TRF1: A eliminação de candidato de concurso que responde a processo fere o princípio da presunção de inocência previsto na CF

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que, em mandado de segurança, deferiu ao candidato impetrante o direito de prosseguir no concurso realizado pelo Ministério da Justiça (MJ) para o cargo de Agente Penitenciário Federal, vetado, exclusivamente, pelo fato de responder a processo penal.

Na sentença, o juiz sentenciante considerou que o único argumento utilizado pela banca examinadora foi o processo penal em curso a que responde o candidato. Não apresenta nenhuma outra conduta que desabona o candidato referente a sua vida pregressa que não o recomende prosseguir no certame.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que, no tocante à eliminação de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a inquéritos policiais ou ações criminais sem trânsito em julgado, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF),em repercussão geral, é no sentido que “como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (I) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (II) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente”.

Assim, há que ser mantida a sentença que determinou o prosseguimento do candidato no concurso, concluiu o magistrado.

Processo n° 0029447-38.2009.4.01.3400

TRF1: Pessoa física titular de firma individual tem responsabilidade pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica indistintamente

Com o fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a empresa individual permite à pessoa natural atuar com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que implique distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural titular da firma individual a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de empresário individual contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, ordenando a penhora de veículos e outros bens.

O apelante requereu a extinção do processo em razão da suposta decretação falência da firma, e ocorrência da prescrição, porque, segundo ele, passaram-se mais de cinco anos entre a data do ajuizamento da execução fiscal e da sua citação.

Pediu ainda desconstituição da penhora sobre os veículos, por serem de uso no trabalho e subsistência da família, e também sobre os bens de terceiros, por não estarem envolvidos no processo.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, verificou que não houve decretação da falência, como alegou o apelante. Constatou também que a Fazenda Nacional entrou com a ação de execução dentro do prazo de cinco anos, e por isso não ocorreu a prescrição, conforme jurisprudência deste Tribunal, já que o juiz é que determina a citação.

Destacou a relatora que o apelante não comprovou a alegação de que os veículos eram meio de subsistência da família, conforme jurisprudência do STJ, que somente admite a presunção em casos de taxistas, instrutores de autoescola, dentre outros. Concluindo, assinalou ainda que cabe às terceiras pessoas virem reclamar os direitos sobre seus bens que estavam na firma, não cabendo ao embargante esse ato.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1001264-16.2018.4.01.9999

TRF3 autoriza curadora a levantar valores atrasados de benefício assistencial

Para magistrados, verba de caráter alimentar é necessária para manutenção de despesas básicas, medicamentos e alimentação do beneficiário.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou o levantamento do valor depositado em juízo referente a verbas alimentares atrasadas do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pela irmã e curadora de um beneficiário interditado.

Segundo a ação, o beneficiário é portador de esquizofrenia, encontrando-se total e definitivamente incapaz para o trabalho e os atos da vida civil. Além disso, estudo social realizado por perito judicial constatou que ele vive em situação de pobreza e vulnerabilidade social.

A curadora ingressou com recurso no TRF3 contra decisão que dificultava o acesso ao dinheiro. A representante legal alegou a necessidade do levantamento do montante depositado em juízo para manutenção de despesas básicas, medicamentos e alimentação do interditado.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Luiz Stefanini, ponderou que a Lei nº 8.213/91 autoriza o representante legal a receber o benefício devido ao representado e a levantar os valores atrasados.

“O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento, cabendo ao representante legal administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes”, ressaltou o magistrado.

O desembargador federal citou jurisprudência nesse sentido e concluiu: “considerando o caráter alimentar do benefício em questão, tanto que sua concessão se deu pela comprovação nos autos da miserabilidade do autor, merece acolhida o pedido”.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, permitindo à irmã o levantamento dos valores atrasados.

