TJ/DFT: Site de eventos é condenado a indenizar consumidores por venda de ingresso inválido

A Eventbis Brasil – Tecnologia para Eventos e Tickets foi condenada a indenizar quatro consumidores que não tiveram acesso a apresentação de músicos internacionais porque os ingressos não foram reconhecidos pelo leitor de código de barras. O juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras concluiu que a ré comercializou produto inservível.

Os autores contam que compraram no site da ré quatro ingressos para o show da banda Maroon 5, realizado em março de 2020 em Brasília. Relatam que, ao baixar os tickets pelo link enviado pela empresa, perceberam que estavam em nome de terceiros. Eles afirmam que entraram em contato com o site, que informou que os ingressos pertenciam a uma pessoa que havia desistido e feito a devolução, mas que as entradas eram válidas. No dia do show, no entanto, os autores não puderam entrar no estádio porque os ingressos não foram reconhecidos pelo leitor de código de barras.

Em sua defesa, a Eventbis afirmou que, ao realizar a compra, o consumidor concorda com os termos e condições do site. A ré defende ainda que atua como provedor de serviço e que não pode ser responsabilizada pelo conteúdo gerado por terceiros. Assevera ainda que não agiu de forma ilícita e que não há danos a serem indenizados.

Ao julgar, o magistrado pontuou que a ré comercializou produtos considerados impróprios para o consumo, uma vez que não serviram para liberar a catraca de acesso ao show. Para o julgador, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos causados aos autores.

“Não considero que a atividade deste réu seja de provedor de serviços pois, afinal, realizou diretamente a cobrança, bem como estava ciente do produto que estava sendo comercializado em seu próprio site, como se seu o fosse. E criou aos consumidores autores toda a expectativa de que se tratava de produto idôneo, servível para o ingresso no estádio no dia do show, o que acabou não ocorrendo, por força da sua inadequação pelos organizadores oficiais do evento”, afirmou.

O julgador pontuou ainda que, além da restituição dos valores pagos pelo ingresso e pelo estacionamento no dia do show, a ré deve indenizar os autores pelos danos morais sofridos.

“É indiscutível a expectativa dos autores, pai, mãe e duas adolescentes, em poder comparecer em um show de uma banda de sucesso internacional, com poucas perspectivas de retornar à Capital da República. Tratava-se de um momento único, exclusivo, e talvez o último, e que não pode ser acompanhado de perto pelos consumidores por força da desídia da requerida, que permitiu e promoveu a venda de produto não idôneo para o consumo. Portanto, considero que a falha do serviço prestado pelo primeiro réu violou a honra e o direito de lazer dos autores, lesando o direito à personalidade de cada requerente”, registrou.

Dessa forma, a Eventbis Brasil foi condenada a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir ao autor que realizou os pagamentos os valores de R$ 1.259,67, referente aos ingressos, e de R$ 25,00, referente ao estacionamento no dia do show.

Na sentença, o magistrado afastou ainda a responsabilidade da organizadora do evento, a Evetim Brasil São Paulo Sistema e Serviços de Ingressos. Os pedidos em relação à organizadora foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706911-57.2020.8.07.0020

TJ/RS: Bombeiro remunerado por subsídio não tem direto à adicional por insalubridade

Em decisão proferida nessa segunda-feira (14/6), durante sessão jurisdicional do Órgão Especial, o TJRS negou pedido da Associação de Bombeiros do RS (ABERGS) para que o Estado seja obrigado a editar norma que conceda o adicional de insalubridade à categoria.

Caso

A entidade impetrou mandado de injunção contra o Governador do Estado afirmando que a categoria, apesar de exercer atividade insalubre, não recebe o respectivo adicional, pois não há regulamentação legislativa. Destacou que a norma que previa o benefício foi revogada pela Emenda Constitucional nº 78/2020.

A entidade destaca que os bombeiros militares, entre as atividades da carreira, exercem funções de salvamento aquático ou afogamento, resgate de corpos ou bens submersos, sendo que a atividade de mergulhador, devido ao alto grau de insalubridade, tem sido considerada, segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, a profissão mais perigosa do mundo.

Assim, ingressaram com pedido requerendo o deferimento da injunção para determinar prazo razoável para a edição da norma e para que seja aplicado analogicamente o direito ao adicional de insalubridade da iniciativa privada.

O Governo do Estado se manifestou afirmando que a forma de remuneração dos bombeiros militares foi alterada pela Lei Complementar Estadual nº 15.454/20. Assim, a partir de março/2020, esses servidores passaram a ser remunerados na forma de subsídio, em parcela única. Também ressaltou que por se tratar de parcela inerente ao exercício do cargo de bombeiro militar, a gratificação de insalubridade é incompatível com a remuneração por subsídio.

Decisão

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos foi o relator do processo no Órgão Especial. Segundo o magistrado, a Constituição Federal determina que é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao servidor público remunerado por subsídio.

Em relação ao regime jurídico do Corpo de Bombeiros Militares, a Constituição Federal, afirma o magistrado, não garante o pagamento de adicional de insalubridade. “Assim, os Bombeiros Militares passaram a ser remunerados via subsídio, sendo vedado o acréscimo de adicional de insalubridade, na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, sendo que tal verba não é assegurada constitucionalmente nem aos servidores públicos civis, tampouco aos Bombeiros Militares”, afirmou o relator.

No voto, o Desembargador Brasil Santos ressalta ainda que “a implementação da remuneração por subsídio passou a retribuir as funções próprias e ordinárias do cargo de bombeiro militar, de modo que incabível a cumulação com adicionais como o de risco de vida e o de insalubridade, os quais remuneram atribuições inerentes ao cargo”.

“Portanto, a pretensão da associação impetrante no que se refere ao pagamento de adicional de insalubridade, por serem os bombeiros militares remunerados por subsídio, encontra óbice no disposto no § 4º do artigo 39 da Carta Federal, de modo que não se vislumbra direito cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora”, decidiu o relator.

Assim, o pedido de injunção foi negado e o voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo n° 70084336452

TRT/MG: Maquinista que prestou serviços por 30 anos em ferrovia receberá indenização por doença ocupacional na coluna

Para a juíza, as condições de trabalho contribuíram para a piora do quadro de saúde do maquinista, que adquiriu a enfermidade, equiparada a acidente de trabalho.


Uma concessionária de ferrovias, que opera na malha viária de Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um maquinista que adquiriu doença ocupacional ao lesionar a coluna em função de postura inadequada após 30 anos e nove meses de serviços prestados. A decisão é da juíza Tatiane David Luiz Faria, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Monte Azul.

O trabalhador foi admitido em 1º/12/1986. Com o fim do contrato de trabalho, em 10/9/2017, propôs ação trabalhista requerendo a indenização. Explicou que, ao ser admitido nos serviços da empregadora, gozava de perfeita saúde. Informou que, em decorrência de suas atividades na empresa, em posição ergonomicamente desconfortável e sujeito a constantes vibrações, adquiriu lesão na coluna, discopatias e protusões discais.

Alegou que as doenças ocupacionais ocorreram por culpa única e exclusiva da empregadora, que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar danos à saúde e à integridade física dele, devendo responder por sua omissão. A empregadora, por sua vez, apresentou defesa, impugnando as alegações e o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Mas a prova técnica realizada reconheceu a seguinte hipótese diagnóstica: “lombociatalgia à esquerda”. O perito concluiu, também, que o maquinista apresenta uma incapacidade parcial e permanente, em grau leve, cujo percentual corresponde a 25%, isto é, redução da capacidade laborativa que exija necessidade de alguma adaptação para exercer a mesma atividade.

Pelo laudo, o profissional está apto a exercer suas atividades laborativas, desde que respeitada a condição física dele e a situação adequada de trabalho. Segundo o perito, as alterações apresentadas pelo ferroviário decorrem de uma associação de fatores causais, principalmente, doença degenerativa da coluna e, secundariamente, atividades laborativas na empresa, em razão da adoção de posturas inadequadas.

Para o perito, o trabalho do maquinista, na posição sentada, com rotação do tronco, e na posição em pé, com flexão forçada do tronco, dotava-se de posturas inadequadas que teriam contribuído, ainda que secundariamente, para o processo degenerativo da coluna do trabalhador.

Decisão – Ao decidir o caso, a juíza entendeu que não se pode negar que as condições de trabalho contribuíram para a piora do quadro de saúde do maquinista. “Restou demonstrada a concausalidade, que, como sabido, não exclui a tipicidade do acidente do trabalho ou de enfermidade a ele equiparada”.

