TJ/DFT: Moradora que teve a casa danificada por obra de vizinho deve ser indenizada

Os desembargadores da 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deram provimento ao recurso da parte autora para incluir na sentença que condenou o réu a reparar os danos causados no imóvel vizinho, também a condenação ao ressarcimento dos valores gastos com aluguel, realização de perícia e danos morais.

A autora narra que, em julho de 2018, seu vizinho iniciou uma obra para demolir uma casa antiga que havia no local e construir uma nova. Contou que sua casa e do vizinho são do tipo geminada, ou seja, são anexas, compartilhando estruturas como paredes e telhado. Assim, a obra realizada pelo réu resultou em danos à estrutura de sua residência, tais como rachaduras, fissuras e deslocamento da laje, implicando em risco à integridade física de sua família, motivo pelo qual teve que se mudar. Diante do ocorrido, ajuizou ação requerendo o ressarcimento dos valores gastos com aluguel e perícia realizada no imóvel, despesas necessárias à recuperação do imóvel e indenização a título de danos morais.

O réu apresentou contestação, argumentando que comunicou à autora o início das obras e que faria eventuais reparos que fossem necessários. Sustentou que cumpriu com todas as exigências do laudo de impacto na vizinhança, expedido pela Defesa Civil, e a obra foi liberada. Afirmou que o laudo concluiu que os danos causados à propriedade vizinha foram poucos, mas a mesma não permitiu que seus funcionários entrassem no imóvel para efetuar os reparos.

Na 1a instancia, a juíza entendeu que a obra do réu causou danos à propriedade da autora, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o apenas a efetuar os reparos descritos no laudo pericial.

Inconformada, a autora interpôs recurso, que foi parcialmente acatado para incluir na condenação os demais pedidos, quais sejam: ressarcimento com aluguéis, gasto com o laudo pericial e indenização pelos danos morais, além das totalidade das custas processuais e honorário advocatícios.

O colegiado esclareceu que, conforme vídeos e documentos juntados aos autos, a autora foi obrigada a se mudar, devido à presença de risco iminente decorrente da obra, razão pela qual deve ser ressarcida pelos aluguéis que teve que arcar. Quanto ao dano moral, o colegiado registrou que “o transtorno sofrido pela autora e seus familiares ultrapassou os limites do mero convívio entre vizinhos de casas geminadas para se transformar na presente disputa judicial, cujos vídeos antes referidos, a leitura dos laudos periciais e as fotografias que instruem os autos, se mostram suficientes a indicar o abalo material e psicológico que enfrentaram ante à insalubridade de se viver numa casa com tamanha infiltração, necessidade de escoramento e risco iminente de suas vidas.”

Pje2: 0711564-96.2019.8.07.0001

TJ/PB: Energisa terá que indenizar consumidora que teve nome negativado

“Caracteriza dano moral a manutenção indevida no cadastro da Serasa daquele que já realizou o devido pagamento, restando comprovada a violação aos direitos da personalidade, sendo notório os transtornos experimentados pela parte”. Com este entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Na Comarca de Araçagi, a empresa foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Nas razões recursais, alega a apelante que a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a autora efetuou o pagamento da fatura em atraso, ensejando o envio do seu nome ao cadastro de inadimplentes. Requereu, alternativamente, que fosse minorado o quantum indenizatório arbitrado.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800367-56.2018.8.15.1201 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, nos casos de inclusões indevidas em órgãos de restrição ao crédito, o dano moral independe de prova, por ser presumido o abalo psicológico, bem como a situação vexatória. É o chamado dano moral in re ipsa. “O abalo moral nestas situações procede quando não se ostentava a condição de devedor perante os cadastros de proteção ao crédito”.

A relatora destacou, ainda, que não há como negar a existência da ofensa a que foi submetida a recorrida, visto a negativação ter sido indevida. “Da leitura dos autos, se evidencia que não subsiste a legitimidade da dívida cobrada, tornando-se inviável o reconhecimento da legalidade da inscrição do nome da promovente em rol de maus pagadores. Ainda que tenha havido o pagamento em atraso, observa-se que a negativação ocorreu 11 dias após o pagamento (este foi realizado no dia 19/11/2018 e a negativação foi incluída no dia 30/11/18), o que poderia ter sido evitado, se a apelante tivesse sido mais diligente”, pontuou.

TJ/SP nega pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis

Autorização administrativa deve ser dada pelo Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou habeas corpus solicitando salvo-conduto para que paciente com diversas doenças ligadas ao sistema nervoso possa cultivar, em sua residência, plantas de cannabis sativa para a extração de óleo vegetal medicinal. O colegiado decidiu por maioria de votos que a providência envolve autorização administrativa e que não é possível a concessão de ordem de habeas corpus para tornar atípica conduta tipificada no ordenamento jurídico brasileiro. O agravo foi desprovido e mantida a extinção sem exame do mérito.

De acordo com os autos, a paciente é acometida de diversas doenças e relatórios indicaram que, mesmo após o uso medicamentos para controle e estabilização dos sintomas, não apresentou melhora significativa. A fim de controlar e aliviar a condição, os médicos prescreveram óleo vegetal medicinal à base de cannabis, motivo pelo qual a parte pleiteia salvo conduto para que possa cultivar a planta e produzir o óleo, pois não tem condições financeiras para adquirir o medicamento já pronto.

Em seu voto, relator do recurso, desembargador Ferraz de Arruda, destaca que o cultivo de cannabis para uso próprio (não distinguido pela lei se para uso medicinal ou não) é crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 e por isso, é juridicamente indispensável que a autorização seja concedida pelo órgão público competente – no caso, o Poder Executivo. “A União, ao editar a Portaria 344/1998 não contemplou a possibilidade de autorização do cultivo pessoal de Cannabis para fins medicinais”, observou. “A questão ora ventilada é nitidamente de caráter administrativo e cabe à Anvisa, agência nacional, a controladora de liberação de medicamentos e congêneres, não podendo ser decidida nos estreitos limites do Habeas Corpus”, continuou. “A decisão judicial não pode ser contrária à lei ou fazer letra morta de dispositivos de lei pena.”

O magistrado também ressalta que “por outro lado, a paciente deve ser esclarecida pelo impetrante de que esta decisão não fecha, nem de longe, as portas para que ela venha obter esta autorização administrativa, muito pelo contrário, está indicando o caminho para a satisfação do seu pleito”.

TJ/SC garante apoio para criança com paralisia cerebral, filha de suposta benzedeira

Um menino de 10 anos que sofre de paralisia cerebral e vive no sul do Estado poderá contar com o apoio da mãe, que se passava por benzedeira para furtar idosos em municípios daquela região. Um pedido de habeas corpus criminal analisado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do desembargador Luiz Antonio Zanini Fornerolli, decidiu, por unanimidade, substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, acompanhada da adoção de monitoração eletrônica.

O acórdão ainda autoriza a suposta benzedeira a sair de casa apenas para acompanhar o filho internado em hospital, e exige o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, além de proibir a mudança de residência sem prévia comunicação à Justiça. O pedido de habeas corpus teve origem no indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por medida alternativa (Autos n. 0001717-92.2018.8.24.0189). A mulher alega constrangimento ilegal por estar na iminência de ter a prisão preventiva decretada, diante dos diversos processos por furto qualificado a que responde no sul do Estado, e argumenta que precisa cuidar do filho, de 10 anos, que sofre de paralisia cerebral, em situação terminal e sem perspectiva de alta hospitalar.

A suposta benzedeira é investigada nos últimos anos por mais de 40 crimes em 26 cidades diferentes, sempre com o mesmo modus operandi. De acordo com o relatório, ela se apresentava na residência das vítimas como benzedeira e subtraía dinheiro e cartões bancários para posterior saque nas agências bancárias. A ação criminosa ainda tinha o apoio de um homem, que aguardava no interior de automóvel em frente à residência visitada, e vigiava o local para garantir a segurança da empreitada.

Diante do histórico penal da mulher, o desembargador relator salienta a necessidade da prisão preventiva e que a simples existência de prole não garantiria de forma automática a substituição para prisão domiciliar. Porém, destaca o princípio da adequação para relatar a situação do filho da suposta benzedeira, “em aparente estado de paralisia, intubado, com pretensa severa atrofia muscular”. Segundo documento médico mais recente, de 4 de maio de 2021, não há previsão de alta, com necessidade de o menor ser acompanhado pela responsável, a suposta benzedeira. “Essa delicada situação médica espelha a necessidade de flexibilização do cárcere preventivo. Não fosse isso, sem dúvida alguma, a preventiva teria vez”, relata.

O relator enfatiza que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não está focada na suposta benzedeira, e sim em atender à necessidade do filho. “É para dar ao filho o direito de ter consigo sua mãe, especialmente quando ele mais necessita, em homenagem à proteção integral que vigora desde a Carta Constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente”, justifica.

No voto, o relator ainda informa a existência de precedentes, como libertação provisória e relaxamento de prisão em outros processos a que a acusada responde em comarcas de outras regiões do Estado, sempre diante da situação crítica de saúde do filho. Por fim, há comprovação de que a suposta benzedeira auxilia o filho, como atestam os relatórios médico e de internação no hospital, e o próprio fato dela já ter sido presa no interior de um hospital enquanto assistia o filho internado.

Processo n° 5025425-66.2021.8.24.0000/SC.

TRT/MG: Professor obtém rescisão indireta de contrato por atraso no pagamento do salário

Um professor em Montes Claros conseguiu, na Justiça do Trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho por atrasos no pagamento do salário em uma instituição de ensino superior. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, os atrasos configuraram falta grave a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego.

O trabalhador informou que foi admitido em 3/10/2011, na função de professor para acadêmicos de Medicina. Argumentou que a empregadora, além de não ter quitado o adicional de insalubridade que lhe era devido, sempre realizava o pagamento de seu salário fora do prazo legal, isto é, após o 5º dia útil do mês.

O professor alegou também que, até a data de ajuizamento da ação, em 4/3/2020, a empresa não havia quitado as férias mais 1/3 do ano de 2019, usufruídas pelo trabalhador em janeiro de 2020. Pelo extrato bancário, anexado aos autos, o pagamento do salário de setembro de 2019, por exemplo, foi efetuado em 16/10/2019, e o de outubro de 2019, em 28/11/2019.

O trabalhador sustentou que a empregadora está inadimplente quanto aos depósitos de FGTS desde janeiro de 2019. E, por isso, pretendeu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

Defesa – Já a empresa argumentou, em grau de recurso, que a rescisão indireta somente é possível em caso de falta grave que torne intolerável a manutenção do vínculo empregatício, o que, segundo a defesa da entidade, não é a hipótese dos autos. Informou que os atrasos no pagamento dos salários foram de poucos dias, “sem trazer efetivo prejuízo ao empregado, apenas eventuais transtornos”. Já quanto aos depósitos de FGTS, sustentou que a ausência dos depósitos não justifica “tão grave medida”, como a rescisão indireta.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso em seu voto, o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires manteve a decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. No entendimento do relator, os atrasos no depósito dos salários descumpriram uma obrigação trabalhista, sendo uma questão suficientemente grave a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. “Situação que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483 da CLT, conforme decidido pelo juízo de 1º Grau”, ressaltou o julgador.

O magistrado também reconheceu como falta grave patronal o não recolhimento do FGTS, sendo motivo determinante para justificar a rescisão indireta. Isso porque, segundo o desembargador, o artigo 20 da Lei 8.036/90 prevê diversas hipóteses para o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, além da própria rescisão contratual, “sendo essencial que a empresa efetue corretamente os depósitos devidos ao longo da relação contratual”. Por isso, o desembargador relator negou provimento ao recurso da empregadora, concluindo pela manutenção da sentença.

Processo n° 0010336-50.2020.5.03.0100

TJ/SP: Ofensas e ameaças dirigidas a político nas redes sociais geram dever de indenizar

Afirmações feriram a honra, reputação e imagem.


A 5ª Vara Cível de Santos condenou homem a indenizar, por danos morais, ex-prefeito da cidade de Santos, contra quem proferiu ofensas nas redes sociais. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil e o réu deverá, ainda, publicar o teor sentença em sua página pessoal pelo período de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 50 mil.

Consta dos autos que o autor era prefeito de Santos e candidato à reeleição quando o réu passou a atacá-lo, ofendê-lo e ameaçá-lo em suas redes sociais, utilizando-se de expressões ofensivas à honra, reputação e imagem do demandante.

Ao acolher o pedido, o juiz José Wilson Gonçalves ressaltou que os direitos à liberdade de expressão e de manifestação não são absolutos e encontram limite no dever de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, devendo ser exercido com consciência cívica e responsabilidade. “Conquanto, por sua parte, o autor ocupasse cargo público, sujeito a críticas públicas, não pode o réu se utilizar de linguagem que extrapole os limites da liberdade de manifestação do pensamento, dado que, como dito, as expressões e as afirmações por ele divulgadas para atacar o ocupante de importante cargo na Administração Pública Municipal revelam-se extremamente ofensivas à honra, reputação e imagem do demandante. A intenção era realmente maculá-lo”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009839-05.2017.8.26.0562

TJ/SC confirma pena a PM que agrediu com chute no rosto e por trás suspeito baleado

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, confirmou nesta terça-feira (22/6) a condenação de policial militar pelo crime de lesão corporal, por agredir suspeito baleado e que não oferecia risco, conforme o vídeo de câmeras de segurança, com um chute no rosto. Com a violência da agressão, que foi cometida por trás, o suspeito desmaiou no meio-fio sob o viaduto da BR-101, km 202, no bairro Areias, em São José.

Na primeira hora da madrugada de 3 de fevereiro de 2017, segundo a denúncia do Ministério Público, oito jovens estavam em um veículo e não obedeceram à ordem de parar de uma viatura policial. A perseguição teve início no bairro Monte Cristo, em Florianópolis, e seguiu até o município vizinho. Tudo porque o motorista estava com o limite superior ao permitido e não queria ter o automóvel apreendido, conforme os depoimentos.

Em determinado momento, os policiais atiraram contra o veículo e atingiram quatro ocupantes do carro em fuga – três mulheres e um homem -, além de um dos pneus. Como o motorista não atendia o pedido dos caronas para parar, uma das passageiras se jogou do automóvel em movimento. Quando o veículo parou por causa do pneu furado, o motorista continuou a fuga a pé. Os ocupantes desceram e, quando o jovem sentou no meio-fio, com três tiros na perna, recebeu um chute “bem forte”, de acordo com testemunha, e desmaiou. A abordagem foi flagrada pelas câmeras de monitoramento da via marginal da BR-101.

Condenado por lesão corporal à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, o policial recebeu, nos termos do Código de Processo Penal Militar, a suspensão da pena pelo prazo de dois anos, condicionada à prestação de serviços à comunidade. Inconformado, o militar recorreu ao TJSC. Ele pleiteou a absolvição, com a alegação de que agiu “sob o manto da legítima defesa e do estrito cumprimento de dever legal”.

O relator destacou que o PM estava armado e o número de agentes policiais, considerando os que chegaram para oferecer retaguarda, era superior ao número de ocupantes do carro. A decisão foi unânime. “Logo, na hipótese, não é possível cogitar legítima defesa, uma vez que inexiste comprovação de injusta agressão, atual ou iminente, ao apelante ou a terceiro, nem de que foram utilizados os meios necessários para repeli-la, pressupostos esses para o reconhecimento da excludente de ilicitude almejada. Da mesma forma, também descabe o reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal, porquanto nenhuma norma jurídica legitima a atuação policial realizada nos moldes como a do apelante, que, como visto, agrediu injustificadamente o ofendido (nome da vítima) e se utilizou de violência de forma abusiva”, anotou o relator em seu voto.

Processo n° 0002365-12.2017.8.24.0091

TJ/ES: Consumidora que descobriu contas de energia em município onde não reside deve ser indenizada

O juiz reconheceu a inexistência da referida relação jurídica entre a cliente e a requerida.


Uma cliente ingressou com uma ação contra companhia de energia elétrica após ser surpreendida com contas de energia pendentes, em seu nome, em município onde nunca residiu. A requerente contou que descobriu a situação ao solicitar uma ligação de energia elétrica e receber resposta negativa da empresa, pois seu CPF estaria em uso e com contas em atraso.

Segundo o processo, após tomar conhecimento do fato, a autora pediu, imediatamente, a interrupção do fornecimento do serviço que afirmou desconhecer. Contudo, a requerente não realizou a interrupção, pois o morador teria impedido o desligamento e alegado engano da companhia.

O juiz da Vara Única de João Neiva observou que realmente houve um engano da empresa, que poderia ter sido evitado, visto que a requerida não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a existência do pedido de ligação de energia elétrica feito pela autora ou qualquer outra pessoa, assim como não agiu prontamente para corrigir o erro. Desta forma, o julgador reconheceu a inexistência da referida relação jurídica entre a consumidora e a requerida.

O magistrado também entendeu que a postura de desrespeito da empresa em relação à consumidora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, cujo valor foi fixado em R$ 2 mil.

Processo nº 0000866-75.2018.8.08.0067

TJ/RN: ​​​​​Idosa vítima de sequestro relâmpago será indenizada pelo Banco do Brasil

O segundo grau da Justiça estadual manteve a condenação imposta ao Banco do Brasil S/A, após sentença da 13ª Vara Cível de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão de uma cliente, uma idosa de 81 anos de idade, vítima de um sequestro relâmpago. Ela receberá o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de mais de R$ 55 mil e por danos morais, no valor de R$ 3 mil. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJRN. A decisão se relaciona à apelação cível, apresentada pela instituição financeira, a qual alegava, dentre vários pontos, a não ocorrência da fraude, o que prejudicaria a afirmação da responsabilidade do banco, tendo em vista a ausência de requisitos do artigo 186 e 927 do Código do Consumidor.

O banco ainda alegou que a responsabilidade pelos saques realizados em conta bancária é exclusiva do consumidor, tendo em vista que não estava autorizado a ceder o cartão a terceiros nem transmitir a senha e que as movimentações bancárias foram efetuadas por meio de cartão de uso exclusivo do correntista.

Contudo, a decisão atual ressaltou que a cliente comprovou ter sido abordada, próximo à Catedral Metropolitana de Natal, por dois criminosos que a colocaram dentro de um veículo e a obrigaram a realizar diversas transações bancárias em favor deles e que, ao final do “sequestro relâmpago”, subtraíram o cartão bancário e continuaram, sozinhos, a fraude, causando-lhe um prejuízo de R$ 55.355,53, em menos de dois dias.

“É incontroversa a existência dos saques/transferências, que foram realizados durante o sequestro relâmpago de que a autora foi vítima (Boletim de Ocorrência nos autos) e logo após os criminosos a colocarem em liberdade. As retiradas na conta corrente foram realizados em apenas dois dias e em quantias incompatíveis com o que usualmente era realizado pela idosa”, ressalta o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão ainda destacou que já existe o entendimento na jurisprudência de que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco de sua atividade, respondendo objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em caso fortuito interno, que derivam da própria atividade bancária e, portanto, que lhe cabia evitar. É o que aponta o Enunciado n° 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 0811048-59.2019.8.20.5001

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar vendedora atingida por desplacamento do teto

O Condomínio do Edifício São Paulo terá que indenizar uma vendedora ambulante que foi atingida por uma placa que se desprendeu do teto da edificação. O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília entendeu que a conduta omissiva foi determinante para a ocorrência do acidente.

A autora conta que trabalhava embaixo da laje do Edifício São Paulo, localizado no Setor Comercial Sul, quando foi vítima de um acidente em outubro de 2017. Ela relata que placas do teto do prédio se desprenderam e atingiram sua cabeça e o pé direito, causando-lhe fraturas com consequências permanentes. A vendedora alega que o acidente foi provocado por conduta negligente do réu e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o condomínio afirma que não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora, uma vez que a área do teto que desabou é pública. Segundo o réu, a laje liga a edificação a outro prédio e foi construída pelo Distrito Federal. Assevera que realizou obras de manutenção no local para evitar novos acidentes e requer a improcedência dos pedidos.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas mostram que a área onde ocorreu o acidente “se trata de área de propriedade comum sob a administração do condomínio”. De acordo com o julgador, no caso, o réu deve ser responsabilizado pelos danos causados à vendedora. “Ainda que se sustente existir certa opacidade quanto ao local exato do desplacamento, em razão da sua ocorrência em área limítrofe entre os dois edifícios, repisa-se, a prova dos autos, mormente as diligências envidadas por agentes públicos, aponta para a responsabilidade do réu, devendo posteriormente exercer o seu direito de regresso contra o terceiro, se for o caso”, registrou.

Para o julgador, o dano moral está evidenciado. O julgador lembrou que, por conta da queda da placa, a autora sofreu lesões que são suficientes para “caracterizar a violação aos direitos de personalidade, uma vez que dores corporais acarretam sofrimentos e transtornos psíquicos. (…) A conduta omissiva do réu quanto ao seu dever de vigilância e guarda fora determinante para a ocorrência do dano, porquanto apenas adotou medidas de prevenção, manutenção e conservação após ocorrido o acidente. (…). Por conseguinte, constatado o dano e o liame de responsabilidade que o vincula à conduta negligente do réu, a reparação é medida que se impõe”, explicou.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que indenizar os lucros cessantes correspondentes a R$ 937,00. O valor se refere ao que a autora deixou de ganhar nos 30 dias em que ficou afastada do trabalho por conta do acidente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0733492-69.2020.8.07.0001


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