TJ/MT reconhece falha de segurança e determina indenização por fraude em consignado

Uma moradora de Várzea Grande/MT conseguiu reverter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), uma decisão que havia negado seu pedido de indenização contra uma instituição financeira. Ela alegava ter sido vítima de fraude em um empréstimo consignado feito digitalmente em seu nome, sem sua autorização. A Quarta Câmara de Direito Privado reconheceu a falha do banco e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de declarar inexistentes as dívidas questionadas.

O caso começou quando a consumidora percebeu descontos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo que afirmou jamais ter assinado. O banco apresentou supostas provas da contratação digital, como uma “selfie” e cópia de documentos, mas, segundo o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, esses elementos não são suficientes para comprovar a validade de uma operação financeira eletrônica.

O magistrado destacou que não houve registro de geolocalização, protocolo de segurança, aceite de política de privacidade ou validação biométrica completa, requisitos que asseguram a autenticidade de uma contratação digital. “A simples juntada de selfie e documentos sem autenticação eletrônica certificada não comprova a validade de contrato digital de empréstimo consignado”.

Com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado reforçou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes cometidas por terceiros, já que tais riscos fazem parte da própria atividade bancária.

O Tribunal também esclareceu que o chamado “dano temporal”, que se refere ao tempo gasto pela consumidora para resolver o problema, já está incluído na compensação moral, não sendo cabível nova condenação por esse motivo.

Processo nº 1037712-81.2024.8.11.0002

TJ/RN: Universidade terá que devolver mais de R$ 76 mil a estudante por cobrança indevida de mensalidades

A 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma universidade particular da capital potiguar a restituir em dobro os valores cobrados de maneira indevida a uma estudante de Medicina. O valor que deverá ser restituído pela instituição de ensino chega a R$ 76.471,18, com acréscimo de correção monetária e juros legais. A sentença é do juiz Lamarck Araújo Teotônio.

De acordo com o que foi narrado na sentença, a estudante foi obrigada a pagar o valor integral das mensalidades, mesmo cursando um número reduzido de disciplinas em diversos semestres por causa do aproveitamento de matérias que já haviam sido realizadas. A estudante alegou que, mesmo com a diminuição da carga horária, a universidade não aplicou o desconto proporcional nos valores, cobrando a mensalidade de maneira integral, desconsiderando o aproveitamento de matérias.

Levando em consideração a análise do histórico acadêmico, bem como o relatório financeiro apresentado na sentença, ficou constatado que a estudante pagou a mais durante os 3º, 4º, 5º e 6º semestres cursados um valor indevido de R$ 38.462,79.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que a relação entre aluno e universidade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a cobrança integral dos valores, sem considerar o número de disciplinas efetivamente cursadas pela estudante, configura prática abusiva, de acordo com posicionamento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juiz lembrou ainda que o mesmo entendimento também já foi consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por meio da Súmula 32, o qual afirma que “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.

“Resta configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição de ensino requerida, uma vez que esta litiga contra súmula da corte citada, sendo notória sua ciência acerca da abusividade da cobrança de mensalidades, sem aplicação da proporcionalidade em relação às matérias cursadas pelo discente”, destacou o magistrado na sentença.

Com isso, tendo em vista que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor impõe a pena de devolução em dobro quando é cobrado um valor de maneira indevida por parte do fornecedor, a restituição foi determinada pela Justiça totalizando uma quantia de R$ 76.471,18.

No caso em questão, embora o dobro do valor cobrado de maneira indevida pela universidade seja R$ 76.925,58, a quantia da condenação deve se limitar ao que já foi determinado, por força do pedido de congruência, conforme o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC). Além da devolução, a universidade foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/SP mantém anulação de contrato de corretagem por incapacidade relativa da compradora

Decisão da 26ª Câmara de Direito Privado.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Cotia que anulou contrato de corretagem e suspendeu a exigibilidade de prestações vencidas e vincendas relativas à comissão, em razão da incapacidade relativa da compradora. A imobiliária também deverá restituir R$ 1,2 mil já quitados, nos termos da decisão do juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy.