Processo n° 5031564-23.2019.4.03.0000

TJ/PB: Estudante que foi impedida de colar grau por débito inexistente será indenizada

O juiz José Jackson Guimarães, que está respondendo pela Comarca de Alagoinha, condenou o Grupo Ser Educacional S/A a pagar o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma aluna que foi impedida de colar grau por débito inexistente. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0800252-67.2020.8.15.0521.

A parte autora alega que era beneficiária do programa do Governo Federal denominado FIES, cujo beneficio lhe concedia financiamento de 100% do valor da mensalidade de sua
graduação. Informa que conclui o seu curso de direito e se encontrava apta à colação de grau, ocorre que no dia da colação de grau, ao chegar no local do evento, foi surpreendida com a informação de que não poderia colar grau porque constava pendência em sua matrícula perante a Faculdade o que lhe causou constrangimento e angústia.

A faculdade alegou que não houve nenhum dano à promovente, pois não foi incluído seu nome em nenhum órgão de proteção ao crédito e que o impedimento da colação de grau não passou de um mero aborrecimento.

Na sentença, o juiz afirma que os danos morais sofridos pela parte autora foram causados em virtude de um defeito no serviço prestado pela parte promovida, ao permitir que seu sistema informático gerasse pendência de disciplina que já havia sido “paga” pela aluna, não podendo, portanto, a mesma tentar se eximir de seu dever de indenizar sob a alegação de que houve mero aborrecimento com o impedimento para colação de grau.

“É impensável – jurídico e até humanamente falando – que um aluno que tenha se preparado para um evento de colação de grau, convidado amigos e familiares e se dirigido ao local do evento e no local do evento tenha sido impedido de participar por falha nos serviços prestados da Faculdade que acusaram pendência de disciplina por equívoco tenha sofrido um mero aborrecimento. Ora, se isso é mero aborrecimento eu confesso que perdi totalmente o conceito e noção do que seja dano moral”, disse o magistrado.

Veja a decisão.
Processo n° 0800252-67.2020.8.15.0521

TJ/GO: Emissora de TV é condenada a pagar indenização por danos morais a homem que teve CNH divulgada

O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2o Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, julgou procedente pedido para condenar a Rede Goiânia de Rádio e Televisão Ltda ao pagamento de R$ 9 mil, a título de indenização por danos morais, por ter praticado o exercício abusivo da liberdade de informação contra com homem que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) divulgada em um programa jornalístico.

Consta dos autos que Fernando Borges da Silva Amaral procurou o Poder Judiciário após a emissora de tv divulgar uma foto de seu documento depois de ter sido preso por suposta receptação de veículo roubado, fato típico e que, segundo ele, ainda sob a investigação da Polícia Civil, ou seja, inquérito não concluído.

Com isso,ele alega que teve prejuízos, tais como o cadastro de seu CPF, no aplicativo 99 Pop, por um suposto terceiro, além de vários outros danos e transtornos sofridos pela exposição de seus dados em programa de televisão.

O magistrado verificou que os documentos – CNHe a foto colorida do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) -, foram exibidos sem nenhuma tarja sobre os dados pessoais na reportagem. Segundo ele, a exibição não era necessária para informar ao público sobre o fato ocorrido, havendo, conforme afirmou, nesse ponto abuso do direito de informação.

Viola o direito de personalidade

“Revela-se que não era necessário para segurança pública, segurança da coletividade, e para cumprir o direito de informar o público, a exibição de fotos, ou da imagem do acusado, ou das fotos constantes em seus documentos pessoais. No caso dos autos, a exposição da carteira de habilitação do autor em jornal (televisão) de grande alcance de público, sem qualquer restrição à imagem e dados ali contidos, viola o direito de personalidade e, por isso, merece reparação. Embora a ré diga que nada a vincula à reportagem, é de conhecimento público e notório que o programa “Chumbo Grosso” fazia parte da TV Band de Televisão, razão pela qual o sinal distintivo do programa, o apresentador e repórter, são provas cabais associadas a pessoa da ré”, frisou o juiz Eduardo Walmory.

