TJ/MA: Plano de saúde que negou UTI a paciente alegando carência é condenado a indenizar

Um plano de saúde que negou Unidade de Terapia Intensiva a um beneficiário foi condenado a pagar, a título de dano moral, o valor de 10 mil reais. A sentença, proferida na 14a Vara Cível de São Luís, é resultado de ação que teve como parte demandada a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, na qual o autor afirma ser beneficiário do plano mantido pela ré, e que em 17 de Fevereiro de 2020, ao realizar exames laboratoriais, constatou-se Hiponatremia Grave Sintomática Relacionada a Tumor de Pulmão. O médico que acompanha seu tratamento concluiu que era necessário o atendimento na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Ocorre que, para a realização dos procedimentos médicos hospitalares, faz necessária a internação, com uso de medicamentos específicos no sentido de repor o nível de sódio no sangue.

Ressalta que, em razão da conjuntura clínica do autor, que também é portador de câncer, bem como diante da qualidade do resultado a ser obtido, o médico do demandante determinou a necessidade de internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), uma vez que atendido na Emergência, precisaria de cuidados mais avançados. A ação destaca que o autor, após a realização dos exames, ficou na ala vermelha (Emergência), aguardando a internação na UTI, que após solicitado ao prestador de serviços plano de saúde CASSI, informou que o paciente estava na carência contratual. “Os Tribunais têm enfrentado essas questões e considerado abusivas as condutas das empresas de plano de saúde, ao negarem cobertura às internações de urgência e emergência após cumprido o prazo de carência de 24 horas, eis que representam uma afronta ao dever de boa-fé, ao Código de Defesa do Consumidor e à própria Lei dos Planos de Saúde”, enfatiza a sentença. Na época, a Justiça concedeu liminar.

Em contestação, a ré alegou que, conforme o Contrato de Plano Coletivo por Adesão, para a cobertura de despesas médicas oriundas de internação, é exigido o cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência do plano, que corresponde à data em que se deu a adesão ao contrato. Assim, considerando que a adesão do autor ao plano de saúde ocorreu em 4 de novembro de 2019, apenas a partir de 4 de maio de 2020 a CASSI passaria a ser obrigada a custear despesas médicas dessa natureza. Requereu a demandada a improcedência dos pedidos autorais.

SÚMULA DO STJ

“Inicialmente, quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, esta se mostra incabível, uma vez que a CASSI, ora parte demandada, é uma entidade enquadrada como de autogestão e a súmula 608 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, observa a sentença.

“Verifica-se que o cerne da questão reside em determinar se existe a obrigação da requerida em autorizar a internação do autor na UTI e se a negativa ocasionou danos morais passíveis de indenização. O autor, pessoa idosa, portadora de neoplasia maligna, comprovou que necessitava de procedimento de emergência, a ser realizado na UTI (…) A ré, como fundamento da negativa, disse que existe cláusula contratual que prevê período de carência de 180 dias para internação hospitalar. Pois bem, O Enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, constata.

A Justiça entende que a cláusula contratual apresentada pela requerida não pode sobrevaler sobre normas de cunho constitucional, ainda mais quando elas possuem um valor preponderante e fazem parte do núcleo essencial que garantem o mínimo existencial a todo ser humano, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade. “A discussão sobre a responsabilidade da ré, embora não encontre respaldo no Código de Defesa do Consumidor, trata-se de um contrato de seguro de saúde cuja obrigação é de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas de ordem pública atinente à boa-fé objetiva, as quais afastam as cláusulas consideradas iníquas em favor da dignidade do ser humano, cujo espírito infla o artigo 5º da Constituição Federal de 1988”, fundamenta a sentença, frisando que a atitude da ré afrontou o princípio basilar das relações contratuais, que é o da boa-fé objetiva.

“Na espécie, ficou comprovado que o autor precisou submeter-se ao procedimento de emergência, tendo sido negada a autorização pelo plano de saúde, ora réu, o que efetivamente ocasionou transtornos, sendo certo que a negativa do plano poderia inclusive agravar o estado de saúde do paciente, que ficou mais tempo na emergência, tendo indicação de transferência para UTI (…) Junte-se a isso a condição do autor, que é pessoa idosa, que encontrava-se com a saúde debilitada em razão de doença grave”, decidiu, ao julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenando o plano ao pagamento da indenização por dano moral.