Segundo os autos, a requerente adquiriu um imóvel com a intermediação da empresa ré. O laudo pericial, entretanto, confirmou que ela apresentava diversos transtornos mentais e, no momento da compra, encontrava-se em estado de vulnerabilidade emocional, sem pleno controle de suas decisões.

A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, ressaltou que “a incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada”. A magistrada destacou as robustas e inequívocas provas da incapacidade no momento da prática do ato, que ocorreu durante uma fase maníaca da requerente, caracterizada por impulsividade nas compras e perda de julgamento crítico.

“Embora seja desejoso evitar a insegurança e instabilidade no comércio jurídico, resguardando os interesses daquele que de boa-fé negocia com pessoa com problema de saúde mental não interditada ou curatelada, especialmente se não se pôde identificá-la prontamente, os próprios prejuízos causados neste caso à autora, tanto envolvendo sua própria saúde mental quanto em relação à questão econômico-patrimonial por ela enfrentada, impunham mesmo a anulação do negócio”, escreveu. A magistrada, entretanto, salientou que a corretora atuou apenas como intermediária e não responde pela restituição de valores que competem à vendedora, que não integrou a ação.

Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Morais Pucci. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004914-22.2023.8.26.0152

TJ/DFT: Locadora de veículo é condenada por acidente causado por locatário

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou locadora de veículos por acidente de trânsito causado por locatário. A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

Segundo o processo, o autor trafegava por via principal no Setor Tradicional, em Planaltina/DF, e foi surpreendido por automóvel alugado pela parte ré, quando atravessava a avenida. As imagens juntadas ao processo e o boletim de ocorrência indicaram que o veículo locado cruzou a via de forma indevida, o que ocasionou a colisão e os danos ao condutor da motocicleta.

A defesa sustentou que o autor conduzia o veículo com excesso de velocidade e atribuiu ao motociclista a causa do impacto. Argumentou também a necessidade de inclusão do locatário do automóvel para figurar como réu no processo. Na decisão, o juiz esclarece que a empresa locadora de veículo responde solidariamente pelos danos que o locatário causar a terceiros na condução do automóvel.

O magistrado acrescenta ainda que as provas produzidas, incluindo imagens e relatos constantes do boletim de ocorrência, demonstraram que o automóvel alugado cruzou a via principal sem a devida atenção, em violação às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro. “As provas coligidas nos autos reforçam a verossimilhança dos fatos narrados da inicial, confirmando a culpa do requerido na causa do acidente”, concluiu o juiz.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 8.525,00, por danos materiais; de R$ 5 mil, por lucros cessantes; e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710874-86.2023.8.07.0014

STJ: Regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem a prévia oitiva do apenado

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta”.

Com a fixação da tese no regime dos repetitivos, esse entendimento – que já estava consolidado na jurisprudência do STJ – deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, como manda o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, a regressão cautelar tem natureza processual, semelhante à prisão provisória, e deve ser aplicada de forma imediata durante a apuração da falta – o que seria impossível ou inócuo caso se exigisse a prévia oitiva do reeducando.

“Mostra-se inaplicável, portanto, o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo”, disse.

Regressão definitiva e regressão cautelar têm finalidades distintas
Em um dos casos representativos da controvérsia, a defesa, alegando violação do artigo 118, parágrafo 2º, da LEP, recorreu de decisão que determinou a regressão do regime sem a prévia oitiva do detento. Sustentando que a dispensa da oitiva afrontaria os princípios da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal, a defesa citou precedentes sobre a regressão definitiva de regime prisional, nos quais se exigiu a audiência para reconhecimento da falta grave.

Og Fernandes ressaltou, contudo, que a regressão de regime pode ocorrer em duas hipóteses distintas: uma definitiva e outra provisória ou cautelar. De acordo com o relator, a regressão definitiva – expressamente prevista no artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP – tem caráter sancionatório e produz efeitos consolidados, somente podendo ser determinada após a conclusão do procedimento legal, que inclui a oitiva do apenado.

Já a segunda hipótese de regressão – explicou o magistrado – tem natureza provisória ou cautelar, podendo ser adotada de modo liminar, como uma verdadeira tutela de urgência. Og Fernandes afirmou que essa providência visa garantir, de forma imediata, o adequado cumprimento da pena e a preservação da disciplina prisional enquanto se apura a falta. “Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta”, comentou.

Continuidade da execução penal poderia ser comprometida em certos casos
O ministro destacou que o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP não se aplica às hipóteses de regressão cautelar. Para ele, exigir a observância do dispositivo nesses casos impediria a regressão provisória ao regime fechado de um preso que, por exemplo, tivesse tentado fugir do estabelecimento em que cumpre pena no semiaberto, o que comprometeria a própria continuidade da execução penal.

No entanto – enfatizou o relator –, a adoção da regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada e de demonstração da necessidade da medida. “Trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166900

TST nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

Intenção era incluir possível cônjuge na execução da dívida.


Resumo:

  • Um empreiteiro de Cotia (SP) foi condenado a pagar diversas parcelas a um ajudante geral, mas não quitou a dívida.
  • O ajudante pediu que a Justiça pesquisasse se o empreiteiro era casado, para que os valores pudessem ser cobrados também do cônjuge.
  • Contudo, o Código de Processo Civil e o Código Civil não preveem a responsabilização do cônjuge pelas dívidas do marido ou da mulher.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma pesquisa em registro civil sobre eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não pagou uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito a disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil que vedam a responsabilização dos cônjuges pelas dívidas do outro, e não a dispositivos da Constituição Federal.

Empreiteiro não pagou os valores devidos
O ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Como as várias tentativas de receber os valores devidos foram frustradas, ele pediu que a Justiça expedisse um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado e, com isso, avaliar a inclusão do cônjuge na execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade do cônjuge é restrita a dívidas assumidas em benefício da família e, portanto, não se aplica às obrigações trabalhistas do devedor. No caso, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal. O ajudante, então, tentou levar a discussão para o TST.

Cônjuge não responde por dívidas trabalhistas
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais: o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil.

Segundo os dois diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução de uma ação da qual não é parte. Isso só é cabível quando as obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher visem atender “aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000426-13.2016.5.02.0241

TST: Intermediadora de trabalho temporário deve calcular cota de pessoas com deficiência sobre todos os empregados

Empresa alegava que tinha somente 13 empregados permanentes.


Resumo:

  • O MPT acionou a Justiça contra uma empresa prestadora de serviços temporários por descumprimento da cota de pessoas com deficiência.
  • A empresa alegava que só tinha 13 empregados próprios, e os restantes eram regidos por contratos temporários, de acordo com a necessidade das tomadoras.
  • Para a 2ª Turma, porém, todos são empregados da empresa e integram a base de cálculo da obrigação legal, e não apenas os poucos permanentes.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sé Assessoria de Recursos Humanos Ltda., de Curitiba (PR), deve calcular a cota de pessoas com deficiência prevista em lei considerando todos os seus empregados, inclusive os contratados sob o regime de trabalho temporário. O colegiado também reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização de R$ 50 mil.

Empresa atua como intermediadora de mão de obra temporária
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após um inquérito instaurado para investigar o descumprimento da cota legal por empresas do setor de terceirização. Entre elas estava a Sé, cujo modelo de negócio consiste exclusivamente em contratar trabalhadores temporários e cedê-los às empresas tomadoras de serviço.

A Superintendência Regional do Trabalho autuou a empresa e registrou que, embora movimentasse grande volume de mão de obra, ela não cumpria o percentual mínimo de pessoas com deficiência. Em sua defesa administrativa, a empresa alegou que tinha apenas 13 empregados próprios e que os temporários não poderiam compor a base de cálculo. O recurso administrativo foi rejeitado, e o MPT entrou na Justiça para exigir o cumprimento da cota e a reparação por dano moral coletivo.

