TRT/SP: Multa isolada por infração de trânsito não enseja dispensa por justa causa

O TRT da 2ª região reverteu a justa causa de um trabalhador que recebeu duas multas de trânsito por excesso de velocidade no mesmo dia enquanto se deslocava a serviço com o automóvel da empresa. A decisão foi da 13ª Turma, que reformou sentença em 1º grau e condenou a empregadora ao pagamento de todas as verbas relativas à dispensa imotivada.

Para embasar a reversão, o relatório levou em conta o fato de que o trabalhador se deslocou cerca de 558 quilômetros na data das infrações, dia em que começou a trabalhar sem ter usufruído integralmente do tempo mínimo entre duas jornadas de trabalho.

Segundo o desembargador-relator Rafael Pugliese Ribeiro, o cenário evidenciou, na realidade, submissão do trabalhador a trabalho exaustivo e extenuante. “Durante seis meses de contrato, o autor deslocou-se por milhares de quilômetros, mas foi autuado em um único dia. Essa situação não pode significar descompromisso com o empregador e menoscabo com o patrimônio empresarial”.

Em seu relatório, o magistrado ressaltou ainda que seria cabível algum tipo de punição disciplinar, mas que a ocorrência da falta em um único dia não pode justificar o rompimento do contrato.

Processo nº 1000676-61.2020.5.02.0611

TRT/MG: Empregada obrigada a comer sanduíche de ‘fast-food’ como refeição durante o horário de trabalho será indenizada em R$ 6 mil

A Justiça do Trabalho determinou que uma rede de fast-food, com unidade em um shopping de Belo Horizonte, pague R$ 6 mil de indenização por danos morais por obrigar uma ex-empregada a comer sanduíche como refeição do dia. A trabalhadora era proibida de levar a própria alimentação para o serviço e, por isso, tinha que se alimentar de produtos fast-food produzidos e entregues pela empregadora. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, seguiram o voto do desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho. Para o julgador, ficaram provados os atos abusivos e lesivos da empregadora.

Prova oral colhida no processo mostrou que, em alguns dias de trabalho, não era permitido à autora usufruir da integralidade do intervalo intrajornada. “Os empregados também não dispunham de lugar adequado para realizarem suas refeições, já que o shopping não fornecia refeitório, e a alimentação disponibilizada era inadequada”.

Pelos depoimentos, os empregados “não podiam levar comida e, por isso, se alimentavam com a refeição entregue, que era apenas um sanduíche”. Isso até o final de 2018, início de 2019, quando a empregadora passou, segundo a testemunha, a fornecer uma refeição completa. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que a profissional era tratada com rigor excessivo por parte da supervisora hierárquica.

Por isso, com o fim do contrato de trabalho, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista requerendo a indenização por danos morais. Ao julgar o caso, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a atitude desrespeitosa e danosa à moral da ex-empregada, determinando o pagamento de indenização de R$ 3 mil.

Mas a trabalhadora interpôs recurso, inconformada com o valor arbitrado à reparação dos danos morais. De acordo com o voto do relator, ao serem demonstrados, por meio de prova testemunhal, os fatos alegados pela profissional, a sentença deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com base no artigo 223-G da CLT. Mas, na visão do julgador, por responsabilidade institucional, deve ser respeitado o entendimento do Pleno deste Regional de inconstitucionalidade do dispositivo legal citado.

“E, ainda que assim não fosse, data venia ao entendimento esposado na origem, a violação dos direitos da personalidade, no caso em análise, teria gravidade de natureza média, nos termos do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo invocado, o que levaria à fixação do valor indenizatório em montante de até cinco vezes o valor do último salário contratual do ofendido”, ressaltou o relator.

Assim, avaliando o preenchimento da dupla finalidade do instituto (caráter compensatório para a vítima e caráter pedagógico com o ofensor), o desembargador acolheu o apelo da trabalhadora e majorou o valor de R$ 3 mil para R$ 6 mil, no que foi seguido pelos demais julgadores de segundo grau.

