TJ/PB nega liminar e venda de fogos de artifício está proibida

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou pedido de liminar objetivando liberar a venda de fogos de artifício. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0821731-07.2021.8.15.2001.

Os autores da ação alegam que receberam notificações de agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, em 18/06/2021, dispondo sobre a proibição de comercializarem fogos de artifício, com base na Lei Estadual nº 9.625/2011, c/c a Norma Técnica nº 001/2018 CBMPB, nos seguintes termos: “área máxima 32m²; proibido comercializar fogos de artifício classe D, bem como rojões, foguetes, morteiros ou outros artefatos que possam ser projetados, de bitola superior a uma polegada; proibido a comercialização de fogos de artifício sem especificação; e proibido a comercialização de fogos de artifício a granel”.

Afirmam que estão impossibilitados de comercializar os fogos por causa das proibições. Alegam que os pontos de venda possuem metragem superior a 32m2, portanto poderiam comercializar fogos do tipo D, tendo em vista que a metragem do ponto é o que estabelece quais os tipos de fogos de artifício que podem ser vendidos, variando de classe A até a classe D.

Ressalta, ainda, que todos os pontos possuem cerca de 144m2 e que deveriam ser incluídos na norma técnica que dispõe que o ponto de venda de área máxima de 64m2 pode realiza a venda de fogos tipo D, contudo, os agentes do Corpo de Bombeiros consideraram um pequeno arranjo no centro dos pontos para aferir a metragem de 32m2. Sendo os estabelecimentos com área superior a 64m2, deveria ser permitidas as vendas de fogos do tipo D. Nesse sentido, requereram que fosse deferida tutela provisória de urgência para permitir aos autores a venda de fogos de artifício.

Ao decidir sobre o pedido, a juíza entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. “Em análise dos autos, verifica-se que, apesar de os autores alegarem que seus pontos de venda possuem cerca de 144m2, constata-se em alguns alvarás de funcionamento expedidos pelo Corpo de Bombeiros (tendo em vista que não foi juntado o de todos os autores) que as edificações deveriam conter entre 10m2 e 12m2. Portanto, ao instalar pontos de venda em área superior a constante nos respectivos alvarás, os autores já estão em desacordo com o permitido”, pontuou.

A magistrada destacou, ainda, que a Lei Municipal nº 14.093, de 30 de dezembro de 2020, proíbe no caput do seu artigo 1º, a queimada de fogos enquanto perdurar o estado de emergência ou de calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19 e a venda de fogos de artifício estimula o uso, o que é proibido em época de pandemia. “Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito dos autores, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser indeferida, visto que seus requisitos são cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, ante a ausência de probabilidade do direito”, frisou.

Veja a decisão.
Processo n° 0821731-07.2021.8.15.2001


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