TJ/RO: Itaú deverá indenizar cliente que teve descontos indevidos em benefício previdenciário

Nessa terça-feira, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve inalterada a sentença que condenou o banco Itaú Unibanco S.A. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de um cliente, além do pagamento de danos morais.

O cliente do Itaú Unibanco S.A. havia ingressado com ação declaratória de inexistência de relação jurídica alegando que sofreu vários descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria rural por invalidez, mesmo sem nunca ter contratado o serviço.

No primeiro grau, o juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho declarou a inexistência do negócio jurídico (parcelas no valor de R$ 234,68), condenou o banco à devolução em dobro os descontos feitos indevidamente desde setembro de 2015 e também ao pagamento no valor de 6 mil reais a título de indenização por danos morais.

O Itaú Unibanco S.A. interpôs recurso de apelação da sentença que o condenou. Em sua defesa, requereu a improcedência da ação alegando que os descontos realizados na conta do cliente eram provenientes da contratação de empréstimo, ou seja, uma consignação em benefício previdenciário, firmado em 20-07-2015, no valor de 8.481,59 reais, a ser quitado em 72 parcelas de 234,68 reais.

Ao analisar o recurso de apelação, o desembargador Rowilson Teixeira destacou em seu voto que o cliente fez prova documental dos descontos em seu benefício. No entanto, o banco, na tentativa de comprovar a legalidade dos descontos, deixou de trazer cópia do contrato, apresentando apenas prints de telas do sistema, sem nenhuma assinatura do cliente.

“As telas sistêmicas apresentadas pelo banco, por si só, não são o bastante para comprovar a relação jurídica entre as partes. Nota-se que nenhuma outra prova foi produzida a fim de demonstrar a contratação do empréstimo”, destacou o relator.

O recurso de apelação foi negado e mantida a sentença do juízo de primeiro grau que declarou como indevidos os descontos ocorridos no benefício previdenciário do aposentado, bem como condenou o banco a cessar os descontos e a restituir em dobro os valores cobrados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha.

Processo n. 7040053-48.2019.8.22.0001

TJ/PB: Construtora é condenada a pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

A Vertical Engenharia e Incorporações Ltda foi condenada a pagar indenização em decorrência do atraso na entrega de um imóvel. A sentença, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível nº 0804382-30.2017.8.15.2001, manejado pela construtora, foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, em 04/02/2014 a parte autora firmou contrato com a construtora com vistas a aquisição de um apartamento residencial, ainda na planta, no Edifício Almanara Residence, no bairro do Altiplano. O contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em dezembro de 2015, com tolerância de 180 dias úteis, após a sua expiração. Entretanto, até janeiro de 2017 o imóvel não havia sido entregue, o que resultou na frustração do adquirente em gozar de uma melhor qualidade de vida, assim como na obrigação de prorrogar e arcar com vários meses de aluguel.

Na decisão de 1º Grau, a construtora foi condenada a pagar a quantia de R$ 119.603,87 referente a devolução das parcelas mensais pagas, bem como a quantia de R$ 2.392,07 referente a multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel. Também foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, referente à indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a incidir da data prevista para a entrega do imóvel.

A Terceira Câmara deu provimento parcial ao recurso da Vertical Engenharia apenas para que sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais incida juros de mora a partir da citação, mantendo-se a sentença nos demais termos.

“É inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta da construtora, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual”, pontuou o relator do processo.

TJ/ES: Estudante deve ser indenizado por entidade de ensino que não entregou seu diploma

O autor deve receber R$ 5 mil a título de danos morais.


