TJ/DFT: Casa de evento deve restituir valor pago por festa cancelada em razão da pandemia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Imperial Casa de Festas e Eventos a restituir o valor pago pela prestação de serviço de festa de debutante. O evento foi cancelado por conta das medidas de combate à disseminação da Covid-19.

Narra a autora que, em fevereiro de 2020, firmou com a ré contrato de locação e prestação de serviço para a realização da festa de 15 anos da filha, marcada para abril de 2020. A festa, no entanto, não pôde acontecer em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. A autora relata que, ao solicitar a rescisão contratual com restituição do valor pago, a ré condicionou o cancelamento ao pagamento de multa contratual.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a casa de festas a restituir o valor pago e decretou a resolução do contrato firmado, sem ônus para a autora. A ré recorreu pedindo a reforma da sentença para que possa oferecer à autora as opções previstas na Lei 14.046/2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, não há possibilidade de remarcação do evento para data futura ou de disponibilização de crédito. Isso porque, de acordo com os juízes da Turma, a festa de debutante da filha da autora é uma solenidade específica, o que inviabiliza futura remarcação.

“A parte recorrente teria sido contratada a um evento com finalidade e temporariedade bem singulares. Essas particularidades da festa de quinze anos (…) inviabilizam, excepcionalmente, a remarcação a posteriori. Por conseguinte, irretocável a sentença condenatória de restituição dos valores”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré a restituir à autora a quantia de R$ 8 mil e que decretou a resolução do contrato firmado entre as partes, sem ônus para a parte autora, com a consequente declaração de inexistência de todos os débitos. A ré deve se abster de incluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser fixada.

PJe2: 0715423-68.2020.8.07.0007

TJ/SP: Ex-cônjuge pode se arrepender de manter o nome de casada após separação

Legislação não estabelece limite temporal para mudança.


A 5ª Vara Cível de Santos julgou procedente, na terça-feira (29), pedido de mulher que se arrependeu de manter nome de casada após divórcio e ajuizou ação para retificação de nome em registro de casamento.

Segundo os autos, ao casar-se em 2018, a requerente adotou o sobrenome do cônjuge, mantendo-o após o divórcio consensual do casal. No entanto, arrependeu-se por não haver mais qualquer vínculo entre as partes e acionou a Justiça.

De acordo com o juiz José Wilson Goncalves, “a manutenção do nome de casada por ocasião do divórcio não é definitiva, facultando-se o retorno ao uso do nome de solteira a qualquer tempo. Assim, não se infere propósito de prejudicar terceiros nem potencialidade; e também não há proibição legal”. Foi expedido mandado ao Serviço do Registro Civil competente.

Processo n° 1013635-62.2021.8.26.0562

TRT/MG: Risco de dengue em galpão de estoque da Magazine Luiza gera indenização para trabalhadora

A Justiça do Trabalho determinou que uma rede de lojas de departamentos, com unidade na região de Ouro Preto, pague uma indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma ex-empregada, que era obrigada a trabalhar em um galpão destinado ao estoque e que tinha um ambiente degradante, com grande risco à saúde.

Segundo a profissional, o depósito era sujo, mofado, com água parada no poço do elevador, que era um foco de mosquito da dengue. Por isso, com o fim do contrato de trabalho, ingressou em juízo com o pedido de indenização.

Mas, em sua defesa, a empresa alegou que a limpeza do depósito era feita por uma auxiliar. Porém, explicou que, quanto ao fosso, não havia um sistema frequente de limpeza do espaço. E que, em época de enchente, já realizou a limpeza do local. A empresa confirmou que houve um período de grande incidência de dengue nos empregados da loja. Mas informou que não sabia onde os empregados pegaram a doença, lembrando, porém, que, atrás da loja, passa um rio.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o fosso do elevador ficava cheio de água. “O local acumulava água, mofo e bicho e a manutenção era feita de três a quatro meses. Havia muito mosquito no depósito, sendo que empregados da loja foram infectados, e, por causa da instalação de ar-condicionado nos demais pisos, havia uma quantidade menor de mosquitos nos outros andares”, contou a testemunha.

Sentença – Ao avaliar o conjunto probatório, a juíza Carolina Silva Silvino Assunção se convenceu de que o depósito da empresa é um ambiente inadequado em razão dos odores de mofo e da presença de água proveniente de enchentes e de mosquitos. Segundo a magistrada, a empregadora é responsável por garantir um meio ambiente de trabalho sadio e seguro a todos os trabalhadores, “obrigação que não foi integralmente cumprida no caso dos autos”.

