TJ/ES: Cliente que comprou 3 celulares na Magazine Luiza mas recebeu apenas um aparelho deve ser indenizada

A mulher deve receber R$ 551,80, referente aos produtos não recebidos, e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.


Uma consumidora que adquiriu três aparelhos celulares, mas alegou ter recebido apenas um produto, ingressou com uma ação contra a loja online e o site onde efetuou a compra. A mulher disse que procurou os canais administrativos para resolver a questão, contudo não obteve êxito.

O magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu ser perfeitamente cabível o pedido de restituição do valor pago pelos 02 produtos não recebidos, e que o fato vivenciado pela requerente é capaz de gerar indenização pelos danos morais experimentados pela autora.

Segundo o juiz, “a alegação das requeridas de que operam as vendas no sistema de “marketshare” não afasta sua responsabilidade, muito pelo contrário, evidencia uma solidariedade das coligadas para o cumprimento da obrigação assumida para com o consumidor”.

Dessa forma, os pedidos da consumidora foram julgados parcialmente procedentes para condenar as requeridas a restituírem o valor de R$ 551,80 à cliente, bem como indenizá-la em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5000226-68.2021.8.08.0006

TJ/RO: Unimed terá que oferecer home care a paciente de 94 anos

Um plano de saúde de Rondônia terá que arcar com os custos de tratamento médico domiciliar a uma paciente idosa, moradora do Município de Cacoal. A decisão por unanimidade foi da 2ª Câmara Cível, ao julgar um recurso de apelação da Unimed de Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico, condenada em sentença da 3ª Vara Cível de Cacoal.

A paciente, uma mulher de 94 anos, acionou a Justiça para ter assegurada a cobertura do plano de saúde para tratamento domiciliar. Segundo consta em relatório, a idosa, com histórico de Acidente Vascular Encefálico ocorrido há 7 anos e diagnosticada com pneumonia bacteriana grave e úlcera, possui debilidade e dificuldade de locomoção, tendo apresentado documentos e laudos médicos que indicaram a necessidade do tratamento. No entanto houve recusa do plano à paciente em atender a solicitação médica, sob argumento de não estar prevista a cobertura do tratamento em contrato.

Na sentença o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por idosa a fim de determinar o fornecimento de internação domiciliar em home care, com assistência de equipe de enfermagem diariamente e de médico, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, 3 vezes por semana, além de disponibilizar os materiais imprescindíveis ao tratamento, tudo conforme prescrição médica, bem como a pagar indenização por danos morais.

Com o recurso, a operadora buscou anular a sentença de primeiro grau, alegando cerceamento da defesa, e retornar os autos à origem, para produção de prova pericial. No voto foi destacado que “não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de prova documental foi suficiente para o deslinde da questão”, com relação aos laudos médicos apresentados em juízo.

Ainda no vot foi ressaltado que “a recusa da operadora de saúde resultou no sofrimento da apelada, sendo que a paciente por diversas vezes teve de ser levada às pressas ao hospital para ser internada, uma vez que precisa de cuidados médicos específicos, bem como se alimenta exclusivamente por sonda. Assim, diferentemente do consignado pela apelante, exsurge a obrigação de indenizá-la a título de danos morais, porquanto a recusa gerou à apelada aflição, angústia e sofrimento”.

Fazem parte da 2ª Câmara Cível os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia, Isaías Fonseca, Alexandre Miguel e Hiran Marques.

Processo n° 98 7008938-88.2019.8.22.0007

TRT/DF-TO garante remuneração e garantia provisória no emprego para trabalhador que teve contrato suspenso ilegalmente

Como a suspensão do contrato de trabalho, a teor do Programa de Manutenção de Emprego e Renda para combate às consequências da pandemia de covid-19, não se concretizou por responsabilidade da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a um trabalhador o direito de receber a remuneração pelo período de dois meses em que ficou em casa “aguardando ordens”, sem salário e sem benefício emergencial. Também foi garantido seu direito a receber indenização pelo período de garantia provisória no emprego.

