TJ/RN: Adicionais para servidores públicos dependem de existência prévia de lei regulamentadora

Decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido para autorizar, por via judicial, o pagamento de adicional de insalubridade, pleiteado por um médico veterinário, servidor do Município de Santana do Matos. O julgamento do recurso de Apelação Cível destacou que a concessão de vantagens específicas aos servidores públicos – inclusive o benefício pleiteado no recurso – deixou de fazer parte do rol de matérias reguladas constitucionalmente, conforme disposição do artigo 39, paragrafo 3º, da Constituição Federal. De acordo com o julgamento, tal mudança teve redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, o que resulta em disciplinamento discricionário, no qual tal pagamento é definido nos Poderes Legislativo e Executivo locais.

Segundo a decisão, o Estatuto dos Servidores Municipais de Santana do Matos, regulado na Lei Municipal nº 344/1996 – artigos 76 e 77, condiciona o pagamento do adicional de insalubridade ao estabelecimento de critérios próprios em regulamento específico, de maneira que a vantagem funcional é prevista de forma genérica, carecendo, portanto, do necessário complemento para surtir seus efeitos concretos.

“Na hipótese ora tratada, não houve comprovação da existência da lei municipal regulamentadora da concessão da gratificação, não prevendo o Regime Jurídico Único do Município observância à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT ou a atos regulamentares provenientes de órgão da Administração federal”, esclarece o voto da relatora, desembargadora Judite Nunes, ao acrescentar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reza que o pagamento do adicional de insalubridade requer regulamentação pelas normas estatutárias do ente público competente conforme a esfera a que pertence o servidor.

A decisão enfatizou, desta forma, que, diante da ausência de previsão normativa específica sobre a vantagem pretendida pela parte autora, resta impossível a implantação (ou majoração) do adicional de insalubridade, visto que não pode a Administração Pública cumprir ato distinto daquele que determina a lei.

“Destaque-se, por oportuno, que a Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, não é lei em sentido formal, possuindo natureza jurídica de ato administrativo regulamentador, de aplicação restrita apenas em casos específicos e com expressa previsão, inclusive instituído por meio de portaria editada pelo órgão. A toda evidência, tal ato regulamentar é inaplicável ao caso concreto”, destaca a relatoria.

Processo n° 0800086-50.2020.8.20.5127

TJ/DFT: Facebook é condenado por demora no bloqueio de aplicativo clonado

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária pela demora no bloqueio do WhatsApp que havia sido clonado. Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que o réu agiu com negligência ao efetuar o bloqueio.

A autora conta que, ao perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, solicitou à ré que efetuasse o bloqueio da conta ainda pela manhã. O bloqueio do aplicativo, no entanto, teria ocorrido somente no dia seguinte. A autora relata ainda que também pediu à Tim o bloqueio do seu chip. A consumidora alega que houve demora em efetuar os bloqueios, o que permitiu a aplicação de golpes.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorreram. O Facebook alega que não houve falha na prestação do serviço e que disponibiliza aos usuários procedimentos de segurança. A Tim, por sua vez, afirma que a fraude não ocorreu por conta da prestação do serviço de telefonia móvel.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o Facebook só realizou o bloqueio da conta da usuária 24 horas depois da primeira solicitação. De acordo com os julgadores, ao demorar a efetivar o bloqueio do aplicativo, o réu agiu com desídia e deve indenizar os danos vivenciados pela usuária.

“Ademais, restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos face apenas ter recebido/clicado em uma mensagem, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC”, completaram.

Os juízes pontuaram ainda que a responsabilidade da Tim deve ser afastada, uma vez que a operadora “não possui qualquer liame com a conduta da vítima, do estelionatário, tampouco com o procedimento de instalação e uso do aplicativo, plataforma na qual foi efetivada a alegada fraude, sendo que o bloqueio do chip após o cadastro no aplicativo pelo estelionatário passando-se pela parte autora não seria suficiente para evitar a continuidade do golpe”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma afastou a responsabilidade da Tim e condenou o Facebook a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

PJe2: 0715712-59.2020.8.07.0020

TRT/DF-TO garante indenização a trabalhador que sofreu assédio moral por homofobia no ambiente de trabalho

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu indenização de R$ 100 mil a um trabalhador que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por motivos homofóbicos. Ao considerar comprovadas as alegações apontadas pelo trabalhador na reclamação trabalhista, a magistrada salientou que a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho deve-se à arraigada mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos.

