TRT/MG: Motorista que sofreu acidente de trabalho após tombamento de caminhão será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao motorista que sofreu acidente de trabalho após tombamento do caminhão que ele dirigia na BR-040, em Juiz de Fora, na Zona da Mata Mineira. Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG entenderam que não restou provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro no momento do acidente.

O caminhão transportava botijões de gás e, após o tombamento, pegou fogo, causando a interdição nos dois sentidos da BR-040, na altura do km 787 da rodovia, na Zona Norte de Juiz de Fora. O Corpo de Bombeiros foi acionado para o combate das chamas e o resfriamento do veículo incendiado. Já o condutor da carreta foi projetado para fora do veículo e encaminhado ao Hospital Pronto-Socorro – HPS da cidade, com ferimentos graves.

Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau, da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor. Inconformada com a decisão, a empregadora, que é uma empresa de distribuição de gás domiciliar, pediu em recurso a reforma da sentença.

Alegou que não contribuiu com a mínima participação para a ocorrência do acidente e que deu todo suporte ao motorista, além de ter realizado um acordo extrajudicial com o profissional, referente aos danos provenientes do acidente automobilístico. Argumentou ainda que, não obstante a rescisão contratual em 30/8/2024, o motorista continuou trabalhando sem vínculo empregatício, realizando algumas viagens como freelancer.

Disse também que o veículo utilizado era novo, em perfeito estado de conservação, e que o motorista costumava utilizar o celular durante a condução do caminhão.

Decisão
Para a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, não há dúvida sobre o acidente que o autor da ação sofreu no dia 18/9/2020, quando dirigia o veículo, fato que, segundo ela, foi reconhecido pelo preposto da empresa ré em audiência. A julgadora entendeu que a empresa recorrente realizava atividade de risco, sendo aplicável, aqui, a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa dela.

“Não se pode desconhecer ou desconsiderar o alto risco que envolve o trabalho desempenhado pelos motoristas que trafegam pelas estradas do Brasil, o que se agrava, no caso, por se tratar de transporte rodoviário de cargas perigosas”, ressaltou.

Para a magistrada, não foi provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro, como uso do celular no momento do acidente, como alegado, ou a falta de uso de cinto de segurança. Ela observou ainda que os vídeos postados pelo motorista nas redes sociais não são suficientes para prova da alegada culpa exclusiva. “Até porque é possível verificar, no final de cada vídeo, que as datas em que foram postados ou feitos são do ano de 2023, mas o acidente ocorreu no dia 18.09.2020. Não podendo mesmo presumir, a partir de tal prova, que ele estivesse utilizando o celular no momento do acidente”, ponderou.

A julgadora destacou na decisão o depoimento do motorista, no qual ele afirma que o acidente aconteceu porque já vinha da terceira viagem e, na noite anterior, parou às 4h e reiniciou às 6h. “(…) retornando da viagem tive um apagão de excesso e acúmulo de tarefa e apaguei no volante e dormi (…)”, disse o profissional.

Quanto à concorrência de culpa da empresa no sinistro, a julgadora destacou na decisão os fundamentos e ponderações feitas pelo julgador de primeiro grau: “Colocando-se em perspectiva concreta, é gravíssima a conduta da empregadora no contexto de ocorrência do acidente de trânsito. Vendo-se livre das amarras do vínculo de emprego arrogou-se o direito de exigir do reclamante cumprimento de rotinas de trabalho às quais ela própria referiu que, ao longo do vínculo, ele não estava submetido; e isso ficou cristalino no item 3.4, subitem ‘a’, quando se fixou por estimativa e arbitramento a rotina de trabalho do obreiro”.

A desembargadora relatora concluiu, então, que, além de considerar aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ficaram provados o dano e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a lesão sofrida, bem como a culpa da empresa pelo acidente sofrido. Na conclusão da julgadora, essa situação gera “o direito à reparação por dano moral pretendida, por aplicação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil”.

Quanto ao valor indenizatório, a magistrada entendeu que não ficou evidente um panorama capaz de autorizar a redução, considerando-se, principalmente, o caráter pedagógico de extrema importância para coibir atos dessa natureza e para que não sejam reiterados. Por isso, ela manteve o valor fixado na origem de R$ 30 mil.