Processo n° 0010440-06.2020.5.03.0015

TJ/SC: Demora pela pandemia não é suficiente para indicar constrangimento ilegal

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, decidiu que, sem demonstração de demora injustificada, o atraso decorrente da pandemia da Covid-19 não é suficiente para evidenciar constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo. Com isso, a corte catarinense negou liberdade a homem que vai ao Tribunal do Júri em março de 2022, pela suspeita de cometer um crime de homicídio em cidade do norte do Estado.

Preso preventivamente em abril de 2019, depois de flagrado duas vezes com armas de fogo, o homem será levado a júri popular sob a acusação de matar uma pessoa. Ele teve a sessão do Tribunal do Júri adiada cinco vezes, por conta das restrições impostas pela pandemia. Em busca da liberdade, o homem impetrou habeas corpus no TJSC. Alegou excesso de prazo para formação da culpa, por entender que a prisão preventiva se tornou verdadeira antecipação da pena.

“Ademais, alguns aspectos contingenciais devem ser levados em conta, como a imprevisibilidade das ondas de agravamento da pandemia de Covid-19, que dificultou muito a observância dos cronogramas de julgamento das sessões do Tribunal do Júri. Além disso, a Vara Criminal da comarca (…) não é especializada, o que impossibilita a realização de diversas sessões de julgamento por mês, tendo o juízo informado que há mais 11 julgamentos que antecedem o do paciente, o que demonstra que o atraso na pauta de julgamento decorrente da pandemia atingiu indistintamente os réus presos, tratando-se de contingência que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário”, anotou o relator em seu voto.

A sessão contou com o voto da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.

Processo n° 5030119-78.2021.8.24.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar indenização por falha em cirurgia de reconstrução mamária

O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher por erro médico durante cirurgia de reparação de mama, realizada no Hospital Regional de Samambaia. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF

A autora conta que, após ser diagnosticada com câncer na mama esquerda, realizou tratamento de quimioterapia e mastectomia no Hospital de Base de Brasília. Narra que buscou opinião de médicos cirurgiões particulares, os quais a informaram que o tamanho ideal da prótese para reconstrução do seio seria de 450ml, diante de suas características físicas e condições pessoais. Por não poder arcar com os custos de um procedimento particular, a cirurgia foi realizada na rede pública do DF, onde foi colocada prótese de 300ml.

Alega que tal prótese mostrou-se ineficaz, situação que, aliada à técnica inadequada utilizada pelos médicos e imperícia durante a cirurgia, gerou deformidades na mama, perda de movimento e paralisia muscular temporária do braço esquerdo e axila. Afirma que sofreu constrangimento e risco de carregar a marca do erro médico para sempre, caso a cirurgia reparadora da primeira não pudesse corrigir a falha anterior e a deformidade deixada. Por isso, faz jus a indenização pleiteada.

O DF alega ausência de erro médico, garante que foi oferecido atendimento adequado e que as intercorrências eram passíveis de ocorrer em razão do procedimento médico a que a autora foi submetida. Informa que a prótese utilizada foi recomendada pelos médicos e que não houve lesão muscular, mas apenas alterações no formato da mama que constituem dificuldades e complicações comuns nos casos de reconstrução. Reforça que a ação dos médicos ocorreu de acordo com as técnicas médicas. Por último, esclarece estava prevista cirurgia reparadora para a autora, a qual não ocorreu pelas restrições impostas pela pandemia da Covid-19.

“Restou cabalmente demonstrado que, após a realização da cirurgia reparadora, a mama que passou pelo procedimento de reconstrução, com colocação de prótese de silicone, ficou deformada. Assim, não resta dúvida de que a deformidade apresentada na mama da autora advém da conduta estatal”, explicou o magistrado. Segundo o julgador, competia ao ente público provar que a deformidade causada na paciente decorreria de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiros, o que não foi demonstrado.

