TRT/MG descarta “força maior” e condena construtora a pagar verbas rescisórias a empregado dispensado durante a pandemia

A Justiça do Trabalho afastou a ocorrência de força maior sustentada por uma construtora como motivo para o não pagamento dos valores rescisórios a um empregado dispensado em plena pandemia da Covid-19. A sentença é da juíza Ângela Maria Lobato Garios, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

A alegação de que a pandemia da Covid-19 configura força maior de forma a justificar o descumprimento das obrigações trabalhistas tem sido comum por parte de empresas acionadas na justiça, nesses tempos de pandemia. Mas também tem sido comum a rejeição desses argumentos pelos juízes e tribunais trabalhistas. Em grande parte dos casos, o entendimento é de que a pandemia não exime as empresas de cumprir os direitos trabalhistas de seus empregados, por não caracterizar a força maior prevista no artigo 502 da CLT, principalmente quando não ocorre a extinção da empresa, mas apenas a paralisação das atividades. Contudo, cada situação é examinada com as particularidades que lhe são inerentes.

No caso, o trabalhador foi admitido pela construtora em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, em plena pandemia da Covid-19, sem receber quaisquer verbas rescisórias. A empresa se defendeu alegando motivo de força maior, afirmando que, em virtude da suspensão de suas atividades em decorrência da pandemia da Covid-19, não teve condições de arcar com os valores rescisórios devidos ao empregado. Mas a tese da empresa não foi acolhida na sentença.

Segundo pontuado, a decretação da paralisação das atividades não essenciais em diversos setores comerciais, industriais e de prestação de serviços pelas autoridades públicas em suas diferentes esferas de atuação, demonstra que esses atos administrativos foram motivados pela necessidade imperiosa de salvaguardar o interesse público e preservar a saúde pública, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, fato público e notório. Ponderou a julgadora que, entretanto, o que houve foi uma determinação administrativa de paralisação temporária e não de fechamento ou extinção de empresas de forma definitiva, o que pode ser constatado pela reabertura gradual de estabelecimentos comerciais e industriais e demais atividades econômicas.

“O artigo 502 da CLT permite a extinção do contrato de trabalho fundamentada em força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, isto é, apenas quando há extinção da empresa ou do estabelecimento. E, no caso concreto, não foi produzida prova da extinção da empresa, sendo abordada na defesa a paralisação temporária de suas atividades, o que afasta a aplicação do dispositivo legal neste processo”, observou a magistrada.

A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, entre elas: saldo salarial, aviso-prévio (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40%.

Houve recursos e, por maioria de votos, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto, apenas afastando a responsabilidade subsidiária do município tomador dos serviços. Na decisão de segundo grau, o autor da ação foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do município tomador dos serviços, quantia fixada em 5% sobre o valor da causa atualizado.

Processo n° 0010324-35.2020.5.03.0165

TJ/PB: Supermercado é responsável por roubo à mão armada ocorrido no interior do estacionamento

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um supermercado em danos morais (R$ 12 mil) e materiais (R$ 4.700,00), em decorrência de um roubo à mão armada ocorrido no interior do estacionamento do estabelecimento comercial. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.

O relator do processo nº 0806720-45.2015.8.15.2001, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, destacou, em seu voto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que roubos e assaltos à mão armada em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, como supermercados e similares, não afasta a responsabilidade do estabelecimento comercial, que assume a obrigação de segurança frente a seus clientes.

“Na hipótese, em se tratando de roubo de veículo e subtração de bens patrimoniais em estacionamento de estabelecimento comercial, mediante o emprego de violência física e/ou psíquica, o fato de o ato ter sido praticado por terceiro não rompe o nexo de causalidade, haja vista que o ora recorrente violou o dever de garantir a segurança dos bens dos seus clientes, ou seja, de zelar pela incolumidade física e patrimonial do recorrido”, pontuou o relator.

Segundo ele, o autor da ação produziu provas de que o roubo ocorreu no interior do estacionamento do supermercado, o que mostra suficiente a imposição do dever de indenizar. “Desse modo, comprovada a ocorrência do roubo sofrido pelo apelado, por meio do Boletim de Ocorrência, aliado ao depoimento testemunhal, resta patente o nexo causal, e, via de consequência, o dever de indenizar”, frisou o desembargador.

