TJ/MA: Justiça condena empresas a tornar acessíveis as calçadas de seus imóveis

Imóveis devem seguir os parâmetros previstos em leis e normas técnicas 9050.


As empresas G.C. e V.P. e a loja de departamentos H. foram condenadas, na Justiça estadual, a tornar acessível as calçadas que delimitam os seus imóveis em São Luís, conforme normas e critérios técnicos, e a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), declarou que a conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis, que são obrigados a “disputar espaço com automóveis na via pública”.

No decorrer do processo foi comprovado que embora o laudo de vistoria realizada pela fiscalização municipal tenha constatado irregularidades nas calçadas apontadas, a loja de departamentos H comprovou, posteriormente, o atendimento das adaptações solicitadas. O juiz decidiu, no entanto, que ficou pendente o pedido relacionado ao dano moral coletivo, devido a “ocorrência de uma conduta afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade”.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Conforme a sentença, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”

Outra norma, o Decreto nº 5.296 de 02/12/2004, que regulamentou a Lei nº 10.098/2000, dispõe que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técncias (ABNT) e a legislação específica.

Por último, a Lei Municipal nº 6.292/2017 determina a obrigação de instalação de piso podotátil (para pessoas com deficiência visual) e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m.

Devem ainda ser observadas as normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT que preveem os parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis no que diz respeito à acessibilidade no acesso às edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

TRT/SP nega pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções

A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou por unanimidade o recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que buscava o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio e acúmulo de funções, bem como o pagamento de adicional de insalubridade. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador José Carlos Ábile.

A autora alega ter sido contratada como recepcionista em janeiro de 2017, mas que, a partir de 2019, passou a exercer funções típicas de gerente, sem a correspondente remuneração, além de também desempenhar atividades de auxiliar de saúde bucal e limpeza de materiais odontológicos. A regularização formal para o cargo de gerente só teria ocorrido em janeiro de 2021.

O acórdão destacou que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios quanto ao exercício das funções gerenciais e de apoio à saúde bucal antes da promoção oficial. Ainda que algumas testemunhas tenham afirmado que a trabalhadora realizava atividades típicas de gerência, outras restringiram seu papel à recepção até o final de 2020. Também houve divergência quanto à frequência e à natureza das tarefas relacionadas à limpeza e ao auxílio a dentistas.

A prova documental apresentada, segundo o relator, mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado desvio funcional. Imagens de redes sociais e registros de mensagens foram consideradas inconclusivas, especialmente por se aproximarem do período de transição para o cargo de gerente. Além disso, a defesa da empresa contestou a autenticidade de parte dos documentos, alegando manipulação.

“O verdadeiro acúmulo de função, que implica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, exigindo dele o desempenho de outras, em geral mais qualificadas e superiores. Portanto, a simples exigência de desempenho de outras atividades, além daquelas que constam na formalização do contrato, não é suficiente para gerar o direito às diferenças salariais. Afinal, dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT, que, na falta de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, a conclusão é a de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por tais motivos, em relação à questão examinada, nego provimento ao recurso da reclamante”, frisou o desembargador Ábile em seu voto.

Com relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi igualmente rejeitado. O laudo pericial técnico concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante como recepcionista e gerente não a expunham a agentes biológicos, tampouco se enquadravam nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a autora não compareceu à perícia designada, nem apresentou impugnação ao laudo técnico.

O relator observou que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões somente é possível diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. “A questão relacionada ao exercício da função de ASB (auxiliar de saúde bucal) nem sequer ficou cabalmente demonstrada, pois a prova restou dividida. De todo modo, ainda que a reclamante tenha exercido tal função, o laudo pericial não deixa dúvida de que o adicional não seria devido, em razão da inexistência de contato direto com os pacientes”, concluiu o relator. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a sentença de origem.

