destaco que a constitucionalidade da terceirização, conforme descrita na Lei, n. 13.429/2017, como hipótese em geral, não foi objeto de debate para se chegar à conclusão de que houve relação de emprego no caso concreto”.

Diante disso, em sentença, a magistrada condenou a 1ª reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes de reajustes; descanso semanal remunerado calculado sobre as horas trabalhadas, todas as verbas rescisórias devidas, além das devidas anotações na CTPS.

Cabe recurso.

Processo n° 1000280-78.2020.5.02.0710.

TRT/SC: Trabalho em frigorífico presume contato com animais saudáveis

A existência de protocolos sanitários e de fiscalização rígida permite presumir que animais manipulados em frigoríficos são saudáveis. A partir desse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) fixou o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para uma auxiliar de produção de um frigorífico em Xanxerê, no extremo oeste de Santa Catarina.

Previsto na CLT, o adicional é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, frio, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15).

Na ação, a auxiliar cobrou o pagamento do adicional de insalubridade relatando que atuava na área de triagem e preparação dos frangos, ficando exposta a umidade, ruídos e agentes biológicos sem os equipamentos de proteção adequados. Já a empresa alegou que fornecia equipamentos capazes de neutralizar todos os agentes nocivos.

Laudo

Uma perita avaliou o local de trabalho e foi favorável à concessão do adicional máximo em relação ao risco biológico. Para a especialista, o contato permanente com sangue, vísceras e carne implicou na exposição da trabalhadora a doenças infecto-contagiosas — situação que, segundo a NR-15, enseja o adicional em grau máximo.

A empresa contestou o laudo argumentando que a trabalhadora manipulava animais considerados saudáveis, já que todas as aves são encaminhadas à linha de produção após serem examinadas por médicos-veterinários. A defesa do empreendimento também apontou que Santa Catarina é considerada uma área livre de doenças de aves.

Na resposta às indagações, a perita apontou que o procedimento não elimina a possibilidade de contágio por doenças, conclusão que somente é alcançada após o exame do Serviço de Inspeção Federal (SIF). O argumento foi acolhido pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que condenou a empresa a pagar o adicional em grau máximo.

“Ainda que se saiba que a ré adota medidas de controle e de higiene em seus produtos, existe a possibilidade de exame em animais portadores de doenças infectocontagiosas, motivo de existência do SIF. Logo, o risco de contato é inegável, além de permanente”, concluiu o juízo.

Caráter saudável

O frigorífico recorreu da decisão e o processo voltou a ser julgado na 3ª Câmara do TRT-SC, que reformou a sentença e concedeu à trabalhadora o adicional em grau médio (20% sobre o salário mínimo). Na visão do colegiado, as provas não permitem considerar que a empregada mantinha contato frequente com animais doentes.

“O caráter saudável dos animais utilizados como matéria-prima pela ré é presumido”, defendeu o desembargador-relator Ernesto Manzi, destacando que a inspeção dos espécimes é realizada logo após o abate, de modo que apenas os empregados que atuam imediatamente antes ou durante essa operação ficariam expostos a aves doentes.

“Sua atividade econômica é notoriamente no ramo da indústria alimentícia de proteína animal para consumo humano, a qual se submete a rigoroso controle pelo Ministério da Agricultura e fiscalização do SIF. Não é sustentável a condenação por insalubridade em grau máximo, mesmo que assim o indique o laudo pericial”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

As partes não recorreram da decisão.

STF: É inconstitucional regra que veda a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis

Para a maioria do STF, a legislação questionada oferece tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis.


A norma que veda a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Plenário, na sessão virtual finalizada em 7/6, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral (Tema 304).

