TJ/AC: Energisa deve fazer vistorias na presença do consumidor

Previsão encontra-se no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica; Justiça acreana tem aplicado o entendimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia anulou multa de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), por Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária de energia elétrica Energisa na ausência de consumidor.

A sentença, do juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.872 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, as próprias previsões da ANEEL acerca do tema.

Entenda o caso

De acordo com os autos, os agentes da concessionária Energisa teriam adentrado a residência do reclamante enquanto este estaria em outro município.

Na ausência do consumidor, os prepostos da reclamada teriam constatado uma ligação irregular e registrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, o que gerou a multa pecuniária aplicada pela concessionária de energia elétrica.

O consumidor buscou a tutela da Justiça por entender que a realização de procedimento de tamanha importância (afirmou não ter conhecimento da irregularidade, até então) não poderia ter sido realizado em sua ausência.

Sentença

O juiz de Direito Gustavo Sirena, ao analisar o caso, assinalou, inicialmente, a natureza da relação de consumo entre as partes, devendo a demanda ser resolvida, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seguida, o magistrado destacou que a conduta dos representantes da concessionária de energia desrespeita a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, que prevê, entre outros, a presença obrigatória do consumidor no momento da checagem de possíveis irregularidades na rede de energia.

“Destaco que a discussão aqui, não se refere à existência ou não da irregularidade de desvio de energia, mas, sim, à forma regular e legítima que deve a reclamada adotar nas inspeções que realiza, mormente (principalmente) a de que toda inspeção ou vistoria deve ser realizada na presença do consumidor ou daquele indicado por ele para acompanhar os atos.”

Dessa forma, o juiz de Direito sentenciante acatou parcialmente o pedido do consumidor junto ao JEC da Comarca de Brasiléia e determinou a anulação da multa, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Ainda cabe recurso junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre.

TRT/SP: Aposentadoria por invalidez não autoriza cancelamento de plano de saúde do empregado

Um consórcio de empresas do ramo da construção civil teve seus pedidos negados em 2ª instância pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região. No recurso, o Consórcio Construtor São Lourenço (CCSL) pleiteava modificar a decisão de 1º grau, que o condenou a retomar o pagamento do convênio médico a um empregado após sua aposentadoria por invalidez. O recorrente também pretendia reverter a condenação por dano moral aplicada em razão do cancelamento desse plano de saúde.

No acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou-se que a aposentadoria por invalidez não acarreta a extinção do contrato de trabalho, mas sua suspensão. E, portanto, seriam suspensas as obrigações principais do contrato, não as acessórias, especialmente as ligadas à saúde do empregado.

A 4ª Turma citou o art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Mencionou também a Súmula 440 do TST, que reconhece o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado mesmo quando suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

E, com base nesse entendimento, os desembargadores mantiveram a decisão original: “Sendo assim, procede o pleito do autor quanto ao custeio do plano de saúde nos mesmos moldes quando do período da prestação laboral, anterior à aposentadoria por invalidez, impondo-se a manutenção da sentença de piso neste aspecto”.

Também confirmaram a condenação por dano moral em R$ 10 mil, uma vez que ficaram comprovados os abalos morais sofridos pelo trabalhador. Na condição de aposentado por invalidez, com incertezas a respeito da manutenção de seu plano de saúde, especialmente em tempos de pandemia, evidenciou-se o sofrimento moral do profissional.

Processo nº 1000097-25.2021.5.02.0241

TJ/RO: Estado deve indenizar vítima de assalto praticado por foragidos

Decisão é da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.


A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação do Estado de Rondônia, proferida pelo juízo de 1º grau, para indenizar por danos materiais um morador da cidade de Ji-Paraná, em razão deste ter sido vítima de assalto por apenados, sob a guarda do Estado, que fugiram do presídio Agenor de Carvalho, no dia 5 de fevereiro de 2020. Cerca de 10 presos, armados com madeira, invadiram a casa da vítima, renderam toda a família do morador e levaram um automóvel, uma motocicleta, além de dinheiro e objetos como relógios, jóias, celulares, dentre outros.

