TJ/SC: Adequação sanitária em academia não depende de ação judicial

As adequações necessárias ao funcionamento de um estabelecimento durante a pandemia podem ser resolvidas na esfera administrativa, sem necessidade de discussão em juízo. Com esse entendimento, o juiz André Augusto Messias Fonseca, da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, indeferiu a inicial e julgou extinta a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado em face de uma academia especializada na prática de crossfit no município.

O MP pretendia que o empreendimento fosse compelido a promover as adequações necessárias para o integral cumprimento dos decretos estaduais, consistentes no funcionamento com capacidade reduzida, de acordo com o nível do risco potencial da localidade, o uso correto de máscaras, a distância mínima de 1,5 metro entre usuários e a permanência destes pelo período máximo de 1 hora no estabelecimento, além de todas as medidas contidas na Portaria SES n. 713/2020, a fim de minimizar o possível contágio e disseminação do novo coronavírus.

Ao analisar o pleito, o magistrado pontuou que compartilha da mesma preocupação. O uso de máscaras e o cumprimento das normas sanitárias em tempo de pandemia são medidas imprescindíveis para o resguardo da saúde pública, destacou Fonseca. No entanto, o juiz avaliou não haver motivo para a ação prosseguir. “A questão pode ser resolvida na esfera administrativa, através do exercício do poder de polícia por parte do Município, o qual dispõe em seu arsenal de medidas suficientemente duras para conter o ímpeto transgressor da ré, tais como a aplicação de multas, o fechamento temporário do estabelecimento, a cassação do alvará etc”, escreveu.

A sentença reforça que, inclusive, a administração já abriu processo administrativo para resolver o caso, de onde podem ser impostas as mais variadas sanções. “Assim sendo, embora respeite o ponto de vista da nobre Promotora de Justiça e aplauda o seu esforço no combate à pandemia, entendo que o caso é de indeferimento da inicial, por falta de interesse processual”, concluiu Fonseca. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5008051-96.2021.8.24.0045

TRT/MG: Vendedora de máscaras que sofreu assédio moral e sexual no trabalho será indenizada

Uma trabalhadora que vendia máscaras em banca teve reconhecido, na Justiça do Trabalho mineira, o direito à indenização por assédio moral e sexual no valor de R$ 8 mil. A decisão é do juiz Bruno Occhi, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

A mulher prestou serviços por pouco mais de um mês e meio, em meados de 2020. Alegou assédio moral por ter sido obrigada a trabalhar em pé durante todo o dia, sem poder ir ao banheiro e sem horário para se alimentar. Relatou, ainda, que foi sexualmente assediada por um representante da empresa.

Em defesa, a empresa negou as afirmações da vendedora. Sustentou que havia um banquinho na loja e que o patrão poderia ser chamado quando a trabalhadora precisava ir ao banheiro ou almoçar. Um dos argumentos para afastar a acusação de assédio sexual foi a de que a mulher teria “dado em cima” do superior hierárquico.

Ao examinar as provas, o magistrado observou que o próprio patrão reconheceu que chegou a possuir 10 bancas ao mesmo tempo. Por sua vez, uma testemunha afirmou que somente podia sair para ir ao banheiro ou para almoçar caso alguém se dispusesse a olhar a banca. O fato era comum entre as vendedoras das bancas, tanto que, segundo a testemunha, ela teve infecção urinária.

Para o julgador, ao privar a trabalhadora de utilizar o banheiro sempre que fosse necessário e de se ausentar da banca até mesmo para se alimentar, o empregador feriu a dignidade e atingiu a autoestima da vendedora. O dano moral foi presumido no caso.

A decisão citou a Instrução Normativa nº 139/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão integrante do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. Ao dispor sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, a norma considerou condição degradante de trabalho qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Assédio sexual – Com relação ao assédio sexual, o juiz constatou, pelas provas produzidas, que o acusado era contumaz em assediar empregadas, valendo-se de sua superioridade hierárquica. Testemunha disse que ele chegou a encostar suas partes íntimas no corpo da reclamante, uma espécie de “encoxada”, inclusive na frente de colegas de trabalho. Segundo o relato, o dono da banca nada fez para resolver o problema, o que, na avaliação do julgador, encorajou ainda mais o agressor.

Na decisão, o juiz ponderou que, em casos de assédio sexual, é comum a vítima ficar sem reação, receosa quanto à exposição de sua vida íntima, e mesmo em relação à perda do emprego, o que traz sensação de conforto e impunidade ao assediador.

No caso examinado, uma troca de mensagens no WhatsApp entre os envolvidos foi apresentada no processo. A trabalhadora chegou a dizer em mensagem que achava o chefe atraente e até “ficaria” com ele. No entanto, o fato não foi capaz de afastar a condenação, tendo sido apenas levado em consideração na fixação do valor da indenização. “Tal fato não justifica o ato reprovável do agressor que, abusando de seu poder hierárquico, manteve contato corporal mais íntimo com a empregada, sem o consentimento desta, no local de trabalho e perante colegas de trabalho”, registrou o julgador.

Para ele, as conversas pelo aplicativo não autorizam as atitudes do superior hierárquico, tendo ponderado que “ainda que houvesse certa relação de amizade entre ambos, a atitude foi totalmente incoerente, impertinente, abusiva, asquerosa, além de totalmente inadequada com o ambiente de trabalho”. Em grau de recurso, julgadores da Primeira Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

TRT/RS: Babá que prestava serviços eventualmente tem vínculo de emprego negado com casal

Uma babá que prestava serviços de forma eventual a um casal com dois filhos não teve reconhecido o vínculo de emprego que argumentara existir. Tanto a juíza Camila Tessler Wilhelms, da Vara do Trabalho de Triunfo, quanto os desembargadores integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entenderam que as condições necessárias para se caracterizar o vínculo de emprego doméstico não estavam configuradas neste caso.

A trabalhadora alegou ter sido contratada como babá em 13 de fevereiro de 2015, sendo despedida sem motivo em 9 de abril de 2018. A juíza Camila Wilhelms iniciou sua análise sobre a existência da relação de emprego desconsiderando o depoimento de duas testemunhas, em razão de contradições e imprecisões verificadas. A magistrada apontou inconsistências dos testemunhos entre si, assim como com a petição inicial e com publicações em redes sociais.

A julgadora explicou que o vínculo de emprego doméstico depende da presença de diversos elementos, dentre os quais uma jornada com mais de dois dias de trabalho por semana, conforme estabelecido pela Lei dos Empregados Domésticos. E recorreu à prova testemunhal válida, na qual foi detalhada a dinâmica para assegurar os cuidados com as duas crianças da família, o que envolvia a participação de outras pessoas. Assim, a juíza não identificou a relação de emprego, pois concluiu que a trabalhadora não prestava serviços de babá por mais de duas vezes na semana. Isso porque a babá só era chamada quando os demais integrantes da família não podiam assumir os cuidados com as crianças.

À mesma conclusão chegou a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do recurso apresentado pela babá. A magistrada ressaltou que a relação de emprego não depende da vontade dos contratantes, mas resulta da maneira como o trabalho é prestado. Referiu a prova documental, que demonstrara haver vínculo de amizade entre a trabalhadora e o casal, que frequentavam a casa um do outro.

Pelas conversas de WhatsApp juntadas ao processo, Silvana também observou que a babá realizou serviços eventuais ao casal, nos períodos em que estava desempregada. E esses trabalhos se davam de forma intercalada e descontínua, no período de fevereiro de 2015 e abril de 2018, com pagamentos ocorrendo ao final de cada jornada diária. Por isso, classificou a trabalhadora como diarista autônoma, já que a prestação laboral se resumia a poucos dias no mês.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento, os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena. A decisão é definitiva (transitada em julgado), pois as partes não recorreram e o prazo para fazerem isso já se encerrou.

TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por demora na emissão da CNH definitiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF manteve a sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF a indenizar um motorista pela demora na emissão da carteira de habilitação. O documento foi emitido quase um ano após a abertura do processo administrativo.

Consta nos autos que o autor solicitou a CNH definitiva em novembro de 2019 em um dos postos de atendimento do réu. O motorista relata que, em outubro de 2020, ainda não havia recebido a habilitação apesar das tentativas. O autor conta ainda que, durante esse período, efetuou diversas ligações e foi duas vezes ao departamento, ocasião em que foram expedidas autorizações provisórias. Pede indenização pelos danos suportados.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que o atraso na emissão da carteira configura apenas aborrecimento. Defende ainda que a CNH digital foi disponibilizada ao autor em dezembro de 2019.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve “excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor”. Os documentos juntados aos autos mostram que o processo de abertura da emissão da CNH ocorreu em novembro de 2019, mas que a emissão só foi feita em outubro de 2020 e o documento entregue ao motorista no mês de dezembro.

Os juízes pontuaram ainda que, embora o réu tenha fornecido autorização transitória ao autor para dirigir duas vezes, o autor teve desgaste para solucionar o problema. “Seja por meio de ligações ou atendimento presencial, é certo que o requerente teve desgaste e perda de tempo em busca de solução de imbróglio ao qual não deu causa, uma vez que a entrega de CNH em tempo razoável integra o princípio da Eficiência da Administração Pública. Ademais, o autor comprovou, também, que teve que cancelar aluguel de veículo para fazer uma viagem em razão da ausência da CNH”, registraram.

Os julgadores consideraram ainda que a excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor e a busca do autor em solucionar o problema supera o mero dissabor e caracteriza dano moral. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.

PJe2: 0743188-84.2020.8.07.0016

TJ/AC mantém condenação de Plano de Saúde a incluir criança como dependente de tio guardião

Empresa alegou que não foi mostrada a dependência da criança com relação ao tio, mas os membros da 2ª Câmara Criminal constataram haver documento e guarda compartilhada, o que permite a inclusão da criança como beneficiária no plano de saúde do tio.


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de empresa a incluir sobrinha como beneficiária no Plano de Saúde do tio, que detém guarda compartilhada da criança.

O caso já tinha sido julgado pelo 1° Grau. A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou a liminar e determinou que a empresa incluísse a sobrinha como dependente do tio, no plano de saúde, efetuando a cobrança de mensalidade conforme o contrato.

Mas, a empresa entrou com pedido de reforma da sentença. A empresa alegou que a criança tem pais e o tio apenas apresentou um termo de guarda compartilhada em relação a sobrinha, sem ter mostrado a relação de dependência. Além disso, a empresa alegou que a guarda da criança foi concedida com a finalidade de colocar a menina como dependente do tio no plano de saúde, para não ser necessário aumentar a cobertura do plano.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Regina Ferrari. A magistrada narrou que a empresa se recusa em incluir a criança como beneficiária do tio no plano de saúde associado, por causa de uma proibição estatutária, tendo em vista que o plano é destinado exclusivamente a funcionários da ativa ou aposentados da instituição, estendido a cônjuges e filhos, não parentes de terceiro grau.

Mas, a relatora expôs que apesar da entidade ter suas regras e autogestão, a negativa de inclusão da criança como beneficiária do tio no plano de saúde dele, baseada em regulamentos internos não merece ser acolhida. Ferrari enfatizou que o documento comprova a guarda compartilhada da criança, por isso, deve ser mantida a obrigação de inclusão da criança no plano de saúde do tio.

“Regulamento estatutário privado não pode impedir que um menor sob guarda judicial, ainda que compartilhada, seja incluído em plano de saúde na qualidade de dependente de seu guardião”, escreveu a desembargadora.

TJ/SP julga constitucional lei que disciplina instalação de pontos de descarte

Apenas um artigo foi considerado inconstitucional.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada na última quarta-feira (9), confirmou liminar e julgou constitucional lei de São José do Rio Preto que proibiu a instalação e funcionamento de “pontos de apoio”, locais utilizados para descarte de resíduos de construção e resíduos volumosos, em um raio de 100 metros de escolas e creches municipais.

De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, a Lei Municipal nº 13.693/20 trata de matéria não reservada ao Poder Executivo. Segundo ele, o tema disciplinado pela lei “não se encontra no restrito rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, a denotar a inexistência de vício formal no processo legislativo”.

Apenas um artigo afronta a separação dos poderes, ao determinar que o Poder Executivo remova, em 90 dias, os pontos de apoio já instalados. Para o relator, o art. 2º da lei “acarretou inequívoca ingerência em questão claramente administrativa, dispondo sobre providência específicas quanto a bem público”. “Invadiu-se, inequivocamente, seara privativa do Executivo. Descabe somente a implantação de novos ‘pontos de apoio’ a menos de 100 metros de creches e escolas municipais.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo nº 2007593-17.2021.8.26.0000

TRT/MG: Estagiária contratada antes de matrícula e que exercia somente tarefas administrativas tem vínculo de emprego reconhecido

Os julgadores confirmaram a unicidade contratual, devido à fraude no contrato de estágio.


Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas mantiveram decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia que reconheceu o vínculo de emprego entre uma estagiária e a instituição de ensino onde ela trabalhava. De acordo com o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator, houve desvirtuamento do estágio, uma vez que a estudante foi contratada antes mesmo de se matricular no curso de Direito e exerceu tarefas que em nada contribuíram para a sua formação profissional.

A condenação se refere ao período de fevereiro a outubro de 2013, quando, então, a trabalhadora foi efetivada como empregada da instituição na função de auxiliar administrativa. Ela trabalhou na instituição até 6/3/2014. Documento apresentado nos autos provou que a matrícula no curso de Direito se deu após a contratação, o que também foi confirmado por testemunha: “a trabalhadora começou a estudar na empresa no primeiro semestre de 2013, mas ela já atuava como estagiária na instituição”, declarou.

A prova oral também revelou que a estudante exercia tarefas que em nada contribuíram para a sua formação profissional, contrariando os requisitos da Lei nº 11.788/2008, que regula o contrato de estágio. Nesse sentido, representante da instituição e testemunha listaram como atividades cumpridas o atendimento a alunos, matrículas, emissão de boletos e histórico, negociação de dívidas com alunos. O preposto disse que o trabalho era coordenado pela gestora do setor.

“A trabalhadora exercia tarefas meramente administrativas sem vinculação ao curso de Direito que estava frequentando”, concluiu o relator diante da realidade apurada. Ele explicou que, via de regra, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. No entanto, se houver descumprimento de qualquer dos requisitos previstos na “lei de estágio” ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, a relação de emprego do educando com a parte concedente do estágio fica caracterizada para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Foi o que aconteceu no caso dos autos.

Ainda de acordo com o relator, o objetivo final do estágio é fornecer o máximo de experiências possíveis ao aluno de modo que, futuramente, quando estiver formado, possa se tornar profissional da empresa. Ele observou que a tarefa de diferenciar um típico contrato de estágio da relação de emprego mascarada sob a forma de contratação de estagiário não é das mais fáceis, já que em ambos os casos estão presentes alguns pressupostos comuns, como a não eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, esta última nos estágios remunerados.

Para ser válido, o contrato de estágio deve preencher requisitos de validade formais e materiais. O artigo 3º da lei prevê que os requisitos formais consistem basicamente na celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. Já quanto aos requisitos materiais, as atividades do estágio devem garantir o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da lei.

Acompanhando o voto do relator, os integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso da instituição e mantiveram a decisão de primeiro grau, que reconheceu a unicidade contratual em razão da fraude no contrato de estágio, com declaração de vínculo empregatício a partir de 4/2/2013, retificação da CTPS e pagamento das parcelas contratuais pertinentes.

Processo n° 0010358-41.2016.5.03.0103

TJ/PB: Azul Linhas Aéreas deve indenizar cliente que deixou de participar de evento na Colômbia

Por decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a má prestação no serviço, decorrente de cancelamento e atraso de voo. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. A empresa aérea ingressou com recurso visando afastar a condenação, alegando que o cancelamento do vôo ocorreu devido ao mau tempo, medida que teria sido tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, qualificando como um fato de força maior.

O autor da ação, que é comerciante varejista de artigos de vestuário, foi convidado para participar do evento “Expo Aladi 2019”, o qual ocorreria na cidade de Bucamaranga, na Colômbia. O evento providenciou as passagens aéreas, partindo da cidade de Campina Grande às 00h40 do dia 16/10/2019 pela companhia Azul, com destino a cidade de São Paulo, de onde embarcaria no vôo 086 com destino a cidade de Bogotá. Todavia, em razão do cancelamento do seu vôo, que partia de Campina Grande para São Paulo, o autor embarcou em outro vôo no mesmo dia, porém em horário mais tarde, ocasionando a perda do vôo que partia de São Paulo com destino a Bogotá e, devido a esse fato, deixou de participar do evento.

Para o relator do processo nº 0808065-56.2020.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos, restou caracterizado o ato ilícito, fundado na falha na prestação de serviços de transporte aéreo, decorrente de cancelamento de vôo, falta de assistência e informações ao consumidor. “É incontroverso o fato de que o cumprimento do contrato de transporte aéreo não ocorreu no tempo e modo pactuados, emergindo daí a induvidosa responsabilidade da prestadora de serviço, ora Apelante”, afirmou.

O relator entendeu, ainda, que o valor da indenização arbitrado na sentença está dentro dos parâmetros legais. “O valor deve ser adequado e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação de consumo, deve ser baseada na confiança do serviço prestado com eficiência e segurança”, pontuou.

TRT/RS condena empresa que despediu empregado por justa causa devido a ajuizamento de ação de trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida por justa causa de um encarregado de uma empresa de construção. Conforme o processo, o autor foi punido por ter ajuizado ação trabalhista contra a empregadora, motivo considerado discriminatório pelos desembargadores. O colegiado confirmou, neste aspecto, a sentença proferida pelo juiz Thiago Boldt de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. A Turma ratificou a conversão da despedida para sem justa causa, garantindo ao autor as verbas rescisórias dessa modalidade, e ainda acrescentou uma indenização pela despedida discriminatória, no valor de R$ 10 mil.

Ao ingressar com a ação, o trabalhador pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que diversos direitos trabalhistas estavam sendo violados pela empregadora, entre eles os depósitos de FGTS. Assim que teve conhecimento da demanda ajuizada, a empresa rescindiu o contrato de trabalho do empregado, alegando justa causa pela quebra de confiança. Segundo a construtora, as parcelas postuladas na ação não eram devidas, não havendo a alegada inadimplência dos recolhimentos ao fundo de garantia. A empresa afirmou que o empregado agiu de má-fé e por isso não poderia mais exercer o cargo de chefia para o qual fora contratado. Em razão disso, despediu-o por justa causa, “nos termos do artigo 482 da CLT”.

Para o juiz Thiago Boldt de Souza, o ajuizamento de reclamatória trabalhista não caracteriza cometimento de falta grave. “O mero ajuizamento de demanda trabalhista não se trata de conduta vinculada ao contrato de trabalho, independentemente da pertinência ou não das alegações vertidas em juízo, sendo que o descontentamento do empregador em razão da iniciativa do empregado que se socorre ao Poder Judiciário na plena vigência do contrato de trabalho não autoriza a dispensa do empregado por justa causa”, ressaltou.

Segundo o julgador, a dispensa pela alegada justa causa de ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho “revela o abuso do poder diretivo da reclamada, (…) veiculando juízo de valor em relação à veracidade das alegações apontadas pela reclamante no exercício do seu direito potestativo constitucional de ação”. O magistrado apontou, ainda, que a empresa sequer indicou qual a falta grave cometida entre as condutas listadas no artigo 482 da CLT, descumprindo, assim, o requisito da taxatividade.

Em consequência, o juiz considerou que a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho foi da empresa, sem justa causa, sendo devidas ao empregado, portanto, as verbas rescisórias próprias desta modalidade de extinção contratual: aviso prévio proporcional, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os valores do FGTS.

As partes recorreram ao TRT-RS. A empresa contestou a reversão da justa causa, ao passo que o autor requereu a condenação da empregadora em uma indenização por danos morais pela despedida discriminatória. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, destacou, inicialmente, que “o ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente garantido, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, configurando despedida discriminatória aquela que tem por objeto punir o trabalhador que apenas lançou mão de exercício regular de um direito”. Nesses termos, entendeu que o fato de o empregado alegar que o FGTS não estava sendo depositado não é motivo para rescisão por justa causa, considerando, também, que o empregado trabalhava na empresa desde 2002. Nesses termos, foi mantida a sentença que declarou nula a justa causa aplicada, convertendo-a em despedida sem justa causa.

Em relação à indenização por danos morais, a Turma entendeu que, havendo dispensa discriminatória, não há dúvidas sobre a ocorrência de ato ilícito e abalo de ordem moral a ser indenizado. Quanto ao valor da indenização, por maioria, foi fixado o montante de R$ 10 mil.

O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão foi majoritária, vencido o relator apenas com relação ao valor da indenização por danos morais. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: MRV Engenharia tem condenação mantida por inadequação nas caixas de gordura de apartamento

A 3ª Câmara Criminal, órgão julgador do TJRN, determinou, em análise de recurso de apelação, que a construtora MRV Engenharia realize serviços de abertura de um portão de acesso a caixas de gordura, retirando o trânsito pelo interior da unidade de moradia de uma cliente que estava sendo prejudicada com essa situação, além de indenização no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados.

Conforme consta no processo, originário da 1ª Vara Cível de Parnamirim, a cliente demandante adquiriu uma unidade residencial, em 2014, na parte térrea do empreendimento Residencial Jangadas, possuindo uma área privativa, descoberta, que serve como quintal e área de lazer. Entretanto, a construtora demandada construiu nessa área privativa cinco caixas de gordura, de modo que os dejetos de todos os apartamentos dos andares de cima são despejados nessas caixas, exalando mau cheiro e atraindo grande quantidade de baratas e outros insetos.

Ao analisar o processo, a juíza convocada Neíze Fernandes, convocada para relatar o acórdão, ressaltou inicialmente “que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo”, atuando a construtora de imóveis como fornecedora de serviço, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E frisou que instrumento contratual estabelecido entre as partes foi claro ao tratar sobre diversas condições, mas “deixou de informar que na área do apartamento comprado pela autora, ora apelada, existiam caixas de gordura de unidades habitacionais diversas”.

Assim, a magistrada considerou que houve falha da construtora em relação ao dever de informação, previsto no art. 46 do CDC, o qual determina que os contratos “não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Além disso, foi constatado que para realização de qualquer manutenção nas referidas caixas de gordura é necessário que funcionários entrem nas dependências do apartamento da demandante, tirando toda sua privacidade. Dessa forma, a consumidora fica também praticamente impedida de proceder a reformas em seu quintal, pois as caixas de gordura precisam ser abertas regularmente para as manutenções.

Dessa maneira, a juíza convocada manteve a indenização pelos danos morais gerados e estabeleceu a obrigatoriedade de abertura de portas de acesso externo para as caixas de gordura, ressaltando que tal medida não impede o “requerimento de alterações, futuramente, pela demandante, uma vez provada a ineficiência da solução apontada”.

(Processo Nº 0800802-28.2016.8.20.5124)


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