Processo PJe: 0010764-11.2021.5.03.0031

STJ: Premeditação pode incidir sobre a culpabilidade na dosimetria da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.318), que a premeditação pode justificar a valoração negativa da circunstância da culpabilidade na dosimetria da pena. Entretanto, para que não se configure a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), o colegiado apontou que, para incidir sobre a culpabilidade, a premeditação não deve ser parte essencial ou intrínseca ao tipo penal, nem pressuposto para a aplicação de circunstância agravante ou qualificadora.

A seção também fixou que o aumento da pena-base pela premeditação não é automático, sendo necessária fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

De acordo com o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos, o Código Penal não prevê, de forma expressa, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena.

“Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as turmas de direito penal do STJ no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas turmas, é similar”, destacou o magistrado.

Otávio de Almeida Toledo acrescentou que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de maior reprovação em torno da premeditação na análise da culpabilidade. Nessas hipóteses, segundo o relator, admite-se que o autor do crime levou tempo suficiente para refletir sobre a conduta criminosa e, mesmo assim, optou por seguir adiante no cometimento do delito.

Desvaloração pela premeditação não configura necessariamente bis in idem
Na avaliação do relator, essa valoração negativa da culpabilidade pela premeditação nem sempre configura bis in idem.

“Por não se tratar de elemento necessário à conformação típico-penal, não configurando conditio sine qua non para a realização da conduta dolosa, a objeção da ne bis in idem não é adequada para o afastamento, em abstrato, da admissibilidade da exasperação da pena com lastro na premeditação”, observou.

Ainda segundo o relator, a premeditação não é obrigatória para caracterizar o tipo penal. Assim, a ocorrência de bis in idem deve ser verificada caso a caso, bem como o desvalor a ser atribuído à premeditação em cada contexto.

“Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta”, explicou Otávio de Almeida Toledo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.174.008.

TST: Mestre de obras autônomo deverá ser indenizado por acidente com serra elétrica

Para a 3ª Turma, dever de indenizar independe do enquadramento jurídico da relação.


Resumo:

  • Um trabalhador autônomo pediu indenização por acidente de trabalho sofrido quando prestava serviços para a proprietária do local da obra.
  • A contratante defendia que não tinha obrigação de indenizar porque não havia vínculo de emprego.
  • Para a 3ª Turma do TST, porém, o dever de indenizar independe do enquadramento jurídico da relação de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mestre de obras de Curitiba (PR) para condenar uma mulher a indenizá-lo pelo acidente de trabalho sofrido quando prestava serviços em casas de sua propriedade. A cuidadora alegava que o contrato de trabalho era autônomo, mas, para o colegiado, isso não afasta os deveres da contratante quanto à proteção ao trabalhador.

Mestre de obras disse que era pressionado para acabar serviço
O trabalhador foi contratado em agosto de 2018 para prestar serviços nas casas de aluguel da proprietária. O acidente ocorreu um mês após o início da obra. Segundo ele, havia pressão da contratante em relação à rapidez e ao prazo do serviço, e isso resultou no acidente de trabalho, em que teve o polegar esquerdo decepado por uma serra elétrica (maquita).

Na ação trabalhista, ele pediu a condenação da tomadora de serviços, afirmando que não recebeu equipamento de proteção e que a serra elétrica que causou o acidente era da contratante. Além da indenização, pediu também o reconhecimento de vínculo de emprego.

Contratante disse que trabalho era autônomo
Em contestação, a proprietária disse que o mestre de obras foi contratado por empreitada, na condição de trabalhador autônomo, para realizar uma reforma em sua propriedade e que pelo serviço ficou acertado o valor de R$ 4 mil. Segundo ela, o dever de fiscalizar ou de fornecer EPIs é próprio do contrato de emprego, e as normas regulamentares de proteção são dirigidas a empregadores e empregados. A empresária atribuiu o acidente exclusivamente ao operador, que não teria tomado as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia.