A 23ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente a ação, e o TRT da 9ª Região manteve a sentença. Para o TRT, por atuar exclusivamente com trabalho temporário, a Sé estaria submetida a demandas urgentes das tomadoras, o que dificultaria o cumprimento imediato da cota. Com menos de 100 empregados próprios, a empresa não estaria obrigada a preencher a cota.

Cota deve ser observada mesmo por empresas que trabalham exclusivamente com temporários
Ao analisar o recurso de revista do MPT, a ministra Liana Chaib afastou a interpretação adotada pelo TRT. Segundo ela, a Sé é a empregadora de todos os trabalhadores que contrata, inclusive os temporários, e o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não faz distinção entre empregados permanentes e temporários para fins de cumprimento da cota. Excluir essa categoria esvaziaria a finalidade da política pública de inclusão, pois empresas que atuam exclusivamente com trabalho temporário passariam, na prática, a não ter obrigação nenhuma de contratar pessoas com deficiência.

Ela ressaltou que a atividade empresarial não altera a natureza do vínculo empregatício e que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), com status constitucional, reforça o dever de adoção de ações afirmativas para assegurar igualdade de oportunidades. Liana Chaib também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda a exclusão prévia de categorias profissionais da base de cálculo da cota legal (ADI 5760).

Descumprimento configura dano moral coletivo
A ministra também reconheceu a existência de dano moral coletivo. Para ela, a resistência injustificada da empresa a cumprir a cota viola valores sociais do trabalho, compromete políticas de inclusão e atinge a coletividade. A decisão destaca que a política de cotas foi criada para corrigir desigualdades estruturais e que seu descumprimento frustra a função social da empresa e repercute além das relações individuais. Considerando o porte econômico da empresa e a gravidade da conduta, a indenização foi fixada em R$ 50 mil, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-893-56.2014.5.09.0088

TST: Cuidador de idosos não receberá adicional de insalubridade

Embora perícia fosse favorável, função não está na lista oficial de atividades insalubres .


Resumo:

  • Um cuidador de idosos de uma clínica de repouso de Campinas (SP) pretendia receber o adicional de insalubridade por lidar com agentes biológicos.
  • A perícia foi favorável e, por isso, as instâncias anteriores deferiram a parcela.
  • A 4ª Turma do TST, porém, negou o pedido, destacando que a atividade não está na lista oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento da parcela.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Terça da Serra – Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., de Campinas (SP), de pagar um adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento.

Profissional cuidava de 10 idosos
O cuidador alegou na reclamação trabalhista que era responsável por aproximadamente 10 idosos. Os cuidados incluíam dar banho, trocar de roupa, conduzir e ajudar nas refeições, fazer curativos etc. Durante as atividades, ele lidava com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas.

Em sua defesa, a clínica alegou, entre outros pontos, que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI), de caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde.

Perícia entendeu que atividade era insalubre
O perito judicial verificou que havia idosos doentes na clínica, que precisavam de enfermeira e técnico de enfermagem, e concluiu que o local se enquadraria como “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Ainda segundo o laudo, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica.

Com base nisso, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau médio (20%), e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. A clínica então recorreu ao TST.

Atividade não está na lista oficial do Ministério do Trabalho
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010235-24.2022.5.15.0095

CNJ: Mulher vítima de assédio sexual pode atuar como terceira interessada em PAD contra magistrado

Mulheres que tenham sido vítimas de assédio sexual praticado por integrante da magistratura poderão ser incluídas como terceiras interessadas em processos administrativos disciplinares (PAD) referentes às denúncias do ato. Essa foi a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (25/11), durante sua 16ª Sessão Ordinária de 2025. Por maioria, conselheiras e conselheiros aprovaram ainda a possibilidade de participação ativa da parte interessada, com a formulação de perguntas, alegações finais e sustentação oral durante o processo.