De acordo com o magistrado, aquele que dispõe da liberdade de imprensa, por meio da divulgação de informativos, deve ter maior cuidado, considerando que pode, devido sua atuação, provocar dano à honra e imagem de um cidadão. No caso em análise, conforme salientou, “a conduta da ré foi ilícita na medida em que extrapolou o limite dos fatos e divulgou os dados pessoais da parte autora sem qualquer restrição, possibilitando que qualquer cidadão utilizasse de seus dados pessoais para eventuais crimes e expondo a imagem do autor sem a menor necessidade para cumprir seu papel constitucional de informar”.

Dano moral

Para o juiz, ficou claro e devidamente provados tanto a conduta ilícita da Rede Goiânia de Rádio eTelevisão Ltda, como o dano, pois o autor teve sua imagem e foto divulgadas e seus dados expostos, de sorte que provado o fato, provado está o dano moral. “A reparação pelo dano moral tem natureza de pena privada, pois é a justa punição contra aquele que atenta contra a honra o nome ou a imagem de outrem, devendo tal pena ser revertida em favor da vítima. Assim, o dano moral tem caráter coercitivo-punitivo, bem como intimidatório e levando-se em conta a situação financeira e social das partes”, entendeu ele.

Violação da intimidade

Conforme Eduardo Walmory, a Constituição da República consagra a liberdade de expressão na atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5o, IX), vedando qualquer embaraço à plena liberdade de informação mediante censura de natureza política, ideológica e artística, segundo o artigo 220, parágrafos 1o e 2o. Entretanto, ele destacou que a Carta Magna contrapõe à liberdade de imprensa a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações – artigo 5o.

“Tem-se que a veiculação de informações ao público em geral, deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural”, enfatizou.

TRT/MT mantém frigorífico como responsável solidário por acidente em granja parceira

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu o frigorífico BRF de Nova Mutum como responsável solidário pelo cumprimento de normas relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores que atuam em granja parceira.

Da mesma forma, tanto o frigorífico quanto a empresa prestadora de serviço terão de arcar com o pagamento de indenização de 200 mil reais por dano moral coletivo resultante da condenação.

A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Nova Mutum em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em virtude de acidente que vitimou um trabalhador terceirizado e pelo descumprimento de medidas de segurança, demonstrado em 18 autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho.

Ao recorrer ao Tribunal, a BRF argumentou que o acidente se deu em local que não estava sob sua responsabilidade e, ainda, que a causa teria sido a conduta negligente e imprudente do próprio trabalhador.

O acidente ocorreu com um empregado da empresa Erhardt e Messias, prestadora de serviços de apanha e carregamento de aves em aviários parceiros do frigorífico. O maquinário utilizado no serviço voltou a funcionar no momento em que o trabalhador tentava recolocar a corrente da esteira de movimentação de caixas de aves, denominada “dalas”, resultando na perda de dois dedos de sua mão esquerda.

Acompanhando a desembargadora Eliney Veloso, relatora do recurso, a 1ª Turma concluiu que diversos fatores contribuíram para o acidente, conforme demonstrado nos autos de infração. Dentre as irregularidades, destacam-se a falta de sinalização e sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas, falta de bloqueio mecânico e elétrico do equipamento e ausência de capacitação dos trabalhadores.

Esse contexto foi decisivo para o acidente, ao permitir a intervenção na máquina sem o isolamento da fonte de energia e outros bloqueios, o que levou a esteira a ser acionada enquanto o trabalhador mexia na engrenagem.

Além disso, a empresa não fez a remoção do trabalhador acidentado, que ficou mais de meia hora no local, e só foi levado a um hospital por uma van de outra empresa que estava na guarita do aviário. Por fim, não foi realizado exame médico no retorno ao trabalho.

Irregularidades corrigidas após a fiscalização

A Turma também rejeitou absolver as empresas, pedido feito pelo frigorífico sob argumento de que as irregularidades foram corrigidas. O pedido foi negado especialmente porque a iniciativa ocorreu após o acidente e a fiscalização do Ministério do Trabalho e, ainda, porque a “tutela inibitória volta-se não para o passado, mas ao futuro, a fim de evitar a perpetuação e reiteração das atividades lesivas, ainda que em face de outros trabalhadores”, lembrou a relatora.