TRT/MG: Penhora de auxílio emergencial para saldar dívida trabalhista é rejeitada

Os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas decidiram que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pelo Governo Federal em razão da pandemia da Covid-19, não pode ser penhorado para saldar dívida trabalhista, porque destinado ao sustento do devedor e de sua família.

No caso, ficou comprovado que os valores que haviam sido bloqueados na conta bancária da devedora do crédito trabalhista eram provenientes do auxílio emergencial, razão pela qual o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim reconheceu a ilegalidade da penhora e determinou a liberação dos valores à devedora. Inconformada, a credora interpôs recurso, mas, por unanimidade, os julgadores rejeitaram o apelo e mantiveram a decisão de primeiro grau. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso.

A decisão se baseou no item IV do artigo 833 do CPC, que estabelece serem absolutamente impenhoráveis as verbas originadas do salário, aposentadoria ou pensão, bem como aquelas recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, sendo este o caso do Benefício Emergencial.

Conforme ressaltado pela relatora, o benefício emergencial foi pago pelo Governo Federal com o intuito de preservar a renda daqueles empregados que tiveram o salário reduzido ou o seu pagamento suspenso em virtude da redução da jornada de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, atuando como verdadeiro substituto do salário. Nesse quadro, a ele deve ser estendida a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, concluiu a julgadora.

Segundo pontuou, mesmo diante da natureza trabalhista do crédito em execução, não é possível haver a penhora do valor do benefício emergencial para saldar a dívida, tendo em vista a restrição imposta na norma legal, tratando-se de hipótese de impenhorabilidade absoluta. “A execução forçada submete-se, evidentemente, aos limites da lei, pelo que não pode ser determinada a penhora total ou parcial dos salários, proventos e benefício emergencial percebidos pelas executadas”, destacou a desembargadora, que ainda ponderou caber à credora, como principal interessada, fornecer ao juízo os meios efetivos para prosseguimento da execução e satisfação do seu crédito.

Processo n° 0012072-36.2017.5.03.0027

TJ/SC: Sem lucros acima do normal na pandemia, colégio pode manter valor das mensalidades

A 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado em ação ajuizada contra um colégio particular, na qual entende que houve desequilíbrio nos contratos de serviços de educação prestados pela instituição durante a pandemia da Covid-19.

O órgão ministerial pretendia, entre outros pleitos, que fosse imposta a revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais firmados pelo colégio, com o abatimento no valor das mensalidades de percentuais mínimos de 10 a 30%, em relação ao período em que não houve aulas presenciais na unidade.

Ao julgar a ação civil pública, o magistrado apontou que não é possível presumir que o colégio teve vantagem financeira em prejuízo das famílias dos alunos. Conforme descrito na sentença, também não foi levada aos autos qualquer reclamação efetuada por pais de alunos da parte requerida.

“A paralisação das atividades presenciais não necessariamente implica a redução das despesas assumidas pelas instituições de ensino”, escreveu o juiz Cesar Augusto Vivan. Na sentença, o magistrado também destaca que as dificuldades geradas pela pandemia não implicam mudança na base objetiva do contrato, tampouco são suficientes para revelar que houve ônus excessivo aos contratantes ou vantagem exagerada para a instituição de ensino.

O autor da ação, aponta a sentença, não produziu nenhuma prova que ao menos indique eventual prejuízo a algum dos consumidores. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5004428-75.2020.8.24.0007

TJ/RN: Prorrogações sucessivas e ilegais em contratação de empresa gráfica geram condenação por improbidade

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, iniciativa do Tribunal de Justiça do RN, condenou um ex-secretário chefe do Gabinete Civil do Município de Parnamirim pela prática de Improbidade Administrativa. Motivo: prorrogações sucessivas e supostamente ilegais em contrato celebrado entre aquele Município e a empresa Metropolitano Gráfica e Editora Ltda. ME, cujo objeto era a prestação de serviços de confecção e impressão do Jornal Informativo do Município de Parnamirim.

O Grupo condenou o ex-agente público a pena de multa civil no valor correspondente à duas vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos (2009), enquanto exercia o cargo de Secretário-chefe do Gabinete Civil, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Parnamirim.