TJ/DFT: Negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica gera dever de indenizar

Paciente que teve cobertura de cirurgias pós-bariátricas negada por plano de saúde deverá ser indenizada. De acordo com a juíza titular do 1° Juizado Especial Cível de Brasília, o procedimento é imprescindível para melhores condições de vida da paciente e, portanto, a empresa deverá indenizá-la pelos danos morais decorrentes da negativa do atendimento.

A autora conta que foi submetida a uma cirurgia bariátrica e, após o procedimento, necessitou de cirurgia reparadora para reconstrução com prótese e correção de assimetria mamária. Estas, no entanto, foram negadas pelo plano de saúde réu, o qual considerou a finalidade da intervenção como meramente estética. A autora anexou relatório médico que apontava a imprescindibilidade da cirurgia pós-bariátrica, uma vez que o excesso de pele decorrente do emagrecimento após a intervenção ocasionou dificuldades na higiene pessoal da paciente.

De acordo com a magistrada, no caso das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, é sabido que não ostentam finalidade estética. “Cuida-se, em verdade, de procedimentos adotados para complementar a cirurgia bariátrica bem-sucedida, conferindo ao paciente maior qualidade de vida e evitando as mazelas acarretadas pelo excesso de pele”, afirmou. Considerou ilegítima e abusiva, portanto, a negativa de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, uma vez que não possuem finalidade estética e visam, em verdade, à complementação do tratamento contra a obesidade mórbida. Diante disso, acrescentou: “Encontrando-se o tratamento para obesidade mórbida por meio de gastroplastia coberto pelo plano de saúde e albergado pelo rol da ANS, os consectários lógicos do tratamento devem, de igual modo, serem abrangidos pela cobertura”.

Assim, a juíza concluiu que a recusa da operadora em custear a mamoplastia é considerada abusiva e constitui ato ilícito, sendo passível de reparação por danos morais, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Determinou que a ré autorize e custeie, no prazo de 10 dias, procedimentos e materiais para correção cirúrgica da assimetria mamária e reconstrução mamária com prótese, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia, e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, à autora.

Cabe recurso.

PJe: 0747603-13.2020.8.07.0016

TJ/RN define ‘perigo abstrato’ em delitos de porte de arma de fogo

Decisão da Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual firmou o entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, o qual dispensa exame pericial.

O destaque se relaciona à apelação oferecida pela defesa de um homem, surpreendido enquanto mantinha sob sua guarda sete armas de fogo, além de várias munições e apetrechos para caça, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O julgamento destacou, desta forma, que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento – alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – de que tal tipo penal é de perigo abstrato. “É, portanto, dispensável, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida”, enfatiza a relatoria, ao refutar a tese da defesa.

Segundo a decisão, no caso dos autos, não há muito para se discorrer, pelo que já consta no caderno processual, com o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial, além da própria confissão do Acusado e dos depoimentos testemunhais. O acusado foi alvo da sentença da comarca de São Tomé, na Ação Penal nº 0100592-84.2016.8.20.0155, onde se acha incurso nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03, que lhe imputou três anos e seis meses de reclusão (convertida em restritivas), além de 11 dias-multa.

Processo nº 0100592-84.2016.8.20.0155

TRT/RS: Rede de supermercados deve pagar R$ 500 mil pela prática reiterada de descumprir a legislação trabalhista

A juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 500 mil como reparação por danos sociais, além de R$ 50 mil como indenização por litigância de má-fé. Segundo a juíza, a empregadora descumpre de forma reiterada os direitos trabalhistas dos seus empregados, e utiliza-se da Justiça do Trabalho para obter vantagem econômica, o que caracteriza o chamado dumping social. A decisão é de primeira instância. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A magistrada determinou o pagamento das indenizações no âmbito de uma ação individual, de um trabalhador que questionou a sua demissão por justa causa, ocorrida, segundo as alegações da empresa, devido a faltas injustificadas. Na sentença, a juíza determinou que a despedida seja convertida em dispensa sem justa causa e que todas as verbas atinentes a essa modalidade de ruptura do contrato sejam quitadas.