Na ação, o trabalhador conta que foi contratado pela empresa 2014 e que durante todo o contrato de trabalho se sentiu perseguido, principalmente pelo fato de ser homossexual e ter um companheiro, o que nunca foi omitido. Ele afirma que percebia certo desconforto por parte de seus colegas de trabalho. Para demonstrar o alegado, narra diversas situações vivenciadas no ambiente de trabalho até o ano de 2017, quando diz que foi excluído de contato com todos os funcionários, ficando num canto sem comunicação com os colegas, ficando dias sem que lhe passassem qualquer trabalho, se sentindo rebaixado de função, humilhado e que todos estariam “zoando de sua cara”. Por esse motivo, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirma que são inverídicos os fatos narrados pelo autor na petição inicial, o qual não teria formalizado queixa perante a empresa, bem como assevera oferecer um ótimo ambiente de trabalho para seus funcionários.

Provas

Na sentença, a magistrada salientou que, com base nas provas orais e documentais juntadas aos autos, considerou provadas as alegações do trabalhador. Estão presentes, no caso, os requisitos necessários para configuração do assédio moral: conduta e palavras humilhantes e vexatórias, ato atentatório à dignidade do trabalhador, praticado de forma repetida, reiterada e sistemática, direcionada contra o autor com o objetivo de minar a sua autoconfiança, explicou.

De acordo com as provas, a superiora hierárquica tratava o trabalhador de forma vexatória e humilhante, reiteradamente, atentando contra sua dignidade do trabalhador, e os colegas de trabalho nada faziam, apesar de presenciarem a situação, e alguns ainda reproduziam o comportamento discriminatório, ocasionando profundo abalo psicológico no autor da reclamação. A empresa, por sua vez, foi omissa, pois não procurou apurar de forma célere e eficaz os episódios narrados pelo reclamante, fortalecendo a atitude da assediadora e tratando o autor de forma discriminatória.

Orientação sexual

A magistrada destacou, na sentença, que as práticas organizacionais têm um impacto maior na percepção da discriminação de empregados, em razão de sua orientação sexual, do que qualquer outro fator. O estigma percebido está relacionado com a opinião de que a pessoa será tratada de forma injusta devido a sua sexualidade. Para a juíza, contudo, “a orientação sexual é um direito personalíssimo, sendo uma qualidade essencial e notória a toda e qualquer pessoa. O princípio da igualdade sempre será violado quanto o fator diferencial empregado é a orientação sexual do indivíduo”.

Mesmo que a Constituição Federal assegure a igualdade e proiba qualquer tipo de discriminação, a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho deve-se à arraigada mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos. O estigma e a discriminação podem ser especialmente difíceis para as vítimas. Essas atitudes negativas aumentam a chance do indivíduo sofrer violência, o que pode incluir comportamentos como intimidação, provocação, assédio, agressão física e comportamentos relacionados ao suicídio, lembrou a magistrada.

As condutas da empresa, narradas e provadas nos autos, constituem ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, dentre os quais se elencam a intimidade, vida privada, imagem e honra, tidos como invioláveis e asseguradas constitucionalmente, concluiu a magistrada ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Doença do trabalho

De acordo com o trabalhador, assédio moral sofrido no ambiente afetou o seu estado emocional profundamente e causou transtornos diversos. Em razão disso, passou a precisar de tratamento médico e psiquiátrico a partir de agosto de 2017, quando teve que se afastar do trabalho por ordem médica, diagnosticado com transtorno de ansiedade e depressão. Quando retornou ao trabalho, foi demitido com aviso prévio trabalhado, mesmo que na vigência de atestado médico. Pediu o reconhecimento da doença de trabalho, com pagamento da estabilidade acidentária. Para a empresa, não se trata de doença ocupacional.

A qualidade do meio ambiente do trabalho possui relação intrínseca com todos os fatores naturais, técnicos e psicológicos que o constituem, bem como com a organização do trabalho, e isto reflete indubitavelmente na saúde física e mental do trabalhador, frisou a magistrada. E, no caso, o assédio moral comprovadamente sofrido pelo trabalhador e o humilhante rebaixamento de função foram o estopim da doença.