Na visão do juiz, uma vez comprovado o fato e o dano imediato, bem como o nexo causal entre ambos, surge o dever do estado de indenizar. Para tanto, o magistrado considerou que a sequela deixada na paciente não se mostrou irreversível, pois foi revertida em procedimento cirúrgico particular. Assim, os danos morais foram arbitrados em R$ 15 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705645-41.2020.8.07.0018

TJ/MA: Empresa é condenada a pagar lucro cessante por atraso em entrega de sala comercial

Uma empresa imobiliária que vendeu uma sala comercial e atrasou a entrega do imóvel está sujeita a pagar lucros cessantes ao comprador, ou seja, o tempo que a pessoa ficou sem ganhar dinheiro por causa do evento danoso. A sentença foi proferida na 4ª Vara Cível de São Luís. Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com danos morais e materiais, movida em face da SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias Ltda, na qual os autores alegam ter firmado com a requerida contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma sala comercial no empreendimento denominado Centro Comercial Shopping da Ilha.

Afirmaram que a data prevista para a entrega do imóvel era novembro de 2013, com cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta dias). Seguem narrando que, no entanto, o prazo combinado não foi devidamente cumprido pela empresa demandada. À época, a Justiça concedeu decisão liminar na qual foi determinado o congelamento do saldo devedor. Ao contestar, a requerida disse que o contrato foi firmado com a empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante Liv Ltda e, quanto ao mérito, afirmou não ter descumprido a obrigação contratual. Alegou, ainda, existir no contrato cláusula de tolerância que prevê a prorrogação do prazo de entrega da obra por 180 (cento e oitenta) dias.

Sustentou, por fim, ter passado por situações imprevisíveis, tais como greve no setor da construção civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e material de construção, que justificam o atraso na entrega do empreendimento. “Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (…) Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar”, explica a sentença.

E segue: “A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi firmado com a empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante Liv Ltda (…) Porém, há de se indeferir tal preliminar, visto que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, atuando em conjunto na exploração do mercado imobiliário (…) A empresa requerida alega a ocorrência de situações que se enquadram como caso fortuito e força maior, tais como greve no setor da construção civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e insumos no mercado, que justificariam o atraso na entrega do empreendimento”.

RISCOS DO NEGÓCIO

Para a Justiça, tais circunstâncias não se caracterizam como motivo de caso imprevisto ou força maior, já que se tratam de situações inerentes aos riscos do negócio desenvolvido pela requerida, a quem cabe assumir as consequências, que não poderão ser repassadas aos consumidores. “Assim, considerando que houve o descumprimento contratual por culpa da requerida, essa deve responder por eventuais danos que causou aos requerentes (…) No que diz respeito aos lucros cessantes, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça são presumidos”, pontua.

Tal entendimento do STJ versa que “a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova”.

“Da análise da inicial, verifica-se que os requerentes não informam a situação específica em que teriam ocorrido os alegados danos morais (…) Limitam-se a discorrer sobre o descumprimento contratual, situação que não ter caráter absoluto de presunção da ocorrência dos danos morais (…) Isto posto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação para, dentre outros, condenar a requerida no pagamento dos lucros cessantes, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, ao mês, de junho de 2014 a setembro de 2015”, finaliza a sentença, julgando improcedentes os outros pedidos dos autores.

TJ/AC: Passageira deve ser indenizada por queda em ônibus

Com fortes dores nas costas, a passageira foi deixada na UPA para atendimento médico.


Uma mulher registrou reclamação contra a empresa de ônibus que faz a linha do bairro Cidade do Povo, em Rio Branco. Ela disse que o motorista dirigia em alta velocidade e passou direto em uma lombada, assim, o solavanco a derrubou e gerou fortes dores na lombar.

No dia seguinte, a filha da senhora registrou boletim de ocorrência e reclamação perante a empresa de transporte público, que foram anexados aos autos junto com cópia do atendimento médico, raio-x que indica que a mulher tinha uma fratura antiga na coluna e laudo para solicitação de fisioterapia.

Em sua defesa, o réu apresentou o relatório do GPS do ônibus naquele dia. Então, o juiz de Direito Marcelo Carvalho destacou o fato que é unanimidade entre as partes: a lesão à autora do processo gerou a necessidade de atendimento médico, tanto que o próprio motorista deixou a passageira na porta da UPA.