A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional da 9ª Região rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o mestre foi contratado para um serviço específico, como empreiteiro, enquanto a proprietária é a dona da obra. A decisão aponta que se trata de pessoa física e que, por isso, não se pode atribuir a ela as mesmas responsabilidades quanto ao cumprimento de normas de segurança que se atribuem ao empregador.

Serviço beneficiava economicamente a contratante
No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso do mestre de obras, ministro Lelio Bentes Corrêa, ele se acidentou ao empenhar sua força de trabalho em atividade econômica explorada por pessoa física – reforma de imóveis para aluguel – e que a beneficiaria economicamente por meio de locação.

Para o ministro, o o caso envolve uma relação de trabalho em sentido amplo (uma vez que o vínculo de emprego não foi reconhecido). Contudo, o enquadramento jurídico do trabalho autônomo não afasta os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, entre eles o de respeitar o direito fundamental à higidez física e psíquica do trabalhador. “Não é possível conceder ao trabalhador autônomo proteção jurídica inferior àquela assegurada a qualquer outro cidadão”, afirmou.

Atividade era de risco
O relator observou ainda que o manejo de serra elétrica circular se enquadra como atividade de risco. Dessa forma, explicou o ministro, fica caracterizada a culpa por omissão decorrente da não observância do dever geral de cautela, uma vez que não foi oferecido ao trabalhador EPI adequado.

Com a decisão, o processo deverá retornar à primeira instância para que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais seja examinado.

Processo: Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004

TST: Conselheiros não responderão por dívidas trabalhistas de fundação educacional

Segundo a 7ª Turma, eles nunca praticaram atos de gestão na instituição.


Resumo:

  • Um sindicato pediu que dois membros do conselho de uma fundação fossem incluídos na execução de uma sentença trabalhista.
  • Eles alegaram que apenas participaram da criação da fundação em 1969, mas nunca exerceram atribuições na organização.
  • A 7ª Turma concluiu que os conselheiros nunca praticaram atos de gestão e os excluíram da execução.

A Sétima Turma do TST isentou dois ex-integrantes do conselho deliberativo da Fundação Educacional de Duque de Caxias (Feuduc), do Rio de Janeiro (RJ), de responderem pessoalmente pela dívida trabalhista da instituição. Segundo o colegiado, eles não atuaram na gestão nem na aprovação de contas da organização.

Sindicato indicou conselheiros na fase de execução
Em 2009, a fundação foi condenada numa ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar (SAAE) do Estado do Rio de Janeiro. Esgotadas todas as possibilidades de fazer com que os valores devidos fossem quitados, o sindicato pediu, em janeiro de 2019, que a execução recaísse sobre os membros do conselho – medida conhecida como incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo a entidade, a Feuduc estaria ocultando suas receitas para não arcar com as dívidas trabalhistas.

Em defesa, os conselheiros disseram que participaram da criação da entidade, em 1969, como membros do conselho deliberativo, mas não atuaram efetivamente nas atribuições do órgão nem tiveram ingerência sobre o seu funcionamento. Avaliaram que, por se tratar de uma fundação sem fins lucrativos, não haveria a figura do sócio, mas sim de administradores, e estes é que deveriam responder pelo passivo trabalhista.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não importa se os membros participaram efetivamente ou não das decisões do conselho, mas sim que o integraram. Também o fato de ser uma fundação sem fins lucrativos não impede, segundo a decisão, a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovados os atos perpetrados pelos administradores.

Conselheiros não tinham ingerência na gestão da entidade
No TST o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Evandro Valadão, não se pode responsabilizar pessoas que participaram apenas do ato de criação de fundação sem fins lucrativos, em 1969. “Não há motivo jurídico suficiente para incluí-los no polo passivo”, afirmou o relator.

Valadão observou ainda que, de acordo com o próprio TRT, foi comprovado que integrantes do conselho deliberativo não participavam das eleições, não eram regularmente convocados e a fundação nem sequer detinha seus documentos de identificação ou registro de seus domicílios.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100039-53.2019.5.01.0206

TRF4: Sucessores de titular de financiamento imobiliário falecido garantem a quitação do imóvel por cobertura securitária

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora a quitarem o saldo de financiamento imobiliário, por meio do seguro contratual, diante do falecimento do beneficiário. A sentença é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira e foi publicada em 29/05.

A viúva e o filho menor do falecido, sucessores e autores da ação, relataram que o contrato de financiamento foi firmado em maio de 2019, incluindo o seguro habitacional obrigatório. Contudo, o titular faleceu em junho de 2023, constando no atestado de óbito “morte causa desconhecida com contribuição significativa de hipertensão arterial sistêmica”. Os sucessores, então, acionaram a Caixa Seguradora, comunicando o sinistro. A cobertura foi negada em setembro do mesmo ano.

A seguradora alegou que a negativa se deu devido à existência de doença anterior à contratação do financiamento – “Hipertensão Arterial Sistêmica desde 2017” -, que seria conhecida pelo segurado e não declarada, configurando má-fe. Isso implicaria na perda do direito à cobertura securitária.

Analisando os fatos e os documentos apresentados, o magistrado esclareceu que a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença pré-existente, só poderia ser válida caso houvesse a exigência de exames médicos antes da assinatura contratual ou diante da comprovação de má-fé, o que não ocorreu.

“No caso dos autos, a parte autora afirma categoricamente que o Sr. G. nunca foi submetido a qualquer tipo de exame médico prévio à assinatura do contrato. As requeridas, em suas contestações, não apresentaram prova ou sequer alegaram ter exigido exames prévios para a contratação do seguro. A ausência de exigência de exames médicos prévios desobriga o segurado de declarar doenças pré-existentes, a menos que sua má-fé seja comprovada”, concluiu Oliveira.

Foi juntado ao processo, ainda, exame realizado pelo falecido em 2022, que demonstrou um quadro de boa saúde, sem risco iminente de óbito. Além disso, consta em um documento da seguradora (“Solicitação de Pedido de Análise Sinistro de Morte por doença”) um parecer médico que nega a existência de doença preexistente relacionada à causa da morte.

O entendimento do juiz foi de que a recusa das rés foi ilegal, sendo a ação julgada procedente, com a condenação solidária para darem quitação ao saldo devedor do financiamento habitacional. Foi deferida tutela provisória para que a CEF não efetue cobranças, negativações nem inclua o imóvel em leilões. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/MT: Racismo disfarçado de humor é crime e mantém justa causa

O racismo recreativo, no qual a ofensa é disfarçada de piada, é crime previsto na legislação brasileira com pena aumentada em um terço.


Após dizer a um colega negro que ele só estava saindo do trabalho “porque a princesa Isabel assinou sua carta de alforria”, o trabalhador de uma rede varejista de Cuiabá foi dispensado por justa causa. A punição da suposta “brincadeira” foi mantida pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso, que reconheceu a gravidade da injúria racial.

A decisão é do juiz Juliano Girardello, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que considerou o episódio como uma grave violação da dignidade humana, incompatível com o ambiente profissional. O magistrado ressaltou que o comentário fez alusão direta ao regime escravocrata, reforçando estigmas históricos e ferindo os direitos fundamentais do colega.

Ao acionar a Justiça pedindo a reversão da justa causa, o vendedor alegou perseguição por parte da empresa após questionar condutas de um gerente regional, como o suposto favorecimento de uma funcionária com descontos exclusivos. Segundo ele, após esses episódios, foi orientado a permanecer em casa e só descobriu a dispensa por justa causa ao acessar sua carteira de trabalho digital. Alegou ainda que a penalidade teria sido arquitetada como punição, já que havia manifestado intenção de pedir demissão.

A empresa negou retaliação e sustentou que a dispensa foi resultado da prática de injúria racial contra um colega de trabalho negro. Conforme a defesa, em agosto de 2024, o então vendedor dirigiu-se ao colega com a frase: “só está saindo agora porque a princesa Isabel assinou sua carta de alforria”. A declaração gerou a abertura de investigação interna, que resultou em um relatório com depoimentos e áudios confirmando a ofensa. A empresa afirmou ter agido em conformidade com seu código de conduta.