O Ministério Público Estadual também ajuizou Ação Civil Pública contra outras três pessoas, porém, em relação a uma delas, a Justiça rejeitou a acusação inicial e em relação às outras duas, entendeu que não ficou configurado o dolo e não as condenou.

O caso

Na ação, o MP alegou que instaurou Inquérito Civil com o objetivo de investigar a prorrogação do contrato de prestação de serviços de confecção de jornal informativo do Município de Parnamirim firmado pelo ex-secretário-chefe do Gabinete Civil do Município e a empresa Metropolitano Gráfica e Editora Ltda. ME, e constatou que ocorreram sucessivas prorrogações ilegais deste contrato, o qual vigeu por aproximadamente quatro anos.

O MP afirmou que o contrato foi firmado em 5 de junho de 2009 após a realização de procedimento licitatório, na modalidade convite, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2009, podendo ser renovado na forma da lei. Entretanto, sobrevieram vários termos aditivos, prorrogando o contrato indevidamente sem que fosse apresentada qualquer justificativa que subsumisse aos requisitos legais previstos no Estatuto das Licitações.

Para o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, ficou demonstrado, pela farta documentação juntada ao processo, que o acusado, na qualidade de Secretário-chefe do Gabinete Civil do Município de Parnamirim, por meio de memorando, solicitou autorização necessária à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de confecção e impressão de Jornal Oficial do Município de Parnamirim.

Decisão

Ao analisar as provas dos autos, especialmente as provas anexadas no Inquérito Civil realizado pelo Ministério Público, o Grupo observou que não há nenhuma menção a documento no qual tenha ocorrido a justificativa da prorrogação contratual, com o devido enquadramento do objeto em uma das hipóteses legalmente previstas. Do mesmo modo, considerou que o réu também não juntou ao processo qualquer comprovação nesse sentido.

Assim, entendeu que as prorrogações em questão foram ilegais, pois não respeitaram o estabelecido no artigo 57, II, da Lei 8.666/93. Com efeito, como dito, o objeto do Contrato nº 148/2009 poderia ser prorrogado, desde que houvesse a demonstração objetiva de que as prorrogações trariam preços e condições mais vantajosas à administração, o que não ocorreu.

“Não restam dúvidas de que a prorrogação contratual, nos moldes em que ficou demonstrada, configura ato de improbidade administrativa, pois macula diversos princípios da administração, especialmente os da impessoalidade, legalidade, probidade e moralidade, impedindo a possibilidade de escolha da melhor proposta e os demais cidadãos de contratar com o Município de Parnamirim/RN”, anotou.

E assinalou: “Com efeito, a prorrogação contratual sem nenhuma fundamentação idônea, sem pesquisa de preço, nem indicação das vantagens que seriam obtidas pela administração, beneficiando certa e específica pessoa jurídica é ato ímprobo violador dos princípios administrativos acima mencionados”.

Processo nº 0101768-65.2014.8.20.0124

TJ/PB: Lei sobre concessão de gratificação a servidor é declarada inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 607/2019, do Município de Catingueira, que dispõe sobre a concessão de gratificação aos ocupantes de cargo efetivo de motorista e tratorista. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810395-63.2019.8.15.0000, ajuizada pelo prefeito municipal de Catingueira.

A parte autora alega que a norma foi de iniciativa de membro do Poder Legislativo, o que fere a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município. A lei chegou a ser vetada pelo Poder Executivo, mas o veto foi derrubado pela Câmara Municipal.

O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, discorreu em seu voto que nos termos da Constituição Federal, compete, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico de servidores. Tal dispositivo, por simetria constitucional, foi repetido pelo artigo 63, §1º, II, “c”, da Constituição Estadual Paraibana. Já a lei orgânica de Catingueira, em seu artigo 26, igualmente tratou da matéria.

“Ora, o legislador mirim de Catingueira, ao aprovar e promulgar lei de iniciativa de vereador, a qual dispõe acerca de gratificação de servidor público, inclusive fixando o seu valor, usurpou a competência privativa do Chefe do Poder Executivo”, afirmou o relator, acrescentando que “ficou caracterizada a inconstitucionalidade formal da lei em questão, ante a colisão do dispositivo impugnado com a Constituição Estadual, porquanto invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dar iniciativa à Lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos (inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa)”.