Uma vez atestado no laudo pericial a doença psiquiátrica e relação de causalidade com o ambiente laboral, deve se equiparar a doença ocupacional ao acidente de trabalho. Assim, e por considerar que a situação vivida pelo trabalhador torna insustentável seu retorno ao trabalho, a juíza acolheu o pedido direto de indenização estabilitária.

Processo n° 0000524-20.2019.5.10.0004

TRT/RN: Vendedora testemunha de roubo com arma e vítima de humilhações consegue indenização

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à vendedora que testemunhou roubo na loja com uso de arma e foi vítima de constrangimentos e humilhações.

A ex-empregada alegou que essas humilhações e constrangimentos sofridos no ambiente de trabalho culminaram no surgimento de patologias de ordem psíquica.

Era ela quem abordava os suspeitos de furto na loja, chegando a testemunhar um crime de roubo, com uso de arma de fogo, cujo trauma levou ao afastamento do trabalho.

Após o retorno ao serviço, passou a ser vítima de desdém do seu gerente, que afirmava para os outros empregados que seus problemas psicológicos eram “frescuras” e “invenções”.

Além disso, teria passado a ser cobrada com mais rigor, inclusive com limitações na ida ao banheiro, quando seria acompanhada pelo gerente.

A empresa recorreu ao TRT-RN contra a condenação da 3ª Vara do Trabalho de Natal, alegando ausência de comprovação dos danos sofridos pela vendedora.

No entanto, de acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, na hipótese, “os danos morais são aferidos in re ipsa, isto é, não se faz necessária a comprovação do efetivo abalo emocional do empregado, mas apenas da ocorrência de um fato suscetível de causá-lo”.

Para o desembargador, caracteriza assédio moral “o constrangimento e limitação ao uso de banheiro, bem como a exposição pejorativa do quadro patológico da trabalhadora perante a equipe”.

Ele ressaltou, ainda, que o acompanhamento realizado pelo gerente até o banheiro “degrada o ambiente de trabalho, causando constrangimento sistemático, atingindo a integridade psicológica da empregada, além de colocar em risco as condições de saúde”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0000413-96.2020.5.21.0003

STJ: Tribunais podem aplicar técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso de apelação, os tribunais podem se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC/2015) para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

A relatora do caso analisado, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação traz previsão expressa das situações em que o juiz deverá usar tal técnica. Segundo ela, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes – ou, tendo sido feito um único pedido, que ele seja divisível.

“O julgamento antecipado parcial do mérito somente será possível se a parcela da pretensão a ser enfrentada de imediato não puder ser alterada pelo julgamento posterior das demais questões e se presente uma das hipóteses consagradas no artigo 356 do CPC/2015”, acrescentou.

Condenação por danos materiais, morais e estéticos
A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por um motociclista em desfavor de empresa de ônibus e do seu motorista, após acidente de trânsito em que o ônibus bateu na motocicleta, causando danos ao autor da ação.

No primeiro grau, foram julgados procedentes os pedidos para condenar a empresa de ônibus ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em R$ 50 mil.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. No entanto, ao passar à análise do pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o órgão julgador considerou insuficientes as provas produzidas e entendeu ser necessária a produção de prova pericial. Em razão disso, com fundamento no artigo 356 do CPC/2015, o TJPR anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova.

No recurso especial apresentado ao STJ, tanto a empresa de ônibus como a seguradora sustentaram que somente o juiz de primeiro grau estaria autorizado a dividir o julgamento do mérito da causa.

Abandono da unicidade da sentença
A ministra Nancy Andrighi destacou que, com a novidade introduzida pelo novo CPC sobre as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito, houve o abandono do dogma da unicidade da sentença.

“Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e, ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (artigo 356, parágrafo 3º, do CPC/2015)”, afirmou.

Para a ministra, além da independência dos pedidos ou da possibilidade de fracionamento da pretensão, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no artigo 356 do CPC/2015: um ou mais pedidos, ou parcela deles, é incontroverso; ou está em condições de imediato julgamento, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, ou devido à revelia, desde que acompanhada dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC/2015.

“Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (artigo 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual”, esclareceu.

Complementação da instrução processual
A relatora ressaltou, ainda, que os artigos 932, inciso I e 938, parágrafo 3º, do CPC/2015, autorizam a determinação de complementação da prova pelos tribunais. Citando vários precedentes, a magistrada acrescentou que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição.

Ao negar provimento aos dois recursos especiais, Nancy Andrighi afirmou que os pressupostos para a utilização da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito foram todos contemplados no caso julgado.

“A conduta adotada pelo TJPR está em harmonia com o ordenamento jurídico e com os princípios que orientam o processo civil, especialmente, repita-se, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.542 – PR (2019/0322150-4)

STJ: Recurso Repetitivo definirá marco final de incidência de juros nas ações sobre expurgos em cadernetas de poupança

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu julgar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.101), controvérsia sobre o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Até a fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segundo grau em todo o país.

A relatoria dos recursos especiais é do ministro Raul Araújo, segundo o qual a tese adotada sob o rito dos repetitivos vai contribuir para oferecer mais segurança e transparência da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários do STJ, tendo em vista que o tema é recorrente e ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante.

O relator também destacou que, de acordo com a Comissão Gestora de Precedentes, apenas em 2019, foram feitos mais de dois mil exames de admissibilidade dessa matéria. Além disso, a comissão também reforçou o impacto jurídico, econômico e social do debate sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Ainda segundo o presidente da comissão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a matéria repercute em boa parte dos 20 mil processos em razão da afetação dos temas 948 e 1.015 do STJ.

“Conclui-se, assim, que o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com inúmeros recursos, em tramitação nesta Corte ou na origem, versando sobre o tema”, finalizou o ministro ao afetar os recursos.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processos: REsp 1877300 e REsp 1877280

 

TST mantém justa causa para trabalhador que tentou beijar colega

A atitude do empregado foi enquadrada como incontinência de conduta.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve a demissão por justa causa de um empregado da Petrobras, em Belém-PA, que tentou beijar à força uma colega de trabalho. A defesa dele alegou ter havido reexame de provas pela Sétima Turma do TST, tese rechaçada por unanimidade pelo colegiado da SDI-1, que entendeu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para a dispensa por justa causa.

Descartado

No episódio que resultou na justa causa, o empregado teria entrado na sala de uma colega e, a abraçando por trás, teria tentado beijá-la na boca. Demitido por justa causa por “incontinência de conduta”, o trabalhador considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo e que precisava que a empresa o encaminhasse para tratamento. “Não podia ter sido simplesmente descartado”, argumentou.

Desproporcional

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou a conduta como assédio e manteve a justa causa com base no artigo 482, “b”, da CLT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença por considerar a dispensa por justa causa exagerada. O TRT avaliou que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal. “As provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido”, diz a decisão.

Plena consciência

Em abril de 2019, a Sétima Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional ao julgar recurso da Petrobras contra a reversão da justa causa e a determinação de ter de reintegrar o empregado. A empresa afirmou, no recurso, que a prova pericial foi contundente quanto à ausência de transtornos psíquicos e que o empregado tinha plena consciência dos atos por ele praticados. A empresa enumerou uma série de incidentes causados pelo empregado, desde ameaças e agressões físicas e verbais até o assédio a uma colega de trabalho.

Embargos

Foi a vez, então, de o empregado recorrer contra a decisão da Turma, sustentando que não poderia ser dispensado, uma vez que exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Nos embargos, ele disse que a Turma examinou fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, pois o TRT entendeu que a justa causa lhe foi aplicada de forma desproporcional, enquanto a Turma, não.

SDI-1

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Alexandre Ramos, lembrou que a Turma concluiu que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para ensejar a dispensa por justa causa. Ressaltou também não ser possível verificar contrariedade à Súmula 339, I e II, do TST, que trata da estabilidade do cipeiro, uma vez que a súmula não tem aplicação nas hipóteses de dispensa por justa causa.

TST: Operador consegue afastar prescrição declarada, de ofício, por juiz de primeiro grau

Norma do CPC que permite essa declaração não se aplica ao Direito Processual do Trabalho.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição declarada, de ofício, pelo juízo de primeiro grau sobre os direitos que um operador de máquina cobrou da Alptec do Brasil Ltda. De acordo com os ministros, o dispositivo do Código de Processo Civil que permite ao juiz declarar, de ofício, a prescrição não tem aplicação subsidiária no Direito Processual Trabalho, pois contraria princípio desse ramo do Direito.

Revelia do empregador e confissão

O operador de máquina injetora apresentou reclamação trabalhista, no dia 17/7/2017, contra a Alptec do Brasil Ltda., com a qual manteve vínculo de emprego entre 3/5/2010 e 7/8/2015. Entre os pedidos, pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, as horas extras e a remuneração em dobro pelos trabalhos em domingos e feriados. A empresa não compareceu à audiência na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), e, em função disso, o juízo declarou a revelia da empregadora e considerou como verdadeiras as alegações feitas pelo empregado e que não foram contestadas por outras empresas listadas na ação.

Prescrição declarada de ofício

O juízo primeiro grau julgou procedentes esses pedidos do operador, mas restringiu a condenação às verbas devidas a partir de 17/7/2012. Isso porque, sem manifestação da defesa da Alptec, o juiz aplicou, por iniciativa própria, a limitação temporal por entender que estavam prescritos (não podiam mais ser pretendidos) direitos referentes a fatos ocorridos há mais de cinco anos da apresentação da ação. O fundamento é o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Conforme a norma, o trabalhador pode pedir, judicialmente, créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o operador alegou que a pronúncia de ofício (por iniciativa própria do juiz) da prescrição é incompatível com os princípios protetivos do Direito do Trabalho em relação ao trabalhador. No entanto, o TRT manteve a restrição imposta na sentença. Para o Tribunal Regional, aplica-se a esse ramo do Direito o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual haverá resolução de mérito do caso quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição do direito de ação.

Direito Processual do Trabalho

Ao TST, o operador apresentou recurso de revista. O relator do processo na Quarta Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de afastar a prescrição declarada de ofício e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que julgue os pedidos referentes ao período anterior a 17/7/2012, como entender de direito.

De acordo com o ministro, o TST firmou entendimento de que o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC/15) não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no artigo 769 da CLT. Pelo artigo 769, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as diretrizes trabalhistas.

O relator ainda destacou tese fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que a disposição contida no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, ao prever a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre empregado e empregador. “A decisão do Tribunal Regional que entendeu pela possibilidade do reconhecimento da prescrição de ofício discrepa da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a qual não admite a aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC/1973 (artigo 487, inciso II, do CPC/2015) no âmbito da Justiça do Trabalho”, concluiu o ministro.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001209-25.2017.5.02.0708

TRF1: É legítima a limitação de remuneração de notários e registradores interinos ao teto do art. 37 da Constituição Federal

A 6ª Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento às apelações interpostas pela União e pelo Estado do Maranhão, e à remessa oficial, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido de afastamento do teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal sobre a remuneração recebida como substituto pelo exercício interino de cartório extrajudicial.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (CF) estabelece que o ingresso na atividade notarial e registral depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para tabelião.

Salientou o magistrado que o interino é designado como preposto do Estado, para assegurar a continuidade do serviço, não se aplicando o regime remuneratório diferenciado previsto no art. 28 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que garante o recebimento, pelo titular concursado, dos emolumentos (taxas) integrais pagas ao cartório.

Acrescentou o relator que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 779), fixou a tese de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, em face de vacância e a título precário, a teor do § 2º do art. 39 da Lei 8.935/1994, perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal em respeito ao art. 37, XI, da Constituição”.

O Colegiado, por maioria, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00.

Processo n° 0051681-11.2014.4.01.3700

TJ/AC: Noiva que teve vestido de casamento entregue em outro Estado deve ser indenizada em R$ 8 mil

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença do 1º Grau por considerar os transtornos sofridos pela cliente que teve os planos do casamento atrapalhados.


Uma noiva que teve seu vestido de casamento entregue em outro Estado teve garantido o direito de ser indenizada. O caso já tinha sido julgado, mas a empresa entrou com recurso e os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação da reclamada a pagar R$ 8 mil pelos danos morais sofridos pela consumidora.

Conforme os autos, a mulher comprou o vestido de noiva pela internet, em um site de vendas internacional, e o item foi entregue em endereço diverso ao dela, em outro estado. Além disso, a consumidora demorou para ser reembolsada do valor pago pelo produto. Por isso, o 1º Grau condenou a empresa, mas ela apresentou Recurso Inominado contra a sentença.

O relator do caso foi o juiz de Direito Cloves Augusto. Em seu voto o magistrado negou os argumentos da empresa, narrando que o extravio do vestido e a demora no reembolso do valor pago atrapalharam os planos do casamento da consumidora.

“Entrega em endereço equivocado e demora desarrazoada para reembolso que impediram a celebração de casamento na data agendada”, escreveu o juiz relator no Acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico da quarta-feira, 7.


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