TRF4 mantém liminar concedida para casal autorizando tratamento contra infertilidade

Na última semana (8/7), o desembargador federal Rogerio Favreto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve uma decisão liminar que havia determinado que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorize uma gestante e seu marido a realizar tratamento contra infertilidade por meio da imunização com linfócitos paternos. A mulher sofre de uma condição que impede a evolução de suas gestações, e já passou por abortos espontâneos em duas tentativas anteriores de ter um filho.

O tratamento buscado pelo casal consiste na produção de vacinas, feitas em laboratório, com linfócitos do pai que, ao serem aplicadas na gestante, estimulariam a produção de um anticorpo para proteger o embrião. Segundo o casal, a alternativa é indicada em casos em que a gestante já sofreu abortos espontâneos. Apesar disso, esse método havia sido proibido por uma nota técnica da Anvisa, emitida em 2016, com a justificativa de que não existiriam evidências suficientes para comprovar a eficácia do tratamento, que poderia colocar a vida dos pacientes em risco.

O casal ajuizou a ação na 3ª Vara Federal de Curitiba, solicitando a concessão de liminar de urgência para a realização do tratamento, e o juízo deu provimento ao pedido. Na decisão, foi destacado que a nota técnica se encontra devidamente fundamentada, porém, devido ao fato de a paciente já estar em gestação, haveria risco de dano irreparável à saúde caso não fosse deferida a liminar.

A Anvisa recorreu ao TRF4, solicitando o efeito suspensivo da liminar, defendendo a legalidade da proibição da produção e comercialização da vacina. No recurso, a Agência também sustentou que “a regulamentação é uma ferramenta importante para prevenir riscos à saúde da população, propiciar ambiente estável para atuação do setor de saúde, solucionar conflitos e fortalecer o sistema nacional de vigilância sanitária”.

A decisão do relator do caso na Corte foi de negar o efeito suspensivo. O desembargador Favreto destacou que “em sede de cognição sumária, entendo que, inexistindo previsão legal que vede o procedimento médico indicado para a impetrante – vacina a partir do sangue paterno -, não poderia a Anvisa deixar de autorizar o laboratório indicado a produzir e vender aos impetrantes a vacina ILP (Imunização dos Linfócitos Paternos), propiciando a realização do tratamento contra infertilidade indicado pelo médico que acompanha o casal”.

O magistrado concluiu o despacho considerando que “não se está a tratar de risco à saúde pública, porquanto os impetrantes buscam tratamento individual e privado e não a liberação de vacina para utilização pela coletividade potencialmente consumidora do produto e tampouco tratamento fornecido pelo sistema público de saúde. A opção pelo referido tratamento encontra-se na esfera privada dos impetrantes, não cabendo ao Estado a interferência, em especial considerando-se a inexistência de vedação legal a respeito”.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar servidora agredida por paciente durante plantão

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma servidora pública que foi agredida por paciente no exercício das suas funções. Ao manter a condenação, os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que houve omissão do ente distrital.

A autora conta que, durante o plantão noturno na Unidade de Pronto Atendimento de São Sebastião, foi agredida com chutes e socos por um paciente. Ela afirma que a agressão só parou após a intervenção de outros servidores. Defende que tanto a agressão como a falta de amparo do réu causaram abalos que devem ser indenizados.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não há nexo causal entre a conduta estatal e os danos narrados pela autora.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve omissão do Distrito Federal e a servidora deve ser indenizada pelos danos sofridos. Isso porque, de acordo com os juízes, o réu “deixou de fornecer aparato de segurança necessário ao exercício das atividades laborais pela recorrida, de modo a impedir a prática, por usuários ou não do serviço público, de agressões físicas ou até mesmo de infrações penais de maior gravidade, no interior da repartição”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais.