Uma sociedade de ensino, que não entregou o diploma a estudante após diversas solicitações, é condenada a indenizá-lo por danos morais. De acordo com o processo, o requerente fez o curso de licenciatura em matemática na instituição, por meio de um instituto de ensino superior, obteve aprovação em todas as disciplinas e se formou em novembro de 2016. Com a conclusão do curso, requisitou o diploma. Em resposta, a requerida informou que os diplomas ainda não tinham sido feitos, fornecendo apenas uma Certidão de Conclusão de Curso, para que pudesse exercer e empossar no cargo de professor. Porém, ao se inscrever em um concurso público e, em caso de aprovação neste, estava sujeito ao impedimento de assumir tal ocupação por não possuir o diploma, já que, nesta ocasião, apenas a Certidão não seria o suficiente.

A parte requerida contestou negando a sua responsabilidade na situação, com o argumento de que a entrega do diploma era incumbência do outro instituto de ensino superior, por meio do qual o requerente realizou o curso, e que já havia enviado o documento para que fosse entregue ao estudante.

Entretanto, o juiz da 2º Vara Cível e Comercial de Linhares reitera que a requerida negou sua responsabilidade na entrega do documento, mas, anteriormente, entregou Certidão de Conclusão de Curso, o que pode ser considerada uma evidente contradição. Portanto, condenou a sociedade de ensino a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, já que houve a lesão ao direito da parte autora, pois esta ficou cerca de dois anos aguardando seu diploma, prazo este que não se mostra razoável, já que o documento é necessário para as diversas formas de adquirir emprego. Além disso, julgou procedente a obrigação de fazer de registro e entrega do diploma.

Processo nº 0002397-16.2018.8.08.0030

TJ/ES: Empresa de loteamento que não entregou área verde deve indenizar cliente

A sentença foi proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.


Uma empresa de loteamento deve indenizar um cliente que adquiriu lote em razão de área verde que não foi entregue. O autor contou que optou pelo imóvel devido aos diferenciais oferecidos, como área de preservação ambiental, trilha arborizada em volta de uma lagoa e demais características apresentadas na propaganda.

Diante dos fatos, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que, mesmo diante do argumento da empresa de que as imagens dos folders são meramente ilustrativas, não é concebível que a ilustração nada tenha a ver com a proposta real:

“É óbvio que a imagem ilustrativa não tem que retratar identicamente como será a área objeto da venda, mas é claro que deve manter uma semelhança entre o que se pretende entregar e os elementos ilustrados, porquanto estes são levados em consideração pelos consumidores quando da aquisição do imóvel, em especial porque envolvem um projeto paisagístico que sem dúvida alguma atrai o consumidor. Especificamente na área da trilha, retratou-se no anúncio mais de 20 árvores visíveis de plano e pelo que consta dos autos, na realidade, não há uma árvore sequer plantada”, diz a sentença.

Portanto, ao considerar que a propaganda integra os termos do contrato, sendo considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor a informação publicitária inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor a erro, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo requerente para condenar a empresa a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais.

Processo nº 5001603-45.2019.8.08.0006

STJ: Acesso aos autos de apuração de ato infracional exige finalidade justificada e destinação específica

Embora o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíba a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais, essa regra não é absoluta, sendo possível o acesso aos autos caso o peticionante comprove interesse e apresente justificativa válida para obter certidões ou documentos do processo.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deferir a uma mãe a extração de cópias de documentos contidos nos autos de apuração de ato infracional cometido pela filha contra ela própria. Os documentos devem ser utilizados pela mãe, exclusivamente, para a instrução de ação de deserdação contra a filha.

Relatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Laurita Vaz explicou que, embora o artigo 143 seja a regra geral, o artigo 144 do ECA prevê hipóteses em que pode haver acesso aos autos caso sejam demonstrados interesse jurídico e finalidade específica no pedido.

Além disso, Laurita Vaz lembrou que o ECA exige a justificação da finalidade para a qual se destinam o acesso aos autos e a extração de cópias, e o interessado não pode utilizar os documentos obtidos para outros objetivos, sob pena de responsabilização civil e penal.