Pelos danos, a sentença do Juízo da causa, de 9 de fevereiro de 2021, determinou ao Estado de Rondônia o pagamento à vítima o valor de 80 mil reais, relativo a um veículo, assim como ressarcir 3 mil reais, subtraído durante o assalto. O dano moral, solicitado pelo morador, foi negado por falta de provas, assim como “o pedido de reparação pelos danos na motocicleta, celulares e jóias, por entender que não foram demonstrados nos autos”, segundo a sentença do Juízo da causa.

Embora o Estado tenha alegado ausência de causalidade, uma vez que o roubo foi praticado por pessoas estranhas à Administração, para o relator, desembargador Daniel Lagos, a matéria posta em exame não merece reforma, visto que as provas produzidas na instrução processual demonstram, categoricamente, o dano material suportado pela vítima durante o assalto praticado por presos, sob a guarda do Estado, que fugiram da referida unidade prisional de Ji-Paraná para praticar o assalto.

Segundo o voto do relator, o roubo praticado pelos presos, no momento em que deveriam estar recolhidos na unidade prisional, demonstra falha na vigilância pelos agentes do Estado. Ademais, as provas demonstram o nexo causal sobre o fato que responsabiliza ao Estado o dever de reparar o dano sofrido pela vítima.

Para o relator, “a negligência estatal foi a causa direta e imediata do evento danoso, uma vez que se impunha aos agentes públicos o dever de vigiar e a imediata busca na recaptura dos presos, para a garantia da Ordem Pública”.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Miguel Monico e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, durante a sessão de julgamento realizada no dia 15 de julho de 2021.

Processo n° 7003913-66.2020.8.22.0005

TJ/RO não reconhece união estável após morte da namorada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação que visava o reconhecimento de união estável pós morte. Os desembargadores concluíram que, todos os elementos utilizados pela suposta companheira para qualificar a união do casal, não passaram de atos cotidianos de um namoro entre adultos, que se ajudavam nos afazeres do dia-a-dia e possuía relação com os familiares um do outro, mas sem a comprovação da intenção das partes em constituir uma família – o animus maritalis, o estado de casado, com aparência de casamento, como é necessário para o reconhecimento da união estável.

Entenda o caso

Segundo consta nos autos uma mulher requereu o reconhecimento da união estável para o recebimento da pensão por morte perante o IPERON e outros valores adquiridos na constância da suposta união estável com A. F.F, além da meação do automóvel. Na certidão de óbito constava o nome da ex-companheira do de cujus, como esposa.

Em sua defesa, a mulher alegou que conviveu com A. F.F pelo período de janeiro/2015 até dezembro/2018, quando ele veio à óbito. Ela informou que não tiveram filhos, mas que a convivência era pública e notória, inclusive residiam no mesmo imóvel.

O juízo do 1º Grau negou o pedido de reconhecimento de união estável e por isso a mulher interpôs recurso de apelação. O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, citou que conforme dispõe a Constituição Federal, para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Além disso, o Código Civil prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No entanto, o relator destacou que são vários os requisitos enumerados pela doutrina para a caracterização da união estável, tais como a afetividade, a estabilidade, a convivência pública, duradoura e contínua. Sendo que o requisito fundamental que tem sido aceito pela doutrina e pela jurisprudência, é “a finalidade de constituição de família, em convivência como se casados fossem, a more uxório, vale dizer, a posse do estado de casado, e que ontologicamente hoje constitui a essência da união estável”, pontuou o relator.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível restou demonstrada que a relação do casal era de namoro e que não havia convivência sob o mesmo teto. “É bem verdade que para configuração da união estável, em alguns casos não se exige a coabitação, contudo, analisando as outras provas apresentadas, especialmente o depoimento das testemunhas que foram uníssonas em afirmar que no meio social a apelante era apresentada como namorada, não há justificativa para alterar o entendimento alcançado na sentença”, ressaltou o desembargador.

Ao final, o desembargador Alexandre Miguel destacou que como namorados, cabia perfeitamente as partes o mútuo auxílio nos afazeres da vida pessoal, seja por afeição ou ajuda em comum, sem que isso tornasse qualificada a relação a ponto de se reconhecer juridicamente como união estável. “Caberia à parte autora comprovar a existência da relação qualificada como de marido e mulher, especialmente no meio social, o que não ocorreu no caso em tela”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes. A sessão ocorreu na última quarta-feira, 14.

Processo n° 7006251-84.2018.8.22.0004.

TRT/BA: Operador de telemarketing vítima de gordofobia será indenizado em R$ 3 mil

A Atento Brasil foi condenada pela Justiça do Trabalho na Bahia a indenizar em R$ 3 mil um operador de telemarketing vítima de gordofobia por parte de sua supervisora hierárquica. O trabalhador comprovou ter sido humilhado com ofensas e palavras de baixo calão. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, aumentando o valor da indenização, fixada em R$ 1 mil pela Vara. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relator do acórdão na 2ª Turma, desembargador Renato Simões, ficou comprovado o excesso cometido pela superior hierárquica, fato que requer uma indenização por danos morais. O magistrado pontuou que o assédio foi amplamente demonstrado no depoimento da testemunha, sendo a supervisora sempre hostil e difícil, tratando os operadores, principalmente o autor da ação, com discriminação por estar com sobrepeso, além de outras humilhações.

No que se refere ao valor indenizatório, o desembargador-relator afirmou: “considerando a gravidade do dano, consubstanciado no constrangimento de submeter um empregado a tratamento inadequado; considerando ainda a capacidade financeira do agressor (fato notório), sem, contudo, provocar-lhe empobrecimento injusto, há que ser majorada a condenação da empresa ao valor de R$ 3.000,00 pelo dano moral”.

Processo nº 0000757-68.2019.5.05.0032

TJ/MA: 99POP é condenado por cancelar cadastro de motorista bem avaliado

Um aplicativo de transporte de passageiros foi condenado por cancelar o cadastro de um motorista usuário da plataforma e que era visto como bem avaliado pelos passageiros. Conforme a sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o aplicativo 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda não apresentou provas de que o motorista teria violado as regras dos termos de uso e que não seria possível a reativação cadastral do autor. Na ação, a parte autora pediu pelo recadastramento junto à plataforma, bem como recebimento de lucros cessantes e danos morais.

Alega o autor que era motorista regular da empresa quando, no mês de setembro de 2020, em pleno exercício do trabalho, foi surpreendido com o bloqueio de seu acesso, com a informação de que o bloqueio se deu por não cumprir os termos do contrato. O motorista afirmou que a empresa não apresentou os fatos que ensejaram o bloqueio, apenas informando que seu cadastro foi bloqueado em virtude de violação aos termos de uso, não sendo possível a reativação, sem especificar que violação se tratava. Prossegue narrando que não recebeu nenhum comunicado prévio acerca da situação, e que não houve esclarecimento sobre quais normas de conduta teriam sido violadas, frisando que possuía boa avaliação e que o bloqueio do cadastro causou prejuízos à sua subsistência e de sua família.

Em audiência, o autor informou que seu perfil foi desbloqueado no dia 8 de novembro de 2020, sem qualquer explicação dos motivos do bloqueio. A empresa, em contestação, alega que agiu no exercício regular do direito, pois a desativação do cadastro do motorista foi ocasionada pelo descumprimento das regras e políticas da plataforma, de modo que eventuais prejuízos foram ocasionados por culpa exclusiva do autor. Por fim, pediu pela improcedência da ação. “Não há que se aplicar neste caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não seria o consumidor final do aplicativo, mas um prestador de serviço que utiliza a plataforma do requerido para auferir renda, não se enquadrando no conceito de consumidor (…) Portanto, não deve ser aplicado às normas do CDC, mas tão somente do Código Civil”, analisa a sentença.

“Passando ao núcleo da questão, a controvérsia reside em reconhecer a procedência ou não dos alegados lucros cessantes e danos morais sofridos pelo demandante (…) Nesse passo, verifica-se que, no intuito de corroborar suas alegações, o autor juntou ao processo alguns prints de telas do aplicativo (…) O requerido, por sua vez, acostou aos autos em sua contestação apenas telas de sistemas com o bloqueio do acesso do autor, bem como extrato das inúmeras avaliações positivas que possuía, trecho do regulamento da empresa contendo rol de condutas proibidas (…) Analisando cuidadosamente a documentação anexada, bem com as informações prestadas pelas partes, constata-se que o autor possui razão em suas argumentações, ao menos em parte”, observa.

SEM DEFESA PRÉVIA

A Justiça ressalta que os documentos anexados ao processo permitem constatar com clareza que a empresa não oportunizou ao autor nenhuma forma de defesa prévia antes do bloqueio de seu acesso, tampouco o avisou sobre tal possibilidade pela existência de algum tipo de reclamação. “Em nenhum momento a requerida apresentou reclamações dos usuários que permitisse aferir a insatisfação pelo serviço do autor (…) Pelo contrário, pelas telas de sistemas juntadas as avaliações feitas pelos usuários nos são conta que o autor era bem avaliado pelos clientes, possuindo uma avaliação positiva com nota de 4,93, em uma escala de 1 a 5 (…) Diante disso, denota-se que se havia algum tipo de reclamação do autor, elas não chegavam a 7% dos mais de mil passageiros já atendidos por ele, o que contrasta com os argumentos da requerida de que o autor teria violado os termos de uso pelos inúmeros cancelamentos e reclamações”, explica.

Para o Judiciário, bastaria que a empresa trouxesse as reclamações dos clientes e informasse o limite dos cancelamentos aceitáveis pela plataforma para que se pudesse analisar se o autor teria de fato contrariado as normas aceitas por ele quando do seu cadastro na plataforma da requerida. “Com isso, o cancelamento/desativação de sua conta junto à plataforma pode ser considerado como um ato ilícito, pois na realidade a empresa agiu com o fim de causar danos ao autor, já que não permitiu a ampla defesa e contraditório e nem deu oportunidade para que ele corrigisse possíveis infrações ao contrato ajustado com a plataforma”, destaca.

“A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que resta devidamente comprovado nos autos, pois o bloqueio indevido, quando o autor estava em pleno exercício de suas atividades laborativas, sem nenhuma explicação plausível, impedindo de continuar auferindo renda, com certeza, abalaram a moral, honra e psicológico da autora, excedendo a esfera do mero aborrecimento (…) Por outro lado, quanto ao pedido de lucros cessantes, tem-se que no caso dos autos, os valores demonstrados no extrato de recebimento de valores se trata de expectativa de ganhos, que não serve para demonstrar efetivamente o que o autor deixou de ganhar pelo bloqueio do seu acesso ao aplicativo de viagens, e, por isso, não deve prosperar”, finaliza a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de que a demandada reative o perfil do autor, bem como proceda ao pagamento de indenização”.

TJ/DFT: Lei que autoriza pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Distrito Federal é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT definiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 974/2020, que previa adicional de insalubridade em grau máximo a servidores públicos que atuem diretamente no controle, na prevenção e no atendimento da pandemia da Covid-19. De acordo com o colegiado, a norma padece de vícios de iniciativa, pois invade a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo local para legislar sobre o tema.

A ação direta de inconstitucionalidade foi aberta pelo governador do Distrito Federal contra a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF, sob o argumento de que a legislação dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos distritais e estabelece critérios para pagamento de adicional, independentemente de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, o que afronta o princípio da separação dos poderes. Além disso, a lei aumenta gastos públicos e vai de encontro ao que determina o art. 71, § 1º, alínea V, da Lei Orgânica do DF – LODF.

A CLDF alega que a competência para legislar sobre a proteção e defesa da saúde concorrente com a União insere-se na definição de proteção à saúde e interesse local, que significa “adoção de medidas de redução de riscos de doenças e outros agravos”. Assim, defende que compete à Casa dispor sobre matérias relacionadas à saúde e que deve preponderar os princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, tendo em vista o período excepcional marcado pela crise sanitária.

A Procuradoria-Geral do DF afirma que a lei padece de inconstitucionalidade, pois dispõe acerca de regramentos específicos sobre servidores públicos, interfere na condução da administração distrital, que é atribuição exclusiva do Poder Executivo, além de representar inegável repercussão financeira sem previsão orçamentária. O MPDFT também manifestou-se pela procedência da ação.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que compete privativamente ao governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos do DF, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, como prevê a LODF. Sendo assim, o colegiado concluiu que a referida lei, de iniciativa parlamentar, vetada pelo chefe do Executivo, com veto derrubado pela Câmara Legislativa, afronta o princípio da separação dos poderes, ao interferir diretamente na atuação do Poder Executivo, bem como viola princípios da LODF, pois invade iniciativa que é exclusiva do governador.

A sentença tem efeitos retroativos.

PJe2: 0703199-85.2021.8.07.0000

TRT/MT mantém decisão que negou vínculo de emprego a entregador de aplicativo

Apesar de afirmar ser urgente debater legislação que garanta grau mínimo de proteção social a esses trabalhadores, relator do caso disse que não cabe ao Judiciário ampliar conceitos jurídicos


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) negou o reconhecimento de vínculo de emprego pedido por um motoboy que atuou como entregador da SIS Moto Expressa, empresa que funciona como Operadora de Logística (OL) da IFood.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o motoboy explicou que, embora seja possível prestar o serviço diretamente para o aplicativo de delivery (operador de nuvem), é mais vantajoso aos entregadores, e incentivado pela própria IFood, que eles sejam reunidos nas OL’s, que se incumbem de organizar as escalas de trabalho. Dessa forma, aceitou atuar para a SIS Moto Expressa, onde também era submetido a condições próprias de um vínculo de emprego.

Entretanto, assim como na sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, os desembargadores julgaram não ter ficado provada a existência dos requisitos da relação de emprego, como a subordinação e a não-eventualidade, concluindo se tratar de uma prestação de serviço autônomo.

Conforme observaram os julgadores, o trabalhador tinha liberdade para aceitar ou não os chamados ocasionais, demonstrando autonomia no exercício de suas atividades. Além de escolher as entregas que desejava realizar, tinha liberdade sobre os dias e os turnos, conforme sua conveniência, sem imposição de horário.

Economia sob demanda

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, salientou o fato de se tratar do fenômeno da “economia de compartilhamento”. Também chamada de “economia sob demanda” ou gig economy, tem como principal característica, lembrou o relator, “a interconexão de trabalhadores com empresa gerenciadora da plataforma virtual (por exemplo: Ifood, UberEats, Rappi) ou com as empresas de operação logística, às quais, embora sem vínculo empregatício, é disponibilizada, efetivamente, sua força de trabalho, mediante pagamento pelo serviço prestado”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a legislação em vigor, especialmente o artigo 442-B acrescentado à CLT na recente reforma trabalhista, contempla a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo, com ou sem exclusividade e de forma contínua ou não.

“Nessa linha, acresço que por mais relevante, necessário e urgente que seja o debate, no Brasil e no mundo, sobre à inclusão socioeconômica dos trabalhadores vinculados às empresas gerenciadoras de plataformas virtuais – no contexto do chamado “capitalismo de plataforma”, especialmente com a edição de um marco normativo adequado em que se defina um grau mínimo de proteção social -, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos, a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam nessas novas formas de trabalho”, enfatizou.

A partir dessas análises, a 1ª Turma concluiu que somente se poderia afirmar que a relação entre o entregador e a empresa de operação logística foi fraudulenta, conforme sustentou o motoboy, caso presentes os pressupostos do vínculo de emprego, o que não ocorreu.

Veja a decisão.
Processo n° 0000415-88.2020.5.23.0107

TRT/RS: Trabalhador que não teve carteira assinada porque seria sócio dos chefes em outra empresa consegue reconhecer vínculo de emprego

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa de componentes industriais. Segundo os dirigentes da empregadora, ele atuava na criação de uma nova empresa, da qual seria sócio, e portanto não era um empregado, mas depoimentos demonstraram que o serviço ocorria nas mesmas condições dos demais trabalhadores, com subordinação e recebimento de salário. A nova empresa nunca existiu de fato.

A decisão confirma sentença da juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Ao ajuizar o processo, o trabalhador informou ter atuado na empresa entre novembro de 2014 e junho de 2017. Nesse período, conforme alegou, foi empregado e recebeu salários, mas não teve sua carteira profissional assinada.

Ao julgar o pleito em primeira instância, a juíza destacou depoimento de uma colega do trabalhador, que confirmou não haver diferenças entre ele e os demais empregados, e que todos prestavam contas a um determinado superior hierárquico da empresa. Ela também declarou que não havia autonomia do reclamante quanto a dar expediente ou não, nem liberdade de horários.

Para a juíza, esses elementos comprovaram que o empregado atuava com pessoalidade (não podia ser substituído por outro), não-eventualidade (comparecia todos os dias na empresa), onerosidade (recebia salários) e, principalmente, com subordinação, já que estava submetido aos comandos de superiores hierárquicos, como os demais trabalhadores do local. A magistrada observou, ainda, que nenhum documento foi trazido aos autos para demonstrar o processo de criação da nova empresa, sendo que não seria crível a não existência ao menos de um plano de negócios elaborado para o suposto novo empreendimento.

Diante disso, a magistrada determinou a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento respectivo das verbas decorrentes da relação de emprego.

Descontente com o entendimento, a empregadora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença, pelos mesmos fundamentos. O relator do processo no colegiado foi o desembargador Marcos Fagundes Salomão. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos.

TJ/SC: Sem podar árvores, município é obrigado a indenizar acidente de trânsito em avenida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, manteve decisão que condenou o município de Florianópolis ao pagamento de R$ 16,3 mil em favor de motorista de caminhão que se acidentou após ser surpreendido com galhos de árvores caídos sobre a pista, em uma das principais avenidas da cidade. O valor arbitrado servirá para compensar os danos materiais registrados na ocasião.

O acidente ocorreu no dia 3 de junho de 2016. A ação proposta sustentou que “os galhos das árvores estavam invadindo quase a totalidade da pista, e é dever do município manter a via em condições de tráfego, ou, ao menos, sinalizar eventuais perigos”. Condenada já em 1º grau, a administração municipal apelou sob a alegação de não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que a responsabilidade seria do órgão municipal ambiental. No mérito, disse não haver provas da presença de galhos na via pública previamente ao acidente.

Em seu voto, o relator afastou a tese de falta de legitimidade com o entendimento de que o município “tem o dever legal de manter e conservar as vias públicas em boas e plenas condições de trafegabilidade, inclusive com a sinalização de desníveis e de obstáculos”. Ainda de acordo com o relator, o conjunto de provas evidenciou a negligência do município na conservação da rua, ao permitir a permanência de galhos de árvore sobre a pista e não alertar os motoristas do perigo com a devida sinalização.

Imagens anexadas ao boletim de ocorrência também corroboraram a versão do motorista. “Deste modo, pode-se inferir que a colisão ocorreu do modo narrado, ou seja, o veículo colidiu com os galhos da árvore que alcançavam a via”, completou Pedro Abreu, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n° 0315195-55.2018.8.24.0008


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