A magistrada salientou, no entanto, que não é possível se conceber como sendo objetiva a responsabilidade da ferrovia neste caso. “É que, muito embora o artigo 927 do Código Civil efetivamente preveja que haverá obrigação de reparar o prejuízo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem, a repercussão de tal preceptivo há de ser vista como exceção”. E, segundo a julgadora, nesse processo, a atividade desenvolvida na empregadora não pode ser considerada como de risco. Razão pela qual ela afastou a aplicação da responsabilidade objetiva.

Porém, diante das provas produzidas nos autos, verificou que a empregadora agiu com negligência, assumindo os riscos pela eventual ocorrência do infortúnio. “Quer nos parecer evidente, portanto, que se encontram presentes os elementos dano e culpa, conectados entre si pelo nexo de concausalidade. E, demonstrado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação”, ressaltou a juíza.

Assim, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Não se pode olvidar do longo período em que o autor da ação prestou serviços na função de maquinista. E, mesmo adotando postura de se levantar, durante parte da jornada, tal medida era apenas paliativa, não resolvendo definitivamente a questão da ergonomia, que, segundo o perito, embora de forma secundária, apresenta-se como concausa em relação à enfermidade na coluna”, concluiu a juíza.

As partes interpuseram recursos, mas a decisão de primeiro grau foi mantida pela Primeira Turma do TRT-MG.

Processo n° 0011100-95.2017.5.03.0082

TJ/SC: Motorista e seguradora devem pagar danos materiais e morais a pedestre atropelada

Uma decisão judicial da comarca de Brusque condenou um motorista e a seguradora a cobrir os danos causados a uma pedestre atropelada, em junho de 2018, ao atravessar uma rua no Centro de Guabiruba. À época, a vítima era aluna da Apae e teve ferimentos gravíssimos e passou por cirurgias reparadoras.

Na sentença, o juiz de Direito Gilberto Gomes De Oliveira Junior responsabiliza o motorista pelo acidente e determina o pagamento de R$ 30 mil como forma de reparação pelos danos morais, além de R$ 48,8 mil para cobrir os danos materiais. O valor deverá ser corrigido e a seguradora deve arcar com os custos que cabem ao motorista, nos limites da apólice.

Conforme consta do processo, o motorista ¿asseverou que não estava acima da velocidade, não fazia manobra perigosa, não transitava próximo a faixa de segurança, não furou o sinal, enfim, respeitava todas as leis de trânsito. A seguradora, em sua defesa, argumentou que o motorista dirigia pela via quando foi surpreendido pela pedestre, sem que tivesse tempo de prevenir o acidente.

No entanto, no entendimento do juiz “o dever de cuidado é de quem está trafegando pela pista de rolamento e não do pedestre que circula para atravessá-la”. Para embasar a decisão ele pontuou ainda que “presumindo-se que o condutor do veículo estivesse observando o trânsito a sua frente, deveria ter observado a pedestre, dando a respectiva preferência”. E salientou que apesar de não haver faixa de pedestre no local, se faz necessário, “ao invés de atenuar a responsabilidade do condutor do veículo, esta se agrava, posto que em vias em que não há faixa de pedestre, o cuidado com os pedestres que por ela circulam deve ser redobrado”.

Processo nº 0308079-86.2018.8.24.0011/SC

TRT/MG: Empresa de tubos de aço pagará adicional de periculosidade em grau máximo a empregado que trabalhava próximo a depósito de inflamáveis

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG determinaram o pagamento de adicional de periculosidade a um ex-empregado de uma empresa produtora de tubos de aço, com unidade em Belo Horizonte, que trabalhava em galpão, onde ficava um depósito de inflamáveis considerado área de risco. O colegiado acompanhou o voto condutor do juiz convocado Mauro César Silva, relator, que manteve a decisão proferida pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador informou, em audiência, que “trabalhava a 20 metros do depósito de laque e a 40 metros do depósito de thinner”. Esclareceu que realizava as atividades de solda, em parte da jornada, dentro do depósito, que contém produtos inflamáveis. Testemunha arrolada no processo confirmou a versão do ex-empregado e informou que ela e o colega de trabalho acessavam esse espaço com frequência para busca de produtos como thinner e solvente.

Recurso – Inconformada com a decisão condenatória de primeiro grau, a empregadora interpôs recurso, alegando que o empregado não realizava atividade em área considerada de risco. Alegou que ele atuava em local separado, “a quarenta metros de distância de inflamáveis, não havendo contato permanente com o agente perigoso”. Argumentou, ainda, que o perito não considerou o tempo de exposição médio em suas constatações, não tendo apurado durante quanto tempo diário o autor teria contato com o agente perigoso.