PJe2: 0735581-54.2019.8.07.0016

TRT/SP mantém rescisão indireta por falta de fornecimento de máscaras e álcool 70% a trabalhador

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que confirmou a rescisão indireta de contrato de trabalho entre um cobrador de ônibus e as empresas Viação Metrópole Paulista S/A e Vip Transportes Urbano Ltda. O principal motivo foi a exigência, pela reclamada, de retorno ao trabalho durante a pandemia causada pelo novo coronavírus sem o devido fornecimento de água potável, máscaras e álcool 70% durante a jornada de trabalho.

A rescisão indireta ocorre quando a empresa ou o empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. No caso, as empresas de transporte ainda expuseram o trabalhador a um risco desnecessário, na avaliação dos magistrados.

“A exposição a aglomerações, como aquelas que, sobretudo nos horários de maior movimento, ocorrem no transporte coletivo, já é fator de considerável risco de contágio em tempos da pandemia da covid-19. Se o empregador, nessas condições, ainda obriga o trabalhador a enfrentar essa situação sem ao menos fornecer máscaras e material para a higiene das mãos e local de trabalho, acaba agravando a situação e expondo o trabalhador a risco (evitável) de maior intensidade”, afirmou o relator do acórdão, o juiz Paulo Sérgio Jakutis.

As empresas deverão, ainda, pagar aviso prévio indenizado e reflexos sobre 13º salário e férias, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de FGTS e liberação das guias de seguro desemprego e todas as verbas decorrentes da rescisão indireta.

Processo nº 1000960-84.2020.5.02.0606.

TRT/MG: Falta de controle de horário não garante direito a horas extras a doméstica

Depoimento da própria profissional evidenciou autonomia na organização da prestação dos serviços, com reflexos na jornada cumprida.


Os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão que rejeitou pedido de pagamento das horas extras a uma empregada doméstica. O fato de a ex-patroa não ter apresentado os controles de horário nos autos não foi considerado suficiente para reconhecer a jornada alegada na inicial, tendo em vista o conteúdo do depoimento da própria profissional.

Após ter o pedido negado pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, a trabalhadora recorreu da decisão. Ela alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, sem intervalo intrajornada. Sustentou que a empregadora não cumpriu a obrigação de registrar a jornada, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015.

Ao proferir o voto condutor, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator, observou não desconhecer que o dispositivo citado, em vigor desde junho de 2015, tornou obrigatório o controle de ponto do empregado doméstico. Entretanto, explicou que a ausência de controle de horários pela empregadora não acarreta, por si só, a aplicação da jornada contida na petição inicial. Principalmente porque, no caso, a própria trabalhadora declarou, em audiência, “que não havia ninguém na casa quando a depoente estava trabalhando para conferir seus horários”.

Para o relator, “é razoável concluir que a autora possuía autonomia na organização da prestação dos serviços e que sua jornada não extrapolava a 8ª hora diária e a 44ª semanal”. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. Os integrantes da Turma acompanharam o voto.

Processo n° 0010914-82.2020.5.03.0077

TJ/DFT mantém condenação de construtora e condomínio por defeito em construção

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Emarki Empreendimentos Imobiliários III e o Condomínio Cittá Residence a indenizar, solidariamente, um morador que precisou construir cobertura para a varanda do apartamento em virtude da constante queda de pastilhas de revestimento em seu imóvel. Além disso, por conta de um desses incidentes, o autor ficou ferido e teve que ser hospitalizado. A condenação foi arbitrada em R$ 17.731,05, a título de danos materiais, e R$ 12 mil, pelos danos morais sofridos.

O autor conta que os vícios de construção da varanda impossibilitavam sua utilização, a ponto de ter sido interditada pela Defesa Civil. Afirma, ainda, que foi forçado a cobrir a área, após anos de inutilidade, devido aos riscos à integridade física.