TJ/SP: Escola não indenizará mãe de aluno autista

Não foi verificada conduta negligente da instituição.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por mãe de aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra a escola em que a criança estudava.

Consta nos autos que o filho da autora da ação estudou na instituição de ensino desde os quatro anos, entre 2012 e 2018. A mãe alega que a criança passava de ano mesmo sem apresentar desempenho escolar correspondente e que, mesmo após o diagnóstico do transtorno, em 2015, o colégio não alterou sua postura. Assim, a autora pede indenização por danos materiais (gastos com matrícula, mensalidade e material escolar) e morais, por suposto bullying que o filho passou a sofrer no último ano em que estudou no local. A escola, por sua vez, afirma que envidou os esforços que lhe eram cabíveis para assegurar à criança a educação necessária às suas condições.

Após analisar a questão, a relatora da apelação, desembargadora Ligia Cristina de Araújo Bisogni, afirmou que “não se verifica conduta negligente da ré, pelo contrário, denota-se minucioso trabalho de avaliação do quadro geral do filho da autora e preocupação na busca do diagnóstico deste, principalmente no aspecto cognitivo, para melhor oferta dos serviços prestados”.

Segundo a magistrada, o diagnóstico não deve “ser causa para penalizar uma instituição de ensino, que em nada contribuiu para esse sofrimento familiar e do próprio garoto”. “A propósito, a evolução que o menino teve, inclusive com melhor resposta em outra instituição, por certo decorre do trabalho desenvolvido no passado”, pontuou a relatora, ressaltando que a alegação de bullying também não foi comprovada. “Com base nos documentos, a instituição de ensino fez o que esteve à sua altura, razão pela qual afasto o pedido de dano moral, por entender ausência de qualquer nexo entre o sentimento da apelante e a responsabilidade do colégio”, finalizou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cláudio Antonio Soares Levada e Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior.

Processo nº 1019709-77.2019.8.26.0506

TJ/PB: Bradesco deve pagar danos morais por descontos indevidos em benefício de aposentada

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da comarca de Guarabira, que condenou o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como a devolução, de maneira simples, dos valores descontados indevidamente da conta de uma aposentada. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0802583-43.2018.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos à apelante, pessoa idosa, que ficou privada da integralidade de seus rendimentos, o que o torna o apelado responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos”, destacou o relator do processo.

Em seu recurso, a parte autora pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fosse deferido o pedido de repetição de indébito em dobro dos valores descontados em seu contracheque, além da majoração da quantia da indenização de dano moral para R$ 20 mil, com a readequação dos juros de mora desde o evento danoso e que o percentual dos honorários advocatícios seja aumentado para 20% sobre o valor da condenação.

Sobre o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, o relator destacou que tal pedido não procede, em razão da recente modificação da jurisprudência do STJ, no sentido de que o dispositivo seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão paradigmático. “Logo, considerando a aplicação do precedente repetitivo ao caso dos autos, entendo acertada a sentença de que determinou a devolução na forma simples dos valores debitados”, frisou.

Quanto aos danos morais, o relator observou que embora não haja prova da inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, estes são presumidos, pois suportados por pessoa idosa, acima de 80 anos de idade, a qual foi obrigada a passar por situações de angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados realizados diretamente em seu benefício de aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar. “Na espécie, o valor R$ 5 mil afigura-se razoável e atende às circunstâncias dos autos, às condições da ofensora, ao caráter pedagógico e aos parâmetros de valor que este Tribunal vem fixando, também não revelando enriquecimento sem causa para vítima”.

Já quanto ao aumento da verba sucumbencial, o relator considerou que os honorários advocatícios foram fixados em patamar estritamente compatível com os critérios estipulados no artigo 85, § 2° do CPC, sendo descabida a sua majoração. “Dou parcial provimento ao recurso, tão somente para delinear a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, ao tempo que, com fulcro no § 11° do art. 85 do CPC, majro os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação, a ser suportado pela demandada, mantendo-se, contudo, a sucumbência recíproca”, pontuou.