“Ainda que a culpa direta do evento tenha se dado por fato não previsto pelo motorista – diante de eventual ausência de sinalização ou impossibilidade de visualizar o desnível no asfalto – é claro a todos que a movimentação do coletivo de forma tão intensa não pode ser tida como natural. É razoável que o ônibus tenha movimentação considerável e não estável, devido ao seu tamanho e estrutura, mas não o balanço brusco e intenso que lance seus usuários para cima e para baixo”, ponderou Carvalho.

Assim, o magistrado esclareceu que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, logo há incidência da responsabilidade objetiva para a prestadora de serviços, modalidade que independe da identificação do dolo ou culpa. Portanto, ele julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa demandada e sua seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4 mil.

A decisão é proveniente da 4ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça Eletrônico.

TJ/SP: Paciente submetida a mastectomia após demora em agendamento de biópsia será indenizada

Reparação por danos morais e estéticos.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 1ª Vara Judicial de Promissão que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais e estéticos, paciente submetida a mastectomia após demora no agendamento de biopsia da mama pelo sistema público de saúde. O valor total da reparação foi fixado em R$ 60 mil.

De acordo com os autos, a autora da ação fazia acompanhamento de nódulo da mama direita por dois anos e, após suspeita, foi solicitada, com urgência, uma punção. A paciente aguardou por cerca de sete meses pelo agendamento da biópsia, sem receber retorno. Mesmo após ir até o posto municipal, não conseguiu agendar o exame e acabou contratando um convênio médico. Um ano depois da solicitação da punção, a paciente precisou ser submetida à mastectomia, realizada em hospital particular.

Para o relator da apelação, desembargador José Maria Câmara Junior, apesar de os peritos que analisaram o caso salientarem que a conduta usual do caso em análise é a mastectomia, o período de sete meses durante o qual a parte ficou aguardando retorno reduziu as chances de preservação, ainda que parcial.

“Há evidências, portanto, de que a falha no agendamento da punção provocou a demora do correto diagnóstico, o que teria causado as consequências danosas não só pela angústia que a espera por sete meses pela realização do exame proporciona, mas contribuíram para que a parte perdesse a chance de preservar, ainda que parcialmente, a mama direita. Assim, configurado o nexo causal ensejador da indenização a título de danos morais e estéticos”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa.

TRT/RS nega indenização por danos morais a empregada que alegou ter contraído covid-19 em frigorífico

Uma empregada do frigorífico JBS que alegou ter contraído covid-19 durante a jornada de trabalho teve negado seu pedido de indenização por danos morais, no primeiro grau. O juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, não identificou qualquer relação de causa e consequência (nexo causal) entre a atividade da autora da ação e a doença.

O juiz elencou, na sentença, diversas medidas protetivas implementadas pela empresa e descritas pela própria trabalhadora: monitoramento de temperatura e uso de álcool em gel na entrada da planta, onde é diariamente fornecida nova máscara, cujo uso é exigido; registro do ponto por aproximação do cartão ao relógio; uso de escudo facial; e acionamento dos bebedouros com o joelho. O magistrado acrescentou que, conforme o relato da funcionária, ela foi afastada do trabalho mesmo antes fazer o teste para covid-19 e, quando o resultado deu positivo, comunicou ao frigorífico por WhatsApp. A trabalhadora também contou ter sido monitorada pela empresa durante a evolução de sua enfermidade e que, quando voltou à atividade, passou por uma triagem, destacou Evandro.

O julgador ainda chamou atenção para o fato de o marido da empregada trabalhar em um minimercado e, o enteado dela, em um incubatório de aves. Mencionou provas apresentadas de que há higienização das áreas externas da fábrica, assim como dos ônibus da empresa, nos quais é garantido o distanciamento entre passageiros. E constatou ser notório que o coronavírus é de fácil transmissão em qualquer local em que se tenha contato com outras pessoas.

Por esse motivos, o juiz se convenceu de não ter havido negligência do frigorífico nos cuidados com a saúde da trabalhadora. Não identificou provas de que alguma ação ou omissão da empregadora tenha levado a funcionária a se contaminar com o coronavírus. E como não viu a relação entre a doença e o trabalho, não se pode falar em nenhuma responsabilidade da empresa, pois não existe acidente de trabalho nem dano causado pelo patrão, registrou.

A empregada pode recorrer da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TJ/PB Bradesco seguradora é condenada a indenizar por danos morais e materiais após recusar cobertura

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, para condenar a Bradesco Auto RE Companhia de Seguros a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como a quantia de R$ 160,00, a título de despesas com reboque, em favor de um segurado que teve seu veículo colidido, o qual gerou danos materiais.

O autor da ação alegou que a seguradora se negou a cobrir os prejuízos, sob pretexto de que os danos causados eram menores que a franquia, apresentando orçamento menor que o da franquia, fato este que foi rebatido com orçamentos trazidos de outras três concessionárias pelo autor, na qual o de valor mais baixo foi junto à autorizada Fiori.

O relator da Apelação Cível nº 0818070-11.2018.8.15.0001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que manteve a sentença no tocante aos gastos com locação de veículo e gastos com transportes. “Entendo que o autor não faz jus a nada mais, pois os gastos de locomoção, seja em nome do autor ou de sua esposa, já foram supridos quando foi concedido o valor de R$ 2.000,00, a título de ressarcimento pela falta de fornecimento de carro reserva da seguradora. Em relação aos custos com reboque, entendo que deve ser a cargo da seguradora, tendo o autor demostrado cabalmente os gastos nos valores de R$ 80,00 cada um, totalizando R$ 160,00”.

Já em relação aos danos morais, o entendimento do relator foi de que o valor da indenização deve ser majorado de R$ 5 mil para R$ 10 mil. “O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado terá por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso”, destacou.

TJ/MG: Filhos de detento morto em presídio devem ser indenizados

Caso ocorreu em Varginha, devido a conflito com outros detentos


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Alfenas e condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por danos morais dois filhos de um detento que foi assassinado dentro da cadeia de Varginha. A quantia para cada um será de R$ 25 mil.

Além disso, o Estado terá de pagar a eles uma pensão equivalente a 1/3 do salário-mínimo a contar do dia da morte até o dia em que a jovem de 20 anos e o adolescente de 12 completem 21 anos.

Os filhos ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e uma pensão devido ao assassinato do pai, aos 38 anos, em 2018. De acordo com os autores, a vítima se encontrava presa, ou seja, sob a custódia do poder público estadual.

O juiz Paulo Cássio Moreira estipulou a indenização em R$ 50 mil para cada filho e a pensão. Como se tratava de condenação do Estado, houve recurso automático ao TJMG. Os autores também recorreram, apresentando pedido de aumento da quantia a receber.

O Estado alegou que a morte aconteceu independentemente da atitude dos policiais da cadeia, tendo sido provocada pela ação de outros detentos por ordem de uma facção criminosa. Argumentou ainda que o valor fixado era excessivo.

O homem estava preso em Contagem e foi transferido provisoriamente para o presídio de Varginha, para comparecer a uma audiência de instrução na comarca de Paraguaçu no fim de abril de 2018.

Em 3 de maio, os carcereiros o encontraram morto, por enforcamento e traumatismo craniano. Os presidiários conseguiram abrir uma comunicação pela parede da cela ao lado. O motivo seria a participação da vítima no assassinato de um componente da organização na cidade de Alfenas.

A relatora do reexame necessário, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, reduziu o valor da indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o pai trabalhava licitamente e contribuía para a manutenção dos filhos.

Mas a magistrada manteve o entendimento de 1ª Instância. Para ela, a administração prisional falhou no dever de fiscalização, deixando de realizar a revista eficiente das dependências prisionais.

De acordo com a relatora, tal negligência permitiu que em torno de 45 detentos permanecessem em livre trânsito e contato direto com a vítima, “em razão de um buraco que interligava as celas, contribuindo diretamente, assim, para o trágico evento danoso, motivado por vingança”.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com a relatora. A decisão está sendo objeto de recurso e, portanto, não é definitiva.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat