TJ/PB nega liminar e venda de fogos de artifício está proibida

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou pedido de liminar objetivando liberar a venda de fogos de artifício. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0821731-07.2021.8.15.2001.

Os autores da ação alegam que receberam notificações de agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, em 18/06/2021, dispondo sobre a proibição de comercializarem fogos de artifício, com base na Lei Estadual nº 9.625/2011, c/c a Norma Técnica nº 001/2018 CBMPB, nos seguintes termos: “área máxima 32m²; proibido comercializar fogos de artifício classe D, bem como rojões, foguetes, morteiros ou outros artefatos que possam ser projetados, de bitola superior a uma polegada; proibido a comercialização de fogos de artifício sem especificação; e proibido a comercialização de fogos de artifício a granel”.

Afirmam que estão impossibilitados de comercializar os fogos por causa das proibições. Alegam que os pontos de venda possuem metragem superior a 32m2, portanto poderiam comercializar fogos do tipo D, tendo em vista que a metragem do ponto é o que estabelece quais os tipos de fogos de artifício que podem ser vendidos, variando de classe A até a classe D.

Ressalta, ainda, que todos os pontos possuem cerca de 144m2 e que deveriam ser incluídos na norma técnica que dispõe que o ponto de venda de área máxima de 64m2 pode realiza a venda de fogos tipo D, contudo, os agentes do Corpo de Bombeiros consideraram um pequeno arranjo no centro dos pontos para aferir a metragem de 32m2. Sendo os estabelecimentos com área superior a 64m2, deveria ser permitidas as vendas de fogos do tipo D. Nesse sentido, requereram que fosse deferida tutela provisória de urgência para permitir aos autores a venda de fogos de artifício.

Ao decidir sobre o pedido, a juíza entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. “Em análise dos autos, verifica-se que, apesar de os autores alegarem que seus pontos de venda possuem cerca de 144m2, constata-se em alguns alvarás de funcionamento expedidos pelo Corpo de Bombeiros (tendo em vista que não foi juntado o de todos os autores) que as edificações deveriam conter entre 10m2 e 12m2. Portanto, ao instalar pontos de venda em área superior a constante nos respectivos alvarás, os autores já estão em desacordo com o permitido”, pontuou.

A magistrada destacou, ainda, que a Lei Municipal nº 14.093, de 30 de dezembro de 2020, proíbe no caput do seu artigo 1º, a queimada de fogos enquanto perdurar o estado de emergência ou de calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19 e a venda de fogos de artifício estimula o uso, o que é proibido em época de pandemia. “Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito dos autores, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser indeferida, visto que seus requisitos são cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, ante a ausência de probabilidade do direito”, frisou.

Veja a decisão.
Processo n° 0821731-07.2021.8.15.2001

TJ/SC obriga município a construir canil público para abrigar animais abandonados

A partir do princípio de que é imprescindível assegurar o direito dos animais abandonados, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve obrigação imposta ao município de Canoinhas no sentido de providenciar um centro de tratamento e recolhimento de animais abandonados, bem como de dar continuidade aos seus programas de controle de zoonoses e castração, de modo que a situação não se agrave. Os desembargadores, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, apenas prorrogaram o início da execução das obras para o prazo máximo de dois anos, a contar do trânsito em julgado.

A decisão se deu em apelação interposta pelo município e também em reexame necessário, em objeção à sentença prolatada no juízo de origem. Entre outras razões, a administração municipal alegou que “não existe nenhuma situação dramática” em seu território, que “praticamente não existem animais abandonados em Canoinhas” e que não caberia à Prefeitura recolher animais abandonados, mas tão somente cuidar daqueles que ofereçam riscos à população.

Em contrarrazões, o Ministério Público apontou que “a negligência da municipalidade para com a causa animal permanece”. Em seu voto, o desembargador relator destacou que o programa de controle de zoonoses e a campanha de adoção praticados pelo município vêm surtindo efeito nos cuidados com os animais de rua, conforme notícias juntadas aos autos, o que comprova que a municipalidade não permaneceu totalmente inerte diante da situação.