Ao analisar a reclamação apresentada pelo trabalhador para requerer seus direitos trabalhistas, o juiz de primeiro grau reconheceu que a suspensão contratual informada pela empresa não se concretizou. Primeiro porque para se efetivar a suspensão seria necessário o recebimento do auxílio emergencial por parte do trabalhador, a teor das normas de regência, o que não ocorreu. Além disso, o empregador solicitou que o empregado permanecesse em casa, aguardando ordens, o que também descaracteriza a suspensão contratual. Como não houve suspensão nem percepção de benefício emergencial, também não se pode falar em estabilidade no emprego, pontuou o magistrado.

Como não houve pedido de pagamento de salários de todo o período, mas apenas de indenização por não receber o benefício emergencial, o que foi negado exatamente porque o trabalhador não fazia jus, o magistrado deferiu apenas saldo de salário e aviso prévio indenizado e pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Reforma

O trabalhador recorreu ao TRT-10, requerendo a reforma na sentença no ponto em que o magistrado entendeu não ter havido pedido de salários. No recurso, diz que consta da petição inicial que a suspensão do contrato não se aperfeiçoou por culpa da empregadora, razão por que faria jus ao recebimento da remuneração composta pelo salário, auxílios e gratificações, por ser questão de direito trabalhista.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, salientou que, conforme observado pelo juiz de primeiro grau, a suspensão contratual determinada pela empresa realmente não se concretizou, mantendo-se hígido o contrato de trabalho, cenário em que o empregador, durante o período, deveria ter observado sua obrigação quanto ao pagamento dos salários do empregado, o que não ocorreu, embora fosse devido, uma vez que o empregado permaneceu aguardando ordens do empregador.

Assim, em que pese a suspensão contratual não ter se caracterizado nos termos legais, o que impediu o reclamante de receber o benefício emergencial, o trabalhador tem direito à garantia provisória no emprego pelo período que durou o afastamento ilegal – 60 dias -, uma vez que a suspensão não se aperfeiçoou em razão da negligência da empresa quanto à sua obrigação de informar o fato ao órgão governamental, sendo a estabilidade convertida em indenização, nos termos da Súmula nº 396 do TST.

É certo que, ao fazer o pedido, o trabalhador não se utilizou da palavra salário, utilizando-se da expressão “Indenização – Benefício Emergencial não recebido”, parcela que corresponde à contraprestação relativa aos dias que a empresa nominou indevidamente como suspensão do contrato – que efetivamente não ocorreu -, ficando o empregado sem qualquer tipo de remuneração no período, frisou o relator. “Ora, indenização nada mais é que uma compensação ou reparação por um prejuízo sofrido, hipótese em que se enquadra perfeitamente a situação na espécie, em que o empregado se manteve à disposição do empregador, mas não recebeu a contraprestação em face disso, impondo-se, nesse contexto, deferir-lhe o respectivo pagamento”.

Garantia provisória

Para concretizar a suspensão contratual, a empresa deveria ter informado o fato ao Ministério da Economia, para que o empregado passasse a receber, no período respectivo, o denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como tivesse reconhecida a garantia provisória no emprego por período idêntico ao da suspensão. Contudo, a empresa não efetivou tal comunicação, preferindo manter o contrato de trabalho ilegalmente suspenso, permanecendo o empregado sem receber nenhuma remuneração, seja do empregador ou em decorrência do benefício governamental.

Assim, mesmo que a suspensão contratual não tenha se concretizado em nos termos legais, o que impediu o trabalhador de receber o benefício emergencial, ele tem direito à garantia provisória no emprego pelo período que durou o afastamento ilegal – 60 dias -, uma vez que a suspensão não se aperfeiçoou em razão da negligência da empresa quanto à sua obrigação de informar o fato ao órgão governamental, sendo a estabilidade convertida em indenização, conforme previsto na Súmula nº 396 do TST.

O relator deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar ao trabalhador a remuneração relativa aos dois meses em que o trabalhador ficou em casa aguardando ordens do empregador, bem como indenização correspondente aos 60 dias de suspensão, a título de garantia provisória no emprego.

Processo n° 0000598-13.2020.5.10.0013

TRT/GO reduz para meio alqueire parte de fazenda penhorada para pagar dívida trabalhista

Um fazendeiro conseguiu na Justiça do Trabalho reduzir de um para meio alqueire parte de fazenda penhorada em Santo Antônio da Barra (GO). A Primeira Turma do TRT de Goiás considerou que o valor da metade de um alqueire, correspondente a R$ 85 mil, é mais que suficiente para garantir a execução equivalente a 6% desse valor. Foi aplicado ao caso o artigo 874, inciso I, do CPC, que permite ao juiz reduzir a penhora aos bens suficientes.

Conforme os autos, a fazenda totaliza 13 alqueires e havia sido penhorado um alqueire para o pagamento da dívida trabalhista. No recurso ao Tribunal (agravo de petição), a empresa argumentou que a metade de um alqueire das terras, equivalente a um módulo rural, seria suficiente para quitar a dívida com sobras, mesmo que o imóvel seja arrematado em leilão por 50% do valor da avaliação. Além disso, alegou que a redução da penhora não implica em prejuízo da execução ou do leilão, pois de toda forma o arrematante teria de recorrer à divisão do bem para desmembrar as terras eventualmente arrematadas.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, mencionou que o oficial de justiça havia avaliado a terra penhorada em R$ 170 mil e que metade desse valor, R$ 85 mil, já seria mais do que suficiente para pagar a dívida, aproximadamente R$ 5 mil. O magistrado explicou que, nos termos do artigo 874, I, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do interessado, mandar “reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios”.

“Assim, considerando que a propriedade rural pode ser comodamente dividida, que a parcela penhorada é muito superior ao débito, e que a redução da penhora não implicaria em prejuízo ao exequente, deve ser deferida”, concluiu o relator. Ele ainda ressaltou que foi dada oportunidade ao exequente para se manifestar sobre o agravo de petição e ele não se manifestou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0148500-34.2004.5.18.0101

TJ/RO: Consumidora é indenizada por suspensão indevida do fornecimento de água

Nesta quarta-feira, 16, a Turma Recursal de Rondônia reformou a sentença do juízo que havia negado a uma consumidora o pedido de indenização pela suspensão do fornecimento de água potável, em razão de débitos que estavam sendo discutidos judicialmente. Na sessão de julgamento, a concessionária Águas de Ariquemes Saneamento Spe Ltda. foi condenada a pagar o valor de 5 mil reais, uma vez que a suspensão indevida do fornecimento de água potável causou abalo moral à consumidora.

Segundo consta nos autos, a concessionária tinha ciência de que o débito cobrado estava tramitando na Justiça. Para o relator do processo, juiz Audarzean Santana da Silva, está pacificado na jurisprudência que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água potável quando o débito decorrer de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária. “O corte no fornecimento de água nessa situação representa coação abusiva praticada no intuito de forçar o consumidor ao pagamento imediato do débito discutido”, ressaltou.

Em seu voto, o magistrado destacou que o dano moral nesse caso é presumido, ou seja, trata-se do dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. “Dispensa-se tal prova justamente porque o serviço de água potável, bem como de energia elétrica, são considerados essenciais, de modo que a ausência do serviço gera enorme transtorno na vida do cidadão, sendo certamente algo mais que mero dissabor cotidiano”.

A Corte da Turma Recursal deu provimento ao recurso para a reforma da sentença, bem como a condenação da concessionária Águas de Ariquemes Saneamento Spe Ltda. ao pagamento da indenização por danos morais.

TJ/RJ manda Município pagar tratamento a sobrevivente do ataque à Escola Municipal

A 13ª Câmara Cível concedeu antecipação de tutela para o início do tratamento psiquiátrico com uso de medicação contínua a um sobrevivente do ataque à Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo. Há 10 anos, em 7 de abril de 2011, um ex-aluno invadiu a escola e efetuou disparos de arma que causaram a morte de 12 estudantes, ferimentos em outros, e, em seguida, se suicidou. A tragédia ficou conhecida como o “Massacre de Realengo”.

Desde a ocorrência da tragédia, o jovem sobrevivente tem sofrido com seqüelas graves, que também afetaram seus pais. De acordo com laudo pericial, o ex-aluno tornou-se um adulto de 23 anos, recluso em casa, sem amigos, além de incapacitado para o trabalho.

Na ação movida pelo jovem contra o município, o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública já havia determinado o tratamento psiquiátrico. Fixou também em R$ 30 mil a indenização por danos a ser paga ao ex-estudante e R$ 10 mil para cada um dos pais. A defesa requereu em segunda instância a antecipação da tutela para o tratamento e majoração dos valores da indenização

Além da concessão do pedido para o tratamento imediato, a 13ª Câmara Cível determinou que a assistência fosse estendida aos pais do jovem. Na decisão, foi fixado o valor de R$ 30 mil de indenização para o ex-aluno e a majoração também para R$ 30 mil a cada um dos seus pais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente.

De acordo com o relator do processo, desembargador Fernando Fernandy Fernandes ficou configurada falha do município na vigilância da escola:

“Desse modo, restou evidente a falha do Município réu no dever específico de vigilância e fiscalização das dependências do colégio municipal, eis que não foi impedido que o atirador ingressasse armado na instituição de ensino e ceifasse a vida de crianças/adolescentes inocentes, gerando transtornos psicológicos para os que foram mantidos reféns e presenciaram o assassinato de seus colegas, danos psíquicos que também se refletem nos parentes próximos desses alunos. Sendo assim, restou configurada a responsabilidade do ente estatal por omissão, devendo o quantum indenizatório ser adequado ao caso concreto, eis que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, em relação aos genitores, está aquém do dano efetivamente sofrido, dada a extrema gravidade do episódio e das consequências advindas da exposição do primeiro autor a risco, o que, inequivocamente, atingiu seus pais, causando-lhes dor, frustração e sofrimento” – concluiu o desembargador.

Processo n° 0207356-35.2015.8.19.0001

TJ/RN: Operadora de telefonia Vivo deve indenizar consumidor por dívida não reconhecida

A juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal, condenou a Operadora de Telefonia Vivo a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, bem como determinou a desconstituição de uma dívida não reconhecida por um consumidor, no valor de R$ 224,00, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito de forma irregular. Foi determinado, liminarmente, o cancelamento da inscrição da dívida desconstituída no SPC/SERASA.

Nos autos, o autor alegou possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela Vivo Telefônica Brasil S/A, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a motivar tal negativação.

Ele afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou a retirada liminar de seu nome do SERASA em razão do débito inscrito pela empresa, bem como a declaração de inexistência do débito em questão e a condenação da Vivo ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar a demanda, a magistrada verificou que o autor foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes. Observou também que a empresa não conseguiu comprovar o contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuada pelo autor (faturas, correspondências enviadas, pagamentos efetuados), uma vez que não apresentou defesa no prazo legal.

“Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações. Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores”, apontou.

A juíza entendeu, de acordo com todos os elementos de prova constante nos autos, que a Vivo agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, ficando “demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil”.

Processo nº 0877595-47.2020.8.20.5001

STJ: Plano de saúde Amil Assistência Médica deverá indenizar paciente por recusa indevida de cobertura de transplante de fígado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou um plano de saúde a reembolsar em R$ 87 mil um paciente que, após a recusa da operadora, precisou realizar o transplante de fígado por conta própria.

Para o colegiado, a condenação da operadora de saúde pelos danos materiais causados ao paciente teve embasamento tanto na recusa imotivada da cobertura quanto no descumprimento de sentença proferida em outra ação, a qual já havia determinado ao plano o pagamento do transplante.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato celebrado com o consumidor excluía a cobertura desse tipo de procedimento. Afirmou ainda que o paciente optou, por sua conta e risco, por realizar a cirurgia fora da rede hospitalar credenciada, de modo que o plano não poderia ser responsabilizado.

Distinção com prece​​dentes
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a questão relativa à obrigação de custeio da cirurgia pelo plano já foi analisada na outra ação – cuja sentença determinou que a operadora pagasse a despesa –, de maneira que não seria possível examinar a controvérsia novamente, mesmo porque a indenização discutida nos autos tem relação exatamente com o descumprimento dessa ordem judicial.

A relatora esclareceu que o caso dos autos é diferente do precedente firmado pela Segunda Seção no Agravo em Recurso Especial 1.459.849, em que se discutiu o reembolso da despesa após procedimento cirúrgico feito fora da rede credenciada por livre escolha do paciente, que nem chegou a requerer autorização do plano de saúde.

“Também não se confunde a hipótese dos autos com o atendimento de urgência/emergência realizado fora da rede credenciada sem a prévia autorização da operadora, porque, nesses casos, não há qualquer ilicitude imputada a esta, sendo, por isso, considerada válida a estipulação do reembolso nos limites estabelecidos contratualmente”, ponderou a magistrada.

Única saída para o ben​eficiário
Segundo Nancy Andrighi, se o requerimento para a realização do transplante é indevidamente negado, não há outra opção para o beneficiário senão fazer a cirurgia por conta própria, custeando o tratamento ou buscando o Sistema Único de Saúde (SUS).

“Nessa circunstância, não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato e à ordem judicial, se nega a cumprir a obrigação que lhe foi imposta”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJRJ, a relatora também ressaltou que as perdas e danos, no caso, correspondem aos prejuízos causados pelo inadimplemento da operadora e pelo desrespeito à ordem judicial, motivo pelo qual não poderiam se restringir ao reembolso nos limites estabelecidos contratualmente, como prevê o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, pois não se confundem com os parâmetros previstos no dispositivo legal.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.901.890 – RJ (2020/0170950-6)

STJ: Falta de relatório de inteligência financeira não impede MP de investigar movimentações atípicas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a existência do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) não é condição indispensável para que o Ministério Público (MP) possa investigar transações bancárias atípicas, noticiadas por meio de denúncia anônima.

O RIF é o documento que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) produz quando identifica movimentações que indiquem suspeita de crimes previstos na Lei 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia negado ao Ministério Público Federal o pedido de quebra de sigilo de movimentações realizadas em uma agência bancária.

Para a turma julgadora, ao receber notícia anônima, o MP deve verificar a procedência das informações para, constatada a existência de crime e indícios de autoria, promover a ação penal.

Posição do Coa​​f não vincula o MP
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que o MP, titular da ação penal, necessita desses dados para exercer seu juízo de valor sobre a licitude das movimentações financeiras.

De acordo com o magistrado, “não há uma condição de procedibilidade” que vincule o MP ao entendimento do Coaf sobre a legalidade da movimentação investigada. “Não se pode admitir que a única e última palavra sobre movimentações financeiras atípicas seja do órgão administrativo. O MP deve ter acesso ao conteúdo apurado para que possa exercer as atribuições previstas no artigo 129, I, da Constituição Federal”, declarou.

O caso teve início com o relato anônimo enviado ao MP por um funcionário do banco, no qual apontava saques suspeitos de mais de R$ 100 mil por semana, em dinheiro. Questionado pelo órgão ministerial, o Coaf informou que estava ciente daquelas movimentações, mas, por considerá-las lícitas, não enviou relatório às autoridades.

O MP decidiu, então, instaurar inquérito para apurar os fatos e impetrou mandado de segurança no TRF3 para obter do Coaf os dados sobre as transações suspeitas. O tribunal considerou não haver elementos que autorizassem o afastamento do sigilo e negou o pedido, motivando o recurso ao STJ.

Função constitu​​​cional do MP
Segundo o ministro Schietti, o MP agiu corretamente ao pedir a quebra de sigilo, pois, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) não admitir essa medida com base apenas em notícia anônima, o Coaf confirmou as transações, embora não tenha produzido o RIF por não verificar irregularidades.

Quanto ao dever de sigilo do funcionário do banco, o magistrado lembrou que essa obrigação “não engloba a proteção de crimes; ao revés, a lei de lavagem de capitais exige que atividades suspeitas sejam comunicadas para fins de investigação”.

Quando o Coaf verifica indícios de ilicitudes, continuou Schietti, ele tem o dever de produzir o relatório de inteligência e encaminhá-lo ao MP, independentemente de decisão judicial – o que não ocorreu no caso. Mesmo reconhecendo que o compartilhamento direto de informações entre o Coaf e o MP é tema juridicamente controvertido, o relator ressaltou que nada impede que seja determinado por decisão judicial.

Para Schietti, o que acontece no compartilhamento de informações “é apenas uma transferência de sigilo entre os órgãos”. O magistrado disse não ver base jurídica para que o compartilhamento de dados seja impedido, pois a regra entre os órgãos responsáveis pela segurança pública é a cooperação.

O relator destacou que garantir o acesso do MP a dados de movimentações suspeitas é viabilizar o exercício de sua função constitucional. “Cabe lembrar que o órgão ministerial mantém o dever de sigilo, uma vez que o acesso é exclusivamente para fins de investigação e, constatada a prática de atividades ilícitas, adoção de medidas legais” – acrescentou.

Veja o acórdão.
Processo n° 42.120 – SP (2013/0107629-0)

TST mantém reintegração de bancário dispensado pouco antes de cirurgia

Ele sofria de doença ocupacional e tinha direito à estabilidade acidentária.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco S. A. contra decisão que determinou a reintegração imediata de um bancário de São Paulo (SP) dispensado quando estava afastado de suas funções e com cirurgia marcada em razão de doença profissional. Para o colegiado, a ordem do juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo não é abusiva ou ilegal.

Reintegração
Na reclamação trabalhista, o bancário, que exercia a função de caixa executivo, disse que era portador de síndrome do túnel do carpo, doença relacionada ao trabalho. Ele foi demitido em novembro de 2019, após 14 anos de serviço, e, no mês seguinte, no curso do aviso-prévio, foi atestada sua incapacidade para o trabalho e solicitado seu afastamento por 120 dias, até que, em abril, se submetesse a uma cirurgia. Diante das evidências apresentadas, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar sua reintegração no emprego e a manutenção de seu plano de saúde.

Mandado de segurança
Contra essa ordem, o banco impetrou mandado de segurança, sustentando que o empregado havia omitido questões relevantes para obter vantagem indevida. Assim, a ordem teria afrontado seu direito líquido e certo de rescindir o contrato de trabalho.

A pretensão foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual o histórico da patologia e o risco epidemiológico envolvendo a função desenvolvida pelo bancário sugeriam alguma plausibilidade sobre o nexo de causalidade, a ser confirmado por prova técnica no momento oportuno, na ação principal.

Licença médica e estabilidade
O relator do recurso do banco ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que a decisão de reintegrar o empregado fundamentou-se na existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nela, considerou-se que, na época da rescisão, o trabalhador estava doente, inclusive com cirurgia marcada para data próxima, estando amparado pela estabilidade decorrente de licença médica acidentária.

Desse modo, o colegiado entendeu que o bancário não poderia ter sido dispensado, depois de mais de 14 anos de trabalho, sem que houvesse a demonstração clara dos motivos que excluiriam a estabilidade. Nesse sentido, o ministro explicou que a concessão de prazo para a produção de provas das alegações do banco são incabíveis no mandado de segurança.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1001020-32.2020.5.02.0000


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