Quanto à litigância de má-fé, a magistrada apontou diversos aspectos que, segundo seu entendimento, comprovaram a conduta. Dentre eles, o fato de que a preposta enviada pela empresa para representá-la nada sabia a respeito das questões discutidas no processo, a apresentação de alegações sem fundamentos e sem ligação com os pedidos do trabalhador, e a exigência de que o empregado renunciasse à possível conversão da despedida por justa causa em despedida imotivada.

Segundo escreveu a juíza na sentença, a empregadora “buscou persuadir o autor a receber suas verbas resilitórias através de acordo com fraude e renúncia a direitos irrenunciáveis, utilizando-se da sua evidente necessidade (o reclamante declarou em audiência que ainda está desempregado)”.

Dano social

Já em relação ao dano social, a sentença apontou diversos fundamentos teóricos e aspectos da situação concreta analisada no processo. No entendimento da magistrada, os reiterados descumprimentos em relação aos direitos trabalhistas dos empregados é uma prática que fere a coletividade de trabalhadores. A juíza destacou que a empregadora responde a 277 processos apenas na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o que expõe a dimensão do número massivo de demandas apresentadas à Justiça do Trabalho.

Na avaliação da juíza, a conduta constitui dumping social, porque a empregadora adota a prática reiterada de despedir por justa causa, sem pagar verbas rescisórias, para conseguir negociar, durante o processo, o pagamento de um valor muito pequeno em relação ao que era devido inicialmente, o que acarreta em vantagem econômica diante de empresas de menor porte que cumprem a legislação trabalhista. A situação, conforme Valdete Severo, resulta em concorrência desleal e fere o próprio sistema capitalista.

Quanto ao caso concreto, a julgadora apontou que o trabalhador foi despedido inclusive sem a expedição de guias para o recebimento do seguro-desemprego, o que, em um contexto de pandemia e de crise econômica, como ressaltou a magistrada, poderia inviabilizar a própria sobrevivência do trabalhador.

Na sentença, ficou determinado que o montante relativo à indenização por dano social deve ser utilizado na quitação de processos da empregadora que foram arquivados com dívida e tramitam na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, até o limite de R$ 20 mil em cada ação. Adicionalmente, o valor também poderá ser usado em ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho, que visem diminuir os danos causados pela Covid-19 ou direcionadas ao combate do trabalho infantil no Rio Grande do Sul.

Já o valor referente à reparação por litigância de má-fé deverá ser revertido integralmente ao próprio trabalhador.

TJ/DFT: Reconhecimento de legítima defesa requer comprovação de injusta agressão

Os desembargadores da 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negaram recurso do autor e mantiveram a sentença que o condenou pela prática de agressão (vias de fato) e lesão corporal leve praticadas contra sua ex-companheira.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado teria avistado sua ex-mulher em um restaurante e teria entrado no estabelecimento para xingá-la. Diante da situação, a vítima teria se levantado para pagar a conta e ir embora, momento em que o réu iniciou uma sequência de agressões, acertando um soco nas costas da vítima, bem como um tapa em seu rosto, somente interrompendo os ataques, após bater sua mão com bastante força na parede, em razão de a vítima ter se esquivado.

Em sua defesa, o réu alegou que que não haviam provas suficientes para sua condenação e que teria agido em legítima defesa, pois a vítima teria ido em sua direção para atacá-lo.

Ao proferir a sentença, o magistrado afastou todas as teses defensivas, esclarecendo que o réu não produziu nenhuma prova de que agiu em legítima defesa e que restou devidamente comprovado nos autos, pelos depoimentos das testemunhas, que houve intenção do réu em praticar os ilícitos.

Inconformado, o réu interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que os argumentos do réu “não encontram respaldo no acervo probatório dos autos que demonstra que o acusado, com vontade e consciência, praticou a contravenção de vias de fato em desfavor da vítima e tentou lesioná-la de forma séria com um murro que somente não a atingiu em virtude de a mesma ter se esquivado, não havendo, no caso, nenhuma circunstância que excluam as infrações penais ou que as justifique, de maneira que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis”.

Quanto à tese de legitima defesa, os julgadores concluíram: “A excludente de ilicitude da legitima defesa não restou configurada no caso, porquanto não evidenciada a injusta agressão por parte da vítima. Pelo contrário, ao que consta, a vítima tentou se defender das investidas do apelante e, como se sabe, ao tentar se desvencilhar das agressões, pode ter provocado as escoriações no rosto do agressor. Assim, a lesão constatada na mão do apelante decorre de sua própria violência empreendida contra a vítima, uma vez que, ao tentar atingi-la de forma violenta com um murro, acabou acertando uma parede.”

Diante dos fatos praticados contra a vítima, o acusado foi condenado a 18 dias de prisão simples e 2 meses de detenção.

Pje2:0700815-35.2020.8.07.0017

TRT/MG condena instituição de ensino a indenizar professora dispensada após início do ano letivo

A dispensa de professor após o início do ano letivo, quando há expectativa de manutenção do trabalho, reduz drasticamente as oportunidades de recolocação em outras instituições de ensino. O ato é considerado abuso no exercício do poder diretivo do empregador (faculdade de adotar condutas necessárias à boa gestão dos seus negócios) que, se provado, configura dano moral e enseja a obrigação de indenizar.

Com esse entendimento, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas, por maioria de votos, reformaram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba e condenaram uma instituição de ensino a indenizar por danos morais uma professora dispensada após o início do ano letivo.

Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente ao fundamento de não haver prova de abalo ao bom nome, à honra e a outros valores que compõem os direitos da personalidade. Mas a trabalhadora recorreu, insistindo em que a dispensa após o início do ano letivo seria suficiente para provar a conduta abusiva da instituição de ensino, assim como a violação ao princípio da boa-fé objetiva. A professora afirmou que a prova da sua impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho configura a produção de prova diabólica e inexigível. Argumentou que o início do ano letivo gerou expectativa de manutenção do vínculo de emprego, razão pela qual não buscou outras oportunidades de trabalho até a data da dispensa.

Para a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora, a empregadora agiu em manifesto abuso do seu poder diretivo ao dispensar a professora no início do semestre letivo, quando existia a expectativa de continuar atuando na instituição de ensino. A decisão mencionou jurisprudência do TST, segundo a qual a situação torna difícil para o docente, ou até mesmo impossibilita, conseguir vaga em outra instituição de ensino após o início das aulas, de modo a recolocá-lo no mercado de trabalho.

Foi deferida a indenização de R$ 3 mil, valor fixado com base em aspectos envolvendo o caso concreto, como o valor pago por hora-aula e o fato de a empregadora ser entidade filantrópica de fins não econômicos. Para a relatora, a quantia se mostra adequada à finalidade pretendida, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo n° 0010131-11.2020.5.03.0168

TJ/SC: Executivo terá que reformar nove escolas para facilitar acesso de pessoas com deficiência

O Poder Executivo de Santa Catarina terá que realizar, no prazo máximo de um ano, obras em nove escolas de educação básica e adaptá-las às normas de acessibilidade para deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida, sob pena de sequestro de verbas públicas. O TJ confirmou a sentença de 1º grau, proferida pelo juiz Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, que havia determinado as reformas em escolas de São Miguel do Oeste, Guaraciaba, Bandeirante e Paraíso. Tanto o Executivo quanto o MP recorreram da sentença.

O Executivo recorreu com base em diversos argumentos, entre eles de que tal determinação violaria o princípio da separação dos poderes e que nenhum programa ou projeto pode ser iniciado se não estiver incluído na lei orçamentária anual. Já o MP, autor da ação, contestou a sentença por não estipular multa diária em caso de descumprimento.

Relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, lembrou que as normas de acessibilidade estão previstas na legislação vigente – especialmente na Lei nº 10.098/2000, no Decreto nº 5.296/2004, na Lei Estadual nº 12.870/2004 e a NBR nº 9050 da ABNT. O magistrado pontuou que “não há violação ao princípio da separação dos poderes determinar que o Estado de Santa Catarina reforme prédios públicos, visando a acessibilidade de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, bem como que a falta de previsão orçamentária não é assertiva hábil a tolher a prestação jurisdicional que busca dar efetividade à lei”.

Sobre o pedido do MP, para que se estabelecesse uma multa, Boller explicou que eventual valor a ser pago pelo Estado, em caso de descumprimento da medida, será uma mera transferência de caixa, saindo dos cofres do Poder Executivo para o FRBL-Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, este administrado pelo Ministério Público do Estado. Segundo ele, portanto, é acertada a aplicação do sequestro de verbas públicas, “medida enérgica e muito mais eficaz”.

Boller lembrou ainda os artigos 6º e 205 da Constituição Federal e os artigos 161 e 163 da Constituição Estadual e citou o ministro Luiz Fux, do STF: “o direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais e por isso a Constituição Federal lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, entre outros aspectos, uma estrutura física de qualidade”. A sessão foi realizada no dia 8 de junho. (Apelação Nº 0900034-41.2016.8.24.0067/SC)

Veja as escolas que deverão ser reformadas:

Escola de Educação Básica Sara Castelhano, de Guaraciaba;
Escola de Educação Básica Hélio Wassum, de Bandeirante;
Escola de Educação Básica Adolfo Silveira, de Paraíso;
Escola de Educação Básica São João Batista, de São Miguel do Oeste;
Escola de Educação Básica Alberico Azevedo, de São Miguel do Oeste;
Escola de Educação Básica Professor Jaldyr Bhering Faustino da Silva, de São Miguel do Oeste;
Escola de Educação Básica São Sebastião, de São Miguel do Oeste;
Escola de Educação Básica Santa Rita, de São Miguel do Oeste;
Escola de Educação Básica Dr. José Guilherme Missen, de São Miguel do Oeste.

TJ/PB: Empresa de refrigerantes é condenada por venda de produto impróprio para consumo

A Refrescos Guararapes Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, pela venda de um refrigerante Coca-Cola impróprio para o consumo. De acordo com os autos, no momento de ingerir o produto, o autor da ação verificou a presença de detritos, material parecido com uma porca de ferro.

A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso apelatório do consumidor. A Apelação Cível nº 0001721-23.2008.8.15.2003 teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O autor da ação apresentou recurso apelatório, alegando que tal fato lhe causou forte abalo psicológico e defendeu que houvesse repreensão pela desídia do fabricante do produto, que colocou no mercado bebida contaminada.

De acordo com o desembargador Ricardo Porto, a configuração do dano moral foi reconhecida, pois “o único ponto ora controvertido deve nortear a conclusão positiva em prol do consumidor”.

“Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico decorrente da insegurança causada por um produto industrializado, no qual, em regra, deve-se confiar”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, a partícula estranha encontrada dentro da garrafa de refrigerante expôs o recorrente a risco, especificamente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de danos à saúde e/ou à incolumidade física.

“Ainda que, no caso em tela, a potencialidade lesiva seja menor em razão da não ingestão do produto, fato este que será considerado na fixação do valor da indenização, é certo que as provas dos autos não deixam dúvida quanto à imposição de responsabilidade em desfavor do fornecedor”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Banco Itaú deve ressarcir cliente por venda de ações antes da data combinada

Operação não autorizada causou prejuízo ao autor.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou instituição bancária a ressarcir os prejuízos causados ao autor após venda de ações antecipadamente. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

De acordo com os autos, o autor investia na Bolsa de Valores do Brasil através da instituição ré e telefonou à requerida solicitando a postergação da liquidação de seus papéis, porém, no dia seguinte a instituição vendeu as ações equivocadamente, numa cotação menor daquela alcançada na data pretendida. Após a sentença de 1º grau, o demandante entrou com recurso apontando equívoco na decisão, afirmando que o termo “liquidação” utilizado por ele não teria o sentido de vender seus papéis, mas, sim de efetivar a compra de mais ações. Por isso, pediu que sua indenização correspondesse à diferença entre a cotação da data da compra em novembro de 2018 e a da sentença, em janeiro de 2020.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, destaca que a solução demandada pelo autor da ação ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão valorizados. O magistrado sublinhou o fato de que no período de 11/18 a 1/20 as ações chegaram a patamares inferiores ao da venda realizada pelo banco, mas ainda assim inexistiu “notícia de que o interessado tivesse feito aquisições a fim de recuperar o suposto prejuízo”.

O magistrado enfatizou que, diante do contexto, condenar a requerida a pagar ao autor a diferença do valor dos papéis entre as datas da compra e da sentença, ou permitir que as adquira à cotação do dia da aquisição, cabendo à apelada a diferença, implicaria “inadmissível enriquecimento sem causa do requerente”.

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A votação foi unânime.

Processo nº 1001483-87.2020.8.26.0506


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