O RE foi interposto pela Sulina Embalagens Ltda, do setor papeleiro, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou o artigo 47 da Lei 11.196/2005, que veda a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

No STF, a empresa alegou que o dispositivo fere normas constitucionais sobre o dever de proteção ao meio ambiente, ao tornar mais onerosa as atividades de empresas que utilizam materiais recicláveis em relação às que usam materiais oriundos da indústria extrativista. Também alegou discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pela Constituição.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a regra impugnada concede isenção de PIS/Cofins na etapa anterior da cadeia de produção, em benefício das cooperativas de catadores, e, como contraponto, repassa o ônus para as grandes indústrias de reciclagem. Como não ocorre a tributação na operação antecedente, alegou ser compreensível que as empresas adquirentes não possam compensar créditos de PIS/Cofins.

Regimes cumulativo e não cumulativo

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou inicialmente que, no RE 607642, com repercussão geral, a Corte entendeu que o legislador optou por um modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins. As diferenças fundamentais entre esses sistemas dizem respeito, especialmente, às alíquotas, aos critérios de elegibilidade e à possibilidade de apropriação de créditos a serem descontados da base de cálculo das contribuições sociais.

No caso em discussão, Mendes verificou que não ocorre equivalência entre a carga tributária da indústria de reciclagem e a da indústria assentada no manejo florestal. Ele citou o exemplo da indústria de papel que, apesar de submetida necessariamente ao regime não cumulativo, fica proibida de apurar e compensar créditos fiscais quando adquire insumos de cooperativas de catadores de material reciclado, o que resulta em carga tributária maior sobre a cadeia de produção. Em sentido diverso, se a empresa optar pela utilização de insumos extraídos da natureza, mesmo que a lei não preveja isenção para cooperativas de manejo florestal, a carga tributária seria menor, pois, nesse caso, o contribuinte teria direito ao abatimento de crédito fiscal.

Desestímulo

O ministro observou que, do ponto de vista tributário, atualmente há maiores incentivos econômicos para os produtores que investem em tecnologias convencionais, assentadas no manejo florestal, do que para os que adotam alternativas menos agressivas ao meio ambiente (matéria-prima de cooperativas de materiais recicláveis). Segundo ele, embora tenha visado beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados.

Para Mendes, a regra tem efeitos nocivos na indústria da celulose, fomentando a migração para o método extrativista, que, mesmo quando promovido de forma sustentável, produz mais degradação ambiental. “O Estado brasileiro prejudica as empresas que, ciosas de suas responsabilidades sociais, optaram por contribuir com o poder público e com a coletividade na promoção de uma política de gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos”, ressaltou.

Proteção ao meio ambiente e valorização do trabalho

Outro ponto observado pelo ministro é que a Constituição Federal consagra o meio ambiente como bem jurídico que merece tutela diferenciada, o que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme prevê o artigo 225.

Ele lembrou, ainda, que o artigo 170, inciso VI, da constituição dispõe que a ordem econômica deve se pautar pela proteção do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Segundo seu entendimento, não há espaço para o esvaziamento dessa norma mediante a imposição de tratamento tributário prejudicial às empresas que investiram em métodos industriais menos lesivos ao meio ambiente.

Além disso, observou que os maiores prejudicados por esse mecanismo serão os agentes econômicos que compõem o elo mais frágil da cadeia produtiva – no caso, as cooperativas de catadores, formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Considerando a interdependência funcional das normas previstas nos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, Mendes concluiu que a solução mais adequada é a declaração de invalidade do bloco normativo que rege a matéria. Assim, as empresas do ramo de reciclagem retornarão para o regime geral do PIS/Cofins, aplicável aos demais agentes econômicos, “afastando o risco de o Tribunal incorrer em casuísmo e, involuntariamente, agravar as imperfeições sistêmicas da legislação tributária”.

Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.

Relatora

A relatora do processo, ministra Rosa Weber, votou pelo parcial provimento do recurso. Ela considerou constitucional a negativa à apuração de créditos fiscais, que serviria de contraponto à isenção concedida em benefício do fornecedor de materiais recicláveis. No entanto, reconheceu o direito ao crédito nas vendas desses materiais por empresas optantes pelo Simples Nacional, que não foram beneficiadas pela isenção tributária. Acompanharam seu voto os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.

O ministro Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento integral do recurso extraordinário.

Tese

A tese de repercussão geral foi a seguinte: “São inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

 


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