Interesse jurídico e finalidade justificada
No caso examinado pela turma, segundo a ministra, a peticionante apresentou seu interesse jurídico – pois é, ao mesmo tempo, mãe e vítima da adolescente apontada como infratora – e justificou a finalidade – pois os documentos serão juntados à ação de deserdação, não podendo ser utilizados para outro fim.

“É necessário destacar, por oportuno, que a autorização de acesso aos autos não constitui nenhuma antecipação acerca da procedência ou não do pedido de deserdação, o qual deverá ser examinado pelo juízo cível competente. Em verdade, o deferimento do direito de acesso aos autos destina-se a garantir o acesso da recorrente à Justiça, permitindo-lhe reunir as provas necessárias para sustentar suas pretensões em juízo”, concluiu a ministra.

STJ determina processamento de pedido de adoção personalíssima apresentado por parentes colaterais por afinidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial e determinou o processamento de uma ação de adoção personalíssima proposta por casal que alegou ser parente da criança, pois os dois seriam tios por afinidade de sua mãe biológica (de acordo com o processo, a genitora é filha da irmã da cunhada do homem do casal).

No curso da ação, a criança chegou a ser recolhida em abrigo e foi objeto de diferentes decisões judiciais que ora a colocavam sob a proteção de uma família substituta, ora a mantinham sob a guarda provisória dos adotantes – prevalecendo, no âmbito do STJ, o direito de permanência da criança com os adotantes.

Ao cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e a sentença que extinguiu a ação de adoção, o colegiado considerou, entre outros elementos, a existência de relação de afetividade entre a criança e os adotantes, a comprovação de que não houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção e a possibilidade de intepretação extensiva da noção legal de família.

“O parentesco até o quarto grau definido na legislação civil não tem o alcance capaz de restringir o conceito de família ampla/extensa e do que se possa considerar parentes próximos, pois a ‘família’ dos tempos hodiernos é eudemonista, tendo como escopo precípuo a satisfação pessoal de cada indivíduo que a compõe”, afirmou o relator do recurso especial dos adotantes, ministro Marco Buzzi.

Na ação de adoção personalíssima, o casal contou que a mãe biológica lhe entregou a criança – cujo pai biológico é desconhecido – logo após o nascimento, em 2018, motivo pelo qual buscava a regularização jurídica da situação de fato. O processo foi assinado pela mãe biológica, que concordou inclusive com a destituição de seu poder familiar, em caráter irrevogável.

Alternância da criança entre famílias
Em primeiro grau, o juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que não havia parentesco civil ou de afetividade e em razão de suposta burla ao cadastro de adoção. Além disso, o magistrado determinou o acolhimento institucional da criança e a sua inserção no cadastro.

A sentença foi mantida pelo TJSP, que apenas esclareceu que o casal requerente continuaria apto e habilitado no Cadastro Nacional de Adoção.

Após a interposição de recurso especial, o casal peticionou informando que a criança, antes colocada em abrigo, havia sido encaminhada para família substituta em maio de 2020, data em que o seu recurso de apelação nem havia sido julgado pelo TJSP.

A partir desse momento, houve uma série de decisões judiciais que alternaram a situação da criança entre a família adotante e família substituta. A última decisão – antes da análise do mérito do recurso especial pelo STJ – manteve a guarda provisória com o casal adotante.

Violação aos princípios de proteção da criança

O ministro Marco Buzzi destacou que seria possível, desde o início da ação de adoção, o deferimento da guarda provisória do menor ao casal adotante, como medida alternativa à colocação em abrigo ou família substituta, como forma de resguardar a sua proteção integral e o seu melhor interesse.

O relator apontou que a permanência provisória da criança em instituição pública ou com pessoas com as quais não tinha qualquer grau de parentesco ou afinidade representou sua exposição ao risco de um dano irreversível: a possibilidade de novos episódios de rompimento de vínculos afetivos, dos quais poderiam resultar abalos psicológicos.

Segundo Marco Buzzi, o caso apresenta grave violação dos princípios básicos de proteção da criança, tanto em virtude da opção de acolhimento institucional, em detrimento da manutenção do menor com a família que o acolheu desde o nascimento, quanto pela extinção prematura da ação de adoção personalíssima – a despeito de o casal estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção.

Conceito expandido de família
O ministro também ressaltou que o casal adotante demonstrou boa-fé em todas as circunstâncias relacionadas à criança, pois buscou, desde o início, solucionar juridicamente a situação. Ele enfatizou que o casal havia pedido sua habilitação no cadastro de adoção dois anos antes do nascimento da criança e que, de acordo a jurisprudência, a ordem cronológica de preferência das pessoas cadastradas não é absoluta, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança.

“Em hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos estabelecidos na lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela prevalência do bem-estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse propósito, que, no caso sub judice, além dos pretensos adotantes estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, não há sequer notícias, nos autos, de que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no acolhimento familiar dessa criança”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Marco Buzzi ainda lembrou que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é direito da criança ser criada e educada no seio familiar. Além disso, apontou, o próprio estatuto prevê um conceito expandido de família, abarcando tanto a família natural quanto a família ampliada – esta última composta por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém laços de afetividade.

“O legislador ordinário, ao estabelecer no artigo 50, parágrafo 13, inciso II, do ECA que podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança, não promoveu qualquer limitação (se aos consanguíneos em linha reta, aos consanguíneos colaterais ou aos parentes por afinidade), a denotar, por esse aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, bem como quando atendidos os demais requisitos autorizadores para tanto”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação de adoção.

TST: Técnico de manutenção não consegue receber repouso sobre as horas de sobreaviso

A atividade do técnico não é contemplada em lei para ter esse repouso remunerado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um técnico de manutenção da Petrobras Transportes S.A. – Transpetro o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso. A decisão, que proveu o recurso da Petrobras, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado não era específica de trabalhadores que atuam em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. Para esses casos, a Lei 5.811/1972 prevê o repouso remunerado.

Em reclamação trabalhista, o empregado narrou que desenvolvia as suas atividades no Terminal de Guarulhos (SP), fazendo a fiscalização da atividade das empresas que prestam manutenção nos dutos de transporte de petróleo. Conta que cumpria jornada de trabalho que excedia as 24 horas de sobreaviso sem, entretanto, receber o respectivo repouso remunerado compensatório.

Regime de sobreaviso

A Petrobras, em defesa, sustentou que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso parcial, em que, havendo a necessidade de trabalho em escala de sobreaviso, ele seria designado a permanecer à disposição da Transpetro durante suas folgas e repousos fora do local de trabalho, razão pela qual não teria o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar o caso, decidiu que o trabalhador tinha direito ao repouso de 24 horas a cada período de 24 horas em sobreaviso. A decisão destacou que a Petrobras, em depoimento do preposto, reconheceu que o trabalhador exercia atividade de fiscalização das atividades das empresas que prestavam serviços na manutenção dos dutos de transporte de petróleo, o que comprovaria o enquadramento do empregado nos artigos 5º e 6º da Lei 5.811/1972 e o direito ao descanso após o sobreaviso.

TST

Na Sétima Turma, ao analisar o pedido da Petrobras, o relator, ministro Cláudio Brandão, votou pela reforma da decisão do TRT. Em seu voto, o ministro destacou que o regime de trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo é disciplinado pela Lei 5.811/1972 e dirige-se às atividades desenvolvidas em alto-mar em plataformas de petróleo, onde o regime de sobreaviso “se destina a situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes”.