Segundo a relatora do Procedimento de Controle Administrativo 0006166-04.2025.2.00.0000, conselheira Renata Gil, o tratamento processual diferenciado se justifica pela perspectiva de gênero e pelos compromissos internacionais voltados à proteção às mulheres vítimas de violência.

Para ela, o assédio sexual não é uma infração disciplinar comum. “Trata-se de uma conduta que atinge gravemente a dignidade, a integridade psíquica, a liberdade sexual e a honra da vítima. Seus efeitos não se circunscrevem ao momento da agressão, mas reverberam profundamente na trajetória profissional da mulher ofendida”, pontuou.

A relatora destacou que, até então, não havia previsão normativa da intervenção da terceira interessada, mesmo que se tratasse de quem denunciou o caso. Ela ressaltou, no entanto, que a vítima não pode ser considerada indiferente aos fatos. “Seu interesse é qualificado e fundamentado por sua dignidade, honra e credibilidade”, destacou.

Além disso, a conselheira disse que é preciso reconhecer a gravidade das ações sofridas. “Excluir a vítima desse processo é negar reconhecimento dos fatos e impedir de verificar se seu testemunho está sendo considerado de maneira correta ou se estão tentando minimizar sua declaração”, explicou. De acordo com o voto, mesmo sem a concordância do requerido, a vítima deve ter o direito de participar como interessada, já que essa medida atende a princípios superiores, como dignidade da pessoa humana.

Renata Gil pontuou ainda que a intimidade da pessoa assediada é exposta nesses processos e, portanto, exige a criação de mecanismos judiciais e administrativos justos e eficazes que assegurem a reparação material, moral e simbólica à mulher vítima de violência. “O direito de informação e de acesso permitem que ela perceba que sua denúncia teve um resultado. A partir disso, pode reconstruir sua narrativa de vida”.

Outras conselheiras e conselheiros consideraram que a aprovação do pedido representa não apenas um avanço jurisprudencial, mas também civilizatório, de forma a demonstrar que a vítima, em uma situação dessa natureza, deve ser tratada como tal.

Acesso negado

No procedimento de controle administrativo, a servidora questiona negativa de acesso aos autos do processo administrativo disciplinar que apura, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), assédio sexual sofrido por ela por parte de juiz. O acesso havia sido negado pela desembargadora que relata o PAD.

Pela decisão do Plenário, foi determinada a inclusão da requerente como interessada no PAD, com direito a ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas.

A partir do entendimento firmado, a vítima também pode requerer a produção de provas, acompanhar os atos instrutórios — inclusive com a formulação de perguntas às testemunhas e ao magistrado processado — além de apresentar alegações finais e realizar sustentação oral, desde que acompanhada de advogado ou de defensor público.

Procedimento de Controle Administrativo 0006166-04.2025.2.00.0000

TRF1: Pagamentos voluntários feitos a ex-esposa e filhos não podem ser deduzidos do IRPF

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um contribuinte que buscava deduzir, do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), valores pagos voluntariamente à ex-esposa e aos filhos, sem respaldo em determinação judicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a Lei n. 9.250/1995 permite a dedução de pensão alimentícia apenas quando o pagamento decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Conforme registrado no voto, a obrigação judicial relativa à ex-esposa havia se encerrado em 1999, razão pela qual os repasses posteriores foram considerados mera liberalidade e, portanto, não dedutíveis.

Em relação aos filhos, o relator observou que a sentença proferida pelo juízo de família apenas fixou os valores da pensão, sem estabelecer o modo de pagamento. Assim, despesas diversas e transferências voluntárias realizadas pelo contribuinte também não se enquadram nas hipóteses legais de dedução. Segundo o relator, repasses desse tipo configuram liberalidade do contribuinte e não podem ser abatidos do imposto de renda.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 1058750-26.2022.4.01.3400


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