TJ/MA: Aprovação em concurso para cadastro de reserva não gera direito de nomeação

Um candidato que foi aprovado em um concurso fora do número de vagas, para cadastro de reserva, não tem direito líquido e certo de nomeação. Este foi o entendimento de sentença proferida na 12ª Vara Cível de São Luís, em ação que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega ter prestado concurso público para o Banco do Brasil, de acordo com o edital nº 3 2012/003 de 2012, tendo sido aprovado na 57ª posição para o cargo de escriturário dentre os 100 classificados referentes a macrorregião 5, microrregião 16.

Destaca o autor, nesse contexto, que o réu iniciou a convocação dos classificados em julho de 2013, chamando até o 55º candidato, sendo que destes, sete desistiram de tomar posse. Em razão da convocação e desistência, restaria configurada a necessidade do preenchimento das vagas, daí porque surgiria para o autor o direito de ser convocado. Assim, requereu sua nomeação ao cargo para o qual fora aprovado, bem como que a ré fosse condenada a indenizá-lo pelos lucros cessantes. A tutela de urgência, pedida pelo autor, foi negada. Houve audiência de conciliação, na qual as partes não entraram em acordo.

Ao contestar, o réu expôs em sua defesa que o referido concurso, conforme edital, destinava-se à formação de cadastro de reserva, e que os candidatos seriam chamados conforme a necessidade da instituição e que a classificação final gera para o candidato mera expectativa de direito. Dessa forma, não existiria o direito líquido e certo alegado pelo autor. Por fim, o réu manifestou-se requerendo a suspensão do processo baseado na afirmativa de que a ação continha um ponto reconhecido como tema de repercussão geral.

“A princípio, cabe pontuar que o tema citado na demanda já foi efetivamente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, STF, e no sentido de que ‘compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal’ (…) Destaque-se ser entendimento das cortes superiores o de que os tribunais não precisam esperar o trânsito em julgado para aplicar entendimentos do Supremo”, analisa a sentença.

“Ao que se observa do processo, o objeto central da demanda consiste em saber se há para o autor direito subjetivo de ser investido no cargo para o qual foi aprovado (…) Nesse tocante, vale destacar que a análise do caso concreto será realizada à luz do edital do concurso público para o Banco do Brasil, a saber, o edital 2012/003 de 19 de outubro de 2012, uma vez que, como sabido, é ele a ‘lei interna’ do certame, cujo conteúdo vincula a Administração e os candidatos”, destaca, frisando que o edital destinava-se à formação de cadastro de reserva, de modo que a convocação se daria de acordo com a necessidades do banco.

MERA EXPECTATIVA

A Justiça explica que o autor foi classificado na 57ª posição em cadastro de reserva, ostentando, assim, mera expectativa de direito à convocação. “(…) Nesse sentido, o item 3.9 do edital e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ‘Esta Corte tem firmado o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração”, pondera.

Prossegue o autor afirmando ter sido evidenciada a necessidade do réu, uma vez que, tendo sido convocados 55 candidatos, 7 pediram desistência, de modo que estariam vagos esses cargos e, estando o autor na 57ª colocação, teria sido convolada a expectativa de nomeação em direito subjetivo. “Sucede que, ao decidir sobre o assunto, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”, esclarece.

Por fim, conclui: “Ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, destacando as hipóteses nas quais o candidato tem direito subjetivo à nomeação, e, ao final, decidindo pela improcedência do pedido do autor.

TJ/AC: Idoso em situação de vulnerabilidade deve ser recebido em instituição de acolhimento

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) fixou o prazo máximo de 10 dias para abrigarem do idoso, do contrário o Ente municipal será penalizado com multa diária de R$ 5 mil.


Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinaram que Ente municipal e entidade que acolhe idosos recebam um idoso de 74 anos de idade, que não tem família localizada, nem autonomia para morar sozinho.

O ente público tem o prazo de 10 para providenciar o acolhimento do idoso ou na casa especializada, ou disponibilizar hotel, ou ainda em outro lugar organizado de modo emergencial para acolhimento institucional, do contrário será penalizado com multa diária de R$ 5 mil.

Conforme é relatado no processo, o idoso estava internado em uma unidade hospitalar de saúde mental e recebeu alta no dia 15 de janeiro deste ano. Então, como o referido hospital não se mostra mais adequado para a convivência do idoso, buscou-se amparo na Justiça para ser acolhido em abrigo especializado.

Após avaliar o caso, os desembargadores que compõem o Colegiado do 2º Grau acolheram o pedido. A relatora do processo foi a desembargadora Regina Ferrari. Em seu voto, a magistrada citou a legislação onde estão estabelecidas a obrigatoriedade da proteção às pessoas idosas, como a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso (Lei n.° 10.741/2003).

A desembargadora Regina Ferrari também explicou sobre a necessidade das instituições públicas assegurarem o direito à vida e assistência para pessoas idosas. “(…) compete ao Poder Público assegurar ao idoso a efetivação do direito à vida e à assistência integrarem instituição de longa permanência diante da carência de recursos financeiros próprios ou da família”.

TRT/RJ: Execução individual de aposentada que ingressou como substituta de ação coletiva suspende prescrição intercorrente

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto por uma ex-empregada da Petrobras que requeria o recálculo das diferenças de complementação de sua aposentadoria. O feito foi extinto em primeiro grau após entendimento de que o prazo para ação havia prescrito. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, que concluiu não ter ficado comprovada, nos autos, a prescrição intercorrente, admitida pela Justiça do Trabalho com o advento da Lei n° 13.467/17. O magistrado frisou que, mesmo que o sindicato da categoria tenha sido considerado parte ilegítima em ação coletiva movida antes do pedido de execução individual, isso não caracteriza inércia de conduta da aposentada .

Em 23 de maio de 2005, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro/RJ) ajuizou ação coletiva na 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (26ªVT/RJ), em face da Petrobras e da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). A representação de classe requeria o recálculo da complementação da aposentadoria de seus associados tendo como base de cálculo os valores recebidos a título de PL-DL 71 (participação nos lucros), adicionada à remuneração de todos os trabalhadores da estatal pelo decreto-lei n° 1971/82. A ação coletiva transitou em julgado em 19 de abril de 2017 e os pedidos do sindicato foram considerados improcedentes por este ser considerado parte ilegítima. Em 21 de junho de 2018, a 26ª VT/RJ determinou o desmembramento da causa em execuções individuais, quando já vigorava a Lei n° 13.467/17, que introduziu o conceito da prescrição intercorrente no prazo de dois anos. Finalmente, em 3 de junho de 2020, a trabalhadora, aposentada desde 8 de dezembro de 2003, ingressou com pedido de execução individual, como substituta na ação coletiva.

Na 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a petição da trabalhadora foi apreciada em primeira instância, a execução individual foi extinta por prescrição. O juízo seguiu o entendimento da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, a sentença considerou o prazo previsto no artigo n° 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que a “pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” A decisão também se baseou na Súmula n° 350 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela estabelece que “o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado”. Ao verificar que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19 de abril de abril de 2017 e que a execução individual foi ajuizada em 3 de junho de 2020, o juízo extinguiu o feito, entendendo-o “fulminado pela prescrição bienal”.

Inconformada, a trabalhadora interpôs agravo de petição, alegando que, somente a partir de 20 junho de 2018, quando foi determinada a livre distribuição de execuções individuais, o prazo prescricional começou a fluir livremente, não havendo prescrição bienal anterior a igual período de 2020. A título de complementação da aposentadoria, a defesa da aposentada declarou que não se poderia falar de prescrição bienal, mas somente quinquenal, conforme entendimento da Súmula n° 327 do TST. A norma diz que “a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego”. Com isso, solicitava o retorno dos autos à 59ª VT/RJ para o prosseguimento da ação e intimação das executadas.

Ao conhecer do recurso, o relator do acórdão frisou que, embora a 26ª VT/RJ tenha determinado o desmembramento das ações individuais em 21 de junho de 2018, quando a Lei n° 13.467/17 já estava em vigor, “não se pode caracterizar a inércia na conduta do exequente que, antes de dois anos do comando judicial, ou seja, em 3 de junho de 2020 propôs a ação de cumprimento individual”. O desembargador ressaltou que não restou comprovada nos autos a prescrição intercorrente trazida pela Lei n° 13.467/2017: “Caso contrário estar-se-ia conferindo efeito retroativo à inovação legal. Desta maneira, quando do trânsito em julgado, em 19/04/2017, era vedada a prescrição intercorrente nesta Especializada .“

O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo para o ajuizamento da execução individual de decisões em ações coletivas aplica-se por analogia, e que a questão já havia sido enfrentada e definida em julgamento de embargos de declaração durante sessão na 10ª Turma, presidida à época pelo desembargador Ricardo Areosa. A prescrição foi considerada parcial porque, “nessa hipótese, a lesão ao direito se renova mês a mês, ou seja, a cada novo pagamento a título de complementação, nos moldes da Súmula n° 327 do TST”. Com a decisão, a prescrição aplicável foi considerada a quinquenal parcial, não atingindo o direito de ação. O relator do acórdão também citou decisões recentes proferidas nas 3ª, 6ª e 7ª Turmas do TRT/RJ, em processos similares envolvendo o mesmo tema com a mesma executada (Petros).

“Ademais, não se pode olvidar que a ação movida por sindicato na qualidade de substituto processual, interrompe prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1 do TST. Por fim, urge salientar que a agravante já estava aposentada desde 08/12/2003, passando a ser beneficiária do complemento PETROS em 17/01/2004, antes do ajuizamento da ação coletiva em 23/05/2011”, decidiu o relator do acórdão ao dar provimento ao agravo de petição e revogar a extinção do feito com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para processamento da execução individual.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100434-64.2020.5.01.0059

TJ/AM defere liminar determinando que hospital e operadora de Plano de Saúde procedam imediata internação de bebê de dois meses diagnosticado com covid-19

Na decisão em regime de plantão, magistrado Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro salientou que a negativa do atendimento à criança poderia implicar em violação a diversos princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.


O juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, em Plantão Cível, deferiu liminar determinando que um hospital e uma operadora de Plano de Saúde procedam a imediata internação de um bebê de dois meses de idade, diagnosticado com covid-19.

Na decisão liminar, proferida nos autos do processo 0678417-92.2021.8.04.0001, o magistrado fixou multa diária de R$ 22 mil – sendo de R$ 11 mil para cada um dos pólos passivos no processo (hospital e operadora de Plano de Saúde) – em caso de descumprimento à medida judicial.

Ao proferir a decisão em plantão, o juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, citou que, no caso em apreço, se observa – de plano – que a situação é de extrema urgência “e por óbvio, não pode aguardar o expediente forense regular, tendo em vista o estado de saúde no qual se encontra o suplicante, com apenas dois meses de vida”, apontou.

Rechaçando a alegação dos requeridos (hospital e operadora de Plano de Saúde) de que a negativa para o atendimento se deu em razão de estar a parte autora em carência com o Plano de Saúde, o magistrado observou que “cuida-se de situação emergencial que pode se agravar em breve, num lapso temporal que (acaso não se dê o tratamento adequado) poderá implicar em violação a diversos princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, quais sejam o mínimo existencial, a vedação ao retrocesso, a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a vedação à proteção insuficiente”, salientou.

O magistrado destacou ainda que há nos autos robustos elementos probatórios que demonstram o estado de saúde em que a criança se encontra, necessitando da imediata providência médica. “Portanto, a preocupação extremada, diante do quadro de saúde do requerente, aliada aos problemas daí resultantes, bem como em ampla e dominante doutrina, exige a imediata apreciação por parte deste Juízo Plantonista, a exemplo do que vem sendo decidido por vasta jurisprudência”, destacou o magistrado.

Ao deferir a liminar, o juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro sustentou a referida decisão no que disciplina o art. 228 (relativo à hipótese cabal da concessão de tutela provisória de notória e inequívoca premência) e a norma presente no art. 371, ambos da vigente Lei de Ritos.

TRT/SP: Deixar de aderir a novo regulamento de empresa não implica renúncia a benefícios do anterior

“O trabalhador que se recusa a aderir ao novo regulamento de empresa não renuncia, só por conta disso, às condições favoráveis constantes do regulamento anterior”. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT da 2ª Região ao negar provimento a recurso de reclamada, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau.

De acordo com o desembargador-relator do acórdão, Paulo Sérgio Jakutis, a negativa da empresa de aplicar essas condições benéficas, anteriores ao novo regulamento, fere, ao mesmo tempo, o disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, que tratam dos contratos individuais de trabalho e alteração de cláusulas de regulamento.

A autora do processo, que atuou como professora em uma instituição de ensino superior de 2000 a 2018, pleiteou, com base em um plano de carreira em vigor no momento de sua admissão, o pagamento de diferenças salariais devidas pelo reenquadramento no plano de carreira com o título de doutora, com as respectivas integrações e demais títulos.

A trabalhadora contou que ingressou na empresa no cargo de professora mestre e que, em 2012, titulou-se como doutora, conquistando direito, portanto, ao seu reenquadramento, de acordo com o plano de carreira da instituição. A ré, no entanto, mesmo diante das requisições da autora, jamais se manifestou sobre o reenquadramento pretendido.

Em sua defesa, a reclamada alegou que, em 2010, adotou novo plano de carreira, ao qual a reclamante preferiu não aderir, mantendo-se no regime anterior. Argumentou que, ao manter-se vinculada a um plano em desuso, a autora não mais poderia progredir na carreira.

“Como o regulamento de empresas é parte integrante, naquilo em que favorece ao trabalhador, do contrato de trabalho, a não adesão da autora ao novo regulamento manteve a situação da reclamante nos mesmos moldes anteriores, ou seja, com direito à promoção caso conquistasse o título de doutora, o que acabou acontecendo”, explicou o relator.

E continuou: “Considerar, como quer a ré, que a não adesão ao novo estatuto representou renúncia ao antigo é interpretação que não encontra arrimo em nenhum dispositivo legal e, ao contrário, fere o que está expressamente previsto pelo artigo 468 da CLT”.

A sentença condenou a reclamada a pagar à parte vencedora diferenças salariais e reflexos em descanso semanal remunerado, hora-atividade, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS mais 40%.

Processo nº 1000422-06.2020.5.02.0024

TRT/MG: Siderúrgica terá que pagar R$ 200 mil e promover tratamento de saúde de empregados e familiares expostos ao amianto

A decisão abrange também os ex-empregados que prestaram serviços em setores em que havia manipulação de asbesto.


A Justiça do Trabalho determinou que uma siderúrgica, com parque industrial situado no município de Ipatinga, realize o tratamento de saúde para seus trabalhadores atuais e ex-empregados, além dos familiares deles que estiveram expostos à fibra mineral asbesto (conhecido comercialmente como amianto). A empresa terá que pagar, ainda, uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. A decisão é do juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, diante de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face da empresa.

Na ação, o órgão ministerial alegou que os trabalhadores da siderúrgica prestaram serviços em contato com o amianto na confecção, transporte e instalação do material denominado anel/colchão de vedação, nas bases e nos abafadores dos fornos de recozimento localizados na unidade de Ipatinga. Segundo o MPT, “eles se expunham, direta e habitualmente, à fibra de amianto em suas atividades laborais sem a devida proteção”.

Tanto a fixação, quanto a remoção dos anéis/colchões de vedação eram realizadas manualmente. De acordo com o órgão, essas operações perduraram durante anos, sendo que a existência de resíduos nos anéis de vedação, recolhidos em caçambas abertas, foi registrada por Oficial de Justiça Avaliador Federal em sua diligência realizada em 7 de agosto de 2012.

Além disso, o MPT alegou que, após a jornada de trabalho, os empregados retornavam para casa usando o uniforme utilizado no trabalho. “Essas roupas eram lavadas em casa por eles mesmos ou por suas esposas, companheiras ou mães, todos submetidos à exposição das fibras de asbesto impregnadas nos uniformes”. Segundo o MPT, a empregadora também não promoveu, durante todo o período de utilização do asbesto, os exames médicos necessários para os trabalhadores expostos ao amianto, entre os quais se destacam a telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar.

Defesa – Já a empresa argumentou, em sua defesa, que não fabricava ou comercializava amianto, pois apenas adquiria o produto pronto, via empresa especializada. Segundo a siderúrgica, o produto somente seria capaz de causar danos aos trabalhadores em caso de extração e transformação das fibras, quando há liberação de poeira, “o que não é o caso”.

A empregadora alegou que os equipamentos que utilizavam o produto foram desativados, com o devido recolhimento das sobras desses produtos. Além disso, o local da diligência foi também desativado. Por último, a siderúrgica alegou que “não havendo comprovação de labor, com exposição a níveis superiores aos recomendados pela NR-15, não se pode falar em pagamento do adicional de insalubridade, danos morais coletivos, pagamento de exames, e retificação do PPP”.

Decisão – Ao decidir o caso, o juiz reconheceu que “não existe dúvida de que o amianto é um mineral lesivo à saúde”. Seguindo o critério 203 da Organização Mundial da Saúde (OMS), o julgador ressaltou que a exposição ao produto aumenta o risco de câncer de pulmão, mesotelioma e asbestose, sendo que não há limite seguro para exposição.

Na visão do julgador, a empregadora sequer cumpriu as determinações impostas pela NR-15, anexo 12, e a Lei nº 9.055/95, então vigentes à época, cuja observância era obrigatória, uma vez que tais normas não se limitavam às empresas extrativistas ou que manipulavam a matéria-prima. Segundo o juiz, não cabe à ré simplesmente decidir se deveria ou não cumprir tais normas, conforme a sua interpretação.

“Aliás, diante da clareza solar das normas, não deveria ter dúvida quanto ao seu alcance, pois ao se utilizar do amianto em seu processo produtivo, tornava-se sujeito passivo da obrigação legal. No mínimo, caso tivesse alguma dúvida, deveria ter buscado nos órgãos governamentais ou mesmo judicialmente a certeza jurídica quanto à sua posição diante das normas que tratam da matéria, o que sequer foi feito”, ressaltou o magistrado.

Para o juiz, simplesmente ignorar a norma e suas exigências, sabendo dos malefícios que o amianto é capaz de causar à saúde, é agir com dolo eventual, assumindo os riscos do resultado. “Aliás, ainda que se admita que a conduta empresarial foi omissa, tal omissão é substancial, pois relevante para o resultado danoso, culminando na ofensa aos direitos da personalidade dos trabalhadores, sua categoria e da comunidade. Porquanto, atingiu a honra e a moral, inclusive coletiva”, pontuou o magistrado na sentença, reforçando que, pelo conjunto probatório, a empresa ré não cumpriu várias regras a que estava obrigada.

Exemplificando, o julgador destacou que a empresa não provou que, pelo fato de manipular e utilizar materiais contendo amianto, tenha enviado, anualmente, ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores uma listagem dos seus empregados, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante. A empresa não mostrou também que providenciava a troca de vestimenta de trabalho, no mínimo, duas vezes por semana, conforme exigido pelo item 14.2 do anexo 12 da NR-15. Tampouco que disponibilizava o chamado “vestiário duplo” para os trabalhadores expostos ao asbesto, conforme preconizado no item 15 do anexo 12 da NR-15.

Segundo o julgador, a empresa também não demonstrou que, durante a realização do trabalho, tenha adotado a prática de eliminação dos resíduos que contivessem asbesto, de maneira que não se produzisse nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral. O juiz destacou que só há nos autos prova de que a siderúrgica procedeu à substituição do amianto pela aramida, em 2007, tendo providenciado a retirada dos resíduos de forma gradual.

Mas, de acordo com o julgador, em 2012, o oficial de justiça, cumprindo diligência determinada nos autos do processo em trâmite perante a Justiça Federal comum, encontrou, na área de recozimento, em uma caçamba, restos de placas de amianto. Material com composição confirmada pelo laudo posteriormente produzido pela Polícia Federal.

Assim, no entendimento do julgador, a demandada demonstrou novamente o seu desprezo pelo cumprimento da vasta legislação sobre a necessidade de se eliminar o uso do amianto da sua cadeia produtiva. “Isso em total descompasso com a função socioambiental da empresa, ao ser encontrado em suas dependências resto do asbesto, quase cinco anos após o início da retirada dos resíduos”.

Para o juiz, a conduta negligente, omissa e dolosa da ré expôs a risco, inclusive, os familiares diretos, que residiam, à época, com os trabalhadores, já que estes levavam seus jalecos e uniformes para serem lavados em casa, expondo toda a família ao contato com as fibras de amianto. Além disso, na visão do julgador, a pretensão do MPT de custeio de tratamento de saúde dos trabalhadores e familiares não depende da prova de que tais pessoas estejam doentes. “Há de se recordar que a doença, causada pela exposição mencionada, é lenta, silenciosa e pode durar vários anos para se manifestar”, disse.

Obrigações – Assim, diante desse contexto, a decisão condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil e, ainda, a uma série de obrigações, ratificando aquelas já determinadas na tutela de urgência antes concedida.

Entre elas está a obrigação de providenciar o custeio de eventual tratamento de saúde e, se for o caso, assunção do custeio de tratamento de saúde já em curso a todos os empregados e ex-empregados que prestaram serviços em setores em que havia manipulação de asbesto. A condenação inclui também o tratamento de todos os familiares dos empregados e ex-empregados que residiam com o trabalhador na época em que prestou serviços em setores com a manipulação do produto.

A empresa terá que providenciar exames médicos periódicos para todos os atuais e ex-empregados que estiveram expostos ao asbesto durante os últimos 30 anos. E promover a elaboração do plano de trabalho previsto no item 8 do Anexo 12 da NR-15, Portaria 3214/78, do então MTE, para as hipóteses de remoção do amianto.

Na decisão de embargos de declaração, o julgador acrescentou que, em relação à entrega dos PPP ́s, o procedimento a ser adotado deverá ser idêntico àquele destinado ao cumprimento da realização de exames médicos. Em outras palavras, cabe à empresa notificar os trabalhadores nos endereços residenciais, conforme cadastro interno ou outro que lhe seja disponibilizado, bem como via publicação de editais a serem afixados em suas dependências internas, especialmente nos locais de maior acesso, como restaurantes, oficinas e pontos de ônibus, e no sindicato profissional.

O magistrado acrescentou que a multa fixada somente será devida em caso de não notificação ou não entrega dos PPP ́s retificados por culpa da ré, no prazo determinado. A ausência espontânea do trabalhador ou ex-trabalhador, notificado, afasta a incidência da multa. Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença.

Processo n° 0000247-19.2013.5.03.0033

STF: Estado deve fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente

No julgamento, o STF fixou entendimento de que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível para tratamento que, embora sem registro na Anvisa, tenha sua importação autorizada pela agência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe ao Estado fornecer medicamentos que, mesmo sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tenham sua importação autorizada pela instituição. A determinação da Corte vale desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de ele ser substituído por outro previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Canabidiol

O entendimento foi firmado no julgamento do (RE) 1165959, com repercussão geral, na sessão virtual encerrada em 18/6. O processo, de autoria do Estado de São Paulo, chegou ao Supremo após o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) confirmar decisão de primeira instância e determinar o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para um paciente menor de idade que sofre de encefalopatia crônica por citomegalovírus congênito e de epilepsia intratável, com quadro de crises graves e frequentes.

A decisão do TJ levou em consideração a hipossuficiência econômica do paciente e o fato de o medicamento, embora sem registro na Anvisa, ter autorização da autarquia para sua importação. No caso, a Anvisa havia autorizado a importação do medicamento em caráter excepcional, para uso próprio de pessoa física, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado. Laudo médico juntado ao processo atesta, ainda, que o paciente já se submeteu a todos os medicamentos disponíveis no mercado nacional, sem conseguir controlar as crises epiléticas.

No STF, o Estado de São Paulo alegava que a falta de registro na Anvisa impediria a obrigatoriedade de fornecimento do produto. O advogado do paciente, por sua vez, sustentou que o medicamento foi indicado por profissional de medicina como o único meio possível de tratamento e que, após o uso do canabidiol, ele passou de cerca de 80 convulsões diárias para quatro ou cinco.

Importação autorizada

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento ao RE, por entender que é dever do Estado custear medicamento que, embora sem registro na Anvisa, tenha sua importação autorizada, individualmente. No entanto, prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que ampliou o rol de condições para o fornecimento.

De acordo com a tese aprovada pela maioria, caberá ao Estado fornecer o medicamento, em termos excepcionais, se, além da importação autorizada pela Anvisa, seja comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de o tratamento ser substituído por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Roberto Barroso e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Edson Fachin acompanhou integralmente o relator. Já o ministro Nunes Marques considerou que o caso tem peculiaridades que inviabilizam a fixação de postulado genérico e aberto.

Fins medicinais

Tanto o relator quanto o ministro Alexandre de Moraes frisaram que a importação do canabidiol é autorizada pela Anvisa e que a Resolução RDC 17/2015 fixa procedimento visando à autorização sanitária a empresas para fabricação e importação, além de requisitos ligados a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização com fins medicinais. Portanto, o fato de o produto não constar das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do SUS não impede que o poder público possa fornecê-los a quem não tem meios de financiar o tratamento da doença.

O ministro Alexandre de Moraes observou que, em julgamentos de outros recursos sobre matéria similar (Temas 500 e 6 da repercussão geral), o STF definiu as mesmas premissas para o fornecimento de fármaco não constante das listas do SUS, apesar das peculiaridades de cada caso. Ele acrescentou, ainda, que a Constituição Federal (artigo 227) consagra a proteção à criança e ao adolescente como um dos valores fundamentais a ser concretizado com prioridade absoluta, cabendo ao Estado, à família e à sociedade assegurar-lhes, entre outros, o direito à saúde.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

STJ: Banco pode debitar valor mínimo de fatura em atraso na conta-corrente se houver previsão contratual

​​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar da conta-corrente do titular do cartão o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o Banco Santander, pedindo a nulidade de cláusulas do contrato de emissão de cartão de crédito da instituição, relativamente ao desconto automático em conta-corrente de valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura mensal em atraso. O MP também questionou a forma do respectivo estorno da quantia na hipótese de erro da administradora.

No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, para declarar a nulidade das cláusulas e determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar os descontos automáticos de dívidas não reconhecidas. A sentença determinou que, em caso de duplo pagamento, fosse efetuada a devolução automática dos valores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão sob o argumento de que a prática promoveria penhora indevida do salário do devedor.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Santander alegou inexistência de abusividade quanto ao pagamento mínimo automático em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito e não cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé.

Desconto em conta-corrente
Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, no caso julgado, o contrato de emissão e utilização do cartão de crédito traz entre as suas cláusulas – em caso de não pagamento da fatura na data de seu vencimento ou cancelamento do cartão por inadimplemento – autorização para que o emissor do cartão possa debitar da conta-corrente do titular do cartão o valor mínimo correspondente aos gastos por ele efetuados, caso haja saldo para tanto.

Não havendo saldo, o contrato prevê a possibilidade de o débito ser feito de forma parcelada, de acordo com o saldo existente na conta do titular, até que atinja o valor do débito mínimo, ou dos gastos totais.

“Essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito”, acrescentou o magistrado.

A prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão é reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil desde 2010. “Essa medida foi adotada visando incentivar o uso racional do cartão de crédito pelos clientes, num contexto de elevadas taxas de juros da modalidade de crédito rotativo, contribuindo, assim, para a redução do endividamento das famílias”, explicou o ministro.

Atualmente, destacou Buzzi, não existe mais o pagamento mínimo obrigatório de determinado percentual do valor da fatura, mas cada instituição financeira pode estabelecer com os consumidores o montante mínimo mensal, em função do risco da operação, do perfil do cliente ou do tipo de produto.

Garantia para concessão de crédito
Para o relator, mesmo não havendo no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia – nem mesmo vedação a tal prática –, não é possível rotular como abusivo o débito de parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.

Isso porque, segundo Marco Buzzi, a hipótese de débito do valor mínimo constitui uma das condições para que os bancos concedam crédito aos titulares do cartão, possibilitando o abatimento parcial dos valores devidos e não adimplidos. “Trata-se, portanto, de uma espécie de garantia à continuidade do ajuste estabelecido entre as partes”, ponderou.

Ao citar precedente do STJ que entendeu pela não abusividade de cláusula contratual que prevê autorização para o débito em conta-corrente de valor afeto a saldo devedor (REsp 258.103), o magistrado destacou que reconhecer como irregular garantia expressamente pactuada provocaria a majoração dos custos para cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação.

Devolução de quantias debitadas em conta
O relator também afastou o argumento do TJRJ de que a operadora, ao lançar mão do valor mínimo da fatura de consumo do cartão de crédito diretamente na conta-corrente do titular, esteja atuando arbitrariamente para se apoderar do salário do devedor.

“Não se trata de contratação com débito direto em conta salário, mas, sim, em conta-corrente onde rubricas com as mais diversas origens são apresentadas. Ademais, a prática do pagamento mínimo, como visto, é legitimada pelo Bacen desde o ano de 2010, o que, inclusive, naquela época, fez aumentar o percentual de retenção mínimo de 15% para 20% do valor total da fatura”, observou.

Ao reformar o acórdão, Marco Buzzi entendeu ser inviável a devolução das quantias até então descontadas pela financeira, uma vez que o montante debitado diretamente na conta-corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado no contrato assinado pelo consumidor.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.626.997 – RJ (2011/0268602-9)

STJ: Valores de terceiros em posse de empresa em recuperação não se submetem aos efeitos do processo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pertencentes a terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de sociedade em recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos do processo de soerguimento.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de duas empresas para excluir cerca de R$ 208 mil dos efeitos da recuperação de uma outra empresa, contratada pelas primeiras para prestar serviços de administração financeira, fornecendo cartões de crédito a seus clientes.

Segundo as empresas contratantes, quando os clientes faziam compras com os cartões, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda, que descontava a sua parte – referente ao serviço prestado – e lhes repassava o restante. Destacaram que o repasse consistia em mera transferência da posse do dinheiro, o qual sempre lhes pertenceu.

Para receber os valores devidos, as empresas ajuizaram ação cautelar de arresto e ação monitória. Na sentença proferida na cautelar, determinou-se a exclusão dos créditos da recuperação judicial – decisão transitada em julgado. Na ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença, foram determinados o desbloqueio de penhoras e arrestos e a suspensão da lide, sob o entendimento de que o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação.

Caso semelhante à hipótese de restituição
O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, segundo o artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, contudo, o ministro ressaltou que as contratantes não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, a qual só estava na posse dos valores porque não cumpriu o contrato, que previa o repasse.

Para o relator, a questão se assemelha à hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta.

“Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela”, afirmou.

Segundo o ministro, se as recorrentes não detinham propriamente um crédito contra a recuperanda na data do pedido de recuperação, não podem se submeter aos efeitos previstos no artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem.

Propriedade resolúvel e propriedade plena
Villas Bôas Cueva observou que a Lei 11.101/2005 prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o parágrafo 3º do artigo 49 que “prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais”. Se a lei traz essa previsão para a propriedade resolúvel, acrescentou, a norma tem mais sentido ainda quanto à propriedade plena, podendo as recorrentes prosseguir na busca dos valores retidos indevidamente.

“É importante frisar, por fim, que entre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.736.887 – SP (2018/0066411-1)

STJ: Análise da legalidade de decreto que excluiu consulta de indígenas para a construção cabe ao STF

​Em razão de matéria eminentemente constitucional, por unanimidade, a Primeira Turma entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar aspectos legais relativos à autorização de construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. A controvérsia foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e, para os ministros do colegiado, a apreciação do mérito do acórdão de segundo grau cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de usurpação de competência pelo STJ.

Ao analisar quatro recursos especiais sobre o tema, os ministros negaram provimento aos recursos da Eletrobras e da Eletronorte; e não conheceram dos recursos interpostos por Ibama e União que recorriam da decisão tomada pelo TRF1.

“Ainda que se reconhecesse competência do STJ para apreciar, em sede de recurso especial, as normas que possuem natureza supralegal, neste caso, a matéria está imbricada com a questão constitucional – em especial aquela veiculada no artigo 231, parágrafo 3º da Constituição Federal, conforme se observa do inteiro teor de acórdão recorrido”, afirmou o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator dos casos analisados.

Violação à Constituição Federal e à Convenção da OIT
A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPF que alegou que a hidrelétrica de Belo Monte prejudicaria várias comunidades indígenas da região; que o processo legislativo que deu origem ao Decreto Legislativo 788/2005 apresentou vícios no processo legislativo e não consultou as comunidades indígenas afetadas (artigo 170, VI e artigo 231, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e artigo 6°, 1, a, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas, ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto Legislativo 143/2002​); que não há lei complementar que disponha sobre a forma de exploração dos recursos hídricos em área indígena, nos termos do parágrafo 3° do artigo 231 da Constituição​, entre outros argumentos.

Os recursos especiais apresentados ao STJ questionavam acórdão do TRF1 que, em embargos de declaração, impôs efeitos infringentes para reformar a sentença de primeiro grau e proibir o Ibama de praticar qualquer ato administrativo, e tornar insubsistente aqueles já praticados, referente ao licenciamento ambiental da UHE Belo Monte, com ordem para paralisar as atividades da sua implementação, sob pena de multa coercitiva. O TRF1 também entendeu que o Decreto Legislativo 788/2005 feriu a Constituição Federal e a Convenção 169 da OIT.

Natureza constitucional dos pedidos
O relator observou que o próprio STF, ao analisar demanda semelhante à constante nos autos, conheceu diretamente de pedido de suspensão ajuizado contra o acórdão ora recorrido, dada sua natureza constitucional (Suspensão de Liminar 125/2006) e, ainda, apreciou posterior Reclamação 14.404 sobre o mesmo assunto.

Dessa forma, acrescentou o magistrado, a Suprema Corte acolheu, nos referidos julgados, o fundamento adotado pela Primeira Turma neste julgamento, acerca da natureza constitucional da discussão acerca da violação ou não dos dispositivos da Convenção 169/OIT, indicados pelos órgãos governamentais que apresentaram os recursos especiais ao STJ.

“Da atenta análise do acórdão recorrido, verifica-se inexistir relevância, para a solução final da controvérsia, de qualquer interpretação ou aplicação que tenha sido ventilada acerca dos decretos que aprovaram e inseriram no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção 169/OIT , razão pela qual a argumentação de ofensa a tais decretos não preenche o requisito da fundamentação adequada”, pontuou.

Indígenas admitidos como litisconsorte ativos do MPF
A Primeira Turma, no entanto, ratificou a admissão das associações indígenas na qualidade de litisconsorte ativa do MPF. O relator explicou que, no sistema da Ação Civil Pública, um colegitimado ativo pode ser posteriormente admitido como litisconsorte.

Isso, segundo ele, sem que haja ampliação objetiva da lide e recebendo os autos no estado em que se encontram, pois age representando os titulares de um direito transindividual e não em nome próprio, como dispõe o artigo 5º, parágrafo 2º da Lei 7.347/1985.

Manoel Erhardt destacou que as alegações apresentadas nos recursos especiais para imputar vício formal ao acórdão do TRF1 não são aptas a serem conhecidas, por terem sido formuladas de maneira genérica, sem a necessária e indispensável indicação dos vícios e prejuízos deles decorrentes, o que atraiu a aplicação da Súmula 284/STF.​​


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