Contudo, observou Boller, deve-se reconhecer que os casos de abandono são delicados no município de Canoinhas. “Dada a inércia da população e o descaso nos cuidados com os animais de estimação, que acabam vítimas de maus-tratos e abandono, cabe ao Poder Público – por regramento constitucional – zelar pela proteção deles. Até porque os programas estabelecidos pelo município de Canoinhas amenizam, mas não findam o empeço dos animais abandonados. Dessa forma, entendo que as obrigações impostas à comuna no veredicto objurgado mostram-se razoáveis e adequadas”, escreveu o relator.

O veredicto, concluiu Boller, comporta pequena readequação quanto ao prazo estabelecido para o início da execução das obras. Na avaliação do desembargador, o prazo de cem dias determinado para que o município apresente projeto a ser executado para garantir o alojamento dos animais recolhidos é “deveras ínfimo”, especialmente diante da necessidade de construir um canil público, com a contratação de profissionais da área de medicina veterinária, acarretando considerável despesa aos cofres públicos. Isso, anotou Boller, certamente dificulta a atuação do gestor, tendo em vista os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

A melhor solução, definiu o desembargador, é determinar que o município de Canoinhas inclua na lei orçamentária do próximo quadriênio (2022/2025) o valor destinado à construção de um centro de tratamento e recolhimento dos animais abandonados, considerando a contratação dos respectivos profissionais, prorrogando-se o início da execução das obras para o prazo máximo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.

Processo n° 0900022-23.2015.8.24.0015

TRT/GO: Técnico de enfermagem não obtém reconhecimento de covid-19 como doença ocupacional. “Faltou o nexo causal”

Um técnico de enfermagem que atuava em home care em Goiânia não conseguiu o reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional. A 1ª Turma do TRT de Goiás levou em consideração que o técnico não trabalhava em ambiente hospitalar ou diretamente com pacientes em tratamento da covid-19. Além disso, considerou que a esposa do trabalhador, enfermeira, atuava em dois hospitais e foi diagnosticada com a doença antes do técnico de enfermagem. O entendimento do Colegiado é que, para o enquadramento da covid-19 como doença ocupacional, é necessário que haja ao menos indícios de que o contágio se deu no ambiente de trabalho (nexo causal).

Conforme os autos, o técnico de enfermagem foi dispensado do serviço dias após retornar da licença para tratamento da covid-19. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa, diante da existência de doença ocupacional, e sua reintegração aos quadros da cooperativa de saúde ou indenização do período de estabilidade provisória. No primeiro grau, seu pedido foi indeferido e, inconformado, ele recorreu ao segundo grau. A alegação é a de que foram produzidas provas que confirmam a responsabilidade da cooperativa pelo contágio pelo novo coronavírus.

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio, relator. Ele observou que, apesar do inconformismo do reclamante, a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia está em consonância com as provas constantes dos autos e a legislação pertinente, não merecendo reforma.

Inversão do ônus da prova
O relator destacou fundamentos da sentença no sentido de que a caracterização do nexo causal entre a enfermidade e o labor, em regra, é ônus do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito à estabilidade provisória. Ele ainda mencionou o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, vigente no período de 22/3/2020 a 19/7/2020, que dispunha que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Gentil Pio pontuou, no entanto, que o STF suspendeu a validade desse dispositivo, o que importa na não caracterização automática do nexo causal, “recaindo sobre o empregador o encargo de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou em razão dele, invertendo-se, portanto, o ônus probatório no caso específico de infecção pelo coronavírus”.

Nexo causal
O desembargador-relator observou que a empresa comprovou que, embora o reclamante exercesse a função de técnico de enfermagem, não trabalhava em ambiente hospitalar ou diretamente com pacientes em tratamento da covid-19, já que fazia o atendimento a apenas um paciente, em home care, o qual foi testado e não contraiu a doença.

Gentil Pio também pontuou que a esposa do reclamante, enfermeira, laborava em dois hospitais que atuavam no tratamento da covid-19 e que as provas constantes dos autos, ao contrário do que alegou o autor, demonstraram que ela manifestou os sintomas da doença antes dele. “Portanto, não havendo como estabelecer o nexo causal da doença contraída pelo autor com o trabalho desenvolvido na reclamada, não há como responsabilizar o empregador e deferir os pleitos formulados na inicial”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n° ROT-0010736-32.2020.5.18.0008

TRT/RS: Trabalhador que atua em frigorífico e contraiu covid-19 será indenizado

Um trabalhador do frigorífico JBS em Trindade do Sul (RS) deve receber R$ 10 mil como indenização por danos morais após ter contraído covid-19 em maio de 2020. No entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a contaminação no ambiente laboral pode ser presumida, já que as condições de trabalho nos frigoríficos criam ambientes propícios ao contágio pelo novo coronavírus, e a empregadora, à época, apresentava resistências quanto ao cumprimento de ações de prevenção.

A decisão do colegiado confirma sentença do juiz Rodrigo Trindade de Souza, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Os desembargadores, no entanto, decidiram diminuir o valor da indenização, fixada na primeira instância em R$ 20 mil. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o caso no primeiro grau, o juiz Rodrigo elencou alguns aspectos que levam à presunção de que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho. Segundo o magistrado, a empresa resistiu a implementar medidas de prevenção, como reorganização do trabalho, com afastamento dos empregados, assim como readequação de refeitórios, ambientes de chegada e saída do serviço e transporte dos trabalhadores. Essas medidas só começaram a ser efetivadas após ordem judicial, no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Também de acordo com a sentença, boletins epidemiológicos divulgados pelo governo do Estado na época do contágio atestaram que havia um surto de contaminações na região em que se localiza a unidade do frigorífico. O julgador ressaltou que a maioria dos casos era de empregados da empresa.

Quanto às condições de trabalho, a sentença destaca que as atividades em frigoríficos são desenvolvidas em locais fechados, com grande concentração de trabalhadores, muito próximos uns dos outros, com clima úmido e baixa renovação do ar, o que torna o ambiente favorável à disseminação do novo coronavírus.

Esses elementos, segundo o juiz, foram suficientes para gerar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida no frigorífico e o contágio, com a consequente responsabilização da empregadora.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos. Conforme destacou a relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, a unidade do frigorífico está localizada em um município pequeno, em que houve um surto de contaminações que atingiu, em sua maioria, empregados da empresa, demonstrando que as medidas de prevenção adotadas não foram suficientes para a proteção dos trabalhadores.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardón e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar vítima de assédio praticado por funcionário durante viagem

A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa de transportes coletivos Real Sul Transportes e Turismo Ltda e manteve a sentença proferida pela juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que a condenou a reparar os danos morais causados a uma passageira, decorrentes de importunação sexual praticada por funcionário da ré, durante viagem em ônibus da empresa.

A autora conta que estava em viagem em ônibus da ré, entre Barras-PI e Brasília-DF, quando, após uma parada em Teresina-PI, um dos motoristas responsáveis pela viagem sentou-se ao seu lado e passou a assediá-la com propostas de cunho sexual. Diante da conduta do empregado, que lhe causou abalos emocionais, requereu a condenação da mesma a lhe indenizar pelos danos morais sofridos.

A empresa apresentou contestação e defendeu que a autora não denunciou o ato por meio dos canais de comunicação com o cliente; que o motorista não poderia ter se sentado ao seu lado pois teria um leito destinado a ele; e que a autora não teria provado suas alegações.

Na sentença de 1a instancia a juíza entendeu que pelas provas produzidas nos autos, principalmente pelos depoimentos de testemunhas, a tese da defesa foi afastada, pois um dos motoristas da empresa, ouvido como informante, confirmou que o motorista auxiliar sentou-se com os passageiros. Quanto ao dano ocasionado pelo assédio, a magistrada registrou: “Nesse contexto, há de se salientar que o assédio experimentado pela requerente não é mera ofensa, mas algo que viola a dignidade da pessoa humana e reflete em direitos personalíssimos, tais como honra, intimidade, privacidade, liberdade, culminando em claro sentimento de dor, tristeza, humilhação, que foge ao conceito de mero dissabor e aborrecimento”. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil, como indenização por danos morais.

Contra a decisão, a empresa interpôs recurso, mas não obteve êxito. Os magistrados do órgão colegiado entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “Demonstrado nos autos a importunação da passageira e inexistindo prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da autora, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.”

Pje2: 0709118-62.2020.8.07.0009

TRT/MG: Trabalhador que apresentou alegações falsas em juízo é condenado por litigância de má-fé

A juíza Natália Alves Resende Gonçalves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou por litigância de má-fé um trabalhador que apresentou alegações falsas na reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, uma distribuidora de energia elétrica.

O trabalhador alegou que, em 12/11/2018, sofreu acidente de trabalho típico, ficando afastado do trabalho por 60 dias, sem receber o benefício previdenciário, já que recebe aposentadoria especial desde 22/9/2017. Segundo ele, ao retornar à atividade, foi deslocado da sua função, tendo a empresa confeccionado carta de demissão e informado que, se não assinasse, perderia o direito à aposentadoria. Por se tratar de pessoa humilde, com dificuldades em escrita e leitura, e diante da ameaça feita pela empregadora, acabou assinando o pedido de demissão, mesmo contra a sua vontade.

Ao se defender, a empresa sustentou que o empregado pediu demissão, tendo inclusive recebido as verbas rescisórias. Contudo, no dia da homologação da rescisão contratual, pediu reconsideração, pois a aposentadoria especial havia sido concedida em liminar e desejava aguardar o resultado final do processo. O pedido foi aceito e o empregado retornou ao trabalho em 11/3/2019. A reclamada aproveitou para requerer o ressarcimento das verbas rescisórias por meio de reconvenção.

Para a magistrada, a verdade está com a empresa, considerando que o próprio advogado do autor reconheceu em impugnação que o cliente está ativo no emprego, o que somente ficou sabendo com a leitura da defesa.

A juíza considerou a atitude do trabalhador como sendo de “absoluta má-fé” com intenção de levar o juízo a erro e prejudicar a parte contrária. “Houve, inequivocamente, alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual por parte do autor, que mentiu em juízo, aduzindo fatos falsos, requerendo sua reintegração e demais benefícios, mesmo com contrato de trabalho ativo desde 11/3/2019, quando foi aceito seu pedido de reconsideração. Mesmo laborando normalmente, o autor ingressou com a presente ação em 11/10/2019, ou seja, sete meses após retornar às atividades”, registrou.

Diante do contexto apurado, rejeitou os pedidos formulados na ação, quais sejam: nulidade do pedido de demissão, salários do período de afastamento, manutenção de plano de saúde e indenização por danos morais.

Foi realçado na decisão que todos os participantes do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do artigo 77, inciso I, do CPC. Além disso, de acordo com o artigo 80 do CPC, incisos I e II, é considerado litigante de má-fé aquele que deduzir defesa contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos.

“A atitude do autor foi contrária à boa-fé processual e contribuiu para o abarrotamento do Poder Judiciário, em detrimento àqueles que realmente precisam da intervenção judicial para solução de conflitos”, pontuou na sentença, aplicando penalidade para “desestimular condutas de aventuras jurídicas que assoberbam o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional”.

Como resultado, a sentença condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da parte demandada. A decisão se reportou ao artigo 793-C da CLT e ao artigo 81 do CPC.

Ademais, diante da constatação de que o empregado recebeu as verbas rescisórias e usufruiu férias do período aquisitivo de 2017/2018, a magistrada julgou procedente o pedido da empresa para que ele devolvesse os pagamentos realizados a título de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações e médias, no valor total de R$ 4.859,19. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve o julgamento de primeiro grau.

TJ/DFT mantém condenação de dono de embarcação envolvido em acidente com vítimas

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, condenação do proprietário de uma lancha, cujo motor pegou fogo e provocou queimaduras nos passageiros durante passeio no Lago Paranoá de Brasília. O acusado foi condenado a indenizar os quatro convidados vitimados no acidente pelos danos morais e estéticos causados.

Conforme os autos, o acidente ocorreu em fevereiro de 2018 e a explosão que deu origem ao fogo começou quando o réu tentou acionar o motor. Os autores contam que tiveram partes do corpo queimadas e foram atendidos no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. Por conta da gravidade das lesões, tiveram que retornar outras vezes à unidade para dar continuidade ao tratamento.

A primeira vítima sofreu queimaduras nos membros inferiores e superiores; a segunda teve braço, ombro e peito queimados; a terceira, por sua vez, sofreu lesões de 2º grau nas costas e de 1º grau nos braços; e a quarta vítima teve mais de 25% do corpo e rosto com queimaduras de 2º e 3º graus e, como consequência do tempo de tratamento, perdeu o ano letivo de 2018. Os autores sustentam a responsabilidade do réu e que ele não teria prestado assistência após o evento danoso. Alegam danos físicos, emocionais e abalo estético em razão das cicatrizes permanentes.

No recurso, o réu alegou ausência de responsabilidade pelo acidente, uma vez que teria ocorrido vício oculto na embarcação, e destacou que não foram comprovadas as deformidades físicas nos autores, capazes de justificar as indenizações arbitradas.

O desembargador relator apontou que, de acordo com o laudo pericial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal – CBMDF, “o incêndio ocorrido na lancha de nome Barbarella, na Barragem do Lago Paranoá, […] foi causado por origem acidental com subcausa defeito de funcionamento”. Dessa maneira, na visão do magistrado, o réu deveria demonstrar que o vício era pré-existente à aquisição do veículo aquático, o que não o fez.

Do documento apresentado pelo perito, o julgador destacou, ainda, que a provável causa do acidente foi um vazamento de combustível entre a bomba e o filtro. “Se o comandante da embarcação tivesse aberto a tampa do compartimento, era possível evitar o acidente, depois que esperado o tempo necessário”, explicou o especialista. Além disso, o laudo aponta que ‘o condutor tem obrigação de checar toda a sua embarcação antes de entrar na água’. Segundo o documento, o vazamento constatado na lancha era bem visível, assim como o cheiro do combustível vazado era passível de ser sentido.

Do relato das testemunhas ouvidas e do laudo juntado, o colegiado concluiu que restou evidenciada a culpa do réu, na modalidade de negligência, pois deixou de seguir as normas para manutenção e condução da lancha, precisamente quando deixou de verificar as condições do barco antes de colocá-lo em navegação. Isto é, falhou no dever de agir de acordo com as orientações técnicas para acionamento do motor em segurança.

Sendo assim, o réu foi condenado a pagar aos autores Valdeia Leopoldina Lopes a quantia de R$ 10 mil; Patrick Lopes Andrade Pontes, 5 mil; Luana Lopes Andrade Pontes, R$ 15 mil; e a Bruna Mendes Garcia, R$ 5 mil, a título de danos estéticos. O réu deverá, ainda, indenizar cada um dos autores no valor de R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0735202-95.2018.8.07.0001

TJ/AC mantém sentença que negou à consumidora pagamento de indenização

Autora alegou não saber quem realizou compra, mas não negou utilização do cartão; decisão considera que decreto de 1º grau foi justo e adequado às circunstâncias do caso.


A 1ª Turma Recursal (1ª TR) dos Juizados Especiais do Estado do Acre manteve sentença que negou a uma consumidora pagamento de indenização por danos morais e retirada de nome da lista de cadastros restritivos de crédito.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.854 do Diário da Justiça eletrônico, considera que não há motivos para reforma do decreto judicial, que foi justo e adequado às circunstâncias do caso, uma vez que a utilização do cartão não foi negada.

Entenda o caso

A consumidora alegou no Sistema de Juizados Especiais que não foi responsável por uma compra realizada em uma empresa varejista de produtos têxteis, com utilização de seu cartão e de sua senha pessoal. Ela pediu a retirada do nome da lista de cadastros restritivos, bem como pagamento de indenização por danos morais.

O pedido foi negado pelo 1º grau. A sentença do caso considerou que a utilização de cartão e senha pessoal é de responsabilidade dos consumidores, não havendo sido comunicada perda ou extravio de documentos.

A autora recorreu então à 1ª TR, pedindo a reforma total da sentença.

Recurso

Ao analisar o recurso, o magistrado relator Cloves Ferreira considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

“A utilização do cartão não foi negada pela parte autora, que informa, no entanto, não saber quem teria usado, embora tenha sido usada senha que habilita a realização do pagamento”, registrou o magistrado relator em seu voto.

Dessa forma, foi mantido, à unanimidade, o decreto judicial lançado pelo Sistema de Juizados Especiais.

TJ/DFT: Furto de veículo em estacionamento público não gera obrigação de indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF afastou a condenação imposta ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF por furto de veículo em uma das suas unidades. Os magistrados concluíram que o réu não assumiu a responsabilidade pelo depósito e pela vigilância dos veículos que estavam no estacionamento público.

Narra o autor que a moto do autor foi furtada no estacionamento interno da unidade do Detran no Gama em março de 2020. Ele conta que foi à unidade para regularizar a documentação do veículo. Afirma que o local é cercado e defende que o réu o indenize pelos danos provocados.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos materiais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que a empresa de segurança contratada não é responsável pelo estacionamento público.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o entendimento do STJ de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” não se aplica ao caso, uma vez que o furto ocorreu em estacionamento público. Os juízes da Turma observaram que o Detran não assumiu o depósito e a vigilância dos veículos estacionados no local e que, no caso, também não há responsabilidade pelo proveito comercial.

“O veículo do autor foi furtado no momento em que se encontrava em estacionamento público, sem controle de acesso e saída, sem cobrança pela vigilância e depósito. Situação distinta é aquela na qual os estabelecimentos comerciais que, pelo proveito que tiram do estacionamento disponibilizado aos seus clientes, se responsabilizam pela guarda e vigilância dos veículos”, explicaram. Os magistrados lembraram ainda que a empresa contratada pelo réu é responsável pela segurança do órgão e não do estacionamento.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

PJe2: 0730672-32.2020.8.07.0016

TJ/RN rejeita recurso que pedia decretação de indisponibilidade de bens de servidor

O segundo grau da Justiça potiguar rejeitou pedido de indisponibilidade de bens, apresentado pelo Ministério Público, em relação a um servidor da Secretaria Estadual de Saúde. Ele é acusado de ter recebido, cumulativamente, as remunerações do cargo efetivo e do cargo de confiança exercido na Assembleia Legislativa.

O caso retornou à apreciação, em segunda instância, por meio de recurso, no qual o MPRN pede a reforma de decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que foi mantida pela 2ª Câmara Cível do TJRN.

Para o órgão ministerial, a prova de tal recebimento estaria “incontestável”, no curso do respectivo Inquérito Civil, sendo revelada não só pelos documentos obtidos a partir de requisições a órgãos públicos, mas também pelo próprio depoimento do recorrido.

Contudo, para o relator, desembargador Ibanez Monteiro, que manteve a sentença inicial, é preciso considerar outros fatores exigidos por lei.

“O decreto de indisponibilidade de bens, em ação civil por ato de improbidade administrativa, está prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, sempre que o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário”, explica o desembargador, no julgamento realizado pela 2ª Câmara Cível. E prossegue: “Necessária a instrução processual para aferir se o agravado agiu com dolo, má-fé ou culpa. Além disso, quantificar o efetivo prejuízo, dadas as regras de opção remuneratória do servidor efetivo ao ser nomeado para exercer cago de provimento em comissão”.

Para o magistrado de segundo grau, esse conjunto de fatores revelam a imprescindibilidade de instrução probatória a fim de permitir uma apreciação adequada quanto ao elemento subjetivo exigido para a caracterização do ato ímprobo, sendo prematura a determinação de qualquer medida liminar de indisponibilidade de bens, nesta ocasião.

De acordo com o julgamento, sendo ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, pedida pelo Ministério Público, de reforma da sentença inicial, à probabilidade do direito, se torna desnecessário o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.

Processo n° 0801160-63.2021.8.20.0000.


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