Processo nº 0010564-79.2024.5.15.0058

TJ/RN: Banco digital é condenado a indenizar mulher por ligações de cobrança indevidas

Um banco digital deverá indenizar uma mulher por danos morais no valor de R$ 3 mil após realizar ligações excessivas de cobrança utilizando nome de terceiro. A decisão é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN.

De acordo com os autos do processo, a consumidora alegou que estava recebendo inúmeras ligações de cobrança em nome de uma pessoa desconhecida. Segundo ela, as ligações frequentes estavam perturbando seu sossego e causando uma série de aborrecimentos.
O banco, por sua vez, sustentou a improcedência da ação com o argumento de que não haveria qualquer documento comprovando que as cobranças teriam sido realizadas pela empresa, requerendo a improcedência total dos pedidos. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve resultado.

Na análise do caso, o magistrado destaca que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo e permite a inversão do ônus da prova, e citou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios e danos decorrentes da má prestação dos serviços.

A sentença também destaca que o artigo 17 do CDC, por sua vez, amplia a proteção ao consumidor por equiparação, abarcando os consumidores que, mesmo sem vínculo contratual direto, sofram prejuízos em decorrência da conduta do fornecedor.

Assim, foi comprovado que a mulher recebeu inúmeras ligações oriundas do banco, que, segundo o magistrado, “limitou-se a alegar ausência de tentativa de solução administrativa e inexistência de comprovação da abusividade das chamadas, sustentando ainda que caberia à autora ignorá-las, bloqueá-las ou silenciá-las”.

Para ele, não se pode exigir do consumidor que adote medidas como bloquear ou silenciar chamadas indesejadas, sobretudo quando se trata de contatos não solicitados. Dessa forma, haveria uma inversão dos princípios que regem as relações de consumo, transferindo ao consumidor a responsabilidade de se proteger contra práticas abusivas, quando, na verdade, é dever da fornecedora respeitar o direito à não perturbação.

“As chamadas excessivas e reiteradas caracterizam perturbação ao sossego e violação à esfera de tranquilidade do indivíduo, de modo que o ajuizamento da presente demanda se mostra justificado diante do abalo moral sofrido”, argumentou o juiz.

TJ/SP: Empresário indenizará político por ofensas em rede social

Reparação de R$ 4 mil por danos morais.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Jabaquara São Paulo determinou que empresário indenize político em razão de ofensas proferidas em rede social. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 4 mil. Segundo os autos, os xingamentos ocorreram após a divulgação de denúncia ao Ministério Público relacionada a outro parlamentar, aliado político do requerido.

Na sentença, o juiz Luciano Persiano de Castro reconheceu que as publicações excederam os limites da liberdade de expressão. “O demandado não se limitou a expor a situação que entendia injusta. Em verdade, passou a dolosamente ofender o autor”, apontou.
O juiz destacou que a crítica política deve respeitar os limites legais e civilizatórios. “O fato de ter o grupo político do réu identificado a participação de assessor do autor em denúncia encaminhada ao Ministério Público não autoriza a prática de ofensas pessoais. A crítica política, ainda que contundente, deve observar os limites impostos pela legislação civil.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009640-06.2020.8.26.0003

TJ/MT: Consumidora será indenizada após nome ser negativado sem aviso prévio adequado

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou uma sentença de Primeira Instância o cancelamento da inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes. A decisão também fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, reconhecendo que a notificação prévia, exigida por lei antes da negativação, foi realizada de forma irregular – exclusivamente por e-mail, sem comprovação de titularidade e recebimento.

O caso envolveu a contestação de uma consumidora que, ao ter seu crédito recusado no comércio, descobriu que seu nome havia sido negativado por uma empresa de proteção ao crédito. Na ação judicial, ela alegou que não foi previamente notificada da inclusão, o que violaria o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença inicial, no entanto, considerou válida a notificação por e-mail e julgou improcedente o pedido, levando à interposição do recurso.