Essas atividades, conforme salienta o relator, são exercidas no próprio posto de trabalho em locais distantes e de difícil acesso, em turnos de revezamento e “com responsabilidade de supervisão de operações específicas”, e não como no caso de fiscalização de serviços prestados por empresas terceirizadas da Petrobras. Portanto, não sendo a atividade exercida pelo trabalhador vinculada à supervisão das operações nos moldes previstos no artigo 1º da Lei nº 5.811/1972, nada é devido ao técnico, concluiu.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação alusiva ao repouso de 24 horas (indenização substitutiva) a cada período idêntico trabalhado em regime de sobreaviso.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001857-57.2016.5.02.0314

TRF1: Verbas recebidas pelo segurado do INSS por tutela antecipada posteriormente revogada têm caráter alimentar não sendo devida a restituição

Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) vem decidindo pela “irrepetibilidade (não-devolução) de valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, visto que destinados à sua subsistência, no mais das vezes pessoa hipossuficiente e sem condições de restituir tais valores”.

A devolução ao Erário do benefício recebido a título de auxílio-doença foi objeto de ação proposta pelo Instituto do Seguro Social (INSS), em razão da reforma das decisões judiciais que haviam concedido o benefício.

O réu apelou da condenação, alegando que a jurisprudência do STF já havia assentado que o benefício previdenciário recebido antecipadamente por decisão judicial, de boa-fé, é destinado à subsistência e não se sujeita a devolução.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, está revisando a tese do Tema 692, de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, podendo ser reafirmada, restringida ou mesmo cancelada.

Concluindo, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, fica suspensa a eficácia desta decisão até que o STJ se pronuncie sobre o mérito da questão do Tema 692.

Por ter sido provido o recurso da parte ré, inverteu-se o ônus de sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e dos honorários recursais.

Processo n° 0010760- 62.2014.4.01.3812

TRF1 reforma sentença que denegou benefício de auxílio-reclusão ao autor em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana

A percepção pelo segurado recluso de renda um pouco superior ao que o regulamento fixou como baixa renda (art. 116 do RPS) não afasta o direito dos seus dependentes à percepção do benefício.

Com esse fundamento a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu provimento à apelação de um segurado para estabelecer o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão (27/04/2016), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, deferida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício.

O apelante, filho do detento e seu dependente legal, alegou estarem presentes todos os requisitos para auferir o auxílio-reclusão, e, ao tempo do recolhimento da prisão, a renda mensal do segurado consistia em R$1.229,59 (última remuneração), sendo superior apenas em R$11,95, ao teto fixado.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o critério da renda, mas os dependentes não podem ficar à margem da Previdência Social apenas porque os que lhes deviam sustento tinham uma renda às vezes apenas um pouco superior que o fixado no art. 116 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto 3.048/1999).

Destacou o magistrado que a concessão do benefício e a proteção do sistema previdenciário concretizam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), sendo objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1021974-86.2020.4.01.9999

TRF1: A escritura pública de cessão de crédito permite ao adquirente prosseguir na execução

A existência de escritura pública de cessão de crédito autoriza o cessionário a promover a execução do título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos ou, então, nela prosseguir, independentemente da concordância da parte contrária a que se refere o art. 109, § 1º do CPC.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso que em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, indeferiu o pedido de retenção do valores constantes de escritura pública de cessão de créditos firmado entre as partes.

Em suas razões de recurso, o agravante afirma que em razão da aquisição de créditos dos credores originários por força de Cessão Pública de Créditos, é sucessora processual nos autos originais. E que na referida cessão consta a transferência de um percentual de 30% (trinta por cento), da parte pertencentes ao espólio dos ex-proprietários.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que não há nos autos nenhuma prova de existência de vício a macular o Instrumento Público de Cessão de Direitos apresentado pelo agravante.

O magistrado destacou ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência assentada, em sede de recurso repetitivo, pacificou-se no sentido de que, na execução, é aplicável o art. 778, III do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la ou nela prosseguir, quando resultar de título executivo que lhe foi transferido por ato entre vivos.

Ante o exposto, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a fim de que se proceda a reserva de valores para o pagamento nos termos estabelecidos na Escritura Pública.

Processo n° 1039947-78.2020.4.01.0000


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