Para a juíza, a situação revela abuso da empresa, ficando demonstrada a agressão à dignidade do trabalhador, decorrente da degradação do ambiente e das condições de trabalho, em decorrência da omissão do empregador em fornecer locais de trabalho apropriados e livre de riscos. “É preocupante ter a ciência de que diversos empregados contraíram a dengue e não verificar nos autos a adoção de medidas para conter a contaminação”, ponderou.

A magistrada fixou a importância de R$ 5 mil, a título de compensação pecuniária por dano moral, aplicando a Súmula 439 do TST. De acordo com a juíza, surgiu no caso o dever de indenizar diante da conjugação dos elementos para imputação da responsabilidade, ou seja, a conduta antijurídica da empresa. Ao conceder indenização, ela levou em conta a natureza, a gravidade e a intensidade da lesão, reveladas pelo tempo de exposição da trabalhadora ao ambiente degradante, o grau de culpa e a condição econômica da empresa. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, por unanimidade, mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010611-29.2019.5.03.0069

TJ/SC: Faculdade que colocou aluna no SPC por engano terá de indenizá-la em R$ 8 mil

Uma faculdade de Joinville que inseriu o nome de uma estudante no cadastro do Sistema de Proteção ao Consumidor por engano terá de indenizá-la em R$ 8 mil por danos morais, além de assumir a obrigação de retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.

A aluna havia trancado a matrícula no período, a partir do deferimento de pedido junto à instituição, que mesmo assim desconsiderou o fato e procedeu a cobrança e registrou a inadimplência. A decisão foi prolatada pelo juiz Gustavo Henrique Aracheski, titular do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. O valor deverá ser acrescido de correção monetária.

A estudante do curso de Administração afirmou em petição que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores por causa de um débito de R$ 5.306,50 junto à unidade escolar, mesmo após a solicitação do trancamento da matrícula, efetuada em fevereiro de 2019. Nos autos, a acadêmica comprovou, através de documentos, que efetuou o pedido de trancamento.

Em sua justificativa, a faculdade alegou que a estudante tinha um benefício estudantil que concedia o pagamento das mensalidades de forma parcelada. De outro lado, os documentos apresentados pela instituição de ensino superior não se encontravam assinado. Não houve sequer comprovação do aceite eletrônico por parte da estudante.

“Diante dessa falta de prova pela faculdade, conclui-se que a cobrança era ilegal tal qual o incontroverso registro no cadastro de inadimplentes. Além disso, o contrato e aditivo indexados à contestação datam de período posterior à data da solicitação do trancamento da matrícula”, ponderou o juiz.

O magistrado, em sua decisão, concluiu que a inscrição da estudante no rol de inadimplentes decorreu de comportamento abusivo por parte da faculdade ao exigir valores não contratados e, pior, relativos ao semestre não cursado, ou seja, houve dolo. “Perdurou por meses e foi cancelada apenas com a intervenção judicial”, conclui o juiz Gustavo Henrique Aracheski.

Processo nº 5004283-86.2021.8.24.0038

TJ/AC: Estado é obrigado a fornecer remédio para paciente com doença pulmonar rara

Decisão considerou que Ente Estatal não somente deve fornecer remédio, mas o medicamento mais eficaz contra a enfermidade.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou ao Estado do Acre que forneça o medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) a um paciente acometido de doença pulmonar grave.

A decisão, do juiz de Direito Anastácio Menezes, publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta sexta-feira, 2, considerou que o autor comprovou fazer jus a tutela de urgência para concessão do medicamento pelo Poder Público.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que se encontra acometido de ‘pneumopatia intersticial fibrosante’, doença rara e debilitante, que faz parte de um amplo grupo de doenças pulmonares, com graus variados de inflamação e/ou fibroses, sendo que a forma crônica da doença apresenta dispneia e fibrose progressivas.

Ao tomar conhecimento de que o medicamento OFEV fora incluído no rol de remédios autorizados para o tratamento de doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas no âmbito do SUS, o paciente buscou administrativamente a concessão do fármaco, mas não teve o pedido atendido. Por não dispor de condições para adquiri-lo às suas próprias custas, o autor buscou a tutela de direitos junto à Justiça Estadual.

Conceda-se

O juiz de Direito Anastácio Menezes, ao analisar o pedido de antecipação da tutela de urgência, entendeu que os pré-requisitos legais exigidos para a concessão da medida foram demonstrados nos autos (a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo).

Para o magistrado, o direito à concessão do remédio mais eficaz contra a moléstia é direito dos cidadãos e dever do Estado, que deve promover políticas públicas para assegurar essas garantias.

“Considera-se (ainda) que o direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”, assinalou Anastácio Menezes na decisão.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

TJ/AM mantém indenização a pais de criança que morreu por choque elétrico

Concessionária de energia não comprovou ausência de nexo causal, gerando dever de indenização, fixada pela Justiça no valor de R$ 300 mil, além de pensão no montante inicial de dois terços do salário mínimo por mês.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente o recurso interposto por Amazonas Distribuidora de Energia contra decisão da 6.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que condenou a empresa a indenizar por dano moral e a pagar pensão mensal aos pais de uma criança de 9 anos que morreu eletrocutado em 2013.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (05/07), conforme o voto do relator, desembargador Paulo Caminha e Lima, na Apelação Cível n.º 0609050-25.2014.8.04.0001, em consonância com o parecer do Ministério Público.

A família da criança afirma que foi convidada a participar de um campeonato de futebol organizado pela Comunidade do Baixinho, em Iranduba, onde o menor estava acompanhado de sua mãe e quando passava por perto de um poste de energia elétrica de propriedade da empresa-ré levou um choque elétrico, devido à ruptura de um dos cabos de alta tensão e morreu em decorrência da descarga elétrica.

Como não havia prova nos autos de que o campeonato tivesse autorização da Prefeitura, esta teve reconhecida sua ilegitimidade passiva pela decisão de 1.º Grau.

No mérito, a sentença determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, a ser dividido igualmente entre os autores (os pais da criança), e pensão mensal a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, no montante de dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, quando deverá ser reduzida para um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.

No processo, a Amazonas Distribuidora de Energia pediu a reforma da sentença, alegando a ilegitimidade passiva por ausência de qualquer relação com a causa da morte do menor em evento. Em sustentação oral, houve argumentação de que o campeonato de futebol foi organizado por terceiros, que a concessionária não atuou no evento e que a Prefeitura de Iranduba falhou na fiscalização. Como segundo pedido, a advogada Monica Monteiro pugnou por reduzir o valor indenizatório, citando “enriquecimento sem causa dos apelados”.

O relator afirmou que era ônus da concessionária mostrar que alguns dos postes não foram instalados por ela, mas que essa não protestou por produção de provas, apenas afirmou que responsabilidade era de terceiros, e não houve perícia. “Eventual culpa de terceiros ou da vítima não é suficiente para afastar o nexo causal da concessionária que fornece o serviço”, gerando o dever de indenizar, declarou o desembargador Paulo Lima.

Quanto ao valor de R$ 300 mil fixado pelo juiz, o relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já aceitou valor nesse patamar, tratando-se de morte, e que não há comprovação na defesa da concessionária da proporcionalidade. E, que por se utilizar de argumentos genéricos, o recurso viola a regra da dialeticidade, tendo negado seu provimento para manter a sentença.

TRT/SP: Cuidadora de idosos precisa trabalhar mais de dois dias na semana para comprovar vínculo

Uma cuidadora de idosos que pleiteava vínculo empregatício junto ao empregador pessoa física teve seu recurso negado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região. Um dos motivos foi ter ficado comprovado o fato de ela só trabalhar dois dias por semana, o que não configura o vínculo.

No processo, a reclamante afirmou que cuidava da mãe do reclamado, em sua residência, nos finais de semana, sob plantões de 28h ininterruptas, da tarde do sábado até a noite do domingo. O empregador, entretanto, disse que o turno da trabalhadora era no sábado, por volta das 16h até as 20h, e no domingo, entre 7h e 12h, em média.

Uma empregada doméstica que também trabalhava na residência da idosa confirmou que a cuidadora podia descansar durante a madrugada, uma vez que a senhora não precisava de cuidados enquanto dormia. Assim, comprovou-se que o trabalho da cuidadora não era ininterrupto.

No acórdão (decisão de 2º grau), o desembargador-relator Jonas Santana de Brito destacou que: “O cuidador de idoso(a) que trabalha no âmbito da residência do tomador dos serviços pode ser considerado, em tese, empregado doméstico, mesmo que ministre cuidados e remédios. E, para ser empregado(a) doméstico(a), deve trabalhar por três ou mais dias na semana, o que não ocorria com a reclamante”.

Por essas razões, foi negado provimento ao recurso da reclamante.

STJ: Recurso Repetitivo – Crédito por benefício recebido indevidamente por segurado do INSS só é inscrito em dívida ativa após lei autorizativa

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

Inscrição em dívida ativa
O relator do Tema 1064, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o repetitivo é um desdobramento do Tema 598, no qual o STJ definiu a necessidade de se cumprirem três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.

Segundo o ministro, a controvérsia analisa a mesma questão; contudo, após o advento da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017), sucedida pela MP 871/2019 (Lei 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 115, da Lei 8.213/1991, para determinar a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

Atos administrativos
O magistrado destacou que há dois atos administrativos necessários para a cobrança: o primeiro é uma sequência de atos (processo) que culminam na constituição do crédito (notificação/lançamento); o segundo é a inscrição em dívida ativa propriamente dita, que se dá após a constatação do vencimento do crédito previamente constituído. O primeiro ato administrativo encontra amparo na norma geral dos artigos 52 e 53, da Lei 4.320/1964, e o segundo está respaldado pelo artigo 39 caput e parágrafo 1º da Lei 4.320/1964. Nesse caso, o ministro referiu-se aos créditos de natureza tributária e não tributária.

“Ambos precisam de lei autorizativa e possuem conteúdos distintos; enquanto um constitui materialmente um crédito (lançamento), o outro olha para o passado controlando a legalidade do ato/procedimento anterior (artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980) e, confirmando essa legalidade, lhe atribui exequibilidade ao constituir um título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa)”, disse.

Campbell esclareceu que, antes do advento das alterações legislativas efetuadas pela MP 780/2017 e pela MP 871/2019, nenhum dos dois atos administrativos (lançamento e ato de inscrição em dívida ativa) tinha amparo legal. Desse modo, afirmou, somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados depois da vigência dessas medidas provisórias.

Convalidação de nulidade
O relator lembrou que são cinco os elementos do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade), sendo o vício de que padece a inscrição em dívida ativa efetuada sem lei autorizativa é do próprio objeto do ato administrativo de inscrição em dívida ativa.

De acordo com o ministro, nessa hipótese, não é possível a convalidação da nulidade, como entende a doutrina majoritária sobre o assunto. “Sendo assim, o caso sob exame não é de convalidação (artigo 55 da Lei 9.784/1999), mas de irretroatividade da lei (segurança jurídica mesmo), até porque, à míngua de autorização legal para a constituição (lançamento) e para a inscrição, o vício dos atos não é meramente de incompetência, mas de nulidade absoluta quanto ao próprio objeto (são incabíveis a própria constituição do crédito e, por consequência, a inscrição em dívida ativa)”, explicou.

Para o relator, as inovações legislativas não têm aplicação para os créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida, concluiu Mauro Campbell Marques.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.852.691 – PB (2019/0368153-9)

STJ: Após Estatuto da Pessoa com Deficiência, incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos

Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

O idoso foi declarado absolutamente incapaz nas instâncias de origem, mas, para o colegiado, a partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. “O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil”, explicou o relator do recurso julgado, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na ação que deu origem ao recurso, o juízo acolheu o pedido de interdição, indicou o curador especial e declarou o idoso absolutamente incapaz. A sentença foi confirmada pelo TJSP, para o qual a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.

Mudanças no CC
O ministro Bellizze explicou que o objetivo da Lei 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Segundo ele, a nova legislação trouxe alterações significativas para o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais – entre elas, a revogação dos incisos II e III do artigo 3°, os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.

“A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”, afirmou.

Novo sistema
O relator lembrou que o artigo 84, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Nesse sentido, Bellizze ressaltou que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (artigo 85).

No caso em julgamento, o ministro verificou que o laudo pericial psiquiátrico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do idoso para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses. Embora a sentença tenha sido fundamentada na nova legislação, o magistrado observou que o juízo de primeiro grau declarou o idoso absolutamente incapaz, nos termos do então revogado artigo 3°, II, do Código Civil.

Para o magistrado, diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei 13.146/2015, é necessária a modificação do acórdão recorrido, a fim de declarar a incapacidade relativa do idoso, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil.

STJ: Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução

Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

“Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”, afirmou a ministra.

Presunção relativa
Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

“Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução”, concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1837398 – RS (2019/0136210-3)


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