TRT/DF-TO condena Wallmart por litigância de má-fé por obstar sem fundamento audiência telepresencial

O Wallmart Supermercados foi condenado por litigância de má-fé, por adiar em um ano a conclusão de um processo trabalhista com a utilização de incidentes protelatórios. De acordo com o juiz Marcos Ulhoa Dani, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, ao ser intimado para participar de audiência de instrução telepresencial, ainda em 2020, a empresa disse que não tinha condições técnicas para participar de audiência virtual e que pretendia produzir provas em audiência presencial. Mas, de acordo com o magistrado, ficou provado nos autos que a empresa tinha sim condições de participar de audiência telepresencial e que não pretendia produzir provas ou ouvir testemunhas.

A ação foi ajuizada por uma trabalhadora para requerer direitos trabalhistas – em razão de acidente de trabalho sofrido – contra seis empresas que formam grupo econômico e uma sétima empresa – o Wallmart (WMB Supermercados) –, nas dependências do qual ela efetivamente prestava serviços. Após a realização da audiência inaugural, e tendo em conta a pandemia de covid-19, em julho de 2020 o juiz consultou as partes se teriam provas a produzir em audiência de instrução. O Wallmart disse, inicialmente, que não tinha condições técnicas de participar de audiência telepresencial e que tinha provas orais a produzir, requerendo a realização de audiência de instrução presencial para oitiva das partes e depoimento das testemunhas.

Suspensão

Acreditando na boa fé da empresa e no intuito de preservar a ampla defesa e o contraditório, em agosto o juiz decidiu suspender o feito até o retorno das atividades presenciais. A trabalhadora, então, pediu nos autos a reconsideração da suspensão, ao argumento de que o WMB já tinha participado de diversas audiências telepresenciais sem intercorrências. Em abril de 2021, o magistrado reconsiderou a decisão depois de confirmar que a empresa realmente tinha condições técnicas de participar de audiência telepresencial.

Assim que conseguiu uma pauta em junho de 2021, o magistrado marcou a audiência de instrução do processo, em que compareceram a autora da ação e as empresas reclamadas. O magistrado, então, diz que foi surpreendido com o posicionamento do Wallmart. A empresa, que veementemente tinha defendido a sua necessidade de provas orais, não levou testemunhas e ainda dispensou a oitiva da trabalhadora.

Intuito protelatório

Para o magistrado, ficou claro o intuito protelatório da posição do Wallmart. O processo poderia estar apto para julgamento de mérito há um ano, desde que a empresa informasse que não tinha provas a produzir – como de fato não teve, como se verifica da ata de audiência de instrução, em que todas as partes dispensaram a oitiva mútua e não trouxeram testemunhas, salientou. Mesmo não tendo provas a produzir, o Wallmart produziu incidente totalmente infundado e protelatório, alegando que tinha provas orais a produzir, opondo resistência injustificada ao andamento do processo.

Razoável duração do processo

Nesse ponto, o magistrado lembrou que, na ação, a trabalhadora requer verbas alimentares que alega que lhe foram sonegadas, sendo um direito constitucional seu a razoável duração do processo. Quando essa razoável duração é obstada, de forma artificial, por uma das partes, há a ocorrência de litigância de má-fé.

De acordo com o juiz, a empresa alterou a verdade dos fatos por duas vezes. Primeiro, ao alegar que que não tinha condições técnicas de participar de audiência telepresencial, quando, como visto em outras ações, de fato tinha condições, o que se verifica até pelo seu porte. E, depois, ao alegar que tinha provas a produzir, quando, na prática, não quis ouvir nenhuma parte em instrução e, também, não levou testemunhas. Por estes movimentos protelatórios e deliberados, o Wallmart acabou atrasando o desfecho do processo em um ano, sem qualquer motivo real. Além disso, o caso permaneceu na pauta do juízo, ocupando o lugar de outros processos que poderiam ter seu andamento adiantado.

“Por todos os ângulos que se analise a questão, as atitudes da sétima reclamada (Wallmart) foram temerárias, protelatórias, infundadas, inverídicas e opuseram uma resistência injustificada ao processo judicial”, caracterizando litigância de má-fé, concluiu o magistrado ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 6,7 mil de multa à trabalhadora – ou 10% do valor da causa –, a bem como honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da autora da ação.