Ao julgar a apelação, a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a comunicação prévia é uma garantia legal do consumidor. “Essa exigência legal, longe de ser uma mera formalidade, traduz uma verdadeira garantia fundamental, inserida em um contexto de proteção à dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Segundo o voto, a empresa responsável pela negativação limitou-se a apresentar um registro de envio para um e-mail, sem qualquer comprovação de que o endereço pertencia à consumidora ou que ela de fato recebeu a mensagem. “Não consta dos autos qualquer documento que demonstre que esse e-mail foi informado pela consumidora em seus contratos, utilizado nas relações anteriores, tampouco que é meio habitual de comunicação entre as partes”, observou a relatora.

A decisão também ressalta que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha passado a admitir a notificação por meios eletrônicos, isso somente é possível “desde que devidamente comprovados o envio e o recebimento pelo consumidor”. No caso concreto, tal comprovação não foi apresentada.

Além de anular a inscrição, a Câmara reconheceu o direito à indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 3 mil. A relatora apontou que “a inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, desacompanhada de notificação prévia válida, gera dano moral presumido, dispensando a comprovação do prejuízo efetivo, diante da própria gravidade do ato”.

Por fim, a Turma Julgadora também afastou a aplicação da Súmula 385 do STJ, que costuma impedir a indenização por dano moral quando existem outras inscrições regulares no nome do consumidor. Isso porque, no caso analisado, a negativação questionada era a mais antiga, o que confirma sua relevância e os efeitos lesivos sobre a reputação da consumidora.

Processo: 1017018-91.2024.8.11.0002

TJ/MG condena empresa aérea por diária perdida em resort

Passageira perdeu conexão devido a atraso de voo.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que uma empresa aérea terá de pagar a uma passageira que, devido a um atraso no voo, não conseguiu viajar no horário previsto. Ela acabou perdendo uma diária em um resort, na modalidade all inclusive.

A turista ajuizou ação contra a companhia alegando que adquiriu passagens aéreas para chegar a Maceió (AL) às 11h20. Entretanto, o voo que sairia de Confins (MG) atrasou e ela perdeu a conexão em Brasília.

A passageira foi obrigada a pegar um voo para Guarulhos (SP) para depois seguir para a capital alagoana. Ela acabou chegando lá às 20h30. A empresa contestou as alegações sustentando que a consumidora não sofreu danos passíveis de indenização.

Em 1ª Instância, o valor a ser pago por danos morais foi fixado em R$2.500. Inconformada, a passageira recorreu ao TJMG.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão, aumentando a indenização de R$2.500 para R$ 10 mil. O magistrado entendeu que o montante fixado em 1ª Instância estava “muito aquém dos transtornos que ela teve” para chegar ao seu destino.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.311152-3/001

TRT/SP nega vínculo trabalhista de auxiliar de cabeleireiro com salão de beleza

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de vínculo de uma auxiliar de cabeleireiro com o salão de beleza onde trabalhava. Na Justiça do Trabalho, a reclamante, que é manicure, pediu o reconhecimento da relação de emprego com o salão no período de 21/10/2022 a 11/3/2023, quando atuou na função de “auxiliar de cabeleireiro”, com média salarial de pouco mais de R$ 2.500 mensais (remuneração de R$ 1.500 mais comissões de 30%).

O Juízo da Vara do Trabalho de Avaré, que julgou o caso, negou o pedido de reconhecimento de vínculo com base, principalmente, no depoimento da testemunha da própria trabalhadora, que confirmou o sistema de trabalho sem horário fixo, mas apenas com agendamento de clientes, liberdade de ficar ou não no salão, opção por atender em casa, faltas sem necessidade de atestado médico, recebimento do percentual dos próprios atendimentos, entre outros.