Em sua defesa, a construtora alegou que não pode ser responsabilizada pela cobertura do terraço do apartamento, uma vez que o projeto arquitetônico do empreendimento foi aprovado, bem como foi concedida Carta de Habite-se para o local. Afirma que sua responsabilidade limita-se ao reparo das pastilhas da fachada do edifício. No caso em questão, aduz que a responsabilidade provém da queda das pastilhas e não da ausência de cobertura.

Segundo entendimento do desembargador relator, a construtora responde pelos danos materiais sofridos pelo autor, uma vez que “o principal motivo para a realização da obra de cobertura foi a queda frequente de pastilhas da fachada do prédio construído pela ré. Daí a sua responsabilidade civil pelas despesas respectivas, corretamente identificada na r. sentença recorrida”. Além disso, de acordo com a decisão, o direito do morador à cobertura da varanda do seu apartamento, com o fim de resguardar a segurança de todos os residentes do local, foi reconhecido no processo 2015.07.1.003591-3.

O julgador pontuou que, conforme demonstrado pelo laudo de perícia criminal e pelo termo de notificações, a cobertura do espaço privativo tornou-se indispensável diante da queda de objetos e, principalmente, de pastilhas de revestimento externo do prédio. “A carta de habite-se apenas atesta a conclusão da obra de acordo com o alvará de construção expedido, de maneira alguma eximindo a construtora da responsabilidade por danos decorrentes de defeitos na sua execução, consoante a inteligência dos artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 618 e 927 do Código Civil”, explicou.

Quanto aos danos morais, o colegiado concluiu que não pode ser considerada exorbitante compensação arbitrada em R$ 12 mil, haja vista que “o acidente de consumo provocou lesões corporais devidamente comprovadas nos autos, que inclusive tornaram necessário atendimento médico-hospitalar, e que a primeira ré, sociedade empresária de grande porte, negligenciou a qualidade da construção, esse valor compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado”. Assim, restou definido que cabe à Emarki Empreendimentos o pagamento de 2/3 dos danos morais fixados pela Turma. Ao condomínio Cittá Residence compete, portanto, a quantia equivalente ao 1/3 restante do valor.

PJe2: 0714969-20.2018.8.07.0020

TJ/AC determina que reforma em casa financiada será descontada no saldo devedor devido à vício na construção

Laudo técnico e fotografias confirmaram a reclamação da consumidora sobre as condições e vícios da casa adquirida em um conjunto residencial da capital acreana.


O sonho da casa própria foi realizado por uma acreana, por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, em 2020. Mas, pouco tempo depois de ter aderido ao financiamento, descobriu vários problemas estruturais no imóvel, por isso ela apresentou reclamação na Justiça, para ser indenizada e conseguir fazer as reformas necessárias.

O banco demandado negou sua responsabilidade, afirmando que não lhe cabe realizar análise técnica estrutural de imóveis, visto que sua atuação se restringe à liberação de recursos à consumidora.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo entendeu que a instituição financeira não atuou apenas como mero agente financeiro do negócio, conforme alegado na contestação, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade solidária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, causados diretamente pela construtora contratada pelo réu.

De acordo com os autos, há problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.

Então, o Juízo ponderou sobre as considerações apresentadas e concluiu que “por se tratar de imóvel comprado por meio de financiamento popular destinado à pessoas de baixa renda, infere-se que a finalidade da residência era mesmo a de servir como moradia de uma família, presumindo-se a decepção da moradora ao utilizar o local que não atende a expectativa básica”.

Portanto, a magistrada condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, proporcional aos gastos em reparos necessários na unidade habitacional: R$ 17.318,83, que poderá ser compensado no saldo devedor da autora do processo – mais R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

A decisão é proveniente da 4ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.869 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), da última segunda-feira, dia 12.

TJ/SC: Suspensão de plano de recuperação judicial por conta da Covid é negada

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Mariano do Nascimento, negou o pedido de uma indústria para suspender por 120 dias as obrigações previstas em plano de recuperação judicial, em razão da crise da Covid-19. Para o colegiado, a pandemia não serve como passaporte automático para a desoneração da empresa das obrigações assumidas. Apesar disso, os desembargadores anotaram que é facultado à firma buscar junto a seus credores a repactuação dos acordos.

Em março de 2016, a indústria requereu recuperação judicial. A assembleia geral de credores foi realizada em dezembro de 2019 e o plano aprovado foi homologado em fevereiro de 2020. Com o início da pandemia em março de 2020, a empresa requereu no mês de junho a suspensão das suas obrigações.

Inconformada com a negativa do juízo de 1º grau, a empresa recorreu ao TJSC. Alegou a necessidade de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial, a exemplo do que foi possibilitado a outras empresas do país, uma vez que a pandemia agravou a crise econômico-financeira da indústria, com redução significativa da receita e risco para seu crescimento.

O relator destacou que não se desconhecem as graves repercussões globais oriundas da pandemia no cenário empresarial. “Mas, na hipótese focada, não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional – sobretudo queda expressiva no faturamento da empresa decorrente da pandemia por coronavírus, após a aprovação do plano de recuperação judicial em fevereiro de 2020 – que pudesse efetivamente comprometer a manutenção das obrigações assumidas pela recuperanda, ora agravante, e sua recuperação”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born e dela também participou o desembargador Luiz Zanelato. A decisão foi unânime.

Processo n° 5042307-40.2020.8.24.0000/SC.

TJ/AC: Casal vítima de acidente de trânsito será indenizado por danos materiais, morais e estéticos

Demandado estaria dirigindo embriagado e em alta velocidade no momento do acidente; veículo capotou e atingiu automóvel dos autores, que vinha na outra mão da pista de rolagem.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um homem que provocou um grave acidente na Av. Antônio da Rocha Viana ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um casal vítima do sinistro. O proprietário do veículo foi condenado solidariamente (conjuntamente).

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta segunda-feira, 12, considerou que houve a comprovação, durante a instrução do processo, de imprudência do demandado, pois estaria dirigindo embriagado e em alta velocidade no momento do sinistro, supostamente durante um “racha”.

Entenda o caso

De acordo com o casal, o demandado estaria disputando um “racha” com outro veículo na mencionada avenida, quando perdeu o controle do seu automóvel, capotou e colidiu contra o carro dos autores, que vinha em sentido contrário, na outra mão da pista.

O acidente, ainda de acordo com os demandantes, teria causado a perda (total) do veículo do casal, que sequer havia acabado de ser quitado, além de lesões nos ocupantes, principalmente no homem, que ficou com danos estéticos em função do sinistro

Eles afirmaram ainda que o demandado teria realizado consumo de bebida alcoólica e se negado a realizar o exame do etilômetro (bafômetro). Assim, foi requerida a condenação do motorista e do proprietário do veículo ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Zenice Mota, titular da unidade judiciária, decidiu pela procedência parcial do pedido (ou seja, o pedido foi atendido, mas de forma parcial somente).

Para a magistrada, as provas materiais e os depoimentos das testemunhas e envolvidos não deixam dúvidas de que o acidente foi causado pela alta velocidade com que vinha o demandado e, apesar da negativa de consumo de álcool, pela ingestão de bebida, sim.

“As partes autoras vivenciaram dias terríveis em suas vidas após a ocorrência do acidente automobilístico causado pela imprudência do condutor do veículo (…), (pela) alta velocidade, (e pela) ingestão de bebida alcoólica, condições que poderiam ser fatais aos autores e felizmente não foram, entretanto é evidente que deixaram sequelas psicológicas e físicas conforme demonstrado pelos exames médicos”, anotou a juíza de Direito Zenice Mota.

A indenização por danos morais foi fixada no valor total de 13 mil reais. Os danos materiais referentes às despesas médicas foram estabelecidos no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Já os danos estéticos foram estipulados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os demandados também deverão pagar o aluguel do veículo utilizado pelo casal, no importe de R$ 1.200 (mil e duzentos reais), além da contratação de novo seguro na quantia de R$ 1.678,01 (mil seiscentos e setenta e oito reais e um centavo).

Quanto ao pedido para pagamento da indenização referente à perda do veículo dos autores, a magistrada entendeu pela improcedência, uma vez que a seguradora forneceu um novo carro aos demandantes, cabendo à empresa, sim, o direito de regresso.

TJ/MA: Sky é condenada a indenizar por cobrar fatura de serviço cancelado

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma empresa operadora de tv a cabo e internet foi condenada a indenizar um ex-cliente. O motivo foi a emissão de cobrança mesmo após o serviço já estar cancelado. No caso em análise, o reclamante ingressou com a ação na Justiça contra a Sky Brasil Serviços Ltda, objetivando ressarcimento material e moral, em razão de cobrança após cancelamento dos serviços oferecidos pela operadora.

Conforme o processo, a parte requerente apresentou documento no qual comprovou os fatos por ele alegados, já que consta a fatura de agosto/2019, onde consta a cobrança pelo serviço que já estava cancelado. A empresa demandada, por sua vez, não anexou nenhum documento capaz de provar a legalidade da sua conduta, restringindo-se a pedir pela improcedência dos pedidos do autor. “O que se observa é que a empresa requerida, contudo, não ofertou ofertar qualquer prova documental acerca da inexistência de falha na prestação de seus serviços, descumprindo, assim, seu ônus probatório”, pontua a sentença.

Para a justiça, o objeto da demanda será resolvido no âmbito probatório e trata-se de relação consumerista, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. “Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva (…) Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano”, frisa.

SOBRE O DANO MORAL

O Judiciário entende que a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar. “Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos (…) Sobre o alegado dano moral, é consabido que este consiste em dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”, analisa.

E conclui: “Deve, portanto, prosperar a tese do autor, uma vez que as provas produzidas confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade (…) Em sede de fixação do valor, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa”.

TJ/SP: Facebook deve fornecer dados necessários à identificação de vendedores de produtos falsificados

Contrafações foram comercializadas em “marketplace”.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, ontem (12), decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que condenou rede social a excluir URLs e fornecer dados necessários à identificação dos usuários por trás de perfis responsáveis por venda de produtos falsificados. Diante do descarte de alguns desses dados pela empresa, a obrigação de fazer foi convertida em indenização por perdas e danos.

De acordo com os autos, terceiros passaram a anunciar e vender, por meio do “Marketplace” (ferramenta disponível na rede social), cosméticos falsificados. Ao todo, 101 URLs estariam violando direitos autorais e, possivelmente, praticando ilícito penal. Desse total, a ré não conseguiu cumprir decisão judicial quanto ao fornecimento de dados relativos a três endereços de link. Em um dos casos, alegou que o endereço seria gerado automaticamente por meio da interação de outros usuários (“hub”), enquanto nos outros dois casos defendeu o transcurso do prazo legal para armazenamento das informações.

Segundo o relator da apelação, desembargador Francisco Loureiro, é obrigação da companhia criar ferramentas que viabilizem o rastreio da origem das publicações “para a identificação daquele que realizou a publicação original, reproduzida por outros usuários, que não necessariamente o autor do ilícito”. Sobre o prazo, o magistrado observou que, quando do ajuizamento da ação, as publicações estavam ativas e a rede social tomou integral conhecimento do conteúdo da inicial, inclusive sobre o pedido de fornecimento de dados. Segundo ele, se o julgamento da ação para exclusão da publicação e identificação do usuário pendia de julgamento, a ré “jamais poderia nesse meio tempo, enquanto se processava a demanda, desfazer-se dos dados que interessavam ao processo”. As perdas e danos serão apuradas em liquidação.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi. A votação foi unânime.

Processo nº 1086468-77.2019.8.26.0100


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