Processo n° 0000948-35.2019.5.10.0013

TRT/GO: Sentença confirma demissão por justa causa de empregada que fraudou notas fiscais

O juízo auxiliar da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia manteve a dispensa por justa causa de empregada que fraudou notas fiscais de uma empresa de eletroeletrônicos. A trabalhadora havia acionado a Justiça pedindo a reversão da justa causa e o recebimento de verbas rescisórias devidas na demissão sem justa causa. Ao analisar as provas, no entanto, a magistrada afirmou que elas comprovaram a falta praticada pela trabalhadora.

Segundo ressaltou a juíza Carolline Piovesan na sentença, a prova documental é “farta e contundente” e demonstra que a reclamante reiteradamente cancelava notas fiscais, emitindo-as novamente com a inserção de outros produtos e posterior falsificação da assinatura dos clientes, com o fim de obter as comissões e receber prêmios por alcançar metas. Nesse sentido, a prova colhida, tanto documental quanto testemunhal, confirmou a prática de atos de improbidade por parte da ex-empregada, que agia em conluio com o gerente, também dispensado por justa causa.

Na conclusão da magistrada, a autora praticou condutas que se enquadram na tipificação dos crimes de falsificação de assinatura, falsidade documental e ideológica, além de crimes contra a ordem tributária e contra o consumidor (embutir venda de produto/serviço sem conhecimento).

Assim, de acordo com a decisão, diante da prova oral produzida, a empresa se desvencilhou do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da aplicação da justa causa, “tendo sido demonstrada a conduta irregular da reclamante a justificar plenamente a rescisão contratual nessa modalidade”.

Conforme sentença, a autora buscou mover a justiça de “maneira ardilosa, alterando a verdade dos fatos e agindo em ofensa à dignidade da Justiça, à boa fé e lealdade processual”. Por isso, foram julgados improcedente os pedidos da empregada, a qual foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária. Ela também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para a adoção de medidas cabíveis com relação à configuração de crimes praticados pela autora.

TRT/SP: Trabalho de dentista em regime de parceria profissional não caracteriza vínculo de emprego

Diante da falta de comprovação dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de 1º grau e negou provimento ao recurso de um dentista que pleiteava vínculo empregatício da clínica onde trabalhava. Ficou claro, no processo, que se tratava de uma parceria profissional.

O reclamante alegou ter atuado durante mais de trinta anos no consultório de propriedade de outros dentistas (pai e filho – o pai representado por outra filha no processo). Segundo os argumentos do autor da reclamação, ele cumpria jornada diária e se subordinava aos donos do local. Porém confirmou também que recebia honorários profissionais, que rateava proporcionalmente as despesas do consultório e que trabalhava concomitantemente em outro estabelecimento.

Os reclamados argumentaram que o contrato entre eles e o reclamante era de natureza civil, que o trabalho era prestado de forma autônoma e com total liberdade para aquele profissional organizar sua agenda de atendimentos, e que jamais lhe foi imposto horário de trabalho. Alegaram também que o mesmo recebia percentual bruto do faturamento da clínica.

No acórdão (decisão de 2º grau), o desembargador-relator Armando Augusto Pinheiro Pires destacou: “Infere-se que o reclamante, na realidade, utilizava a estrutura dos reclamados para desenvolver a sua atividade de dentista, rateando com eles os valores auferidos, caracterizando-se verdadeira relação de parceria, que não se confunde com relação de emprego”.

Com base nos autos, ficou clara, para os magistrados, a ausência de subordinação jurídica, essencial para a configuração do vínculo empregatício. “Desse conjunto probatório deduz-se que os réus não detinham poder diretivo em face dos serviços ou horários cumpridos pelo autor, nem disciplinar para puni-lo em caso de falta funcional. Evidente, pois, que não houve relação empregatícia entre as partes, mas nítida relação autônoma de parceria, em que a clínica fornecia o espaço físico e os equipamentos, enquanto que o reclamante realizava os procedimentos, mediante percepção de aproximadamente 10% do faturamento bruto”.

Assim, a 10ª Turma manteve a sentença (decisão de 1º grau) e negou provimento aos pedidos do recorrente.

Processo nº 1000721-68.2019.5.02.0007


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