Durante a audiência, o próprio trabalhador admitiu a fala, tentando justificá-la como uma “brincadeira”. A versão foi confirmada por testemunha que relatou ter presenciado o comentário de cunho racista, direcionado a um colega negro do setor de depósito.

Para o juiz Juliano Girardello, não houve dúvida sobre a gravidade da conduta. “O discurso racista, ainda que velado ou justificado como humor, perpetua desigualdades e humilhações históricas, sendo inadmissível em qualquer ambiente, sobretudo no laboral.”

O magistrado concluiu que o episódio configura injúria racial, crime caracterizado por conduta intencionalmente ofensiva à honra, em razão da cor de pele. Ele lembrou que a alegada “brincadeira”, ao invocar a escravidão como referência jocosa, “remete a um dos períodos mais dolorosos da história do Brasil. A intenção do ofensor não exclui a gravidade da conduta”, frisou.

A sentença destacou ainda que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o Racismo, promulgada pelo Decreto 10.932/2022, que impõe aos Estados o dever de prevenir, eliminar e punir atos de discriminação. Também citou o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), que proíbe qualquer distinção ou exclusão baseada em raça ou origem étnica.

Racismo recreativo

O juiz também destacou que a legislação brasileira equipara a injúria racial ao crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível. No caso do chamado “racismo recreativo”, a pena pode ser aumentada em um terço, quando praticada com intuito de descontração ou diversão.

Com base nas provas e nesse conjunto de normas, o juiz concluiu que a atitude do ex-vendedor caracteriza falta grave, conforme previsto na CLT, tendo atingindo não só o trabalhador ofendido, mas todo o ambiente de trabalho. “É crime. A empresa, diante da denúncia e da apuração formal, agiria com censurável omissão caso não aplicasse a justa causa”, afirmou.

PJe 0000151-13.2025.5.23.0005

TJ/AM: Ausência de recolhimento das custas de citação de um dos réus, em litisconsórcio passivo facultativo, não leva à extinção integral do processo

Decisão é da Terceira Câmara Cível do TJAM, em julgamento de recurso de autor da ação.


Conforme decisão no processo n.º 0689497-53.2021.8.04.0001, pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, a ausência de recolhimento das custas de citação de um réu não serve como fundamento suficiente para a extinção integral do processo, quando se trata de litisconsórcio passivo facultativo.

No caso, trata-se de ação iniciada por um condomínio contra o ex-síndico, a administradora e seu representante, e um banco, por causa de movimentações bancárias apontadas como irregulares. Um dos réus não foi citado e a sentença extinguiu totalmente o processo.

Segundo o voto do relator, desembargador João Simões, o litisconsórcio passivo facultativo ocorre quando não há obrigatoriedade legal para a formação conjunta, mas existe a possibilidade de reunir vários réus em um mesmo processo por conveniência ou economia processual. “Nesta modalidade, a formação do litisconsórcio não é essencial para o julgamento do mérito da demanda. O autor tem a opção de acionar todos os possíveis réus em conjunto ou separadamente. Geralmente, isso ocorre quando há conexão entre os pedidos, obrigação solidária ou afinidade de questões de fato ou de direito”, afirma o magistrado.

Após a sustentação oral pelas partes envolvidas na sessão de 02/06, o colegiado seguiu o voto do relator para dar parcial provimento ao recurso do autor da ação a fim de reformar a sentença que extinguiu o processo em sua totalidade, para que haja seu regular prosseguimento no 1.º grau quanto aos demais réus. Quanto ao litisconsorte não citado anteriormente, é necessária a determinação de sua citação pelo juiz, com o pagamento de custas processuais, conforme consta no voto do desembargador.

Processo n.º 0689497-53.2021.8.04.0001

TJ/DFT suspende lei que equipara fibromialgia à deficiência

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu, por maioria, os efeitos do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/2023, que reconhecia pessoas portadoras de fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal. A decisão, de caráter cautelar, vale até o julgamento final da ação e tem efeito imediato e abrangência para todos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, que questionou a validade da lei de iniciativa parlamentar. O argumento central é que a norma invade a competência da União para definir, de forma geral e uniforme, o conceito de pessoa com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). Além disso, alegou-se que a lei distrital desrespeita o princípio da separação dos poderes, ao dispensar a avaliação biopsicossocial por equipes multiprofissionais, necessária para caracterizar a deficiência.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a constitucionalidade da lei, destacando sua legitimidade democrática e a ausência de violação às normas federais. Entidades como a Associação Nacional de Fibromiálgicos e Doenças Correlacionadas (ANFIBRO), a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS) e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) participaram do processo como amicus curiae, trazendo diferentes perspectivas sobre o tema.