Mas o laudo técnico pericial provou as condições perigosas no período de 1º/7/2018 até 16/8/2019. Segundo o perito, o local de trabalho possui uma área de armazenamento de vernizes e solventes inflamáveis, destinados à formação de película protetora em tubos metálicos, especificamente o laque e thinner, em quantidades superiores a mil litros. Pelos dados obtidos, a área de armazenamento está localizada sob a mesma cobertura do galpão onde trabalhou o ex-empregado, vale dizer, no mesmo ambiente de trabalho.

No entendimento do relator, em periculosidade, não importam os dispositivos de segurança e as estatísticas que afirmam não haver acidentes em determinadas áreas de risco. “O que a Lei procura estabelecer é a possibilidade da ocorrência do acidente e o dano físico”, completou.

Segundo o magistrado, a utilização de medidas preventivas, apesar de obrigatórias, não excluem o risco, quando assim for definido. Para o juiz convocado, a definição de risco aborda a questão da probabilidade da ocorrência em função das falhas operacionais e pessoais envolvidas nessas atividades, sendo a periculosidade, a condição, o risco, a possibilidade de ocorrência de acidente.

Assim, diante dos fatos e dados apurados, entendeu que ficou caracterizada a periculosidade, por todo o período não prescrito de avaliação, visto que o trabalhador permanecia, de forma rotineira, em área de risco normatizada.

Por essa razão, a decisão do colegiado negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação imposta pela decisão recorrida do juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Processo n° 0010774-68.2019.5.03.0114

TRT/RS confirma indenização a trabalhadora que teve foto capturada de rede social e afixada em mural sobre metas

Em uma loja de uma operadora de telefonia, os empregados eram obrigados pelo chefe a tirar fotos com um “grande dedo” de brinquedo. O “dedo” apontaria para cima na foto, caso o empregado cumprisse as metas estabelecidas, e para baixo, caso não. A imagem resultante ficava em um mural, para visualização de clientes e empregados. Uma das trabalhadoras recusou-se a tirar a foto e o seu chefe foi até uma rede social, imprimiu uma foto dela e afixou no mural mesmo assim.

Essa e outras humilhações, como xingamentos com uso de palavrões, eram frequentes na referida loja, e caracterizaram assédio moral segundo os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Eles determinaram o pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, no valor de R$ 5 mil. A decisão confirmou sentença proferida em primeira instância pelo juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. Tanto a empregadora como a trabalhadora ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A comprovação das humilhações reiteradas foi possível graças aos depoimentos presentes no processo. Uma das testemunhas destacou que o chefe costumava gritar com os empregados na frente de outras pessoas, inclusive chamando-os por termos de baixo calão. Também segundo o depoimento, as ameaças de despedidas eram diárias, além da cobrança por metas abusivas.

No caso analisado, como apontou o relator do processo, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, o ato do chefe de retirar uma foto do perfil da autora na internet pode até mesmo configurar crime, pelo uso indevido da imagem para finalidade econômica ou comercial.

O entendimento foi unânime na 10ª Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira.

TJ/GO: Noiva rescinde contrato com buffet faltando dois meses para a festa por causa de notícias negativas de prestação de serviços e consegue indenização de R$ 15 mil

Uma noiva, que cancelou o contrato de sua festa de casamento com um buffet, em razão de informações negativas quanto à sua prestação de serviços a outros clientes, conseguiu que a Justiça declarasse a nulidade da cláusula de retenção de 50% do valor do contrato, devendo a requerida restituir a integralidade da quantia efetivamente paga por ela. Na sentença, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Pública e Ambiental), da comarca de Cristalina ressaltou que “as sentenças proferidas em desfavor da promovida, reclamação em página da internet (Reclame Aqui) e inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito, são suficientes e demonstram, em parte, o fato constitutivo do direito autoral, especialmente no que toca ao receio de permanecer em uma relação contratual baseada na insegurança.

O juiz também reduziu a multa de 50% para 10% sobre a totalidade do contrato, sendo este o percentual a ser exigido pela requerente em eventual cumprimento de sentença. Por último, o magistrado condenou o buffet a pagar indenização de R$15 mil à noiva, a título de danos morais.

Consta da petição inicial que em 2 de setembro de 2017, a moça contratou os serviços de buffet à requerida, para a realização de sua festa de casamento, que ocorreria em 7 de julho de 2018, evento organizado para 400 pessoas. O serviço contratado englobou o fornecimento de comida (sobremesa), bebidas, serviços de garçom, cozinha, maitre, entre outros, pelo valor total de R$ 52 mil, em cinco parcelas iguais, todas pagas.

A noiva esclareceu que em decorrência de informações negativas quanto à prestação de serviço do requerido, dois meses antes do casamento, apreensiva, achou por bem pedir a rescisão do contrato, especialmente pela notícia de endividamento com fornecedores e clientes. Argumentou que, não obstante a notificação extrajudicial, até o ajuizamento da ação, o valor pago – integralidade do contrato – não foi devolvido.

Em contestação, o buffet não negou a relação jurídica existente, mas defendeu a ausência de ato ilícito a ensejar reparação material e compensação por danos morais, uma vez que a rescisão partiu da noiva, não sendo abusiva a retenção de 50% da multa pactuada.

Para o magistrado, o buffet deve responder pela rescisão a que deu causa. “Efetivamente, ultrapassa as raias do mero dissabor e de situações corriqueiras do dia a dia organizar nova recepção festiva, nos moldes em que sonhado e planejado por uma noiva, no curto prazo de 2 meses, situação frustrante imbuída dos mais negativos sentimentos, como de angústia, decepção, tristeza e medo”, pontuou o juiz Thiago Inácio de Oliveira.

Processo nº 5005040-74.2019.8.09.0036

TJ/AC: Adolescente consegue direito a benefício por possuir epilepsia

Essa família luta para receber o benefício desde 2017, assim a decisão garantiu os direitos do adolescente, que receberá um salário-mínimo por mês.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre confirmou a obrigação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de implementar benefício assistencial para um adolescente com deficiência. Desta forma, a ordem judicial deve ser cumprida no prazo de 30 dias e, em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária no importe de R$ 500,00.

De acordo com os autos, o INSS afirmou que não foi comprovada a incapacidade que justifique a concessão do benefício. Assim, os pais do adolescente apresentaram laudo médico que atestou sua condição, ou seja, portador de epilepsia, doença com a qual ele sofre desde um ano de idade.

Além disso, os autores do processo afirmaram não terem condições financeiras de prover o mantimento do filho, pois ambos são trabalhadores braçais em Sena Madureira. Por causa da doença, o filho não pode os ajudar nas atividades laborais, porque o esforço favorece o surgimento de crises epiléticas, por isso ele não tem trabalhado.

A situação foi averiguada por meio de estudo socioeconômico, no qual a assistente social relatou que a renda familiar é insuficiente para o custeio das necessidades básicas e principalmente, para adquirir medicamentos, concluindo que o benefício seria de suma importância para melhores condições de cuidado da saúde do requerente.

Desta forma, o Colegiado entendeu que o amparo social se deve pela deficiência e também pela incapacidade social de longa duração. A decisão foi publicada na edição n° 6.850 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 7), da última segunda-feira, dia 14.

TJ/MA: Instituição de ensino que pratica cobrança indevida deve arcar com dano moral

Uma sentença do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma instituição de ensino que praticou cobrança indevida, no caso, um boleto que já havia sido quitado. A ação, que teve como parte requerida o Instituto Florence de Ensino Superior Ltda, foi movida por um aluno que sentiu sua honra atingida pelas cobranças, mesmo depois de efetuar o pagamento. A sentença explica que, contrariamente ao que alegou a demandada, as cobranças não cessaram após o autor informar para a empresa sobre o pagamento do débito.

Na ação, ele juntou o um boleto de cobrança com vencimento para 22 de julho de 2020. “Assim, se houve falha na prestação do serviço, significa dizer que o fornecedor não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse passo, não há alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o ônus probante, presumindo-se verdadeiros os fatos apontados na inicial”, explica a sentença.

CODUTA ILÍCITA

Para a Justiça, no caso em debate, ficou evidenciado o ato na forma descrita em artigos do Código Civil e do CDC, materializando-se a responsabilidade civil da instituição reclamada. “Assim, constatada a ilicitude praticada pela reclamada, resta a tarefa de analisar a existência dos danos alegados (…) Nesse ponto, é cediço que nas relações consumeristas a responsabilidade civil é objetiva, pressupondo a existência de dano proveniente de conduta ilícita”, sustenta.

E prossegue: “No caso em apreço, a empresa reclamada não operou conforme os pressupostos da boa-fé objetiva tendo em vista que infringiram o dever obrigatório de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do adimplemento do contrato, protegendo as expectativas de ambas as partes (…) Pelo que se pode depreender das provas colhidas, a instituição cometeu ato ilícito contido no Código Civil visto que, quando solicitada, não tomou as devidas providências, demonstrando falha na prestação de seus serviços, adequando-se ao conceito de serviço defeituoso”.

Por fim, decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a demandada, a saber o Instituto Florence, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, em favor do autor”.

TJ/GO: Empresas terão que construir poços para garantir abastecimento de água de loteamento

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 2ª Vara da comarca de Goiânia, condenou duas empresas responsáveis por loteamento na capital a construir poços tubulares para garantir o abastecimento de água de alguns lotes no Jardim Gardênia, na capital.

O magistrado proibiu ainda a comercialização e publicidade dos lotes que não possuem a conclusão do fornecimento de água tratada até que a implantação dos poços seja concluída. E também determinou que as empresas paguem R$100 mil, a título de indenização por dano moral coletivo, que deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Consta dos autos que o Decreto Municipal nº 2.096, de 2007, aprovou o projeto de parcelamento de solo, denominado Jardim Gardênia, para a construção de um loteamento residencial composto, inicialmente, por 741 lotes. Ocorre que a expedição do decreto estava condicionada à apresentação do Atestado de Viabilidade Operacional (AVTO), que ocorreu em 10 de dezembro de 2010.

Além disso, as construtoras iniciaram uma parceria com a empresa Goldfarb PGD para realizar a 2ª etapa do empreendimento, ocasião em que solicitaram a emissão de novos AVTOs contemplando o projeto para 1.170 unidades imobiliárias. Contudo, após o rompimento da parceria com a empresa Goldfarb PGD, os prédios não foram construídos pelas empresas acionadas e, em consequência, os atestados de viabilidade não foram implementados.

Ainda segundo os autos, a partir de 2014 as empreiteiras começaram a fazer propaganda enganosa dos lotes, veiculando a informação de que possuíam infraestrutura, incluindo água, asfalto, energia, galeria pluvial e rede de esgoto, sem possuir sequer o AVTO pertinente a estas unidades. No entanto, a Saneamento de Goiás S/A- Saneago, informou sobre a inviabilidade técnica para o abastecimento de água no empreendimento pelo sistema público de abastecimento de água, acrescentando que a implementação desta medida exige a perfuração de poço tubular profundo, providência que as empresas se negaram a realizar.

Publicidade enganosa

Para o juiz Leonys Lopes, não se justifica que houve emissão de diversos AVTO’s antes, para várias unidades no local e que seria surpresa a inviabilidade deste, visto que – enquanto não há existência concreta da infraestrutura – esta não devia ser divulgada e, sequer, realizada comercialização dos lotes. “Não obstante a obrigação que já cabia às requeridas, em entregar a infraestrutura completa do referido Loteamento/Condomínio, esta ainda é ratificada pela informação e publicidade que deram à coletividade, a qual se deu de forma imprecisa e enganosa, nos termos legais”, frisou.

Segundo o juiz, na impossibilidade em conceder a rede de abastecimento e fornecimento de água – por inviabilidade técnica atestada pela Saneago, tal fato não exime as requeridas de suas obrigações, devendo, portanto, substituírem por uma forma viável, as quais foram devidamente orientadas para construção de poços tubulares profundos, nos lotes que não possuem possibilidade de abastecimento, porém, ainda assim, não comprovaram que buscaram medidas para efetivarem tal cumprimento.

Dano moral
O dano moral coletivo, de acordo com o juiz, possui os mesmos requisitos e natureza de quando há a incidência moral na esfera individual, porém, nessa hipótese deve ocorrer cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos de forma transindividual de ordem coletiva, suscetíveis de acarretar lesão à comunidade que supera os dissabores do cotidiano.

No entanto, conforme ressaltou, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. “No presente caso, denota-se que foi constatada a real e efetiva existência de dano à coletividade, bem assim o nexo causal entre a conduta negligente das requeridas e o evento danoso, visto que diversos adquirentes foram ludibriados e adquiriram o imóvel comercializado com a promessa de infraestrutura, que sequer possui viabilidade técnica para cumprir a obrigação de abastecimento de água”, pontuou.

Nessa linha, o magistrado destacou que a indenização por danos morais não tem e nem pode ter o objetivo de reparar os danos, “mas apenas minorar os efeitos de tal situação, de forma, inclusive, a impingir nas requeridas caráter também pedagógico – prestante a incutir-lhe a responsabilidade do ato praticado”.


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