O proprietário do salão, que também atua como cabeleireiro, confirmou a prestação de serviços da trabalhadora como manicure e como auxiliar de cabeleireiro, mas negou que houvesse vínculo trabalhista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, uma vez que ela “laborava de forma autônoma”. Segundo ele, sua proposta original para o empreendimento foi a união “com outras profissionais do ramo da beleza, para dividir um espaço e, consequentemente, as despesas, no intuito de cada um exercer sua profissão de forma independente, o que também de certa forma poderia, além da divisão de clientes, atrair clientes um para o outro”. O salão contava também com manicure, designer de sobrancelha, massagista e maquiadora. Ele ainda ressaltou que “não existe entre eles, um ‘patrão’, dono do salão, mas sim uma equipe que se auxilia entre si, dividindo o espaço, despesas, uso de materiais e equipamentos”, e nesse sistema, “a cliente de um pode eventualmente ser cliente do outro”.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, o conjunto probatório revelou que os profissionais trabalhavam com autonomia, em forma de parceria, recebendo porcentagem pelos serviços prestados. O fato de a trabalhadora permanecer no salão, segundo o relator, quando não havia agendamento de clientes, “certamente era para aumentar seus rendimentos”, porém, “não se verifica aqui o requisito da subordinação jurídica”.

O colegiado destacou também que “embora não realizado o contrato de parceria da Lei 13.352/2016, pelo princípio da primazia da realidade (que não se aplica somente ao empregado), o que houve, de fato, foi parceria entre as partes”, portanto, “não restou configurada, assim, a relação de emprego”.

Processo 0010839-46.2023.5.15.0031

TJ/RS: Influenciador Nego Di e sócio são condenados por estelionato contra vítimas de Canoas

O influenciador digital Dilson Alves da Silva Neto, Nego Di, e o sócio dele, Anderson Boneti, foram condenados a 11 anos e 8 meses de prisão, cada um deles, em regime fechado, além de multa. A decisão é da Juíza de Direito Patrícia Pereira Krebs Tonet, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, proferida na tarde desta terça-feira (10/6). A condenação refere-se a crimes de estelionato praticados contra 16 vítimas da cidade de Canoas, Região Metropolitana de Porto Alegre. Na decisão, a magistrada afirma que o inquérito policial foi instaurado para apuração, ao total, de 370 crimes de estelionato envolvendo pessoas residentes em diversas parte do Estado do Rio Grande do Sul.

Conforme a denúncia, os delitos teriam ocorrido entre 18 de março a 26 de julho de 2021, quando a dupla mantinha a loja virtual “TADIZUERA”, disponibilizada na internet, por meio da qual ofertaram ao público venda de diversos produtos – em especial, televisões, iphones 13 pro Max e aparelhos de ar-condicionado – a preços abaixo do valor de mercado, sem terem condições de cumprir as ofertas. Os clientes não teriam recebido os itens comprados, nem o estorno dos valores pagos. Conforme as investigações no período de janeiro de 2022 a julho de 2022, a conta empresarial da empresa TADIZUERA, recebeu em créditos mais de R$5 milhões, com débitos no exato mesmo valor, ou seja, todo o dinheiro que a empresa arrecadou com o dinheiro das vendas teriam sido “pulverizados” para os mais variados destinos. Os réus foram presos em julho de 2024, tendo o Nego Di obtido habeas corpus em novembro do ano passado. O influenciador permanece em liberdade, cumprindo medidas cautelares, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre elas a de não acessar redes sociais. Anderson não poderá apelar em liberdade, seguindo em prisão preventiva.

Na sentença, a Juíza destacou as extensas provas de autoria e materialidade dos crimes.

“Cumpre registrar que não trata, o caso, de um estelionato comum, por assim dizer, daqueles que costumam ocorrer com pessoas menos esclarecidas ou desatentas, mas sim de um verdadeiro esquema meticulosamente organizado para ludibriar um grande público, auferindo vantagem financeira expressiva, e de lesividade social altíssima, pois focado em pessoas de condição financeira não elevada, em comércio de bens de consumo necessários e que se valeu da credibilidade inconteste de que um dos réus ostentava para retardar a percepção geral de que se tratava de um crime, viabilizando a concretização de outras tantas vendas, potencializando, assim, os lucros auferidos pelos autores da empreitada criminosa e, de outra banda, incrementando de forma impressionante o número de pessoas prejudicadas”, afirmou a magistrada.

 

TJ/RN: Homem será indenizado após sofrer agressão no ambiente de trabalho

Um homem será indenizado após sofrer agressão física e verbal no ambiente de trabalho. Na decisão dos juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o réu deve indenizar a vítima por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com os autos, a parte autora afirma que ambos trabalhavam na mesma empresa, momento que firmaram contrato de compra e venda de um veículo. Contudo, ressalta que o réu não vinha cumprido com o que foi acordado. Desta forma, o autor, após procurá-lo com o objetivo de que este realizasse o pagamento das multas registradas no automóvel e que encontravam-se em nome da vítima, foi agredido verbal e fisicamente.

Nos depoimentos anexados ao processo, as testemunhas se limitaram a afirmar que o réu não era uma pessoa violenta, e que ambos não estavam no momento dos fatos. Além disso, pelas imagens das câmeras presentes nos autos, durante a discussão com o homem, o réu fechou a porta de forma violenta, assim como empurrou e desferiu um tapa no autor, que virou a cabeça de forma abrupta.

De acordo com o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, a “agressão física é ato ilícito que, por sua natureza, implica violação à honra, ainda mais quando praticada na presença de outras pessoas e no local de trabalho, o que enseja a responsabilização por dano moral”. Nesse sentido, o magistrado ressaltou estar demonstrado nos autos por meio de testemunhas e vídeos, que o autor foi alvo de agressão física, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

“A fixação da quantia indenizatória deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. No presente caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado”, analisa.

TRT/SP: Justiça afasta perdão tácito a trabalhador que recebeu nova oferta do mesmo empregador por engano após falta grave

Trabalhador de supermercado dispensado por justa causa após ter sido preso em flagrante e ter confessado furto de mercadorias do local não conseguiu converter a dispensa em imotivada. A sentença rejeitou o argumento do homem de que, ao receber nova oferta de emprego da mesma companhia posteriormente, teria sido perdoado pela ré.

Nos autos, o profissional alegou não haver comprovações da ocorrência do ato criminoso que motivassem a dispensa por falta grave. Em defesa, a reclamada reforçou a pertinência da justa causa aplicada e afirmou que o convite para novo trabalho se deu por equívoco administrativo da empresa, uma vez que a área de contratações não tem acesso aos motivos do desligamento, informação restrita aos setores de recursos humanos e jurídico.

Documentos, imagens do circuito interno de segurança e boletim de ocorrência anexados ao processo demonstraram que o homem saiu do supermercado sem passar pelo caixa, com vários carrinhos cheios de mercadorias, quando o fiscal não estava no posto de trabalho. Após alerta da central de monitoramento, o funcionário responsável foi até o estacionamento, onde encontrou o reclamante colocando os itens no veículo. Questionado sobre o pagamento, disse ter gastado cerca de R$ 800 e ter deixado a nota com uma contratada do estabelecimento. Pela inconsistência no discurso, já que a quantidade de produtos equivalia a cerca de R$ 5 mil, a polícia foi acionada. Ao policial, ele confessou ter pego as mercadorias indevidamente.

Na sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola destacou que “a versão apresentada pela reclamada é crível e suportada pelas filmagens, além dos relatos da Polícia Militar”. O magistrado pontuou ainda que ficou clara a subtração de bens sem o devido pagamento, o que motiva a justa causa. Com relação à proposta de trabalho recebida pelo reclamante posteriormente, feita a análise do caso, concluiu: “A oferta de nova vaga de emprego não revela perdão tácito, mas, em verdade, mero erro material, comum, dado ao tamanho da empresa”.


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