Ela pontuou que acolher o pedido seria o mesmo que permitir que uma empresa iniciasse uma obra sem cumprir a legislação trabalhista, vindo a corrigir as irregularidades apenas se viesse a ser fiscalizada e acionada na Justiça, quando pediria a extinção do caso. “Esta situação, por certo, geraria situação de insegurança jurídica, além de premiar as empresas que, de forma reiterada, estivessem a descumprir o ordenamento jurídico, o que não pode ser tolerado”, rematou.

Responsabilidade Solidária

A argumentação da BRF, de que o acidente e os autos de infração se referem a ambiente de trabalho alheio a sua unidade e com atividade terceirizada, também não foi aceito.

Do mesmo modo que a sentença, a Turma decidiu que, tendo em vista se tratar de atividade de alto risco, o frigorífico também é responsável pelo ocorrido, uma vez que a nova Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) estabelece “responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”.

Os julgadores concluíram que a atitude das empresas de não cumprir as normas de segurança e saúde dos trabalhadores lesou não apenas os trabalhadores, mas de modo indireto a toda a sociedade. Assim, confirmaram a condenação ao pagamento de 200 mil reais pelo dano moral coletivo.

Por fim, a Turma manteve o valor das multas em 20 mil e 10 mil reais, em caso de descumprimento de cada item da legislação relacionada ao caso. Mas, delimitou o cumprimento das obrigações impostas na sentença aos trabalhadores vinculados à BRF e prestadora de serviço no município de Nova Mutum.

Após a decisão, o frigorífico entrou com recurso de revista na tentativa de que o caso fosse enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, mas o pedido de reanálise foi negado.

Veja a decisão.
Processo n° 0000881-74.2019.5.23.0121

TJ/DFT: Três Corações deverá indenizar consumidora que encontrou larvas em café solúvel

Empresa alimentícia deverá indenizar consumidora que ingeriu produto e logo após encontrou a presença de larvas e outros corpos estranhos no interior da embalagem. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, consumidora, alegou ter adquirido três refis de café solúvel descafeinado Santa Clara e que no terceiro dia de consumo, a despeito de o produto estar dentro do prazo de validade, notou a presença de uma larva dentro da xícara de café. Asseverou que verificou dentro da embalagem a existência de outras larvas, além de bolor e teias. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré, Três Corações Alimentos, atribuiu à consumidora a responsabilidade, alegando que ela armazenou o produto de maneira inadequada. Alegou não haver provas do fato alegado e que inexistem danos morais passíveis de reparação, vez que não houve a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo.

Considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília afirmou que a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. “Ainda que não tivesse ingerido o alimento, a presença de corpo estranho por si só justifica a indenização por danos morais, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Ainda segundo a julgadora, a disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas, “na medida em que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral”. Desse modo, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0721471-79.2021.8.07.0016

TJ/GO: Citação assinada por porteiro é considerada nula após constatação de que requerido havia se mudado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou nula uma citação após constatar que o documento fora assinado pelo porteiro do antigo prédio do requerido. O réu do processo havia se mudado do local há mais de 15 anos e o endereço fora concedido pela antiga Celg. O processo tramitou à revelia e já estava em fase de execução, mas o colegiado considerou que não houve direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

“A citação é ato essencial para o desenvolvimento do devido processo legal, porquanto constitui o réu como sujeito da relação jurídica processual”, destacou o magistrado. O integrante do colegiado ainda frisou que, em regra, é válida a entrega do aviso de recebimento, bem como do mandado judicial a empregado responsável pela portaria do condomínio edilício, o qual poderá declarar por escrito que o destinatário da correspondência está ausente. Contudo, no caso dos autos, o réu comprovou que não reside mais no endereço para o qual foi direcionada a citação: ele vendeu o imóvel em 2005 e reside na Suíça desde 2009.

Dessa forma, o processo que já estava em fase final, a fim de executar uma dívida imputada ao réu, teve todos atos considerados nulos. “A falta de citação válida caracteriza vício insanável e perdura por todo o processo, impedindo o trânsito em julgado e tornando ineficazes tanto a sentença condenatória quanto o procedimento exequente subsequente, impondo-se, de consequência, a anulação de todos os atos processuais praticados”, conforme elucidou o relator.

Dívida

Os autos em questão compreendem cobrança de condomínio de um imóvel de alto padrão adquirido ainda na planta pelo requerido, considerando a taxa mensal vencida entre 2009 e 2015. Como não havia matrícula do apartamento no nome do réu – uma vez que o bem ainda estava no nome da incorporadora – o condomínio utilizou contrato de compra e venda, assinado pelo réu. O processo, que tramitou à revelia, já estava em fase de execução, a fim de cobrar mais de seis anos de condomínio atrasado.

Com a possibilidade, agora, de apresentar defesa, o réu mostrou que o contrato de compra e venda foi rescindido em outubro de 2008, antes mesmo da entrega do imóvel pela construtora. Assim, o colegiado julgou ser indevida a cobrança da dívida. “À época do ajuizamento da ação de cobrança, o recorrente não mais detinha o domínio do imóvel, restando evidenciada a sua manifesta ilegitimidade para adimplemento das taxas condominiais cobradas. Embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a propositura da ação de cobrança de taxas condominiais tanto em face do proprietário do imóvel como em desfavor do comprador ou afins, dependendo se o condomínio tinha ou não ciência da venda do bem, restou comprovado que o distrato foi pactuado em data pretérita ao ajuizamento da ação”, finalizou o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Veja a decisão.
Processo n° 5026930-12.2021.8.09.0000

TRT/RS: Instalador de internet tem vínculo reconhecido com a empresa prestadora do serviço

Uma empresa de serviços de internet de Porto Alegre deverá assinar a carteira de trabalho de um instalador que atuou por cerca de quatro meses sem vínculo empregatício, bem como realizar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego. Neste sentido é a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou a sentença proferida pela juíza Carla Sanvicente Vieira, no processo que tramita junto à 1ª Vara do Trabalho da Capital. Os desembargadores justificaram que a atividade desenvolvida pelo prestador estava inserida no objetivo empresarial, além de estarem presentes a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade que caracterizam a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Ao ajuizar a ação, o autor relatou que desempenhava serviços de instalação e manutenção de internet para a reclamada, juntamente com um parceiro de trabalho. Entretanto, na versão da empresa, o serviço era repassado ao colega do autor, um prestador de serviços autônomo, que era responsável pela contratação da sua equipe de ajudantes, entre eles o reclamante. Segundo o estabelecimento, não existiu a contratação de serviços do trabalhador de forma subordinada, não havendo os elementos para reconhecimento da relação de emprego.

A juíza que decidiu o caso em primeira instância solucionou a controvérsia a partir da prova oral e documental produzida. Nesse panorama, o depoimento da sócia da empresa reconhece que o autor lhe prestou serviços como instalador, ainda que diga ter atuado com autonomia. Além disso, a julgadora considerou que a não eventualidade, ou seja, a atividade relacionada aos fins do empreendimento, também estava presente, pois o objeto social da empresa é a “prestação de serviços de provedor de acesso de redes de telecomunicações, serviços de telecomunicação multimídia – SCM, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”, conforme o contrato social. Desta forma, o trabalho do autor estava diretamente vinculado aos fins do negócio, concluiu a magistrada. Ela também ressaltou a presença da subordinação jurídica no caso em exame, que se revela “do fato de o reclamante se submeter ao trabalho proporcionado e determinado pela reclamada”, segundo a juíza.

“Veja-se, ainda, que a sócia da reclamada, em depoimento pessoal, refere que na época do reclamante não havia instaladores com carteira assinada, porém afirma que, na atualidade, mantém contratos de trabalho com pessoas que desempenham a mesma função e com a mesma qualificação técnica voltada para os fins da empresa, reforçando a tese da petição inicial”, sustentou a magistrada. Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 15 de novembro de 2017 a 10 de março de 2018, na função de instalador, condenando a empregadora na anotação do contrato na CTPS do trabalhador. Além disso, a decisão considerou que o contrato de trabalho mantido entre as partes terminou em razão de despedida sem justa causa, determinando o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, a atribuição do trabalhador, de instalação e manutenção das redes de internet contratadas com a reclamada, é necessária à realização do objeto social da empresa, pois “o consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa se o ponto de internet contratado for instalado e se estiver em funcionamento”. Diante disso, o magistrado explica que “o conceito de subordinação jurídica evoluiu acompanhando a complexidade e a diversidade das relações de trabalho no sentido mais objetivo, caracterizado pela vinculação do trabalhador ao objeto empresarial e a sua dimensão estrutural, com a inserção do trabalho do empregado no processo produtivo do tomador de serviços”.

Quanto à possibilidade de terceirização da atividade, argumento trazido pela empresa recorrente, o desembargador explica que a Tese Prevalecente nº 725 do Supremo Tribunal Federal é aplicável à terceirização de serviço por meio de empresa interposta, tomador e prestador de serviços, hipótese diversa do caso do processo, em que o autor era empregado e trabalhava diretamente para a reclamada, em seu proveito próprio. Diante destes elementos, a Turma decidiu pela manutenção da sentença que deferiu o pedido do autor e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

A decisão foi unânime no colegiado. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa apresentou recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Operadora de seguros que passava informações a empresas concorrentes pode ser despedida por justa causa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma operadora de seguros que transferiu dados de clientes e manipulou cotações em benefício de uma empresa concorrente. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar a sentença do juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada trabalhou entre setembro de 2008 e novembro de 2017 para as duas empresas que atuam na oferta de seguros, planos de previdência complementar e de saúde. Após uma auditoria realizada em 2017, mediante análise de documentos, áudios, ligações e e-mails, foi descoberto que um grupo de empregados estava repassando informações de clientes a uma terceira seguradora. A nova empresa foi fundada por uma das sócias que se retirou do quadro societário das reclamadas.

Segundo o processo, a investigação apurou que havia manipulação nas cotações das propostas de seguros, sendo em média R$ 500 mais caras do que as oferecidas pela nova companhia, de modo que os clientes faziam a migração. Além das manipulações dos valores, os nomes dos clientes eram retirados da carta das primeiras empresas. As operações fraudulentas também foram confirmadas por uma testemunha das empresas, empregada que foi convidada a participar do esquema.

“O ato de improbidade (alínea “a” do art. 482 da CLT) pode ser caracterizado pela desonestidade do empregado com o empregador, visando lograr situação vantajosa de forma indevida. Nesse sentido, ressalto que um único ato desonesto tem o condão de extinguir a fidúcia existente na relação de emprego e justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”, explicou o juiz Gustavo.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal na tentativa de reformar a sentença. Afirmou que inexiste justificativa para sustentar a justa causa. Disse que jamais desviou clientes ou alterou planilhas de valores e que a despedida aconteceu por causa de uma briga interna entre sócios.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, no entanto, considerou suficientemente comprovada a quebra da confiança profissional. “Por óbvio, nada impede que a reclamante, por ser esta sua atividade profissional, juntamente com outros colegas de trabalho, atuem no ramo empresarial de corretagem de seguros, quer, por conta própria ou mediante vínculo de emprego, em benefício de empresas seguradoras, mediante comissões. Entretanto, não poderia a reclamante, na condição de empregada das reclamadas, e, ainda, na vigência do contrato de trabalho, utilizar a carta de clientes das reclamadas, a fim de beneficiar empresas com atuação no mesmo ramo empresarial. Tal fato caracteriza falta ensejadora de rompimento do vínculo, por justa causa.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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