O TJDFT entendeu, em análise preliminar, que a lei distrital ampliou indevidamente o conceito de pessoa com deficiência, uma matéria de competência geral da União, que exige uniformidade em todo o país. A relatora destacou: “O conceito central de pessoa com deficiência insere-se no âmbito das normas gerais, a ser estabelecido por meio de um processo unificado para que abarque normativo uniforme em todo o país, não se podendo expandir pela via legislativa distrital o conceito apenas no Distrito Federal.”

O Tribunal também considerou o risco de insegurança jurídica, como a possibilidade de desequilíbrios no enquadramento de benefícios e serviços públicos, o que justificou a suspensão cautelar da norma.

Com a decisão, o artigo 1º da Lei Distrital 7.336/2023 deixa de produzir efeitos imediatamente, até que o mérito da ação seja julgado.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0715805-43.2024.8.07.0000

TRT/PR: Trabalhador demitido sem observação de ‘Política de Orientação para Melhoria’ deve ser reintegrado

A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) declarou nula a dispensa sem justa causa aplicada por uma rede de supermercados de Curitiba a um trabalhador por não ter observado a aplicação da ‘Política de Orientação para Melhoria’, prevista no regulamento interno da empresa. A decisão, que manteve sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, determinou ainda a reintegração do trabalhador, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa e o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, descontados os valores pagos no ato da rescisão do contrato. Da decisão, ainda cabe recurso.

A defesa da rede de supermercado alegou que a ‘Política de Orientação para Melhoria’ constitui instrumento interno, meramente orientador. Por isso, a não aplicação não limitaria seu direito de dispensar funcionários. Os desembargadores da 1ª Turma, porém, aplicaram ao caso o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.

O relator do processo, desembargador Edmilson Antonio de Lima, lembrou que em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, o TST definiu a tese de que “a Política de Orientação para Melhoria constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados (…), sendo aplicável a toda dispensa, com ou sem justa causa”. Dessa forma, a ‘Política de Orientação para Melhoria’ deve ser observada para a dispensa de funcionários sem justa causa.

TJ/SP: Servidora pública deverá devolver salários recebidos sem ter trabalhado

Condenação por improbidade administrativa.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou servidora pública de Campinas a ressarcir o dano que causou ao erário após passar cerca de três anos sem trabalhar, recebendo vencimentos integrais.

De acordo com os autos, a ré, com problemas ortopédicos, deu entrada em pedido de readaptação profissional em 2009. Munida da “autodeclaração”, mas sem ter havido uma publicação oficial neste sentido nem passado por perícia médica, dirigiu-se à escola onde trabalhava e comunicou o fato às coordenadoras do local, que, indevidamente, lançaram no sistema um código referente a servidores afastados por licença-saúde. Dali em diante, não compareceu ao trabalho e assim permaneceu até 2012, recebendo salário normalmente.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve dolo na conduta da acusada, uma vez que, como funcionária pública, sabia que, em caso de doença, seria necessária autorização do departamento médico oficial para seu afastamento. “Quando ingressa na escola e informa a suas coordenadoras que está de licença-saúde o faz com dolo, dolo de recebimento do seu salário sem a contraprestação do trabalho diário, gerando assim prejuízo ao erário de forma consciente e direcionada. A ré não pode dizer que estava aguardando a perícia ser marcada, após seu pedido de readaptação, porque nenhum servidor de boa-fé fica de 2009 a 2012 afastado do trabalho esperando uma perícia médica ser marcada, sem fazer qualquer pedido extra ou algum movimento administrativo nesse sentido”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1503273-61.2020.8.26.0114


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat