TST: Terceirizada perde estabilidade como membro da Cipa com encerramento de contrato

A estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para o livre exercício da comissão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito à estabilidade de uma empregada terceirizada eleita membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) após o fim do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, o rompimento do contrato de terceirização inviabiliza o desempenho das atividades fiscalizatórias pelo membro da comissão e, portanto, não se verificam mais as condições para a manutenção da garantia provisória do emprego.

Terceirização
A trabalhadora foi contratada pela Guima Consego Construção, Serviços e Comércio Ltda., de São Paulo, para prestar serviços, como auxiliar de limpeza, à Fundação para o Remédio Popular (Furp) em Américo Brasiliense (SP). Em maio de 2013, foi eleita membro suplente da Cipa, mas, em abril de 2014, foi dispensada. Na reclamação trabalhista, ela alegava ter direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

Em sua defesa, a Guima sustentou que, com o término do contrato de prestação de serviços, a representatividade da empregada, como cipeira, teria perdido o objeto.

Estabelecimento
O juízo de primeiro grau deferiu a estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu recurso da empresa e afastou a condenação. Segundo o TRT, a estabilidade não é um direito personalíssimo e vinculado a uma condição pessoal do trabalhador, mas à atividade em determinado estabelecimento.

Assim, nos casos de empresa que presta serviços terceirizados de limpeza e conservação, a Cipa somente tem sua razão no estabelecimento da tomadora dos serviços. “Tanto é assim que a formação da empregada fora concretizada por curso ministrado no âmbito da tomadora”, observou.

Vantagem pessoal x garantia
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da auxiliar, o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, a estabilidade garantida aos integrantes da Cipa não é uma vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia para o livre exercício das atividades inerentes à comissão.

O ministro ressaltou que a atuação da Cipa está intrinsecamente ligada ao funcionamento da empregadora. “Dessa forma, com o encerramento da prestação de serviços à empresa tomadora, estabelecimento para o qual a Cipa foi constituída, não há que se falar em arbitrariedade da dispensa de empregado membro da comissão, razão pela qual cessa a garantia de emprego”, concluiu.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ficou vencido. No seu entendimento, a Guimo continuou prestando serviços a outras empresas, o que estende à auxiliar de limpeza o direito de permanecer no emprego, em razão da estabilidade.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10167-69.2015.5.15.0079

TRF1: Multa por infração ambiental aplicada pelo Ibama tem natureza não tributária e prazo prescricional de 5 anos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que visou a reforma da sentença recorrida. A autarquia alegou que não ocorreu a prescrição porque a empresa devedora da multa tomou ciência do processo administrativo principal em 06/02/2007, e portanto o prazo prescricional deveria correr a partir dessa data.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, apontou que o auto de infração foi lavrado em 11/02/2004, com vencimento em 02/03/2004. Constatou que, não obstante a autarquia afirme que a ciência do julgamento administrativo principal data de 06/02/2007, não há nada nos autos que demonstre a existência desse julgamento, a apresentação de defesa administrativa, ou a ciência da empresa autuada dessa decisão administrativa.

Destacou a magistrada que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/1932 (Temas 146 e 147).

Assinalou também que o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 dispõe que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Portanto, destacou a magistrada, conforme as leis aplicáveis e a jurisprudência do STJ e precedentes do TRF1, o crédito tornou-se exigível na data de vencimento da multa, ou seja, em 02/03/2004, como já visto, e o prazo prescricional esgotou-se em 02/03/2009. Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 09/01/2012, a ação foi fulminada pela prescrição.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 0038452-06.2016.4.01.9199

TRF1: Para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que o crime ocorra no interior da embarcação

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal do Amazonas que entendeu ser a Justiça Estadual do Amazonas competente para julgar processo iniciado a partir de denúncia oferecida contra um homem que, no exercício da função de comandante de uma embarcação que seguia de Manaus/AM para Faro/PA, foi flagrada com excesso de passageiros e sem a quantidade suficiente de equipamentos salva-vidas, no Rio Negro, próximo à região da Manaus Moderna, em Manaus/AM.

Durante a abordagem da embarcação foi feita a contagem de passageiros pela equipe naval, tendo constatado excesso de 114 passageiros. Ao comandante foi dada ordem para que tomasse providências no sentido de retirada dos passageiros em excesso, transportando-os de volta a Manaus/AM.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito da decisão, sustentado a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.

O relator da recurso, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que para ser imputado ao comandante o crime de expor a perigo embarcação ou praticar ato tendente a dificultar a navegação, é necessário ser configurado atentado contra a segurança fluvial, crime de perigo concreto, como a violação das regras de segurança, como o transporte de passageiros.

O magistrado destacou que para a configuração do crime não é necessário que ocorra um acidente, sendo suficiente a mera exposição da embarcação a perigo, como no caso em concreto. “Não se faz necessário que haja prova de que os passageiros foram expostos a perigo, porque este se supõe pelo simples fato de que havia superlotação na embarcação” .

Quanto à competência, o desembargador federal entendeu que o delito em questão não atrai a competência da Justiça Federal, “o delito tem de ser praticado a bordo, isto é, no interior do navio, não antes ou depois de neles ingressar. Além disso, a embarcação há de se encontrar em situação de deslocamento internacional ou de potencial deslocamento, devendo ser capaz de navegar em alto-mar.

Delitos cometidos em barcos de pequeno porte (não navios) e sem essa capacidade são de competência da justiça estadual, concluiu o relator.

Processo n° 0006201-79.2019.4.01.3200

TRF4 uniformiza entendimento para concessão de benefício de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O incidente foi interposto por um homem de 63 anos contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que havia julgado improcedente o pedido dele de concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada na última semana (11/6).

A TRU, em competência previdenciária, entendeu que para a concessão de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.

O caso

O autor da ação, morador de Tramandaí (RS), alegou que possui deficiência desde 2002, quando sofreu um acidente vascular cerebral, com sequela motora. Ele requereu, em 2017, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Segundo o homem, embora ele tenha comprovado 26 anos de tempo de contribuição, o pedido foi negado pela autarquia pelas regras vigentes da Previdência Social, com o argumento de que o segurado não comprovou a incapacidade por no mínimo 15 anos.

Sendo assim, ele ajuizou a ação contra o INSS em janeiro de 2019, objetivando a concessão do benefício.

Primeira instância

Em novembro do mesmo ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) julgou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau “o pedido é de aposentadoria por idade, cujo deferimento independe do grau de deficiência, desde que esta exista pelo tempo mínimo de contribuição de 15 anos, cumpridos na condição de pessoa com deficiência”.

O juiz federal afirmou que o tempo referido não foi cumprido pelo autor, pois somando o tempo de contribuição, desde a deficiência até o requerimento junto ao INSS, seria de somente 7 anos, 3 meses e 9 dias.

Turma Recursal

O segurado recorreu da sentença. No recurso, ele sustentou que preenche os requisitos autorizadores para o benefício e que não seria necessária a concomitância do tempo de contribuição com o tempo da deficiência.

A 1ª Turma Recursal do RS decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, em maio de 2020.

Se baseando na jurisprudência do colegiado, que já havia se pronunciado sobre o tema, o relator do caso na Turma ressaltou que “ao contrário da tese recursal, entende-se que o período de carência deve ser cumprido integralmente durante a deficiência, e não, total ou parcialmente, antes de tal advento”.

Uniformização Jurisprudencial

Dessa forma, o autor interpôs um pedido de uniformização regional junto à TRU.

Ele alegou que os requisitos para a concessão do benefício não precisam ser preenchidos de forma concomitante, apresentando acórdãos de outras Turmas Recursais da 4ª Região que, em casos semelhantes, haviam decidido nesse sentido.

A TRU votou, de maneira unânime, por negar provimento ao pedido de uniformização.

A relatora do caso na Turma Regional, juíza federal Narendra Borges Morales, entendeu que foi demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e os apontados pelo autor, mas ela se posicionou em concordância com o entendimento da Turma Recursal de origem.

“Não basta comprovar que no momento do requerimento administrativo o segurado preenchia o requisito etário e era pessoa com deficiência, mas deve ser comprovado que ele contribuiu pelo tempo mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, pois essa é a ideia retratada na exposição de motivos para a edição da lei, quando se fala em compensação do desgaste físico e psicológico imposto justamente por esta condição”, destacou a magistrada.

Por fim, o colegiado fixou a tese no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.

Processo n° 5000382-66.2019.4.04.7121

TJ/AC: Mulher é autorizada a mudar nome que a constrangia

Decisão é da Comarca de Feijó; juiz de Direito considerou que autora comprovou sofrer constrangimento e vergonha com ‘apelido público e notório’.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó autorizou uma moradora do município a mudar o nome no registro de nascimento e documentos oficiais.

A decisão, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, considerou que restou demonstrado que o nome dado à autora lhe causava constrangimento e vergonha, havendo existência de ‘apelido público e notório’.

O magistrado titular da unidade judiciária, Marcos Rafael, registrou que, no Direito, a chamada “imutabilidade do prenome” (ou seja, não se pode mudar o primeiro nome) é a regra a ser seguida, que somente pode ser quebrada em hipótese de necessidade comprovada.

“Vale dizer, quando expõe o detentor do nome a constrangimento ou mesmo quando as peculiaridades do caso concreto assim impõem”, assinalou o juiz de Direito titular Vara Cível de Feijó.

Marcos Rafael destacou ainda, na sentença, o desejo manifestado pela autora em audiência, de modificar o primeiro nome, bem como a existência de ‘apelido público e notório’, restando, assim, demonstrada a hipótese prevista pelos legisladores, para deixar de aplicar a regra da imutabilidade.

TJ/RO: Estado é condenado a fornecer exame de estudo molecular do Cromossomo X-Frágil

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que condenou o Estado de Rondônia a fornecer exame de estudo molecular do Cromossomo X-Frágil a uma criança, uma síndrome genética que pode afetar o desenvolvimento cognitivo.

Segundo consta nos autos, a criança apresenta sintomas de deficiência intelectual, necessitando da realização do exame genético para X-frágil. A demora na prestação jurisdicional poderia causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois se encontra em idade de formação física e mental. A recomendação do tratamento foi feita por um médico da rede, com a necessidade da realização do exame.

Para a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira da Costa, há clara conclusão de que foi o próprio Estado o responsável por indicar o tratamento. Além disso, a magistrada destacou que, por ser o paciente uma criança, deve receber especial proteção do Estado, pois conforme a Constituição Federal é assegurada a promoção dos direitos fundamentais com absoluta prioridade, visando colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em seu voto, a magistrada também mencionou que a Lei Federal nº 8.069/90 concede às crianças e adolescentes a faculdade de acessar integralmente as linhas de cuidado à saúde a cargo do Poder Público, inclusive com o direito de receber gratuitamente os medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.

Ao final, ressaltou que pelo fato da criança se encontrar em período de formação mental, a tutela cautelar deve ser mantida, pois, caso contrário, poderá gerar um dano irreparável ou de difícil reparação em seu aprendizado e formação cognitiva pedagógica.

Participaram da sessão, além da relatora, os desembargadores Miguel Monico Neto e Roosevelt Queiroz Costa.

Processo nº 7009580-95.2018.8.22.0007

TJ/MG suspende licença ambiental e impede o corte de 927 árvores

No lugar da vegetação na região Oeste da capital, seriam construídas oito torres de apartamentos.


O juiz da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Rinaldo Kennedy Silva, interrompeu o corte de 927 árvores na região Oeste da capital, em local próximo a uma área de preservação permanente (APP) na Mata da Represa, no bairro Havaí. O magistrado também suspendeu a licença ambiental concedida pela Prefeitura de BH ao empreendimento, que ia construir oito torres de apartamentos em um espaço de 12 mil metros quadrados na região.

Outra determinação da Justiça é que a obra não tenha continuidade até que seja comprovada a adoção de medidas de proteção do terreno para evitar futuros processos erosivos. O pedido de tutela de urgência foi feito pelo Instituto Guaicuy SOS Rio das Velhas. Em caso de descumprimento da decisão judicial, há risco de multa diária de R$ 10 mil.

Foram os moradores da região que denunciaram a obra ao perceberem um barulho intenso de motosserra na mata próxima à rua da Represa. O Instituto Guaicuy constatou a existência de uma autorização do Conselho Municipal do Meio Ambiente (Comam) para o corte das árvores, mas ressaltou que o documento viola diretamente o Plano Diretor aprovado na capital.

A prefeitura e o secretário municipal do Meio Ambiente informaram à Justiça que o alvará concedido ao empreendimento se encontrava suspenso, já que uma auditoria estava sendo realizada pelo próprio município.

Ao analisar os documentos do processo, o juiz Rinaldo Kennedy ressaltou que a obra está sendo realizada em “desconformidade com a legislação” em área de proteção ambiental e que a construção do empreendimento causaria “um dano ambiental irreversível”, por isso a concessão da tutela de urgência.

Processo nº 5047429-31.2021.8.13.0024

TJ/MS libera celulares apreendidos para doação a alunos

Uma decisão do juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da Vara de Execução Penal do Interior, permitirá a reutilização de 2.805 aparelhos celulares apreendidos em unidades prisionais de Mato Grosso do Sul, que seriam preparados para destruição. Ele atendeu pedido da 50ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, que tem um projeto que visa a doação de aparelhos celulares apreendidos nos estabelecimentos penais do Estado aos alunos das escolas públicas da Capital.

Na sentença, Luiz Felipe apontou levantamento realizado pela direção da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen/MS) que contabilizou a existência de 2.805 aparelhos celulares apreendidos nos estabelecimentos penais de MS, entre 2014 e 2019, apreendidos de condenados nos regimes semiaberto e fechado nos estabelecimentos penais do interior, com exceção de Dourados, em bom estado de conservação.

Para o juiz, diante da situação de pandemia de coronavírus, quando as atividades escolares e a comunicação entre alunos e professores, além de algumas aulas, estão sendo on-line, é bastante razoável destinar os aparelhos celulares em benefício da sociedade.

Ele considerou que a doação se mostra oportuna porque as atividades presenciais nas escolas da rede pública da Capital estão suspensas desde março de 2020, com retorno gradual e paulatino e, diante das incertezas quanto ao retorno completo das aulas presenciais ocasionadas pela pandemia, bem como a necessidade de inclusão digital de alunos prejudicados pela condição financeira dos pais, a doação é importante medida de caráter eminentemente social.

“Os alunos das escolas públicas poderão não somente assistir às aulas, mas realizar as diversas atividades que têm sido desenvolvidas no formato virtual, reduzindo a desigualdade entre alunos de escolas públicas e particulares, que se acentuou ainda mais na pandemia. Não haverá custo ao erário e a finalidade é totalmente lícita, uma vez que visa contribuir na formação dos alunos menos favorecidos economicamente. Isso posto, autorizo a doação dos aparelhos celulares para serem utilizados no projeto da 50ª Promotoria de Justiça da comarca de Campo Grande”, escreveu.

TJ/DFT declara inconstitucionalidade de lei que criou o SamuVet

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.586/2020, que criou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário (SAMUVet) para resgate e socorro de animais no DF.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador do DF para suspender a vigência da lei, sob o argumento de que a norma padecia de vício de inconstitucionalidade formal, pois foi proposta por deputado distrital que invadiu a competência privativa do governador para legislar sobre estrutura, funcionamento e atribuições no âmbito da administração. Também alegou a presença de vício material, devido ao desrespeito ao princípio da separação de Poderes.

Em setembro de 2020, ao julgar o pedido liminar, o colegiado entendeu que estavam presente os requisitos legais e suspendeu os efeitos da lei até que o julgamento mérito da ação. A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o MPDFT, opinaram no mesmo sentido do governador, pela procedência do pedido.

Ao analisarem o mérito da questão, os desembargadores constataram a presença de ambos os vícios alegados na inicial. Explicaram que “apesar da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre fauna (LODF, art. 17, VI), compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da Administração Pública (LODF, art. 71, § 1º)”.

Assim, concluíram que “tendo em vista que a Lei Distrital n.º 6.586/2020 interfere diretamente no funcionamento da Administração Pública, é evidente que a lei cuida das atribuições de órgão da Administração Pública do Distrito Federal, e, portanto, viola a iniciativa exclusiva do Governador prevista no art. 71, §1º, IV, da LODF”.

PJe2: 0715560-71.2020.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar idosa que caiu de maca em pronto-socorro

O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente idosa que sofreu lesão após cair de uma maca do pronto-socorro do Hospital Regional de Planaltina. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora afirma que foi à unidade de saúde para tratar de uma ferida na perna. Ela conta que foi encaminhada ao pronto-socorro e, ao se colocar na maca com a ajuda de dois profissionais, sofreu uma queda no chão. De acordo com a paciente, a maca hospitalar estava com defeito. A paciente relata que no exame de raio-x, após a queda, foi detectada fratura no braço esquerdo, o que fez com que tivesse que ser submetida a uma cirurgia. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

O Distrito Federal não apresentou defesa.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que há nexo de causalidade entre a queda da maca do hospital da rede pública e a fratura sofrida pela autora. No caso, segundo o juiz, o réu deve indenizar a paciente, uma vez que os pressupostos de responsabilidade objetiva estão demonstrados.

“Na hipótese, as consequências decorrentes da queda, que culminou em grave lesão, constituíram violação a atributo da personalidade afeto à integridade psíquica e à dignidade da parte autora, apta, portanto, a configurar dano moral indenizável. Salienta-se que o quadro exposto, fugindo à normalidade, ultrapassa o mero dissabor, especialmente ao considerar que a autora, pessoa idosa e humilde, foi ao hospital para tratar outra enfermidade e acabou por sofrer fratura no seu braço esquerdo”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700746-63.2021.8.07.0018


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